0427/12.5BEVIS - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Ana Celeste Catarrilhas Silva Evans de Carvalho
Processo: 0427/12.5BEVIS
ACORDAO
Descritores: Sistema multimunicipal, Águas, Concessão
Recorrente: Município de Resende
Recorridos: a
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P36079
Nr Documento: SA1202609230427/12
Juízes: Pedro José Marchão MarquesCatarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/f5be562e9367063b80258e800047c262
Sumário
I - A nulidade decisória por omissão de pronúncia ocorre quando o Tribunal omite o conhecimento de questão que devia conhecer, ou seja, quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, segundo a al. d), do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, pelo que só a ausência de pronúncia constitui a nulidade decisória por omissão de pronúncia e não um conhecimento “sintético” ou a insuficiência de fundamentação. II - As fontes de financiamento da concessionária são as que decorrem da Base XIII, prevendo-se como condição de equilíbrio económico-financeiro que os Municípios utilizadores tinham a obrigação de consumir um valor mínimo de água, que seria quantitativamente determinado por contrato, tal como, no caso do Município, nos termos constantes do Anexo I ao Contrato de Fornecimento. III - Se o Município utilizador não consumisse, em determinado ano, o valor mínimo fixado, para esse mesmo ano, no Contrato de Fornecimento, a concessionária estava autorizada a cobrar a diferença entre o valor mínimo garantido e o valor efetivamente consumido pelo utilizador, por forma a garantir o “volume de segurança de água disponível de que a concessionária carece, como condição a garantir a todo o tempo pelo utilizador para equilíbrio da concessão”, nos termos da Base XXVIII, n.º 3, na sua redação inicial. IV - O regime legal transcrito e cujo entendimento é aplicável para as águas vale igualmente para os efluentes – D.L. n.º 162/96, de 04/09 e as Bases XIII e XXVIII aprovadas no seu respetivo Anexo. V - As cláusulas contratuais referentes aos valores mínimos garantidos assumem a finalidade expressa de servir de contrapartida ao fornecimento de água e serviços prestados pela Ré ao Autor, assumindo uma relação sinalagmática no âmbito da relação contratual estabelecida tratando-se de uma obrigação contratual, nos termos acordados no teor do clausulado do contrato subscrito pelas partes, destinada a suportar os custos e encargos a cargo da concessionária, como contrapartida do bem e serviço por si prestado, pelo que é de recusar que esteja em causa um imposto ou sequer uma taxa. VI - Os valores mínimos garantidos que estão em causa não foram criados por contrato, isto é, não têm a sua génese, nem no contrato de concessão celebrado entre o Estado Português e a Ré, nem no contrato de fornecimento celebrado entre as partes na presente ação, antes previsão expressa nestes contratos, considerando a sua consagração legal, ao abrigo do disposto no artigo 201.º, n.º 1, a) da CRP, nos termos em que consta das Base XIII e XXVIII do contrato, aprovadas pelo D.L. n.º 319/94, de 24/12, cerca de sete anos antes da celebração daqueles contratos com o Recorrente. VII - Não se pode entender pela inexistência de causa que legitime os valores mínimos garantidos, já que está em causa uma obrigação contratual de fonte normativa, suportada na relação contratual existente entre as partes que prevê a cobrança desses valores mínimos garantidos quando o município utilizador não consuma os volumes mínimos de água previstos no contrato de fornecimento (Anexo I) para cada um dos anos da concessão. VIII - Nem o contrato de concessão, nem o contrato de fornecimento, nem as Bases constantes do D.L. n.º 319/94, de 24/12, fazem depender a faturação e cobrança dos valores mínimos garantidos da prévia demonstração, pela concessionária, de que se encontra numa situação de desequilíbrio económico-financeiro. IX - A Base XXVIII aprovada pelo D.L. n.º 319/94, de 24/12, quer antes, quer após a alteração introduzida pelo D.L. n.º 195/2009, de 20/08, no que tange à cobrança dos valores mínimos garantidos até ao termo do primeiro terço do contrato de concessão [outubro de 2011], previa a obrigação de os contratos de concessão e de fornecimento fixarem o volume mínimo de consumo que cada município utilizador se propunha a adquirir à concessionária, sendo que se aquele utilizador não consumisse a quantidade de água correspondente a tal valor mínimo, a concessionária cobraria a diferença entre o valor mínimo garantido previsto no contrato e o valor de água efetivamente consumido, como forma de garantia do equilíbrio económico-financeiro da concessão.
