IRELATÓRIO
A, devidamente identificado a fls. 3 dos autos instaurou, em 29/05/2005, uma acção executiva para pagamento de quantia certa com processo comum contra CÂMARA MUNICIPAL, igualmente identificado nesses mesmos autos (fls.5), com vista à cobrança coerciva da quantia exequenda de Euros 1.670.578,83, correspondente a Euros 1.084.890,00, a título de capital, e a 585.688,83, a título de juros de mora., sem prejuízo dos juros vincendos até integral liquidação daquele montante.
O exequente fundou tal acção executiva em sentença judicial, ainda não transitada em julgado, proferida no processo n.º , na 11.ª Vara – 2.ª Secção, do Tribunal Cível de Lisboa e onde a Ré e aqui executada foi condenada no pagamento de € 1.084.890,00 ao Autor e aqui exequente, quantia acrescida de juros à taxa legal até integral e efectivo pagamento (para além de, ao abrigo do art.º 830.º números 1 e 3, do Código Civil, ter sido adjudicado à Ré a propriedade do prédio sito em Lisboa, descrito na …Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o n. °… e inscrito na matriz predial urbana da Freguesia de … sob os n. °s … e art. °s rústicos n. °s … da mesma freguesia, expropriado ao Autor por despacho de 14.10.1996 do Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, conforme publicado no Diário da República, II Série, n. ° 266, de 16.11.1996, a páginas 16 063 e 16 0 64).
Foi ainda alegado pelo exequente que a Ré não efectuou qualquer pagamento, encontrando-se em dívida as seguintes prestações e importâncias:
- A.€ 1.084.890,00, de capital;
- B.€ 189.632,83, de juros moratórios contabilizados à taxa de 10% desde 17/ 07/ 97 até 16/ 04/ 1999;
C € 306.888,50, de juros moratórios contabilizados à taxa de 7% desde 17/ 04/ 1999 até 30/ 04/ 2003;
- D.€ 89.167,50, de juros moratórios contabilizados à taxa de 4% desde 01/ 05/ 2003 até à data.
A referida sentença judicial, proferida em 16/05/2005 (fls. 16 a 26), que veio a ser confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 9/05/2006 (fls. 108 a 135), e por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/12/2006 (fls. 238 a 254), ambos já transitados em julgado.
Os autos de execução que, foram inicialmente instaurados no Tribunal de comarca da Amadora, foram posteriormente remetidos aos Juízos de Execução de Lisboa, por serem o tribunal territorialmente competente para tramitar os mesmos, nos termos do despacho judicial de fls. 35 e 36, que transitou em julgado.
A Solicitadora de Execução indicada pelo exequente no Requerimento Inicial da execução veio solicitar autorização ao juiz do processo para proceder à penhora de saldos bancários pertencentes à executada CÂMARA MUNICIPAL (fls. 88 a 90), o que veio a acontecer relativamente ao saldo bancário no montante de Euros 1.754.107,77, existente na Caixa Geral de Depósitos, conforme ressalta de fls. 93 a 100.
No Auto de Penhora de fls. 97 a 100, pode ler-se que a dita penhora considera-se efectuada em 21/02/2006, indicando-se a quantia de Euros 1.670.578,83 como dívida exequenda, e a importância de Euros 83.528,94, como despesas prováveis.
Concretizada a penhora desse saldo bancário, veio a executada CÂMARA MUNICIPAL a ser citada nos termos e para os efeitos dos artigos 813.º e 864.º, número 2, do Código de Processo Civil, em 24/3/2006.
Na sequência dessa citação de que foi alvo, não veio aquela deduzir oposição à execução ou à penhora daquele saldo bancário.
Foram, entretanto, juntas duas certidões relativas ao Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, do recurso interposto pela CÂMARA MUNICIPAL para o Supremo Tribunal de Justiça e das respectivas alegações (fls. 102 a 176).
O exequente, a fls. 149 e com data de 07/09/2006, veio apresentar um requerimento em que, alegando que o recurso interposto pela executada para o Supremo Tribunal de Justiça só tinha por objecto a condenação em juros de mora, formulava o seguinte pedido: “ (…) nos termos e para os efeitos do artigo 874.º do Código de Processo Civil, que, após liquidação provisória das custas em dívida, se digne autorizar, sem prestação de caução, o pagamento ao Exequente da quantia de € 1.084, 890,00 (um milhão e oitenta e quatro mil oitocentos e noventa euros), a retirar do valor de E 1,754.107,777 (um milhão setecentos e cinquenta e quatro mil cento e sete euros e setenta e sete cêntimos); que foi penhorado na Conta Bancária n.º 0697013042832, da Câmara Municipal de Lisboa, na Caixa Geral de Depósitos e que se encontra depositada na conta bancária da Solicitadora de execução P.”
