I- O preceito do artigo 1693 n.2 do Código Civil, só tem aplicação na hipótese de se tratar de dívidas que onerem doações, heranças ou legados; e estabelece a responsabilidade comum dessas dívidas, apenas para o caso de os bens, transmitidos por algum desses meios, ingressarem no património comum do casal, por força do regime de bens do casamento.
II- Tratando-se de dinheiro entregue pelo Banco Autor ao réu marido, em virtude do contrato de desconto das letras accionadas, não pode concluir-se pela comunicabilidade dessa dívida.
III- Será suficiente, no entanto, para se inferir que a mulher deu o seu consentimento para o marido contrair a dívida em causa, o facto de o correspondente numerário ingressar no património do casal.