RELATÓRIO
No âmbito do proc. de contraordenação nº 471/22.4Y5LSB, que corre termos no Juízo Local Criminal de Lisboa – Juiz 12, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, em que é arguida/recorrente F.…., com sinais identificadores nos autos, no despacho que admitiu o recurso de impugnação judicial interposto, além do mais, afigurando-se ao tribunal que não seria necessário a realização de audiência de julgamento para a decisão do recurso, determinou-se a notificação da sociedade impugnante para os efeitos previstos no artº 64º, nº 2, do DL nº 433/82, de 27.10 (despacho com a refª 420957767, de 28.11.2022).
Nessa sequência, a arguida/recorrente enviou aos autos a 06.12.2022 requerimento (refª 34388475) com o seguinte teor (transcrição):
«(…)
A.– A defesa da Arguida prende-se pelo facto de ter existido uma anomalia no sistema de videovigilância, que foi objecto de intervenção por técnicos especializados, por forma a corrigir o problema.
B.– Ora, a provar-se, salvo melhor opinião, fica afastada a ilicitude da conduta da Arguida.
C.– Porém, esta prova apenas poderá ser realizada mediante prova testemunhal, motivo pelo qual, é fundamental a produção de prova em sede de discussão e de julgamento.
D.– O mesmo se diz em relação à alegada falta de dístico.
E.– A Arguida pugna pela existência do mesmo e que pode ser atestada por terceiros.
F.– Ora, esta prova apenas se consegue realizar através de testemunhas.
G.– O que significa que a produção de prova em sede de audiência de discussão e de julgamento é fundamental para a defesa da Arguida, motivo pelo qual, opõe-se à decisão por simples despacho, devendo ser agendada a audiência de discussão e de julgamento.»
Não obstante, a 20.04.2023 foi proferido despacho (refª 425178259) com o seguinte teor (transcrição):
«Questão prévia, de conhecimento oficioso, de existência, na decisão final administrativa, do vício de nulidade, por omissão de todos os elementos essenciais previstos no artigo 58º do Decreto-Lei 433/82, de 27.10:
A sociedade impugnante constituída sob a firma F….., NIPC….., intentou o presente recurso de impugnação judicial (que constitui fls. 53 a 63) da decisão proferida pela autoridade administrativa Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna (cujo original constitui fls. 1114 a 116), que lhe aplicou uma coima única no valor de € 15.750,00, pela prática, em 07.08.2019, das seguintes contra-ordenações, então previstas e punidas:
- -Nos termos dos artigos 31º, n.º 2, e 59º, n.º 1, alínea i), e n.º 4, alínea c), e n.º 8, todos da Lei 34/2013, de 16.05, e artigo 17º, n.º 4, do Decreto-Lei 433/82, de 27.10, este aplicável «ex vi» artigo 62º da Lei 34/2013, de 16.05;
- -Nos termos dos artigos 31º, n.º 5 e n.º 6, e 59º, n.º 3, alínea c), e n.º 4, alínea a), e n.º 8, todos da Lei 34/2013, de 16.05, e artigo 17º, n.º 4, do Decreto-Lei 433/82, de 27.10, este aplicável «ex vi» artigo 62º da Lei 34/2013, de 16.05 (Nota: o assinalado a negrito reflete os normativos legais não considerados pela autoridade administrativa, conforme infra se explicitará).
Pedindo que (fls. 60/61):
“Assim, nestes termos e nos demais de direito que V. Exa., doutamente, suprirá, deve:
a)-Julgar o presente recurso judicial procedente, por provado;
b)-A Arguida ser absolvida conquanto que não se verifica os elementos subjectivos do tipo de ilícito;
c)-Reconhecer que não corresponde à verdade que a Arguida tenha praticado a referida contra-ordenação, motivo pelo qual não se verificam os factos previstos n.º 5 e 6 do artigo 31.º da Lei n.º 34/2013 de 16 de Maio e, por conseguinte deve a Arguida ser absolvida da prática da referida contra-ordenação.
d)-Reconhecer que a coima aplicada, enferma de inconstitucionalidade, por violar os princípios da proporcionalidade, previstos nos artigos 3.º, 12.º, 13.º, 16.º, 18.º, 20.º e 29.º, todos da Constituição da República Portuguesa” (transcrição «ipsis verbis”).
Para tanto, apresentou alegações, resumidas nas respectivas conclusões (fls. 58 a 60), que aqui se dão por integralmente reproduzidas, em face da decisão que infra se irá proferir.
A autoridade administrativa não fez uso da faculdade prevista no artigo 62º, n.º 2, do Decreto-Lei 433/82, de 27.10.