Tal pedido mereceu a oposição da executada que consta de fls. 179 (27/11/2006), que defendeu que o pagamento requerido pelo exequente só seria possível mediante a prestação de caução (artigos 47.º, número 4 e 818.º, número 4 do Código de Processo Civil), dado que a sentença dada à execução ainda não havia transitado em julgado, visando o recurso interposto para o STJ quer o capital, como os juros de mora.
Foi então junto pelo exequente, em 15/12/2006, cópia do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (e depois certidão do mesmo, em 17/01/2007, por determinação do tribunal), requerendo, ao mesmo tempo, o seguinte:
- “a)Declarar a inutilidade superveniente relativamente ao requerimento apresentado pela Exequente para pagamento parcial dívida;
- b)Que se digne ordenar o pagamento integral ao Exequente da totalidade da quantia exequenda (capital, juros de mora vencidos até à data e os juros produzidos desde a data da penhora pelo saldo penhorado e que estão creditados na conta de Execução”.
A Sr.ª Solicitadora da Execução, a fls. 222 e com data de 15/12/2006, requereu ao tribunal que se pronunciasse acerca de diversos pedidos formulados pelo ilustre mandatário do exequente e a ela dirigidos (fls. 224 a 226, com datas de 14/12/2006 e 15/12/2006) e que respeitavam essencialmente aos eventuais juros vencidos desde a data da penhora do saldo bancário, cujo montante ficou cativo na respectiva conta da Caixa Geral de Depósitos e não foi transferido para a conta pessoal da mencionada agente da execução, tendo o juiz do processo determinado a notificação desta última para vir esclarecer se pretendia requerer alguma coisa (despacho de fls. 9/01/2007).
A Solicitadora de Execução veio, a fls. 255 e em 23/01/2007, apresentar o seguinte requerimento:
“P, Solicitadora de Execução designada no processo acima identificado, notificada da 2.ª parte do douto despacho de fls., Vem informar V. Exa., que pretende que V. Exa., esclareça a signatária, bem assim como o Ilustre Mandatário nos autos, se existe fundamento legal que sustente o teor das comunicações remetidas à signatária, juntas a fls. 222, no que respeita ao levantamento por parte da mesma da quantia penhorada à ordem dos presentes autos sem que para tal seja notificada por essa secretaria, designadamente com a indicação se houve ou não oposição à execução e à penhora, devendo prosseguir com a execução e ainda no que se refere ao disposto no art.º 47.º, n.º 3, do C.P.C., atento o douto despacho de fls. 63, ou seja, se deverá ou não a signatária movimentar a quantia penhorada sem ordem expressa de V. Exa., para o efeito.
Até à presente data não foi a signatária notificada nos termos atrás indicados, pelo que entende que é seu dever aguardar pelo que por V. Exa., vier a ser ordenado.
Entende a signatária que o agente de execução exerce as suas funções sob orientação e controlo do juiz do processo, conforme dispõe o art.º 808.º n.º 1 do C.P.C.
Mais requer a V. Exa., se digne pronunciar sobre a pretensão do Ilustre Mandatário no que se refere à responsabilização da signatária pelos juros que não se venceram pelo facto da indicada quantia não ter sido depositada na "sua conta pessoal" desde a data da penhora.
Por último, requer a V. Exa., se digne pronunciar sobre a forma e modo como o Ilustre Mandatário se dirige à signatária, atento o conteúdo das suas comunicações no âmbito dos presentes autos.”
Veio então o juiz titular da execução a proferir, a fls. 258 dos autos, o seguinte despacho, datado de 26/01/2007:
“Nos termos do disposto no art.º 861-A n.º 11 do C. P. Civil, o exequente pode requer ao Solicitador de Execução a entrega das quantias penhoradas, até ao valor da dívida exequenda e descontado o montante previsto pelo art. 821 n.º 3, desde que:
- -Não tenha sido deduzida oposição ou esta tenha sido julgada improcedente;
- -Tal quantia não garanta algum crédito reclamado (o que pressupõe a citação de credores).
