1558/23.1BELSB.CS1 - Tribunal Central Administrativo Sul
Tribunal Central Administrativo SulTCAS
Relator: Jorge Martins Pelicano
Processo: 1558/23.1BELSB.CS1
Acórdão
Descritores: Contratação pública, Termos ou condições
Votação: Unanimidade
Secção: Contencioso Administrativo - 1.ª secção
Indicações Eventuais: Subsecção de Contratos Públicos
Juízes: Jorge PelicanoAna Carla Teles Duarte PalmaPaula Cristina de Ferreirinha Loureiro
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/c0360f5198ac2dd280258e8800371fbf
Sumário
I. A solução de intranet a implementar nas instalações da entidade adjudicante podia ser, em face do disposto no C.E., em ambiente “on premises”, ou em “cloud”. II.A proposta adjudicada cumpre os requisitos previstos no Anexo A do C.E., não se verificando a violação dos termos ou condições ali previstos, nem a violação do princípio da intangibilidade das propostas. III.O preço da aquisição do software Sharepoint, versão “on-premises”, não tinha de ser considerado aquando da avaliação da proposta adjudicada por não ser necessário para o funcionamento da solução ali proposta.
Texto
Acordam , em conferência , na subsecção de contratos públicos do Tribunal Central Administrativo Sul: A sociedade A............ - Ambiente …………… S.A, vem, no âmbito da presente acção urgente de contencioso pré-contratual que intentou contra o Hospital Distrital da Figueira da Foz, E.P.E. , e em que figura como contrainteressada a sociedade T…………… - Serviços ………………, S.A ., interpor recurso da sentença proferida no TAC de Lisboa que julgou improcedente a acção e absolveu o R. dos pedidos de: declaração de caducidade ou anulação do acto de adjudicação e do contrato celebrado no âmbito do concurso público n.º 7131-A/2022, destinado à aquisição da prestação de “serviços de desenvolvimento e parametrização de software, para ambiente Intranet, na categoria de Sistema Colaborativo", inseridos no projeto "Intranet - SAMA POCI-05-5762-FSE-000278"; condenação da Entidade Demandada“a promover a repetição do processado, promovendo nova avaliação”, com a ulterior adjudicação da proposta da Autora . Apresentou as seguintes conclusões com as suas alegações de recurso: « Enquadramento Os presentes autos contendem com anulação do ato administrativo de adjudicação da proposta da Contrainteressada T......................... – ato esse proferido no âmbito do concurso público n.º 7131-A/2022, para aquisição de serviços de desenvolvimento e parametrização de software, para ambiente Intranet, na categoria de Sistema Colaborativo que permita garantir a capacidade de gestão do inventário de instrumental cirúrgico, ao Hospital Distrital da Figueira da Foz, E.P.E.. A decisão proferida pelo Tribunal a quo enferma de erro de julgamento, quer na apreciação da matéria de facto, quer na interpretação e aplicação do direito, impondo-se, por conseguinte, a sua integral revogação. O Tribunal a quo incorreu em erro ao não proceder a uma análise material da conformidade da proposta adjudicada com os termos e condições do caderno de encargos, sustentando o seu raciocínio argumentativo numa leitura redutora do objeto do procedimento, ao centrar-se na admissibilidade abstrata de soluções “on-cloud” ou “on premises” (vide factos provados T) e U) e página 20 da Sentença) como se essa dis ti nção técnica esgotasse o conteúdo relevante da prestação contratual do Concurso objeto dos presentes autos. Ao invés, deveria a Sentença ter procurado averiguar se a proposta adjudicada assegura, nos seus próprios termos e pelo preço apresentado, o cumprimento integral da prestação contratual e, não o fazendo, padece de erro de julgamento que afeta toda a decisão quanto à interpretação do ar ti go 70.º, n.º 2, aliena a), do CCP, quanto à aplicação do princípio da intangibilidade das propostas e quanto à validade da avaliação efetuada, impondo-se, por isso, a sua revogação, como melhor se demonstrará infra. Da exclusão da proposta da Contrainteressada por violação dos termos e condições do Caderno de Encargos Ao contrário do que fez a Sentença, não interessa afirmar – como faz no facto provado T) e na página 20 da fundamentação de direito – que o Anexo A do Caderno de Encargos permite que a solução de intranet possa ser on-premises ou on-cloud. Não é pelo facto de ser possível executar a solução apresentada pela Contrainteressada em ambiente on-cloud que se pode concluir que a solução proposta cumpre os termos e condições tal como os mesmos foram definidos no Caderno de Encargos. O cerne da questão é outro: da leitura sistemática das peças do procedimento evidenciasse, de forma inequívoca, que o objeto contratual estava indissociavelmente ligado à implementação de uma solução de intranet que pudesse ser utilizada pela generalidade dos colaboradores internos da Entidade Adjudicante. É isso que resulta expressamente do ponto 1, do Anexo A do Caderno de Encargos (vide facto provado B) da Sentença) do qual consta que “O modelo previsto para o Sistema Colaborativo da Intranet do HDFF assenta na disponibilização a todos os colaboradores de um conjunto de serviços informativos e colaborativos, devidamente acessíveis por perfis de utilizadores” e demais características esperadas para a Intranet, contantes do mesmo ponto do Caderno de Encargos, tais como a “possibilidade de cada utilizador selecionar o seu ambiente de trabalho com acesso às aplicações/informação e serviços de maior utilidade”, “acesso condicionado aos conteúdos e serviços disponibilizados por perfil de utilizadores”, existência de um “mecanismo de publicação e consulta de informação para os colaboradores”. Resulta, assim, claro que o conceito de intranet subjacente ao procedimento não se reconduz a uma mera plataforma tecnológica, antes corresponde a um sistema interno de acesso universal a todos os colaboradores da En ti dade Adjudicante, cuja característica essencial reside na possibilidade de qualquer colaborador aceder à mesma através de um simples browser, sem dependência de aplicações adicionais ou de licenciamento específico não incluído na proposta, garantindo acesso generalizado a conteúdos internos e externos, aplicações e serviços organizacionais de forma intuitiva e acessível. No mesmo sen ti do foram os esclarecimentos prestados pelo Perito V........... Vielmo ....... ao afirmar que “Isso significa que o que se pretendia com este concurso público era comprar uma solução que fosse a intranet do hospital, que fosse para todos os utilizadores do hospital. A intranet era para ser acedida por todos os colaboradores, portanto qualquer colaborador teria que ter capacidade de entrar lá”. Ante o exposto, resulta inequívoco que esta caracterís ti ca (de desenvolvimento de um sistema interno de intranet de acesso universal, que permita qualquer colaborador aceder à mesma através de um simples browser) constitui um verdadeiro termo e condição do procedimento traduzindo um, aspeto essencial do contrato que não foi submetido à concorrência, e cuja inobservância acarreta a exclusão da proposta nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 2, alínea a), do CCP. Sucede que a proposta da Contrainteressada T......................... não traduz numa solução acessível a todos os colaboradores do Hospital nos termos do que era expressamente exigido no Caderno de Encargos, porque o funcionamento da sua solução depende que os computadores dos colaboradores da Entidade Adjudicante tenham instalado, para além do browser – tal qual deve acontecer com qualquer intranet (à qual é possível aceder em qualquer computador, somente através da utilização de um browser - exemplo: internet explorer, firefox, chrome, safari, etc) – também tem, cada computador, uma licença Office 365 de ti po E1, E3, E5 e F3, essas sim que permitem a utilização do software SharePoint inerente à intranet proposta pela Contrainteressada. E o problema reside precisamente no facto de, por um lado, a En ti dade Adjudicante não dispor de licenças dos referidos tipos em número suficiente que consiga garantir o tal acesso universal mas, ainda, no facto de a Contrainteressada não ter feito espelhar o custo da obtenção dessas licenças nos computadores da Entidade Adjudicante no valor da proposta por si apresentada. Desta feita, a Sentença de que se recorre merece censura por consis ti r na validação de uma decisão de adjudicação de uma solução que não corresponde ao modelo de intranet definido no Caderno de Encargos, o qual exigia uma plataforma universalmente acessível a todos os colaboradores através de ambiente web, isto é, por simples acesso via browser, sem dependência de componentes externas ou de licenciamento adicional não previsto. E este problema veio ao de cima logo na fase dos pedidos de esclarecimentos, como resulta expressamente do pedido de esclarecimento do Júri do procedimento (vide facto provado I) da Sentença) no qual a Entidade Adjudicante revela, de forma clara, que não existam, no Hospital, as licenças com as configurações necessárias que permitissem a todos os trabalhadores aceder ao sharepoint necessário ao consequente acesso à intranet disponibilizada pela Contrainteressada. Nesse momento, e como resulta expressamente consagrado do facto provado I) da Sentença, a Entidade Adjudicante afirma que “(…) apensas as nossas contas do ti po E1, E3, E5 e F3 incluem licenciamento Sharepoint. Apenas possuímos um número limitado desta tipologia de contas. A maioria dos nossos u ti lizadores possui contas de licenciamento dinâmico do ti po quiosk. Assim, pedimos que esclareçam se necessitamos de licenciamento adicional para que os nossos u ti lizadores possam aceder à plataforma de intranet que pretendem desenvolver na infraestrutura Sharepoint”. Aqui chegados é preciso fazer mais um esclarecimento técnico que, habilmente, a Contrainteressada preferiu não fazer em resposta ao referido pedido de esclarecimentos: é que as licenças do ti po Quiosk não permitem o acesso ao sharepoint não podendo, a maioria dos utilizadores dos computadores do Hospital aceder à solução de intranet disponibilizada pela Contrainteressada, sem que para qual tenham de incorrer em custos com licenciamento adicional. Ainda assim, na sua parca resposta, a Contrainteressada reconhece o inevitável, que “a proposta apresentada não inclui licenciamento” (vide facto provado J) da Sentença) confirmando, de forma inequívoca, que a solução por si proposta não contemplava, no seu preço global, os encargos indispensáveis à sua operacionalização plena e universal da sua solução, ficando a sua execução dependente de aquisição ulterior de licenciamento pela Entidade Demandada, encargos esses não incluídos no preço da proposta. Nesse sentido, foi o perito S........ ....... perentório ao afirmar que “(…) a análise dos esclarecimento prestados pela contrainteressada à entidade demandada é fundamental pois permite clarificar que, por um lado, o HDFF pretende instalação local e, por outro, não só não possui todo o software de base necessário para tal, mas também a solução proposta pela contrainteressada não prevê inicialmente essa solução, o que obrigatoriamente acarreta um custo” - cfr. Relatório Pericial datado de 18/03/2024 do perito S........ ....... e facto provado U) da Sentença. Ante o exposto, resulta inequívoco que a proposta da Contrainteressada não é completa (não contemplando o preço do ulterior licenciamento a que a Entidade Adjudicante terá de recorrer) nem suficiente (porque não garante uma solução que poderia ser acedida universalmente por todos os colaboradores da En ti dade Adjudicante), dependendo de investimento adicional para assegurar a sua execução, o que configura uma violação direta dos termos e condições fixados no caderno de encargos. Por tudo o quanto se expos, a Sentença a quo padece de ilegalidade, pela errada interpretação que faz das peças procedimentais, bem como ao não aplicar o artigo 70.º, n.º 2, alínea a), do CCP, tendo desvalorizado elementos essenciais da prestação contratual, permitindo a ilegal adjudicação de uma proposta que não garante, nos seus próprios termos, a execução do contrato. O procedimento Concursal em causa deve ser analisado no pressuposto de que as peças procedimentais exigiram a apresentação de soluções acessíveis a todos os colaboradores do Hospital, devendo o artigo 70.º, n.º 2, alínea a), do CCP ser aplicado para fundamentar a exclusão da proposta da Contrainteressada T........................., por incumprimento do termos e condições do concurso em crise, sendo o ato impugnado anulável. Da violação do princípio da intangibilidade das propostas A Sentença de que se recorre afasta a verificação do vício de violação do princípio da intangibilidade das propostas, numa conceção estritamente formal do princípio da intangibilidade das propostas, limitada à verificação da inexistência de alterações expressas ao preço, ignorando a sua dimensão material e a função que o princípio desempenha no âmbito da contratação pública. No caso em apreço, não existe uma correspondência material entre a proposta subme ti da à concorrência e a solução efetivamente adjudicada uma vez que, nos termos já expostos, que a proposta apresentada pela Contrainteressada T......................... não incluía qualquer licenciamento, faltando-lhe este elemento estrutural indispensável para assegurar o acesso dos utilizadores à intranet, conforme confirmado pela prova pericial produzida (cfr. alerta o perito S........ ....... no Relatório Pericial datado de 18/03/2024). Deste modo, a proposta apresentada pela Contrainteressada T......................... apenas se torna exequível mediante a introdução de um elemento novo, não incluído na proposta inicial, o que configura uma alteração material da proposta, proibida à luz do princípio da intangibilidade enquanto projeção dos princípios da igualdade, da concorrência e da transparência consagrados no artigo 1.º-A do CCP. Ante o exposto, a Sentença a quo padece de ilegalidade, pela errada interpretação e aplicação do princípio da intangibilidade das propostas e a sua projeção no caso concreto que fere de anulabilidade o ato impugnado. O princípio da intangibilidade das propostas deve ser interpretado e aplicado no presente caso tendo presente que a proposta da Contrainteressada T........................., não sendo cumpridora dos termos e condições nos termos já expostos supra, foi alterada em fase de esclarecimentos à En ti dade Adjudicante, violando o princípio da intangibilidade das propostas, enquanto projeção dos princípios da igualdade, da concorrência e da transparência consagrados no ar ti go 1.º-A do CCP, devendo a Sentença ser revogada e subs ti tuída por outra que declare a anulabilidade do ato impugnado. Da incorreta avaliação das propostas e violação dos princípios da igualdade e da concorrência A Sentença padece, quanto a este aspeto, de erro nos pressupostos de facto quanto à avaliação da proposta da T........................., na medida em que a avaliação das duas propostas apresentadas (pela ora Recorrente e pela Contrainteressada) assentou no pressuposto de facto (errado) de que a proposta da Contrainteressada assegurava, pelo valor de €40.350,00 EUR (quarenta mil trezentos e cinquenta euros), o cumprimento integral do objeto contratual. AA. Ora, como amplamente demonstrado no presente Recurso e da prova produzida nos autos (onde se incluiu a confissão, em sede de esclarecimentos, da necessidade de obtenção de licenciamento vide facto provado J) da Sentença) para a execução do contrato nos termos da solução da Contrainteressada é necessário um investimento adicional estruturalmente relevante. BB. Mais: a proposta apresentada pela Autora, no valor de €44.500,00 EUR (quarenta e quatro mil e quinhentos euros), era inferior ao valor efetivo da solução proposta pela Contrainteressada, que ascenderia a €47.426,42 EUR (quarenta e sete mil quatrocentos e vinte e seis euros e quarenta e dois cêntimos), caso fossem considerados os custos estruturais omitidos na proposta inicial da Contrainteressada, o que evidencia que a ordenação final das propostas assentou num pressuposto económico incorreto e materialmente distorcido. CC. Ao não considerar o custo do licenciamento necessário à execução da solução proposta pela Contrainteressada, a Entidade Adjudicante procedeu a uma avaliação viciada, baseada num preço que não reflete o custo real da prestação – erro que permitiu que a proposta da Contrainteressada surgisse como artificialmente mais vantajosa, quando, na realidade, o seu custo efetivo ultrapassa o da proposta apresentada pela aqui Recorrente. DD. Nestes termos, a sentença do Tribunal a quo, ao validar esta avaliação, incorre em erro de julgamento, por assentar num pressuposto factual incorreto (a inexistência de custos adicionais) e erro nos pressupostos de direito, ao aceitar uma comparação entre propostas que não respeita os critérios de completude e comparabilidade exigidos pelo regime da contratação pública. EE. Deste modo, a decisão de que se recorre acaba por legitimar um resultado concursal que não corresponde à realidade económica das propostas, comprometendo a integridade do procedimento e a correta aplicação dos critérios de adjudicação, em violação do artigo 139.º do CCP e dos princípios da igualdade e da concorrência, consagrados no artigo 1.ºA do CCP. FF. Os referidos preceitos deverão ser interpretados e aplicados de forma a ter em conta o custo real total da implementação da proposta da Contrainteressada T........................., o que conduzirá à anulação do ato de adjudicação impugnado, tendo em vista a necessária correção da ordenação das propostas. Por tudo o quanto se expôs, o presente recurso deverá ser julgado procedente, com a consequente revogação da decisão recorrida, assim se fazendo a acostumada e inteira JUSTIÇA! » O Hospital Distrital da Figueira da Foz, E.P.E. DFF, ora Recorrido, contra-alegou, concluindo do seguinte modo: - A presente Resposta circunscreve-se aos três fundamentos efectivamente recorridos. A decisão relativa ao quarto fundamento invocado na petição inicial — caducidade por força do regime do Registo Central do Beneficiário Efectivo — transitou em julgado por não ter sido objecto de recurso. - O recurso assenta em tese substantivamente nova face à que foi sustentada na acção. Na petição inicial, a ora Recorrente sustentou que o Caderno de Encargos imporia solução on-premises; no recurso, abandona expressamente essa tese e invoca, em sua substituição, a alegada existência de uma cláusula implícita de “acesso universal por simples browser, sem dependência de licenciamento adicional”. - A pretensa cláusula que a Recorrente invoca não consta do Caderno de Encargos. Os termos e condições não submetidos à concorrência exigem expressão escrita, em termos fixos, para vincularem. A cláusula reconstruída pela Recorrente no recurso é, na qualificação do Sr. Perito ......., “extrapolação indevida, não fundamentada nos elementos formais do procedimento”. — O facto provado U) do probatório — “a solução apresentada pela contrainteressada T......................... cumpre os requisitos exigidos pelo Anexo A do Caderno de Encargos” — não foi impugnado pela Recorrente nos termos do art. 640.º do CPC . A matéria de facto fixada pelo Tribunal a quo permanece intocada nesta sede. - A convicção formada pelo Tribunal a quo encontra triplo suporte na prova pericial: nos esclarecimentos finais da 1.ª perícia (Sr. Prof. Eng.º S........ ......., 18.05.2024, ref. Citius 9653757); na 2.ª perícia (Sr. Prof. Eng.º V………., ......., relatório de 09.01.2025 e esclarecimentos subsequentes); e na confirmação oral em audiência, em que o Sr. Perito ....... respondeu “Sim” à pergunta directa da Mma. Juíza sobre se “quer a solução apresentada pela A............, quer a solução apresentada pela T........................., enquadrava-se naquilo que era exigido no procedimento” (2.ª sessão da audiência final, 09.02.2026, aos 31m:06s da gravação). — Ao caso aplica-se a redacção do art. 70.º, n.º 2, al. a), do CCP anterior ao DL 78/2022 , de 7 de Novembro. O procedimento iniciou-se em 18.11.2022, catorze dias antes da entrada em vigor (02.12.2022) do diploma; o art. 9.