Acordam, em conferência, os Juízes na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora
I. Relatório
1. – Nos presentes autos de processo sumário que correm termos no 1º juízo criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, foi acusado GJ, nascido a 16.03.1976, solteiro, motorista, residente em Campelos, a quem o MP imputara a prática de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292º nº1 e art. 69º nº1, do C. Penal.
2. - Realizada a Audiência de discussão e julgamento foi o arguido condenado por sentença de 22.03.2010 como autor de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292º, nº1 do Código Penal, na pena de 50 dias de multa à razão diária de 6 euros e na pena acessória de proibição de conduzir quaisquer veículos motorizados, pelo período de 3 meses.
3. – Inconformado, recorreu o arguido, formulando as seguintes
«CONCLUSÕES:
A- O Recorrente foi condenado pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, numa pena principal de multa e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor de toda e qualquer categoria, pelo período de 3 (três) meses.
B- Os factos ocorreram no dia 21 de Março de 2010 (Domingo), pelas 22 horas e 18 minutos, após um jogo de futebol para a final da Taça da Liga, que decorreu no Estádio do Algarve.
C- Quando foi interceptado pela autoridade policial, circulava num motociclo e, não obstante acusar uma TAS de 1,26 g/l, julgava não estar sob a influência do álcool atento o período temporal (aproximadamente cinco horas) decorrido desde a ingestão da última bebida alcoólica (cerveja).
D- O Recorrente é motorista de pesados e não tem antecedentes criminais.
E- A aplicação da sanção acessória de proibição de conduzir veículos de toda e qualquer categoria é excessiva e desproporcional.
F- Porquanto, não obstante o período de proibição ter sido fixado no mínimo legal (três meses), sendo o recorrente motorista de veículos pesados, ficará impedido do exercício da sua profissão, pondo em causa o vínculo laboral.
G- Nos termos do art. 18.º da C.R.P (Constituição da República Portuguesa), a restrição de direitos deve limitar-se ao estritamente necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, devendo ainda a restrição ser apta para o efeito.
H- Assim, considera o Recorrente que é possível cumprir as finalidades das penas e salvaguardar o direito do recorrente ao trabalho, através da não aplicação da sanção acessória de proibição de conduzir a veículos pesados, sendo que, ainda que a mesma se restrinja a veículos ligeiros, não deixará de constituir um sacrifício real.
I- Pois, já a aplicação da sanção acessória de inibição de conduzir a veículos de todas as categorias será um sacrifício real, excessivo e desproporcional.
J- Ao não permitir a condução da categoria de veículos pesados, a sentença viola o disposto nos arts. 18.º e 58.º da Constituição da República Portuguesa e os arts. 69.º e 71.º/1, in fine do Código Penal.
Termos em que, deverá o presente recurso ser julgado procedente, sendo a decisão recorrida substituída por uma outra que permita, durante o período de execução da sanção acessória, o recorrente conduzir veículos de categoria pesados, permitindo assim que o mesmo continue o exercício das suas funções laborais, por se considerar que a suspensão da proibição em relação a esta categoria não põe em causa as finalidades das penas.»
4. – Notificado para o efeito, o MP junto do tribunal a quo apresentou a sua resposta, concluindo pela total improcedência do recurso.
5. - Nesta Relação, o senhor magistrado do MP apresentou o seu parecer onde conclui igualmente pela total improcedência do recurso.
6. – Notificado, o arguido nada acrescentou.
7. – A decisão recorrida (transcrição parcial):
«II. FUNDAMENTAÇÃO:
II. A) FACTOS PROVADOS:
1. No dia 21 de Março de 2010 pelas 22 horas e 18 minutos. o arguido conduzia o motociclo com a matrícula
FM
pela Rotunda do Estádio Algarve, Faro, com uma TAS de 1.26g/1 aferida pela submissão ao teste quantitativo ao ar expirado, através do aparelho de marca DRAGER modelo 7110 MK III P cuja utilização foi autorizada pela DGV e aprovado pelo Instituto Português da Qualidade;
2. Antes de iniciar a condução, o arguido ingeriu, de forma livre e voluntária, oito a nove cervejas antes de assistir ao Jogo de futebol entre o Sport Lisboa e Benfica e o Futebol Clube do Porto relativo à final da Taça da Liga.
