I- A eventual e alegada impenhorabilidade do bem a cuja penhora se procedeu em execução fiscal não integra qualquer dos pressupostos de que a lei anterior à reforma processual comum de 1997 fazia condicionar a procedência dos embargos de terceiro.
II- Ao abrigo do disposto no art. 199° do CPC e para viabilizar decisão de mérito, em casos de erro na forma do processo, importa se verifiquem os necessários pressupostos processuais da nova e porventura adequada forma processual e que aquela decisão continue a caber, em sede de competência material, aos tribunais.
III- Assim e face ao estabelecido no art. 355° do CPT , só pode convolar-se petição de embargos improcedentes em recurso judicial da decisão administrativa que ordenou a penhora reputada de ilegal se a apresentação em juízo daqueles satisfazer a exigência do prazo previsto para este último.