Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A……, S.A. recorre, com fundamento em oposição de acórdãos, para este Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 29-3-2011 que negou provimento ao recurso que interpôs da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a reclamação que apresentara do despacho de 28-5-2010, do Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira 2, que indeferiu um pedido de suspensão da execução fiscal n.º 357320010102545.
A Recorrente invocou como fundamento do recurso acórdãos de Tribunais da Relação e do Tribunal Central Administrativo Sul.
Admitido o recurso, foi notificada a Recorrente para os efeitos do art. 284.º, n. 3, do CPPT (fls. 222), a Recorrente apresentou as alegações de fls. 226-233, na sequência do que o Excelentíssimo Senhor Relator no Tribunal Central Administrativo Sul julgou verificada a oposição de julgados (fls. 242).
A Recorrente apresentou então as alegações previstas no n.º 5 daquele art. 284.º em que formulou as seguintes conclusões:
- I)Não é facto que se deva presumir e manter, por inconsequente, o de que sendo o imóvel propriedade da Executada, de tal modo que existe e não está julgado pedidos de declaração de nulidade do negócio pelo qual a propriedade foi adquirida, os frutos deste, penhorados ou não, não pertençam ao proprietário.
- II)Penhorado o imóvel com um valor patrimonial de mais de dois milhões de euros, sem que seja excluído no acto da penhora os seus frutos devem, nos termos do artigo 842º do C.P.C., considerar-se como igualmente penhorados os seus frutos civis, no caso sendo estes as rendas mensais no montante de 23.500 euros.
- III)Penhorados que sejam valores líquidos em montante suficiente para o pagamento da dívida exequenda no montante de menos de cem mil euros, viola o disposto no artigo 219º do CPPT, a penhora de outros imóveis pertencentes à executada.
IV) Imóveis que em número de 8, sendo montras e pequenas lojas nos fundos de um prédio, e com um valor patrimonial de 116 mil euros, resultarão previsivelmente em venda forçada em receitas de menos de metade, montante insuficiente para a cobrança da dívida exequenda.
V) Não é indiferente para o património da executada a apreensão judicial de meios líquidos a esta pertencentes ou a apreensão e venda em hasta pública de elevado número de pequenos imóveis, sendo previsível e presumível que a venda destes últimos em venda forçada, por destruidora de valor, será, desnecessariamente, mais gravosa para a executada, pelo que com tal actuação é violado o disposto no artigo 219º do C.P.P.T.
Pelo que, sempre com o douto suprimento de V. Exas. deverá o igualmente douto acórdão ora recorrido ser revogado e substituído por outro que dê suprimento à reclamação apresentada, assim se afazendo a adequada Justiça
A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública contra-alegou, concluindo da seguinte forma:
- 1)Dos dois Acórdãos invocados como fundamento de recurso por oposição de julgados, um é do Tribunal da Relação de Lisboa;
- 2)O regime previsto no artº 2840 do CPPT só é aplicável aos recursos de acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo, proferidos em último grau de jurisdição, que, relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, perfilhem solução oposta à de acórdão da mesma Secção ou da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, ou do respectivo Pleno, pelo que o recurso deve, desde logo, ser rejeitado quanto ao Acórdão invocado proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa;
- 3)No que se reporta à invocada oposição com o Acórdão do TOAS, de 26 de Outubro de 2010 (in rec. nº 04202/10) não se encontram verificados os requisitos de admissibilidade de recurso por oposição de acórdãos para o Tribunal Pleno pois os arestos em causa não se debruçam sobre a mesma questão fundamental de direito nem assentam sobre soluções opostas;
- 4)Ademais a recorrente alega o presente recurso como de um recurso em 3º grau de jurisdição se tratasse bastando-se com a abstracta invocação do nº 1 do sumário do acórdão-fundamento;
5)Do confronto efectuado entre o Acórdão recorrido e o acórdão fundamento, ressalta que as situações de facto são diferentes e que, nas duas decisões foi fundamental o julgamento de facto (não susceptível de reavaliação pelo STA) efectuado pelo Tribunal Central Administrativo;
- 6)Admitir o actual recurso seria, aliás, aceitar uma intervenção do STA, na prática como jurisdição de 30 grau, e julgando em matéria de facto.
- 7)Ainda que se admitisse o recurso, a decisão que mais adequada se mostra neste caso, é a acolhida pelo Douto Acórdão recorrido para cuja fundamentação integralmente se remete.
