0021514 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Fernanda Soares
Processo: 0021514
ACORDAO
Descritores: Recuperação de empresa, Concordata, Execução, Extinção
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00031816
Nr Documento: RP200104030021514
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/c42e6988511ada7880256a6900322112
Sumário
I - A sentença que homologa uma concordata, na qual se reduziram os créditos aprovados e se estabeleceu um plano para o seu pagamento, não extingue uma execução pendente, para cobrança de crédito anterior, crédito esse também reduzido por via daquela concordata. II - Com efeito, verificando-se o não cumprimento do plano de pagamento, poderá a execução prosseguir. III - É que, enquanto a condição de pagamento integral, da obrigação exequenda, se não verificar, a execução não pode ser declarada extinta, devendo subsistir aberta, até que esse pagamento seja efectuado.