IIFundamentação
1. – Delimitação do objecto do recurso.
É pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
Vistas as conclusões da motivação do recorrente, apenas há que decidir no presente recurso sobre o âmbito de incidência da pena acessória de proibição de conduzir aplicada ao arguido, pois este pretende que a mesma não abranja a categoria veículo pesado de mercadorias que o mesmo conduz no exercício da sua profissão de motorista.
- 2.Decidindo.
- 2.1.- Da admissibilidade legal de restrição da pena acessória de proibição de conduzir a certa categoria de veículos.
– Em primeiro lugar, importa deixar claro uma vez mais o nosso entendimento, segundo o qual o nº 2 do art. 69º do C. Penal, na redacção que lhe foi dada pela Lei 77/2001 de 13.07, continua a prever a faculdade de o tribunal restringir a proibição de conduzir a certa ou certas categorias de veículos, ao dispor que “ A proibição …pode abranger a condução de veículos com motor de qualquer categoria”, entendimento já expresso em vários acórdãos desta Relação do mesmo relator. Na esteira, aliás, do entendimento seguido em acórdãos mais antigos desta Relação[1], mas já posteriores à Lei 77/2001, embora tanto a decisão recorrida como a resposta ao recurso e o parecer do MP nesta Relação se refiram ao entendimento contrário como pacífico e não somente maioritário, o que poderá explicar que apesar de repetidas decisões da mesma questão de direito em sentido oposto nunca tenha sido suscitado o competente recurso para fixação de jurisprudência.
Quanto à questão de direito em causa, embora a Lei 77/2001 tenha eliminado a locução, “ou de uma categoria determinada”, que constava da versão originária (1995) do nº2 do art. 69º do C. Penal (A proibição pode abranger a condução de veículos motorizados de qualquer categoria ou de uma categoria determinada), tal eliminação apenas põe termo à redundância antes presente no texto legal, sem que o seu significado se altere minimamente, pois a actual formulação compreende, gramaticalmente, tanto a proibição relativa a todas as categorias de veículos, como de alguma ou algumas delas, ganhando em simplicidade e correcção gramatical.
Como pode ler-se no Ac desta Relação de 09.07.2002 (Rel. Des. Manuel C. Nabais[2]), CJ XXVII, Tomo IV, p. 254, « A proibição pode abranger a condução de veículos motorizados de qualquer categoria ou de uma categoria determinada. É o que estatui o cit. art. 69º nº2 na redacção introduzida por aquele DL [48/95 de 15 de Março] que, no essencial, sobreviveu às diversas alterações do CP entretanto ocorridas, limitando-se a Lei 77/2001 de 13 de Julho (que levou a cabo a sexta alteração daquele Diploma) a eliminar a expressão”ou de uma categoria determinada”, por desnecessária, pois que implícita na proposição que imediatamente a antecede:”pode abranger a condução de veículos motorizados de qualquer categoria.”.
Mantém-se, pois, a possibilidade de restringir a proibição de conduzir a alguma ou algumas categorias de veículos que – contrariamente ao que parece suposto na sentença recorrida – era a interpretação corrente do art. 69º nº2 do C.Penal antes das alterações introduzidas pela Lei 77/2001 e foi mesmo mantida depois daquela alteração.
Por outro lado, ainda do ponto de vista literal, só a consideração pelo legislador de que a proibição pode abranger ou não a condução de veículos de qualquer categoria explica a redacção do nº2 do art. 62º («A proibição…pode abranger …»), pois trata-se de norma dirigida ao intérprete, ao juiz , a quem cabe a aplicação da lei e não a qualquer outra entidade (v.g. como sucede com lei de autorização legislativa). Se o legislador pretendesse que o juiz tivesse que aplicar sempre a proibição de conduzir de quaisquer veículos a motor, bastava-lhe ter dito, “ A proibição.. abrange a condução de veículos com motor de qualquer veículo.”.
Por último, não se diga que o legislador não ponderou bem a questão pois não podia deixar de tê-la presente, visto que uma das diferenças bem marcadas desde sempre entre a pena acessória de proibição de conduzir e a sanção acessória administrativa de inibição de conduzir prevista no C. Estrada, encontra-se precisamente no âmbito da proibição: contrariamente ao art. 69º do C. Penal, o C. Estrada sempre impôs que a inibição de conduzir abranja, necessariamente, todos os veículos a motor. – Cfr o nº3 do art. 139º do C. Estrada, em vigor à data do início de vigência da Lei 77/2001, e o art. 147º nº3 da sua actual versão, que é do seguinte teor, “ A sanção de inibição de conduzir … refere-se a todos os veículos a motor ”.
