IIFundamentação
Ficou assente que:
1.- A 10 de Outubro de 2008, a Autora celebrou com a sociedade comercial I…, Lda. um Contrato de Cessão Continuada de Créditos com Recurso, vulgarmente conhecido como contrato de factoring, o qual se regia pelas respectivas condições gerais e particulares, acordadas entre os outorgantes; tudo nos termos do documento de fls. 9 a 23, cujo teor se dá aqui por reproduzido.
2.- De acordo com o contrato celebrado, a I…, enquanto aderente, obrigava-se a ceder-lhe a totalidade, ou parte, dos créditos de curto prazo, sobre os seus devedores, obrigando-se o Autor a aceitar as referidas cessões, desde que cumpridos os pressupostos previstos na cláusula 3.ª do contrato celebrado.
3.- No âmbito do contrato referido em 1 a aderente cedeu ao Autor o crédito que detinha sobre o Réu, respeitante a serviços por ela prestados à autarquia, créditos esses a que respeitavam as facturas com os n.ºs 58 e 69, com vencimento, respectivamente, em 12-09-2010 e 15-10-2010.
4.- A aderente I… veio a ser declarada insolvente no processo n.º 2371/11.0TBBRG, do 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Braga.
5.- O Réu, oportunamente, informou a aderente I… de que tinha conhecimento da celebração do contrato a que se alude em 1 e que se reconhecia devedor do valor titulado pela factura n.º 58, obrigando-se a pagar o valor da mesma; fê-lo, por via da carta que constitui o documento de fls. 48, cujo teor se dá aqui por reproduzido.
6.- O Réu informou o Autor, também, de que tinha conhecimento da celebração do mesmo contrato e que se reconhecia devedor do valor titulado pela factura n.º 69, obrigando-se a pagar o valor da mesma, na sua data de vencimento, renunciando a invocar quaisquer direitos sobre a empresa aderente que pudessem levar a que tais créditos não fossem, total ou parcialmente devidos; fê-lo por via da carta que constitui o documento de fls. 49, cujo teor se dá aqui por reproduzido.
7.- Em face do acima exposto, e atento o não pagamento pela I… das referidas facturas, o Autor intercedeu junto da autarquia de… para que esta liquidasse os valores em causa, atendendo ao acordo referido em 1, a qual, apesar do reconhecimento da dívida, não efectuou tal pagamento.
8.- Foram enviadas cartas registadas com a/r, datadas de 5 de Julho de 2012 e de 14 de Janeiro de 2013, interpelando a autarquia para proceder à liquidação dos valores respeitantes às facturas supra referidas; isto, nos termos dos documentos de fls. 50 e 51 e 53, cujo teor se dá aqui por reproduzido.
9.- A autarquia respondeu, por carta datada de 21 de Fevereiro de 2013, informando o banco Autor que estava previsto o pagamento das facturas com o recurso a um financiamento público “Programa de Apoio à Economia Local – PAEL”, mantendo a intenção de cumprir com as obrigações assumidas; isto, nos termos do documento de fls. 55, cujo teor se dá aqui por reproduzido.
10.- O banco autor enviou à sociedade I… a carta registada de aviso de recepção cuja cópia constitui o documento de fls. 42, o qual se dá aqui por reproduzido, carta essa datada de 28-11-2011, na qual comunicou ao destinatário que “estando vencidas e não pagas valores de juros do contrato” referido em 1, consideravam-no “resolvido” e “vencida e imediatamente exigível toda a dívida”.
11.- No âmbito do acordo descrito em 1 o banco Autor adiantou à aderente I… as quantias de € 205.925,20 e de € 130.293,75, por conta, respectivamente, das facturas n.ºs 58 e 69, mencionadas em 3.
- B)Fundamentação de direito
O objecto de recurso afere-se do conteúdo das conclusões de alegação formuladas pelo recorrente.
