B – O Direito
Nos termos do disposto no artigo 235.º do CIRE, se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência se não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos três anos posteriores ao encerramento deste, nos termos das disposições do presente capítulo.
Entre essas disposições consta o artigo 239.º do CIRE, cujo n.º 2 estatui que o despacho inicial determina que, durante os três anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, neste capítulo designado período da cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considere cedido a entidade, neste capítulo designada fiduciário, escolhida pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores de insolvência, nos termos e para os efeitos do artigo seguinte.
Segue o n.º 3 determinando que integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão:
- a)Dos créditos a que se refere o artigo 115.º cedidos a terceiros, pelo período em que a cessão se mantenha eficaz;
- b)Do que seja razoavelmente necessário para:
- i)O sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional;
- ii)O exercício pelo devedor da sua atividade profissional;
iii) Outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor.
Trata-se de uma medida de proteção do devedor pessoa singular, permitindo que se liberte do peso das suas dívidas, podendo recomeçar de novo a sua vida.[1] Destina-se, pois, a promover a “reabilitação económica” do devedor a que alude o preâmbulo do DL n.º 53/2004, de 18 de março. “Evita-se, portanto, que o devedor fique agrilhoado à totalidade do débito que contraiu, até que se verifique a sua prescrição (…), permitindo-se a sua reabilitação económica.”[2]
Não descurando, no entanto, os interesses dos credores, tal regime impõe ao devedor a cedência do seu rendimento disponível a um fiduciário nomeado pelo tribunal, que afetará os montantes recebidos ao pagamento dos itens enunciados no artigo 241.º, n.º 1, do CIRE, designadamente distribuindo o remanescente pelos credores da insolvência, nos termos prescritos para o pagamento aos credores no processo de insolvência.
Ora, é sobre o montante do rendimento indisponível que incide o presente recurso.
Na senda da jurisprudência de doutrina dominantes, importa apreciar cada caso concreto de molde a determinar qual é o valor que se afigura razoavelmente necessário para proporcionar o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar.[3] Nos termos do regime legal em apreço, o montante necessário para salvaguarda do sustento digno do devedor não deve exceder, em princípio, o montante correspondente a três salários mínimos, nem ficar aquém do salário mínimo nacional, cujo valor se cifra, atualmente, em € 760,00 [4]. Na verdade, o “salário mínimo nacional contém em si a ideia de que é a remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador e que por ter sido concebido como o ‘mínimo dos mínimos’ não pode ser, de todo em todo, reduzido, qualquer que seja o motivo.”[5]
De todo o modo, está em causa determinar o estritamente necessário para o sustento do devedor e do seu agregado familiar, e não necessariamente manter o nível de vida que tinham antes da declaração de insolvência. Aliás, a situação de insolvência tem como primeira consequência a impossibilidade de manutenção do anterior nível de vida. A exoneração do passivo restante não assenta na desresponsabilização do devedor; implica empenho e sacrifício do devedor no sentido de que deve comprimir ao máximo as suas despesas, reduzindo-as ao estritamente necessário, em contrapartida do sacrifício imposto aos credores na satisfação dos seus créditos, por forma a se encontrar um equilíbrio entre dois interesses contrapostos.[6]
Apreciemos, pois, o caso concreto.
O Devedor vive com a companheira e o filho de ambos, menor. Tem mais 3 filhos, 2 menores e um maior de idade, prestando pensão de alimentos mensal no valor de € 425,00. Trabalha como comercial, auferindo o rendimento mensal líquido de € 760,00, e vive em casa de familiares em regime de favor. Não consta que a mãe da filha mais nova do Insolvente não disponha de rendimentos para contribuir para o sustento desta. Já o passivo ascende a € 41.731,11 (quarenta e um mil, setecentos e trinta e um euros e onze cêntimos), não se tendo apurado bens em nome do Insolvente.
Em 1.ª Instância, apontando-se estar em causa um quadro de compressão de despesas que permitirá alcançar a exoneração do passivo que permaneça em dívida, determinou-se que a cessão há de ter por objeto o que exceder, em cada mês do ano, a quantia equivalente a 1,5 RMG, o que corresponde atualmente ao montante de € 1.140,00 (mil, cento e quarenta euros).
Tal quantia excede, manifestamente, o rendimento mensal líquido do Devedor. Se excede, manifestamente, o rendimento mensal líquido, a remuneração que aufere com a prestação do trabalho e com a qual vem garantindo as despesas inerentes à sua pessoa e a seus três filhos menores, nomeadamente o pagamento da pensão de alimentos, então é de concluir tratar-se do valor adequado a garantir a satisfação do sustento minimamente digno do Devedor e seus filhos menores, compatível com os fundamentos e finalidades do instituto da exoneração do passivo restante.
O cálculo do rendimento disponível há de fazer-se mensalmente, dado que é mensal o único rendimento conhecido ao Devedor.