º do DL 78/2022 é norma de direito transitório expressa que circunscreve a aplicação às situações iniciadas após a entrada em vigor. A redacção aplicável cobre apenas a ausência formal de algum dos atributos ou termos e condições — não a alegada insuficiência material da proposta que a Recorrente invoca. — Subsidiariamente, mesmo na redacção actual do art. 70.º, n.º 2, al. a), do CCP (introduzida pelo DL 78/2022 ), a tese da Recorrente não procederia. Nenhum dos quatro elementos cumulativos do conceito comunitário de “proposta inadequada” (art. 32.º, n.º 2, al. a), da Directiva 2014/24/UE) se encontra preenchido no caso sub judice. — Não houve violação do princípio da intangibilidade das propostas (art. 1.º-A do CCP). O valor do contrato celebrado é exactamente o valor da proposta base apresentada pela T.......................... A resposta da T......................... ao pedido de esclarecimentos do Júri foi explicativa, não modificativa, e respeitou a um cenário hipotético (on-premises) que não veio a verificar-se. A interpretação contrária esvaziaria a função dos esclarecimentos no quadro do art. 72.º do CCP. I)- O objecto do contrato é a aquisição de serviços de desenvolvimento e parametrização de software. Em projectos iterativos desta natureza, a aferição concreta de necessidades de licenciamento e custos de operação é estruturalmente deferida para a fase de execução, conforme reiteradamente confirmado pelo Sr. Perito ........ O que a Recorrente apresenta como omissão da proposta da T......................... é característica intrínseca do tipo de prestação contratada. - Os € 7.076,42 que a Recorrente pretende somar ao valor da proposta da T......................... montante que sequer foi dado como facto provado — correspondem alegadamente ao preço de uma licença SharePoint 2019 versão on-premises, solução que não foi adjudicada, não foi contratada e não foi executada. O valor do contrato celebrado é exactamente o da proposta base (€ 40.350,00). O HDFF dispõe, na sua carteira de licenciamento Microsoft 365, da componente SharePoint Online, conforme atestado pelo Sr. Perito ........ - A aritmética selectiva da Recorrente, se aplicada simetricamente, conduziria à conclusão oposta. A própria proposta da Recorrente — a solução on-premises — omite os custos de operação que o Sr. Perito ....... identifica como estruturais e não negligenciáveis. - O cenário fáctico de insuficiência de licenças Kiosk no HDFF à data do procedimento não foi provado pela Recorrente, sobre quem recaía o ónus probatório (cf. fls. 17 da sentença). Ainda que se admitisse esse cenário por hipótese, a proposta da T......................... comportaria solução técnica viável através de Exchange Web Services e ACL, conforme atestado pelo Sr. Perito ........ - Em consequência de tudo o exposto, revelando-se a improcedência manifesta dos três fundamentos do recurso, deve a sentença recorrida ser integralmente mantida, com a improcedência total do recurso. Nestes termos, e nos demais de direito que V. Exas., Venerandos Senhores Desembargadores, doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se na ordem jurídica a sentença recorrida, assim se fazendo JUSTIÇA! » Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 146.º, n.º 1 do CPTA, tendo sido emitido douto parecer pela Digníssima Procuradora-Geral Adjunta, em que conclui que deve ser negado provimento ao recurso. As partes foram notificadas do parecer, mas nada disseram. Do Objeto do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recursos, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso. Importa, assim, decidir se a sentença incorreu em erro de julgamento de direito por violação do art.º 70.º, n.º 2, alíneas a) e b) do CCP e ainda por violação do princípio da intangibilidade das propostas, bem assim como se incorreu em erro de julgamento por ter entendido que ao preço da proposta adjudicada não tinha de ser somado o valor do software Sharepoint, versão “on-premises ”. Com dispensa de visto das Exmas. Senhoras Juízas-Adjuntas, vem o processo à Conferência para julgamento. Fundamentação. De facto. Na sentença foi fixada a seguinte matéria de facto : « Em 18.11.2022, foi publicado o anúncio de procedimento n.°15124/2022, no Diário da República II série, n.°223, parte L - Contratos Públicos, do concurso público aberto pelo Hospital Distrital da Figueira da Foz, E.P.E., com a referência interna 7131-A/2022, para a celebração de um contrato de prestação de serviços com o objeto "Intranet - SAMA POCI-05-5762-FSE-000278", anúncio que aqui se dá por integralmente reproduzido (cf. consta do processo administrativo). A entidade adjudicante aprovou o Programa do Procedimento e o Caderno de Encargos, que aqui se são por integralmente reproduzidos, destacando-se aqui o seguinte: Programa do Procedimento PROGRAMA DISPOSIÇÕES GERAIS ARTIGO 1.º IDENTIFICAÇÃO DO PROCEDIMENTO E OBJETO O presente procedimento tem por objeto a aquisição de aquisição de serviços de desenvolvimento e parametrização de software, para ambiente Intranet, na categoria de Sistema Colaborativo que permita garantir a capacidade de gestão do inventário de instrumental cirúrgico, no âmbito do projeto SAMA POCI-05-5762-FSE-000278, sendo adotada a forma de Concurso Público, com a referência n.º 7131-A/2022, ao abrigo do disposto no Código dos Contratos Públicos (CCP). …. APRESENTAÇÃO E ANÁLISE DAS PROPOSTAS E ADJUDICAÇÃO ARTIGO 9.º DOCUMENTOS QUE CONSTITUEM A PROPOSTA Sob pena de exclusão, a proposta deve ser constituída pelos seguintes documentos: Declaração do Anexo I; Documentos que contenham os atributos da proposta, de acordo com os quais os concorrentes se dispõe a contratar, relativos ao seguinte aspeto da execução do contrato submetido à concorrência pelo caderno de encargos: Formulário da proposta com: 1.1) Nota justificativa do preço global proposto; Cronograma; 1.3) Plano de trabalho; 1.4) Prazo de execução; 1.5) Condições de pagamento; c) Outros documentos que o concorrente considere pertinentes e indispensáveis à apreciação da sua proposta. … ADJUDICAÇÃO ARTIGO 16.º CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO A adjudicação será efetuada a um único fornecedor, tendo em conta o critério da proposta economicamente mais vantajosa, na modalidade da melhor relação qualidade-preço, nos termos do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 74.º do CCP. O presente critério subdivide-se em: Fator Preço, com uma ponderação de 50 %; Fator Qualidade, com uma ponderação de 50%. Os fatores referidos no número anterior são avaliados de acordo com a metodologia descrita no regulamento de avaliação das propostas, o qual estabelece o suporte metodológico para a análise e avaliação das propostas, e que constitui o Anexo B do Caderno de Encargos. ARTIGO 16.º NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DE ADJUDICAÇÃO A decisão de adjudicação será notificada, em simultâneo, a todos os Concorrentes. Juntamente com a notificação da decisão de adjudicação, o órgão competente para a decisão de contratar notificará o adjudicatário para apresentar os documentos de habilitação exigidos no artigo seguinte. As notificações referidas nos pontos anteriores serão acompanhadas do Relatório Final de análise das Propostas. ARTIGO 17.º DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO E PRAZO DE APRESENTAÇÃO O adjudicatário deve entregar, no prazo de 10 (dez) dias a contar da notificação da decisão de adjudicação, os seguintes documentos de habilitação: Declaração do Anexo II ao CCP; Documentos comprovativos de que não se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e h) do n.º 1 do artigo 55.º do CCP. No caso de serem detetadas irregularidades nos documentos apresentados que possam levar à caducidade da adjudicação nos termos do disposto no artigo 86.º do CCP, o órgão competente para a decisão de contratar notifica o adjudicatário para, no prazo de 3 (três) dias, proceder à respetiva supressão. ...» Caderno de Encargos «… ANEXO A 1. OBJETIVO Enquadramento O Hospital Distrital da Figueira da Foz (HDFF) pretende adquirir serviços de desenvolvimento e parametrização de software, para ambiente Intranet, na categoria de Sistema Colaborativo. No âmbito da presente consulta, os serviços a fornecer deverão considerar a obtenção dos seguintes resultados: Desenvolvimento, em ambiente Web, de uma solução denominada Intranet do HDFF. Software de suporte às funcionalidades da Intranet; Documentação técnica e de utilização da Intranet em formato digital. O modelo previsto para o Sistema Colaborativo da Intranet do HDFF assenta na disponibilização a todos os colaboradores de um conjunto de serviços informativos e colaborativos, devidamente acessíveis por perfis de utilizadores. Pretende-se adquirir uma solução que possa agregar de forma simples e parametrizável os seus conteúdos (recorrendo nomeadamente, às aplicações internas das catividades secundárias e principais e a outras externas via HTTP) e o seu layout de uma forma intuitiva e sem a exigência de conhecimentos técnicos avançados. Pretende-se, ainda, que sejam apresentadas propostas alternativas de interfaces gráficas, salientando-se que se valoriza a facilidade de utilização e o acesso rápido aos conteúdos em detrimento de uma sofisticação da interface gráfica, muitas vezes penalizadora para as primeiras. Apresentam-se em seguida as principais características esperadas para a Intranet do HDFF e que se resumem nos seguintes requisitos e funcionalidades genéricas que deverão ser oferecidos: Personalização (possibilidade de cada utilizador selecionar o seu ambiente de trabalho com acesso às aplicações/informação e serviços de maior utilidade); Acesso condicionado aos conteúdos e serviços disponibilizados por perfil de utilizadores (equipas de trabalho e níveis hierárquicos); Integração da informação das aplicações das atividades principais e secundárias; Organigrama/Apresentação de Serviços e Diretório de Contactos; Agendamento de Recursos – Gestão eletrónica da alocação e da utilização dos diversos recursos disponíveis para os funcionários, com a disponibilização de