308/2025 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Mariana Rodrigues Canotilho
Processo: 246/25
ACORDAO
Acórdão Nº: 308/2025
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 246/2025
Juízes: Gonçalo Almeida RibeiroAntónio José Ascenção Ramos
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250308.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 308/2025 Processo n.º 246/2025 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), a Decisão Sumária n.º 162/2025 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pela recorrente A., S.A., ao abrigo da alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC) , em que se insurge contra decisão daquele tribunal, proferida em 11 de dezembro de 2024, que se tornou definitiva após a prolação do acórdão de 10 de fevereiro de 2025, do mesmo órgão jurisdicional. 2. Pela referida Decisão Sumária n.º 162/2025, entendeu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto por não se ter verificado coincidência entre a aplicação dos preceitos legais que sustentam a ratio decidendi da decisão recorrida e a formulação selecionada pela recorrente como fonte da questão colocada. Em razão da falha no cumprimento de tal pressuposto de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade, concluiu-se pela impossibilidade de uma decisão do Tribunal Constitucional poder repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada na decisão recorrida. Consequentemente, o objeto do recurso interposto não pode ser conhecido. 3. Desta decisão, a recorrente apresentou a presente reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta o seguinte (fls. 21-TC-25-TC, verso): «1. No requerimento de interposição de recurso apresentado, pretendia a ora Reclamante que fosse apreciada a questão da inconstitucionalidade da norma ínsita no artigo 48.°, n.° 16 da LCE, no sentido que, procedendo a empresa por sua iniciativa a uma alteração de qualquer das condições contratuais referidas no n.° 1 desse preceito legal e não sendo dado cumprimento ao dever de informação aí previsto, a mesma pode ser sancionada, em relação a um mesmo universo de assinantes, pela prática de mais do que uma contraordenação, por violação do disposto do princípio do ne bis in idem, previsto no artigo 29.°, n.° 5 da CRP. 2. Na Decisão Reclamada, porém, adota esse Colendo Tribunal Constitucional o entendimento de que a Decisão Recorrida não terá aplicado, enquanto ratio decidendi, a dimensão normativa enunciada pela Reclamante, por referência ao artigo 48.°, n.°s 1 e 16, da LCE, porquanto ao invés de ter entendido que "a violação dos deveres legais invocados se referisse a um mesmo universo de assinantes, o TRL entendeu que o caso tratou de «dois universos diferentes de destinatários»”. 3. Com base nesse entendimento, portanto, se concluindo que, "sendo evidente a falta de conexão entre a ratio decidendi da decisão recorrida e o pedido formulado, e como não apresentou um requerimento que reconduza à relação útil entre esses elementos normativos, a pretensão da recorrente não pode prosperar". 4. Com o devido respeito, contudo, permita-se que se diga que, do ponto de vista da Reclamante, a Decisão Reclamada incorre a este respeito em manifesto lapso, como de seguida se passa a evidenciar. Vejamos, 5. Antes do mais, e para devido enquadramento da questão controvertida, é importante que se atenha na matéria de facto dada como provada na Decisão Recorrida, enquanto objeto processual que, no caso concreto, viria a servir de suporte para a decisão que, a final, foi tomada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, a nível da aplicação do direito, e que é objeto de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade. 6. Assim, o que temos, desde logo no ponto 8.° dos factos provados é que, "por faturas emitidas em 01.11.2016, a Arguida comunicou a 144 257 assinantes o seguinte: "A. irá proceder, a partir de 1 de janeiro de 2017, a uma atualização de preço dos seus produtos e serviços. Para mais informações consulte ….pt a partir de 1 de dezembro de 2016. Poderá contactar o nosso serviço ao cliente através do número 16800, 24 horas por dia, 7 dias por semana”. 7. Adiante se referindo, no ponto 13.° dos factos provados que "No dia 01.01.2017, a Arguida alterou o preço das mensalidades dos serviços contratados a 140 004 assinantes, consumidores e não consumidores". 