Nos termos do disposto no artigo 239.º, n.º 4, alínea c), do CIRE, durante o período da cessão, o devedor fica (…) obrigado a entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objeto de cessão. Ora, se a entrega ao fiduciário tem que ocorrer imediatamente, logo que seja recebida verba sujeita a cessão – no caso, quantia que exceda 1,5 RMG – o cômputo do montante devido para pagamento aos credores não pode fazer-se anualmente, a partir do rendimento médio. O que, aliás, sempre seria contraproducente, já que eventualmente implicaria no avolumar, ao longo do ano, de mais uma dívida que oneraria o Devedor.
Não obstante o devedor resultar incumbido de entregar imediatamente ao fiduciário a parte dos seus rendimentos objeto de cessão, não está arredada a possibilidade de, no decurso do período de cessão (lapso de tempo durante o qual o rendimento disponível do insolvente é afetado ao pagamento das dívidas remanescente à liquidação do ativo, se o houver), o fiduciário ser interpelado pelo Devedor para apurar o saldo devido, caso o rendimento do Devedor fique aquém de 1,5 RMG em determinado mês. Nesse caso, e no âmbito da execução operativa da cessão do rendimento disponível, é que pode ter aplicação a jurisprudência emanada por este Tribunal[7] e citada pelo Recorrente:
I - Nos casos em que o rendimento do insolvente, em determinados meses, não chega a alcançar o valor fixado como o mínimo de subsistência ou nem sequer há rendimento, terá necessariamente de ocorrer uma compensação relativamente aqueles em que o exceda, sob pena de aquela ficar comprometida.
II- Para esse efeito, terá de apurar-se o montante mensal médio dos rendimentos auferidos pelo insolvente num determinado ano fiscal e cotejá-lo com valor mensal fixado pelo Tribunal.
III- Se tal montante mensal médio não exceder o valor mensal fixado pelo Tribunal, a obrigação de entrega ao fiduciário a que alude a alínea c) do n.º 4 do artigo 239.º do C.I.R.E. é inexistente.
Jurisprudência esta que não é uniforme nos Tribunais Superiores. Veja-se o seguinte Ac. STJ[8]:
I - O instituto da exoneração do passivo restante não tem por finalidade precípua garantir ao devedor o recebimento de um certo montante a título de sustento, pelo que o devedor não goza da garantia da intangibilidade do montante estabelecido para seu sustento.
II - Se a cessão do rendimento disponível e o montante arbitrado ao devedor a título de sustento foram estabelecidos numa base mensal pelo tribunal, não pode o apuramento do rendimento disponível ser feito numa base anual.
III - Se em determinado mês o rendimento do insolvente não alcança o montante que lhe foi arbitrado para sustento, nem por isso lhe assiste o direito de, mediante “compensação” ou “ajuste de contas”, não entregar ao fiduciário o excesso que se verifique nos demais meses.
IV - A interpretação do artigo 239.º, n.º 4, alínea c), do CIRE no sentido de impor ao devedor a obrigação de entregar imediatamente / mensalmente os rendimentos recebidos ao fiduciário sem operar a compensação dos rendimentos com os montantes auferidos nos meses anteriores e posteriores não viola os artigos 1.º, 67.º e 205.º, n.º 2, da CRP.
Certo é que está em causa questão a suscitar no decurso do período de cessão. Não é questão a tratar em sede de prolação de despacho inicial, não foi suscitada em 1.ª Instância nem sobre ela incidiu a decisão recorrida – e os recursos, como é sabido, não se destinam a apreciar matéria nova; constituem o meio processual de modificar decisões e não de criar decisões sobre matéria nova, não submetida a apreciação do tribunal de que se recorre.
Na verdade, cabe ao fiduciário (que para isso é remunerado – cfr. artigo 240.º/1, do CIRE), desenvolver tarefas tendentes a definir a parte dos rendimentos que constitui objeto de cessão, ao longo do período de três anos, notificando a cessão dos rendimentos do devedor àqueles de quem ele tenha direito a havê-los, sendo que é no final de cada ano em que dure a cessão que deve afetar os montantes recebidos aos pagamentos devidos – cfr. artigo 241.º/1, do CIRE. Mais impõe ao Tribunal o acompanhamento, pelo menos com cadência anual, do modo como se vem processando o cumprimento das obrigações legais por parte do Devedor e, bem assim, do modo como se vem processando o cumprimento das obrigações legais por parte do fiduciário, a quem cabe prestar anualmente tal informação (artigo 240.º/2, do CIRE) e promover a liquidação, ou seja, a afetação anual dos montantes recebidos aos pagamentos devidos nos moldes estabelecidos no artigo 241.º/1, do CIRE – cfr. artigos 240.º/2 e 61.º/1, do CIRE.
Termos em que, no âmbito do despacho inicial a proferir, conforme previsto no artigo 239.º/1 e 2, do CIRE, vai mantido o decidido em 1.ª Instância.
Sumário: (…)