IIIFUNDAMENTAÇÃO
3.1.– FUNDAMENTOS DE FACTO Na primeira instância foram considerados provados os seguintes factos:
1.–Em 27 de Dezembro de 2011, foi celebrado entre a sociedade comercial Polinfor – Instalações Especiais e Electrónicas, Lda. e o Banco Popular Portugal, S.A., um contrato de mútuo no valor de €34.000,00.
2.–Nos termos do referido contrato de mútuo, a sociedade Polinfor – Instalações Especiais e Electrónicas, Lda., confessou-se devedora e comprometeu-se a pagar o capital mutuado em 72 prestações mensais de capital e juros, vencendo-se a primeira no primeiro mês após a data da celebração do referido contrato.
3.–No âmbito do contrato de mútuo, a sociedade Polinfor – Instalações Especiais e Electrónicas, Lda. subscreveu a favor do Banco Popular uma livrança em branco em cujo verso foi aposto o aval por Autor e Réus.
4.–O Autor e os Réus assumiram a qualidade de avalistas e garantes das obrigações assumidas perante o credor Banco Popular Portugal, S.A., como principais pagadores, do pagamento da quantia mutuada, acrescida dos respectivos juros e demais encargos contratuais.
5.–A sociedade Polinfor – Instalações Especiais e Electrónicas, Lda. não procedeu ao pagamento, no prazo e lugar devidos, de algumas das prestações acordadas no âmbito do contrato de empréstimo, celebrado com o Banco Popular Portugal, S.A., situação que determinou o incumprimento definitivo do mencionado contrato, com o vencimento imediato e integral de todas as prestações acordadas, no valor de € 36.964,06.
6.–O Banco Popular Portugal, S.A. procedeu à interpelação dos avalistas, mediante cartas de interpelação datadas de 7 de Janeiro de 2014, nos termos das quais informou que: “(…) O seu débito para com esta sociedade, actualmente de €36.964,06 (trinta e seis mil novecentos e sessenta e quatro euros e seis cêntimos), pelo que deve considerar-se interpelado(a) para proceder ao pagamento desse valor”.
7.–Uma vez que a quantia exigida não foi liquidada, no prazo fixado pela referida Instituição de Crédito, a mesma procedeu à sua cobrança coerciva, mediante a instauração, no dia 22 de Janeiro de 2014, de uma acção executiva para pagamento de quantia certa, a qual correu termos sob o n.º 2312/14.7T2SNT no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juízo de Execução – Juiz 3.
8.–No decurso do processo executivo referido em 7., verificou-se a incorporação do Banco Popular Portugal, S.A., por fusão, no Banco Santander Totta.
9.–Subsequentemente, o Banco Popular Portugal, S.A. cedeu o direito de crédito que detinha sobre a sociedade Polinfor – Instalações Especiais e Electrónicas, Lda. e sobre o Autor e os Réus à sociedade Cabot Securitisation (Europe), Limited, a qual assumiu a posição de exequente e beneficiária de todas as garantias de cumprimento associadas.
10.–Na pendência do processo executivo identificado em 7., foi decretada, no dia 13 de Maio de 2014, a insolvência da sociedade Polinfor – Instalações Especiais Electrónicas, Lda., no âmbito do processo n.º 15090/13.8T2SNT que correu termos no Juízo de Comércio de Sintra – Juiz 4.
11.–Em 23 de Maio de 2019, foi determinado o encerramento do processo de insolvência da sociedade Polinfor – Instalações Especiais Electrónicas, Lda., nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 230.º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE).
12.–A sociedade comercial Polinfor – Instalações Especiais e Electrónicas, Lda. não tem qualquer actividade, nem possui quaisquer bens, tendo sido determinada e efectuada a sua liquidação e dissolução oficiosa, nos termos do disposto no artigo 234.º do CIRE.
13.–No dia 19 de Dezembro de 2017, foi proferida a sentença de declaração de insolvência do Réu C no âmbito do processo de insolvência que correu termos sob o n.º 23097/17.0T8SNT no Juízo de Comércio de Sintra – Juiz 2.
14.–O Réu C solicitou a exoneração do passivo restante, e, em 22 de Fevereiro de 2018, foi proferido despacho inicial que concedeu a exoneração do passivo restante.
15.–No âmbito do processo executivo para pagamento de quantia certa, referido em 7., a exequente exigiu ao Autor e aos Réus o pagamento da quantia de € 36 964,06 (trinta e seis mil novecentos e sessenta e quatro euros e seis cêntimos), correspondente ao valor do capital devido, acrescido dos respectivos juros de mora, comissões, imposto de selo e demais encargos processuais, no montante global de € 37 148,88 (trinta e sete mil cento e quarenta e oito euros e oitenta e oito cêntimos), a que acresciam os juros vincendos e custas processuais.
16.–No decurso do processo executivo identificado em 7. foi penhorada ao Autor a quantia de 25 202,54 € para pagamento da quantia exequenda.
17.–Ao primeiro Réu foi penhorada a quantia de 1 244,10 €.
18.–Em Março de 2020, o Autor alcançou um acordo com a sociedade Cabot Securitisation (Europe) Limited para obter a extinção do processo executivo, mediante o pagamento da quantia adicional de € 14.500,00.
19.–No total, o Autor pagou a quantia de €39 702,54 para liquidação da quantia exequenda reclamada no processo executivo n.º 2312/14.7T2SNT do Juízo de Execução de Sintra – Juiz 3.