Termos em que o presente recurso deve:
- -Ser rejeitado por falta dos necessários pressupostos para a respectiva aceitação por não se verificar a invocada oposição de acórdãos;
- -Ainda que existissem requisitos para a respectiva admissão, ser considerado improcedente, por o douto Acórdão recorrido ter feito uma correcta interpretação e aplicação do Direito, designadamente dos artigos 217º e 219º nº 1 do CPPT.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos:
Funda a Recorrente o seu recurso, por oposição de acórdãos, em 2 acórdãos de Tribunal de Relação e 1 acórdão de Tribunal Central Administrativo, os quais se desconhece se transitaram em julgado, o que parece que seria de esclarecer.
No entanto, quer para+arecer que o facto de os mesmos não dizerem directamente respeito às 2 questões controvertidas, tal como são mo mesmo referidas – melhor interpretação do “art. 842.º do C.P.C.” e “219.º do C.P.P.T.” – deve levar à não admissão do mesmo por falta dos pressupostos de que depende.
Acresce que, estando em causa o direito sobre imóveis de uma forma controvertida, relevante seria ainda apurar se a penhora das referidas rendas seria ainda de entender como “mais fácil realização e se mostre(a) adequado(as”, nos termos previstos no n.º 1 do dito art. 219º, na redacção actual, dada pela Lei n.º 53-A/06, de 29-XII, sobre o que não incide qualquer dos 3 acórdãos referidos – apenas no primeiro está em causa direito sobre imóvel desse tipo, mas a questão de direito era diferente.
Nestes termos, parece ser de manter o decidido.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – A Fazenda Pública defende que o recurso não pode ser admitido quanto à questão em que é invocado como fundamento do recurso um acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que é a de saber se, penhorado um imóvel, se devem considerar penhorados os seus frutos civis.
O presente processo iniciou-se depois do início do ano de 2004, pelo que lhe é aplicável o regime legal resultante do ETAF de 2002, nos termos dos arts. 2.º, n.º 1, e 4.º, n.º 2, da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei n.º 107-D/2003, de 31 de Dezembro.
No art. 27.º, n.º 1, alínea b), do ETAF de 2002 estabelece-se que cabe ao Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer de «recursos para uniformização de jurisprudência», não se indicando quais os recursos abrangidos por essa designação.
Ao recurso jurisdicional por «oposição de acórdãos», previsto no art. 284.º do CPPT, não é atribuída a designação de «recurso para uniformização de jurisprudência», pelo que se pode questionar se ele subsiste em relação aos processos a que se aplica o ETAF de 2002, uma vez que apenas se prevê a intervenção do Pleno em recurso para uniformização de jurisprudência e não se prevê qualquer formação ou tribunal com competência para o conhecimento de recursos com fundamento em «oposição de acórdãos».
No entanto, apesar de o CPPT já ter sido alterado por várias vezes desde a entrada em vigor do ETAF de 2002 e do CPTA, não foi introduzida qualquer alteração legislativa no regime de recursos jurisdicionais previsto no CPPT, pelo que é de entender que se pretendeu que ele seja mantido.
Por outro lado, estabelecendo-se neste art. 284.º um regime especial de recurso para uniformização de jurisprudência, será ele o aplicável, em primeira linha, aos meios processuais a que se aplica o regime de recursos jurisdicionais previsto no CPPT, indicados no n.º 1 do art. 279.º.
Porém, não se estabelecendo neste art. 284.º do CPPT os requisitos dos recursos a que ele se refere, terá de fazer-se apelo ao art. 152.º do CPTA, como legislação subsidiária nesta matéria, atenta a natureza do caso omisso [art. 2.º, alínea c), do CPPT], conclusão esta que é reforçada pelo facto de serem estes os únicos recursos do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a que é dada a designação de «recursos para uniformização de jurisprudência» e por isso, é necessariamente a eles que se reporta o art. 27.º, n.º 1, alínea b), do ETAF de 2002, na parte em que o contencioso tributário não contém normas especiais.
Sendo assim, cabe ao Pleno da Secção do Contencioso Tributário conhecer destes recursos, uma vez que, sendo também fundados em oposição de acórdãos, caberão naquela designação de «recursos para uniformização de jurisprudência», que é de interpretar como reportando-se a todos os recursos jurisdicionais que visam tal finalidade e não apenas àqueles a que o CPTA ou o CPC atribuem tal designação.