8. Isto foi, portanto, o universo de assinantes em relação aos quais, e de acordo com o objeto processual existente, estava em causa uma iniciativa de alteração das condições contratuais em vigor, promovida pela Reclamante no mesmo dia e com efeitos a partir da mesma data: 144.257 assinantes. 9. Tendo sido essa sua iniciativa que motivou, no caso concreto, a instauração de processo contraordenacional, pela alegação violação do disposto no artigo 48.°, n.° 16 da LCE e das disposições aí concretamente definidas, a respeito de deveres de informação e prazos definidos, designadamente para efeitos de tomada de decisão para efeitos de livre resolução do contrato. Ora, 10. Passando, de seguida, à adoção de um critério para a tomada de decisão quanto à eventual prática, ou não, por parte da Reclamante, de um concurso de infrações, começa então o Tribunal da Relação de Lisboa por referir o seguinte: "Nesta sede, a Anacom defende a punição autónoma de três comportamentos padronizados, a saber: a) A primeira, que consiste na omissão de informação aos assinantes, consumidores e empresarias, do direito de rescisão sem encargos, caso não concordassem com a proposta de alteração de preços; b) A segunda, que consiste numa ação tardia, por só ter disponibilizado, aos assinantes consumidores, a informação com o detalhe do aumento cerca de um mês depois de ter comunicado as alterações; e c) E uma terceira ação, ao ter exigido que os assinantes empresariais, para conhecerem o detalhe do aumento de preços, tivessem de contactar telefonicamente os serviços de apoio da A.". 11. Repare-se bem como se interligava, nos autos, o tratamento dado pela Reclamante ao universo de 144.257 assinantes que, no caso concreto, estava a ser alvo de uma mesma iniciativa de alteração de condições contratuais, e com efeitos a partir da mesma data. 12. Assim, e por um lado, referia-se que todos os assinantes, consumidores e empresariais, estavam a ser intencionalmente tratados pela Reclamante da mesma forma, omitindo- se-lhes informação quanto ao direito de rescisão sem encargos que lhes assistiria, [...] 14. Haveria, portanto, um primeiro "comportamento padronizado", que tinha por objeto 144.257 assinantes, alegando que a Reclamante os tratava da mesma forma e nos mesmos termos e depois, dentro dele, dois "mini-padrões" ou "sub-comportamentos padronizados", um deles sendo referente aos assinantes residenciais e o outro sendo respeitante aos assinantes empresariais. 15. Chamado a pronunciar-se sobre esta questão, o que viria a concluir o Tribunal da Relação de Lisboa foi que se verificaria a prática de duas condutas distintas, entendendo que "o caso trata de uma situação de alterações contratuais operadas de forma standardizada para dois universos diferentes de destinatários - assinantes consumidores e assinantes não consumidores". 16. Tendo sido com base nesse entendimento que se puniu a Reclamante pela prática duas contraordenações, em vez de uma só. 17. É verdade que, como se lê na Decisão Reclamada, refere o Tribunal da Relação de Lisboa que, "diferentemente do que alega a A. (cf. artigo 49 da respetiva resposta), não julgamos que o presente entendimento viole o princípio ne bis in idem, pelas razões aqui expostas (cf. supra n.°s 86 e ss.). A Recorrida parte, aliás, do pressuposto errado de que está em causa "o mesmo universo de assinantes", o que não corresponde à factualidade apurada". 18. Contudo, e salvo o devido respeito, a pedra-de-toque é precisamente essa. 19. É que, efetivamente, o ponto de partida não deixou de ser o mesmo universo de 144.257 assinantes. 20. Tal como referiu a Reclamante no seu requerimento de interposição de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, o que temos é uma decisão que, tendo tido objetivamente por base uma alteração das condições contratuais que foi promovida pela Reclamante a respeito de um único universo de 144.257 assinantes, e que viria a produzir efeitos, em relação ao mesmo, em 01.01.2017 (ou seja, na mesma data), se acabou por concluir pela prática de mais do que uma contraordenação. 21. E não se diga que a circunstância de se fazer referência na Decisão Recorrida que "o caso tratou de dois universos diferentes de destinatários" contribui para alterar alguma coisa. 