Foi proferido despacho a admitir o presente recurso (fls. 118).
Após, por a sociedade impugnante se ter oposto a que o presente recurso de impugnação judicial fosse decidido por despacho, foi proferido outro despacho a agendar data para a realização da audiência de julgamento (fls. 121), situação que não é obstativa da prolação do presente despacho, uma vez que não se irá conhecer do mérito do recurso de impugnação judicial
A instância mantém-se válida e regular.
Sob a epígrafe “Decisão condenatória”, estatui o artigo 58º do Decreto-Lei 433/82, de 27.10:
“1 - A decisão que aplica a coima ou as sanções acessórias deve conter:
a)- A identificação dos arguidos;
b)- A descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas;
c)- A indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão;
d)- A coima e as sanções acessórias. (…)”
No caso em apreço, compulsada a decisão administrativa, consta-se que a mesma não contém as coimas parcelares em que a sociedade impugnante e foi condenada pela prática das duas contra-ordenações que lhe são imputadas, nem a respectiva fundamentação, contendo, unicamente, a coima única de € 15.750,00.
Ou seja, a autoridade administrativa não observou o estatuído nas alíneas c) e d) do n.º 1 do acima citado artigo 58º, o que impede o tribunal de sindicar, como lhe compete, se a coima única que foi aplicada à sociedade impugnante foi fixada, ou não, dentro da respectiva moldura abstracta, sendo que, para o conhecimento desta, é indispensável a indicação das coimas parcelares, atento o teor do artigo 19º do Decreto-Lei 433/82, de 27.10 (“1 - Quem tiver praticado várias contra-ordenações é punido com uma coima cujo limite máximo resulta da soma das coimas concretamente aplicadas às infracções em concurso. 2 - A coima aplicável não pode exceder o dobro do limite máximo mais elevado das contra-ordenações em concurso. 3 - A coima a aplicar não pode ser inferior à mais elevada das coimas concretamente aplicadas às várias contra-ordenações.”).
A consequência processual da omissão em apreço corresponde à nulidade, por falta de fundamentação (artigos 374º, n.º 2, e 379º, n.º 1, alínea a), ambos do Código de Processo Penal, aplicáveis «ex vi» artigo 41º do Decreto-Lei 433/82, de 27.10), vício que é de conhecimento oficioso (artigo 379º, n.º 2, do Código de Processo Penal, segmento “As nulidades da sentença devem ser … conhecidas em recurso, …”).
Como tal, é patente que a decisão administrativa em apreço é manifestamente nula, pela razão ante exposta.
Sem prejuízo do acima explanado, cumpre, ainda, evidenciar a seguinte situação.
Sob a epígrafe “Legislação aplicável”, estatui o artigo 62º da Lei 34/2013, de 16.05:
“Às contra-ordenações previstas na presente lei é aplicado o regime geral que regula o processo contra-ordenacional, nos termos da respectiva lei geral, com as adaptações constantes dos artigos 59º a 61º”
Sob a epígrafe “Montante da coima”, estatui o artigo 17º, n.º 4, do Decreto-Lei 433/82, de 27.10:
“4- Em qualquer caso, se a lei, relativamente ao montante máximo, não distinguir o comportamento doloso do negligente, este só pode ser sancionado até metade daquele montante.”
Destarte, considerando que a Lei 34/2013, de 16.05, não diferencia, no que tange ao montante máximo das coimas previstas para as contra-ordenações em causa, o comportamento doloso do negligente, os montantes máximos das coimas não são, salvo melhor opinião, os referidos no Ponto 12 da decisão administrativa, mas apenas metade dos valores aí referidos (€ 22.250,00 e € 3.750,00).
Assim, salvo melhor opinião, a primeira situação acima exposta implica, por si só, que o tribunal não conheça das questões que por via da delimitação do objecto do recurso operada pelas conclusões da sociedade impugnante haveria que conhecer e decidir, e que, por analogia com o disposto no artigo 426º, n.º 1, do Código de Processo Penal, aplicável «ex vi» artigo 41º, n.º 1, do Decreto-Lei 433/82, de 27.10, ordene o reenvio dos presentes autos à autoridade administrativa, após o trânsito em julgado desta decisão, para, querendo, proferir nova decisão final, na qual elimine a supra aludida nulidade e, se assim o entender, pondere a outra situação arriba assinalada.