3. Após o que de forma livre e voluntária, iniciou a condução o veículo supra identificado, representando como possível que o poderia estar a fazer sob a Influência de taxa de álcool no sangue igualou superior a 1.2 g/I sem se conformar com esse facto.
4. O arguido sabia que o exercício da condução nas condições referidas consubstancia uma conduta punida por lei penal,
5. Exerce a profissão de motoristas de pesados, auferindo um vencimento mensal líquido de € 750 (setecentos e cinquenta euros), necessitando da carta para o exercício da sua profissão;
6. Vive em casa arrendada, pela qual paga a quantia de €200 (duzentos euros) mensais,
7. Paga uma prestação mensal no valor de € 150 8cento e cinquenta euros) para amortização de um empréstimo contraído para aquisição do motociclo, a que acresce uma prestação mensal no valor de € 100 (cem euros) para amortização de um outro empréstimo;
8. O remanescente do seu rendimento é gasto em alimentação, vestuário, água e electricidade.
9. Concluiu o 6° ano de escolaridade;
10. Manifestou arrependimento
11. Não regista antecedentes Criminais.
III. B) FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provou que
a) O arguido quis, teve como necessário ou conformou-se o facto de conduzir sob a influência de uma TAS igualou superior a 1,20 g/I;
II. C) MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO:
A convicção do tribunal fundou-se na valoração crítica de toda a prova produzida em audiência de Julgamento, nos termos e da forma que se segue.
O arguido confessou, de livre vontade e fora de qualquer coacção, que no dia, hora e local mencionados em 1 dos factos provados, conduzia o veículo automóvel ai mencionado, quando foi fiscalizado pela GNR
O arguido referiu ainda que antes de iniciar a condução havia ingerido 8 ou 9 cervejas antes do jogo Benfica/Porto.
Face à quantidade de bebidas alcoólicas que ingeriu, representou que poderia estar sob uma influência de uma TAS igualou superior a 1,20 g/I, mas não se conformou com tal taxa, pois pensava que o efeito do álcool já se havia dissipado, tendo em consideração que ingeriu a última cerveja as 17H00
Termos em que não se deu como provado que o arguido tenha agido dolo (cf. alínea a) dos factos não provados), mas apenas com negligência (conforme facto provado nº 4) Além dos factos de que era acusado, o arguido prestou declarações sobre a sua situação sócio-económica, as quais mereceram credibilidade, pelo que não sentiu o tribunal necessidade de se socorrer de meios prova externos às declarações do arguido para comprovação ou infirmação de tais factos (… )
(…)
II. O) - 2.3. APLICAÇÃO E DETERMINAÇÃO DA PENA ACESSÓRIA:
Nos termos do artigo 69°, n.º 1, alinea a), do Código Penal redacção da Lei n °77/2001, de 13 de Julho É condenado na proibição de conduzir veículos motorizados por um período fixado entre 3 meses e um 3 anos quem for punido por crime previsto nos artigos 291º ou 292º .
A função da pena acessória de proibição de conduzir é, para lá de prevenir a perigosidade do agente e constituir censura adicional do facto (Assim FIGUEIREDO DIAS, ln Código Penal Actas e Projecto da Comissão de Revisão. MJ. 1993, P 75), também a de obter um efeito de prevenção geral de intimidação (FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, p 165, § 205) Por essa razão, verificados que sejam os respectivos pressupostos, deve ser executada - mostrando-se a eventual suspensão dela, com ou sem caução de boa conduta ou condições, absolutamente incongruente com aquele seu fim (Neste sentido, GERMANO MARQUES DA SILVA, Crimes Rodoviários. p 28 e a jurisprudência constante dos tribunais superiores, donde se destaca, a título meramente exemplificativo, Acórdão da Relação de Évora de 9/07/2002, ln CJ Tomo IV. pág 252 e Acórdão da Relação de Lisboa de 30/10/2003, ln CJ, Tomo IV pág 143 e Acórdão da mesma Relação de 17-05-2007. ln www.dqsi.pt)
Esses pressupostos, como acontece em geral relativamente a qualquer pena acessória, reconduzem-se à aplicação de uma pena principal e à verificação de uma especial ilicitude do facto (FIGUEIREDO DIAS, uttima ob cit p 158, § 196)
No caso dos autos, face à aplicação da pena principal e à ilicitude subjacente a tal aplicação, os pressupostos da aplicação da pena acessória mostram-se preenchidos No que toca extensão da aplicação da pena acessória, há que ter presente que a proibição pode abranger a condução de veículos motorizados de qualquer categoria (artigo 69º n ° 2, do Código Penal) O que esta afirmação quer dizer é que a proibição pode abarcar outras categorias de veículos com motor diferentes daquela a que pertence o veículo ligado a Infracção. Melhor dizendo, significa que nenhuma categoria de veículos com motor está excluída da possibilidade de proibição.