20.–No total, foi pago à Exequente a quantia de €40.946,64.
21.–Após a realização do pagamento supra mencionado, o Autor contactou o Réu B a fim de dar conhecimento da realização do mesmo, da extinção do processo executivo acima identificado e para solicitar o reembolso das quantias que pagou para além da quota-parte que lhe competia liquidar.
22.–Na sequência dessas interpelações, o Réu B comprometeu-se perante o Autor a proceder ao pagamento de 1/3 do valor que foi pago para a extinção do processo executivo para pagamento de quantia certa que correu termos sob o n.º 2312/14.7T2SNT no Juízo de Execução de Sintra – Juiz 3.
23.–À data da aposição do aval na livrança pelo Autor e pelos Réus, não foi acordado entre o Autor e o Réu B qualquer acordo que regulasse as relações entre eles no que se refere ao aval prestado à sociedade avalizada.
O Tribunal a quo deu como não provado o seguinte:
1.–O Réu B procedeu ao pagamento da quantia de €3.911,40, no âmbito do processo executivo descrito em sob o ponto 7. dos factos provados, ao Solicitador de Execução DR... .
3.2.– APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO
Questão prévia
Nas suas contra-alegações, o autor/recorrido sustenta que o recorrente não cumpriu os deveres previstos no art.º 639º do CPC, pois que não indicou o concreto erro de interpretação, de aplicação ou determinação do direito aplicável no caso em apreço, tendo referido apenas que a decisão assentou numa errada interpretação e aplicação das normas legais atinentes, como as dos art.ºs 30º, 31º, 32º e 46º ex vi art. 78º da LULL, referindo que o regime jurídico decorrente de tais normas não contempla qualquer lacuna que possa ser preenchida por analogia, com recurso ao regime da solidariedade entre devedores, sustentando que, na falta de convenção entre os co-avalistas sobre a sua responsabilidade pela liquidação do aval prestado, não haveria qualquer direito do autor a lhe exigir o pagamento de qualquer quantia.
Com efeito, decorre do disposto no art.º 639º, n.ºs 1 e 2 do CPC o recorrente deve apresentar a sua alegação, onde conclua pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão e, estando em causa matéria de direito, indique as normas jurídica violadas, o sentido com que, no seu entender, as normas que fundamentaram a decisão deveriam ter sido interpretadas e aplicadas e, caso invoque erro na determinação da norma aplicável, indique a que deveria ter sido aplicada.
Caso o recorrente não proceda às mencionadas especificações, o relator deve convidá-lo a completá-las – cf. n.º 3 do art.º 639º.
Ora, a mera leitura das alegações e conclusões permite, por si só, afastar o desrespeito da norma legal em apreço que o recorrido lhes imputa, pois que é evidente que, incidindo o recurso, como expressamente indicado pelo recorrente, sobre a matéria de direito apreciada pela 1ª instância, nele se indicam as normas aplicadas e que não terão sido interpretadas e aplicadas correctamente, por, precisamente, no seu entender, da sua interpretação e aplicação correctas resultar conclusão diametralmente diversa, ou seja, de que, na falta de convenção ou acordo extracambiário entre os co-avalistas de um título de crédito, não lhe sendo aplicável o estatuído no art.º 32º da LULL, não há que aplicar o regime da solidariedade das obrigações previsto no Código Civil, pois que tal aplicabilidade não resulta da lei nem foi acordada pelas partes.
Surge claro o sentido da interpretação que o apelante pretende conferir ao regime decorrente da LULL ou, melhor, da ausência de regulação nele vertida sobre as relações internas dos co-avalistas e falta de convenção que regule as relações internas, pelo que, ao contrário do propugnado pelo apelado, se mostram observados os ónus decorrentes do mencionado art.º 639º do CPC, nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso.
Do direito de regresso, em caso de pluralidade avalistas, do co-avalista que pagou a obrigação cambiária, na ausência de convenção extracambiária
A questão que importa dirimir é a de saber se o avalista que procedeu ao pagamento da obrigação cambiária (nos casos de aval colectivo) tem direito de regresso em relação aos demais avalistas, ou seja, se o autor, que procedeu ao pagamento da quantia exequenda a que se alude no ponto 19., tem direito a obter do réu, também avalista relativamente à livrança referida em 3. e 4., a quota-parte deste no valor cujo pagamento assegurou, quando, como sucede no caso presente, não foi celebrada entre o autor e o réu qualquer acordo extracambiário que regule as suas relações internas.
A decisão recorrida apreciou a questão em apreço nos seguintes termos:
“O aval, especialmente quando prestado ao subscritor de uma livrança, constitui um negócio jurídico cambiário cujo regime jurídico está consagrado na Lei Uniforme das Letras e das Livranças (LULL), designadamente, nos arts. 30.º a 32.º e 46.º, ex vi do art. 78.º. É entendimento uniforme e pacífico que a LULL não prevê ou regula especificamente quanto ao eventual exercício do direito de reembolso entre os avalistas do mesmo avalizado pois que se limita, apenas, a dispor sobre a responsabilidade do avalista perante o credor cambiário e o exercício do seu direito de reembolso contra o respetivo avalizado ou contra os demais obrigados na cadeia de responsáveis cambiários.