"É ao agente de execução que incumbe proceder à movimentação dos valores penhorados junto das instituições financeiras – designadamente pedindo a transferência de valores para a "conta cliente " – para a sua posterior entrega ao exequente. " (Joel Timóteo Ramos Pereira, Prontuário de Formulários e Trâmites, Volume IV, Processo executivo, Quid Júris, 2a. Edição, pág. 890).
Quanto ao demais, não cabe tribunal pronunciar-se sobre o teor das comunicações efectuadas pelo I. Mandatário.”.
Notificada a Solicitadora de Execução, veio a mesma apresentar novo requerimento, a fls. 262 e com data de 31/01/2007, acompanhado de três pedidos de depósito imediato da quantia exequenda em conta pessoal do exequente (datas de 30/01/2007 e 31/01/2007 – fls. 263 a 265), sendo aquele do seguinte teor:
“P, Solicitadora de Execução designada no processo acima identificado, notificada do douto despacho de fls., e uma vez que não procedeu à citação de credores, Vem requerer a V, Exa., se digne esclarecer se deverá ou não proceder à citação das entidades previstas nas alíneas c) e d) do n.º 3 do art.º 864.º do C.P. C.
Mais requer a V. Exa., atentas as comunicações do Ilustre Mandatário, de que junta cópia, se digne esclarecer se deverá ou não a signatária mandar proceder de imediato ao pagamento da quantia exequenda ao exequente, uma vez que para tal, tendo em conta o montante da quantia exequenda está a signatária obrigada a dar instruções por escrito ao Banco A, que com conhecimento ao Banco de Portugal efectuará a transferência da conta clientes da signatária para o NIB indicado pelo exequente.”
Por seu turno, o exequente apresentou, a fls. 267 e em 1/2/2007, o seguinte requerimento:
“Na sequência do despacho de V. Exa. proferido sobre o requerimento de folhas 255, notificado ao Exequente em 30/0112007, o Exequente contactou a Solicitadora de Execução para esta efectuar o pagamento da quantia exequenda.
A Solicitadora de Execução recusou-se a efectuar o pagamento.
Alega que não o pode fazer sem ordem expressa da Meritíssima Juiz do processo que já solicitou tal ordem duas vezes e que ainda não obteve resposta.
Alega igualmente que desconhece se foi deduzida oposição à penhora pelo que não pode efectuar o pagamento sem ter conhecimento se existe oposição à penhora.
Nestes termos requer-se a V. Exa. que se digne ordenar a notificação da Senhora Solicitadora de Execução de que:
- 1.A Executada CÂMARA MUNICIPAL não deduziu oposição à penhora.
- 2.Que não há lugar a reclamação de créditos.
- 3.Que deverá proceder imediatamente ao pagamento ao Exequente.”
Em 2/02/2007, o exequente apresenta novo requerimento aos autos (fls. 269), com um teor próximo do anterior, aí se requerendo o seguinte: “Nestes termos requer-se a V. Exa. que se digne ordenar a notificação da Senhora Solicitadora de Execução de que: Deverá proceder imediatamente ao pagamento da quantia exequenda ao Exequente”, ao mesmo tempo que juntou uma comunicação em que a Solicitadora de Execução informava o advogado do exequente de que havia ordenado ao Banco B a transferência do montante penhorado para a sua conta clientes, só efectuando o pagamento aquele após se mostrarem cumpridos todos os requisitos legais necessários para o efeito.
Foi então proferido o despacho judicial de fls. 275, datado de 9/02/2007, com o seguinte teor:
“Fls. 262 e seguintes: A Senhora S.E. – a quem cabem as diligências processuais – tem de saber, com o devido respeito, quando tem de cumprir o artigo 864.º do Código de Processo Civil.
Quanto ao demais, já nos pronunciámos no despacho de fls. 259 (no qual se transcreveu o teor da norma aplicável), não se aferindo o alcance dos sucessivos requerimentos quer da senhora S.E., quer do exequente.
Assim, nada mais a determinar”
O exequente veio, a fls. 278 e em 21/02/2007, formular o seguinte requerimento:
- “1)Na sequência do despacho de V. Exa. proferido sobre o requerimento de folhas 255, notificado ao Exequente em 30/01/2007, o Exequente contactou a Solicitadora de Execução para esta efectuar o pagamento da quantia exequenda.
