Acordam em conferência na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I. Relatório
1. Por apenso ao processo nº 15/22.8JBLSB, então a correr termos no Tribunal Central de Instrução Criminal (Juiz 1), foi, em 07.06.2023, proferida pela Sr. Juiz de Instrução Criminal decisão que indeferiu o levantamento da apreensão incidente sobre os veículos ..., com a matrícula OT..ZOR, ..., com a matrícula OT..TIC, e ..., com a matrícula IS..TNA, que havia sido requerida por AA (m. id. nos autos).
2. Inconformado com tal decisão, dela veio, em 21.07.2023, interpor recurso o mencionado requerente, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões (após aperfeiçoamento):
“I) Antes de mais, o presente recurso vem interposto do despacho proferido pelo Juízo Central de Instrução Criminal – Juiz 1, pertencente ao Tribunal Central de Instrução Criminal, datado de 26/11/2022, que decidiu indeferir o levantamento da apreensão sobre os veículos automóveis indicados pelo Recorrente.
II) Neste sentido, o Tribunal recorrido limitou-se a aderir à promoção do Ministério Público, dando meramente por reproduzidos os elementos por aquele apontados, sendo o despacho sob impugnação omisso quanto a razões de facto e de Direito.
III) Porém, salvo o devido respeito por opinião contrária, por tal entendimento improceder quer de facto, quer de Direito, não pode o mesmo merecer o acompanhamento e o aplauso do Recorrente em qualquer medida.
IV) Compulsado o teor do despacho recorrido, verifica-se que o mesmo limitou-se a aderir à promoção do Ministério Público e a dar por reproduzidos os elementos por este indicados na sua promoção, tendo o Tribunal a quo utilizado a fórmula genérica “(…) sopesando todos os elementos afora apontados pelo M.P.”
V) Assim, analisado atentamente o despacho recorrido, torna-se patente que o Tribunal recorrido não fundamentou de forma mínima a sua decisão, nem tão-pouco se pronunciou sobre questões sobre as quais se deveria ter pronunciado.
VI) No caso concreto, a decisão recorrida, uma vez que não se trata de um despacho de mero expediente, devia ter sido minimamente fundamentada, fazendo constar da mesma os factos provados em análise, sob os quais deve incidir a sua decisão e fundamentar de facto e de direito a sua opção, que leva ao indeferimento do levantamento da apreensão dos veículos.
VII) Na realidade, como se assinalou no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 03/02/2021, referente ao Proc. n.º 756/16.9TELSB-C.L1-3, relatado pela Exma. Desembargadora Cristina de Almeida e Sousa, disponível in www.dgsi.pt:
“(…) O que é certo é que a prolação de despachos judiciais por mera remissão para a promoção do Mº.Pº., só muito excepcionalmente cumpre as exigências do dever constitucional e legal de fundamentação, consagrados nos art.ºs 205º da CRP e 97º nº 5 do CPP. (…).” (Sublinhado nosso).
VIII) Desta feita, a decisão recorrida, no incidente de levantamento da apreensão sobre os veículos automóveis, não satisfaz as exigências mínimas de fundamentação, com a mínima especificação dos motivos de facto e motivos de Direito, que fundamentam a decisão de indeferimento.
IX) Com efeito, estamos perante um incidente judicial e o Juiz a quo, enquanto autoridade judiciária, para dirigir e decidir tal incidente de forma autónoma do inquérito, nem se sequer se pronunciou sobre as questões colocadas pelo Recorrente e sobre a prova arrolada por este, limitando-se a deferir a promoção do Ministério Público de modo automática e sem qualquer equidistância.
X) Assim sendo, uma vez que o despacho recorrido é omisso quanto à fundamentação de facto e de Direito, nem se tendo pronunciado sobre as questões que lhe foram colocadas, o mesmo padece de nulidade, nos termos e para os efeitos das disposições conjuntas dos artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea c), ambos do C.P.P.
XI) Sem conceder, em todo o caso, considerando que o despacho recorrido não se encontra devidamente fundamentado, segundo o disposto nos artigos 205.º, n.º 1 da C.R.P. e 97.º, n.º 5 do C.P.P., sempre se terá como consequência a sua irregularidade, prevista no artigo 123.º deste último diploma legal, o que determina a sua invalidade por afectar o valor do despacho recorrido.
XII) Deste modo, de harmonia com o disposto no artigo 412.º, n.º 2, alínea a) do C.P.P., com a muito parca fundamentação adoptada pelo Tribunal a quo no despacho recorrido, mostram-se violados os artigos 97.º, n.º 5 e 374.º, n.º 2, ambos do C.P.P., bem como o artigo 205.º, n.º 1 da Lei Fundamental.
XIII) De igual modo, em cumprimento do disposto no artigo 412.º, n.º 2, alínea b) do C.P.P., ao não se ter pronunciado minimamente sobre as questões colocadas pelo Recorrente e sobre a prova arrolada por este, limitando-se a deferir a promoção do Ministério Público de modo automática e sem qualquer equidistância, o Tribunal recorrido não deixou de interpretar e aplicar de modo incorrecto as normas a que aludem os artigos 97.º, n.º 5 e 374.º, n.º 2, ambos do C.P.P., bem como o artigo 205.º, n.º 1 da Lei Fundamental.
XIV) Quando estas normas jurídicas determinam que devem ser cumpridas exigências mínimas de fundamentação, com a mínima especificação dos motivos de facto e motivos de Direito, para efeitos de fundamentação da decisão de indeferimento.