A Lei n" 77/2001, de 13/07 não introduziu qualquer alteração de fundo no nº 2 do artigo 690 ao eliminar o segmento "ou de uma categoria determinada” , que não era necessário ao entendimento de que o restante texto da norma já previa a possibilidade de a proibição abranger apenas uma certa categoria de veículos motorizados.
Na verdade, a condenação por crime de condução em estado de embriaguez é fundamento de aplicação da proibição de conduzir pelos perigos que potencia para os restantes utentes das vias públicas ou equiparadas E tais perigos não resultam da natureza do veículo, mas antes do estado em que se encontra quem o conduz. Por isso, a proibição de conduzir, quando tem como fundamento a condenação pelo crime do artigo 292° do C Penal, não pode limitar-se a uma categoria de veículos com motor, devendo antes abarcar quaisquer categorias desses veículos, desde que destinados a circular nas vias públicas ou equiparadas. Efectivamente, se a perigosidade da condução, que é a razão de ser da proibição, é alheia ao tipo de veículo que se conduz, por respeitar à pessoa do condenado, ela poderá verificar-se na condução de qualquer veículo com motor.
Os custos de ordem profissional que poderão advir para o arguido do facto de a proibição abranger todas as categorias são próprios das penas que só o são se representarem para o condenado um verdadeiro sacrifício com vista a encontrarem integral realização as finalidades gerais das sanções criminais, sendo que tais custos nada têm de desproporcionados em face dos perigos para a segurança das outras pessoas criados pela condução em estado de embriaguez e que a aplicação da pena pretende prevenir.
Assim sendo a proibição de conduzir tem de abranger todos os veículos com motor.
Por ultimo, no que se refere à determinação da medida da pena acessória obedece aos mesmos critérios que regem a pena principal sendo, no entanto, mais sensível a certos valores nomeadamente de prevenção geral que a pena principal não protege tão eficazmente.
No caso, tendo em conta todo o circunstancialismo descrito aquando determinação da medida da pena com relevância para o valor da TAS, o facto de o arguido de ter agido com negligência consciente de ser primário, de não ter sido interveniente em acidente de viação e de necessitar da carta de condução), julga-se adequada a proibição de conduzir veículos pelo período de 3 (três) meses. (…) »
Cumpre apreciar e decidir o presente recurso.
II. Fundamentação
1. – Delimitação do objecto do recurso.
É pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
Vistas as conclusões da motivação do recorrente, apenas há que decidir no presente recurso sobre o âmbito de incidência da pena acessória de proibição de conduzir aplicada ao arguido, pois este pretende que a mesma não abranja a categoria veículo pesado de mercadorias que o mesmo conduz no exercício da sua profissão de motorista.
2. Decidindo.
2.1. - Da admissibilidade legal de restrição da pena acessória de proibição de conduzir a certa categoria de veículos.
- Em primeiro lugar, importa deixar claro uma vez mais o nosso entendimento, segundo o qual o nº 2 do art. 69º do C. Penal, na redacção que lhe foi dada pela Lei 77/2001 de 13.07, continua a prever a faculdade de o tribunal restringir a proibição de conduzir a certa ou certas categorias de veículos, ao dispor que “ A proibição …pode abranger a condução de veículos com motor de qualquer categoria”, entendimento já expresso em vários acórdãos desta Relação do mesmo relator. Na esteira, aliás, do entendimento seguido em acórdãos mais antigos desta Relação[1], mas já posteriores à Lei 77/2001, embora tanto a decisão recorrida como a resposta ao recurso e o parecer do MP nesta Relação se refiram ao entendimento contrário como pacífico e não somente maioritário, o que poderá explicar que apesar de repetidas decisões da mesma questão de direito em sentido oposto nunca tenha sido suscitado o competente recurso para fixação de jurisprudência.
