764/2026 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Mariana Rodrigues Canotilho
Processo: 833/25
ACORDAO
Acórdão Nº: 764/2026
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 833/2025
Juízes: Luís Filipe LameirasJoão Carlos LoureiroAntónio José da Ascensão Ramos
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20260764.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 764/2026 Processo n.º 833/2025 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães (TRG), A. interpôs recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (adiante designada por LTC), do acórdão proferido por aquele tribunal em 25 de junho de 2025, que julgou improcedentes os recursos por si interpostos do despacho de 9 de dezembro de 2024 e da sentença condenatória de 15 de outubro de 2024. 2. Para uma cabal compreensão do objeto do recurso, importa dar breve conta do percurso processual que o antecedeu. Por sentença de 15 de outubro de 2024, do Juízo Local Criminal de Guimarães – Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, depositada na mesma data, foi o arguido condenado pela prática de um crime de atos sexuais com adolescentes, previsto e punido pelo artigo 173.º , n.º 1, do Código Penal , e de um crime de importunação sexual, previsto e punido pelo artigo 170.º do mesmo Código, bem como no pagamento à vítima da quantia de € 1.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais. No requerimento de interposição de recurso daquela sentença, o arguido consignou que ao prazo de 30 dias previsto no artigo 411.º , n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP) acresciam 10 dias, nos termos do artigo 638.º , n.º 7, do Código de Processo Civil (CPC), em virtude de tal recurso ter por objeto a reapreciação da prova gravada, sendo por isso tempestiva a apresentação da peça, ainda que ocorrida no terceiro dia útil subsequente ao termo daquele prazo. Por despacho de 9 de dezembro de 2024, foi tal pretensão indeferida, nos seguintes termos: «Veio o arguido deduzir recurso da sentença condenatória, alegando que aos 30 dias previstos no artigo 411º , do CPP , acrescem 10 dias, nos termos do artigo 638º , nº 7, do CPC , uma vez que, o recurso interposto tem por objecto a reapreciação da prova gravada. Assim sendo, alega que é tempestivo o recurso, apesar de interposto no terceiro dia útil após o aludido prazo de 30 dias. Pois bem. A questão levantada pelo arguido, com o devido respeito, está já mais que decidida pela doutrina e jurisprudência, no sentido de que não é aplicável no processo penal o referido prazo de 10 dias. Nem tal posição afronta qualquer direito constitucional, designadamente o previsto no artigo 32º, do CRP. (…) Assim, determina-se a notificação do arguido para, em 5 dias, proceder ao pagamento da multa devida pelo 3º dia útil ( artigos 107º-A , do CPP e 139º, nº 6), sob pena de rejeição do recurso, por extemporâneo.» Deste despacho interpôs o arguido recurso para o TRG, tendo procedido ao pagamento da multa devida pela prática do ato no terceiro dia útil, por forma a acautelar a hipótese de improcedência do recurso interlocutório. 3. Nas conclusões daquele recurso, apresentadas na sequência de convite formulado pelo relator no tribunal recorrido, consignou o arguido, no que ora releva: «17 - A interpretação dada ao artº 411º do CPP , na medida em que entende que a não inclusão da dilação em apreço impede a aplicação subsidiária da mesma ao abrigo do artº 638º nº 7 do CPC , por remissão do Artº 4º do CPP viola o estatuído nos arts 2º, 20º nº 1 e 32º nº 1 da CRP, pois restringe em 10 dias o prazo de recurso de uma sentença em relação a qualquer outro ramo do direito, em similar situação. 18 - Por cautela, invoca-se também a inconstitucionalidade material do artº 3º da Lei 20/2013 , de 21/02, que revogou o artº 411º nº 4 do CPP , quando interpretado no sentido de a que ao deixar de haver expressa dilação de 10 dias ao prazo de recurso quando este verse matéria de facto com análise de prova gravada, "proibiu" a aplicação subsidiária do artº 638º nº 7 do CPC , por remissão do artº 4º do CPP , por violação do disposto nos arts 2º, 20º nº 1 e 32º nº 1 da CRP que asseguram garantias de defesa aos cidadãos (…) 21 - A interpretação conjugada dos dispositivos em causa é geral e abstracta, pois aplica-se a todo e qualquer processo previsto no CPP, bem como a todos aqueles cuja normas remetam para este Código. 22 - É ainda geral e abstracta a interpretação em apreço pois a mesmo afecta de igual modo todo e qualquer interveniente processual, seja o arguido, o Ministério Público, o assistente, o demandante cível ou outro qualquer interveniente que por algum motivo tenha legitimidade em recorrer.» 