Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA:
A… recorrida no presente recurso jurisdicional reclama a fls. 409, no âmbito do recurso por oposição de julgados que interpôs e foi admitido, que o Acórdão de 19 de Setembro de 2006 sofre nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão em virtude de ter sido admitida a revogação na sequência de acções de controlo efectuadas dentro do limite do prazo de três anos, quando o pagamento dos saldos foi efectuado em 8.11.94; 24.2.95 e 31.5.95 e o controlo foi efectuado em meados de 1995, dando origem ao relatório de 28.8.1995, mas só em 120.9.99 foi notificada da ordem de reposição da totalidade daquelas ajudas.
O CA do B… foi notificado do requerimento em que se suscita a referida nulidade, mas não respondeu.
Cumpre conhecer da nulidade pela Subsecção uma vez que foi suscitada dentro do prazo para o efeito, se bem que o devesse ter sido em requerimento separado, já que não é aqui aplicável, no recurso por oposição de julgados, a regra comum do n.º 3 do artigo 669.º uma vez que o Pleno apenas terá de ocupar-se da questão da oposição e não das nulidades do Acórdão recorrido.
Certo é que um recurso ou uma reclamação não devem deixar de ser apreciados por não seguirem a forma correcta (art.ºs 668.º n.º 5; 702.º e 749.º do CPC), para a qual o tribunal efectuará a correcção, aproveitando o processado viável.
É o caso, em que a decisão sobre a nulidade, foi ainda suscitada em tempo, isto é, dentro dos dez dias posteriores à notificação da decisão sobre o esclarecimento do Acórdão, pelo que cabe decidir pela própria formação do STA que proferiu o Acórdão, como arguição ou reclamação comum de nulidades, nos termos do n.º 3 do art.º 668.º, 1.ª parte e não como fundamento, ou mais um fundamento, do recurso por oposição de Acórdãos, interposto para o Pleno (como seria nos termos do n.º 4 do art.º 668.º).
Passemos à análise da invocada nulidade.
A contradição apontada não se verifica porque o Acórdão deu como matéria de facto assente que a recorrente foi notificada, em 2.11.1995 do relatório do controlo onde eram apontadas as diferenças de quantidade que estavam na origem da intenção de promover e conseguir a reposição da ajuda indevidamente paga, de 440973510$00 – al. c) da matéria de facto.
Decorre também do Acórdão que a protecção da estabilidade da decisão do pagamento efectuado assenta na garantia de segurança dos interessados, a qual é protegida pelas normas aplicáveis através do estabelecimento de um limite temporal para ser efectuado o controlo e da ilegalização dos actos que posteriormente ao decurso desse prazo alterem a decisão assim consolidada pelo decurso do prazo da realização do controle, quando não for posta em crise a definição das posições das partes efectuada no acto de pagamento.
No regime legal assim entendido é bem evidente que uma vez comunicado o resultado do controlo e de manifestada a intenção de, com base nele, haver de reaver-se o que tinha sido indevidamente pago, no sentido de vir a exigir a respectiva repetição, dizíamos, a partir de tal notificação deixa de fazer sentido continuar a invocar a protecção de uma estabilidade do que a entidade pública no exercício do seu poder/dever já havia dito, e que se materializava na nova posição da Administração de o pagamento efectuado não merecer mais ser visto como acto estável ou em vias de estabilização, porque tinha revisto a sua posição em face das circunstâncias agora verificadas de que fora mal executada a acção a que a ajuda se destinava, a qual, precisamente por isso, passava a ficar sujeita a uma reapreciação do respectivo equilíbrio financeiro.
Daí que o Acórdão tenha concluído como fez, dizendo o que a entidade reclamante transcreveu, e que agora se relembra, do teor seguinte:
“ [é admissível a revogação ou revisão] na sequência de acções de controlo efectuadas dentro do limite do prazo de três anos para ser conservada a escrituração comercial”
Ora, o controlo foi efectuado e o seu resultado foi notificado, em 2.11.1995, portanto dentro daqueles três anos posteriores ao primeiro pagamento em causa que datava de 8.11.1994.
A questão da execução passados mais de três anos daquela intenção, manifestada na sequência do controlo, ainda bem dentro de um ano contado a partir do pagamento, de obter a devolução do indevido e da respectiva submissão, ou não, a um prazo, não foi objecto de apreciação pelo Acórdão, pelo que, na pronúncia efectuada não se considera existir a nulidade que vem invocada.
Termos em que acordam em Subsecção em indeferir a reclamada nulidade.
Custas do incidente pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça de 95€.
Lisboa, 9 de Janeiro de 2007. - Rosendo José (relator) – Jorge de Sousa - Edmundo Moscoso.