Quanto à questão de direito em causa, embora a Lei 77/2001 tenha eliminado a locução, “ou de uma categoria determinada”, que constava da versão originária (1995) do nº2 do art. 69º do C. Penal (A proibição pode abranger a condução de veículos motorizados de qualquer categoria ou de uma categoria determinada), tal eliminação apenas põe termo à redundância antes presente no texto legal, sem que o seu significado se altere minimamente, pois a actual formulação compreende, gramaticalmente, tanto a proibição relativa a todas as categorias de veículos, como de alguma ou algumas delas, ganhando em simplicidade e correcção gramatical.
Como pode ler-se no Ac desta Relação de 09.07.2002 (Rel. Des. Manuel C. Nabais[2]), CJ XXVII, Tomo IV, p. 254, « A proibição pode abranger a condução de veículos motorizados de qualquer categoria ou de uma categoria determinada. É o que estatui o cit. art. 69º nº2 na redacção introduzida por aquele DL [48/95 de 15 de Março] que, no essencial, sobreviveu às diversas alterações do CP entretanto ocorridas, limitando-se a Lei 77/2001 de 13 de Julho (que levou a cabo a sexta alteração daquele Diploma) a eliminar a expressão”ou de uma categoria determinada”, por desnecessária, pois que implícita na proposição que imediatamente a antecede:”pode abranger a condução de veículos motorizados de qualquer categoria.”.
Mantém-se, pois, a possibilidade de restringir a proibição de conduzir a alguma ou algumas categorias de veículos que – contrariamente ao que parece suposto na sentença recorrida – era a interpretação corrente do art. 69º nº2 do C.Penal antes das alterações introduzidas pela Lei 77/2001 e foi mesmo mantida depois daquela alteração.
Por outro lado, ainda do ponto de vista literal, só a consideração pelo legislador de que a proibição pode abranger ou não a condução de veículos de qualquer categoria explica a redacção do nº2 do art. 62º («A proibição…pode abranger …»), pois trata-se de norma dirigida ao intérprete, ao juiz , a quem cabe a aplicação da lei e não a qualquer outra entidade (v.g. como sucede com lei de autorização legislativa). Se o legislador pretendesse que o juiz tivesse que aplicar sempre a proibição de conduzir de quaisquer veículos a motor, bastava-lhe ter dito, “ A proibição.. abrange a condução de veículos com motor de qualquer veículo.”.
Por último, não se diga que o legislador não ponderou bem a questão pois não podia deixar de tê-la presente, visto que uma das diferenças bem marcadas desde sempre entre a pena acessória de proibição de conduzir e a sanção acessória administrativa de inibição de conduzir prevista no C. Estrada, encontra-se precisamente no âmbito da proibição: contrariamente ao art. 69º do C. Penal, o C. Estrada sempre impôs que a inibição de conduzir abranja, necessariamente, todos os veículos a motor. – Cfr o nº3 do art. 139º do C. Estrada, em vigor à data do início de vigência da Lei 77/2001, e o art. 147º nº3 da sua actual versão, que é do seguinte teor, “ A sanção de inibição de conduzir … refere-se a todos os veículos a motor ”.
Também do elemento histórico próximo e remoto, nomeadamente a partir dos trabalhos preparatórios da Lei de 2001, não se conclui que o legislador tenha querido pôr fim à possibilidade de restringir a proibição a certa categoria de veículos claramente afirmada na discussão original (vd actas da revisão de 1995).
Não é, portanto, a fidelidade à vontade do legislador (nas posições mais assumidamente subjectivistas em matéria de interpretação da lei) ou ao pensamento legislativo a que se refere o nº2 do art. 9º do C. Civil que justificam a posição maioritária na jurisprudência, mas sim - em nosso modesto entender e com todo o respeito pelo entendimento contrário – uma compreensão da norma desviada dos fundamentos e finalidades da pena acessória que a afasta da sua matriz e dos objectivos de política criminal que legitimamente pode prosseguir, conforme procuramos demonstrar.
b) Na verdade, temos visto afastada a possibilidade de restrição da proibição de conduzir a certa categoria de veículos, com base no argumento (assumido na sentença recorrida) de que aquela pena acessória tem a sua razão de ser no perigo do condutor alcoolizado, pelo que, residindo o perigo no indivíduo e não no veículo, não faria sentido permitir-se – pela via da restrição da proibição a certa categoria de veículos – que o arguido continuasse a conduzir certa categoria de veículos e não outras.