Isso significa que a sua apreciação deve centrar-se nas questões de facto e ou de direito nele sintetizadas e que são as seguintes:
- -Impugnação da matéria de facto (deve ser acrescentado à matéria de facto provada um ponto relativo ao preenchimento por parte do Banco das livranças entregues pelos avalistas, com vencimento a 12 de Dezembro de 2011 e pelo valor de € 379.597,37).
- -Matéria de direito [(i) atenta a modalidade de factoring contratualizada – factoring com recurso -, factoring que entretanto foi resolvido pelo Autor, não pode considerar-se ser o Autor o titular do direito de crédito em questão; (ii) a partir do momento em que a cessão de créditos é notificada ao devedor, este deixa de ser um terceiro alheio à relação contratual subjacente àquele contrato; (iii) no caso de contratos de factoring com recurso, quando o devedor não paga, o factor deverá exigir o pagamento directamente à sociedade facturizada; (iv) tendo sido acordada entre as partes a retransmissão dos créditos em caso de incumprimento da obrigação de pagamento, os créditos consideram-se retransmitidos para a sociedade facturizada; (v) o contrato de factoring foi resolvido pelo Autor, tudo se passando em relação ao Recorrente como se o contrato nunca tivesse sido celebrado; (vi) ainda que a resolução não abranja as cessões de crédito operadas, a sociedade facturizada mantém-se adstrita ao cumprimento do dever pós-contratual de reembolso dos valores adiantados; (vii) o comportamento do Autor ao resolver o contrato, preencher as livranças entregues pelos avalistas e instaurar a acção em causa nos presentes autos representa um claro abuso de direito;(viii) o Recorrente não beneficiou de qualquer operação realizada com intermediação de instituições de crédito, pelo que não é sujeito passivo do imposto do selo em causa nos presentes autos)].
Impugnação da matéria de facto
O recorrente sustenta que deve ser acrescentado à matéria de facto provada um ponto relativo ao preenchimento por parte do Banco das livranças entregues pelos avalistas, com vencimento a 12 de Dezembro de 2011 e pelo valor de € 379.597,37.
Para tanto invoca as cartas juntas a fls. 42 a 44 dos autos.
Refira-se que este facto – preenchimento das livranças subscritas pelos avalistas – é aceite pelo aqui recorrido.
É certo que o tribunal a quo não o elencou nos factos, mas a verdade é que não deixou de o ponderar em sede de direito, no segmento em que afasta o instituto do abuso de direito.
Não obstante, porque o facto está provado e é importante para as questões de direitos em apreciação – sobretudo as suscitadas pelo recorrente – defiro a respectiva inclusão na factualidade apurada, pelo que se adita um novo facto provado, com o n.º 12 e a seguinte redacção: O Autor preencheu as livranças entregues pelos avalistas, com vencimento a 12 de Dezembro de 2011 e pelo valor de € 379.597,37.
Matéria de direito
Precisando o conceito de contrato de factoring:
“ I - O factoring apresenta-se como uma operação mediante a qual o factor adquire, a título oneroso, de uma pessoa física ou jurídica, denominada aderente, instrumentos de conteúdo creditício, prestando, nalguns casos, serviços adicionais, em troca de uma retribuição, assumindo o factor o risco de cobrança dos créditos cedidos, relativamente aos devedores.
II - Os traços definidores do contrato de factoring são os seguintes: a) o contrato nasce com a aquisição, pelo factor, dentro de um prazo determinado, de créditos existentes na esfera jurídica do aderente ou de prestação de serviços; b) mediante a aquisição de créditos não cobrados, o factor assume-se como uma entidade que adianta meios financeiros ao cliente; c) com a aquisição de instrumentos creditícios em dívida e de cobrança não certa, o factor assume os riscos económicos e de actividade adstritos aos devedores dos créditos cedidos.