Com efeito, a pluralidade de avalistas do mesmo obrigado/avalizado, realizada através da aposição de assinatura de cada um no título de crédito (no caso vertente, uma livrança) é uma prática comum no dia a dia das sociedades comerciais por quotas, as quais constituem a esmagadora maioria do tecido jurídico-comercial português. É o chamado “aval de sócio” mediante o qual os sócios ou gerentes ou até terceiros mais ou menos “estranhos” à sociedade reforçam, junto do credor, a garantia patrimonial, o que faz com que o negócio jurídico “aval” revista primacial importância, atentas as características típicas dos títulos de crédito da literalidade, autonomia e abstração que, associadas à regra decorrente da LULL da solidariedade dos avalistas com os demais responsáveis, reforçam as garantias do credor.
A questão é que, sendo consabido que a LULL não dispõe sobre as relações internas entre os diversos avalistas do mesmo avalizado, a solução terá necessariamente de encontrar-se no âmbito do direito substantivo comum, rectius, no regime da solidariedade entre devedores prevista no Código Civil.
Assim, perante o quadro do direito comum, e à luz dos princípios da autonomia e da liberdade contratual (art. 405.º, do CC), nada obsta que os diversos avalistas regulem a distribuição das respetivas responsabilidades para tanto celebrando convenção que reparta equitativa ou diferenciadamente a quota parte da responsabilidade de cada um ou até mesmo se a exclua relativamente a um ou mais garante-avalistas.
Donde, perante a ausência ou inexistência de qualquer convenção nesse sentido, é no quadro do regime previsto nos arts. 524.º e 516.º, do CC, que se deve encontrar a resposta, presumindo-se que os “coavalistas participam, nas relações entre si, em partes iguais da dívida.”
Dito de outro modo, perante a inexistência de convenção ou regulação do concreto exercício do direito de regresso, deve seguir-se o regime previsto para as obrigações solidárias pelo que o exercício do direito de regresso pelo solvens radica inteiramente alcandorado no regime do art. 524.º, do CC. Esta é a posição defendida pelo Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 7/2012, de 05-06-2012, Rel. Abrantes Geraldes que sufragamos inteiramente.
Voltando ao caso vertente, temos que resulta provado que Autor e Réu avalizaram a livrança subscrita pela sociedade comercial Polinfor – Instalações Especiais e Electrónicas, Lda. no âmbito de um contrato de mútuo pelo valor de €34.000,00 que aquela celebrou com o Banco Popular Portugal, S.A. Mais resultou provado que, não tendo a citada sociedade comercial pago as prestações a que se obrigara, tal situação determinou o incumprimento definitivo do mencionado contrato, com o vencimento imediato e integral de todas as prestações acordadas, no valor de €36.964,06. De igual forma, resultou provado que, uma vez intentada a competente ação executiva, a exequente exigiu o pagamento da quantia de €36.964,06, tendo sido o Autor e o Réu penhorados e, na sequência disso, foi pago àquela o montante global de €40.946,64, do qual o Autor pagou €39.702,54 e o Réu apenas €1.244,10. Mais se provou que os avalistas, aquando da prestação do aval, não celebraram qualquer convenção extracambiária destinada a disciplinar o exercício interno de um eventual regresso.
Perante esta factualidade, dúvidas não restam que assiste ao solvente Autor o direito de regresso em relação ao Réu B.
No que tange ao concreto montante pelo qual deve ser condenado o Réu, impõe que se atente no disposto no art. 526.º, n.º 1 segundo o qual “[s]e um dos devedores estiver insolvente ou não puder por outro motivo cumprir a prestação a que está adstrito, é a sua quota-parte repartida proporcionalmente entre todos os demais, incluindo o credor de regresso e os devedores que pelo credor hajam sido exonerados da obrigação ou apenas do vínculo da solidariedade.” Tendo resultado provado que o segundo Réu C foi declarado insolvente, o que aliás, como já se referiu, motivou a extinção da instância, quanto àquele Réu, por impossibilidade da lide relativamente ao pedido formulado contra si, deverá, pois, a quota-parte deste Réu ser repartida proporcionalmente por Autor e primeiro Réu devendo este ser condenado a pagar àquele a quantia relativa à sua quota-parte descontada do montante de €1.244,10 resultante da penhora sobre si efetuada.
Assim, tendo por referência que o total entregue à credora exequente foi de €40.946,64, a quota-parte de cada um dos avalistas corresponderia a 1/3 deste montante, ou seja, €13.648,88.
Por força do disposto no art. 526.º, n.º 1, do CC, a quota-parte do Réu Armando deverá ser repartida pelo Autor e o Réu Joaquim compondo-se a quota-parte de ambos em €20.473,32 a qual, no caso do Réu, deverá ser descontada da quantia de €1.244,10, portanto, no montante de €19.229,22.
Não será ainda despiciendo referir que ainda que não se sufragasse do entendimento que acabamos de explicitar, sempre estaria o Réu Joaquim obrigado a proceder ao pagamento nos termos em que o próprio confessou ter-se obrigado a fazer perante o Autor.