- 2)A Solicitadora de Execução recusou-se a efectuar o pagamento.
- 3)Alegou que não pode efectuar o pagamento sem ordem expressa da Meritíssima Juiz do processo, que já solicitou tal ordem duas vezes e que ainda não obteve resposta.
- 4)Alegou igualmente que desconhece se foi deduzida oposição à penhora pelo que não pode efectuar o pagamento sem ter conhecimento se existe oposição à penhora.
- 5)Em 31/01/2007, o Exequente requereu e levantou certidão comprovativa de que não houve nem oposição à penhora nem reclamação de créditos no processo. (Doc. 1)
- 6)Em 01/02/2007 o Exequente entregou a certidão à Solicitadora de Execução e solicitou novamente o pagamento da quantia exequenda.
- 7)A Solicitadora de Execução comunicou ao Mandatário do Exequente que só pagará "após se mostrarem cumpridos os requisitos legais necessários para o efeito".
- 8)Contactada a Senhora Solicitadora de Execução, esta que não sabe se tem que citar a Fazenda Pública e a Segurança Social e que aguarda despacho do Tribunal para saber se tem de o fazer.
- 9)Novamente contactada a Senhora Solicitadora de Execução em 18/02/2007, agora diz que não paga porque ainda não foi notificada do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça!
- 10)E que só pode pagar com ordem do Tribunal.
- 11)Senhora Dra. Juiz! O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça transitou à mais de 40 dias! O Exequente continua incompreensivelmente sem receber a quantia exequenda porque a Senhora Solicitadora de Execução, que tudo indicia desconhece as regras do C.P.C., aplicáveis, todos os dias inventa um pretexto para não PAGAR AO EXEQUENTE.
Nestes termos requer-se a V. Exa. que se digne ordenar a notificação da Senhora Solicitadora de Execução de que:
Deverá proceder imediatamente ao pagamento da quantia exequenda ao Exequente.”
A Solicitadora de Execução, a fls. 281 e com data de 26/02/2007, veio apresentar uma informação do seguinte teor:
“Vem informar V. Exa., que tendo dado cumprimento ao disposto no n.º 3, alíneas c) e d) do art.º 864.º do C.P.C., ambas as entidades citadas para o efeito declararam a inexistência de qualquer direito de crédito a reclamar no âmbito dos presentes autos.
Informa ainda V. Exa., que foi nesta data solicitado ao Banco A que procedesse à transferência da quantia exequenda depositada na conta clientes da signatária, para o NIB da conta bancária indicada pelo exequente.
Por último, requer a V. Exa., a junção aos autos da nota de honorários e despesas da signatária, bem assim como da nota discriminativa e justificativa das quantias recebidas e dos pagamentos a efectuar.
Junta: 7 documentos”.
Os documentos juntos pela Solicitadora de Execução traduzem-se nas citações efectuadas ao abrigo do artigo 864.º do Código de Processo Civil (12/2/2007 e 8/02/2007) e a correspondente resposta negativa das entidades citadas (22/2/2007 e 26/02/2007), a ordem de transferência dada ao Banco A (26/2/2007 – valor de Euros 1.670.578,83) e Nota de Honorários e Despesas, em que estas últimas foram contabilizadas em 5.007,48 Euros, tendo a quantia exequenda sido fixada em 1.700.301,84 (1.670.578,83 + 29.723,01, a título de juros de mora entre 29/6/2005 e 6/03/2006), havendo ainda um saldo a devolver ao executado de 48.753,95 Euros.
Notificado o exequente de tal informação, por determinação judicial (fls. 282), veio o mesmo dizer o seguinte (requerimento de fls. 284 e 285, datado de 13/03/2007):
- “1.Em 2005 foi penhorada quantia de € 1.754.107,77, na conta da Câmara Municipal de Lisboa, na Caixa Geral de Depósitos.
- 2.Esta quantia é insuficiente para pagamento da quantia exequenda e das despesas prováveis.
- 3.A quantia exequenda em 28/02/2007 (data em que o dinheiro foi disponibilizado na conta do Exequente) é de € 1.747.861,00 (um milhão setecentos e quarenta e sete mil, oitocentos e sessenta e um euros).