XV) Perante a prova documental junta aos autos, demonstra-se que a propriedade e posse dos veículos automóveis pelo Recorrente é perfeitamente legítima, não tendo, até à presente data, sido lhe comunicado a existência de qualquer mandado de busca ou apreensão que legitime a apreensão dos três veículos automóveis acima indicados.
XVI) No caso dos autos, os três veículos apreendidos não se destinaram a servir a prática de qualquer crime em investigação nos presentes autos, nem são o seu produto ou resultado, ao contrário que é invocado pretensamente pelo Ministério Público.
XVII) Em bom rigor, dos elementos de prova indicados na promoção do Ministério Público, não se permite de modo algum extrair a conclusão que as viaturas do Recorrente foram adquiridas na ... com proventos obtidos em Portugal através dos ilícitos em investigação nos presentes autos.
XVIII) De facto, não sendo o Recorrente visado nos presentes autos, salvo o devido respeito por opinião contrária, não se verificam quaisquer pressupostos que justifiquem a sua apreensão nos termos do disposto no artigo 178.º do C.P.P.
XIX) Não se justificando por isso, de forma alguma, a manutenção da apreensão dos três veículos automóveis em causa, uma vez que os mesmos não eram utilizados como um instrumento do crime, bastando para assim se poder concluir atentar no decido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2010, proferido no Proc. n.º 2485/08 e publicado no Diário da República de 08/03/2010, 1.ª série, n.º 46.
XX) Por sua vez, os três veículos automóveis apreendidos não são passíveis de serem utilizados, com especial apetência, como um meio auxiliar à prática de qualquer crime, seja por quem for sendo tão susceptíveis como qualquer outro veículo.
XXI) Ademais, é de sublinhar que os três veículos apreendidos não constituem um meio de prova dos tipos de crime em investigação nos presentes autos, o que desde logo retira justificação à sua apreensão como meio de protecção e conservação da prova, à luz do disposto no artigo 186.º, n.º 1 do C.P.P.
XXII) Face ao supra exposto, não se encontram recolhidos quaisquer indícios que justifiquem a apreensão dos três veículos automóveis do Recorrente, uma vez que a sua natureza não é ilícita, nem os mesmos constituíram o objecto de qualquer crime, nem sendo o Recorrente visado nos presentes autos.
XXIII) Assim sendo, segundo o disposto no artigo 412.º, n.º 2, alínea a) do C.P.P, mostram-se violadas as normas a que aludem os artigos 178.º, n.º 1 e 186.º, n.º 1, do mesmo diploma legal.
XXIV) Salvo o devido respeito por opinião contrária, em cumprimento do disposto no artigo 412.º, n.º 2, alínea b) do C.P.P., não se encontrando verificados nem provados in casu os requisitos legais para justificarem a apreensão dos três veículos automóveis do Requerente, o Tribunal recorrido interpretou e aplicou de modo incorrecto as normas a que aludem os artigos 178.º, n.º 1 e 186.º, n.º 1, ambos do supra citado diploma legal.
XXV) Desta feita, não se podem encontrar reunidos os pressupostos legais a que alude o artigo 178.º, n.º 1 do C.P.P., pelo que deve ser determinada a revogação da sua apreensão e, consequentemente, a sua restituição ao seu proprietário, ao arrepio do n.º 7 do mesmo preceito legal.
XXVI) Ademais, na medida em que o direito de propriedade privada é um direito fundamental, com garantia constitucional equiparável aos direitos, liberdade e garantias (Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 391/2002, n.º 145/2005, 159/2007 e n.º 127/2013, in www.tribunalconstitucional.pt), tem plena aplicação o princípio da proporcionalidade previsto no artigo 18.º da Lei Fundamental.
XXVII) Concretamente, na vertente da necessidade, quer para as finalidades da investigação criminal, ao nível da descoberta da verdade, quer para as finalidades da punição e da realização da justiça penal.
XXVIII) Aqui chegados, o Tribunal recorrido, ao pugnar pelo indeferimento do levantamento da apreensão sobre os veículos, sem qualquer fundamentação e limitando-se a aderir à promoção do Ministério Público, mantendo a sua apreensão sem qualquer fundamentação mínima, faz uma interpretação e aplicação dos artigos 97.º, n.º 5, 178.º, n.º e 186.º, n.º 1, todos do C.P.P. que padece de inconstitucionalidade material.
XXIX) Quer por violação dos princípios do contraditório, do direito a um processo justo e equitativo, assim como os princípios da reserva do juiz e da fundamentação, quer por violação do princípio da proporcionalidade, na vertente da necessidade, consagrados, respectivamente, nos artigos 18.º, n.º 2, 20.º, n.ºs 1 e 4; 32.º, n.º 1, 2 e 5; 32.º, n.º 4 e 205.º n.º 1, todos da C.R.P., a qual desde já suscita para todos os efeitos legais
Nestes termos e nos mais de Direito, que V. Exas. doutamente suprirão, requer-se que, junto as presentes conclusões aos autos para os devidos efeitos, se dignem dar provimento ao recurso interposto pelo Requerente, sendo consequentemente revogado o despacho recorrido pelas razões supra expostas, seguindo-se os demais termos legais até final.”
3. O recurso foi admitido, por legal e tempestivo.
4. O Ministério Público apresentou resposta, pugnando pela improcedência do recurso, concluindo nos seguintes termos:
“1. A falta de fundamentação de despachos que não sejam de mero expediente constitui mera irregularidade – art.º 118º, nº 2 e 123º do CPP – sendo que a fundamentação dos despachos judiciais pode ser efetuada por remissão para a promoção do M. Público, conforme vem sendo admitido há largos anos pelo Tribunal Constitucional (Ac. do T.C. de 30.7.2003).