Em face do que se expôs, a ação deve, portanto, proceder devendo o Réu B ser condenado a pagar ao Autor o montante de €19.229,22. […]”
O réu/apelante discorda do assim decidido com a seguinte ordem de argumentos:
- O Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 7/2012, de 5 de Junho não tem força obrigatória geral, constituindo uma posição maioritária, pois que conta com votos de vencido;
O Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 7/2012, de 5 de Junho não tem força obrigatória geral, constituindo uma posição maioritária, pois que conta com votos de vencido;
- Apenas no caso de existir uma convenção extracambiária entre co-avalistas, a prever e regular a repartição da responsabilidade entre eles, é que o avalista que pagou pode accionar, em via de regresso, com recurso aos meios comuns, os demais co-avalistas, o que é sustentado pela doutrina:
Apenas no caso de existir uma convenção extracambiária entre co-avalistas, a prever e regular a repartição da responsabilidade entre eles, é que o avalista que pagou pode accionar, em via de regresso, com recurso aos meios comuns, os demais co-avalistas, o que é sustentado pela doutrina:
i.-Dr. Rui Pinto - o art.º 32º, III da LULL não confere direito de regresso ao avalista pagador sobre os demais avalistas; o regime deve ser procurado no direito comum, ou seja, não se quis retirar do art.º 47º da LULL qualquer consequência para a solidariedade interna entre avalistas; trata-se de uma solidariedade imperfeita; não se pode aplicar o regime da fiança, porque o aval difere desta na sua natureza jurídica; não se pode presumir que subjacente a uma pluralidade de avales, prestados ao mesmo avalizado, tenha sido estipulado o regime de regresso solidário próprio da fiança ou uma convenção de partilha igualitária ou proporcional do pagamento do aval por um dos co-avalistas; a aplicação do regime da fiança para regular as relações entre os avalistas tem de resultar de relações extracambiárias que tenham sido estabelecidas entre os vários avalistas do mesmo avalizado, ao abrigo da liberdade contratual;
ii.-Pedro Pais de Vasconcelos – o art.º 32º da LULL não permite relações cambiárias entre os co-avalistas, ao contrário do art.º 650º do Código Civil, que estabelece relações internas de regresso, pelo que o avalista que paga apenas pode, nos termos do art.º 32º da LULL, accionar em regresso o interveniente cambial por quem prestou o aval; colocar-se na posição do avalizado, sub-rogando-se-lhe, e accionar todos os que perante este sejam responsáveis; o avalista que pagou não tem acção cambiária contra os demais avalistas;
- A jurisprudência tem perfilhado este entendimento da doutrina, conforme acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça que identifica, de modo que o avalista que pagou apenas tem acção comum extracambiária contra os demais avalistas do mesmo avalizado desde que isso tenha sido extracambiariamente convencionado entre eles, o que não é o caso.
A jurisprudência tem perfilhado este entendimento da doutrina, conforme acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça que identifica, de modo que o avalista que pagou apenas tem acção comum extracambiária contra os demais avalistas do mesmo avalizado desde que isso tenha sido extracambiariamente convencionado entre eles, o que não é o caso.
O aval é o negócio cambiário unilateral e abstracto que tem por conteúdo uma promessa de pagar a letra/livrança e por função a garantia desse pagamento, tendo de ser prestado a favor de um dos obrigados – cf. art.ºs 30º e 31º e art.º 77º da LULL.
O aval é garantia não subsidiária mas cumulativa, porque não goza do benefício de excussão prévia e o avalista responde solidariamente, nos termos do art. 47º § 1º da LULL, introduzindo um novo valor patrimonial que acresce ao valor patrimonial de direito do crédito que é próprio da operação, garantindo-o.
É garantia cambiária do pagamento da livrança e não obrigação de cumprimento da obrigação avalizada.
A maioria da doutrina tende a considerar o aval como uma garantia pessoal especial, distinta da fiança, materialmente autónoma (cf. art. 32º, 2º parágrafo, primeira parte da LULL) e formalmente dependente (cf. art. 32º, 2º parágrafo, segunda parte da LULL) da obrigação avalizada.
Embora a medida da responsabilidade do avalista se defina pela do avalizado, o avalista é titular de uma obrigação cambiária materialmente autónoma da que vincula o avalizado, que vive e subsiste independentemente da obrigação deste.
A obrigação do avalista mantém-se ainda que a obrigação garantida seja “nula por qualquer razão que não seja um vício de forma” - cf. art.º 32º, § 2º da LULL.
Na resposta à questão de saber se cabe ao autor, enquanto avalista, o direito de regresso relativamente ao réu, co-avalista, quanto à importância que pagou a mais em virtude de a subscritora da livrança não ter procedido a esse pagamento, a 1ª instância, louvando-se, entre o mais, na jurisprudência uniformizada firmada no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/2012, concluiu em sentido positivo, sendo neste pondo que reside, precisamente, a divergência entre as partes.