todos os modelos de impressos de apoio à atividade administrativa. Pretende-se, ainda, a funcionalidade de preenchimento on-line; Comunicação Interna – Mecanismo de publicação e consulta de informação para os colaboradores; Caixa de Sugestões – Os colaboradores do HDFF poderão utilizar a “Caixa de Sugestões” na Intranet; Formação -Funcionalidade de acesso aos serviços relativos à formação contínua dos funcionários do HDFF; Legislação -Ligação para consulta de documentos e sites de legislação. …» (cf. consta do processo administrativo). A autora e a contrainteressada apresentaram, respetivamente, propostas no procedimento, que aqui se dão por integralmente reproduzidas. (cf. consta do processo administrativo). Em 05.01.2023, o júri do procedimento, ao abrigo do artigo 72º do CCP, solicitou os seguintes esclarecimentos à autora e à contrainteressada:« Questão 1 As propostas já contemplam todos os custos de licenciamento de plataformas ou sistemas operativos de terceiros? Questão 2 A solução proposta pelo valor apresentado, permite o funcionamento da aplicação nos servidores do Hospital (on premises)? Tem custos acrescidos? «(cf. consta do processo administrativo). A autora respondeu ao pedido de esclarecimentos do seguinte modo: « Resposta ao Pedido de Esclarecimentos Exmº. Senhor Presidente do Júri Em sede de pedido de esclarecimentos relativos ao Concurso Público com referência interna nº7131-A/2022, sob a designação "Intranet - SAMA POCI-05-5762-FSE-000278 ", e ao abrigo do artigo 5º do CCP, vem a A................. S.A . responder às seguintes questões: Questão 1 : As propostas já contemplam todos os custos de licenciamento de plataformas ou sistemas operativos de terceiros? Resposta : A nossa proposta contempla todos os custos relativos à instalação da solução na plataforma tecnológica do Hospital. Questão 2 : A solução proposta pelo valor apresentado, permite o funcionamento da aplicação nos servidores do Hospital (on premises)? Tem custos acrescidos? Resposta : Sim, a nossa proposta permite o funcionamento da solução nos servidores do Hospital, sem qualquer custo acrescido. …» (cf. consta do processo administrativo). A contrainteressada respondeu ao pedido de esclarecimentos do seguinte modo: « Questão 1: As propostas já contemplam todos os custos de licenciamento de plataformas ou sistemas operativos de terceiros? A solução proposta pela T......................... foi baseada em ambiente cloud Microsoft 365, que inclui todos os softwares necessários para o desenvolvimento com sucesso. A T......................... assume que o HDFF já possui contas Microsoft 365, com acesso às ferramentas necessárias. Não está previsto utilização de funcionalidades “premium” da Microsoft que têm licenciamento associado, no entanto a nossa solução permite a evolução no tempo, com base em todas as atualizações que a Microsoft irá efectuar nos próximos anos. Questão 2: A solução proposta pelo valor apresentado, permite o funcionamento da aplicação nos servidores do Hospital (on premises)? Tem custos acrescidos? Caso o HDFF pretenda ter uma solução “dentro de portas” a T......................... aconselha a compra do SharePoint 2019 (versão on-premises). Toda a solução apresentada para a versão Online do SharePoint será também aplicável, caso o HDFF pretenda que o desenvolvimento seja realizado na versão on-premise (SharePoint 2019). Neste caso o HDFF deverá ser responsável pela facultação de servidores e licenças de Microsoft SOL e Microsoft Server para instalação e desenvolvimento do projecto. Informação adicional. Na solução On-premise, o HDFF ficará responsável pela manutenção da infraestrutura criada (farm), bem como todos os sistemas de backups e recuperação em caso de falha. A T......................... ajudará com todo o seu conhecimento para a criação de uma infraestrutura ideal para o HDFF. Na solução Share-Point Online, não é necessário qualquer servidor, nem sistemas de backups, visto que os acordos atuais entre Hospitais públicos já incluem todos esses sistemas, assumindo uma disponibilidade na ordem dos 98%. Informação de plano Microsoft O365 https://www.microsoft.com/pt/microsoft-365/sharepoint/compare-sharepoint-plans”?market=pt . ….» (cf. consta do processo administrativo). Em 03.02.2023, o júri voltou a solicitar o seguinte esclarecimento à contrainteressada: Exmos. Senhores Bom dia, No seguimento da questão já colocada sobre utilização da plataforma Microsoft Office 365, “a T......................... assume que o HDFF já possui contas Microsoft 365, com acesso às ferramentas necessárias”. Pedimos da vossa parte validação e garantia da funcionalidade de todos os itens identificados em cadernos de encargos através de utilização da plataforma Microsoft Office 365 disponibilizada pelos SPMS ao HDFF, EPE. Agradecemos resposta até às 12h00 do dia 06/02/2023 Com os melhores cumprimentos, O Júri. » (cf. consta do processo administrativo). A contrainteressada respondeu ao pedido de esclarecimentos do seguinte modo: Exmo(s) Sr(es). Bom dia. Em conformidade com o solicitado pelo Júri do procedimento, servimo-nos do presente para confirmar que as funcionalidades descritas no Caderno de Encargos não necessitam de licenciamento adicional (premium) para a sua implementação /desenvolvimento, estando incluídas no licenciamento standard do Office 365. Alerta-se no entanto que para acesso à intranet os utilizadores devem ter, pelo menos, uma conta com nível de permissões para poder aceder ao SharePoint. Ficamos ao dispor para esclarecimentos adicionais. » (cf. consta do processo administrativo). Em 20.02.2023, o júri do procedimento voltou a solicitar o seguinte esclarecimento à contrainteressada: « Exmos. Senhores Boa tarde, Vimos pelo presente meio, solicitar esclarecimentos sobre a proposta apresentada. Reforçamos o pedido de esclarecimento sobre a necessidade de adquirir CALs Sharepoint para utilização da solução por vós apresentada. Após pedido de esclarecimento ao SPMS, fomos informados que apensas às nossas contas do tipo E1, E3, E5 e F3 incluem licenciamento Sharepoint. Apenas possuímos um número limitado desta tipologia de contas. A maioria dos nossos utilizadores possui contas de licenciamento dinâmico do tipo quiosk. Assim pedimos que esclareçam se necessitamos de licenciamento adicional para que os utilizadores possam aceder à plataforma de intranet que pretendem desenvolver na infraestrutura Sharepoint. Aproveitamos também para esclarecer sobre a necessidade dos utilizadores com acesso à plataforma de intranet necessitarem de contas de correio eletrónico office 3657. O presente pedido deve ser respondido até às 12h00 do dia 22/02/2023. Com os melhores cumprimentos, O Júri. » (cf. consta do processo administrativo). A contrainteressada respondeu ao pedido de esclarecimentos do seguinte modo: Exmo(s) Sr(es). Bom dia. Em conformidade com o solicitado pelo Júri do procedimento, servimo-nos do presente para esclarecer que é possível acesso à plataforma de SharePoint sem uma conta de correio eletrónico Office 365 (autenticação através do utilizador e palavra-passe, solução dos Planos 1 e 2 de SharePoint online). Informações detalhadas sobre os planos de licenças podem ser encontrados no endereço https://www.microsoft.com/pt/microsoft-365/sharepoint/compare-sharepoint-plans”?market=pt . .Recordamos que a proposta apresentada não inclui licenciamento. Permanecemos ao V. dispor. » (cf. consta do processo administrativo). Em 08.03.2023, o júri do procedimento reuniu e elaborou o relatório preliminar, que aqui se dá por integralmente reproduzido, destacando-se aqui o seguinte: «… PRAZO DE ENTREGA DE PROPOSTA E LISTA DE CONCORRENTES O prazo de entrega das propostas foi fixado para as 17horas do dia 25 de novembro de 2022, tendo apresentado proposta, por ordem de submissão das propostas na plataforma, os seguintes concorrentes: Ordem de Submissão Concorrente Data e hora Montante 1.9 1º T......................... Serviços de …………., Lda. 2022/11/25 16:01:41 40.350,00€ (quarenta mil trezentos e cinquenta euros) 2.9 2º A............ - Ambiente ……………., S.A 2022/11/25 16:16:34 44.500,00€ (quarenta e quatro mil e quinhentos euros) ESCLARECIMENTOS SOBRE AS PROPOSTAS O Júri do procedimento no dia 05-01-2023 às 09:50:30 solicitou à empresa T......................... Serviços de Informática, Lda. e A............ - Ambiente e Sistemas de Informação Geográfica, S.A: Questão 1: As propostas já contemplam todos os custos de licenciamento de plataformas ou sistemas operativos de terceiros? Concorrente: A............ - Ambiente ………………………., S.A, respondeu 05-01-2023 às 14:52:17: "A nossa proposta contempla todos os custos relativos à instalação da solução na plataforma tecnológica do Hospital." Concorrente: T......................... Serviços de Informática, Lda., respondeu 06-01-2023 às 18:18:14: "A solução proposta pela T........................., foi baseada em ambiente cloud Microsoft 365, que inclui todos os softwares necessários para o desenvolvimento com sucesso. A T......................... assume que o HDFF já possui contas Microsoft 365, com acesso às ferramentas necessárias. Não está previsto utilização de funcionalidades "premium" da Microsoft, que têm licenciamento associado, no entanto a nossa solução permite a evolução no tempo, com base em todas as atualizações que a Microsoft irá efectuar nos próximos anos." Questão 2: A solução proposta, pelo valor apresentado, permite o funcionamento da aplicação nos servidores do Hospital (on-premises)? Tem custos acrescidos? Concorrente: A............ - Ambiente ………………, S.A, respondeu 05-01-2023 às 14:52:17: "Sim, a nossa proposta permite o funcionamento da solução nos servidores do Hospital, sem qualquer custo acrescido." Concorrente: T......................... Serviços de Informática, Lda., respondeu 06-01-2023 às 18:18:14: "Caso o HDFF pretenda ter uma solução "dentro de portas", a T......................... aconselha a compra do SharePoint 2019 (versão on-premises). Toda a solução apresentada para a versão Online do Sharepoint, será também aplicável, caso o HDFF pretenda que o desenvolvimento seja realizado na versão on-premise (SharePoint 2019). Neste caso o HDFF deverá ser responsável pela facultação de servidores e licenças de Microsoft SQL e Windows Server para instalação e desenvolvimento do projeto. Informação adicional: Na solução On-premise, o HDFF ficará responsável pela manutenção da infraestrutura criada (farm), bem como todos os sistemas de backups e recuperação em caso de falha. A T......................... ajudará com todo o seu conhecimento para a criação de uma infraestrutura ideal para o HDFF. Na solução SharePoint Online, não é necessário qualquer servidor, nem sistemas de backups, visto que os acordos atuais entre os Hospitais públicos já incluem todos estes sistemas, assumindo uma disponibilidade na ordem dos 98%." O Júri do procedimento no dia 03-02-2023 às 12:29:16 solicitou à empresa T......................... Serviços de Informática, Lda.: Questão 1: "Exmos. Senhores, Bom dia, No seguimento da questão já colocada sobre utilização da plataforma Microsoft Office 365, "a T......................... assume que o HDFF já possui contas Microsoft 365, com acesso às ferramentas necessárias". Pedimos da vossa parte validação e garantia da funcionalidade de todos os itens identificados em cadernos de encargos através da utilização da plataforma Microsoft Office 365 disponibilizada pelos SPMS ao HDFF, EPE Agradecemos resposta até às 12h00 do dia 06/02/2023. Resposta : "Exmo(s) Sr(es), Bom dia, Em conformidade com o solicitado pelo Júri do procedimento, servimo-nos do presente para confirmar que as funcionalidades descritas no Caderno de Encargos não necessitam de licenciamento adicional (premium) para a sua implementação/desenvolvimento, estando incluídas no licenciamento standard do Office 365. Alerta-se no entanto que para acesso à intranet os utilizadores devem ter, pelo menos, uma conta com nível de permissões para poder aceder ao SharePoint. Ficamos ao dispor para esclarecimentos adicionais." O Júri do procedimento 20-02-2023-02-03 às 17:33:48 solicitou à empresa T......................... Serviços de Informática, Lda.: Questão: Exmos. Senhores, Boa tarde, Vimos pelo presente meio, solicitar esclarecimentos sobre a proposta apresentada. Reforçamos o pedido de esclarecimento, sobre a necessidade de adquirir CALs Sharepoint para utilização da solução por vós apresentada. Após pedido de esclarecimento ao SPMS, fomos informados que apensas as nossas contas do tipo El, E3, E5 e F3 incluem licenciamento Sharepoint. Apenas possuímos um número limitado desta tipologia de contas. A maioria dos nossos utilizadores possui contas de licenciamento dinâmico do tipo quiosk. Assim, pedimos que esclareçam se necessitamos de licenciamento adicional para que os nossos utilizadores possam aceder à plataforma de intranet que pretendem desenvolver na infraestrutura Sharepoint. Aproveitamos também para esclarecer sobre a necessidade dos utilizadores com acesso à plataforma de intranet necessitarem de conta de correio eletrónico Office 365? O presente pedido deve ser respondido até às 12h00 do dia 22/02/2023. Com os melhores cumprimentos, O Júri” Resposta: "Exmo(s) Sr(es), Bom dia. Em conformidade com o solicitado pelo Júri do procedimento, servimo-nos do presente para esclarecer que é possível acesso à plataforma de SharePoint sem uma conta de correio eletrónico Office 365 (autenticação através de utilizador e palavra-passe, solução dos Planos 1 e 2 de SharePoint online). Informações detalhadas sobre os planos de licenças podem ser encontrados no endereço: https://www.microsoft.com/pt-pt/microsoft-365/sharepoint/compare-sharepoint-plans?market=pt . Recordamos que a proposta apresentada não inclui licenciamento. Permanecemos ao V/ dispor." ANÁLISE E AVALIAÇÃO DAS PROPOSTAS CONSIDERAÇÕES INTRODUTÓRIAS A 8 de março de 2023, pelas onze horas, na sala 41, reuniu-se o Júri do Procedimento tendo como finalidade elaborar o presente Relatório, onde verteu as suas conclusões decorrentes da análise e avaliação das propostas apresentadas pelos concorrentes através da plataforma Acingov, nos termos do artigo 146º do Código de Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei nº18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual. DA ANÁLISE E AVALIAÇÃO DAS PROPOSTAS Com efeito, importa clarificar que, metodológica e cronologicamente, deve distinguir-se duas fases distintas: por um lado, a análise das propostas, enquanto atividade orientada para efeitos de aferição das causas de exclusão que recaiam sobre as propostas; e, por outro lado, a avaliação das propostas, realizada após aquela análise e orientada para a ordenação das propostas para efeitos de adjudicação. Dito de outro modo: a aplicação do critério de adjudicação só opera nesta última fase (de avaliação) e não prescinde aquela primeira fase (de análise), destinada a apurar eventuais causas de exclusão, como se referiu. Neste contexto, a avaliação das propostas será feita exclusivamente de acordo com o critério de adjudicação, na modalidade multifator, nos termos do disposto na alínea a) do nº1 do artigo 74º do CCP, de acordo com a qual o critério de adjudicação é densificado por um conjunto de fatores e subfactores correspondente a diversos aspetos da execução do contrato a celebrar, melhor identificado no artigo 16º do Programa de Concurso. ANÁLISE FORMAL DAS PROPOSTAS Tendo em conta o exposto, o júri analisou primeiramente as propostas face aos requisitos constantes no artigo 9º do Programa de Concurso, o qual determinava que as propostas dos concorrentes devem ser constituídas por um conjunto de documentos, sendo excluído o concorrente que não apresente os documentos conforme aí exigidos. Aqui chegados, conclui-se que a proposta do concorrente T......................... Serviços de Informática, Lda., cumpre na íntegra o estipulado no artigo 9º do Programa de Concurso, tendo submetido todos os documentos solicitados. No que concerne a proposta apresentada pelo concorrente A............ - Ambiente e Sistemas de Informação Geográfica, S.A, o mesmo cumpre na íntegra o estipulado no artigo 9º do Programa de Concurso, tendo submetido todos os documentos solicitados. Em suma, o Júri entende que as propostas dos concorrentes são válidas e por isso devem ser admitidas. Da aplicação do critério de adjudicação, termos como classificação provisória. Preço base Concorrente 55.000,00 € T......................... Serviços de Informática, Lda. A............ - Ambiente e Sistemas de Informação Geográfica, S.A Proposta 40350 44500 Critério de Adjudicação Pontuação Fator Preço - P (50%) 34,78158 24,92877 Fator Qualidade - Q (50%) - - Subfator Descrição - SubFator Qualidade técnica da solução proposta (QT) -40% 26,66667 40 Subfator Descrição - Subfator Versatilidade na inclusão de futuros add-ons ao sistema (V) - 20% 13,33333 13,33333 Subfator Simplicidade e eficiência no uso da solução pelos seus utilizadores (SE) - 20% 13,33333 13,33333 Subfator Capacidade técnica, know-how e nível de multidisciplinaridade da equipa (CT) - 20% 3,33333 3,33333 TOTAL (Fator Preço + Fator Qualidade) 63,11490978 59,92877 Classificação final 1º 2. º CONCLUSÃO Nesta conformidade e nada mais havendo a tratar, elaborou-se o presente Relatório nos termos do artigo 146º do CCP, juntamento com tabela em Anexo, os quais vão ser assinado pelos membros do Júri para se prosseguir com a Audiência Prévia nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 147º do CCP, fixando-se um prazo de cinco dias úteis para eventual pronúncia dos interessados. Figueira da Foz, 8 de março de 2023 ….»(cf. consta do processo administrativo). Em 20.03.2023, a autora emitiu pronúncia, em sede de audiência prévia, que aqui se dá por integralmente reproduzida, destacando-se aqui o seguinte: «… No entanto, a proposta apresentada pela concorrente T......................... viola termos e condições previsto no ANEXO A, do caderno de encargos, porquanto a solução proposta apresentada por esta concorrente permite o funcionamento da aplicação nos servidores do Hospital somente através da compra, pelo Hospital Distrital da Figueira da Foz, E.P.E. (doravante, HDFF), da aplicação SharePoint 2019 (versão on-premises ), violando o que estava previsto no caderno de encargos, isto é, a possibilidade de a solução poder ser instalada "on- premise" (nos servidores do HDFF) sem que a entidade adjudicante tivesse de incorrer em qualquer custo extra com a aquisição de componentes de software adicionais tendo em vista permitir a instalação e funcionamento da aplicação objeto da presente consulta prévia nos servidores do HDFF. De facto, atente-se nas respostas dadas por ambas as concorrentes ao pedido de esclarecimentos das propostas formulado pelo Júri do procedimento, relativamente, ao funcionamento da aplicação nos servidores do Hospital e a custos acrescidos: Questão 2: A solução proposta, pelo valor apresentado, permite o funcionamento da aplicação nos servidores do Hospital (on-premises)? Tem custos acrescidos? Concorrente: A............ - Ambiente e Sistemas de Informação Geográfica, S.A, respondeu 05-01-2023 às 14:52:17: "Sim, a nossa proposta permite o funcionamento da solução nos servidores do Hospital, sem qualquer custo acrescido." Concorrente: T......................... Serviços de Informática, Lda., respondeu 06-01-2023 às 18:18:14: "Caso o HDFF pretenda ter uma solução "dentro de portas", a T......................... aconselha a compra do SharePoint 2019 (versão on-premises). Toda a solução apresentada para a versão Online do Sharepoint, será também aplicável, caso o HDFF pretenda que o desenvolvimento seja realizado na versão on-premise (SharePoint 2019). Neste caso o HDFF deverá ser responsável pela facultação de servidores e licenças de Microsoft SQL e Windows Server para instalação e desenvolvimento do projeto. Informação adicional : Na solução On-premise, o HDFF ficará responsável pela manutenção da infraestrutura criada (farm), bem como todos os sistemas de backups e recuperação em caso de falha. A T......................... ajudará com todo o seu conhecimento para a criação de uma infraestrutura ideal para o HDFF. Na solução SharePoint Online, não é necessário qualquer servidor, nem sistemas de backups, visto que os acordos atuais entre os Hospitais públicos já incluem todos estes sistemas, assumindo uma disponibilidade na ordem dos 98%." Perante a resposta da T......................... ao pedido de esclarecimento do Júri acabado de transcrever, é evidente e notório que, por um lado, a solução apresentada por esta concorrente não [p]ermite o funcionamento da aplicação nos servidores do Hospital (on-premises), sem que se verifique a necessidade de "compra do SharepPoint 2019 - versão on-premises" por parte do HDFF. Ou seja, a versão proposta fornecer pela T......................... não cumpre com o pretendido pelo HDFF sem necessidade de um custo adicional de aquisição do Share Point 2019 (on-premises) para o HDFF o que, apesar de corresponder à violação de um "termo e condição" do presente caderno de encargos (e por isso conduzir a que essa proposta tenha de ser necessariamente excluída) ainda levaria a que o custo total com a aquisição da solução da T......................... tivesse de ser acrescido do custo de aquisição e manutenção anual de mais esta plataforma SharePoint 2019 (on- premise) Por outro lado, a solução apresentada pela T......................... não verifica a condição "dentro de portas" na medida em que das duas possibilidades de instalação apresentadas por esta concorrente, uma tem dependência de licenciamento aplicacional Sharepoint e a outra apresenta uma dependência de infraestrutura externa, violando, por isso termos e condições do caderno de encargos. Para que esta proposta não violasse estes termos e condições, note-se, teria que estar previsto no caderno de encargos (o que não está), uma condição em que para a solução a propor, seria necessária a aquisição de mais uma plataforma. Diferentemente, e correspondendo aos termos e condições previstos no caderno de encargos, a proposta da A............ permite o funcionamento da solução nos servidores do HDFF sem qualquer custo adicional, pela entidade adjudicante, com a aquisição de mais uma plataforma informática. Ou seja, a aquisição de mais uma plataforma informática proposta pela T........................., trata-se de um aspeto relativo à execução do contrato a celebrar, que não foi submetido à concorrência, mas relativamente ao qual a T......................... pretende vincular o HDFF, impondo a sua observância nos termos e condições que declararam na sua proposta. Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 702, n° 2, alínea b), do CCP, a proposta da T......................... deve ser excluída por violar um aspeto da execução do contrato a celebrar não submetido à concorrência pela entidade adjudicante. Neste sentido, o Tribunal de Contas é perentório ao decidir da seguinte forma: Os artigos 42 º, nºs 3, 4, e 5, 57º, nº1, alíneas b) e c), 702, nºs 1,2, alínea b), 75º, n° 1, 132º, nº1, alínea n), e 139º, nº3, todos do Código dos Contratos Públicos (CCP), distinguem entre aspetos da execução de um contrato que são submetidos à concorrência e outros aspetos que o não são. O que não é submetido à concorrência tem de ser cumprido tal como definido no caderno de encargos. As operações de análise das propostas dirigem-se a aferir do cumprimento dos requisitos obrigatórios do caderno de encargos e, nos termos do artigo 70º, n.º2, do CCP, as propostas cujos atributos violem os parâmetros base do caderno de encargos ou cujos termos e condições violem aspetos por ele subtraídos à concorrência devem ser excluídas" . (...) (sublinhado e negrito nossos) Ademais, sempre se dirá o seguinte: 0 princípio da tutela da confiança legítima (artigo lº do CCP) impõe que cada participante no procedimento deve atuar em conformidade com as legítimas expectativas criadas pela entidade adjudicante no mercado, pelo que o HDFF não se deve "retratar" num momento em que os concorrentes já apresentaram as suas propostas e incorram em gastos para esse efeito. Deste modo, a da decisão de contratar (artigo 36º do CCP) implica a auto-vinculação da entidade adjudicante à conclusão do procedimento adjudicatório e à celebração do contrato com o concorrente que apresentar a proposta que se revele mais adequada de entre as que cumpram os termos e condições previamente estipulados nas peças do procedimento e sejam contratualmente aceitáveis (artigo 76º do CCP). Ora, conforme resulta do supra mencionado não podemos estar mais em desacordo com a admissão da proposta da T........................., uma vez que a mesma não segue o estatuído no caderno de encargos. Termos em que, pelos fundamentos de facto e de direito expostos ao longo da presente, deve o Júri do Procedimento: Proceder à anulação da proposta de adjudicação da concorrente classificada em primeiro lugar, T.........................; Consequentemente, Proceder à elaboração de novo relatório preliminar, propondo a exclusão da proposta apresentada pela concorrente T........................., nos termos do disposto no artigo 709, n9 2, alínea b) do CCP, uma vez que a mesma viola termos e condições não submetidos à concorrência; Proceder à adjudicação da proposta da A............ por cumprir com todos os termos e condições definidos no caderno de encargos. O que desde já se requer. ….» (cf. consta do processo administrativo). Em 22.03.2023, em complemento à sua pronúncia em sede de audiência prévia, a autora disse o seguinte: A............ – AMBIENTE ………………………., S.A . (doravante A............), concorrente no Concurso Público à margem referenciado, vem, na sequência da apresentação da sua pronúncia em sede de audiência prévia, e em complemento da mesma, para melhor esclarecer e elucidar o Júri do procedimento, quanto ao valor de aquisição do serviço Sharepoint 2019, proposto pela concorrente T........................., que o mesmo é de cerca de 7.076,42€, sendo o PVP de 8.005,00€ (cf. doc. anexo). Ou seja, conforme devidamente explanado e fundamentado na nossa pronúncia, ainda que o Júri do procedimento considere (o que não se aceita) que a proposta da concorrente T......................... não viola termos e condições do caderno de encargos, necessariamente, que terá que somar ao valor proposto (40.350,00€) o valor da aquisição do Sharepoint 2019 (7.076,42€), o que perfaz como valor total desta proposta 47.426,42€. Com efeito, também por esta via, fica provado e demonstrado que, atento o critério de adjudicação previsto para este concurso, que a proposta que deve ser adjudicada é a proposta da A............, o que desde já se requer. Junta um documento. …» (cf. consta do processo administrativo). Em 24.03.2023, o júri do procedimento reuniu e elaborou o relatório final, que aqui se dá por integralmente reproduzido, destacando-se aqui o seguinte: «… DA AUDIÊNCIA PRÉVIA O período de audiência prévia terminou a 20 de março de 2023, tendo o Júri constatado que o concorrente A............ - Ambiente e Sistemas de Informação Geográfica, S.A se pronunciou às 16:24:49 do dia 20 de março de 2023 (cfr. documento que se junta em anexo). O Júri constatou que o mesmo concorrente a 22 de março de 2023 por volta das 11:03:56, enviou uma mensagem a complementar a informação submetida no dia 20 de março de 2023, em sede de audiência prévia (cfr. documento que se junta em anexo). DA RELATÓRIO FINAL A 24 de março de 2023, o Júri do procedimento reuniu-se na sala 41, a fim de elaborar o presente Relatório final, conforme estipulado no artigo 148º do CCP. Antes de mais cumpre ao Júri referir que em todo o presente processo o mesmo cumpriu escrupulosamente o vertido no nº 1 do artigo lº-A do CCP, isto é, o Júri sempre atuou cumprindo com os seguintes princípios (legalidade, da prossecução do interesse público, da imparcialidade, da proporcionalidade, da boa-fé, da tutela da confiança, da sustentabilidade e da responsabilidade, bem como os princípios da concorrência, da publicidade e da transparência, da igualdade de tratamento e da não-discriminação). O Júri, salvo melhor entendimento, pensa que o cumprimento dos princípios anteriormente citados foi bem explícito através das mensagens disponibilizadas na plataforma, bem como pelo que verteu no Relatório Preliminar. Cumpre ainda ao Júri informar que apesar de extemporânea a comunicação efetuada pelo concorrente A............ - Ambiente ………………….., S.A no dia 22 de março de 2023, a mesma foi tida em consideração para a elaboração do presente relatório. Ora aqui chegados cumpre ao Júri informar que discorda com os argumentos aduzidos pelo ora concorrente isto porque: A proposta apresentada pelo concorrente T......................... Serviços de Informática, Lda, cumpre na íntegra o solicitado no artigo 9º do Programa do Concurso, assim como a proposta apresentada pelo concorrente A............ - Ambiente e Sistemas de Informação Geográfica, S.A. Do mesmo modo, as duas propostas cumprem ainda os requisitos solicitados no Anexo A do Caderno de Encargos, pelo que as duas propostas foram consideradas válidas e admitidas. O Júri esclarece que em nenhuma parte do Caderno de Encargos foi solicitado que a solução proposta pelos concorrentes tinha que contemplar a possibilidade de poder ser instalada "on-premise" (nos servidores do HDFF). Deste modo, não pode o Júri concordar com o entendimento feito pelo concorrente A............ - Ambiente e Sistemas de Informação Geográfica, S.A. Pelos motivos anteriormente mencionado, não se percebe como é que a proposta apresentada pelo concorrente T......................... Serviços de Informática, Lda, e salvo melhor entendimento, não cumpre com o solicitado nas peças do procedimento. Assim sendo entende o Júri não dar provimento ao pedido efetuado pelo concorrente A............ - Ambiente e Sistemas de Informação Geográfica, S.A efetuado em sede de audiência prévia, pelo que mantém as conclusões vertidas no relatório preliminar, mantendo por isso a classificação, tornando-a de classificação provisória em classificação final. Conclusão: Face aos fundamentos expostos, fundamentados e comprovados, deliberou o Júri por unanimidade, manter a lista de ordenação e classificação provisória constantes do Relatório Preliminar, elaborando a Lista de Ordenação e Classificação Final do seguinte modo: Preço base Concorrente 55.000,00 € T......................... Serviços de Informática, Lda. A............ - Ambiente ……………., S.A Proposta 40350 44500 Critério de Adjudicação Pontuação Fator Preço - P (50%) 34,78158 24,92877 Fator Qualidade - Q (50%) - - Subfator Descrição - SubFator Qualidade técnica da solução proposta (QT) -40% 26,66667 40 Subfator Descrição - Subfator Versatilidade na inclusão de futuros add-ons ao sistema (V) - 20% 13,33333 13,33333 Subfator Simplicidade e eficiência no uso da solução pelos seus utilizadores (SE) - 20% 13,33333 13,33333 Subfator Capacidade técnica, know-how e nível de multidisciplinaridade da equipa (CT) - 20% 3,33333 3,33333 TOTAL (Fator Preço + Fator Qualidade) 63,11490978 59,92877 Classificação final l.º 2º Nesta conformidade e nada mais havendo a tratar, elaborou-se o presente Relatório, o qual vai ser assinado pelos membros do Júri e remetido ao órgão da Entidade Adjudicante competente para a decisão de contratar, nos termos e para os feitos do disposto no n.º3 do artigo 148º do CCP. ….»(cf. consta do processo administrativo). Em 05.04.2023, foi aprovado por deliberação do Conselho de Administração da entidade demandada a adjudicação dos serviços à proposta da contrainteressada - (cf. consta do processo administrativo). Em 13.04.2023, a autora apresentou reclamação administrativa, que aqui se dá por integralmente reproduzida e no âmbito da qual reiterou a exclusão da proposta da Contrainteressada (cf. consta do processo administrativo). A entidade demandada optou por não se pronunciar sobre a reclamação administrativa (confissão da entidade demandada - artigo 8º da contestação). Em 05.04.2023 a contrainteressada apresentou os documentos de habilitação e estava inscrita no RCBE (cf. consta do processo administrativo e documentos 5 e 6 juntos com o requerimento de 3.07.2023, com a referência 009216903). Em 18.04.2023 foi celebrado o contrato entre a entidade demandada e a Contrainteressada - (cf. consta do processo administrativo). A solução pretendida para instalação dos serviços "de desenvolvimento e parametrização de software, para ambiente Intranet, na categoria de Sistema Colaborativo que permita garantir a capacidade de gestão do inventário de instrumental cirúrgico, no âmbito do projeto SAMA POCI-05-5762-FSE-000278", face ao estabelecido no Anexo A do Caderno de Encargos, podia ser on-premises ou on cloud (O caderno de encargos não especificou de forma clara se a solução deveria obrigatoriamente estar em ambiente on-premises ou on cloud, o que se mostra confirmado pelas perícias realizadas e pelas declarações de parte do Exmo. representante da autora.). A solução apresentada pela contrainteressada T......................... cumpre os requisitos exigidos pelo Anexo A do Caderno de Encargos. [ Senhor perito S........ ....... "considerando que uma instalação cloud é feita em “servidores externos” ao HDFF, e que este não pretende forçosamente uma instalação local, fica agora claro que a solução cloud proposta pela T......................... (usando Microsoft SharePoint Online) responde positivamente às necessidades do HDFF e ao caderno de encargos. Já no que diz respeito ao licenciamento e, considerando a imagem com o quadro do licenciamento do HDFF apresentada na página 11 do documento de resposta às questões levantadas durante a audiência, nomeadamente, a questão 5, “Quais os licenciamentos Sharepoint existentes no Hospital e o número de licenciamentos por tipologia de perfis?”, verificam-se várias licenças para diferentes perfis de utilizadores já disponíveis. Assim, tendo em conta que o HDFF respondeu à questão 4, “Quantos utilizadores se enquadram nos perfis elencados no Anexo A do Caderno de Encargos e quantidade por cada tipologia?”, colocada na audiência, indicando que “Não preveem que ultrapassem os 10 moderadores/aprovadores de conteúdos”, importa considerar então se existe alinhamento entre as licenças já disponíveis e as necessárias. De acordo com informação oficial no website institucional da empresa Microsoft, fornecedora da solução Office 365, para as ações de edição online e/ou moderação de conteúdos bastam os perfis intermédio El (total de 270 licenças) e/ou superior E3 (total de 23 licenças), sendo então suficientes face ao necessário. Ver, por exemplo, informação abaixo e nomeadamente links indicados nas respetivas páginas. httpsVdearn.microsoft.com/en-us/microsoft-365/commerce/licenses/e3-extra-eatureslicenses? view=o365-worldwidehttpsV/techcommunity.microsoft.com/t5/microsoft-365/office-365-el-and-e3-licenses-do-they-coveroffice-online-server/m-p/158341 Assume-se ainda que o HDFF manterá o mesmo número de utilizadores (e, como tal, licenças em uso). De qualquer forma, reforça-se ainda que, no seguimento da resposta à questão 1, ficou claro que o HDFF assume que o caderno de encargos apenas considera o desenvolvimento propriamente dito, excluindo todos os requisitos associados ao ambiente de instalação e operacionalização da solução, que são disponibilizados pelo HDFF. Finalmente, no que diz respeito às soluções já existentes e que querem ver integradas na solução de intranet a desenvolver (questão 3), entende-se que são todas soluções Web, considerando que é dito que pretendem apenas disponibilizar links de acesso, garantindo a integração de acesso via credenciais do “Diretório de Utilizadores central (Active Directory)”, algo que é assegurado pelo próprio Sharepoint. Assim, esta integração é também assegurada pela solução apresentada pela T.........................." - referência 009653757. Senhor perito V........... ....... : -"Foi esclarecido que o SharePoint Online está incluído no licenciamento Microsoft 365 já existente no HDFF, sem a necessidade de custos adicionais. Além disso, o modelo de faturação do SaaS não está diretamente ligado à intraestrutura física subjacente, mas sim ao licenciamento de utilizadores," — referência 011032209. -"Um utilizador do HDFF pode utilizar a Intranet da T......................... através de uma licença Kiosk da Cloud?” Para responder adequadamente à questão apresentada, é importante considerar os vários fatores técnicos mencionados na secção anterior e os aspetos contratuais em conjunto. Em primeiro lugar, assumindo que a tabela apresentada pela A............ no Ponto 7 do seu último requerimento reflete corretamente as licenças Microsoft disponíveis ao HDFF no período do concurso, deve-se esclarecer se a licença referida como "KIOSK" na pergunta corresponde especificamente à licença Microsoft Exchange Online Kiosk. Caso esta correspondência seja correta, é fundamental compreender se estas licenças "KIOSK" estavam efetivamente atribuídas a colaboradores da instituição na altura do concurso. Neste cenário, e caso não houvesse outras licenças disponíveis para atribuir-lhes (tais como a M365 F3 ou outras com permissões explícitas de acesso ao SharePoint), então, a A............ teria razão ao afirmar que poderia ser necessário adquirir licenças adicionais para garantir que todos os colaboradores do HDFF pudessem aceder a todas as funcionalidades da intranet desenvolvida pela T.......................... (...) Para além deste cenário (ainda que de certa forma hipotético), existiria ainda a possibilidade técnica da T......................... implementar funcionalidades baseadas em Exchange Web Services (EWS) [7]. Através desta abordagem, seria possível fornecer acesso indireto a determinados recursos e informações contidas no SharePoint aos colaboradores detentores de licenças KIOSK. Importa salientar, contudo, que mesmo esta solução técnica não permitiria atribuir diretamente permissões baseadas em funções (i.e., RBAC) aos utilizadores KIOSK, pelo que seria necessário adaptar o modelo baseado em ACL para incluídos na solução." - referência 011564751. - «Só após o desenvolvimento e a instalação concreta da solução que seja implementada é que se poderá verificar as necessidades concretas dessa instalação? Os custos de implementação e manutenção de ambas as propostas só poderão efetivamente ser aferidos após a prestação dos serviços de desenvolvimento executados?” Em condições normais de desenvolvimento técnico de software, especialmente em projetos conduzidos de forma iterativa, é comum que as questões como a necessidade de licenças adicionais ou os custos de operação e manutenção possam ser esclarecidas progressivamente, à medida que se refinam os requisitos funcionais e técnicos, se ajusta o desenho da solução e se definem os detalhes de implementação (i.e., ainda antes da concretização). (...) Com base exclusivamente nos elementos presentes nos autos, nomeadamente, nas propostas técnicas e nas respostas aos pedidos de esclarecimento, não me foi possível concluir de forma inequívoca se a solução adjudicada implicará a aquisição de novas licenças, a reutilização de licenças já existentes, 1 [Apesar de haverem diversos métodos de implementação que o permitiriam e que foram discutidos nos esclarecimentos respondidos por mim a 02 de junho de 2025.] ou se haverá custos adicionais de manutenção decorrentes da arquitetura final a implementar. Esta indefinição decorre do nível de detalhe técnico apresentado nas propostas e da ausência de compromissos explícitos quanto à cobertura ou à necessidade de aquisição futura de licenças específicas, como as do Microsoft SharePoint. A minha conclusão, portanto, é que sim- a aferição concreta dessas necessidades (quer de aquisição ou reutilização e manutenção do sistema) apenas poderá ser feita numa fase posterior de execução do projeto ou caso sejam autorizadas alterações formais às propostas, nas quais se discriminem explicitamente os fatores técnicos relevantes e os encargos associados. Por fim, outra alternativa seria as empresas proponentes declararem garantias da solução a ser desenvolvida não exigir a aquisição de novas licenças ou comprometerem-se, de forma clara, a suportar os