2. A promoção do M. Público que antecede o despacho recorrido contém matéria de facto e de direito e o despacho que ordenou a apreensão dos veículos.
3. Os objetos apreendidos aos ora recorrentes foram no seguimento do cumprimento de despacho judicial que culminou, entre o mais, com a apreensão de diversos bens, nomeadamente veículos que se encontravam na posse dos arguidos e que pelos mesmos eram utilizados durante a prática dos factos ilícitos em investigação (transporte das vítimas para os locais, deslocações).
4. Tal situação foi possível apurar mediante as vigilâncias aos suspeitos.
5. Pelo que não merece colhimento que os bens não têm qualquer relação com o cometimento dos factos.
6. Se em boa verdade os bens apreendidos devem ser restituídos logo que se torne desnecessária a sua apreensão, tal não configura, ainda, o caso dos autos uma vez que os autos ainda se encontram em investigação nomeadamente da proveniência das viaturas e se as mesmas foram adquiridas de forma licita e com proventos monetários obtidos licitamente.
7. No caso dos autos existe a potencialidade de vir a ser declarado perdido a favor do Estado – por suspeita de se tratar de um instrumento, produto, vantagem ou recompensa, direta ou indireta, da prática de ilícito criminal -, o momento processual de ponderar a sua restituição dificilmente poderá ser em sede de inquérito (salvo aquando do seu encerramento, ser for arquivado) ou mesmo em sede de instrução (salvo, mais uma vez, se nessa fase o ilícito típico não for pronunciado), devendo essa ponderação ser realizada apenas em sede de sentença, sendo aliás o que é inculcado pelo já citado art.º 186º, n.º 2, do C.P.P.
Por tudo isto se conclui no sentido do presente recurso ser declarado totalmente improcedente e, consequentemente, mantendo-se a decisão recorrida que manteve a apreensão dos bens ora em crise.
V. EXAS, SRS DESEMBARGADORES, FARÃO, Justiça!”
5. Neste Tribunal, o Exmo Procurador-Geral Adjunto apresentou parecer no sentido da improcedência do recurso, acompanhando a fundamentação apresentada na 1ª instância.
Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, veio o recorrente apresentar resposta, repetindo o que já antes havia alegado.
6. Colhidos os vistos e realizada a Conferência, cumpre decidir.
II. Objeto do recurso
De acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do Supremo Tribunal de Justiça de 19.10.1995 (in D.R., série I-A, de 28.12.1995), o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso, designadamente a verificação da existência dos vícios indicados no nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal.
Assim, atentas as conclusões apresentadas, que traduzem as razões de divergência do recurso com a decisão impugnada – o despacho que indeferiu o levantamento da apreensão dos veículos – as questões que o requerente, por via do presente recurso, pretende ver decididas reconduzem-se (i) à falta de fundamentação da decisão recorrida; e (ii) à não verificação dos pressupostos legais de que depende a apreensão de bens de terceiro, devendo a mesma ser levantada e os veículos restituídos.
III. Circunstâncias relevantes para apreciação do recurso interposto
Com relevância para a apreciação das questões enunciadas, em síntese, e para além das demais circunstâncias processuais vertidas no relatório supra, resulta dos autos o seguinte:
iii.1. Decisão recorrida
Em 07.06.2023 foi, pelo Mmo Juiz de Instrução criminal proferido o seguinte despacho (refª Citius 8428222 – fls. 35):
“fls. 31/33 – Compulsados os autos de incidente, sopesando todos os elementos agora apontados pelo MºPº, que aqui dou por reproduzidos e acolho indefiro, por ora, o levantamento da apreensão incidente sobre os indicados veículos.
Notifique, com cópia da promoção e deste despacho.”
iii.2. Requerimento do Ministério Público
Em 05.06.2023, o Ministério Público, pronunciou-se sobre requerimento formulado pelo aqui recorrente, nos seguintes termos (Refª Citius 426258336 – no Apenso P):
“Notificado para o efeito, nos termos do artigo 178.º, n.º 8 do CPP, vem o Ministério Público deduzir oposição ao requerimento efetuado por AA para devolução das viaturas apreendidas.
• Viatura da marca ..., ... e com a matrícula … OT..ZOR;
• Viatura da marca ..., ... e com a matrícula … OT..TIC;
• Viatura da marca ..., ... e com a matrícula …IS..TNA.
Em relação à viatura da marca ..., ... e com a matrícula … IS..TNA, de acordo com informação já constante no presente inquérito e que se volta a juntar no presente incidente, está em nome de BB e não em nome do requerente.
Quanto às restantes estão efetivamente em nome de AA.
As três viaturas acima mencionadas eram utilizadas, não só por arguidos detidos no presente inquérito, como também por indivíduos (desconhecidos) que com eles colaboravam no fornecimento de viaturas que eram trazidas da ... para em Portugal lhe darem diversas utilidades, ou seja, umas eram utilizadas na colocação de trabalhadores nas diversas explorações agrícolas, sendo exemplo disso a viatura da marca ..., com a matricula OT…TIC, utilizada pelo arguido CC e fornecida pelos mesmos que agora vêm reclamar as viaturas em causa, conforme se pode constatar através de Auto de Diligência Externa e respetiva Reportagem Fotográfica constantes de fls. 923 a 967 dos autos principais, e as viaturas de luxo eram utilizadas pelos cabecilhas da organização de forma a se movimentarem diariamente ou realizarem outros negócios ilícitos como a seguir se demonstra.