4. Por acórdão de 25 de junho de 2025, o TRG julgou improcedentes ambos os recursos. No que ora releva para o presente recurso, é este o teor da decisão recorrida: «3.1.1- A questão suscitada pelo recorrente neste recurso consiste em saber se o prazo do nº 1 do artigo 411º do CPP , no caso de recurso da sentença com fundamento em reapreciação da prova gravada, deverá ser acrescido da dilação de 10 dias, ao abrigo do disposto no artigo 638º , nº 7 do CPC , aplicável por força do disposto no artigo 4º do CPP . Esta questão, em data muito anterior à entrada em vigor da Lei n.º 20/2013 , de 21 de fevereiro (diploma legal do qual resulta a atual redação do nº 1 do artigo 411º do CPP ), foi resolvida pelo STJ no AFJ nº 9/2005, DR nº 233/2005, I-A, de 12.06.2005, o qual fixou jurisprudência no sentido de que: «Quando o recorrente impugne a decisão em matéria de facto e as provas tenham sido gravadas, o recurso deve ser interposto no prazo de 15 dias, fixado no artigo 411.º , n.º 1, do Código de Processo Penal , não sendo subsidiariamente aplicável em processo penal o disposto no artigo 698.º , n.º 6, do Código de Processo Civil .» (…) E a razão essencial de assim se ter entendido foi que não havia qualquer lacuna no Código de Processo Penal que carecesse de ser preenchida, nomeadamente com recurso às normas do Código de Processo Civil, não sendo, pois, caso para proceder à aplicação do artigo 4º do Código de Processo Penal . (…) Sucede que atualmente, com a entrada em vigor da Lei nº 20/2013 , de 21 de fevereiro, o prazo de nº 1 do artigo 411º do CPP foi alargado de 20 para 30 dias, tendo sido revogado o seu número 4. Ora, pese embora os referidos alargamentos do prazo para interposição de recurso, nada mudou no que se refere ao regime do processo penal para que se possa defender, com acerto, que ocorre uma lacuna, a qual, a existir, teria de ser preenchida com recurso às normas do Código de Processo Civil. (…) Em suma, quanto à questão que ora nos ocupa, somos levados a concluir que o legislador processual penal atendeu à especificidade do processo penal e estabeleceu um regime próprio e específico do que vigora noutras jurisdições, nomeadamente, no processo civil decorrente do disposto no artigo 638º , nº 7 do Código de Processo Civil . Nessa medida, não se verifica caso omisso, não havendo, por isso, fundamento legal, para proceder à aplicação da referida norma do Código de Processo Civil, em resultado da aplicação do disposto no artigo 4º do Código de Processo Penal . (…) Nesta conformidade, improcede este segmento do recurso. 3.1.2- Para a hipótese de improceder a questão anteriormente apreciada, o que é o caso, o recorrente suscitou a “inconstitucionalidade material do artº 3º da Lei 20/2013 , de 21/02, que revogou o artº 411º nº 4 do CPP , quando interpretado no sentido de que ao deixar de haver expressa dilação de 10 dias ao prazo de recurso quando este verse matéria de facto com análise de prova gravada, "proibiu" a aplicação subsidiária do artº 638º nº 7 do CPC , por remissão do artº 4º do CPP , por violação do disposto nos arts 2º, 20º nº 1 e 32º nº 1 da CRP que asseguram garantias de defesa aos cidadãos”. Porém, não lhe assiste razão, porquanto o legislador ordinário dispõe de um amplo poder de conformação legislativo no que se refere à fixação de prazos em matéria de recurso penal. O legislador ordinário, no artigo 411º nº 1 do CPP , fixou um prazo único de 30 dias para interposição de recurso, o qual, como vimos, inicialmente era de apenas 15 dias. A sucessivas alterações deste preceito legal, e especificamente a que decorreu da alteração que lhe foi introduzida pela Lei nº 20/2013 , de 21.02, alargando o prazo de 20 dias do nº 1 do artigo 411º do CPP e eliminando a dilação de 10 dias quando estivesse em causa a reapreciação da prova gravada (revogação do nº 4 do artigo 411º do CPP ) denotam uma preocupação do legislador em compatibilizar os interesses da celeridade e da eficácia da justiça penal e o direito de defesa do arguido. Um prazo de 30 dias é efetivamente suficientemente longo para que o arguido se possa efetivamente defender, sem prejuízo de atualmente estar legalmente previsto um prazo mais longo quando o processo seja classificado como sendo de especial complexidade. Neste sentido, não se mostram violadas as disposições legais da Constituição da República Portuguesa invocadas pelo recorrente, pelo que não se verifica a inconstitucionalidade suscitada, não assistindo, pois, razão ao recorrente, também nesta parte do recurso, assim improcedendo totalmente.» 