Temos entendido, porém, e cada vez mais convictos de que é esta a conclusão a retirar do nosso C. Penal, que neste Diploma (como noutros ordenamentos jurídicos,) não é a perigosidade do condutor, mas sim a culpa, que constitui a razão determinante ou fundamento da pena acessória de proibição de conduzir, independentemente do tipo de crime que em concreto fundamenta a sua aplicação, pelo que nada obsta à restrição da proibição a certa categoria de veículos.
Pelo contrário, aquela faculdade cumpre mais satisfatoriamente o princípio da proporcionalidade imposto genericamente pelo art. 18º nº2 da CRP, da maior relevância em toda a matéria das penas, ao mesmo tempo que permite procurar de forma mais eficaz a reintegração do agente na sociedade, uma das finalidades das penas afirmada no art. 40º nº1 C. Penal, desde que criteriosamente utilizada.
Vejamos, então, os fundamentos do entendimento que temos seguido e se, em face do mesmo, é de conceder provimento ao recurso do arguido, nesta parte.
c) A pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor constitui uma verdadeira pena, indissoluvelmente ligada ao facto praticado e à culpa do agente que, como a generalidade das penas acessórias no nosso ordenamento jurídico-penal, constitui uma sanção adjuvante ou acessória da função da pena principal, que permite o reforço e diversificação do conteúdo penal da condenação.[3]
Como ensina o Prof. F. Dias, com a pena acessória de proibição de conduzir pretendeu-se dotar o sistema sancionatório português de uma verdadeira pena acessória capaz de dar satisfação a razões político-criminais, por demais óbvias entre nós, assinalando-se-lhe e pedindo-se-lhe [para além do mais ] um efeito de prevenção geral negativa, de intimidação, que não terá em si nada de ilegítimo porque só pode funcionar dentro do limite da culpa, podendo contribuir, assim, para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano. [4]
Como verdadeira pena acessória que é, a proibição de conduzir não se confunde com as medidas de segurança, nomeadamente de natureza penal, como é o caso da Cassação do título e interdição da concessão do título de veículo com motor (actual art. 101º do C. Penal).
Sem que sejam substancialmente diversos os fins que as penas e as medidas de segurança procuram satisfazer, ou seja, finalidades de prevenção, [5] diferentes são os pressupostos de que depende a sua aplicação e os respectivos limites. Como melhor veremos infra, a pena tem como pressuposto e limite a culpa do agente pelo cometimento do facto, enquanto a medida de segurança pressupõe que a perigosidade do agente, demonstrada na prática de facto ilícito grave, continue a existir no futuro, pois como estabelece o art. 40º nº 3 do C. Penal a sua aplicação depende sempre da gravidade do facto e da perigosidade do agente.
d) Por outro lado, afigura-se-nos que o legislador pretende aproveitar sobretudo as virtualidades preventivas da pena acessória, que radicam essencialmente na dissuasão inerente à privação de direito especialmente valorizado pela generalidade dos cidadãos, o direito de conduzir, e não atingir fins, residuais no nosso direito penal, de mera inocuização ou prevenção especial negativa, privando o agente da condução de veículo com fundamento no receio do seu comportamento estradal futuro, ou seja, na sua perigosidade.
Repare-se que, como aludido supra, o Prof. F. Dias refere-se a um efeito de prevenção geral negativa, de intimidação, a cumprir pela proibição, ou seja, levar a que outros não cometam o crime por ficarem intimidados com a pena aplicada ao agente (geralmente criticado na doutrina por se traduzir numa certa instrumentalização do agente na prossecução de finalidades do Estado) e não a um efeito de prevenção especial negativa. O qual consiste, no essencial, em impedir que o arguido possa vir a praticar crimes no futuro, assegurando unicamente a protecção de bens jurídicos, efeito aquele que apenas em casos limite poderá procurar-se com a pena, dada a aludida finalidade de reintegração do agente na sociedade que se encontra acolhido no art. 40º nº1 do C. Penal como uma das finalidades das penas, ao lado, precisamente, da protecção de bens jurídicos.
