Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
AA (1), BB (2), e mulher CC (3), DD (4) e EE (5) e mulher FF (6), instauraram contra GG (1) e HH (2) e marido, II (3), acção de Divisão de Coisa Comum, alegando serem os Requerentes (1), (2), (4) e (5) e os Requeridos (1) e (2), donos e legítimos possuidores, com do prédio urbano sito na avenida ..., ... e rua ..., ..., descrito na conservatória sob o número ...23 ... (...), inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo ...83º, licenciado pelos alvarás nº 10 e 11 de 1953, com o valor patrimonial fiscal global de 164.450,00 €.
O prédio encontra-se definitivamente registado a favor dos Requerentes (1), (2), (4) e (5) e Requeridos (1) e (2), em comum e em partes iguais e na proporção de uma sexta-parte para cada comproprietário.
Os Requerentes não são obrigados a permanecer na comunhão de propriedade e não convencionaram a indivisão, pretendendo por termo à indivisão, o que fazem pela presente ação.
O prédio dividendo será porventura divisível (em substância) em seis potenciais frações autónomas, nos termos que descreve.
Todavia, o valor de cada uma das partes resultantes dessa divisão é diferente e distante do valor de cada uma das quotas dos consortes e em caso algum preencherá os quinhões dos mesmos na proporção da quota de cada um sem necessidade de pagamento de tornas, atentas as diferentes permilagens e valor relativo das fracções.
Se o imóvel dividendo fosse constituído em propriedade horizontal, as suas fracções apresentariam permilagens e valores distantes entre si e distantes das quotas dos consortes, sendo impossível preencher os seus respectivos quinhões na proporção de cada quota sem o recurso ao pagamento de tornas substanciais.
Assim, concluem que o imóvel é indivisível, pedindo seja:
- a)Declarada a compropriedade das partes no ajuizado imóvel, fixando-se os respectivos quinhões de cada um dos proprietários numa sexta parte do ajuizado imóvel;
- b)Declarada a indivisibilidade do Imóvel;
- c)Ordenado o registo da presente acção no registo predial sobre o imóvel objeto dos presentes autos, nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do código do registo predial;
- d)Ordenada a realização da conferência de interessados a que alude o artigo 929.º do CPC, com vista à obtenção de acordo na respetiva adjudicação ou, na sua falta, à venda do Imóvel.
Devidamente citados vieram os Requeridos contestar alegando, em síntese, que o prédio aqui em discussão é divisível em seis frações autónomas, distintas e isoladas entre si, composto por quatro habitações e dois comércios, todos com contadores de água e luz independentes, permitindo a constituição da Propriedade horizontal em conformidade com a legislação em vigor.
No que respeita às áreas distintas das seis frações, e à consequente diferença no valor das quotas dos consortes, a diferença não é significativa, e estão os aqui requeridos dispostos a que se faça o preenchimento dos quinhões, através do pagamento de tornas com recurso ás seis contas bancárias existentes na Banco 1..., com um montante aproximado de 60.000,00€ (sessenta mil euros).
Este valor é relativo ao pagamento de rendas, realizado pelos diversos arrendatários, durante vários anos, que terá que ser dividido pelos seis consortes, sendo uma forma de agilizar a divisão do respetivo valor e colmatar o pagamento de tornas, se a ele houver lugar.
Por conseguinte, os aqui requeridos pretendem a divisibilidade do imóvel, sendo para tal necessária a constituição da Propriedade horizontal que se encontra em condições de ser entregue na Camara Municipal ..., concluindo dever:
- A)Ser declarada a divisibilidade do imóvel
- B)Ser realizada a constituição de propriedade horizontal
- C)Ser realizada uma perícia ao imóvel a fim de se apurar os valores das frações e tipos de contratos de arrendamento
- D)Ser declarada a proporção de cada consorte para se apurar o valor das tornas
- E)Ser usado o valor das rendas (vencidas e vincendas) no montante aproximado de 60.000,00 € para pagamento de tornas
- F)Ser ordenada a realização da conferência de interessados a que alude o artº 929º do CPC, com vista á obtenção de acordo quanto à divisibilidade das seis fracções.