22. Com efeito, até se poderia dizer que o caso tratava de três, quatro ou até cinco "universos de destinatários", que a conclusão a retirar, para efeitos da apreciação da constitucionalidade existente, e tal como configurada pela Recorrente, sempre seria a mesma. 23. De facto, é inegável que, na Decisão Recorrida, o entendimento normativo seguido foi que, a respeito de uma alteração de contratos que havia sido dirigida a um mesmo universo de 144.257 assinantes e promovida por iniciativa da Recorrente no mesmo, se entendeu que foram praticados dois comportamentos padronizados, dirigidos (do seu ponto de vista) a dois universos de assinantes distintos. 24. Mas isso significa, então, tal como referido pela Reclamante, que a ratio decidendi precisamente seguida na Decisão Recorrida foi a de que, tendo aquela procedido, por sua iniciativa, a uma alteração das condições contratuais relativas um mesmo universo de 144.257 assinantes, o artigo 48.°, n.° 16 da LCE admite a interpretação de que podem ser praticadas duas contraordenações distintas, em vez de uma só, já que é seu entendimento que, pese embora a norma incida "sobre uma única situação - a alteração das condições de um contrato", ainda assim é permitido conceber a adoção de sub- comportamentos distintos, tratando-se os assinantes residenciais e empresariais de forma diferenciada, 25. Interpretação essa que, do ponto de vista da aqui Reclamante, e tal como a mesma releva no seu requerimento de interposição de recurso, lhe era vedada pela aplicação do princípio do ne bis in idem, tal como o mesmo se encontra consagrado no artigo 29.°, n.° 5 da CRP. 26. Salvo o devido respeito, a apreciação da verificação, no caso concreto, do critério respeitante à ratio decidendi, não pode cingir-se a uma apreciação literal do que argumenta o tribunal a quo. 27. Como ensina CARLOS LOPES DO REGO, "[a] aplicação da norma tanto pode ser expressa como implícita: não é naturalmente indispensável que o julgador haja explicitamente fundamentado de direito a decisão que tomou através da invocação dos preceitos legais (ou da interpretação dos mesmos) especificados pelo recorrente como estando feridos de inconstitucionalidade - cf. v.g., Acórdão n.° 235/93 e 545/07". 28. Assim, "[o] que importa decisivamente não são os termos literais ou verbais usados pela decisão recorrida - a expressa invocação, como fundamento jurídico do decidido, dos preceitos legais que constituem "fonte" da norma cuja constitucionalidade vinha questionada pelo recorrente - mas, numa "visão substancial das coisas" que a solução de direito ínsita na decisão do pleito não possa, de um ponto de vista lógico-jurídico, ter deixado de passar pela consideração das normas ou sentidos normativos - isto é, dos regimes jurídicos - indicados pelo recorrente como padecendo da alegada inconstitucionalidade (cfr. Acórdãos n.os 481/94, 637/94, 235/93 e 60/95)"5. Vejamos, então, 29. Como se expôs, e num primeiro passo, e no que respeita à base factual subjacente à sua decisão, o Tribunal da Relação de Lisboa considerou que a decisão da Recorrente de alteração do preço das mensalidades sobre os serviços prestados em contratos vigentes - situação fáctica que gera a obrigação de informação ínsita no artigo 48.°, n.°s 1 e 16, da LCE - abrangeu um único universo de 144.257 assinantes, sejam eles consumidores ou não consumidores, e que a comunicação de tal decisão abrangeu, igualmente, esse único universo de 144.257 assinantes, 30. Universo único - e não outro, ou qualquer outra subdivisão - igualmente considerado, aliás, no que respeita à matéria de facto relevante para efeitos de imputação subjetiva, tendo sido considerado que "18° A Arguida sabia que, pretendendo alterar os termos do contrato que celebrou com cada assinante, estava obrigada a enviar-lhe, por forma adequada, uma comunicação escrita contendo a proposta de alteração contratual, mais sabendo que, não tendo tal alteração sido configurada exclusiva e objetivamente em benefício do assinante, deveria informar este último do direito de, caso não aceitasse as novas condições, rescindir o contrato sem qualquer encargo; 19.