É a caracterização da proibição de conduzir como uma verdadeira pena, cujas virtualidades preventivas radicam essencialmente no especial valor que a generalidade dos cidadãos atribui ao direito de conduzir e não no efectivo afastamento do agente das estradas, que permite compreender, de lege data, face ao direito vigente, que o art. 69º nº1 b) C. Penal preveja a sua aplicação a condenado por crime cometido com utilização de veículo, em que não está em causa a conduta estradal do arguido, passada ou futura, a qual pode ser mesmo irrepreensível, tal como se pode compreender, de iure condendo, que sector relevante da doutrina penal preconize a sua consagração futura como pena principal, aplicável mesmo a crimes que nada tenham a ver com a circulação rodoviária.[6]
e) Também a aludida distinção entre a pena acessória, por um lado, e as medidas de segurança, por outro, ao nível dos pressupostos e finalidades de ordem geral, permitem compreender melhor que a pena acessória não visa especificamente responder à perigosidade do agente.
Na verdade, como escreve Jescheck[7] a propósito dos §§ 44º e 69º, do Código Penal Alemão (que correspondem aos arts. 69º e 101º, do C.P. Português), enquanto as medidas de segurança criminais de cassação e interdição da licença de conduzir, respondem à perigosidade futura e deficiente aptidão do arguido para conduzir veículos motorizados,[8] a proibição de conduzir constitui uma advertência, atendendo a razões de prevenção geral e especial, por um comportamento culposo e consideravelmente defeituoso no tráfico rodoviário [em regra] sem que, todavia, o arguido surja, no que se refere à sua personalidade, como inapto ou perigoso para conduzir veículos motorizados.
Para responder à perigosidade (al.a)) ou inaptidão (al. b)) para a condução de veículo com motor ou ao especial risco de repetição da conduta típica no futuro, prevê o Código Penal a referida medida de segurança de Cassação do título de condução (cfr art. 101º nº1), com a qual se impede o arguido de conduzir veículos de qualquer categoria, estabelecendo-se ainda (cfr nº3), de forma lógica e coerente face ao prognóstico de perigosidade do condutor, que não possa ser concedido novo título de condução de veículos com motor, de qualquer categoria, durante o período de duração da cassação.
Diferentemente sucede com a pena acessória de proibição de conduzir, cujas finalidades de prevenção, nomeadamente de prevenção especial positiva ou de socialização, bem podem justificar que se limite a proibição a dada categoria de veículos ou se exclua da proibição alguma dessas categorias, designadamente por razões de ordem laboral, de assistência à família ou de saúde, como o permite desde 1995 o C. Penal Português.
Deste modo, a restrição da proibição de conduzir a certa categoria de veículos pode constituir uma forma de promover a reintegração social do arguido, evitando a sua dessocialização.
Na verdade, a reintegração do arguido – a sua socialização[9] – que constitui uma das finalidades das penas assinaladas no art. 40º do C. Penal, abrange a ideia de não dessocialização, tanto sob a forma de medidas tendentes a evitar a dessocialização do arguido, inerente ao cumprimento das penas, maxime a pena de prisão, como sob a forma de medidas tendentes a promover a não dessocialização.[10]
Isto é, se a socialização (prevenção especial positiva) do arguido procurada pela pena criminal visa “o respeito e a aceitação por parte do delinquente das normas jurídico-penais a fim de evitar o cometimento de novos crimes no futuro”, a pena aplicada logrará atingir tal objectivo tanto mais, quanto – sem pôr em causa finalidades de prevenção geral positiva - mantenha o agente inserido num quadro pessoal, familiar e profissional que promova o respeito pela generalidade das normas penais e, sobretudo, dos bens jurídicos que aquelas visam proteger. [11]
Por outro lado, a restrição da proibição de conduzir a certa categoria de veículos satisfaz melhor o aludido princípio constitucional da proporcionalidade em matéria de penas e mesmo o princípio constitucional da igualdade, ao tratar de forma desigual o que não é igual. Isto é, permite atenuar o rigor da pena acessória, que é insusceptível de dispensa, substituição ou suspensão, como aludido, e atenuar as desigualdades materiais que podem resultar de tratar de forma igual o que é desigual.
