9820424 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Ferreira Seabra
Processo: 9820424
ACORDAO
Descritores: Contrato-promessa de compra e venda, Incumprimento do contrato, Denúncia de contrato, Mora do devedor, Alteração do contrato
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00023702
Nr Documento: RP199805129820424
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/6f789868c0176f7b8025686b0067120e
Sumário
I - Do simples incumprimento das cláusulas do contrato- -promessa de compra e venda de imóvel por banda do promitente comprador apenas constitui este em mora e na obrigação de indemnizar a outra parte. II - O incumprimento definitivo que leva à resolução do contrato-promessa e à perda das importâncias pagas a título de sinal e princípio do pagamento apenas é subsquente à interpelação do promitente comprador, concedendo-lhe um prazo para cumprir sob pena da resolução. III - Figurando no contrato-promessa, como promitente comprador, apenas o cônjuge marido, a quem foram, sucessivamente, fixados prazos para cumprir e se, a certa altura, é feita uma adenda ao contrato passando a figurar também o seu cônjuge, o qual habita o imóvel apenas com os filhos do casal dado, entretanto, correr divórcio entre eles o que era do conhecimento do promitente vendedor, não valem quanto ao novo contraente os prazos admonitórios feitos ao marido, pelo que, entrando apenas em mora, o contrato não pode ser denunciado.