° Ao adotar, deliberadamente, tais condutas, fazendo-o de forma idêntica em relação a um elevado número de assinantes, bem sabendo que tais comportamentos eram suscetíveis de conduzir a violações de obrigações legais e constituíam contraordenações a Arguida agiu, de forma livre e consciente"7. 31. Depois, passando à apreciação da norma ínsita no artigo 48.°, n.° 16, da LCE, refere-se na Decisão Recorrida, que a mesma o que revela é "uma única ação desvaliosa (...) que incide sobre uma única situação - a alteração das condições do contrato -, prevendo uma ação que deve revestir-se de, pelo menos, 3 propriedades essenciais. (...) Esta interpretação da norma, como contendo uma unidade de ação e sentido, revela-se desde logo na respetiva letra, quando usa o termos "simultaneamente". Os vários deveres devem, assim, ser cumpridos numa única ação, conforme a preferência expressa pelo Legislador1'8 (realces nossos). 32. E, no tocante ao dever de comunicação de alterações contratuais previsto no artigo 48.°, n.°16, da LCE, reconhece-se, ainda, na Decisão Recorrida, e de forma expressa, que "esta unidade de (desvalor) de ação que se retira da própria estrutura da norma, tem um pressuposto essencial, a saber que se trate da mesma situação de base, em concreto, "uma alteração de qualquer das condições contratuais". Ou seja, parte-se de alterações unilaterais quanto a um mesmo contrato ou, quando estamos no âmbito de comportamentos padronizados, de um mesmo tipo de contrato”. 33. É, então, de seguida que o Tribunal da Relação de Lisboa dá um segundo passo, para uma subdivisão da divisão: ou seja, reconhecendo, num primeiro momento, que a decisão de alteração dos preços abrangeu um único universo de 144.257 assinantes e, num segundo momento, entende ter-se verificado um comportamento estandardizado para dois universos tipos de assinantes distintos, assinantes consumidores e assinantes não consumidores. 34. Assim, comprova-se que, embora reconhecendo que a decisão de alteração dos preços contratuais pelos serviços prestados abrangeu, objetivamente, um único universo de assinantes, o que opta por decidir o Tribunal da Relação é que, dentro desse mesmo universo de assinantes, foram praticadas duas contraordenações distintas, com fundamento na circunstância de, existirem dois tipos de contratos diversos (mercado residencial e empresarial), 35. Concluindo, portanto, que, mesmo diante de uma alteração de condições contratuais que havia sido, inequivocamente, dirigida a um mesmo universo de assinantes, se mostrava possível proceder à imputação de dois comportamentos distintos, dirigidos a dois sub-universos de assinantes distintos, 36. Entendendo, pois, e ao contrário do que defendia a Reclamante, que o disposto no artigo 48.°, n.° 16 da LCE lho admitia, sendo possível subdividir comportamentos padronizados. 37. E isto, note-se bem, mesmo quando no ponto 19.° dos factos provados fazia expressamente constar que "Ao adotar, deliberadamente, tais condutas, fazendo-o de forma idêntica em relação a um elevado número de assinantes, bem sabendo que tais comportamentos eram suscetíveis de conduzir a violações de obrigações legais e constituíam contraordenações a Arguida agiu, de forma livre e consciente" (realce nosso). 38. Devendo notar-se, pois, que, para concretização do elemento subjetivo (para que se perceba, a representação feita pela Reclamante e conformação da sua conduta), não se fazia qualquer distinção quanto às intenções especificamente dirigidas a sub-universos de assinantes ou a tratamentos diferenciados promovidos em relação a assinantes empresariais e residenciais. 39. Assim, e em face do exposto, ao contrário do que se faz constar na Decisão Reclamada, é autorizado concluir que a interpretação normativa do artigo 48.°, n.° 16, da LCE (na aceção cuja conformidade constitucional se questionou junto deste Tribunal), teve efetiva aplicação no caso concreto, na medida em que o Tribunal a quo, embora considerando como assente e indiscutível que Recorrente pretendeu proceder, por sua iniciativa e na mesma data, a uma alteração das condições contratuais por referência a um único universo de 144.257 assinantes, e que produziria efeitos, também, na mesma data, acaba ainda assim por puni-la por mais que uma contraordenação. 