Trata-se de matéria que tem sido objecto de apreciação quer pela doutrina, quer pela jurisprudência, que se posicionam em dois sentidos diferentes:
a)-Os que afirmam a existência do direito de regresso, referindo que, na ausência de relações cambiárias entre a pluralidade de avalistas de um mesmo avalizado (não reguladas na LULL), esse direito de regresso afirma-se com base na aplicação do instituto da fiança, o que remete para o regime jurídico da solidariedade passiva entre fiadores, atenta a semelhança entre as duas garantias (o aval e a fiança) – reforço da garantia dos credores, com alocação de múltiplos patrimónios ao pagamento da dívida -, sem que isso atente contra a especificidade do aval; não existem razões para, tendo um dos avalistas procedido ao pagamento da dívida, o exercício do direito de regresso contra os demais ficar dependente da alegação e prova da existência de uma convenção que o legitime e que defina o seu conteúdo, sendo que razões de justiça relativa justificam a aplicação do regime da solidariedade aos co-avalistas do mesmo avalizado; presumindo-se a repartição igualitária da responsabilidade – cf. art.º 516º do Código Civil -, caberá ao avalista demandado o ónus de demonstrar eventual acordo que reparta, de forma diferente, tal responsabilidade; tem sido defendido também a aplicação directa do regime jurídico da solidariedade passiva – cf. art.ºs 516º e 524º[3] do Código Civil - ao direito de regresso entre avalistas, com base na solidariedade estabelecida no art.º 47º da LULL e ainda no art.º 100º[4] do Código Comercial;
b)-E aqueles que, reconhecendo também que a lei cambiária não regula as relações internas entre os diversos avalistas do mesmo avalizado, havendo que lançar mão do direito comum para encontrar a sua regulamentação, não aceitam a aplicação do regime da fiança e invocam a autonomia do aval para justificar o pagamento integral da obrigação a cargo do avalista demandado; assim, apenas com a existência de uma convenção extracambiária entre co-avalistas, a prever e a regular a repartição da responsabilidade entre eles, é que o avalista que pagou poderá accionar, em via de regresso, e com recurso aos meios comuns, os demais co-avalistas; sobre o avalista recai o ónus de invocar contra os demais a existência desse acordo, para os demandar em acção de regresso.
A divergência apontada veio a originar a prolação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2012[5], que uniformizou a jurisprudência nos seguintes termos: «Sem embargo de convenção em contrário, há direito de regresso entre os avalistas do mesmo avalizado numa livrança, o qual segue o regime previsto para as obrigações solidárias».
Foi exactamente nesta jurisprudência uniformizada que a decisão recorrida se baseou para concluir no sentido da existência do direito de regresso que reconheceu ao autor/recorrido e é contra ela que se insurge o recorrente, sustentando que não se trata de jurisprudência obrigatária e, por outro lado, que o aresto foi tirado com votos de vencido.
É claro que, ao invés do que ocorria com os Assentos que o art. 2º[6] do Código Civil integrava nas fontes normativas, os Acórdãos de Uniformização de Jurisprudência (AUJ) não gozam de força vinculativa, a não ser no âmbito do processo em que são proferidos – cf. art.º 4º, n.º 1 da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário[7]).
De todo o modo, tal jurisprudência não deixa de constituir um precedente judicial qualificado, porquanto, nos termos do art.º 629.º, n.º 2, a) do CPC, o seu não acatamento suscita sempre, independentemente do valor da causa ou da sucumbência, a possibilidade de recurso.
Com tal norma pretendeu-se promover, de forma indirecta, a obediência aos acórdãos de uniformização de jurisprudência, ainda que estes não possuam a anterior força vinculativa dos assentos, constituindo um factor dissuasor da adopção de entendimentos que desrespeitem essa jurisprudência de valor reforçado, sendo que a experiência revela que, mesmo destituída de tal força vinculativa, os tribunais, de um modo geral, acatam a jurisprudência uniformizada, o que assegura e promove a segurança e a certeza jurídicas que com ela se pretende alcançar – cf. António Abrantes Geraldes, op. cit., pp. 57-58.
A independência dos juízes implica, além do mais, que no exercício da sua função os juízes estão sujeitos exclusivamente à Constituição e à lei – cf. art.º 4º, n.º 1 da LOSJ.
De todo o modo, a uniformidade da jurisprudência assume-se como um valor fundamental que deve ser assegurado, o que se justifica por diversas razões, como sejam, “a exigência de assegurar a certeza do direito, dado que a jurisprudência uniforme evita a incerteza e a variação das decisões; a garantia de igualdade dos cidadãos perante a lei, de acordo com o princípio da stare decisis típico dos ordenamentos anglo-americanos, segundo o qual casos iguais devem ser decididos de um modo igual; a necessária previsibilidade das decisões futuras, com base na qual as partes devem poder confiar no facto de que os juízes futuros se comportarão do mesmo modo dos juízes que os antecederam. A previsibilidade pode também desempenhar uma função económica, uma vez que, se a decisão for previsível, poderá evitar-se o recurso ao juiz. Enfim, uma jurisprudência constante pode ser conhecida com mais facilidade e, deste modo, orienta de forma mais eficaz o comportamento das pessoas em sociedade” – Michele Taruffo, A jurisprudência entre a casuística e a uniformidade, Revista Julgar, n.º 25, pp. 19-20.
A resposta a dar a uma determinada questão jurídica que foi objecto de apreciação em acórdão uniformizador há-de conformar-se, na maioria das situações, com essa jurisprudência, sob pena de uma muito provável revogação que decida em sentido diverso, para além do que se exigirá por parte do juiz que dela divirja um esforço suplementar de fundamentação, pois que tal decisão estará sujeita a impugnação, independentemente do valor da causa e da sucumbência.
Assim, ainda que, por princípio, o Tribunal não esteja obrigado a decidir no sentido seguido por um acórdão uniformizador de jurisprudência emitido pelo Supremo Tribunal de Justiça, face à sua evidente força persuasiva, o respectivo sentido decisório deve ser tendencialmente observado, sobremaneira pelos tribunais comuns de hierarquia inferior, de modo que apenas razões muito ponderosas poderão justificar desvios da interpretação adoptada, por exemplo, com base em violação de determinados princípios que ofendam a consciência jurídica ou face a uma manifesta desactualização da jurisprudência no confronto com a evolução da sociedade.