Como diz Jescheck, referindo-se à determinação da pena acessória de proibição de conduzir prevista no §44º do do Código Penal Alemão[12] (similar à prevista no art. 69º do nosso C. Penal): - ” A proibição de conduzir pode originar resultados injustos, na medida em que afecta com desigual gravidade o condenado que depende profissionalmente do seu veículo e o condutor domingueiro.”. – ob. cit p. 717 n. 5.
2.4.2. – Da limitação da proibição de conduzir no caso sub judice.
Entendemos, pois, que o art. 69º nº2 admite a restrição da proibição de conduzir a certas categorias de veículos motorizados tal como previstas nos art.s 121º a 124º, do C. Estrada, em função das quais é legalmente definida a habilitação para conduzir, desde que se verifiquem fortes razões profissionais, de saúde ou diferente natureza, mas igualmente ponderosas, que possam justificar a restrição da proibição de conduzir a alguma ou algumas categorias de veículos, para cuja condução o arguido se encontre habilitado.
No caso sub judice entendemos que se justifica, a todas as luzes, a pretensão do recorrente.
Do ponto de vista da prevenção geral positiva, é particularmente relevante que a TAS verificada (1,26 g/l) se encontre no limiar da punibilidade penal ou seja, 1.2 gr/l e não 0,5 gr/l como considerado na sentença recorrida, pois trata-se da relevância do grau de alcoolemia para a consideração do maior ou menor grau de ilicitude penal e esta só tem lugar partir de 1.20gr/l (cfr art. 71º nº2 a) do C. Penal);
- Quanto ao modo de execução do facto e mais genericamente ao maior ou menor grau de desvalor da acção, releva no caso presente que o crime tenha sido cometido através de um motociclo e não de veículo ligeiro ou pesado, de maior potencial lesivo para terceiros;
- No que respeita a eventuais consequências do facto que embora não fazendo parte do tipo pudessem depor contra o arguido (cfr art. 71º nº2 do C. Penal), nada há a registar a esse respeito, em face da matéria de facto provada;
Do ponto de vista da prevenção especial, há que ponderar sobretudo a ausência de antecedentes criminais, nomeadamente em matéria estradal, cuja relevância acrescida deriva, sobretudo, da circunstância de o arguido ser motorista de veículos pesados. Para além disso, o arguido confessou integralmente e sem reservas os factos e manifestou arrependimento. Também sob a perspectiva da não dessocialização do arguido, a limitação da proibição de conduzir oferece vantagens inegáveis, na medida em que lhe permite continuar a trabalhar normalmente, ao mesmo tempo que pode potenciar o efeito dissuasor da pena acessória.
A proibição de conduzir quaisquer outras categorias de veículos, à excepção dos veículos pesados de mercadorias, não deixa de confrontá-lo com as desvantagens inerentes à proibição de conduzir e permite-lhe valorizar a habilitação legal para conduzir, não só em geral, como sobretudo para exercer a sua profissão. A proibição de conduzir pode, deste modo, constituir melhor instrumento de prevenção do crime que a pura e dura proibição de conduzir em resposta inflexível à prática do crime, mais própria de uma perspectiva retributiva da pena que da sua instrumentalização a finalidades utilitaristas de prevenção acolhidas no nosso ordenamento jurídico-penal.
Concluímos, pois, pela procedência do recurso, pelo que excepcionar-se-á a condução de veículos pesados de mercadorias como pretendido pelo arguido.
Uma vez que existe lacuna nestas situações no que respeita à obrigação de entrega da licença de condução, entendemos que a mesma deve ser suprida pela aplicação analógica bonam partem do regime legalmente previsto para título de condução emitido em país estrangeiro. Ou seja, no caso presente o arguido é obrigado a entregar na secretaria do tribunal no prazo de 10 dias o título de condução – se não estiver já apreendido –, devendo a secretaria enviá-lo à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária para que, de acordo com o disposto no art. 500º nº 6 do CPP, seja anotada a proibição de conduzir quaisquer outras categorias de veículos excepto veículos pesados de mercadorias.
III. Dispositivo
Nesta conformidade, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido, GJ,, revogando-se a sentença recorrida quanto aos termos da condenação na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 3 meses, decidindo-se excluir daquela proibição a condução de veículos pesados de mercadorias, nos termos do art. 69º nº2 do C. Penal.