De realçar que, é ainda do desconhecimento desta Polícia qual a verdadeira proveniência das mencionadas viaturas e se tal foi efetuada de forma licita e com proventos monetários obtidos licitamente, tendo desta forma em colaboração com as Autoridades … que ser esclarecidas tais questões.
Esclarece-se que os arguidos DD, EE e CC eram os que mais tinham relações estreitas com os indivíduos que em seu nome tinham as viaturas acima mencionadas, sendo também estes que quando precisavam as exigiam e utilizavam conforme necessitassem, sendo exemplo disso os Autos de Diligência Externa e as respetivas Reportagens Fotográficas constantes de fls. 909 a 922, 923 a 967 e1049 a 1052 dos autos principais.
Tudo indicia que as viaturas em causa eram adquiridas na ... com proventos monetários obtidos em Portugal através dos ilícitos criminais em investigação e depois eram trazidos para o nosso País para serem vendidos. Já em Portugal recorriam a diversos estratagemas com o intuito de depois de venderem as viaturas em causa as voltassem a reaver e mandá-las de volta para a ..., como se pode confirmar através das interceções telefónicas do Apenso 6, fls. 105 com a sessão 41367, fls. 106 com a sessão 41473, fls. 110 e 111 com a sessão 46026 e fls. 129 e 130 com a sessão 57839.
Por tudo que acima foi explanado, o Ministério Público opõe-se à devolução das referidas viaturas, requerendo a manutenção da apreensão, realçando-se que inclusive o GRA (Gabinete De recuperação De Ativos) através da sua intervenção irá contribuir para o cabal esclarecimento do que acima foi explanado.”
IV. Mérito do recurso
iv.1. da falta de fundamentação da decisão recorrida
Alega o recorrente que “uma vez que o despacho recorrido é omisso quanto à fundamentação de facto e de Direito, nem se tendo pronunciado sobre as questões que lhe foram colocadas, o mesmo padece de nulidade, nos termos e para os efeitos das disposições conjuntas dos artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea c), ambos do C.P.P.”, e, mesmo que assim se não entenda, “considerando que o despacho recorrido não se encontra devidamente fundamentado, segundo o disposto nos artigos 205.º, n.º 1 da C.R.P. e 97.º, n.º 5 do C.P.P., sempre se terá como consequência a sua irregularidade, prevista no artigo 123.º deste último diploma legal, o que determina a sua invalidade por afectar o valor do despacho recorrido”.
Vejamos.
Dispõe o artigo 97º, nº 5 do Código de Processo Penal, que “Os atos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão”.
Como se escreveu no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15.02.20191, “é através da fundamentação que se revelam as razões da decisão, permitindo aos respetivos destinatários e à comunidade a compreensão dos juízos de valor e da apreciação que o julgador levou a cabo. Para além disso, para efeitos de recurso, é ainda através da fundamentação que se alcança o controlo da atividade decisória.” A fundamentação dos atos decisórios deve, por isso, mostrar-se devidamente exteriorizada no respetivo texto, permitindo alcançar o respetivo sentido. Em conformidade, tem de entender-se que não cumprem estes requisitos os atos decisórios que não tenham fundamento algum, por mínimo que seja, e aqueles que se revelem insuficientemente motivados.
Porém, constitui entendimento pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que a falta de fundamentação das decisões judiciais – traduzida na falta de especificação dos motivos de facto e de direito da decisão (cf. artigos 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, e 97º, nº 5, do Código de Processo Penal) - constitui mera irregularidade (cf. artigo 118º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Penal), a menos que se verifique na sentença, ato processual que, conhecendo a final do objeto do processo (cf. artigo 97º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Penal), a lei impõe obedeça a fundamentação especial, sob pena de nulidade (artigos 379º, nº 1, alínea a), e 374º, nº 2, do mesmo diploma legal), ou que se verifique no despacho que decreta uma medida de coação ou de garantia patrimonial (artigo 194º, nº 6, do Código de Processo Penal) ou no de pronúncia (artigos 308º, nº 2 e 283º, nº 3, do mesmo diploma), em que o legislador igualmente comina a falta de observância do específico dever de fundamentação desses atos com nulidade.2
Ora, o despacho em causa nos presentes autos, sendo indubitavelmente um ato decisório (e, por isso, carecido de fundamentação), não é uma sentença, não lhe sendo aplicáveis as exigências impostas nos artigos 374º e 379º do Código de Processo Penal.
Nestes termos, seguindo o enunciado princípio da legalidade ou tipicidade das nulidades processuais, a falta ou insuficiência de motivação de uma decisão que recuse o levantamento de uma apreensão de bens, na hipótese da mesma se verificar, não corresponde a uma nulidade integrando, apenas, mera irregularidade.
As irregularidades estão sujeitas ao regime do artigo 123º, nº 1, do Código de Processo Penal, ou seja, só determinam a invalidade do ato a que se referem e dos termos subsequentes que possam afetar quando tiverem sido arguidas pelos interessados no próprio ato ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum ato nele praticado.
Nestes termos, ao contrário do regime recursivo previsto para a sentença final, em que é permitido invocar a nulidade decorrente da falta de fundamentação (cf. citado artigo 379º, nº 2 do Código Processo Penal), a eventual falta ou insuficiência de fundamentação da decisão em apreço não constitui fundamento de recurso, antes devendo ser suscitada perante o tribunal que a praticou, sob pena de se considerar sanada.