- 4.A Senhora Solicitadora de Execução P, transferiu apenas a quantia de € 1.670.578,83 para a conta do Exequente.
- 5.Reteve a diferença entre € 1.747.861,00 (um milhão setecentos e quarenta e sete mil, oitocentos e sessenta e um euros) e € 1.670.578,83 (um milhão seiscentos e setenta mil quinhentos e setenta e oito euros e oitenta e três cêntimos) para pagamento dos encargos prováveis com o processo.
- 6.Ora, o processo não tem custas, dado que o Município de Lisboa está isento
- 7.Os únicos encargos prováveis serão os "imerecidos" honorários cobrados pela Solicitadora de Execução.
- 8.O Exequente em 02-03-2007 expôs os factos supra referidos à Solicitadora de Execução, mas a mesma nem se dignou a responder, tendo-se apenas apressado a remeter a choruda conta de honorários, no valor de € 5.000...
- 9.Nos termos do artigo 809.º n.º 1, alínea d), o poder geral do controlo do processo compete ao Juiz de Execução e não ao Solicitador de Execução que tem apenas de executar os actos materiais da execução (o que a Solicitadora de Execução manifestamente não fez ao longo do processo, pelo que noutra sede há-de ser responsabilizada pelos seus actos).
Nestes termos requer-se a V. Exa. que se digne ordenar a notificação da Solicitadora de Execução para prosseguir imediatamente com a execução, requerendo a penhora das contas bancárias da Câmara Municipal, no Banco B, Agência, em Lisboa, para pagamento do valor em falta para pagamento da quantia exequenda: € 77.282,17, valor este, acrescido de juros de mora, desde 28-02-2007, data em que foi disponibilizada a quantia referida no ponto 4 deste requerimento, até à data do pagamento integral ao Exequente.”.
Notificada a Solicitadora de Execução de tal requerimento do exequente, veio responder a fls. 309 e 310 (16/4/2007), nos seguintes moldes:
“Efectivamente foi penhorada à ordem dos presentes autos a quantia de 1.754,107,77 # (um milhão setecentos e cinquenta e quatro mil, cento e sete euros e setenta e sete cêntimos), correspondente à quantia exequenda no valor de 1.670.578,83 Euros acrescida de 5% nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do art.º 821° do C.P.C.
Tal quantia encontra-se à ordem dos autos pelo menos desde 17.03.2006, data em que a signatária tomou conhecimento através de ofício remetido pelo Banco B e que encontra junto ao processo.
Considera a signatária que a quantia penhorada é suficiente para garantia da quantia exequenda e legais acréscimos conforme nota discriminativa e justificativa das quantias recebidas e dos pagamentos a efectuar que se encontra junta aos autos.
Conforme conste da nota discriminativa apresentada pela signatária, os juros vencidos foram calculados à taxa de 4%, desde data de entrada da execução até à data em que o montante foi depositado à ordem dos autos (17.03.2006), o que perfaz o montante de 29.723,01 € (vinte e nove mil setecentos e vinte e três euros e um cêntimo).
O cálculo dos juros vencidos, foi efectuado tendo em conta as anotações do art.° 53 do CCJ, no qual é comentado pelo Juiz Conselheiro Salvador da Costa que na contagem das execuções, o valor dos interesses vencidos era considerado, conforme os casos, até ao depósito, à adjudicação de bens ou à consignação de rendimentos, e na mesma anotação, o Senhor Juiz Conselheiro, remete-nos para um acórdão do STJ, de 12.06.96, BMJ, n.º 458, pág.252, que nos diz “Quando os executados fizeram tudo o que podiam, depositando as quantias exequendas liquidadas, cessara a mora, nada mais lhes sendo exigível. A partir da data daquele depósito, jamais os executados podem ser considerados como devedores, pelo que não devem continuar onerados com juros, os quais só podem ser correctamente liquidados até à data da sua realização.
Na verdade no caso em apreço não existe um depósito voluntário, mas sim um depósito coercivo por força da penhora efectuada, razão pela qual o montante penhorado foi retirado da disponibilidade da executada e colocado à ordem dos autos.
Também é verdade, que a executada a esse facto não se opôs, aceitando tacitamente a dívida e o depósito coercivamente efectuado.
Pelas razões expostas, considera-se que o caso em apreço integra o conceito de depósito.