respetivos custos.» - referência 012463774. Apesar do senhor Engenheiro Vasco Ferreira ter afirmado genericamente, em declarações de parte na audiência final, que "os postos de trabalhos que estão nos corredores, nas enfermarias, não têm acesso ao SharePoint, logo não conseguem entrar na solução da Tropedo que está na cloud " e que " o Hospital tem algumas licenças, mas não todas", em concreto nada se provou nem foi alegado pela autora. Não se provou se as licenças "KIOSK" referidas no esclarecimento do HDFF estavam efetivamente atribuídas a colaboradores da instituição à data da abertura do concurso e se existiam outras licenças disponíveis, tais como a M365 F3 ou outras com permissões explícitas de acesso ao SharePoint. Desconhecem-se quais os critérios seguidos pelo HDFF na distribuição dos respetivos licenciamentos e o número de colaboradores por perfis profissionais à data de abertura do concurso, sendo o caderno de encargos totalmente omisso quanto a tais questões e quanto à obrigatoriedade de instalação da solução proposta, não tendo sido estabelecida qualquer tipo de preferência para instalação local ou em servidores externos. O caderno de encargos apenas considera o desenvolvimento propriamente dito, excluindo todos os requisitos associados ao ambiente de instalação e operacionalização da solução, que são disponibilizados pelo HDFF. O tribunal formou a sua convicção, relativamente à matéria de facto provada, com base na posição assumida pelas partes nos respetivos articulados e efetuando uma análise dos documentos que integram o processo administrativo e dos documentos juntos aos autos, na análise das duas perícias realizadas, sucessivos esclarecimentos e na prova testemunhal e por declarações de parte produzida, por referência aos factos necessitados de prova, aos temas da prova fixados e com observância das regras gerais sobre o ónus da prova. A fundamentação de cada facto provada encontra-se aposta em cada alínea do probatório.» Direito Do erro de julgamento quanto à violação de termos ou condições previstos no C.E. A Recorrente defende que a sentença incorreu em erro de julgamento por violação da al. a) do n.º 2 do art.º 70.º do CCP, uma vez que, contrariamente ao decidido, a proposta adjudicada não corresponde nem dá satisfação ao modelo de intranet definido no C.E., o qual, segundo diz, exigia a implementação de uma plataforma universalmente acessível a todos os colaboradores através de ambiente web, isto é, por simples acesso via browser, sem dependência de componentes externas ou de licenciamento adicional não previsto. O Recorrido defende que tal questão apenas foi suscitada no recurso, alegando que, na P.I., a Recorrente sustentou que o C.E. impunha, como aspecto da execução do contrato não submetido à concorrência, a implementação de um modelo de intranet em ambiente “on premises”, isto é, a ser instalado e a funcionar nos servidores da entidade adjudicante, não admitindo, por isso, que fosse adjudicada a proposta da contra-interessada T........................., Ldª, que apresentou uma solução em ambiente “cloud”, violadora de um termo ou condição, a qual devia ser excluída ao abrigo do disposto na al. b) do n.º 2 do art.º 70.º do CCP. Verifica-se, porém, que, contrariamente ao que defende o Recorrido, a questão de saber se o C.E. impunha um modelo de intranet de acesso universal a todos os utilizadores através de um browser, sem dependência de componentes externas ou de licenciamento adicional não previsto, foi colocada ao Tribunal a quo nas alegações finais ali apresentadas pela Recorrente (cfr. artigos 36 e segs.), questão essa que não foi ignorada pela sentença (pág. 20). Não estamos, por isso, perante uma questão nova. A sentença decidiu que a solução de intranet a implementar podia ser, em face do disposto no C.E., em ambiente “on premises”, ou em “cloud” e que a proposta adjudicada cumpre os requisitos previstos no Anexo A do C.E., o qual, segundo se afirma na sentença, “ apenas considera o desenvolvimento propriamente dito, excluindo todos os requisitos associados ao ambiente de instalação e operacionalização da solução, que são disponibilizados pelo HDFF ” . Tal decisão tem por fundamento a matéria de facto que consta das alíneas T) e U) do probatório, em que se refere que a solução de intranet a implementar podia ser em ambiente “on premises”, ou em “cloud”, afirmando-se aí ainda que a proposta adjudicada cumpre os requisitos previstos no Anexo A do C.E. A Recorrente não impugna a matéria de facto provada, a qual teve em consideração o teor de duas perícias realizadas, em que se procurou esclarecer o alcance dos requisitos previstos no C.E. e o seu preenchimento pela proposta adjudicada. A Recorrente defende que a solução em ambiente “cloud” , que consta da proposta adjudicada , não permite o acesso universal de todos os utilizadores da entidade adjudicante à intranet, por existirem postos de trabalho que não têm instalado o programa Sharepoint necessário para tal e cuja aquisição depende de licença a pagar pela entidade adjudicante, o que, segundo afirma a Recorrente, viola os termos e condições previstos no C.E. e representa um custo acrescido que deveria ser somado ao valor da proposta adjudicada, a qual, nesse caso, ficaria graduada em segundo lugar. Provou-se, porém, que o software Sharepoint on line está disponibilizado no licenciamento Microsoft 365 existente na entidade adjudicante, podendo ser utilizado sem que daí advenham custos adicionais, existindo também a possibilidade de implementar funcionalidades que permitem o acesso à informação contida no Sharepoint aos postos de trabalho que não utilizem esse software (cfr. segunda perícia – al. U do probatório). Para além disso, provou-se que o caderno de encargos apenas considera o desenvolvimento da solução de intranet propriamente dita, excluindo todos os requisitos associados ao ambiente de instalação e operacionalização da solução, os quais são disponibilizados pela entidade adjudicante (cfr. teor das perícias – al. U do probatório). A ser assim, não se pode considerar que a proposta adjudicada tenha proposto um modelo de intranet que não corresponde ao definido no C.E., nem se pode concluir que foi inobservado um termo ou condição ali estabelecido. Entendemos, assim, que a sentença não incorreu no erro de julgamento que lhe é imputado por ter considerado que não se verifica a violação de termos ou condições previstos no C.E, e que, por conseguinte, o acto de adjudicação não é inválido com esse fundamento. Do erro de julgamento quanto à violação do princípio da intangibilidade das propostas . A Recorrente defende ainda que a sentença incorreu em erro de julgamento ao decidir que não se verifica a violação do princípio da intangibilidade das propostas. Sustenta que não existe uma correspondência material entre a proposta submetida à concorrência e a solução efetivamente adjudicada, por a proposta adjudicada, segundo afirma, não incluir qualquer licenciamento, “ faltando-lhe este elemento estrutural indispensável para assegurar o acesso dos utilizadores à intranet ”. A sentença decidiu o seguinte sobre a questão: “Como acime se disse, a proposta da CI. não viola termos ou condições do caderno de encargos, que apenas considera o desenvolvimento propriamente dito, excluindo todos os requisitos associados ao ambiente de instalação e operacionalização da solução, que são disponibilizados pelo HDFF. A solução proposta pela CI., sendo on cloud, não obriga o HDFF a comprar o SharePoint 2019 — versão on-premises. Não resulta dos autos que a proposta da CI. tenha sido sujeita a ajustamentos previamente à celebração do contrato, sendo o preço contratual coincidente com o preço da proposta apresentada. Assim, perante a factualidade provada, julga-se inverificado o vício alegado.” Tal decisão mostra-se conforme com a prova produzida. Não está demonstrado que a proposta adjudicada tenha sofrido alterações. O modelo de intranet ali previsto é para funcionar em ambiente “cloud” e não em ambiente “on-premises”. A necessidade de adquirir o software Sharepoint 2019 apenas se colocava nesta última hipótese e não no modelo de intranet previsto na proposta adjudicada, em que os utilizadores do Microsoft 365 têm acesso ao software Sharepoint on line por fazer parte do pacote disponibilizado. Do erro de julgamento quanto à avaliação da proposta adjudicada . A Recorrente alega ainda que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento quanto aos pressupostos de facto em que assentou a avaliação da proposta adjudicada. Entende que ao preço proposto devia ser acrescer o valor de 7,076.42 €, relativo ao custo do licenciamento necessário à execução da solução proposta, o que totalizaria €47.426,42 EUR e colocaria a proposta adjudicada em segundo lugar. Conclui que a Entidade Adjudicante procedeu a uma avaliação viciada, baseada num preço que não reflete o custo real da prestação, o que permitiu que a proposta da contra-interessada surgisse como artificialmente mais vantajosa, quando, na realidade, o seu custo efetivo ultrapassa o da proposta apresentada pela aqui Recorrente. A sentença recorrida decidiu que inexistia a necessidade de aquisição do Sharepoint - versão “on-premises” por a solução apresentada com a proposta adjudicada funcionar em ambiente “cloud” e não em ambiente “on premises”, pelo que a entidade adjudicante não tinha de ter considerado o custo adicional de € 7.076,42. Tal decisão não incorre no erro de julgamento que lhe é imputado. A solução apresentada pela C.I. é para funcionar em ambiente “cloud” e não “on premises”, o que significa que não depende da utilização do software Sharepoint - versão “on-premises”, cujo custo não tem de ser considerado. Decisão Face ao exposto, acordam os juízes da subsecção de contratos públicos do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e manter o decidido na sentença recorrida. Custas a cargo da Recorrente por ter ficado vencida – art.º 527.º do CPC . Lisboa, 01 de Outubro de 2026 Jorge Martins Pelicano Ana Carla Teles Duarte Palma Paula Cristina de Ferreirinha Loureiro