5. Notificado desta decisão, o arguido veio interpor recurso para este Tribunal, cujo objeto delimitou nos seguintes termos: «(…) 4 - No tocante à generalidade e abstração, diga-se que o recorrente insurge-se contra a não aplicação subsidiária do processo civil, concedendo uma dilação de 10 dias ao prazo do recurso quando este verse a análise de prova gravada, e isto em qualquer processo crime, seja perante Tribunal Singular ou Colectivo, num processo Sumário ou Sumaríssimo, ou mesmo em qualquer processo no qual as regras do processo penal sejam subsidiariamente aplicáveis, como i.a. no regime processual de impugnação de contra-ordenações e todos os regimes específicos que para este último remetem – a questão coloca-se em qualquer processo conexo com as regras do processo penal. 5 - Por outro lado, a discordância é relativa à "regra" em si, e isto sem relevar minimamente o sujeito processual em causa, pois esta inconstitucionalidade afecta quer o arguido, o Ministério Público, o assistente, o demandante civil ou quem seja – não visa sujeitos específicos e muito menos decorre da discordância do aqui recorrente em relação à decisão concreta proferida! (…) 17 - Verifica-se assim a inconstitucionalidade material do artº 3º da Lei 20/2013 , de 21/02, que revogou o artº 411º nº 4 do CPP , quando interpretado no sentido de a que ao deixar de haver expressa dilação de 10 dias ao prazo de recurso quando este verse matéria de facto com análise de prova gravada, "proibiu" a aplicação subsidiária do artº 638º nº 7 do CP , por remissão do artº 4º do CPP , por violação do disposto nos arts 2º, 20º nº 1 e 32º nº 1 da CRP que asseguram garantias de defesa aos cidadãos 18 - O presente recurso é apresentado ao abrigo do art. 70.º , n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82 , de 15/11.» 6. O recurso foi admitido por despacho de 14 de julho de 2025 e, subidos os autos a este Tribunal, foi proferido despacho, em 25 de setembro de 2025, no qual, ao abrigo do disposto no artigo 79.º, n.º 2, da LTC, se fixou o objeto do recurso e se determinou a notificação do recorrente para alegar: «Atentos os elementos constantes do requerimento do recurso, bem como o teor da decisão recorrida, o objeto do recurso corresponde à norma constante do artigo 3.º da Lei n.º 20/2013 , na interpretação segundo a qual a revogação do disposto até então no n.º 4 do artigo 411.º do Código de Processo Penal impede a aplicação subsidiária do artigo 638.º , n.º 7, do Código de Processo Civil , e a consequente dilação de 10 dias ao prazo de recurso quando este verse sobre matéria de facto com análise de prova gravada.» 7. Nas alegações que apresentou, o recorrente formulou as seguintes conclusões: «1- O presente recurso visa a apreciação da constitucionalidade do artº 3º da Lei 20/2013 , de 21/02, na parte que revogou o art.º 411º nº 4 do CPP , quando interpretado no sentido de a que ao deixar de haver expressa dilação de 10 dias ao prazo de recurso quando este verse matéria de facto com análise de prova gravada, "proibiu" a aplicação subsidiária do art.º 638º nº 7 do CPC , por remissão do art.º 4º do CPP , por violação do disposto nos arts 2º, 20º nº 1 e 32º nº 1 da CRP que asseguram garantias de defesa aos cidadãos (…) 5 - Com efeito, a verdade é que o diferente tratamento no Direito Penal em relação a todos os demais ramos do Direito, prejudica sem qualquer fundamento sério o recorrente nos processos crime e naqueles em que o CPP se aplica subsidiariamente, fere de modo intolerável e descabido os direitos de defesa e de recurso. 6 - O Tribunal Constitucional, quando a mesmíssima questão foi suscitada em relação à inexistência da mesma dilação no âmbito do Direito Laboral, e isto no Ac. do TC 24/2005, de 18.01, decidiu: a) julgar inconstitucional a norma resultante da conjugação dos artigos 63º , nº 1, do Código do Processo de Trabalho de 1981 e 24º do Decreto-Lei nº 329-A/95 , de 12 de Dezembro, aditado pelo Decreto-Lei nº 180/96 , de 25 de Setembro, na medida em que determina que a admissão da gravação da prova da audiência de julgamento na primeira instância, não implica a extensão do prazo de recurso, à semelhança do que sucede em situações idênticas de reapreciação da prova gravada no Código de Processo Civil, por tal norma violar os artigos 2º e 20º, nºs 1 e 2, da Constituição; (…) 9 - Note-se que mesmo nos casos em que o legislador reduz o prazo de recurso a metade no CPC, como nos processos de natureza urgente, mantém sempre a dilação de 10 dias quando aquele verse matéria de facto com análise de gravação da prova. (…) 11 - É pacífico que é nos processos crime que com mais frequência há julgamentos com maior número de sessões e de depoimentos. 12 - Crê-se também pacífico que é na alçada do processo penal que estão em causa os mais "sagrados" direitos individuais, como o direito à liberdade. 