Assim, em substituição, vai o arguido condenado na proibição de conduzir quaisquer veículos motorizados pelo período de três meses, à excepção da condução de veículo pesado de mercadorias.
Com vista à execução da pena acessória e sem prejuízo de o arguido manter o direito a conduzir veículos pesados de mercadorias, deve o mesmo entregar na secretaria do tribunal a licença de conduzir para que de acordo com o disposto no art. 500º nº 6 do CP e em cumprimento do ora decidido seja anotada a proibição de conduzir quaisquer outras categorias de veículos excepto veículos pesados de mercadorias.
Mantém-se, no mais, a sentença condenatória.
Sem custas.
Évora, 21-10-2010
(Processado em computador. Revisto pelo relator.)
(António João Latas)
(Carlos Jorge Viana Berguete Coelho)
[1] Vd infra as referências ao Ac RE de 9.7.2002.
[2] Sendo adjuntos os Desembargadores Sérgio Poças e Orlando Afonso.
[3] Vd Figueiredo Dias, Direito Penal Português. Parte Geral. As Consequências Jurídicas do Crime, Lisboa, Aequitas-Editorial Notícias, 1993, p. 181 (doravante DPP II)
[4] F. Dias, DPP II, p. 165.
[5] Roxin, Derecho Penal, Parte General, Tomo I, Civitas-Madrid, reimpressão de 199 p. 104.
[6] Escreve o Prof. Germano M. Silva a este propósito: “ Temos a convicção que num futuro próximo a sanção de proibição de conduzir veículos automóveis há-de ser aplicável, como sanção principal ou acessória, a crimes que nada têm a ver com a circulação rodoviária. É que a proibição de conduzir pode em muitas circunstâncias constituir uma sanção bem mais eficaz, em termos de prevenção geral e especial, relativamente a certas categorias de crimes do que as sanções clássicas.”. – cfr Crimes Rodoviários. Pena Acessória e Medidas de Segurança, Lisboa, Universidade Católica Editora, 1996, p. 32 n. 53.
Também o Prof. F. Dias dá notícia de “… um movimento com tendência a estender-se a alguns países, no sentido de elevar a proibição de conduzir a pena principal do direito penal geral” –Cfr DPP II/92-3
[7] Tratado de Derecho Penal, Parte General, 4ªed - -Trd. De José Luís Manzanares Samaniego, Editorial Comares-Granada, 1993, p. 716.
[8] Assim, expressamente, o art. 101º nº1 do C. Penal Português, que faz depender a aplicação das medidas de segurança de Cassação e de Interdição a condutor condenado ou absolvido só por falta de imputabilidade, de(a) fundado receio de que possa vir a praticar outros factos da mesma espécie ou (b) de ser considerado inapto para a condução de veículos com motor.
[9] O legislador penal tem limitado à apontada faculdade de restrição da proibição de conduzir as medidas visando finalidades de prevenção geral positiva, reservando para o direito contra-ordenacional a possibilidade de suspensão da inibição de conduzir, ainda que condicionada à prestação de caução ou ao cumprimento de deveres (incluindo a frequência de acções de formação), insistindo na vertente repressiva e descurando as finalidades de prevenção, nomeadamente de prevenção especial positiva, que no nosso ordenamento jurídico-penal norteiam a escolha e aplicação das penas.
[10] Cfr Anabela Miranda Rodrigues, Novo Olhar Sobre A Questão Penitenciária, 2ª ed. Coimbra Editora-2002 p. 51- 2
[11] Seria importante investigar se o aumento crescente das condenações em proibição de conduzir tem logrado fazer diminuir a criminalidade a que é aplicável e, sobretudo, se do aumento da aplicação daquela pena acessória não poderá resultar significativamente acrescido o risco de generalizado desrespeito da proibição, nomeadamente por potenciar a insuficiência de meios para fiscalizar o seu cumprimento – cfr a propósito de questões conexas com a presente, J. A. Carmona da Mota, justiça: um ano de crise in Sub Judice nº4, 1992/Setembro-Dezembro, p. 30.
[12] Disposição que expressamente prevê a possibilidade de proibir de conduzir”… qualquer tipo de automóvel ou alguns específicos.” (da tradução espanhola)