Calculados os juros vencidos e elaborada a nota de honorários e despesas da signatária e contabilizada a taxa de justiça paga pelo exequente, verifica-se que a quantia depositada à ordem dos autos, não só é suficiente como se mostra em excesso, uma vez que há um saldo a reembolsar à executada no valor de 48.753,95 € (quarenta e oito mil setecentos e cinquenta e três euros e noventa e cinco cêntimos).
Razão pela qual não compreende a signatária porque terá que prosseguir com a execução, uma vez que se encontra paga a quantia exequenda e assegurados os legais acréscimos.
De salientar que foi ordenada a transferência da quantia exequenda para o exequente no dia 26,02.2007 e não em data anterior, atento o teor do douto despacho de fls. 63, no qual foi determinado o prosseguimento da execução, mas com a advertência do disposto no n.º 3 do art.º 47° do C.P.C., ou seja, não podia a signatária proceder a qualquer pagamento ao exequente durante a pendência do recurso, sem que este prestasse caução.
Acresce que, elaborada a nota de honorários e despesas da signatária em conformidade com a Portaria 708/2003 de 4 de Agosto, bem assim como a nota discriminativa e justificativa das quantias recebidas e dos pagamentos a efectuar, em conformidade com o disposto no n.º 3 do art.° 33 do C.C.J, foram as partes notificadas em 26.02.2007, para querendo delas reclamar, o que não aconteceu, sendo que a única resposta obtida foi a comunicação do exequente que se junta e que não merece qualquer comentário ou resposta, Quanto aos restantes comentários do exequente relativos à signatária, não merecem da própria por ora qualquer pronúncia e serão oportunamente apreciados no local próprio para o efeito.
Atento todo o exposto, aguarda pela douta decisão de V. Exa.”
O exequente, a fls. 314 e seguintes e com data de 24/4/2007, veio reiterar o pedido formulado no seu anterior requerimento.
O juiz do processo proferiu então, com data de 11/05/2007, o seguinte despacho:
“Considerou tal quantia ser suficiente para o pagamento da quantia exequenda e despesas prováveis, em 17.3.2006.
O exequente requereu lhe fosse entregue a quantia, o que a Senhora S. E. viria a fazer em 26.2.2007.
Considera o exequente que tem direito a receber juros até à data em que lhe foi entregue o dinheiro, pedindo o prosseguimento da execução.
Salvo o devido respeito, não se considera que tenha razão.
A situação é similar à prevista pelo art. 916 n.º 2 do C. P. Civil: caso o executado pretenda depositar a quantia exequenda, esta é devida até ao dia do depósito, ainda que o exequente não a receba de imediato, pois o processo primeiramente vai à conta.
Caso assim não fosse, a execução não se extinguiria porque os juros estariam, sempre a vencer-se, uma vez que a transferência para o exequente demora sempre algum tempo. Reiterando-se o devido respeito pelo exequente (e pela Senhora S.E.), o que ocorreu neste processo foi o decurso de um lapso de tempo alargado entre a conta elaborada pela Senhora S.E. e a entrega da quantia ao exequente, a que não foi alheia a falta de entendimento entre ambos, espelhada no processo.
Assim, indefere-se o requerido.
Vão os autos à conta.”
Notificado o exequente de tal despacho, veio o mesmo, em 16/5/2007 e a fls. 322 interpor recurso de agravo desse despacho judicial.
O juiz do processo admitiu, a fls. 324, o recurso de agravo interposto, tendo determinado a sua subida imediata, nos próprios autos e fixado o efeito suspensivo.
O agravante apresentou alegações de recurso (fls. 329 e seguintes) e formulou as seguintes conclusões:
“Os juros moratórios tem função indemnizatória, razão pela qual o exequente, pago através de penhora, tem direito a ser indemnizado pelos danos causados pelo incumprimento, relativo ao período de tempo que media desde a instauração da Execução, até integral e efectivo pagamento. O despacho recorrido vila, pelo exposto, os art.°s 804° e 806°, n.º 1, do Código Civil
2.° O Despacho recorrido é contrário à Jurisprudência fixada pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, de 9.5.2002, publicado no DR, 1-A, de 27.06.2002: "os juros moratórios exercem a função de indemnização pelo retardamento de uma prestação pecuniária (art. 806.0, n.° 1), sendo, assim, devidos a título de indemnização", sendo certo que, a partir da entrada em vigor do decreto-lei n.º 200-C/80, "aos juros moratórios passou a estar cometida não só a função específica de indemnizar os danos decorrentes do intempestivo cumprimento da obrigação, mas também a de contrabalançar a desvalorização monetária (...)".