13 - Nunca procederia o argumento de que o processo penal carece de andamento célere para justificar o não acréscimo de 10 dias para recorrer da decisão final quando o recurso analise prova gravada, quando em cada ano judicial TODOS OS PRAZOS e mesmo os julgamentos estão suspensos durante a férias de Natal (de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro), da Páscoa (desde o Domingo de Ramos até à segunda feira depois da Páscoa) e nas férias de Verão (de 15 de julho a 31 de Agosto) - ou seja, quase dois meses em cada ano que dure um julgamento! (…) 18 - A análise da prova gravada implica acréscimo, por vezes brutal sobretudo nos processos crime, de complexidade e de demora na análise da prova e da preparação do recurso, o que fez com que o legislador consagrasse um acréscimo de 10 dias ao prazo de recurso, que se aplica pacificamente em todos os demais ramos do Direito. 19 - Ora se aquela complexidade, delicadeza e morosidade levam à concessão de um acréscimo de 10 dias ao prazo de recurso em todas os demais ramos do Direito, incluindo nos processos de natureza urgente, no processo penal que é aquele que por definição mais tem de respeitar os direitos individuais e que com frequência são os mais extensos, este acréscimo ao prazo de recurso não pode ser negado "apenas" neste ramo do Direito.» 8. O Ministério Público contra-alegou, pugnando, a título principal, pelo não conhecimento do objeto do recurso e, subsidiariamente, pela sua improcedência. Sustenta, quanto ao primeiro ponto, que o fundamento jurídico da decisão recorrida não corresponde ao objeto do recurso, porquanto a ratio decidendi do acórdão recorrido teria assentado, a seu ver, no complexo normativo dos artigos 4.º e 411.º , n.º 1, do CPP e na jurisprudência fixada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2005, e não no artigo 3.º da Lei n.º 20/2013 ; e que a questão colocada carece de normatividade, por se reconduzir à determinação da melhor interpretação do direito infraconstitucional. Quanto ao mérito, adere à fundamentação da decisão recorrida, concluindo que a interpretação nela acolhida se contém integralmente dentro dos sentidos possíveis das normas questionadas e não afronta qualquer parâmetro constitucional. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação Delimitação do objeto do recurso e pressupostos de conhecimento Analisados os autos, verifica-se que o recorrente apresentou o recurso da sentença condenatória no terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo de 30 dias fixado no artigo 411.º , n.º 1, do CPP , na convicção de que a esse prazo acrescia a dilação de 10 dias prevista no artigo 638.º , n.º 7, do CPC , aplicável, no seu entender, por força do artigo 4.º do mesmo Código. Foi esse entendimento que o despacho de primeira instância rejeitou e que o acórdão recorrido confirmou, primeiro no plano do direito ordinário, no ponto 3.1.1, e depois no plano da conformidade constitucional, no ponto 3.1.2. O presente recurso, interposto ao abrigo do artigo 280.º, n.º 1, alínea b) , da Constituição e do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da LTC, tem por objeto, nos termos fixados pelo despacho proferido ao abrigo do artigo 79.º, n.º 2, da LTC, a norma constante do artigo 3.º da Lei n.º 20/2013 , de 21 de fevereiro, na interpretação acima transcrita. O preceito que serve de base à interpretação sindicada tem o seguinte teor: «São revogados os n.ºs 4 do artigo 411.º e 2 do artigo 413.º do Código de Processo Penal .» A norma revogada, na redação que lhe fora conferida pela Lei n.º 48/2007 , de 29 de agosto, dispunha: «Se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada, os prazos estabelecidos nos n.ºs 1 e 3 são elevados para 30 dias.» E o artigo 638.º , n.º 7, do CPC , cuja aplicação subsidiária se discute, estabelece que, se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada, ao prazo de interposição e de resposta acrescem 10 dias. Importa, contudo, precisar o exato critério normativo em causa. Uma norma revogatória, considerada em si mesma, esgota-se na eliminação de outra norma do ordenamento, não sendo dela extraível, sem mais, qualquer proibição de aplicação de terceiro preceito. O enunciado fixado como objeto do recurso não se reporta, por isso, ao artigo 3.º da Lei n.º 20/2013 isoladamente considerado, mas ao efeito que lhe é atribuído sobre o funcionamento da remissão subsidiária : a supressão da dilação expressa, conjugada com o prazo único de 30 dias fixado no n.º 1 do artigo 411.º do CPP , obsta a que se afirme a existência de caso omisso e, por essa via, impede a aplicação do artigo 638.º , n.º 7, do CPC ao abrigo do artigo 4.º do CPP . Precisar nestes termos o objeto não equivale a alterá-lo. A fórmula fixada no despacho previsto no artigo 79.º, n.º 2, da LTC refere-se, expressamente, ao impedimento da aplicação subsidiária de norma do Código de Processo Civil, o que pressupõe, necessariamente, a convocação do artigo 4.º do CPP , único mecanismo que a poderia sustentar; e refere-se à dilação ao prazo de recurso , o que pressupõe, com igual necessidade, o prazo fixado no n.º 1 do artigo 411.