40. Interpretação normativa essa - que foi, precisamente, o busílis da questão de constitucionalidade formulada pela Recorrente no seu recurso e não outra - cuja apreciação se pretende que seja dirimida por esse Colendo Tribunal Constitucional, e que, como se comprova, não só é suscetível de influir no resultado do litígio de fundo, como se mostrará até passível de ser aplicada, pelo seu carácter genérico, em situações semelhantes e que, a respeito da aplicação do princípio do ne bis in idem em sede contraordenacional, se venham a dirimir no nosso ordenamento.» 4. Regularmente notificada, a Autoridade Nacional de Comunicações - ANACOM, recorrida, respondeu que (fls. 42-TC-46-TC): «1. A leitura da douta reclamação a que se responde, em especial dos §§ 14 a 18, demonstra à evidência que a reclamante entende que foi provada a prática de um único comportamento e que o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa entendeu que a mesma praticou dois: como resolver este dilema? 2. Esclarece a recorrente a sua posição no §14 da reclamação que o que se provou foi ter praticado dois "subcomportmentos" e não dois comportamentos, porventura ignorando que a referida palavra, que não existe no dicionário nem no douto acórdão, sempre descreverá ações individualizadas, eventualmente, secundárias ou menos relevantes mas, ações ainda assim. 3. Porque "subcomportamentos" são comportamentos, condutas, ainda que omissivas. 4. Esforçadamente, a reclamante demonstra quão correta e justa é a afirmação da Senhora Conselheira Relatora a fls. 7 da Decisão Singular de que "(a) formulação do objeto do presente recurso distancia-se, pois, de forma nítida, da fundamentação acolhida pelo tribunal a quo". Senão vejamos, 5. Pronunciou-se o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa em 14.11.2024 sobre a alegação de inconstitucionalidade da arguida, que propõe no seu recurso de constitucionalidade, concretamente, o de apurar se o Art.º 48.º, n.º 16 da LCE, no sentido que, procedendo a empresa por sua iniciativa a uma alteração de qualquer das condições contratuais referidas no n.º 1 desse preceito legal e não sendo dado cumprimento ao dever de informação aí previsto, a mesma pode ser sancionada, em relação a um mesmo universo de assinantes, pela prática de mais do que uma contraordenação, por suposta violação do disposto do princípio do ne bis in idem, previsto no art.º 29.º, n.º 5 da CRP. 6. E, pronunciou-se considerando, a fls. 42 do douto acórdão recorrido, citado a fls. 5 da douta decisão singular, que (destaques da recorrida): "103. É certo que tal ação pode ser dividida, em abstrato, em várias partes. Contudo, a norma incide sobre uma única situação - a alteração das condições de um contrato -, prevendo uma ação que deve revestir-se de, pelo menos, 3 propriedades essenciais. E isto, repare-se, no contexto de uma originária assimetria de poderes entre a operadora e o cliente (assinante) onde, através de obrigações impostas ao primeiro, repõe-se um certo equilíbrio na relação obrigacional". 7. E adiante: "104. Esta interpretação da norma, como contendo uma unidade de ação e sentido, revela-se desde logo na respetiva letra, quando usa o termo "simultaneamente". Os vários deveres devem, assim, ser cumpridos numa única ação, conforme a preferência expressa pelo Legislador" e adiante, a fls. 43 (destaques da recorrida) "110. Ora, o caso trata de uma situação de alterações contratuais operadas de forma standardizada para dois universos diferentes de destinatários - assinantes consumidores e assinantes não consumidores (também designados, respetivamente, de "mercado residencial" e "assinantes empresariais"). 8. E verifica-se que o modo de agir, perante uns e outros foi distinto, não porque o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa assim o tenha querido entender mas porque a reclamante assim o determinou, agindo perante ume outro universo por dois modos distintos - cita-se do mesmo acórdão (destaques da recorrida): "112. [...] os dois universos de clientes referidos mereceram tratamento diverso, não sendo sequer comunicado por escrito aos assinantes empresariais as alterações do contrato em causa [...] 