Texto
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE RESENDE intentou ação administrativa comum contra a A..., S.A. , ao abrigo da qual formula os seguintes pedidos: “ 1. Declarada a ilegalidade da cláusula 3.ª do contrato de fornecimento celebrado entre o Autor e Ré. 2. Condenada a Ré a proceder à anulação das notas de débito nos valores de 278.947,48 € e 406.068,11 €. 3. Condenada a Ré a abster-se de faturar ao Autor valores de consumo de água superiores ao consumo efetivamente realizado. Subsidiariamente, para a hipótese de o Tribunal vir a entender que a cláusula 3ª do referido contrato não é ilegal, deve ser 4. Condenada a Ré a reconhecer que a cláusula 16.ª do contrato de concessão e a cláusula 3ª do contrato de fornecimento só impõem ao Autor o pagamento dos valores mínimos de água, independentemente do seu efetivo consumo, no caso da soma do consumo efetivo por parte de todos os acionistas/municípios da Ré não ultrapassar a soma dos consumos mínimos impostos a cada utilizador ” . Por sentença de 15/02/2024, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela julgou a ação improcedente e, em consequência, absolveu a Entidade Demandada dos pedidos. Inconformado, o MUNICÍPIO DE RESENDE recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte, o qual, por acórdão de 22/11/2024, decidiu negar provimento ao recurso jurisdicional e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Inconformado com este acórdão, o Autor, MUNICÍPIO DE RESENDE , ora Recorrente, vem agora interpor o presente recurso de revista para este STA, formulando, nas respetivas alegações, as seguintes conclusões: “1.ª / O acórdão recorrido é nulo, nos termos do artigo 615.º n.º 1 alínea d) do CPC , ex vi artigo 1.º do CPTA, por não se ter pronunciado sobre todas as questões que lhe foram colocadas nas conclusões 3.ª, 4.ª, 5.ª, 6.ª, 7.ª, 8.ª, 9.ª e 10.ª colocadas no recurso, pois apenas, de uma forma sintética, como resulta da página 94 do acórdão, disse que a obrigação de pagamento dos consumos mínimos garantidos não tinha a natureza de imposto mas sim antes um meio de financiamento destinado a garantir o equilíbrio financeiro da concessão, reconhecido legalmente através do D.L. 319/94 , de 24 de dezembro, não emitindo qualquer pronúncia, como se impunha, em face das conclusões formulados pelo recorrente, se o serviço público que o Estado concedeu à A... e que seria financiado pelos utilizadores através da garantia de consumos mínimos, era um serviço essencial a prestar aos cidadãos, ainda que estes limitados aos consumidores numa área territorial correspondente à área de 31 municípios e se aquele financiamento de tal serviço publico era exclusivo dos municípios aderentes ao impor-lhes a garantia do consumo mínimo da quantidade da água necessária para atingir o referido financiamento. 2.ª / É, ainda, nulo por omissão de pronúncia quanto às questões colocadas nas conclusões 11.ª, 12.ª 13.ª, 14.ª e 15.ª do recurso, pois limitou-se a conhecer da alegada ilegalidade da cobrança dos consumos mínimos garantidos por violação dos artigos 53.º n.º 2 al. a) da Lei 169/99 e 16.º n. º4 da Lei das Finanças Locais, remetendo para a fundamentação da sentença recorrida, concluindo que da mesma nenhum reparo havia a fazer, aderindo à mesma. 3.ª / Salvo o devido respeito, que é muito, a função do recurso é apreciar as conclusões da alegação do recorrente onde manifesta o seu desacordo com a sentença recorrida, sendo certo que questões colocadas em tais alegações não são, apenas, as relativas à ilegalidade por violação das referidas normas, mas a ilegalidade dos atos administrativos incorporados no contrato de concessão e de fornecimento por revestirem a natureza de regulamentos ao preverem o pagamento de uma quantia - consumo mínimo - equivalente juridicamente a uma taxa, não obedecer a procedimento jurídico - constitucional e legal de elaboração dos regulamentos e, finalmente, a inconstitucionalidade dos D.L. 379-93, de 5 de novembro; D.L. 319/94 , de 24 de dezembro e D.L. 270-A/2001 , de 6 de outubro, 3.ª / tribunal recorrido não conheceu da questão jurídico regulamentar e jurídico constitucional constante das conclusões 11.ª, 12.ª, 13.ª, 14.ª e 15.ª do recurso. Sem prescindir, 4.ª / O valor dos mínimos garantidos - VMG - previsto no contrato de concessão do serviço público de fornecimento de água e recolha de efluentes e na cláusula 3.