Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
A……….. e B………., identificados nos autos, interpuseram a presente revista do acórdão do TCA Sul confirmativo de um despacho proferido pela Mm.ª Juíza do TAC de Lisboa que – na acção instaurada pelo antecessor dos recorrentes contra o Município do Seixal, a qual findou com a desistência do pedido – indeferira a pretensão, dos agora recorrentes, de que se procedesse à «reforma da conta de custas» por não haver sido dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Os recorrentes pugnam pelo recebimento da revista por ela recair sobre uma questão relevante, controversa, repetível e erroneamente julgada.
Não houve contra-alegação.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
A acção que o antecessor dos recorrentes moveu ao Município do Seixal findou, já em fase de recurso, com a desistência do pedido – a qual foi homologada, condenando-se os desistentes nas custas.
Transitada tal decisão, realizou-se a conta, que fixou em € 1.286.675,57 o montante das custas a cargo dos recorrentes. Os quais pediram a «reforma da conta», por ela desconsiderar a possibilidade de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Todavia, o TAC indeferiu a pretensão porque a sobredita dispensa não poderia solicitar-se na fase da reforma da conta – momento em que já se esgotara o poder jurisdicional no tocante à definição das custas.
E o TCA, através do aresto «sub specie», confirmou esse indeferimento.
Na sua revista, os recorrentes – para além de acusarem o despacho da Sr.ª Juíza do TAC de ser uma decisão-surpresa e de qualificarem aquelas custas como um «imposto» anómalo e inadmissível – dizem que só com a notificação da conta tomaram um conhecimento efectivo do montante a pagar; pelo que, ao reclamarem da conta, terão reagido «in tempore» – conclusão que também se extrairia de vários princípios constitucionais e que seria ainda atingível pela aplicação analógica do art. 58º, n.º 3, do CPTA.
Contudo, os recorrentes não são persuasivos. Desde logo, salta à vista que o «quantum» das custas não corresponde a um imposto e que a pronúncia do TAC – recaída sobre uma reclamação dos recorrentes credora de um despacho imediato – não pode integrar o conceito de decisão-surpresa. Aliás, esta derradeira questão nunca seria cognoscível em sede de revista porque não foi levada às conclusões da apelação e o TCA não a apreciou.
Por outro lado, a ideia de que o art. 58º, n.º 3, do CPTA poderia ser analogicamente aplicado não tem a mínima credibilidade, pois inexiste uma lacuna a preencher através dessa analogia («vide» o art. 10º do Código Civil).
Depois, e no que concerne à fundamental «quaestio juris» colocada na revista – a de saber se é possível (ou à luz do CCJ ou à do RCP) requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça mediante reclamação da conta – constata-se que as instâncias julgaram segundo a jurisprudência habitual deste Supremo (cfr., v.g., os acórdãos de 10/1/2019, proferidos nos processos. ns.º 617/14 e 1051/16). Trata-se, aliás, de uma linha decisória que não suscita dúvidas, considerando-se a função meramente executiva das contas de custas – cujas reclamações só podem basear-se na infidelidade das contagens relativamente às condenações em custas – e a geral proibição de se modificar uma pronúncia sobre custas já transitada.
Portanto, e como o STA tem assinalado, a tentativa de obter o sobredito benefício mediante uma reclamação da conta é tardio – e vão; pois a parte onerada com as custas já sabia – ou devia saber – que a sua condenação a pagá-las não fora restringida pela dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Essa jurisprudência do Supremo destrói todos os argumentos dos recorrentes, mesmos os que se filiam em inconstitucionalidades. Aliás, é de notar que as questões deste género não são um objecto próprio dos recursos de revista, já que podem ser separadamente colocadas ao Tribunal Constitucional.
E diremos mais: por estarmos perante um assunto já esclarecido, esta formação tem recusado o recebimento de revistas ligadas a estes «themata» («vide» o acórdão de 15/10/2020, proferido no proc. n.º 1202/13).
Assim, uma «brevis cognitio» aponta logo para a inviabilidade da revista. E essa razão basta para que concluamos pela desnecessidade de transferir a reapreciação do assunto para o Supremo.
Deve, pois, prevalecer «in casu» a regra da excepcionalidade das revistas.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pelos recorrentes.
Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – a Sr.ª Conselheira Teresa de Sousa e o Sr. Conselheiro Carlos Carvalho – têm voto de conformidade.
Lisboa, 25 de Fevereiro de 2021
Jorge Artur Madeira dos Santos