Por decisão judicial de 22/2/2024 foi declarado que “tendo em conta a configuração do prédio, há que concluir que o mesmo é divisível”, consequentemente se ordenando a realização de perícia.
Realizada a perícia, foi proferida decisão a fls. dos autos, em 7/11/2024, a declarar os Requerentes e os Requeridos comproprietários de 1/6 cada um do imóvel atrás identificado, e ser o mesmo divisível em seis partes/frações.
Inconformados vieram os Requerentes recorrer, interpondo recurso de apelação.
O recurso foi recebido como recurso de Apelação, com subida nos próprios autos, e efeito suspensivo.
Por despacho de 28/2/2025 procedeu-se a rectificação excluindo-se da declaração de compropriedade os cônjuges dos Requerentes BB e EE, casados sob o regime de comunhão de adquiridos.
Foi nos autos proferido Acórdão, em 30/Abril/2025, decidindo-se a procedência da apelação relativamente às nulidades invocadas, e impondo-se a anulação da decisão recorrida, devendo ser proferida uma outra em que o Mº Juiz “a quo“ proceda à respectiva fundamentação de facto e de direito e conheça das questões em litigio, julgando-se prejudicado o conhecimento das demais “Questões” suscitadas no recurso, declarando-se a nulidade da decisão recorrida, tendo ficado, no mais, prejudicado o conhecimento da apelação.
Transitado em julgado o Acórdão, veio a ser proferida nova sentença, decidindo-se nos seguintes termos:
“Face ao exposto, declaro que o prédio urbano sito na avenida ..., ... e rua ..., ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial sob o número ...23, inscrito na matriz predial com o artigo ...83 é juridicamente indivisível e fixo os quinhões, nas seguintes proporções:
- •1/6 para GG;
- •1/6 para AA;
- •1/6 para BB;
- •1/6 para HH;
- •1/6 para DD;
- •1/6 para EE.
Valor da causa: € 629.428,00 (seiscentos e vinte e nove mil quatrocentos e vinte e oito euros), sem prejuízo de eventual atualização nos termos dos artºs 299º, nº 4 e 302º, nº 2 do Código de Processo Civil.
Diligencie-se pelo registo da presente acção junto da Conservatória de Registo Predial, nos termos do disposto no artº 3º do Código de Registo Predial.
Para a conferência de interessados designa-se o dia 11 de Dezembro de 2025, pelas 13h30, neste Juízo Local cível.
Registe e notifique, cumprindo o disposto no artº 151º, nº 2 do Código de Processo Civil”.
Ora inconformados os Requeridos vieram recorrer, interpondo recurso de apelação.
O recurso foi recebido como recurso de Apelação, com subida nos próprios autos, e efeito suspensivo.
Nas alegações de recurso que apresentam, os recorrentes formulam as seguintes Conclusões:
- I.Os Recorrentes, embora Réus na ação, têm plena legitimidade para recorrer, nos termos dos artigos 631.º e 632.º do CPC.
II. A sentença recorrida, ao julgar o prédio indivisível, prejudicou diretamente os interesses dos Recorrentes, impedindo-os de exercer o seu direito potestativo à divisão.
III. Os Recorrentes ficaram vencidos na decisão e têm interesse direto e pessoal na sua reversão, o que lhes confere legitimidade recursal plena.
- IV.Os Recorrentes, na qualidade de comproprietários do prédio descrito na CRP ... sob o n.º ...23 ... (...), inscrito na matriz sob o artigo ...83, têm direito potestativo à divisão, nos termos do artigo 1412.º do Código Civil.
- V.Este direito potestativo não pode ser obstado pela mera oposição dos Autores.
VI. Dispõe expressamente o artigo 1412.º do CC: "Nenhum dos comproprietários é obrigado a permanecer na indivisão, salvo quando se houver convencionado que a coisa se conserve indivisa”.
VII. Não existe cláusula de indivisão no caso dos autos, pelo que o direito à divisão pode ser exercido a todo o tempo.
VIII. Os Recorrentes juntam documentos novos essenciais, nos termos do artigo 651.º, n.º 1, alínea b) do CPC, que não foram oportunamente apresentados por não serem conhecidos ou por não ter havido conhecimento oportuno deles.