3.º A dívida, decorrente de incumprimento da obrigação pecuniária, vence juros de mora, nos termos da decisão condenatória: até integral e efectivo pagamento ao Exequente. O valor dos interesses vencidos, é considerado até à data da remessa dos autos à conta, por ser a partir de então que o depósito em causa passa a servir de meio efectivo de pagamento. A conta deve é elaborada de harmonia com o julgado na última instância, razão pela qual, no caso dos presentes autos, os juros vencidos até integral e efectivo pagamento ao Recorrente. O despacho recorrido viola, pelo exposto, o art.º 53.º do CCJ.
4.° A inexistência de oposição à penhora não significa o reconhecimento da dívida. A penhora não tem como efeito ressarcir o Exequente pelo prejuízo causado pela mora e apenas constitui mera garantia de que o Exequente será pago pelo respectivo produto. Por isso, a penhora, sem oposição, não integra o conceito de depósito voluntário nem a tal se equipara, pois não tem os mesmos efeitos que o pagamento: até pagamento, o Exequente não colhe quaisquer frutos do valor em dívida. O despacho recorrido viola, pelo exposto, o art.º 916.º, n.º 2, e o art.º 919.º do Código de Processo Civil.
5.° Pelo exposto, a execução apenas deve ser sustada quando o Exequente seja pago pelo valor do seu crédito, acrescido dos juros de mora vencidos até ao dia em que se efectivar o integral pagamento e dos encargos que suportou com o processo, que incluem as despesas realizadas pelo Solicitador de Execução.
6.° O recorrente tem direito a ser ressarcido dos efeitos decorrentes da mora da recorrida, situação na qual esta se encontra até integral pagamento. O despacho recorrido violou os artigos 817.0 do código civil e os artigos 821.º, n.º 1 e 3, 834.º, n.º 3, alínea b) do Código de Processo Civil.
7.º O despacho recorrido, ao não ordenar o prosseguimento da execução, por entender que a penhora constitui (situação similar à prevista no art.º 916°, n.º 2, do Código de Processo Civil» viola o princípio do acesso ao direito e aos tribunais, que constitui um direito fundamental do ora recorrente, nos termos do art.º 20.º, n.ºs 1 e 2, bem como o princípio da obrigatoriedade das decisões dos tribunais, consagrado no art.º 205.º, n.° 2, ambos da constituição da república portuguesa.
8.° O despacho recorrido, ao limitar-se a referir que a situação é similar à prevista pelo art.° 916 n°2 do Código de Processo Civil, não especifica quaisquer razões, de facto ou de direito, para indeferir o requerido pelo recorrente, sendo por essa razão nulo, nos termos do art.º 668°, n°1, alínea b), do Código de Processo Civil, por falta de fundamentação.
Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso e consequentemente revogar-se o despacho recorrido, assim se fazendo sã e serena justiça!”
Notificado a executada para responder a tais alegações, veio a mesma a fazê-lo dentro do prazo legal, conforme ressalta de fls. 341 e seguintes, vindo a formular as seguintes conclusões:
“1.ª - O despacho recorrido não enferma de falta de fundamentação, porque equiparou a situação dos autos àquela que se encontra prevista no n.º 2 do art. 916.º do Código de Processo Civil, o que o Recorrente, nas suas alegações, revelou ter compreendido;
2.ª - A decisão recorrida não merece censura, na medida em que traduz uma justa ponderação dos interesses do exequente e do executado. A penhora é o acto central do processo de execução para pagamento de quantia certa. A partir dela, o exequente passa a ter um direito de garantia. Tendo a penhora recaído em depósito bancário em dinheiro, como sucedeu, o exequente será pago com esse dinheiro. Seria desproporcionado, à luz do mencionado equilíbrio entre os interesses do exequente e do executado, que fossem devidos juros de mora do período em que o processo foi à conta;
3.ª - O despacho recorrido também não viola nenhuma das demais normas mencionadas pelo Recorrente, as quais não se aplicam ao caso.
Nestes termos e nos demais de direito, deve o presente recurso ser julgado improcedente, com legais consequências.”
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II – OS FACTOS
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