No caso, o recorrente não cumpriu tal exigência processual, não tendo suscitado perante o Tribunal que proferiu a decisão a questão da respetiva falta de fundamentação. Por assim ser, não pode agora invocar tal irregularidade, na medida em que a mesma deve considerar-se sanada.
Sempre se dirá, não obstante, que o Tribunal Constitucional tem reiteradamente sustentado o entendimento de que “a interpretação segundo a qual a fundamentação pode utilizar como referencial expositivo a promoção do Ministério Público, de alguma forma aderindo a esta, não é, em si mesma, inconstitucional. Assim, no Acórdão n.º 189/99, entendeu-se ser verdadeiramente decisivo que o contexto do processo revele que o juiz procedeu a uma “real, efetiva e aprofundada ponderação das questões suscitadas”, ali se salientando que a proibição da fundamentação por remissão apenas ocorre quando esta, no contexto do processo, “for suscetível de, legitimamente, criar a dúvida sobre se [a decisão] é […] pessoal do juiz ou apenas um ‘ir atrás’ do Ministério Público”. A mesma posição foi retomada no Acórdão n.º 396/2003, que, citando o anterior, fez notar que a remissão para fundamentos invocados na promoção do Ministério Público não impede que se trate de uma “[…] decisão pessoal do juiz, […] cujos fundamentos são controláveis”. Decorre, em suma, da jurisprudência citada que a opção de fundamentar por remissão não se revela, só por si, incompatível com a efetiva apreciação das questões suscitadas, nem com a sua adequada ponderação numa decisão própria do juiz, isto é, autónoma face à posição a que aderiu. Essencial é que essa remissão não esconda uma demissão da função decisória, com o que esta implica de reflexão pessoal e decisão própria.”3
No caso, a decisão recorrida revela ter ponderado os argumentos expostos pelo Ministério Público na respetiva promoção, a eles aderindo – permitindo a análise daquela promoção que se perceba que argumentos, em concreto, foram subscritos pelo Mmo decisor.
Em face do que fica dito, é manifesta a improcedência deste fundamento do recurso.
iv.2. dos pressupostos da apreensão
O recorrente AA, invocando a qualidade de proprietário dos veículos ..., com a matrícula OT..ZOR, ..., com a matrícula OT..TIC, e ..., com a matrícula IS..TNA, requereu, em 19.05.2023, o levantamento da respetiva apreensão à ordem dos presentes autos, alegando para o efeito que “os três veículos apreendidos não se destinaram a servir a prática de qualquer crime em investigação nos presentes autos, nem são o seu produto ou resultado”, que os mesmos “não oferecem qualquer perigosidade para a segurança das pessoas, para a moral ou para a ordem pública, nunca tendo sido destinados pelo Requerente ou por qualquer outra pessoa à prática de qualquer ilícito penal, nem existindo qualquer risco de poderem ser utilizados para o cometimento de qualquer crime”, e que também “não constituem um meio de prova dos tipos de crime em investigação nos presentes autos, o que desde logo retira justificação à sua apreensão como meio de protecção e conservação da prova, à luz do disposto no artigo 186.º, n.º 1 do C.P.P.”.
A decisão recorrida – por via da remissão para os argumentos expostos pelo Ministério Público – considerou, por um lado, que os autos evidenciam que tais veículos foram utilizados por alguns dos arguidos nas atividades investigadas nos presentes autos e, por outro lado, que existem indícios de que tais bens terão sido adquiridos com proventos resultantes da atividade criminosa, mostrando-se, em consequência, justificada a respetiva apreensão.
Comecemos pelos conceitos.
Nos termos previstos no artigo 178º, nº 1 do Código de Processo Penal, são apreendidos os instrumentos, produtos ou vantagens relacionados com a prática de um facto ilícito típico, e bem assim todos os animais, as coisas e os objetos que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime ou quaisquer outros suscetíveis de servir a prova. Visa-se, com a apreensão, preservar a prova do crime, garantindo a sua integridade e a conservação do seu valor comunicativo e probatório. Por outro lado, processualmente, a apreensão visa ainda garantir a execução do confisco dos instrumentos, produtos e vantagens decorrentes da prática do crime.
Escreve, a propósito, João Conde Correia4: “No sistema jurídico processual penal português (ao invés de outros modelos legais hodiernos, onde é apenas um simples meio de obtenção da prova), a apreensão tem dupla natureza: é um inquestionável meio de lograr a prova (desenvolvendo uma função processual penal probatória); e, em paralelo, uma incontornável garantia processual penal da perda (desempenhando uma função processual penal conservatória)5. As duas funções foram, no sistema legal português confiadas à apreensão. Como diz José Manuel Damião da Cunha, «no âmbito do CP (mas também do CPP) existe uma direta ligação entre a figura da apreensão (enquanto medida processual) e a declaração de perda; existe uma dupla função quanto aos bens “apreendidos”: eles são meios de prova do facto cometido e devem ser declarados perdidos em direta ligação ao facto ilícito praticado»6. Na mesma linha, segundo o testemunho privilegiado do Tribunal Constitucional, «a apreensão é também um meio de segurança dos bens que tenham servido ou estivessem destinados a servir a prática do crime, ou que constituam o seu produto, lucro, preço ou recompensa, como forma de garantir a execução da sentença penal, o que também justifica a conservação dos objetos apreendidos à ordem do processo até à decisão final»7. Isto mesmo decorre expressis verbis do próprio Código de Processo Penal, quando refere que «se os objetos apreendidos (não pertencerem ao visado e) forem suscetíveis de serem declarados perdidos a favor do Estado» a autoridade judiciária deverá, ex officio, fazer comparecer e ouvir o visado, permitindo-lhe exercer o contraditório e defender a sua plena in re potestas (art. 178.º, n.º 4). O legislador fundiu estas duas finalidades processuais distintas numa única norma. […]
Mesmo assim, embora unificadas na mesma norma, estas duas finalidades processuais são independentes: uma pode existir sem a outra. A apreensão pode ser indispensável para a prova do facto e irrelevante para efeitos de confisco e vice-versa imprescindível para este e inútil para aquela.”