º do mesmo Código. Os preceitos formam, aqui, unidade de sentido incindível, e é nessa unidade que o critério normativo sob juízo se constrói. 11. O recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da LTC pressupõe a suscitação, em termos tempestivos e adequados, de uma questão de inconstitucionalidade normativa, e a efetiva aplicação, pela decisão recorrida, da norma ou interpretação normativa sindicada, em termos de esta constituir a respetiva ratio decidendi . O primeiro pressuposto verifica-se sem dificuldade. O recorrente enunciou a questão na conclusão 18.ª do recurso interposto para o TRG do despacho de 9 de dezembro de 2024, identificando o preceito, o sentido interpretativo censurado e os parâmetros constitucionais tidos por violados, e fê-lo antes de proferida a decisão recorrida. Nada há, pois, a apontar ao cumprimento do ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Merece, porém, exame autónomo o segundo pressuposto, uma vez que o Ministério Público sustenta não existir coincidência entre o objeto do recurso e o fundamento jurídico do julgado. A objeção não é destituída de sentido: o percurso decisório do tribunal a quo , no ponto 3.1.1, apoia-se declaradamente nos artigos 4.º e 411.º , n.º 1, do CPP e no Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 9/2005, e a revogação operada pela Lei n.º 20/2013 surge aí, em primeira leitura, como mero dado de evolução legislativa. A dúvida dissipa-se, porém, quando se atenta em que o acórdão recorrido não se limitou a decidir a questão infraconstitucional, ou seja, não se bastou com tomar posição acerca de qual a melhor interpretação das normas de direito ordinário aplicáveis ao caso. No ponto 3.1.2 da decisão recorrida, o tribunal a quo enunciou a dimensão normativa que o recorrente lhe submetera, nos exatos termos em que esta veio a ser fixada como objeto do presente recurso, e emitiu sobre ela juízo expresso de conformidade constitucional, concluindo que « não se mostram violadas as disposições legais da Constituição da República Portuguesa invocadas pelo recorrente ». Ora, a afirmação da conformidade constitucional de um critério normativo é pressuposto lógico da sua aplicação: o tribunal recorrido só manteve o indeferimento da dilação depois de afastar a censura de inconstitucionalidade dirigida ao critério que a sustentava. Não se trata, pois, de consideração meramente lateral, nem de obiter dictum . Acresce que os dois pontos da decisão recorrida não constituem fundamentos autónomos e alternativos, mas momentos sucessivos de um único percurso. O que o ponto 3.1.1 estabelece — a inexistência de caso omisso, por o regime de prazos do processo penal ser completo e específico — é precisamente aquilo que o ponto 3.1.2 declara conforme à Constituição. Lido nos termos precisados no número anterior, o objeto do recurso corresponde, assim, ao critério normativo efetivamente aplicado, e um eventual juízo de inconstitucionalidade seria suscetível de se repercutir utilmente na solução do caso, impondo a reforma da decisão recorrida nos termos do artigo 80.º, n.º 2, da LTC. Também improcede, finalmente, a objeção relativa à falta de normatividade da questão. É certo, e constitui jurisprudência firme deste Tribunal, que não lhe cabe pronunciar-se sobre qual seja a solução a dar, no plano do direito infraconstitucional, à controvérsia sobre a existência de lacuna no Código de Processo Penal e sobre a consequente aplicação do respetivo artigo 4.º. Mas não é isso que aqui se pede. O recorrente não disputa a correção da interpretação adotada pelo tribunal a quo : aceita-a como possível e censura-a por, na sua visão, sendo aquele o sentido do direito ordinário, dele resultar um prazo de recurso constitucionalmente insuficiente. O enunciado submetido a juízo é geral e abstrato — vale para qualquer processo penal, qualquer forma de processo e qualquer sujeito processual com legitimidade para recorrer, como o recorrente sublinhou nas conclusões 21.ª e 22.ª do recurso interlocutório e nos pontos 4 e 5 do requerimento de interposição — e é dele, e não da decisão do caso, que se pede a apreciação. Nada obsta, pois, em função do exposto, ao conhecimento do objeto do recurso. O quadro jurisprudencial 12. A questão posta nos presentes autos convoca duas linhas de jurisprudência constitucional, de amplitude distinta, mas que aqui se cruzam: a primeira fixa os termos em que o legislador pode conformar os prazos e os ónus processuais; a segunda atém-se, especificamente, ao prazo de interposição de recurso em processo penal quando esteja em causa a reapreciação da prova gravada. Importa recensear uma e outra antes de as convocar para a apreciação da norma sob juízo. Quanto à primeira, é jurisprudência firme deste Tribunal Constitucional que ao legislador assiste ampla liberdade de conformação na modelação do processo, podendo, por razões de conveniência, oportunidade e celeridade, fixar prazos, fazer incidir ónus sobre as partes e prever as cominações ou preclusões que resultam do seu incumprimento. Tal liberdade não é, porém, imune a controlo: o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da Constituição, veda a criação de obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrária ou desproporcionadamente, o acesso aos tribunais, compreendendo, desde logo, um direito a prazos razoáveis de ação ou de recurso e proibindo prazos de caducidade exíguos (assim, já o Acórdão n.