De igual modo, face às alternativas plasmadas no artigo 64º, n.º 3, do Decreto-Lei 433/82, de 27.10, se impõe determinar que, após o trânsito em julgado da presente decisão, seja efectuado um traslado dos presentes autos, com ulterior arquivamento do mesmo, que comporte, tão-somente, o seguinte:
-A decisão final proferida pela autoridade administrava;
-O recurso de impugnação judicial;
-O despacho que admitiu o recurso;
-O requerimento que constitui fls. 119/120 e a posição do Ministério Público constante de fls. 75;
-A presente decisão.
Uma vez que não é possível conhecer do recurso, não há lugar a pagamento de custas (artigo 93º, n.º 3, «a contrario», do Decreto-Lei 433/82, de 27.10).
Pelo exposto:
a)-Declara-se a existência, na decisão final proferida pela autoridade administrativa, do vício de falta de fundamentação, nos termos supra explanados.
b)-Por analogia com o estatuído no artigo 426º, n.º 1, do Código de Processo Penal, aplicável «ex vi» artigo 41º, n.º 1, do Decreto-Lei 433/82, de 27.10, ordena-se o reenvio dos presentes autos à autoridade administrativa, após o trânsito em julgado desta decisão, a fim de, querendo, proferir nova decisão final, na qual elimine o supra aludido vício e, caso assim o entenda, pondere a outra situação arriba evidenciada.
c)-Dá-se sem efeito as datas agendas para a realização da audiência de julgamento. d) Ao abrigo do disposto no artigo 64º, n.º 2, do Decreto-Lei 433/82, de 27.10, determina-se que, após o trânsito em julgado da presente decisão, seja efectuado um traslado dos presentes autos, nos moldes supra ordenados, com ulterior arquivamento do mesmo.
Não é devida tributação.
Comunique à autoridade administrativa a presente decisão final (artigo 70º, n.º 4, do Decreto-Lei 433/82, de 27.10, aplicado analogicamente).»
Inconformada com tal decisão, a arguida/recorrente dela interpôs recurso, apresentando, em abono da sua posição, as seguintes conclusões da motivação (transcrição):
«(…)
A.– Recorrente, conforme consta do despacho recorrido, opôs-se a que o recurso de impugnação judicial fosse decidido por despacho.
B.–Assim, por forma surpreendente, o Tribunal a quo proferiu despacho no sentido e determinar a nulidade da decisão administrativa, sem que a Recorrente tivesse tido oportunidade de se pronunciar e/ou produzir a sua prova.
C.–Porém, o Tribunal a quo em vez de ter determinado o arquivamento dos autos, ordenou o seu reenvio para a autoridade administrativa suprir os vícios.
D.–A nulidade da decisão final da autoridade administrativa não gera o seu reenvio para a mesma suprir irregularidades, mas sim determina a absolvição da Recorrente.
E.–Assim, como vemos, o Tribunal a quo andou, em parte mal, ao ter determinado o reenvio dos autos quando deveria, salvo melhor entendimento, determinado o arquivamento dos autos e, por conseguinte, a absolvição da Recorrente.
F.–Face a todo o exposto, deve o presente recurso ser admitido, bem como deve ser revogado o despacho recorrido, sendo substituído por outro que determine a nulidade da decisão administrativa (nesta parte andou bem o Tribunal a quo) e, consequentemente, determine o arquivamento dos autos por falta de objecto.
Assim, nestes termos e nos demais de direito que V. Exa., doutamente suprirá, deve dar provimento ao presente recurso, revogando a decisão recorrida e substituindo-a por outra que determina o arquivamento dos presentes autos, para que se faça a habitual Justiça!»
Por seu turno, o Ministério Público junto do tribunal onde foi proferido o acórdão sob recurso apresentou contra-alegações, concluindo do seguinte modo (transcrição):
«1– Bem decidiu o Mmo. Juiz a quo ao declarar a nulidade da decisão administrativa (por falta de fundamentação) e, por analogia com o estatuído no art. 426º nº 1 do Cód. Proc. Penal ex vi do disposto no art. 41º do Regime Geral 4 de 5 das Contra-Ordenações, determinar o reenvio dos autos para a autoridade administrativa para, querendo, proferir nova decisão.
2– A Douta Sentença recorrida não violou quaisquer disposições legais, designadamente as indicadas pela recorrente ou outras.
3– Antes aplica o direito em conformidade.
4– Deve manter-se o julgado. Assim, se decidindo, Exmos. Senhores Juízes Desembargadores, será feita
JUSTIÇA»
Após reclamação julgada procedente, o recurso interposto foi admitido a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Neste Tribunal da Relação de Lisboa, por seu turno, o Exmº Sr. Procurador-Geral Adjunto limitou-se a apor um visto.
Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, nada obstando ao conhecimento do mérito do recurso interposto.