O regime aplicável aos recursos por oposição de acórdãos a que se aplica o ETAF de 2002 é constituído, em primeira linha, pelas regras do art. 284.º, que consubstancia um tipo especial de recurso visando a uniformização de jurisprudência,
Para além disso, pressupõe-se neste art. 284.º a aplicação das regras gerais dos recursos jurisdicionais previstas no CPPT, designadamente quanto à legitimidade e quanto à forma e ao prazo de interposição. Na verdade, o n.º 1 deste art. 284.º inculca essa ideia, pois, referindo que «caso o fundamento for a oposição de acórdãos, o requerimento da interposição do recurso deve indicar...» infere-se que apenas se visa especificar as especialidades do requerimento, com aplicação das regras gerais nos pontos em que não se assinalam especialidades. Por outro lado, no n.º 5 deste art. 284.º remete-se para o n.º 3 do art. 282.º. A isto acresce que as regras dos n.ºs 4 a 7 desse mesmo artigo e do art. 286.º não contêm qualquer indicação que permita restringir a sua aplicação a algum ou alguns tipos de recursos.
Assim, são aplicáveis a estes recursos por oposição de acórdãos, depois das regras deste art. 284.º, as regras gerais constam dos arts. 280.º e 282.º do CPPT (( ) Este último inclui mesmo na sua epígrafe a expressão «Regras gerais».). Subsidiariamente, aplicam-se a estes recursos as regras do agravo em processo civil, como determina o art. 281.º deste Código (actualmente, a referência ao agravo deve considerar-se feita para os recursos de apelação ou revista, nos termos do art. 4.º do DL n.º 303/2007, de 24 de Agosto, se se tratar de processo iniciado a partir de 1-1-2008). (( ) Neste sentido, entre outros, pode ver-se o acórdão deste Pleno de 14-7-2008, processo n.º 764/07.)
No que não estiver regulado no recurso de agravo, será aplicável subsidiariamente o regime de recursos jurisdicionais do CPTA [art. 2.º, alínea c), do CPPT], com primazia para as regras do recurso para uniformização de jurisprudência.
É o que sucede, designadamente com as regras que estabelecem os requisitos de admissibilidade deste tipo de recursos, dos limites da decisão e seu conteúdo, matéria em que é necessário fazer apelo às regras do art. 152.º do CPTA.
3 – O art. 284.º do CPPT estabelece que possibilidade de interposição de recursos com fundamento em oposição de acórdãos, mas não esclarece a que decisões se reporta.
No art. 27.º, n.º 1, alínea b), do ETAF de 2002 atribui-se ao Pleno da Secção do Contencioso Tributário competência para o conhecimento de recursos para uniformização de jurisprudência, categoria genérica em que se englobam os recursos por oposição de acórdãos, mas não se indicam aí de que decisões é admissível esse recurso.
É de entender, em sintonia com a jurisprudência citada, que é de aplicar nesta matéria subsidiariamente, nos pontos não regulados pelo art. 284.º do CPPT, o regime do art. 152.º do CPTA.
No n.º 1 deste art. 152.º estabelece-se que o recurso para uniformização de jurisprudência é admitido quando exista contradição:
- a)Entre acórdão do Tribunal Central Administrativo e acórdão anteriormente proferido pelo mesmo Tribunal ou pelo Supremo Tribunal Administrativo;
- b)Entre dois acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo.
Resulta desta norma que não podem ser fundamento do recurso acórdãos proferidos por outros Tribunais para além dos tribunais centrais administrativos e do Supremo Tribunal Administrativo, designadamente Tribunais de Relação. (( ) Neste sentido, pode ver-se o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 18-2-2010, processo n.º 722/09.)
O facto de o recurso ter sido admitido no Tribunal Central Administrativo Sul não é obstáculo a que seja reapreciada a questão da admissibilidade pois a decisão que admite o recurso não vincula o Tribunal superior (art. 685.º-C, n.º 5 do CPC, na redacção do DL n.º 303/2007, de 24 de Agosto, a que corresponde o n.º 4 do art. 687.º na redacção anterior). Na mesma linha de poder ser reapreciada pelo Pleno a questão da verificação dos requisitos do recurso aponta actualmente o n.º 6 do art. 152.º do CPTA, que estabelece que «a decisão que verifique a existência de contradição alegada anula a sentença impugnada e substitui-a decidindo a questão controvertida» e, anteriormente, já era suporte da mesma conclusão o n.º 3 do art. 766.º do CPC, na redacção anterior à reforma operada pelos Decretos-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Setembro, e 180/96, de 12 de Dezembro, que estabelece que «o acórdão que reconheça a existência da oposição não impede que o tribunal pleno, ao apreciar o recurso, decida em sentido contrário».
Assim, tendo o recurso sido indevidamente admitido quanto à questão em que é invocado como acórdão fundamento um acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, não se pode dele tomar conhecimento quanto a questão referida pela Recorrente.