º 148/1987, e, entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 204/2015, 353/2017, 105/2018, 675/2018 e 687/2019). Como expressivamente se lê no Acórdão n.º 204/2015: “ a exigência de um processo equitativo, consagrada no referido artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, não afasta a liberdade de conformação do legislador na concreta modelação do processo. No entanto, no seu núcleo essencial, tal exigência impõe que os regimes adjetivos proporcionem aos interessados meios efetivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, bem como uma efetiva igualdade de armas entre as partes no processo, não estando o legislador autorizado a criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva ”. O juízo a emitir neste domínio tem-se, assim, estruturado em torno da justificação da exigência processual em causa, da maior ou menor onerosidade da sua satisfação por parte do interessado e da gravidade das consequências associadas ao seu incumprimento (cfr. Acórdãos n.ºs 215/2007 e 485/2008). Transposto para a fixação de prazos, o critério é o de saber se o prazo estabelecido é de tal modo curto que torne impraticável ou excessivamente difícil o exercício do direito, e não o de saber se seria preferível, ou mais generoso, outro prazo. A censura constitucional só se justifica, por isso, perante prazos manifestamente desadequados, irrazoáveis ou desproporcionados. 13. Quanto à segunda linha jurisprudencial, atinente ao concreto prazo em sede processual penal, este Tribunal foi já chamado, por diversas vezes, a apreciar a exata questão que nos autos se coloca, ainda que sob a vigência de redações sucessivas do artigo 411.º do CPP . No Acórdão n.º 542/2004, o Tribunal não julgou inconstitucional a norma constante do artigo 411.º , n.ºs 1 e 3, do CPP , na interpretação segundo a qual ao prazo de 15 dias aí previsto para a interposição e motivação do recurso não acresce o prazo de 10 dias a que se refere o artigo 698.º , n.º 6, do Código de Processo Civil , em caso de recurso que tenha por objeto a reapreciação de prova gravada. No mesmo sentido decidiu o Acórdão n.º 343/2006, quanto a idêntica dimensão normativa. E fê-lo o Tribunal, note-se, quando o prazo de interposição do recurso penal era de 15 dias, ou seja, metade do que hoje vigora. Explicou-se no primeiro dos arestos citados: “ Pode, pois, concluir-se, com segurança, com base na jurisprudência anterior do Tribunal Constitucional que a fixação do prazo de interposição de recurso penal e da respectiva motivação estabelecido pelo legislador ordinário, no exercício da sua discricionariedade normativo-constitutiva constitucionalmente, só é susceptível de ser censurada sub specie constitucionis se ele for desadequado, irrazoável ou desproporcionado para, de um lado, poder permitir o julgamento do arguido no mais curto prazo e, do outro, impedir “um encurtamento inadmissível das possibilidades de defesa do arguido”. Ora, a esta luz não poderá considerar-se que o prazo de 15 dias que está estabelecido no n.º 3 do art.º 411º do CPP para o arguido motivar o recurso interposto na acta, e no qual se pretenda a reapreciação da matéria de facto com base em prova gravada em audiência, ofende o princípio das garantias de defesa, tal como este se deixou recortado, numa situação, como é a da hipótese recortada na dimensão normativa que está em causa, em que não se questiona a possibilidade do acesso efectivo, por banda do arguido, às cassetes de gravação da prova dentro do prazo fixado para a motivação do recurso. Ao contrário do defendido pelo recorrente, não se afigura que o estabelecimento de um lapso de tempo de 15 dias seja desrazoável ou inadequado para dar cumprimento ao ónus de motivação do recurso – desde que o arguido tenha efectiva disponibilidade desde o dies a quo do cômputo desse prazo das provas gravadas –, conquanto nesta se discuta e pretenda a reapreciação do julgamento da matéria de facto efectuado pela decisão recorrida, bem como o juízo de apreciação e valoração das provas produzidas em audiência, nela efectuado, naquelas se incluindo as provas gravadas, e se tenha nessa motivação de satisfazer os ónus estabelecidos no art.º 412º , n.º 3, alíneas b) e c), e n.