Significa isto que, para contrariar a doutrina uniformizada pelo Supremo devem valer razões fortes ou outras especiais circunstâncias que, porventura, ainda não tenham sido suficientemente ponderadas, mantendo aquela a sua força vinculativa na ordem jurisdicional, enquanto a norma interpretada não for alterada pelo legislador ou a jurisprudência não for modificada por outro acórdão uniformizador do Supremo Tribunal de Justiça – cf. acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 7-11-0216, processo n.º 842/11.1TVPRT.P1[8].
Para afastar a doutrina vertida no AUJ n.º 7/2012, o apelante vem reiterar aqueles que foram os argumentos convocados nos diversos votos de vencido nele lavrados, que, naturalmente, não deixaram de ser apreciados e rejeitados pela argumentação expendida no referido aresto.
Não existe dissídio, nem nenhuma das teses em confronto nisso diverge, quanto ao facto de a LULL regular apenas a responsabilidade do avalista perante os credores cambiários e o exercício do seu direito de reembolso contra o respectivo avalizado ou contra os demais obrigados na cadeia de responsáveis cambiários, nada ali se estatuindo quanto ao eventual exercício do direito de regresso entre os diversos avalistas do mesmo avalizado.
E porque assim sucede, parece também claro que a solução sobre a existência ou não de direito de regresso entre os co-avalistas deve procurar-se no âmbito do direito comum, o que, ademais, é recorrentemente afirmado com base no facto de na Consideração n.º 75 do Congresso de Genebra, que preparou a Convenção de Genebra de 1930 sobre a Lei Uniforme, se ter consignado que “não há entre co-avalistas relações cambiárias, mas somente de direito comum que uma Lei Uniforme sobre Letras não tem que regular”.
Também não oferece especial dificuldade aceitar que, situados no domínio do direito comum, nada impede que, mediante livre acordo, os diversos avalistas regulem os aspectos respeitantes à distribuição interna das respectivas responsabilidades, para a eventualidade de apenas algum ou alguns deles vir a satisfazer o pagamento da quantia avalizada, o que podem fazer tanto no sentido de uma repartição igualitária dessa responsabilidade como no da sua distribuição em função da titularidade do capital investido ou até da exclusão de algum ou alguns avalistas.
A argumentação expendida por Rui Pinto[9], citada nas alegações da recorrente, não se apresenta de tal modo impressiva que afaste o sentido da interpretação constante do mencionado AUJ, tanto mais que, seja no que concerne ao facto de no art.º 47º da LULL a configuração do aval colectivo surgir como um feixe de obrigações independentes (cf. art.º 47º, IV da LULL), estando em causa uma solidariedade imperfeita ou em sentido amplo[10] – ou seja, em que nas relações internas entre os vários devedores solidários são diferentes as suas partes ou um só deles deva suportar o encargo da dívida -, seja quanto à inexistência de lacuna no regime da LULL quanto à obrigação de reembolso, a suprir com base no regime da fiança, havendo antes que aferir se algo foi convencionado entres os avalistas quanto à repartição de responsabilidades, só nesse caso existindo acção comum extracambiária contra os demais avalistas do mesmo avalizado, porquanto a tanto responde aquele aresto do seguinte modo:
“Remetidos para o direito comum no que concerne às relações internas entre os diversos avalistas, por falta de regulamentação do direito de regresso na L. U., não se descortinam motivos que, por uma ou outra das vias, afastem a aplicabilidade do regime estabelecido para as obrigações solidárias, o que, em regra, se traduzirá na admissibilidade do direito de regresso e na distribuição da responsabilidade de acordo com a presunção que decorre do art. 516.º do Código Civil, sem prejuízo do funcionamento da liberdade contratual que pode levar a que, ao abrigo do disposto no art. 405.º do Código Civil, se estabeleçam acordos quer sobre a existência e condicionalismo do direito de regresso, quer sobre a repartição da responsabilidade.
É este o resultado que se extrai do já citado Acórdão deste Supremo Tribunal, de 13-7-2010, onde se concluiu que “o avalista que pagou ao tomador da livrança, em quantia superior à que lhe competia, por força do regime da solidariedade passiva, no âmbito das relações externas, perante o credor, tem direito de reaver dos restantes avalistas, no domínio das relações internas, com base no direito de regresso, a parte que a cada um destes compete, que se presume ser igual para todos, nas relações entre os devedores solidários”.
Sustentada também em razões de justiça, esta mesma solução assoma no Acórdão do Tribunal Constitucional, de 24-3-2004, proferido no âmbito do processo nº 643/2003 (www.tribunalconstitucional.pt), em cuja fundamentação se refere que, “sendo vários os co-avalistas, todos eles garantindo o pagamento da dívida, não se explicaria que, a final, só um ou alguns viessem a ter de suportar a totalidade da dívida e que aos outros co-avalistas nenhum pagamento pudesse ser exigido. Razões de justiça relativa sempre militariam na distribuição do encargo entre todos os co-avalistas”.
Em suma, na ausência de regulamentação da matéria na L. U. e sem embargo de convenção mediante a qual os avalistas regulem o exercício do direito de regresso, este segue o regime prescrito para as obrigações solidárias.