E, continua ainda o mesmo autor, “Com a reforma do Código Penal, concretizada pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, o confisco passou a incluir coisas ou «direitos obtidos mediante transação ou troca com as coisas ou direitos diretamente conseguidos por meio do facto ilícito típico» (art. 111.º, n.º 3)8. A compra de uma casa com a vantagem inicial já não impede, portanto, a apreensão e subsequente perda deste substituto. Se não for assim o confisco será, geralmente, impraticável. As manobras de dissimulação ou branqueamento do património ilícito e mesmo o pulsar da vida económica hodierna tornam muito difícil a apreensão e a perda da própria coisa em espécie.
Mais tarde, no intuito de incrementar ainda mais a perda dos proventos do crime, o legislador alargou o confisco aos produtos indiretos. Com a Lei n.º 32/2010, de 2 de setembro, o confisco deixou de pressupor o caráter direto das vantagens, passando a considerar tudo. «São também perdidos a favor do Estado, sem prejuízo dos direitos do ofendido ou de terceiro de boa-fé, as coisas, direitos ou vantagens que, através do facto ilícito típico, tiverem sido adquiridos, para si ou para outrem, pelos agentes e representem uma vantagem patrimonial de qualquer espécie»9.” 10
Assim, ademais de assegurar a função de preservação da prova (e o consequente exercício do ius puniendi estadual), a apreensão de bens visa garantir que, findo o processo, proferida decisão condenatória, o agente não tenha acesso aos instrumentos que lhe permitiriam prosseguir a prática criminosa, por um lado, e por outro, que não retire do crime vantagens, perdendo, pois, tudo quanto seja seu produto ou ganho, e assim tornando efetiva a máxima de que «o crime não compensa».11
Estamos, pois, perante medida processual antecipatória da declaração de perda de bens a favor do Estado que, passando pela apreensão de bens pertencentes a suspeitos, arguidos ou terceiros, como previsto nos artigos 109º a 111º, do Código Penal, retirando-os das respetivas esferas de disponibilidade, tem tanto de necessário em vista da eficácia do processo penal, como de restrição grave do direito de propriedade privada.
Nos termos do artigo 62º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, «A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição».
Preceitua ainda o artigo 1º do 1º Protocolo Adicional à Convenção Europeia dos Direitos Humanos que: «Qualquer pessoa singular ou coletiva tem direito ao respeito dos seus bens. Ninguém pode ser privado do que é sua propriedade a não ser por utilidade pública e nas condições previstas pela lei e pelos princípios gerais do direito internacional.».
As apreensões em processo penal, quando justificadas nos termos da lei e ordenadas ou autorizadas pela autoridade judiciária, não podem, por isso, deixar de constituir um limite imanente ao direito de propriedade, sendo, portanto, conformes à Constituição12.
Assim, não é incompatível com a tutela constitucional da propriedade a compressão desse direito, desde que seja identificável uma justificação assente em princípios e valores também eles com dignidade constitucional; ponto é que essas restrições se afigurem necessárias à prossecução de outros valores com tutela constitucional, e essas limitações se mostrem proporcionais em relação aos valores salvaguardados.13
Neste quadro, a limitação no uso e fruição desses bens pelo seu proprietário decorrente da sua apreensão em processo crime, não pode deixar de obedecer a critérios de necessidade e proporcionalidade, tal como qualquer restrição de direitos, liberdades e garantias, por força do artigo 18º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa ex vi do respetivo artigo 17º.
Ora, a previsão legal da perda de bens a favor do Estado que constituam instrumento, produto ou vantagem do crime associada à sua prática, constitui em boa verdade, não uma restrição, mas uma evicção do direito de propriedade sobre determinado bem, na medida em que dela resulta a desapropriação do bem, em homenagem a valores e exigências de realização da Justiça, de acordo com uma política criminal comunitariamente aceite e sujeita a finalidades prevenção geral da criminalidade, visando essencialmente demonstrar a efetividade do aforismo: «o crime não compensa». Trata-se de eliminar o benefício patrimonial ilicitamente obtido, operando «a restauração da ordenação dos bens correspondente ao direito.» 14 - cf. acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 11.07.202415, cuja exposição seguimos de perto.
A possibilidade da perda de bens está, pois, imediata e diretamente sujeita à regra da proporcionalidade, devendo limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, segundo o indicado princípio da proibição do excesso, em todas as dimensões elencadas.
Tal regra vale igualmente na vertente processual, de antecipação desta consequência do crime ou para efeitos de obtenção de prova, com a apreensão de bens decretada nos termos do artigo 178º do Código de Processo Penal, pela qual se opera uma primeira limitação ao direito de propriedade, privando o seu titular da respetiva utilização e fruição enquanto perdurar a medida, privação essa que, não visando a obtenção de prova, será antecipatória daquela desapropriação ou ablação definitiva do bem da sua esfera patrimonial, com o trânsito em julgado de decisão condenatória que assim o determinar.