º 4, do CPP , e não apenas a apreciação de matéria de direito.” Posteriormente à revogação operada pela Lei n.º 20/2013 , a questão voltou a ser recorrentemente colocada, tendo o Tribunal, em regra, concluído pelo não conhecimento do respetivo objeto, por os recorrentes disputarem, afinal, a existência ou não de caso omisso e a melhor interpretação do direito infraconstitucional, sem enunciarem verdadeira questão normativa (assim, entre outros, os Acórdãos n.ºs 383/2021, 497/2022, 619/2025 e 1035/2025). No Acórdão n.º 359/2025, em que igualmente se não conheceu do objeto do recurso, o Tribunal assinalou, contudo, que, ainda que a questão houvesse sido adequadamente colocada, o recurso estaria destinado à improcedência, face à jurisprudência que sobre esta matéria vem sendo sucessivamente reafirmada. Cumpre agora, verificados que estão os pressupostos de conhecimento, emitir sobre ela pronúncia expressa. C. Mérito 14. Convém começar por situar a norma sindicada no diploma de que faz parte, porque é aí que reside, desde logo, a fragilidade da censura que lhe é dirigida. O artigo 3.º da Lei n.º 20/2013 não pode ser lido isoladamente do artigo 2.º do mesmo diploma. Foi este último que conferiu ao n.º 1 do artigo 411.º do CPP a redação atual, elevando de 20 para 30 dias o prazo geral de interposição de recurso; e foi aquele que, em consequência, revogou o n.º 4, o qual, precisamente, elevava para 30 dias os prazos dos n.ºs 1 e 3 nos casos de reapreciação da prova gravada. Uma e outra intervenção são, pois, indissociáveis: o legislador generalizou a todos os recursos o prazo que antes reservara aos recursos com reapreciação de prova gravada, tornando supérflua a norma que os distinguia. Daqui decorre que o recorrente dispôs, para interpor o seu recurso, exatamente do mesmo prazo — 30 dias — de que disporia ao abrigo do n.º 4 do artigo 411.º do CPP , cuja revogação censura. A alteração de 2013 não encurtou o prazo de que beneficiava quem impugnasse a decisão sobre a matéria de facto com reapreciação de prova gravada: manteve-o, alargando o dos demais recorrentes. O que a revogação suprimiu não foi tempo de recurso, mas a diferenciação entre as duas situações. 15. Em segundo lugar, note-se que, aplicado ao caso o teste enunciado no ponto 12, a questão posta nos presentes autos se resolve sem dificuldade. Um prazo de 30 dias para a interposição e motivação do recurso não é, manifestamente, um prazo exíguo . É o dobro do que vigorava quando o Tribunal proferiu o Acórdão n.º 542/2004, e é superior ao prazo geral de recurso previsto no artigo 638.º , n.º 1, do Código de Processo Civil . A ele acresce, nos processos classificados como de excecional complexidade, o prazo de 60 dias previsto no artigo 107.º , n.º 6, do CPP , na redação da Lei n.º 13/2022 , de 1 de agosto, podendo ainda o juiz, a requerimento, fixar prazo superior. Existe, pois, no próprio Código de Processo Penal, um mecanismo de adequação destinado justamente às situações em que a extensão ou a complexidade da prova produzida possa tornar insuficiente o prazo-regra — que são, precisamente, aquelas que o recorrente invoca como fundamento da sua pretensão. Não se ignora que a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto é onerosa, e que os ónus de especificação previstos nos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do CPP impõem ao recorrente o exame da prova gravada e a indicação concreta das passagens relevantes. Mas a onerosidade do ónus não determina, por si, a insuficiência do prazo: determina, isso sim, que este seja aferido em função dela. E, aferido em função dela, um prazo de 30 dias, prorrogável nos termos referidos, não pode qualificar-se como desadequado, irrazoável ou desproporcionado, nem como obstáculo que torne impraticável ou excessivamente difícil o exercício do direito ao recurso assegurado pelo artigo 32.º, n.º 1, da Constituição. 16. Resta a censura que constitui o verdadeiro núcleo da posição do recorrente, e que é de natureza comparativa: a de que o processo penal seria o único ramo do direito processual a não conceder a dilação, o que se traduziria em diferenciação injustificada. A objeção pressupõe, porém, aquilo que carecia de demonstração, ou seja, que as situações comparadas sejam materialmente idênticas. E não o são. Com efeito, fica por comprovar um elo de semelhança material entre os dois polos do par comparativo escolhido pelo recorrente para sustentar uma suposta inconstitucionalidade material. Vejamos. O regime dos recursos em processo penal está construído, como o Supremo Tribunal de Justiça sublinhou no Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 9/2005, numa perspetiva de autonomia processual , tanto na definição do modelo como nas concretizações relativas aos pressupostos, à repartição de competências