Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Veio nos presentes autos Filomena …deduzir acção de separação litigiosa contra o seu marido Joaquim….
Na tentativa de conciliação foi obtido o acordo dos cônjuges para a separação por mútuo consentimento, bem como quanto às matérias a que se refere o artº 1775º nº 2 do Código Civil.
Foi admitida tal convolação e proferida decisão decretando a separação de pessoas e bens entre os requerentes, sendo homologados os acordos entre eles firmados.
Posteriormente veio o requerente marido solicitar, além do mais, a rectificação da acta, no que respeita à casa de morada de família, alegando que o que foi acordado seria que tal casa seria atribuída à Aª até à partilha da herança por morte do pai do requerente, herança essa a que pertence a casa e não à partilha dos bens comuns do casal, pois a casa não é bem comum do casal.
Notificada para se pronunciar, a Aª nada disse.
Foi então proferido despacho rectificando o teor da acta no tocante à utilização da casa de morada de família, passando a constar que “a utilização da casa de morada de família fica atribuída à Aª até à partilha da herança por óbito do pai do Réu”.
Inconformada com tal rectificação, recorre a Aª, concluindo que:
- –Na tentativa de conciliação foi alcançado o acordo entre ambas as partes relativamente a diversas questões e, entre elas, a atribuição da casa de morada de família.
- –Acordo feito na presença da Mª juíza.
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- –Passado um mês veio o requerido solicitar a rectificação, sem apresentar qualquer fundamento que justifique uma divergência entre a vontade real das partes e a que foi declarada.
- –Na verdade, não existe qualquer desconformidade.
- –O despacho é nulo, já que procede a uma rectificação sem o menor fundamento e que não corresponde de modo algum à vontade das partes no momento da tentativa de conciliação.
- –Além disso, o Réu não recorreu da sentença que homologou o acordo, pelo que a mesma transitou em julgado.
A Mª juíza sustentou o despacho recorrido.
Cumpre apreciar.
A questão que se coloca, meramente jurídica, consiste em saber se era legítimo ao julgador efectuar a rectificação do acordo firmado na acta de tentativa de conciliação e homologado por sentença.
Dispõe o artº 666º nº 1 do CPC que, proferida a sentença, fica esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.
Sendo-lhe contudo lícito rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na sentença e reformá-la.
Neste âmbito e nos termos do artº 667º nº 1 do CPC, “se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer outras inexactidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz”.
Na acta de tentativa de conciliação, a fls. 55, havia sido escrito:
“Pelas partes foi ainda dito que:
- 1.Prescindem mutuamente de alimentos.
- 2.A utilização da casa de morada de família fica atribuída à Aª, até à partilha dos bens comuns do casal.
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- 3.A regulação do poder paternal da menor Raquel …já se encontra regulada no processo apenso.
- 4.Os bens comuns são os seguintes:
- a)veículo automóvel de matrícula…, marca Opel, modelo Astra, no valor de € 3.000,00.
- b)veículo automóvel de matrícula…, marca Honda, modelo Jazz Live, no valor de € 7.000,00.
- c)Passivo constituído por dívida à GE Consumer Finance IFIC com o valor de cerca de € 6.000,00, relativo ao empréstimo contraído para a aquisição do veículo identificado em b)”.
Tal acordo foi homologado por sentença de 19/11/2007, já transitada em julgado.
Em 18/12/2007, veio o requerido solicitar a mencionada rectificação.
Desde logo, teremos de nos questionar se estaremos perante inexactidões resultantes de omissão ou lapso manifesto.
No despacho recorrido é isso que afirma o Mº juiz a quo.
Há que ter em conta que, notificada do requerimento de rectificação do Réu, a Aª nada disse.
O artº 667º visa sobretudo aqueles casos em que se escreveu coisa diferente daquela que se pretendia. Note-se que isto não é o mesmo que exarar coisa diferente da que deveria ter sido exarada, caso em que já não estamos perante um erro material mas sim perante um erro de julgamento.
De resto, a mesma acta contém um exemplo claro de erro material: o Mº juiz decreta o divórcio por mútuo consentimento, quando poucas linhas antes afirmava ter sido conseguida a convolação para a separação de pessoas e bens. Aqui, não restam dúvidas de que se escreveu algo de diverso daquilo que se pretendia, sendo assim totalmente justificada a rectificação.
