IRELATÓRIO
B (…) intenta a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra A (…) e F (…),
pugnando pela revogação, cancelamento, anulação ineficácia da perfilhação efetuada por F (…) em relação à sua filha A (…), filha de D (…).
Após audição das partes relativamente a tal questão, foi proferida decisão a declarar o tribunal – instância local de Coimbra – incompetente em razão da matéria, absolvendo os Réus da instância.
Inconformada com tal decisão, vem a autora dela interpor recurso de apelação, terminando a sua motivação com as seguintes conclusões:
1ª. A recorrente é mãe da Ré indevidamente perfilhada, e cujo pai biológico é o cidadão francês D (…), com quem,
2ª. A Autora foi casada, e que pelo casamento legitimou a Ré como filha biológica de ambos em 1988 (16.04.1988).
3ª. Tal filha foi indevidamente aperfilhada em (...) em 2005 (29.12.2005).
4ª. A Autora deu entrada no Tribunal Cível de Coimbra da competente ação para impugnar esta perfilhação.
5ª. O Tribunal a quo Juízo Local Cível de Coimbra – Juiz 1 decidiu por sentença de 29.03.2019 declarar-se incompetente, competente o Tribunal de Família e Menores de Coimbra e assim absolver os Réus da Instância.
6ª. Ora, a Autora entende pelas razões alegadas nestes alegações, que o Tribunal Cível a quo é o legalmente competente para a decisão desta ação e pedido, pois
7ª. Não se trata de nenhuma impugnação ou averiguação de paternidade, mas tão só de impugnar uma perfilhação que não corresponde à verdade,
8ª. Tanto que a paternidade biológica já estava assegurada e a sua validade estabelecida, muito antes da dita e falsa perfilhação.
9.ª A decisão em contrário violou entre outras as regras da competência dos tribunais cíveis nomeadamente a Lei 62/2013, artºs 37, 40, 80 entre outros, Lei 40/2016, artº 96 do CPC, e contrario à norma do artº 123 da Lei 62/2013, e
10ª. O sentido com que as normas referidas que constituem o fundamento jurídico deviam ser interpretadas era considerar que o Tribunal Cível “a quo” seria o competente para dirimir esta ação de impugnação de perfilhação pois a paternidade biológica do verdadeiro pai já estava assegurada e legitimada, ou seja, válida e eficaz em França, e por isso, também o deverá ser em Portugal.
11ª. Ora, o facto de se encontrar registada em Portugal aquela inverídica perfilhação, não pode fazer-se aqui o registo daquela paternidade biológica e real que assim inviabiliza, repete-se, o averbamento daquela filiação biológica e real dos verdadeiros pais. Daí a necessidade e indispensabilidade da presente ação.
12ª. Ela já tem pai – o Senhor D (…) – e só tem um pai.
13.ª Assim, as normas jurídicas que, no entendimento da recorrente, devem ser aplicadas são as normas previstas no artº 9 destas alegações e deste recurso.
14ª. A decisão recorrida violou pois e nomeadamente essas já referidas e citadas normas, e
15ª. A decisão de que se recorre não teve em conta que a paternidade biológica já estava determinada e não se trata, no caso, de saber quem é ou não o pai biológico – esse já se sabe quem é – mas tão só
16ª. O de saber se aquela perfilhação corresponde ou não à verdade, e
17ª. Para tal é competente o Tribunal comum.
Assim, devem VV. Exas. julgarem provado e procedente o presente recurso e, em consequência, revogarem a decisão recorrida do Tribunal a quo e ordenar-lhe que se julgue competente para a causa de modo a proferir sentença, como se pediu na ação.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Dispensados que foram os vistos legais, ao abrigo do disposto no nº4 do artigo 657º do CPC, cumpre decidir do objeto do recurso.