III - Do ponto de vista jurídico, o contrato de factoring prefigura-se com as seguintes características estruturantes: a) configura-se como um contrato bilateral, que se celebra entre o(s) aderente(s) e o factor; b) um contrato consensual, que só surge por vontade declarada das partes contratantes; c) um contrato tipificado em legislação adrede (DL n.º 171/95, de 18-07); d) um contrato nominado, pela denominação que lhes está consagrada na doutrina e na lei; e) um contrato comutativo, dado que as partes assumem, na respectiva esfera jurídica, os efeitos advenientes do acordo contratual assumido; f) um contrato que depende da autonomia da vontade contratual das partes, por poder ser moldado e recortado, nos específicos contornos, alcance, objectivos e finalidades que as partes conferem ao negócio; g) um contrato oneroso, porquanto o factor realiza uma prestação em troca duma retribuição.
IV - O objecto do contrato consiste, do ponto de vista do aderente/cliente, na intenção de obter financiamento, o que importará a cessão dos créditos que detenha sobre clientes seus, e, do ponto de vista da entidade que presta o serviço de factoring, no propósito de obter uma comissão pelo financiamento ao cliente.
V - Para o factor, do contrato advêm as seguintes obrigações: a) adquirir os créditos (ou a prestação de serviços) nas condições contratualmente acordadas; b) pagar ao aderente os créditos cedidos, de acordo com o plano de aquisição aprovado; c) outorgar a antecipação de fundos ao aderente, pela forma convencionada; d) proceder à cobrança dos créditos em cujos direitos se haja sub-rogado, de acordo e pela forma como o cedente havia estabelecido com o devedor.
VI - Para o aderente, resultam do contrato as seguintes obrigações, em raiz dos princípios da confiança, da correcção contratual e da informação inerente: a) informar o factor do comportamento dos devedores cedidos e contribuir para a cobrança dos créditos cedidos; b) remeter ao factor aquilo que tenham pago directamente os devedores cedidos, a fim de cumprir o compromisso de reembolso pactuado; c) ceder ao factor os documentos e instrumentos de conteúdo creditício objecto da aquisição.
VII - O devedor cedido não participa no acordo de vontades, apesar de, como decorre das regras próprias da cessão de créditos (art. 583.º do CC), o acordo só produzir efeitos em relação a ele desde que lhe seja notificado, ainda que extrajudicialmente, ou desde que aceite (de forma tácita ou expressa) a cessão de créditos operada.
VIII - A cessão de créditos está na livre disponibilidade das partes vinculadas por uma obrigação de natureza pecuniária e sem prévia dependência do consentimento do devedor, desde que entre este e o cedente não exista convenção que estipule limitação ou proibição de cessão de créditos” – acórdão do STJ de 15.01.2013, processo n.º 345/03.8TBCBC.G1.S1, dgsi.pt.
Ora, face ao exposto e à factualidade apurada, os argumentos do recorrente são absolutamente infundados.
Vejamos.
Ficou assente que, no âmbito do contrato de factoring, a aderente I… cedeu ao Autor o crédito que detinha sobre o Réu, respeitante a serviços por ela prestados à autarquia, créditos esses a que respeitavam as facturas com os n.ºs 58 e 69, com vencimento, respectivamente, em 12-09-2010 e 15-10-2010.
Mais ficou provado que o recorrente informou a aderente I… de que tinha conhecimento da celebração desse contrato de factoring e que se reconhecia devedor do valor titulado pela factura n.º 58, obrigando-se a pagar o valor da mesma. O recorrente informou o Autor, também, de que tinha conhecimento da celebração do mesmo contrato e que se reconhecia devedor do valor titulado pela factura n.º 69, obrigando-se a pagar o valor da mesma, na sua data de vencimento, renunciando a invocar quaisquer direitos sobre a empresa aderente que pudessem levar a que tais créditos não fossem, total ou parcialmente devidos.