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Mas a questão de atribuição da casa de morada de família está longe de apresentar a mesma simplicidade.
Primeiro, porque o que vem afirmado pelo Réu, no seu requerimento, é que o que consta da acta não corresponde àquilo que havia sido acordado entre os cônjuges e que a casa não é bem comum destes uma vez que é propriedade do seu pai.
Face ao requerido pelo Réu e ao silêncio da Aª, o Mº juiz decidiu deferir o requerido, sem apresentar quaisquer outras razões justificativas da existência de um erro material.
Desconhece-se se ocorreu uma disconformidade entre o acordo declarado pelas partes e o exarado na acta.
No seu recurso, a Aª nega que os cônjuges tenham acordado, no tocante à utilização da casa de morada de família, que esta seria entregue à Aª até à partilha da herança por óbito do pai do Réu.
Nem existe sequer uma verdadeira contradição na acta, entre a parte relativa à atribuição da casa de morada de família e a relação dos bens comuns. Que a casa seja atribuída à Aª até à partilha dos bens comuns do casal não conflitua necessariamente com o facto de a casa não integrar tais bens comuns. A declaração pode ser entendida no sentido de a casa ficar atribuída à Aª até ao momento em que seja feita a partilha dos bens comuns do casal, independentemente de quem tenha a propriedade da mesma.
O que é certo é que para se poder aplicar o regime do artº 667º é necessário que o erro seja manifesto, ou seja, facilmente detectável no confronto com outros elementos constantes da sentença ou despacho.
Como dissemos, não é esse o caso. O Réu afirma que o acordo era diferente daquilo que foi exarado na acta, a Aª defende existir concordância entre o acordado e o que consta da acta. O silêncio da Aª, quando notificada do requerimento de rectificação por parte do Réu não tem um efeito cominatório.
Sendo assim, fica este tribunal da Relação sem saber se a acta espelha fielmente aquilo que as partes declararam e se as partes declararam aquilo que pretendiam ou se, ao invés existiu uma desconformidade.
Do que resulta não estarmos perante um erro material e muito menos manifesto.
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Aliás, o próprio despacho de sustentação do Mº juiz a quo é elucidativo, quando afirma que a rectificação operada permite ajustar o acordo quanto à casa de morada de família com a relação dos bens comuns e com o facto de o pai do Réu ser o proprietário da casa (esta última afirmação, de resto, não está suportada por qualquer elemento de prova atendível).
O que o senhor juiz fez foi alterar o despacho constante da acta no sentido daquilo que, no entender do mesmo magistrado, é mais correcto.
Mas, como dissemos, o dispositivo do artº 667º serve para substituir o que se disse para aquilo que se queria dizer e não para substituir o que se disse por aquilo que se deveria dizer.
Assim e em conclusão:
- –Convolado o divórcio em separação judicial de pessoas e bens e constando da respectiva acta que a casa de morada de família será utilizada pelo cônjuge mulher até à partilha dos bens comuns do casal e vindo posteriormente o cônjuge marido requerer a rectificação da acta, alegando que a casa pertence ao seu pai e que o que as partes acordaram foi que a casa seria atribuída à mulher até à partilha da herança por óbito do seu pai, não estamos perante um erro material manifesto, para os efeitos do artº 667º do Código Civil.
- –Com efeito, não se demonstrando que tenha existido desconformidade entre o teor do acordo alcançado pelos cônjuges e o que consta da acta, nem resultando desta qualquer inexactidão de tal modo evidente que justifique a alteração, é indevida a rectificação efectuada pelo Mº juiz a quo.
- –Por erro material deve entender-se a desconformidade entre aquilo que, por lapso, se declarou e o que se pretendia de facto declarar e não a desconformidade entre o que se declarou e aquilo que se deveria ter declarado.
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Assim, acorda-se em conceder provimento ao agravo, revogando-se o despacho recorrido e dando-se assim sem efeito a rectificação da acta da acta no tocante à atribuição da casa de morada de família.
Custas pelo Réu.
LISBOA, 13/11/2008
António Valente
Ilídio Martins
Teresa Pais