Também do elemento histórico próximo e remoto, nomeadamente a partir dos trabalhos preparatórios da Lei de 2001, não se conclui que o legislador tenha querido pôr fim à possibilidade de restringir a proibição a certa categoria de veículos claramente afirmada na discussão original (vd actas da revisão de 1995).
Não é, portanto, a fidelidade à vontade do legislador (nas posições mais assumidamente subjectivistas em matéria de interpretação da lei) ou ao pensamento legislativo a que se refere o nº2 do art. 9º do C. Civil que justificam a posição maioritária na jurisprudência, mas sim - em nosso modesto entender e com todo o respeito pelo entendimento contrário – uma compreensão da norma desviada dos fundamentos e finalidades da pena acessória que a afasta da sua matriz e dos objectivos de política criminal que legitimamente pode prosseguir, conforme procuramos demonstrar.
b) Na verdade, temos visto afastada a possibilidade de restrição da proibição de conduzir a certa categoria de veículos, com base no argumento (assumido na sentença recorrida) de que aquela pena acessória tem a sua razão de ser no perigo do condutor alcoolizado, pelo que, residindo o perigo no indivíduo e não no veículo, não faria sentido permitir-se – pela via da restrição da proibição a certa categoria de veículos – que o arguido continuasse a conduzir certa categoria de veículos e não outras.
Temos entendido, porém, e cada vez mais convictos de que é esta a conclusão a retirar do nosso C. Penal, que neste Diploma (como noutros ordenamentos jurídicos,) não é a perigosidade do condutor, mas sim a culpa, que constitui a razão determinante ou fundamento da pena acessória de proibição de conduzir, independentemente do tipo de crime que em concreto fundamenta a sua aplicação, pelo que nada obsta à restrição da proibição a certa categoria de veículos.
Pelo contrário, aquela faculdade cumpre mais satisfatoriamente o princípio da proporcionalidade imposto genericamente pelo art. 18º nº2 da CRP, da maior relevância em toda a matéria das penas, ao mesmo tempo que permite procurar de forma mais eficaz a reintegração do agente na sociedade, uma das finalidades das penas afirmada no art. 40º nº1 C. Penal, desde que criteriosamente utilizada.
Vejamos, então, os fundamentos do entendimento que temos seguido e se, em face do mesmo, é de conceder provimento ao recurso do arguido, nesta parte.
c) A pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor constitui uma verdadeira pena, indissoluvelmente ligada ao facto praticado e à culpa do agente que, como a generalidade das penas acessórias no nosso ordenamento jurídico-penal, constitui uma sanção adjuvante ou acessória da função da pena principal, que permite o reforço e diversificação do conteúdo penal da condenação.[3]
Como ensina o Prof. F. Dias, com a pena acessória de proibição de conduzir pretendeu-se dotar o sistema sancionatório português de uma verdadeira pena acessória capaz de dar satisfação a razões político-criminais, por demais óbvias entre nós, assinalando-se-lhe e pedindo-se-lhe [para além do mais ] um efeito de prevenção geral negativa, de intimidação, que não terá em si nada de ilegítimo porque só pode funcionar dentro do limite da culpa, podendo contribuir, assim, para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano. [4]
Como verdadeira pena acessória que é, a proibição de conduzir não se confunde com as medidas de segurança, nomeadamente de natureza penal, como é o caso da Cassação do título e interdição da concessão do título de veículo com motor (actual art. 101º do C. Penal).
Sem que sejam substancialmente diversos os fins que as penas e as medidas de segurança procuram satisfazer, ou seja, finalidades de prevenção, [5] diferentes são os pressupostos de que depende a sua aplicação e os respectivos limites. Como melhor veremos infra, a pena tem como pressuposto e limite a culpa do agente pelo cometimento do facto, enquanto a medida de segurança pressupõe que a perigosidade do agente, demonstrada na prática de facto ilícito grave, continue a existir no futuro, pois como estabelece o art. 40º nº 3 do C. Penal a sua aplicação depende sempre da gravidade do facto e da perigosidade do agente.
d) Por outro lado, afigura-se-nos que o legislador pretende aproveitar sobretudo as virtualidades preventivas da pena acessória, que radicam essencialmente na dissuasão inerente à privação de direito especialmente valorizado pela generalidade dos cidadãos, o direito de conduzir, e não atingir fins, residuais no nosso direito penal, de mera inocuização ou prevenção especial negativa, privando o agente da condução de veículo com fundamento no receio do seu comportamento estradal futuro, ou seja, na sua perigosidade.
