1692/99 - Tribunal Central Administrativo Sul
Tribunal Central Administrativo SulTCAS
Relator: E. Sequeira
Processo: 1692/99
ACORDAO
Descritores: Oposição à execução fiscal, Anulação da divida exequenda, Extinção da execução
Secção: Contencioso Tributário - 2.ª secção
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/8c925baec8f7629580256a48004b93e1
Sumário
1. A oposição constitui uma contra acção do devedor à acção executiva e visando a sua extinção com algum dos fundamentos hoje, previstos no art.º 286.º do CPT; 2. Sendo anulada posteriormente a divida exequenda e o chefe da Repartição de Finanças julgado extinta a execução fiscal, a oposição perde o seu objecto, por que não se pode extinguir o que já foi declarado extinto; 3. Neste caso, é de julgar extinta a instância da oposição por impossibilidade superveniente da lide e de absolver do pedido a parte contrária, não se conhecendo do objecto do recurso.