A sujeição à perda dos bens não é afastada pela circunstância de, nominalmente, pertencerem a pessoa diferente do arguido ou suspeito, como decorre do disposto no artigo 111º, nº 2 do Código Penal, no qual se prevê que: “Ainda que os instrumentos, produtos ou vantagens pertençam a terceiro, é decretada a perda quando: a) O seu titular tiver concorrido, de forma censurável, para a sua utilização ou produção, ou do facto tiver retirado benefícios; b) Os instrumentos, produtos ou vantagens forem, por qualquer título, adquiridos após a prática do facto, conhecendo ou devendo conhecer o adquirente a sua proveniência; ou c) Os instrumentos, produtos ou vantagens, ou o valor a estes correspondente, tiverem, por qualquer título, sido transferidos para o terceiro para evitar a perda decretada nos termos dos artigos 109.º e 110.º, sendo ou devendo tal finalidade ser por ele conhecida”.
Posto isto, e descendo ao caso dos autos:
Conforme se refletiu na oposição deduzida pelo Ministério Público, cujos argumentos foram assumidos como próprios pela decisão recorrida, os veículos cuja entrega é reclamada pelo recorrente, foram apreendidos em Portugal, quando se encontravam a ser utilizados pelos arguidos (nomeadamente DD e EE) e/ou na respetiva disponibilidade16, existindo nos autos indícios de que os mesmos terão sido adquiridos com proventos gerados pela atividade desenvolvida pelos arguidos, que, recordamos, foram acusados (e pronunciados) pela prática, em coautoria, de crimes de associação criminosa (cf. artigo 299º, nos 2 e 3 do Código Penal), tráfico de pessoas (cf. artigo 160º, nº 1, alíneas a), b), c) e d) e nº 4, alínea d), do Código Penal) e branqueamento (cf. artigo 368º-A, nos 1, alíneas d) e h), 3 e 4, do Código Penal).
Muito embora se observe que as viaturas ..., com a matrícula OT..ZOR e ..., com a matrícula FF se acham registadas em nome do recorrente AA (não assim a viatura ..., com a matrícula IS..TNA, que está registada em nome de BB, muito embora o recorrente tenha junto documento relativo à respetiva aquisição), o que é certo é que as mesmas foram apreendidas em Portugal – no decurso de busca judicialmente autorizada à residência do arguido EE, em cuja posse, além das viaturas em questão, foram ainda localizados documentos referentes a, pelo menos, 38 (trinta e oito) viaturas
que estavam na disponibilidade ou eram propriedade deste arguido ou da sua empresa ..., também arguida no processo (cf. artigos 362º a 367º da acusação, e artigo 326º do despacho de pronúncia) – e, como se disse, existem nos autos indícios17 de que tais viaturas foram, de facto, adquiridas pelos arguidos identificados como líderes da associação criminosa, e deliberadamente colocadas em nome de terceiros de forma a iludir a respetiva titularidade (cf. artigos 552º a 554º da acusação, e artigos 360º a 362º do despacho de pronúncia), devendo ser equacionada a respetiva declaração de perda, em sede de decisão final, na medida em que se indicia constituírem vantagem18 obtida com a prática de crimes – o que justifica, também, a respetiva apreensão cautelar, nos termos supra enunciados.
Por seu turno, o recorrente AA, no requerimento formulado, não alegou quaisquer factos suscetíveis de tornar duvidosa tal indiciação: limitou-se a invocar a respetiva titularidade, sem esclarecer o modo de aquisição, afirmando apenas que, juntamente com a sua mulher, desenvolve atividade agropecuária, e que “aufere vencimentos que lhe permite reunir capacidade económica suficiente para ter adquirido na ... os veículos em apreço”. Não ofereceu qualquer explicação para a circunstância de os três veículos se encontrarem em Portugal (local onde, aparentemente, não tem residência), nem esclareceu que relacionamento teria com os arguidos que pudesse justificar a utilização por estes dos referidos veículos.
É, pois, manifesto que não foram indicadas circunstâncias que ponham em causa os fundamentos da decisão de apreensão. As restrições do eventual direito do recorrente estão justificadas pelos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, devendo concluir-se pela verificação dos pressupostos de que dependia o decretamento daquela medida cautelar, nenhuma censura merecendo a decisão que indeferiu o respetivo levantamento.
Resta, assim, concluir pela improcedência do recurso interposto, devendo confirmar-se o despacho recorrido.
V. Decisão
Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao recurso interposto por AA e, em consequência, confirmar a decisão recorrida, nos seus precisos termos.
Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC.
Lisboa, 19 de novembro de 2024
(texto processado e integralmente revisto pela relatora – artigo 94º, nº 2 do Código de Processo Penal)
Sandra Oliveira Pinto
Alexandra Veiga
Rui Poças
1. No processo nº 108/10.4PEPRT-H.P1, relatado pela Desembargadora Maria Ermelinda Carneiro, acessível em www.dgsi.pt.
2. Cf., por todos, o acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 24.11.2020, no processo nº 223/20.6TELSB-B.L1-5, relatado pelo, então, Desembargador Jorge Gonçalves, acessível em www.dgsi.pt.