Repare-se que, como aludido supra, o Prof. F. Dias refere-se a um efeito de prevenção geral negativa, de intimidação, a cumprir pela proibição, ou seja, levar a que outros não cometam o crime por ficarem intimidados com a pena aplicada ao agente (geralmente criticado na doutrina por se traduzir numa certa instrumentalização do agente na prossecução de finalidades do Estado) e não a um efeito de prevenção especial negativa. O qual consiste, no essencial, em impedir que o arguido possa vir a praticar crimes no futuro, assegurando unicamente a protecção de bens jurídicos, efeito aquele que apenas em casos limite poderá procurar-se com a pena, dada a aludida finalidade de reintegração do agente na sociedade que se encontra acolhido no art. 40º nº1 do C. Penal como uma das finalidades das penas, ao lado, precisamente, da protecção de bens jurídicos.
É a caracterização da proibição de conduzir como uma verdadeira pena, cujas virtualidades preventivas radicam essencialmente no especial valor que a generalidade dos cidadãos atribui ao direito de conduzir e não no efectivo afastamento do agente das estradas, que permite compreender, de lege data, face ao direito vigente, que o art. 69º nº1 b) C. Penal preveja a sua aplicação a condenado por crime cometido com utilização de veículo, em que não está em causa a conduta estradal do arguido, passada ou futura, a qual pode ser mesmo irrepreensível, tal como se pode compreender, de iure condendo, que sector relevante da doutrina penal preconize a sua consagração futura como pena principal, aplicável mesmo a crimes que nada tenham a ver com a circulação rodoviária.[6]
e) Também a aludida distinção entre a pena acessória, por um lado, e as medidas de segurança, por outro, ao nível dos pressupostos e finalidades de ordem geral, permitem compreender melhor que a pena acessória não visa especificamente responder à perigosidade do agente.
Na verdade, como escreve Jescheck[7] a propósito dos §§ 44º e 69º, do Código Penal Alemão (que correspondem aos arts. 69º e 101º, do C.P. Português), enquanto as medidas de segurança criminais de cassação e interdição da licença de conduzir, respondem à perigosidade futura e deficiente aptidão do arguido para conduzir veículos motorizados,[8] a proibição de conduzir constitui uma advertência, atendendo a razões de prevenção geral e especial, por um comportamento culposo e consideravelmente defeituoso no tráfico rodoviário [em regra] sem que, todavia, o arguido surja, no que se refere à sua personalidade, como inapto ou perigoso para conduzir veículos motorizados.
Para responder à perigosidade (al.a)) ou inaptidão (al. b)) para a condução de veículo com motor ou ao especial risco de repetição da conduta típica no futuro, prevê o Código Penal a referida medida de segurança de Cassação do título de condução (cfr art. 101º nº1), com a qual se impede o arguido de conduzir veículos de qualquer categoria, estabelecendo-se ainda (cfr nº3), de forma lógica e coerente face ao prognóstico de perigosidade do condutor, que não possa ser concedido novo título de condução de veículos com motor, de qualquer categoria, durante o período de duração da cassação.
Diferentemente sucede com a pena acessória de proibição de conduzir, cujas finalidades de prevenção, nomeadamente de prevenção especial positiva ou de socialização, bem podem justificar que se limite a proibição a dada categoria de veículos ou se exclua da proibição alguma dessas categorias, designadamente por razões de ordem laboral, de assistência à família ou de saúde, como o permite desde 1995 o C. Penal Português.
Deste modo, a restrição da proibição de conduzir a certa categoria de veículos pode constituir uma forma de promover a reintegração social do arguido, evitando a sua dessocialização.
Na verdade, a reintegração do arguido – a sua socialização[9] – que constitui uma das finalidades das penas assinaladas no art. 40º do C. Penal, abrange a ideia de não dessocialização, tanto sob a forma de medidas tendentes a evitar a dessocialização do arguido, inerente ao cumprimento das penas, maxime a pena de prisão, como sob a forma de medidas tendentes a promover a não dessocialização.[10]
Isto é, se a socialização (prevenção especial positiva) do arguido procurada pela pena criminal visa “o respeito e a aceitação por parte do delinquente das normas jurídico-penais a fim de evitar o cometimento de novos crimes no futuro”, a pena aplicada logrará atingir tal objectivo tanto mais, quanto – sem pôr em causa finalidades de prevenção geral positiva - mantenha o agente inserido num quadro pessoal, familiar e profissional que promova o respeito pela generalidade das normas penais e, sobretudo, dos bens jurídicos que aquelas visam proteger. [11]
Por outro lado, a restrição da proibição de conduzir a certa categoria de veículos satisfaz melhor o aludido princípio constitucional da proporcionalidade em matéria de penas e mesmo o princípio constitucional da igualdade, ao tratar de forma desigual o que não é igual. Isto é, permite atenuar o rigor da pena acessória, que é insusceptível de dispensa, substituição ou suspensão, como aludido, e atenuar as desigualdades materiais que podem resultar de tratar de forma igual o que é desigual.
