Do Direito
Sabe-se que é pelas conclusões das alegações, que se delimita o âmbito da impugnação- artºs 684 n.º 3 e 690º nºs 1 e 3 ambos do CPC-.
Pelo que, no essencial importa aqui dilucidar se demonstrado está que entre A e R existiu um vínculo laboral, sendo que como se sabe, o ónus de alegação e prova a tal conducentes, está a cargo da A( artº 342 nº1 CCv).
Depois será também de analisar a problemática relativa à condenação desta em multa, por ter litigado de má- fé, devendo ainda este tribunal pronunciar-se sobre o facto de a recorrente ter alegado que a sentença recorrida padecia de nulidade, nos
termos do artº 668º nº 1 º b) e c) do CPC.
Ora e relativamente a este último item, dispõe o artº 77º nº 1 do CPT( em total consonância aliás com o que já prescrevia o artº 72º nº 1 do anterior diploma adjectivo laboral) que a arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso( itálico nosso).
Não pode por isso ser considerada a que se faz nas respectivas alegações ainda que estas sejam apresentadas conjuntamente com aquela.
E a razão de ser deste regime é simples.
E que enquanto o requerimento de interposição de recurso é dirigido ao Tribunal que proferiu a decisão, as alegações destinam-se ao tribunal superior que apreciará a impugnação.
Pelo que, o desrespeito por tal comando, implica a inatendibilidade da arguição feita.- neste sentido que constitui jurisprudência fiem do nosso mais Alto Tribunal, cfr. por todos C.J/STJ, 10, 1, 261 e a abundantíssima jurisprudência aí citada -.
Ora no caso concreto a Ré não deu cumprimento a tal determinação, como se alcança pela simples leitura do requerimento de fls. 126.
Pelo que não se pode conhecer do(s) pretenso(s) vício(s).
Decidida esta questão passemos agora á análise dos restantes pontos que fundamentam a censura feita à sentença proferida na 1ª instância.
Pretende a apelante que existirá erro na indicação de alguma factualidade descrita, nomeadamente porque existe em parte dela contradição e obscuridade e porque foram dados como provados factos que apenas admitiam prova documental, que não foi a propósito produzida.
Refere-se ela especificamente á fundamentação de facto elencada sob os nºs 7, 8, 13 , 14 e 17( parte final).
Bom.
Demos de barato, que assiste total razão à a, neste ponto.
E consideremos como não escritas as respostas dos nºs 7,8, 14 e 17( parte final) e admitamos que a A pagava-se a si mesma no valor constante do doc. fls. 20( o qual se encontra assinado pelo R).
Seria isso suficiente para que a pretensão da A procedesse?
Ou dito de outra maneira: restringida e alterada assim a matéria de facto, tal conduziria á demonstração dos elementos típicos de um contrato de trabalho?
Antes de se responder a esta questão, será talvez conveniente tecer umas breves considerações teóricas acerca da caracterização de um contrato de trabalho.
É o que iremos fazer de imediato.
Dispõe o art.º 1º da LCT- coincidindo aliás sob o ponto de vista literal com o art.º 1152º do CCv- que “ contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta”.
Conceptualização de aparência fácil, mas que e como se sabe, se apresenta por vezes eivada de imensas dificuldades aquando da tentativa da sua integração em situações de facto da vida real, dada sua proximidade com outro tipo de convénio como seja p. ex. o contrato de prestação de serviços, definido pelo artº 1154º também do CCv, como sendo aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar á outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.
Cremos todavia que são hoje doutrina e jurisprudência assentes que o ponto fundamental para a caracterização de um contrato como tendo natureza laboral consiste na existência do elemento “ subordinação jurídica “ .
Do modo que quando ela existe, nos deparamos com um contrato de trabalho; a sua ausência consubstancia( naturalmente preenchidos os restantes elementos) a celebração de um outro tipo de vínculo contratual- neste sentido e entre muitos outros, cfr. CJs 1985, 4º 113 , XXV, IV, 246 e BMJ 447º/308-.
Menezes Cordeiro, in Manual do Direito de Trabalho, 1991, 520 escreve.” .... no contrato de trabalho se refere o prestar uma actividade”.
