II - Fundamentação de Facto:
Importa considerar, para decisão do presente pedido de levantamento/quebra de sigilo, os seguintes factos:
1 - No dia 1 de janeiro de 2025 ocorreu um acidente de viação no qual foi interveniente o veículo com a matrícula BI-..-TM, propriedade dos ....
2 - Em consequência deste acidente ficaram cinco (5) pessoas feridas, quatro das quais em estado grave e uma em estado considerado leve.
3Um dos feridos graves acabou por falecer.
4 - O Inquérito do qual o presente constitui incidente Apenso, destina-se a averiguar da eventual responsabilidade jurídico-criminal do condutor do acidente, sendo essencial apurar se e em que condições a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo sinistrado se encontrava segurada.
5 – Foi solicitado à empresa ... informações consideradas essenciais à investigação, concretamente:
- -Cópia de todo o processo de inclusão do veículo de matrícula BI-..-TM na apólice ... da ..., mormente dos documentos em que essa entidade se baseou para a inclusão do referido veículo na mencionada apólice de seguro, assim como dos documentos realizados por essa entidade na sequência de tal inclusão.
- -Os procedimentos que são realizados por essa entidade na inclusão de um veículo numa apólice frota.
6 - Embora tenha cedido alguma informação, a notificada recusou-se a fornecer a documentação solicitada, suporte das informações fornecidas e por fornecer, invocando sigilo profissional enquadrado no artigo 24º, n.º 1, alínea f) da Lei n.º 7/2019, de 16 de Janeiro.
IIIApreciando e decidindo:
No presente incidente de dispensa do dever de sigilo invocado pela empresa de mediação, ..., está em causa apurar se é legítimo que a mesma invoque o dever de sigilo, para não prestar as informações que lhe foram solicitadas e sendo legítima a escusa se, no caso, se justifica a quebra daquele dever de sigilo.
Como se extrai do disposto no art.º 24º, n.º 1, alínea f) do Regime Jurídico da Distribuição de Seguros e de Resseguros (Lei n.º 7/2019, de 16 de Janeiro), «são deveres gerais do mediador de seguros (…) guardar segredo profissional, em relação a terceiros, dos factos de que tome conhecimento em consequência do exercício da atividade de distribuição».
No caso, a ... invocou exatamente esta norma para não prestar toda a informação solicitada, mostrando-se este dever de guardar segredo profissional, em consonância com o art.º 119º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei nº 72/2008 de 16 de Abril, relativamente à própria entidade seguradora : “1 - O segurador deve guardar segredo de todas as informações de que tenha tomado conhecimento no âmbito da celebração ou da execução de um contrato de seguro, ainda que o contrato não se tenha celebrado, seja inválido ou tenha cessado.
2 - O dever de sigilo impende também sobre os administradores, trabalhadores, agentes e demais auxiliares do segurador, não cessando com o termo das respetivas funções.”
Isto dito, não há dúvida que quer as seguradoras quer as mediadoras de seguros se encontram obrigadas a guardar segredo devendo por isso, invocá-lo, o que foi feito, sempre que lhe solicitem informações abrangidas pelo mesmo, não obstante se encontrar obrigada a colaborar para a descoberta da verdade (cf. art.º 521.º, n.º 2 do CPP e art.º 417º, nº1 do CPC, aplicável ao CPP atento o disposto no art.º 4.º deste último).
Ou seja, não obstante o dever de colaboração outros deveres se podem verificar que justifiquem o não cumprimento da informação, como é exatamente a situação dos autos em que a notificada invoca o dever de sigilo, circunstância aliás expressamente prevista como fundamento de recusa legítima na al. c) do n.º 3 do art.º 417.º citado e 135.º, n.º 1 do CPP, que remete e alude a dever especifico de sigilo decorrente de lei que lhes seja aplicável.
Como se alcança da consulta dos autos, a entidade notificada invocou o dever de sigilo e mostra-se legitima, como aliás bem apreciou o tribunal a quo, cumprindo agora, em conformidade com o n.º 4, do art.º 135º do CPP, apreciar e decidir o incidente de dispensa do sigilo “segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de proteção de bens jurídicos”.
Decorrem, assim, duas situações distintas da recusa em prestar informações: a da apreciação da legitimidade, da comparência do tribunal de primeira instância, e do levantamento/quebra do dever de sigilo, da competência do Tribunal de segunda instância.