- IX.Entre os documentos juntos, destaca-se a CERTIDÃO OFICIAL DA Camara Municipal ... DE 07/11/2022, emitida pelo Diretor do Departamento de Urbanismo, que constitui o documento mais importante e decisivo dos autos.
- X.Esta Certidão oficial certifica expressamente, de forma inequívoca e formal, que o prédio em causa "obedece aos requisitos legais exigidos para ser submetido ao regime de propriedade horizontal".
XI. A Certidão especifica ainda que as frações a constituir "formam unidades independentes e isoladas entre si", com "saídas próprias para uma parte comum, ou com acesso direto à via pública", constituindo 6 (seis) frações autónomas.
XII. Esta certificação camarária oficial destrói completamente o fundamento principal da sentença recorrida e do Acórdão deste Tribunal da Relação de 30/04/2025, que se basearam na alegada "inexistência de certificação camarária".
XIII. A certificação existe, é oficial, é expressa, é inequívoca, é favorável e foi emitida pela entidade administrativa competente em matéria urbanística.
XIV. Para além da Certidão de 2022, juntam-se os Alvarás de licença de habitabilidade n.º 10 e 11, emitidos pela CM... em 03 de janeiro de 1953, em nome de JJ (antecessor dos atuais proprietários), que demonstram a legalidade urbanística do prédio há mais de 70 anos.
XV. Junta-se ainda o Ofício da CM... n.º 6693/2018, pelo qual a Câmara Municipal atribuiu oficialmente oito números de polícia ao prédio (quatro na Av. ... e quatro na Rua ...), reconhecendo a existência de oito entradas independentes.
XVI. Junta-se a Caderneta Predial Urbana completa, emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, que classifica oficialmente o prédio como "Prédio em Prop. Total com Andares ou Div. Susc. de Utiliz. Independente".
XVII. A Caderneta Predial identifica expressamente seis divisões com utilização independente: RC D e RC E (comércio), 1D, 1E, 2D e 2E (habitação) - exatamente as seis frações identificadas na ação.
XVIII. Este é um documento oficial que reconhece expressamente a existência das "divisões suscetíveis de utilização independente".
XIX. Junta-se ainda documentação do Processo Camarário n.º 613/1950, que tramitou continuadamente durante 75 anos (1950-2025), com a C. M. ... a acompanhar, analisar e deferir sucessivamente pedidos relativos ao prédio.
XX. Este conjunto de documentos demonstra um reconhecimento continuado, múltiplo e convergente, ao longo de 75 anos, por parte da Camara Municipal ..., da Autoridade Tributária e da Conservatória do Registo Predial.
XXI. Estão plenamente preenchidos os requisitos substantivos do artigo 1415.º do Código Civil:
- a)As frações constituem unidades independentes - certificado pela CM...;
- b)São distintas e isoladas entre si - certificado pela CM...;
- c)Têm saída própria para parte comum ou via pública - certificado pela CM... + 8 números de polícia.
XXII. Estão plenamente preenchidos os requisitos administrativos: existe certificação camarária oficial (Certidão de 2022), existem Alvarás de habitabilidade (1953), foram atribuídos oito números de polícia oficiais (2018).
XXIII. Nos termos do artigo 1417.º, n.º 1 do Código Civil, a propriedade horizontal pode ser constituída por decisão judicial, proferida em ação de divisão de coisa comum.
XXIV. Nos termos do artigo 1417.º, n.º 2 do Código Civil, a constituição da propriedade horizontal por decisão judicial pode ter lugar "a requerimento de qualquer consorte", desde que verificados os requisitos do artigo 1415.º.
XXV. NÃO é necessário o acordo de todos os comproprietários para a constituição de propriedade horizontal por sentença judicial em ação de divisão de coisa comum.
XXVI. O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15/11/2012 (Processo 261/09.0TBCHV.P1.S1, Relator Desembargador Conselheiro ABRANTES GERALDES), disponível em www.dgsi.pt, estabeleceu de forma clara, expressa e inequívoca que:
"1. Numa acção de divisão de coisa comum, a divisibilidade de um prédio através da constituição da propriedade horizontal por sentença judicial não depende do acordo de todos os comproprietários, bastando-se com o requerimento de algum deles e com a verificação dos requisitos substantivos (art. 1417º do CC) e os de ordem administrativa."