Mais impressivamente e a este propósito Galvão Telles, in BMJ 83º, 165, expõe:” Todo o trabalho conduz a algum resultado e este não existe sem aquele. O único critério legítimo está em averiguar se a actividade é ou não prestada sob a direcção da pessoa a quem ele aproveita, que dele é credora. Em caso afirmativo, promete-se o trabalho em si, porque à outra parte competirá, ainda que porventura em termos bastante ténues, dirigi-lo, encaminhando-o para a consecução dos resultados que se propõe”.
Como já supra se referiu o ponto essencial, para a definição do contrato de trabalho é a posição de subordinação jurídica, em que o dador da força de trabalho( predominantemente manual ou intelectual), se encontra perante o credor dessa prestação.
Da obtenção, por força de um vínculo laboral, da disponibilidade da força de trabalho alheia, resulta para a entidade patronal uma certa autoridade sobre as pessoas dos trabalhadores admitidos- cfr. M. Fernandes, Dtº do Trabalho, 9ª ed., pág. 239.
Este poder de direcção, desdobra-se :
a)- num poder determinativo da função, em cujo exercício é atribuído ao trabalhador, um certo posto ou categoria, na organização concreta da empresa, equivalente a um tipo de actividade que se define que se define pelas necessidades da mesma empresa e pelas aptidões( ou qualificação ) do trabalhador
- b)num poder conformativo da prestação, que já se exprime pela possibilidade de dar ordens e de fazê-las obedecer;
- c)num poder regulamentar, referido à organização em globo, mas naturalmente projectado também sobre a força de trabalho disponível que nela se comporta;
- d)num poder disciplinar que se manifesta tipicamente pela possibilidade da aplicação de sanções internas aos trabalhadores cuja conduta se revele desconforme com o ordenamento da empresa- cfr. A e ob. citadas em último lugar, págs.239/240-.
Contudo a existência deste quadro conceptual, terá que ser deduzida de elementos de facto em que se concretiza o desenvolvimento das relações contratuais entre os outorgantes.
E assim, a jurisprudência tem apontado como dados caracterizadores de um vínculo laboral, o local de trabalho, o horário de trabalho, o controlo externo do modo de prestação, a obediência a ordens, a modalidade de remuneração, a propriedade dos meios de produção, a observância do regime fiscal e de segurança social próprios de trabalho por conta de outrem - cfr. p. ex. C.J. XXV, IV; 246-.
Ora vertendo estes princípios e não olvidando que o ónus de alegação e prova da existência de um vínculo laboral, porque elemento constitutivo do direito alegado, compete à A ( art.º 342º n.º 1 CCv) para o caso concreto o que é que encontramos?
Pois que perante a matéria de facto dada como assente( mesmo aceitando as modificações acima mencionadas)- nenhum elemento fáctico está elencado que conduza à conclusão que na relação existente entre apelante e apelada aquela se encontrava numa posição de subordinação jurídica perante aquele
Existe uma total ausência de qualquer indicação de um mínimo poder de direcção, tal como acima e oportunamente se definiu, em todas as suas vertentes.
O quadro que se nos depara é de uma situação de colaboração mútua entre os litigantes, em consequência de um relacionamento amoroso( aliás algo duradouro) muito próximo se não mesmo integrando o conceito de “ união de facto” e em naturalmente a A tomava até atitudes próprias de quem se considera – também- como proprietário ainda que somente “ de facto” da clínica em causa.
O que é suficiente para que se considere que não logrou a apelante provar como- repete-se – era seu ónus( artº 342º nº citado), o facto jurídico ( causa de pedir)em que funda o seu pedido- ou seja que estava vinculado ao A por um contrato de trabalho -.
É certo que existe um doc. – fls. - 20- que foi assinado pelo R e que poderia à primeira vista implicar a prova do dito contrato.
Na verdade e tratando-se de documento particular emitido pelo aqui apelado e por ele assinado, poder-se-ia dizer que o mesmo faria prova plena não apenas das declarações nela contidas , mas também dos factos compreendidos na declaração que fossem contrários aos interesses do declarante- artº 376º nºs 1 e 2 do CCv- .
