Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
- 1.Relatório
- 1.1.A………. e mulher, B……….. recorreram, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 19 de Novembro de 2015 que, na ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM intentada contra a ASSOCIAÇÃO ACADÉMICA DE ……….. e PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, manteve a sentença proferida pelo TAF de Aveiro e julgou procedente a excepção da caducidade do direito de reversão e absolveu os réus do pedido.
- 1.2.Não justifica em especial a admissibilidade do recurso excepcional de revista.
1.3.Os recorridos pugnam pela não admissão da revista.
2. Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
- 3.Matéria de Direito
- 3.1.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
- 3.2.Os autores (ora recorrentes) insurgem-se contra a decisão do TCA Norte que julgou a acção improcedente com fundamento na caducidade do direito de reversão invocado pelos autores.
Com efeito, o TAF de Aveiro entendeu que o direito de reversão exercido por via desta acção já havia caducado por terem decorrido 20 anos desde a data da adjudicação do imóvel, que havia sido objecto de expropriação.
Entendeu aquele Tribunal que era aplicável ao caso o artigo 289º, 2 do CPC então em vigor (actual artigo 279º, 2 do novo CPC), o qual prevê a manutenção dos efeitos civis derivados da propositura da primeira causa e da citação do réu, se a nova acção for intentada ou o réu for citado em 30 dias. Todavia, entendeu ainda aquele tribunal que por não existir total identidade entre as duas acções, e por terem decorrido mais de 20 anos desde a data da adjudicação e a interposição da 2ª acção terá ocorrido a caducidade do direito de reversão.
Os autores recorreram para o TCA Norte, que manteve a decisão dado que entre a data da adjudicação (1-7-1991) e a da propositura da 2ª acção (16-11-2012), decorreram efectivamente mais de 20 anos, dado que antes de Novembro de 2012 a Presidência do Conselho de Ministros não foi citada, pelo que “mal se compreenderia que face à mesma se pudesse estender que o prazo prescricional havia sido interrompido pela citação de entidade diversa, no caso o Ministério da Educação.”
Daí que tenha entendido ainda que “…o facto dos recorrentes terem originariamente intentado acção administrativa comum, em 23 de novembro de 2007, não constitui causa impeditiva da prescrição do direito de reversão face à Presidência do Conselho de Ministros, por face a esta não poder operar a interrupção do referido prazo prescricional”.
- 3.3.No presente recurso, os recorrentes alegam que entre a data da adjudicação (11-2-1991) e a data da propositura da primeira acção (23-11-2007) não decorreu o prazo de 20 anos a que se refere o art. 5º, n.º 4, al. a) do Código da Expropriações. A data de propositura da 1ª acção deve ser tomada em conta por força do disposto no 89º, 1 e 2 do CPTA, segundo o qual – tendo sido os autores convidados a apresentarem nova petição – a mesma considera-se apresentada na data em que o tenha sido a primeira, para efeitos da tempestividade da sua apresentação.
- 3.4.Como decorre do exposto, a questão que os recorrentes colocam é a da interpretação do art. 89º, n.º 2 do CPTA, designadamente, quanto ao sentido exacto da expressão “… para efeitos da tempestividade da sua apresentação”: está em causa o prazo de caducidade do direito de acção, ou também estão aqui abrangidos os casos de prescrição do direito subjectivo que se pretende exercer através da acção?
Está ainda em causa a questão de saber se é, ou não, aplicável nestes casos o regime do art. 289º, 3 (actual 279º, 2) do CPC, segundo o qual os efeitos civis derivados da propositura da primeira acção (nas condições ali previstas) apenas se mantêm “… quando seja possível…” e se esta expressão afasta a possibilidade de salvaguardar a interrupção da prescrição nos casos em que a primeira acção tenha citado uma entidade diversa. No presente caso esta questão é algo peculiar, na medida em que, na primeira acção, foi citado o Ministério da Educação (o acto expropriativo foi emitido pelos serviços deste Ministério) e na segunda acção foi citada a Presidência do Conselho de Ministros (os serviços passaram a ficar integrados na Presidência do Conselho de Ministros – Secretario de Estado do Desporto e Juventude).
Estão, assim, em causa questão gerais sobre o contencioso administrativo com virtualidade de se repetirem no futuro e daí a sua importância jurídica fundamental. Para além da interpretação do art. 89º, 2 do CPTA importa ainda ter em atenção a especificidade da legitimidade passiva no contencioso administrativo com vista a saber em que termos opera a interrupção da prescrição com a instauração de acções contra entidades sem personalidade jurídica. Também este aspecto da questão é de importância central no contencioso administrativo, uma vez que não existe total coincidência entre a personalidade jurídica e a legitimidade passiva.