4 – A admissibilidade dos recursos por oposição de acórdãos, tendo em conta o regime previsto no art. 152.º do CPTA, depende da satisfação dos seguintes requisitos:
- –o acórdão invocado como fundamento do recurso ter sido proferido pelo STA ou por um TCA;
- –existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito;
- –a decisão impugnada não estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
É necessário, assim, apreciar se se verificam os fundamentos do recurso apenas no que concerne a eventual contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 26-10-2010, proferido no processo n.º 04202/10.
A situação enunciada no acórdão recorrido como objecto de apreciação é a de saber se a penhora de créditos de Contribuição Autárquica tem ou não de recair sobre o prédio que é a sua base de incidência, à face do preceituado no art. 219.º, n.º 1, do CPPT. A Recorrente defendeu que o meio mais fácil de a Fazenda Nacional realizar a cobrança da dívida é o de exigir a entrega dos meios líquidos já penhorados (rendas já pagas e depositadas e vindouras) e não a venda forçada de alguns pequenos imóveis.
No acórdão recorrido entendeu-se que
Muito embora a penhora abranja o prédio com todas as suas partes integrantes e os seus frutos (cfr. nº 1 do art. 842 do CPC), os frutos pendentes podem ser penhorados em separado (cfr. nº 2 do art. citado), sendo que neste caso é notificado o locatário ou a entidade que os deva pagar conforme resulta do art. 861 do CPC. In casu não resulta dos autos qualquer penhora em separado das rendas do art. 5386 nem elas constam da penhora do art. 5386. Acresce que discutindo-se a propriedade do art. 5386 que determinou a suspensão da execução quanto ao mesmo, a recorrente não detém qualquer direito aos rendimentos gerados pelo imóvel e depositados pela …… em conta da massa falida de …… como se decidiu na decisão de fls. 131 a 142 do apenso que já antes apreciou esta questão e que transitou em julgado. Não se pode, agora, pois, exigir as pretendidas rendas que nem penhoradas estão com referência a estes autos, donde a improcedência deste fundamento como determinante da suspensão da execução no concernente à venda das fracções em causa.
Não se verifica qualquer violação do disposto no art. 219.º n.º 1 do CPPT, porque o imóvel foi penhorado e não houve qualquer penhora de rendas sendo que não se pode exigir as pretendidas rendas nos termos já referidos.
Como se vê, no acórdão recorrido a solução adoptada, de considerar legal a penhora do imóvel, à face do preceituado no art. 219.º, n.º 1, do CPPT, assentou nos pressupostos fácticos de não ter havido qualquer penhora de rendas e de as rendas que a Recorrente defende que deveriam ser penhoradas não poderem ser exigidas.
O acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul invocado como fundamento do recurso, proferido no processo n.º 04302/10, apreciou uma questão distinta que é a de saber se a penhora efectuada era ou não excessiva.
Neste caso, segundo se refere no acórdão fundamento, formou-se a convicção do Tribunal de que o imóvel cuja penhora era contestada era «o único bem, que o executado tem no seu património, com valor suficiente para garantir o pagamento devido ao Estado, na íntegra e de forma expedita».
O que conduziu a que se concluísse que «a penhora disputada é legal e legítima, não violando, em primeira linha, a previsão do art. 217.º CPPT».
Constata-se, assim, desde logo, que o acórdão recorrido e o acórdão fundamento apreciaram questões jurídicas distintas, à face de normas distintas: o acórdão recorrido apreciou a questão de saber qual a ordem de penhora de bens, à face do art. 219.º, n.º 1, do CPPT; o acórdão fundamento apreciou a questão de saber quando é que se deve considerar que os bens são previsivelmente suficientes para pagamento da dívida exequenda e do acrescido.
Por outro lado, não existe qualquer contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, antes eles estão em consonância, atenta a circunstância fáctica comum de em qualquer deles a penhora do imóvel ser o único bem que podia ser penhorado para garantir o pagamento da dívida exequenda: na verdade, em ambos os casos, os bens sobre que recaiu a penhora foram considerados os únicos bens sobre que ela podia recair que eram suficientes para pagamento da dívida exequenda e, em ambas as situações, foi decidido que as penhoras eram de manter.
Assim, desde logo por falta da necessária contradição de julgados, não estão reunidos os requisitos do recurso por oposição de acórdãos.
Termos em que acordam em julgar findo o recurso.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 15 de Fevereiro de 2012. - Jorge Manuel Lopes de Sousa (relator) – Dulce Manuel da Conceição Neto – João António Valente Torrão – Lino José Batista Rodrigues Ribeiro – Joaquim Casimiro Gonçalves – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Maria Fernanda dos Santos Maçãs - José da Ascensão Nunes Lopes.