ª dos contratos de fornecimento de água e de recolha de afluentes não reúne os requisitos de um preço ( valor de mercado do bem ou serviço em concorrência ) nem os requisitos de uma tarifa ( valor do bem ou serviço obtido em concorrência com regulação ) porquanto não existe uma contrapartida entre aquilo que é obrigatório pagar - VMG - e aquilo que se recebe, isto é, não existe um carácter sinalagmático entre o valor fixado autoritariamente através de regulação ou valor fixado segundo das regras de mercado pois o valor a pagar não corresponde ao recebimento do bem ou serviço igual , não existindo, sequer, a entrega do bem ou serviço para que se possa recusar o pagamento. 5.ª / - O D.L. 379/93 , de 5 de novembro estabeleceu o regime de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais e municipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos e o D.L. 319/94 , de 24 de dezembro consagrou o regime jurídico da concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público, bem como a conceção, a construção, a extensão, a reparação, a renovação, a manutenção de obras e equipamentos e respetiva melhoria. 6.ª/ A exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo dos municípios utilizadores consubstancia um serviço público a exercer em regime de exclusivo. 7.ª/ Aqueles diplomas legislativos criaram um imposto sob a designação de Valores Mínimos Garantidos - VMG remetendo a fixação dos valores a pagar através de contrato de concessão e de contrato de fornecimento e recolha. 8. ª / Aqueles VMG que se encontram repercutidos na componente da tarifa que o munícipe paga , visam financiar o serviço publico - o sistema multimunicipal da A.... 9.ª / Trata-se, pois, de um financiamento de um serviço público que tem de ser garantido pelo Estado através dos Impostos. 10.ª / Os referidos Decretos-Leis, que criaram aquele financiamento, foram aprovados no uso de competência própria do Governo. artigo 201.º n.º 1 da alínea a) da CRP 11ª / A criação de impostos é da competência reservada da Assembleia da República, razão pela qual só mediante autorização legislativa podia o Governo legislar naquela matéria. 12.ª/ - São, por isso, inconstitucionais, formalmente e materialmente, tais diplomas invocados pelo tribunal recorrido para legitimar a legalidade da imposição do pagamento dos valores mínimos garantidos previstos no contrato de concessão do serviço publico e nos contratos de fornecimento e recolha de afluentes. 13.ª / Consequentemente, os atos administrativos com base nos quais foram celebrados os contratos de concessão do serviço publico e os contratos de fornecimento de água e recolha de afluentes, ao preverem a liquidação e cobrança do VMG são nulos por enfermarem de vício de usurpação de poderes previsto no artigo 161.º n.º 1 e 2 alínea a) do CPA - usurpação de poderes legislativos. 14.ª / A admitir-se que a exigência do pagamento do valor mínimo garantido visa garantir o financiamento do serviço público criado pelo Estado através de atos legislativos próprios do governo, cujo montante a pagar não tem de corresponder, necessariamente, ao seu custo ou preço de mercado, então estaríamos perante uma taxa em que o Governo tinha competência própria para a criar. 15.ª / Acontece, porém, que a fixação dos valores a pagar pelos beneficiários do serviço público ou resulta diretamente daqueles atos legislativos ou regulamentos que visem regulamentar aqueles, mas nunca de atos administrativos nem dos contratos que estes aprovam. 16.ª / Donde decorre que o ato administrativo incorporado nos contratos quanto aos pressupostos da liquidação e exigência do pagamento do VMG reveste a natureza de regulamento o qual não obedece à sua forma legal prevista no artigo 112,º n.º 6 e 7 da CRP quanto aos regulamentos do Governo e quanto aos regulamentos das autarquias locais a forma prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º (aprovação pela assembleia municipal) e artigo 91.º (publicação no Diário da Republica) do D.L. 169/99 , de 18 de setembro e artigo 119.º da CRP. 17.ª / Donde decorre que o VMG sendo uma taxa criada por Decreto-Lei e os pressupostos da sua liquidação e obrigação de pagamento estarem previstos em contrato de concessão e contrato de fornecimento, carece em absoluto de forma legal, o que conduz à nulidade do ato administrativo e consequentemente do contrato que a prevê, nos termos do artigo 161.º n.º 1 e 2 alínea g) do CPA . 18.