Todavia e se assim fosse, nunca poderia deixar de tomar-se em conta, que, nos termos deste último nº, a declaração é indivisível, nos termos prescritos para a confissão
Ou seja, desde logo a A teria que aceitar a facticidade que desse documento consta e que lhe é desfavorável( p. ex. no que concerne á data do início do pretendo convénio, do pagamento da remuneração do mês de Setembro de 2002 etc.)- porque não logrou provar a sua inexactidão( cfr. artº 360 do CCv -.).
Mas salvo o devido respeito por entendimento diverso “ in casu” tal documento não tem a mencionada força probatória.
Na realidade e como já foi afirmado no douto acórdão do STJ de 26/2/82 in BMJ 318/415, citado por J. Gonçalves Sampaio, in “ A prova por Documentos Particulares”, 1987, págs. 86 ( nota 48), “ O documento só faz prova plena quanto aos factos compreendidos nas declarações atribuídas ao seu autor, na medida em que contrários aos interesses dos declarantes; nessa medida , o documento pode ser invocado, como prova plena, pelo declaratário contra o declarante; em relação a terceiros , tal declaração não tem eficácia plena , valendo apenas como elemento de prova a apreciar livremente”.( itálico nosso).
Cremos que no mesmo sentido vai o igualmente douto acórdão do nosso mais Alto Tribunal, publicado in B. M. J. 268/204.
As mesmas razões levam à conclusão de que se o documento é apresentado por um terceiro em lide contra o autor de uma declaração contida num documento particular, não pode ele invocar a aludida força probatória plena contra este último, para fazer vingar a sua pretensão.
Em suma: a força probatória em análise, só existirá se o documento for apresentado contra a parte que emitiu a declaração nele constante e pelo declaratário desta( ou quem legalmente ocupe a sua posição).
Não é a nosso ver, o que se passa com o referido documento de fls. 20.
Em tal tipo de documento, embora a declaração nele emitida provenha do empregador não se destina ao trabalhador, no sentido de lhe conferir qualquer direito negocial; mas sim a um organismo do Estado e com finalidades públicas de segurança social( eventual atribuição pela colectividade um subsídio de desemprego).
Vale isto dizer que no caso concreto tendo sido o dito documento apresentado pela A ( que não é declaratária, como se mencionou, mas antes terceiro) a respectiva força probatória é de libre apreciação pelo Tribunal( cfr. artºs, artºs 655º do CPC e 389º, 391º e 396º do CCv).
E assim também por esta via não pode considerar-se como demonstrado o contrato invocado pela recorrente.
Finalmente insurge- se esta contra a condenação como litigante de má- fé, a que foi sujeita.
Salvo o devido respeito, também aqui sem razão.
Na verdade e conforme as diversas alíneas do artº 456º nº 1 do CPC e em síntese quem tiver litigado de má-fé será condenado em multa e indemnização à parte contrária se esta o pedir, entendendo-se como litigante de má-fé todo aquele que dolosamente ou com negligência grave, venha a juízo utilizar de forma manifestamente reprovável os meios processuais ou o processo em si mesmo ou que tenha alterado conscientemente a verdade dos factos ou omitido factos essenciais, ou ainda quem tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar.
Ora basta cotejar o alegado pela A na sua douta p. inicial e a fundamentação de facto contida na sentença da 1ª instância( mesmo não contando com aqueles que a recorrente ora impugna), para se concluir que aquela omitiu factos fundamentais para a decisão da causa, vindo a juízo peticionar aquilo a que efectivamente não tinha direito.
E contrariamente ao que aduz na sua douta impugnação, nos termo do citado artº 456º, não é sancionável somente a conduta dolosa, mas também a negligência grosseira.
Por isso correcta se mostra a punição aplicada.
Apenas deve ponderar-se e tendo em conta os limites estabelecidos no artº 102º do C.C.J., que (e com todo o respeito o dizemos) esta peca por excesso, indo com alguma intensidade além do que é comum em decisões judicias em casos similares.
Assim julga-se como proporcional à gravidade da conduta processual da A, a aplicação da multa de € 500.
Termos em que , por todo o expendido, se julga parcialmente procedente a apelação e consequentemente condena-se a A como litigante de má- fé , na multa de € 500, mantendo-se no todo restante a sentença proferida pelo Tribunal recorrido.
Custas por A e Ré, na proporção do vencimento