XXVII. Este Acórdão do STJ é diretamente aplicável ao caso dos autos e constitui jurisprudência vinculativa sobre a matéria.
XXVIII. O mesmo Acórdão do STJ de 15/11/2012 estabeleceu ainda que:
"2. Não obsta à constituição da propriedade horizontal ope judicis o facto de as fracções apresentarem valores diversos, já que o processo especial de divisão de coisa comum admite que possam existir tornas entre os comproprietários."
XXIX. A existência de tornas não impede a divisão, antes está expressamente prevista no artigo 929.º, n.º 5 do CPC como forma de ajustar os quinhões quando estes tenham valores diversos.
XXX. O artigo 929.º, n.º 5 do CPC dispõe expressamente: "Reclamado o pagamento das tornas, é notificado o interessado que haja de as pagar, para as depositar".
XXXI. A sentença recorrida baseou-se essencialmente em dois fundamentos:
(a) inexistência de certificação camarária;
(b) impossibilidade de divisão com tornas.
XXXII. AMBOS OS FUNDAMENTOS ESTÃO MANIFESTAMENTE ERRADOS:
- a)A certificação camarária EXISTE - Certidão oficial da CM... de 07/11/2022;
- b)As tornas NÃO impedem a divisão - artigo 929.º, n.º 5 do CPC e jurisprudência uniforme do STJ.
XXXIII. A anexação dos arrumos às frações destinadas a comércio permitirá igualar o valor destas em relação às frações destinadas a habitação.
XXXIV. Tal facto não foi considerado no Relatório Pericial elaborado e junto aos autos.
- 169.O Sr. Perito incorreu em erro manifesto no seu relatório pericial.
- 170.Na pág. 29 do Relatório Pericial, o Sr. Perito refere o seguinte: "Quanto à divisibilidade ou indivisibilidade do imóvel em termos legais, bem como quinhões hereditários não é da competência do perito, pelo que não se vai pronunciar"
- 171.Dispõe o Artº 926º, nº 5 do CPC, o perito deve pronunciar-se sobre a formação de quinhões, quando concluam pela divisibilidade, como foi o caso.
- 172.O Sr. Perito também não cumpriu o estipulado no d. Despacho de 22/02/2024, que ordenou a realização da perícia, que refere:
"A perícia deve incidir sobre a possibilidade de divisão, em Substância, do prédio descrito na PI e, caso conclua pela divisibilidade do prédio, deve pronunciar-se, desde logo, sobre a formação dos quinhões e respectivos valores".
173. Deverá o relatório pericial ser considerado nulo, para os devidos e legais efeitos, e ser ordenada a realização de novo relatório pericial que contemple a anexação dos arrumos às frações destinadas a comércio, na proporção de dois arrumos para cada fração, de modo a aferir o valor destas frações após tal anexação, comparativamente com as frações destinadas a habitação, bem como que contemple as pronúncia do Sr. Perito sobre a formação de quinhões.
XXXV. O prédio é juridicamente divisível, nos termos do artigo 209.º do Código Civil, pois:
- a)NÃO há alteração da sua substância - o prédio mantém a configuração física;
- b)NÃO há diminuição do valor - a constituição em propriedade horizontal pode até valorizar o imóvel;
- c)NÃO há prejuízo para o uso - as frações mantêm os destinos (comércio e habitação).
XXXVI. A divisibilidade ou indivisibilidade das coisas afere-se em termos jurídicos, e não meramente físicos, como resulta expressamente do artigo 209.º, n.º 2 do CC.
XXXVII. A sentença recorrida padece de erro manifesto na apreciação da prova, ao ignorar:
- a)O relatório pericial de 26/06/2024, que concluiu pela viabilidade técnica da divisão;
- b)A documentação camarária então junta aos autos;
- c)A Caderneta Predial que classifica o prédio como tendo "divisões suscetíveis de utilização independente".
XXXVIII. A "livre apreciação da prova" prevista no artigo 607.º, n.º 5 do CPC está sujeita ao escrutínio da razão, das regras da lógica e da experiência comum, não permitindo decisões arbitrárias ou contrárias aos elementos probatórios objetivos existentes nos autos.
