1. A………….. interpõe recurso, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, do acórdão de 8/5/2015 do TCA Norte que negou provimento a recurso de sentença do TAF de Aveiro que julgou improcedente a acção administrativa especial intentada contra o Município de Águeda em que impugnou o indeferimento de um pedido de licenciamento de uma construção.
Justifica o recurso com a relevância jurídica das questões que enuncia do seguinte modo:
“1) No caso de um loteamento clandestino, quando um interessado invoca que, por efeito do decurso do tempo, é originalmente proprietário do solo e construções que resultaram desse loteamento (e tal se prova) tem ou não de legalizar esse mesmo loteamento antes de pedir o licenciamento?
2) No caso do mesmo loteamento clandestino, quando um interessado adquire esse solo e construções como constituindo uma propriedade autónoma (devidamente registada) a um Tribunal português, existem razões e princípios jurídicos que façam valer mais um suposto privilégio de que usufruirá por não ter de pedir o loteamento (taxas, despesas, cedências) ou valem mais os efeitos do tempo decorrido, a segurança e a certeza jurídicas, a confiança que aquele cidadão legitimamente depositou na legalidade da aquisição, a desproporcionalidade que consiste em negar-lhe o uso do bem assim adquirido fazendo sobre si impender ostensivamente ilegais encargos, que, inclusivamente, vão além do que seria possível pedir num loteamento comum? - caso da praceta a ser edificada em terreno de terceiro, que custa mais do que o prédio adquirido em 1997 (à época, por oito mil contos).”
2. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
3. No presente recurso pretende discutir-se uma questão, situada na intercepção entre o direito civil e as leis urbanísticas, relativa à constituição de unidades prediais autónomas com inobservância das regras do loteamento, de divisão predial ou dos destaques de parcelas para efeito de licenciamento ou legalização da construção. É uma matéria que envolve operações jurídicas de complexidade superior ao comum, pela necessidade de ponderar regimes jurídicos de diversa natureza e de conciliar princípios de sentido oposto ou divergente.
Por outro lado, é uma questão susceptível de colocar-se noutros casos em que concorram a autonomização jurídica por meios de direito civil, designadamente pela via de usucapião, de parcelamentos de génese ilegal com pretensão de licenciamento urbanístico.
Pelo exposto, deve admitir-se a revista, sem prejuízo do que, na apreciação das questões colocadas, possa influir a mais pormenorizada análise da matéria de facto e das vicissitudes da discussão ao longo do processo, da competência da formação de julgamento.
4. Decisão
Pelo exposto, decide-se admitir a revista.
Lisboa, 11 de Novembro de 2015. – Vítor Gomes (relator) – Alberto Augusto Oliveira – São Pedro.