pelos tribunais de recurso, aos modos de decisão e aos prazos de interposição. Essa autonomia não é acidental: exprime a sujeição do processo penal a finalidades próprias, entre as quais a de que o arguido seja julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa, imposição que tem assento constitucional expresso no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição. A celeridade não é, no processo penal, mera conveniência de organização judiciária: na verdade, é, ela própria, uma garantia do arguido , constitucionalmente assegurada. Compreende-se, assim, que o legislador processual penal tenha optado por um prazo único, mais longo, em vez de reproduzir a técnica do prazo-regra acrescido de dilação. Trata-se de opção que se contém na sua liberdade de conformação e que assenta em fundamento material bastante, tanto mais que foi tomada com plena consciência do problema: primeiro em 2007, ao introduzir a dilação; depois em 2013, ao substituí-la pela elevação do prazo geral; e ainda em 2022, ao prever prazo alargado para os processos de excecional complexidade. 17. O contraste com a situação apreciada no Acórdão n.º 24/2005, invocado pelo recorrente, é, a este propósito, esclarecedor. Ali estava em causa o processo do trabalho, cujo prazo de recurso era de 20 dias e ao qual o Código de Processo Civil se aplicava subsidiariamente, sendo o regime civil o padrão de referência natural do subsistema em causa. O que o Tribunal então censurou foi que, admitida a gravação da prova, se recusasse a extensão do prazo à semelhança do que sucedia, em situações idênticas, no processo civil de que aquele regime era tributário. Aqui, diversamente, não há termo de comparação equivalente: o processo penal não é subsistema tributário do processo civil, dispondo de regime de recursos completo e autónomo, ao qual as normas daquele apenas se aplicam nos casos omissos , nos termos do artigo 4.º do CPP — e a inexistência de caso omisso é matéria que ao tribunal recorrido, e não ao Tribunal Constitucional, competia decidir. Acresce, e é decisivo, que no processo penal o prazo de recurso é hoje de 30 dias, ao passo que no processo do trabalho era de 20; e que, ao contrário do que sucedia naquele caso, a supressão da dilação foi acompanhada da elevação do prazo-regra para o exato montante que a dilação assegurava. 18. Sempre se dirá, contudo, que também no plano do princípio da confiança, convocado através do artigo 2.º da Constituição, a censura carece de fundamento. A alteração introduzida pela Lei n.º 20/2013 não frustrou expectativa legítima alguma: não reduziu o prazo de que dispunham os recorrentes na situação do ora recorrente, foi objeto de publicação com vacatio legis de 30 dias e vigorava, à data dos factos, havia mais de uma década. 19. Por fim, e em relação ao alcance do que aqui se decide, cabe ainda notar que o que fica dito não significa que a solução legislativa em apreço seja a única constitucionalmente admissível, nem sequer a preferível. Ao Tribunal não compete pronunciar-se sobre o mérito das opções do legislador, mas apenas sobre a sua conformidade com os parâmetros constitucionais aplicáveis. E, do mesmo modo, nada do que aqui se decide interfere com a questão, situada no plano do direito infraconstitucional e reservada aos tribunais comuns, de saber se existe, ou não, caso omisso a integrar nos termos do artigo 4.º do CPP . Conclui-se, pelo exposto, que a norma constante do artigo 3.º da Lei n.º 20/2013 , de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual a revogação do disposto até então no n.º 4 do artigo 411.º do Código de Processo Penal impede a aplicação subsidiária do artigo 638.º , n.º 7, do Código de Processo Civil , e a consequente dilação de 10 dias ao prazo de recurso quando este verse sobre matéria de facto com análise de prova gravada, não viola o disposto nos artigos 2.º, 20.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da Constituição, nem qualquer outro parâmetro constitucional, designadamente o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição. Impõe-se, por conseguinte, negar provimento ao recurso. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 3.º da Lei n.º 20/2013 , de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual a revogação do disposto até então no n.º 4 do artigo 411.º do Código de Processo Penal impede a aplicação subsidiária do artigo 638.º , n.º 7, do Código de Processo Civil , e a consequente dilação de 10 dias ao prazo de recurso quando este verse sobre matéria de facto com análise de prova gravada; e, em consequência, b) Negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro (artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 23 de setembro de 2026 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Luís Filipe Lameiras - João Carlos Loureiro