XXXIX. NO CASO DOS AUTOS, TODA A PROVA CONVERGE NUM ÚNICO SENTIDO: o prédio é divisível mediante constituição de propriedade horizontal.
XL. A sentença recorrida viola frontalmente as seguintes normas do Código Civil:
- a)Artigo 209.º (divisibilidade jurídica das coisas);
- b)Artigo 1412.º (direito potestativo à divisão);
- c)Artigo 1415.º (requisitos da propriedade horizontal);
- d)Artigo 1417.º, n.ºs 1 e 2 (constituição por decisão judicial a requerimento de qualquer consorte).
XLI. A sentença recorrida viola as seguintes normas do Código de Processo Civil:
- a)Artigo 607.º, n.º 5 (livre apreciação da prova com limites racionais);
- b)Artigo 925.º (objeto da ação de divisão de coisa comum);
- c)Artigo 929.º, n.º 5 (regime das tornas na divisão).
XLII. A sentença recorrida desconsiderou os artigos 59.º e 60.º do Código do Notariado (DL n.º 207/95, de 14/08), que exigem documento camarário comprovativo - documento esse que existe e foi junto (Certidão de 2022).
XLIII. A sentença recorrida viola frontalmente a jurisprudência pacífica e uniforme do Supremo Tribunal de Justiça, designadamente o Acórdão paradigmático de 15/11/2012, que decidiu caso idêntico em sentido favorável à divisibilidade.
XLIV. A oposição dos Autores à divisão do prédio é juridicamente irrelevante, não podendo impedir o exercício do direito potestativo que assiste aos Recorrentes, que pretendem a divisão.
XLV. O Acórdão do STJ de 15/11/2012 foi expresso ao afirmar que "o resultado garantido por via legal (a divisão material da coisa) não pode ficar dependente da unanimidade".
XLVI. A doutrina é uniforme neste sentido, como resulta das obras de Rodrigues Pardal e Dias da Fonseca (Da Propriedade Horizontal, p. 224) e Aragão Seia (Propriedade Horizontal, p. 35), ambos citados no Acórdão do STJ de 2012.
XLVII. A divisão em propriedade horizontal é a forma mais adequada, justa e equitativa de proceder à divisão do prédio comum, atendendo:
- a)À sua configuração física (seis unidades independentes);
- b)Ao seu reconhecimento administrativo (CM... e Autoridade Tributária);
- c)À sua realidade funcional há décadas (Alvarás de 1953, oito números de polícia).
XLVIII. A manutenção forçada da compropriedade, contra a vontade dos Recorrentes, viola o princípio da não perpetuação forçada da indivisão, que está na base do artigo 1412.º do CC.
XLIX. A sentença de 1ª instância de 07/11/2024, que julgou procedente a ação e declarou a divisibilidade do prédio, estava CORRETA e deve ser REPRISTINADA.
L. Aquela sentença foi proferida após análise cuidada de toda a prova, incluindo o relatório pericial, e aplicou corretamente o direito substantivo e processual.
LI. O Acórdão deste Tribunal da Relação de 30/04/2025, que revogou a sentença favorável, foi proferido sem conhecimento dos documentos ora juntos, designadamente a Certidão da C. M. ... de 2022.
LII. Os documentos ora juntos alteram radicalmente o quadro factual que serviu de base àquele Acórdão, impondo uma nova apreciação da matéria.
LIII. O caso julgado formado pelo Acórdão de 30/04/2025 não pode prevalecer sobre a verdade material ora demonstrada pelos documentos novos essenciais.
LIV. A junção de documentos novos em sede de recurso visa precisamente evitar que a decisão seja proferida com base num quadro factual incompleto, quando existem elementos probatórios essenciais que, por razões justificadas, não puderam ser oportunamente apresentados.
LV. Os Recorrentes não tiveram conhecimento oportuno da existência da Certidão da C. M. ... de 2022 e demais documentos ora juntos, só tendo diligenciado pela sua obtenção após as decisões desfavoráveis.
LVI. A admissão destes documentos novos é essencial para a descoberta da verdade material e para uma decisão justa do litígio.