E como já dissemos, existindo como existe um dever de sigilo a recusa é legítima, havendo então, nas situações de legitimidade da escusa1, averiguar e ponderar se é de levantar o sigilo, para o que se impõe a ponderação dos interesses que se mostram em confronto. Ou seja, de um lado, os interesses protegidos pelo segredo profissional, do outro, os interesses na realização da justiça.
Ora, no caso, como já dissemos, estando em causa informações a prestar por Mediadora de seguros, decorre daquele regime legal a que está subordinada tal atividade, que as entidades que a desenvolvem estão sujeitas ao sigilo profissional, nos termos do já referido 24º, n.º 1, alínea f) do Regime Jurídico da Distribuição de Seguros e de Resseguros aprovado pela Lei n.º 7/2019, de 16 de Janeiro.
Ora, o dever de sigilo das entidades que desenvolvem esta atividade de distribuição de seguros e resseguros pode ser dispensado por razões de direito público, quando existam razões justificativas, atenta a necessidade de proteger interesses que devam prevalecer sobre o sigilo, à semelhança do que tem sido decidido a propósito do dever de sigilo da atividade de seguros, bancária e outras (Ac. TRC de 12.06.2018, Proc. 768/16.2T8CBR-C.C1, do TRG de 25.11.2021, Proc. nº 3739/20.0T8BRG-A.G1 e de 09.01.2023, Proc. 13/22.1GCTMC-A.G1, do TRL de 06.02.2020, Proc. 18479/16.7T8LSB-B.L1-2, do TRE de 09.11.2021, Proc. 73/21.2GARMR-A.E1, TRP de 23.10.2023 728/22.4T8OVR-A.P1, TRE de 24-10-2023, Proc. 226/22.6 GJBJA-A. E, entre outros, todos in www.dgsi.pt).
Ou seja, a quebra do dever de sigilo implica uma ponderação dos diferentes interesses em confronto: por um lado os interesses diretamente protegidos pelo sigilo, como o interesse público da confiança na atividade de mediação e no seu regular funcionamento e a reserva da vida privada dos particulares que recorrem a essas empresas, com diferentes gradações consoante a maior ou menor sensibilidade da informação para o seu titular, e por outro o interesse público da realização da justiça através da descoberta da verdade.
Daí que a quebra do dever de sigilo da Mediadora, no caso, poder-se-á mostrar justificada segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, cfr. nº 3, do supra referido art. 135º, do CPP, cuja determinação deverá ser efetuada tendo em conta, nomeadamente, “a imprescindibilidade (…) dos documentos para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de proteção de bens jurídicos”.
Aqui chegados, e tendo em conta o conflito entre o dever de sigilo já referido e o dever de colaborar e desse modo se alcançar a realização da justiça, que visa satisfazer interesses de natureza comunitária e não individual como o primeiro, é óbvio que a decisão passa necessariamente pelo levantamento de tal dever de sigilo.
De notar que a própria hierarquia constitucional dos interesses ou direitos em causa, dum lado o direito particular do direito à reserva da vida privada e dos dados pessoais, cf. art.s 26°, 1 e 2, 35°, 4 e 7, da CRP e 80° do CC e, do outro a realização da justiça penal, de natureza pública e essencial à pacificação social.
Como já decidimos em anteriores decisões, encontrando-nos numa situação conflito de interesses, a situação resolve-se com recurso ao princípio do interesse preponderante, devendo levar-se em consideração, de acordo com o disposto no art.º 135.º n.º 3 do CPP, com as necessárias adaptações, fatores como a imprescindibilidade dos elementos para a descoberta da verdade e a natureza e âmbito dos bens em discussão. Deve ainda o julgador para decisão de conflito de interesses/direitos tem em conta o art.º 335.º do CC, segundo o qual havendo colisão de direitos iguais ou da mesma espécie os titulares devem ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito.
Assim, resultando da análise dos autos, que as informações solicitadas e requeridas se mostram relevantes para a boa decisão da causa e não sendo possível obter tais informações de outro modo, o interesse público na realização da justiça apresenta-se claramente como o interesse preponderante a satisfazer nos autos principais.
Em suma, porque se mostra legalmente justificada, autoriza-se a quebra do dever de sigilo solicitada pelo Tribunal “a quo”, a fim de ..., prestar as informações referidas pelo MP.