E, resulta ainda da factualidade apurada, que atento o não pagamento pela I… das referidas facturas, o Autor intercedeu junto do aqui recorrente para que liquidasse os valores em causa, atendendo ao factoring, 1, o qual, apesar do reconhecimento da dívida, não efectuou tal pagamento. Refira-se que o recorrente informou o banco Autor que estava previsto o pagamento das facturas com o recurso a um financiamento público “Programa de Apoio à Economia Local – PAEL”, mantendo a intenção de cumprir com as obrigações assumidas.
Resta dizer que, no âmbito do contrato de factoring, o banco Autor adiantou à aderente I… as quantias de € 205.925,20 e de € 130.293,75, por conta, respectivamente, das facturas n.ºs 58 e 69.
Não se entende, pois, apesar de sempre ter reconhecido a dívida, como pode agora o recorrente sustentar que nada deve ao autor.
Entrando em cada um dos fundamentos da apelação, sustenta o recorrente que, atenta a modalidade de factoring contratualizada – com recurso -, factoring que entretanto foi resolvido pelo Autor, não pode considerar-se ser o Autor o titular do direito de crédito em questão.
Ficou assente que o banco autor enviou à sociedade I… a carta registada de aviso de recepção cuja cópia constitui o documento de fls. 42, datada de 28-11-2011, na qual comunicou ao destinatário que “estando vencidas e não pagas valores de juros do contrato” referido em 1, consideravam-no “resolvido” e “vencida e imediatamente exigível toda a dívida”.
O recorrente não é parte do contrato de factoring, unicamente celebrado entre Factor e Aderente. É, como vimos, um meio de financiamento para o Aderente, não sendo por acaso que o Factor é um banco. Através deste contrato, os créditos transferem-se para o Factor, sem que o devedor participe no acordo de vontades.
Não obstante, e já no âmbito do regime geral da cessão de créditos, este acordo só produz efeitos em relação ao devedor a partir da sua notificação ou aceitação da cessão de créditos. No caso em apreço, é inquestionável que o devedor, aqui recorrente, reconheceu a cessão de créditos.
Este reconhecimento, por dele resultar a produção de efeitos relativamente ao recorrente, ganhou relevância jurídica própria, que já persiste para além do contrato de factoring. Consumada a cessão de créditos, o devedor tem que pagar ao cessionário. A cessão de créditos ganhou vida própria porque dela resultou uma modificação subjectiva da relação jurídica. Por isso, a posterior resolução do contrato de factoring só produz efeitos entre Factor e Aderente e as suas consequências só se sentirão ao nível das relações entre ambos.
Assim, porque o recorrente não interveio do contrato de factoring, porque reconheceu a cessão de créditos, mas sobretudo porque à data da resolução do factoring estava já consumada a cessão de créditos, com a consequente modificação subjectiva da relação jurídica, a resolução do factoring não tem qualquer efeito na sua dívida ao aqui recorrido.
Outro fundamento da apelação: no caso de contratos de factoring com recurso, quando o devedor não paga, o factor deverá exigir o pagamento directamente à sociedade factorizada.
O factoring com recurso tem fundamento legal no n.º 1, do art.º 587.º, do Código Civil: o cedente só garante a solvência do devedor se a tanto expressamente se tiver obrigado.
Pires de Lima e Antunes Varela – Código Civil Anotado, Vol. I, 4.ª ed. revista e actualizada, pag. 602 – ensinam: “ Desde que não haja limites convencionados, deve entender-se que o cedente garante não só a solvabilidade actual do devedor, mas também a futura, até ao cumprimento da obrigação; A garantia da insolvência do devedor, que não se confunde com a fiança, envolve, em princípio, a obrigação de reparar os danos que o cessionário sofra com a eventual insolvência do devedor”.
O benefício do factoring com recurso é que o Factor não corre o risco de incumprimento por parte do devedor, na medida em que o Aderente presta garantias da solvência do devedor.
Resulta ainda das condições gerais do contrato de factoring em apreciação:
“ 7 - RISCO DOS CRÉDITOS