Como diz Jescheck, referindo-se à determinação da pena acessória de proibição de conduzir prevista no §44º do do Código Penal Alemão[12] (similar à prevista no art. 69º do nosso C. Penal): - ” A proibição de conduzir pode originar resultados injustos, na medida em que afecta com desigual gravidade o condenado que depende profissionalmente do seu veículo e o condutor domingueiro.”. – ob. cit p. 717 n. 5.
2.4.2. – Da limitação da proibição de conduzir no caso sub judice.
Entendemos, pois, que o art. 69º nº2 admite a restrição da proibição de conduzir a certas categorias de veículos motorizados tal como previstas nos art.s 121º a 124º, do C. Estrada, em função das quais é legalmente definida a habilitação para conduzir, desde que se verifiquem fortes razões profissionais, de saúde ou diferente natureza, mas igualmente ponderosas, que possam justificar a restrição da proibição de conduzir a alguma ou algumas categorias de veículos, para cuja condução o arguido se encontre habilitado.
No caso sub judice entendemos que se justifica, a todas as luzes, a pretensão do recorrente.
Do ponto de vista da prevenção geral positiva, é particularmente relevante que a TAS verificada (1,26 g/l) se encontre no limiar da punibilidade penal ou seja, 1.2 gr/l e não 0,5 gr/l como considerado na sentença recorrida, pois trata-se da relevância do grau de alcoolemia para a consideração do maior ou menor grau de ilicitude penal e esta só tem lugar partir de 1.20gr/l (cfr art. 71º nº2 a) do C. Penal);
- -Quanto ao modo de execução do facto e mais genericamente ao maior ou menor grau de desvalor da acção, releva no caso presente que o crime tenha sido cometido através de um motociclo e não de veículo ligeiro ou pesado, de maior potencial lesivo para terceiros;
- -No que respeita a eventuais consequências do facto que embora não fazendo parte do tipo pudessem depor contra o arguido (cfr art. 71º nº2 do C. Penal), nada há a registar a esse respeito, em face da matéria de facto provada;
Do ponto de vista da prevenção especial, há que ponderar sobretudo a ausência de antecedentes criminais, nomeadamente em matéria estradal, cuja relevância acrescida deriva, sobretudo, da circunstância de o arguido ser motorista de veículos pesados. Para além disso, o arguido confessou integralmente e sem reservas os factos e manifestou arrependimento. Também sob a perspectiva da não dessocialização do arguido, a limitação da proibição de conduzir oferece vantagens inegáveis, na medida em que lhe permite continuar a trabalhar normalmente, ao mesmo tempo que pode potenciar o efeito dissuasor da pena acessória.
A proibição de conduzir quaisquer outras categorias de veículos, à excepção dos veículos pesados de mercadorias, não deixa de confrontá-lo com as desvantagens inerentes à proibição de conduzir e permite-lhe valorizar a habilitação legal para conduzir, não só em geral, como sobretudo para exercer a sua profissão. A proibição de conduzir pode, deste modo, constituir melhor instrumento de prevenção do crime que a pura e dura proibição de conduzir em resposta inflexível à prática do crime, mais própria de uma perspectiva retributiva da pena que da sua instrumentalização a finalidades utilitaristas de prevenção acolhidas no nosso ordenamento jurídico-penal.
Concluímos, pois, pela procedência do recurso, pelo que excepcionar-se-á a condução de veículos pesados de mercadorias como pretendido pelo arguido.
Uma vez que existe lacuna nestas situações no que respeita à obrigação de entrega da licença de condução, entendemos que a mesma deve ser suprida pela aplicação analógica bonam partem do regime legalmente previsto para título de condução emitido em país estrangeiro. Ou seja, no caso presente o arguido é obrigado a entregar na secretaria do tribunal no prazo de 10 dias o título de condução – se não estiver já apreendido –, devendo a secretaria enviá-lo à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária para que, de acordo com o disposto no art. 500º nº 6 do CPP, seja anotada a proibição de conduzir quaisquer outras categorias de veículos excepto veículos pesados de mercadorias.