2.6.–Não se desconhecem as características típicas do aval e bem assim as diferenças entre o aval e a fiança, aliás, bem evidenciadas pela jurisprudência e pela doutrina, sobrelevando a literalidade, a autonomia e a abstracção que caracterizam as relações cartulares, por oposição aos negócios jurídicos extracambiários como a fiança.
Porém, tais diferenças não podem desviar-nos da percepção dos pontos de contacto que também existem, merecendo destaque o facto de ambas se destinarem a reforçar a garantia dos credores mediante a multiplicação dos patrimónios susceptíveis de serem objecto de execução coerciva.
Ora, a aceitação, como regra geral, da existência de direito de regresso entre avalistas não coloca em crise qualquer aspecto específico do aval, deixando intactos todos os motivos que justificaram o tratamento desta garantia pessoal na L.U., máxime o privilégio conferido ao credor cambiário de accionar directa, imediata e solidariamente os avalistas e outros devedores, sem qualquer limitação.
Além disso, operando o direito de regresso a posteriori, ou seja, apenas depois de algum dos avalistas ter cumprido a obrigação de forma espontânea ou coerciva, não se observa qualquer inconveniente resultante da posterior distribuição do sacrifício pelos demais avalistas. Pelo contrário, a comparticipação efectiva de todos eles no esforço financeiro que tenha sido exigido apenas de algum ou alguns, além de corresponder à percepção generalizada dos efeitos que derivam da prestação de aval, integra de forma mais coerente e justa a repartição das responsabilidades e secundariza efeitos que podem ser mera decorrência de factores subjectivos ou imponderáveis (v.g. iniciativa do credor cambiário dirigida apenas a algum ou alguns dos avalistas, interesse de algum dos avalistas de assumir o pagamento, citação dos avalistas ou penhora de bens em momentos diferenciados, natureza dos bens de uns ou de outros dos avalistas, maior ou menor facilidade na penhora ou na liquidação de alguns bens, etc.).
2.7.–Neste contexto, não se descortinam motivos de ordem racional para que, nos casos em que o pagamento da dívida tenha sido feito apenas à custa de algum ou de alguns dos avalistas, o exercício do direito de regresso contra os demais avalistas fique dependente da alegação e prova da existência de uma convenção que o legitime e que defina o seu conteúdo.
Um regime jurídico que em abstracto assim fosse configurado caucionaria resultados que, longe dos padrões de objectividade, poderiam ser pura decorrência de factores aleatórios ou de índole subjectiva, sem qualquer conexão com os motivos que levaram à prestação de aval por uma pluralidade de indivíduos. Alijando, por essa via, um princípio de justiça distributiva, seriam susceptíveis de tutela eventuais estratégias de outros avalistas orientados apenas pelo objectivo de se furtarem ao compromisso assumido.”
Não se descortinam razões para divergir deste entendimento e menos ainda para afastar as impressivas razões de justiça equitativa, que depõem no sentido de o sentimento social de justiça comum não tolerar que o avalista que pagou a totalidade da obrigação deva arcar sozinho com esse sacrifício económico, quando todos os avalistas, como se extrai do art.º 47º, I da LULL, tal como todos os demais obrigados cambiários, são solidariamente responsáveis para com o portador, pelo que, a não se entender que daquela disposição legal emerge, também para efeitos de exercício do direito de regresso, um regime da solidariedade, tal como previsto no art.º 512º do Código Civil, tal interpretação concederia beneplácito a intuitos fraudulentos que visassem tutelar os interesses de uns (avalistas) em detrimento de outros, como bem se salientou no mencionado AUJ.
A doutrina convocada pela recorrente, ainda que baseada em argumentos consistentes, não afasta a razoabilidade do entendimento que fez vencimento no acórdão uniformizador de jurisprudência, a que adere doutrina actualizada, de que é exemplo Carolina Cunha, que, aceitando também que a LULL não confere qualquer direito de regresso cambiário ao avalista solvens contra os restantes co-avalistas[11], pois que não são garantes uns dos outros, assim como, por maioria de razão, não atribui ao primeiro qualquer direito de regresso extracambiário contra os segundos, para além de considerar que a aplicação do regime da fiança (art.º 650º do Código Civil), equivale a reconhecer ao avalista, contra aquilo que resulta da LULL, o direito de accionar cambiariamente os restantes co-avalistas (o direito em que o solvens ficaria sub-rogado por força desse preceito, não seria outro que o próprio direito cambiário), acrescenta:
“É correcto […] afirmar que a LU não prevê ou regula o direito de regresso entre avalistas de idêntico grau, mas já não parece acertado afirmar que uma faculdade (necessariamente extracambiária) de regresso entre eles apenas existe se houverem celebrado uma convenção extracartular nesse sentido, Isto porque semelhante tese desconsidera a hipótese de o direito de regresso ter outra fonte.
Ora, como bem concluiu o AUJ, perante os dados do nosso ordenamento jurídico o direito de regresso entre os diversos avalistas do mesmo avalizado existe porque tem fonte legal, não carecendo de ser por eles estipulado. É o que resulta da conjugação entre o art. 47º da LU e o art. 524º do CCiv., com apoio suplementar no art. 100º do CCom.