LVII. A sentença recorrida de 17/10/2025 NÃO PODE SUBSISTIR, pois:
- a)Baseia-se em fundamentos factuais errados (inexistência de certificação camarária);
- b)Baseia-se em fundamentos jurídicos errados (impossibilidade de divisão com tornas);
- c)Viola normas legais expressas do Código Civil e do CPC;
- d)Viola jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal de Justiça;
- e)Padece de erro manifesto na apreciação da prova.
LVIII. IMPÕE-SE A REVOGAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA e a sua substituição por decisão que:
- a)Admita os documentos novos ora juntos;
- b)Julgue provados os factos relativos à certificação camarária oficial e ao preenchimento de todos os requisitos legais da divisibilidade;
- c)Julgue procedente a ação de divisão de coisa comum;
- d)Declare a divisibilidade do prédio mediante constituição de propriedade horizontal em seis frações autónomas, conforme peticionado;
- e)Determine o prosseguimento dos autos para a fase de fixação de quinhões (artigo 927.º do CPC) e subsequente conferência de interessados (artigo 929.º do CPC).
LIX. Subsidiariamente, caso este Venerando Tribunal entenda necessária a produção de prova complementar, sempre deverão os autos baixar à 1ª instância para realização de nova perícia ou outras diligências, atendendo aos documentos ora juntos.
LX. Em qualquer caso, NÃO pode ser negado o direito à divisão sem que previamente se esgotem todas as possibilidades de comprovação da divisibilidade, em respeito pelo direito potestativo consagrado no artigo 1412.º do CC.
LXI. Os Recorridos deverão ser condenados nas custas do recurso e de ambas as instâncias, atento o decaimento total da sua oposição à divisão e a manifesta improcedência dos seus argumentos face à prova documental ora junta.
TERMOS EM QUE, revogando a sentença recorrida e substituindo-a por outra que:
a) ADMITA os documentos novos ora juntos, nos termos do artigo 651.º,
n.º 1, al. b) do CPC;
- b)JULGUE PROVADOS os factos essenciais relativos à existência de certificação camarária oficial (Certidão de 07/11/2022), ao preenchimento dos requisitos substantivos do artigo 1415.º do CC, e à viabilidade técnica e jurídica da divisão;
- c)DECLARE a divisibilidade do prédio descrito na CRP ... sob o n.º ...23, inscrito na matriz sob o artigo ...83, mediante constituição de propriedade horizontal em seis frações autónomas, nos termos referidos na ação;
- d)ORDENE a realização de nova perícia a prédio, que contemple a anexação dos arrumos às frações destinadas a comércio, na proporção de dois arrumos para cada fração, de modo a aferir o valor destas frações após tal anexação, comparativamente com as frações destinadas a habitação.
- e)DETERMINE o prosseguimento dos autos para a fase de fixação de quinhões (art. 927.º CPC) e subsequente conferência de interessados (art. 929.º CPC);
Farão Vossas Excelências, aliás como habitual, boa e sã JUSTIÇA.
SE ASSIM NÃO FOR ENTENDIDO, sempre deverá:
- a)Ser anulado o Acórdão de 30/04/2025 e a sentença de 17/10/2025, com baixa dos autos à 1ª instância para produção de prova complementar sobre os requisitos da divisibilidade;
- b)Ser determinada a realização de nova perícia, atendendo aos documentos ora juntos, para apurar definitivamente a viabilidade da divisão;
- c)Ser determinada a audição da Camara Municipal ..., para esclarecimento definitivo sobre a certificação camarária.
EM ALTERNATIVA, e na eventualidade de este Venerando Tribunal entender que existem dúvidas sobre algum aspeto técnico, requer-se:
Que seja determinada a realização de segunda perícia ou de quaisquer outras diligências consideradas necessárias, nos termos do artigo 927.º, n.º 3 do CPC, mas que não seja negado o direito à divisão sem que previamente se esgotem todas as possibilidades de comprovação da divisibilidade.
Deverão as custas do recurso e de ambas as instâncias ser integralmente pagas pelos Recorridos, atento o decaimento total dos seus argumentos e a manifesta improcedência da sua oposição à divisão.
Foram proferidas contra-alegações.
O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.