113 Veja-se, aliás, que apenas distinguindo duas tipologias de condutas, diversas entre si, é que podemos considerar a existência de comportamentos padronizados // 115. Temos, pois, duas condutas diferentes 9. E, tendo-se provado que a reclamante adotou dois modos distintos e homogéneos de agir, um para os assinantes residenciais e outro, diverso, para assinantes empresariais, criou a recorrente (e não o Tribunal) os dois universos de assinantes distintos que se referem no douto acórdão recorrido. 10. E seria surpreendente que o douto acórdão se pronunciasse sobre o direito a aplicar se, contrariamente ao quadro factual provado, a reclamante houvesse agido dum mesmo modo perante quaisquer assinantes e a que a recorrente designa, indistintamente, por "universo" e por "comportamento". 11. Não sabemos qual iria ser a interpretação normativa do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa sobre a questão de constitucionalidade suscitada pela reclamante se, em vez de se terem provado duas condutas diversas se houvesse provado apenas uma. 12. Mas porque o recurso de constitucionalidade, visando uma sentença que não existe em que a questão proposta pelo reclamante nunca se colocou nem faria sentido que se colocasse, não tem o mesmo por objeto uma sentença e nada mais é que um pedido de consulta jurídica. 13. E a reclamante sabe-o bem, pois que sentiu agora a necessidade de impugnar a decisão de facto, desqualificando comportamentos em "subcomportamentos" (!) sendo o comportamento (?), diz, a sua decisão de aumentar os preços a 144.275 assinantes e os "subcomportamentos" os dois modos diversos como agiu perante dois tipos de assinantes que ela própria definiu, os residenciais e os empresariais. 14. E a sua reclamação é só isto, em vez de dois comportamentos distintos dirigidos a dois tipos de assinantes teríamos, no quadro factual alternativo que propõe passará a existir um comportamento e dois "subcomportamentos". 15. Como bem se verificou a fls. 7 da douta decisão singular reclamada "ao delimitar, nos termos em que o fez, a interpretação normativa objeto do recurso, a recorrente distorce a interpretação normativa levada a cabo pelo citado acórdão". 16. Inconformada, entendeu agora a recorrente na sua reclamação a que se responde, distorcer também a decisão de facto do referido acórdão. 17. Todavia, uma vez que não existe recurso constitucional da decisão de facto, apenas resta constatar que a norma impugnada não foi aplicada na na decisão recorrida (no sentido de que não o foi aos factos propostos agora pela reclamante) e por isso a dimensão normativa convocada pela reclamante nunca poderia ser a ratio decidendi do acórdão. 18. Pelo que, face ao disposto no Art. 70.º n.º 1 b) da LTC, o recurso é inadmissível, não merecendo qualquer censura a douta decisão reclamada. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 162/2025, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso – sustentado no incumprimento dos pressupostos, de verificação cumulativa, do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – especificamente, a exigência de correspondência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e a questão de constitucionalidade identificada como objeto do referido recurso. Todavia, na reclamação para a conferência ora deduzida, a recorrente não ultrapassa tal vício. Vejamos. 6 . A recorrente-reclamante reconhece, conforme transcrito supra , que o tribunal recorrido considerou que houve « a prática de duas condutas distintas » numa situação projetada « para dois universos diferentes de destinatários » (v. pontos 15, 16 e 17 da reclamação). E afirma, ainda, que foi « base nesse entendimento que se puniu a Reclamante pela prática duas contraordenações, em vez de uma só » . Ou, de forma ainda mais explícita, acrescentou que « é inegável que, na Decisão Recorrida, o entendimento normativo seguido foi que […] se entendeu que foram praticados dois comportamentos padronizados, dirigidos (do seu ponto de vista) a dois universos de assinantes distintos » (ponto 23 da reclamação). Tanto basta para confirmar e reiterar a conclusão da decisão reclamada, a qual acertadamente verificou que: «em lugar de ter aplicado uma dimensão normativa, nos termos delimitados pela recorrente, com o sentido por ela invocado acerca do artigo 48.º, n.º 16, da LCE, com referência, ainda, ao n.