Na verdade, o art. 47º da LU estabelece especificamente que os sacadores, aceitantes, endossantes ou avalistas de uma letra são todos solidariamente responsáveis para com o portador, sendo que igualmente resulta do art. 100º do CCom. que nas obrigações comerciais (como são as cambiárias) os co-obrigados são solidários. E sabemos que a solidariedade cambiária apresenta particularidades em face do regime geral da solidariedade, mas essas particularidades, que decorrem do regime previsto na LU, deixam em nosso entender intocada a possibilidade de recorrer à disciplina geral da solidariedade passiva para regular os restantes aspectos. Baseamos este nosso entendimento em diversos argumentos.
Desde logo, num argumento literal. Na dinâmica do direito de regresso, a LU desonera explicitamente os obrigados posteriores, i. e., aqueles que estão a jusante na cadeia cambiária, através do […] art. 50º, II. E responsabiliza expressamente os obrigados anteriores, i. e., aqueles que se posicionam a montante na referida cadeia – ao prever, no art. 49º, a pretensão cambiária da pessoa que pagou a letra contra os seus garantes. Mas nada diz quanto aos obrigados de idêntico grau. Podemos concluir, prima facie, que, se é certo que não lhes quis atribuir uma pretensão cambiária de regresso (porque não são garantes uns dos outros), tão-pouco os quis desonerar totalmente de responsabilidade uns perante os outros.
[…] o legislador uniforme teve consciência do problema – ausência de regulação, pelo texto da Convenção, das relações internas entre os obrigados solidários de idêntico grau – e pretendeu remeter para o que resultasse do direito comum, com expressa referência ao regime das obrigações solidárias. É o que resulta abertamente do considerando n.º 112 das Comptes Rendus […]
[…] a negação de um direito de regresso ao avalista solvens equivaleria a introduzir um elemento de aleatoriedade (a sorte de um avalista ficaria selada pelo simples facto de o credor o ter escolhido demandar a ele e não a outro; poderia ser prejudicado por circunstâncias fortuitas, como a de possuir, no momento, mais bens penhoráveis, ou de se revelar, no caso, mais expedita a sua citação); seria, contra-producentemente, susceptível de penalizar comportamentos diligentes (ao dissuadir qualquer avalista de pagar voluntariamente) e acabaria por recompensar manobras dilatórias ou mesmo fraudulentas (inclusive, conluios com o credor) por parte dos outros avalistas.”
Não se vislumbra como dissentir da argumentação assim enunciada, sobremaneira no que diz respeito à necessidade de ponderação da prevenção de manobras ou conluios fraudulentos, que deixe ao acaso e, inclusive à eventual má fé dos intervenientes, a sorte de cada um dos avalistas, de tal modo que, seja no caso de uma única declaração cambiária ou em situação de pluralidade de obrigações cambiárias de aval, se admita que apenas um dos avalistas suporte, a título definitivo, a responsabilidade da dívida.
Porque o direito de regresso no contexto das relações internas entre os diversos avalistas, tal como acima configurada, assenta na lei – cf. art.º 524º do Código Civil –, o respectivo exercício dispensa a prova de qualquer convenção extracambiária, como se decidiu em 1ª instância, ainda que recaia sobre o respectivo titular o ónus de propor a competente acção declarativa para o fazer valer – cf. neste sentido, refutando a jurisprudência convocada pelo apelante, aliás, toda ela com mais de dez anos de antiguidade, os acórdãos do Supremo de Justiça de 31-03-2022, processo n.º 1345/19.1 T8ALM.L1.S1 e de 24-05-2018, processo n.º 4175/16.9T8PRT.P1.S1; do Tribunal da Relação de Lisboa de 19-11-2019, processo n.º 4254/14.7TBCSC.L1-7; do Tribunal da Relação do Porto de 7-06-2021, processo n.º 541/16.8T8PVZ.P1 e de 5-03-2018, processo n.º 454/14.8TBGDM.P1 e do Tribunal da Relação de Guimarães de 30-11-2017, processo n.º 29949/15.4T8LSB.L1-8.
Por outro lado, na ausência de qualquer convenção ou outra relação especial apurada existente entre os co-avalistas, a repartição interna da responsabilidade entre eles há-de guiar-se pelo regime legal supletivo da igualdade – cf. art. 516º do Código Civil Não tendo o réu/recorrente alegado e provado a existência de eventual desvio à regra da repartição igualitária, nada resta senão reconhecer o bem fundado da decisão recorrida.
Improcedem, assim, as conclusões das alegações do recorrente e improcede o recurso, devendo manter-se inalterada a decisão recorrida.
Das Custas
Nos termos do art. 1º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais[12], considera-se processo autónomo para efeitos de custas, cada recurso, desde que origine tributação própria.
Uma vez que o apelante decai na pretensão recursória estaria, em princípio, obrigado ao pagamento das custas devidas.
No entanto, o apelante litiga com benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, nomeação e pagamento da compensação de patrono (cf. Ref. Elect. 31464192).
Nestas circunstâncias, não há sequer lugar a elaboração de conta de custas, nos termos do art. 29º, n.º 1, a) do RCP, o que sucede pelo facto de a parte vencida beneficiária do apoio judiciário na mencionada modalidade não poder ser condenada no pagamento de custas (taxa de justiça, encargos e custas de parte).
Como tal, não há lugar ao pagamento de custas seja pelo recorrente, seja pelo recorrido.