3. Cf. acórdão do Tribunal Constitucional de 15.12.2015, relatado pelo Conselheiro Teles Pereira, disponível em www.tribunalconstitucional.pt
4. Apreensão ou arresto preventivo dos proventos do crime? in RPCC (25) 2015, págs. 506-508.
5. CORREIA, João Conde, Da proibição do confisco à perda alargada, Lisboa, INCM (2012), p. 154.
6. Perda de bens a favor do Estado, AA.VV. Medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, Coimbra, Coimbra Editora (2004), p. 139; no mesmo sentido; cfr. SILVA, Germano Marques da, Curso de Processo Penal, Lisboa, Verbo (1994), II, p. 169; VALENTE, Manuel Monteiro Guedes, Processo Penal, Coimbra, Almedina (2004), p. 375. Em sentido contrário, indiferentes à letra da lei, parecem caminhar, Manuel Simas Santos, Manuel Leal-Henriques e João Simas Santos (Noções de processo penal, Lisboa, Rei dos Livros [2011], p. 230/1), que omitem completamente esta segunda vertente legal da apreensão, destacando apenas a primeira.
7. AC. n.º 294/2008, de 29 de maio, onde também se pode ler que «a apreensão … como logo se depreende da inserção sistemática dessa disposição no Título III do Livro III desse diploma, é um meio de obtenção prova, mas que poderá simultaneamente funcionar como meio de prova e como medida cautelar destinada a assegurar o cumprimento de certos efeitos de direito substantivo que estão associados à prática do ilícito penal, como seja a perda desses valores a favor do Estado» e que «a apreensão tem a dupla função de meio de obtenção de prova e de garantia patrimonial do eventual decretamento de perda de valores a favor do Estado».
8. O artigo 111.º do Código Penal, na redação do Dec.-Lei n.º 48/95, corresponde, quase integralmente, ao disposto no artigo 36.º do Dec.-Lei n.º 15/93. Este artigo – inspirado pelo art.º 5.º da Convenção das Nações Unidas Contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas de 1988, as regras do Código Penal e a sua revisão (como se referia na justificação do diploma, apud MARTINS, A.G. Lourenço, Droga e direito, Lisboa, Aequitas/Editorial Notícias [1994], p. 191) – procurava, nos termos do respetivo preâmbulo, «privar aqueles que se dedicam ao tráfico de estupefacientes do produto das suas atividades criminosas, suprimindo, deste modo, o seu móbil ou incentivo principal e evitando, do mesmo passo, que a utilização de fortunas ilicitamente acumuladas permita a organizações criminosas transnacionais invadir, contaminar e corromper as estruturas do Estado, as atividades comerciais e financeiras legítimas e a sociedade a todos os seus níveis». Este propósito terá estado também na origem da posterior alteração do Código Penal que – como já referimos – com exceção de outras regras (art.º 36.º, n.º 5, 37.º e 38.º) copiou integralmente o regime constante daquele artigo 36.º.
9. Sobre esta alteração, CUNHA, José Damião da, A reforma da Legislação em Matéria de Corrupção, Coimbra, Coimbra Editora (2011), p. 11/2.
10. Todas as normas do Código Penal relativas a esta matéria foram, entretanto, objeto de alteração pela Lei nº 30/2017, de 30 de maio, que transpôs a Diretiva 2014/42/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 03 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia, tendo entrado em vigor a 03 de maio de 2017.
11. João Conde Correia, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, 3ª ed. Tomo II, Almedina, pág. 638.
12. Rui Medeiros, in ob. cit., pág. 1255, citando os acórdãos do TC 7/87, 340/87 e 294/08, os quais se encontram acessíveis em https://www.tribunalconstitucional.pt/.
13. Acórdão do TC 391/2002, acessível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20020391.
14. Neste sentido, Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, Aequitas, 1993, págs. 614 e 632 e segs., que distingue o fundamento da perda de instrumentos – prevenção especial – da perda de vantagens – prevenção geral; também Maria do Carmo Silva Dias, in O Novo Regime de Recuperação de Ativos à luz da Diretiva 2014/42/EU e da Lei que a Transpôs, 2018, 1ª edição, Imprensa Nacional/PGD Porto, pág. 92 e segs
15. No processo nº 3/22.4SMLSB-B.L1-5, relatado pela Desembargadora Ana Cláudia Nogueira, acessível em www.dgsi.pt.
16. Vd., auto de diligência, print da propriedade de veículos e reportagem fotográfica, de 16.09.2022 – fls. 909 a 922; auto de diligência, print da propriedade de veículos e reportagem fotográfica, de 21.09.2022 – fls. 923 a 967; auto de diligência e reportagem fotográfica, de 29.09.2022 – fls. 1049 a 1052.
17. Cf., ainda, as interceções telefónicas do Apenso 6, fls. 105 com a sessão 41367, fls. 106 com a sessão 41473, f1s. 110 e 111 com a sessão 46026, e fls. 129 e 130 com a sessão 57839.
18. À expressão «vantagem» deve dar-se “… um sentido amplo, abrangendo tanto a recompensa dada ou prometida aos agentes, como todo e qualquer benefício patrimonial que resulte do crime ou através dele tenha sido alcançado.” Nas vantagens, o que está em causa primariamente, nas palavras de Figueiredo Dias (Direito Penal Português - As consequências jurídicas do crime, Notícias Ed., pág. 632), “…é um propósito de prevenção de criminalidade em globo, ligada à ideia – antiga, mas nem por isso menos prezável – de que «o crime não compensa». Ideia que se deseja reafirmar tanto sobre o concreto agente do ilícito-típico (prevenção especial ou individual) como nos seus reflexos sobre a sociedade no seu todo (prevenção geral), mas sem que neste último aspecto deixe de caber o reflexo da providência ao nível do reforço da vigência da norma (prevenção geral positiva ou de integração)” - vd., a propósito, João Conde Correia e Hélio Rigor Rodrigues, “O confisco das vantagens e a pretensão patrimonial da Autoridade Tributária e Aduaneira nos crimes tributários”, in Revista Julgar Online, Janeiro de 2017.