º 1 do mesmo preceito, nos termos da qual a violação dos deveres legais invocados se referisse a um mesmo universo de assinantes, o TRL entendeu que o caso tratou de «dois universos diferentes de destinatários». Desta forma, não se confirma que a decisão recorrida tenha adotado, de todo, a interpretação normativa invocada pela recorrente. A formulação do objeto do presente recurso distancia-se, pois, de forma nítida, da fundamentação acolhida pelo tribunal a quo. Assim, pode dizer-se que, ao delimitar, nos termos em que o fez, a interpretação normativa objeto de recurso, a recorrente distorce a interpretação normativa levada a cabo pelo citado acórdão.» Deste modo, não procede o argumento da reclamante, não tendo esta articulado qualquer argumento suscetível de infirmar a conclusão alcançada na decisão ora reclamada e confirmando-se a inexistência da exigida referência no objeto do recurso a um critério normativo reconduzível à ratio decidendi da decisão recorrida. Depreende-se, pois, facilmente, da simples leitura dos excertos determinantes para a delimitação de tal objeto, que o contraste entre a pretensão da reclamante e o sentido efetivamente exarado pelo tribunal a quo é evidente. 7 . Importa notar, por outro lado, que a recorrente tenta, de forma inovatória, abordar a questão de outro ângulo, afirmando que o tribunal recorrido, com base na posição acolhida, « admite a interpretação de que podem ser praticadas duas contraordenações distintas, em vez de uma só, já que é seu entendimento que, pese embora a norma incida "sobre uma única situação - a alteração das condições de um contrato", ainda assim é permitido conceber a adoção de subcomportamentos distintos, tratando-se os assinantes residenciais e empresariais de forma diferenciada » (ponto 24 da reclamação). Ou seja, apesar de ter reconhecido que o TRL entendeu que se tratava, in casu , de dois universos de destinatários e, por isso, de duas infrações distintas, a recorrente-reclamante tenta atacar diretamente a fundamentação da decisão recorrida recorrendo a conceitos que aquela nunca adotou, conforme, aliás, notou a ANACOM na sua resposta. A tentativa de fragmentar o teor da decisão do TRL num «primeiro passo» (ponto 29 da reclamação) e num «segundo passo» (ponto 33), de forma a procurar obter uma conclusão diferente da que é expressamente assumida pelo tribunal a quo e que é, além disso, escorada na matéria de facto dada como provada pelas instâncias , confirma, sem margem para dúvidas, a inidoneidade do objeto do presente recurso. Ou seja, por meio da estratégia argumentativa utilizada, a recorrente incorre em novo erro e revela, de outra forma, os défices na delimitação do objeto do seu recurso de constitucionalidade. Cabe notar, em primeiro lugar, que este raciocínio não consta do requerimento de interposição; contudo, e em segundo lugar, ainda que dele constasse, sempre seria inultrapassável, deste novo ponto de vista, o incumprimento do requisito de normatividade da questão suscitada, uma vez que a recorrente imputa agora diretamente ao itinerário argumentativo e ao percurso deliberativo da decisão recorrida o suposto problema de constitucionalidade por si identificado. Com efeito, toda a argumentação avançada na reclamação é reconduzível a uma discussão sobre a melhor interpretação do direito infraconstitucional , que, como é sabido, é matéria não incluída no leque de competências deste Tribunal Constitucional e que deve ser deixada às instâncias. Assim, fica, na verdade, patente que o propósito da reclamante é o de sindicar a própria decisão, e não, como é exigível nos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade, um determinado critério normativo autónomo, devidamente destacado da decisão concreta. Deste modo, e ao contrário do que se tenta argumentar, esta nova configuração da questão em causa afasta a competência do Tribunal Constitucional nos presentes autos, como também já explicado pela ora reclamada. 8 . Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância da reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. III – Decisão Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 162/2025. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 28 de abril de 2025 - Mariana Canotilho A Relatora, que participou na sessão por videoconferência, certifica os votos de conformidade dos Senhores Conselheiros António Ascensão Ramos e Gonçalo de Almeida Ribeiro , Vice-Presidente. Mariana Canotilho