ª / O douto acórdão recorrido ao não ter procedido, no quadro jurídico constitucional e jurídico-legal e tributário, à caracterização do VALOR MINIMO GARANTIDO criados pelos Decretos-Leis 379/93 e 319/94 e fixado nos contratos de concessão do serviço público de água e saneamento celebrado entre o Estado e a recorrida e nos de fornecimento de água e recolha de efluentes entre o Município de Resende e a recorrida fez incorreta aplicação da lei e do direito; 19.ª / O acórdão recorrido ao ter entendimento diverso daquela que aqui sufragamos nas conclusões precedentes, fez incorreta aplicação da lei e do direito: 20.ª / “ A repercussão da componente da tarifa correspondente ao consumo mínimo, a pagar pelo munícipe e que reverte para o sistema multimunicipal, surge, na prática, como uma técnica de financiamento de um serviço público - o sistema multimunicipal - , o que significa dizer que o valor da tarifa correspondente ao consumo mínimo assume juridicamente a configuração de uma espécie de imposto indexado ou a uma contribuição especial, por que, estabelecida e imposta como instrumento de financiamento de um serviço público de titularidade e responsabilidade estadual - o sistema multimunicipal ao qual se encontra vinculado o sistema municipal, sendo que o utilizador - pagador apenas tem uma relação sinalagmática com este e nunca, por regra, nos termos do regime legal e contratual, com aquele violou o artigo 201.º n.º 1 alínea a) da CRP quanto à incompetência legislativa do governo, sem autorização da assembleia da republica, para criar impostos; 21.ª / No plano jurídico-constitucional, estar, tal espécie de imposto indexado ou contribuição especial, sujeito ao princípio da legalidade fiscal, tanto na dimensão de princípio de reserva de lei (formal) ou reserva de lei do parlamento, como na dimensão de reserva de lei material incorporadora dos elementos essenciais dos impostos.” 22.ª / Donde decorre que todas as normas do D.L. 379/93 , de 5 de novembro; do D.L. 319/94 , de 24 de dezembro e o D.L. 270-A/2001 , de 6 de outubro, são inconstitucionais por violação daqueles princípios constitucionais, o que conduz à ilegalidade dos contratos de concessão e de fornecimento, com base na qual a recorrida titular do sistema multimunicipal exige o pagamento dos VMG. 23.ª/ O acórdão recorrido violou o artigo 112.º n.º 6 e 7 da CRP quanto à exigência de indicação expressa da lei que o D.L. 319/94 , de 24 de dezembro visava regulamentar se este diploma legal incorporar a criação de uma taxa; 24.ª/ Violou o artigo 119.º n.º 2 da CRP por falta de publicação no Diário da República do regulamento sob a designação de contrato de concessão e contrato de fornecimento e recolha de afluentes celebrado entre o Estado e a concessionária de serviço publico e entre esta e o Município; 25.ª/ Violou o artigo 53.º n.º 2 alínea a) da lei 169/99 (lei das autarquias locais) e artigo 16.º n.º 4 da Lei (LFL - Lei das Finanças Locais) quanto à falta de atribuição dos municípios para criarem impostos;”. Pede que o presente recurso seja julgado procedente, revogando-se o acórdão recorrido, bem como a sentença, e que seja dado provimento ao pedido, declarando-se a ilegalidade da clausula 3.ª dos contratos de fornecimento de água e de recolha de afluentes celebrados entre o Município de Resende e a A.... 5. A Recorrida A..., S.A contra-alegou, formulando as seguintes conclusões: Não se conformando com o teor do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 22.11.2024, o qual negou provimento ao Recurso interposto pelo Município de Resende contra a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela em 15.02.2024, o ora Recorrente intentou, no dia 10.01.2025, o presente recurso de Revista. II. Assim, no Acórdão recorrido, o TCA Norte decidiu pela improcedência do Recurso e pela não declaração da nulidade da Cláusula 3.ª do Contrato de Fornecimento uma vez que i) os valores mínimos garantidos foram consagrados por Decreto-Lei, não podendo, de qualquer das formas, configurar um imposto por não reunirem as “características de um imposto (…) mas antes de um meio de financiamento destinado a garantir o equilíbrio financeiro da concessão” ii) não existe qualquer violação da competência reservada da Assembleia da República; iii) não é necessária a fixação dos valores mínimos garantidos por regulamento administrativo, já que não são suscetíveis de aplicação os “ artigos 53.º , n.º 2, a) da Lei n.º 169/99 e 16.º, n.º 4 da Lei das Finanças Locais”. III. Inconformado com o Acórdão do TCA Norte, o Recorrente voltou a invocar na presente revista, exclusivamente, o erro de julgamento de direito, aventando um conjunto de argumentos (alguns dos quais nem chegaram a ser apresentados na Petição Inicial) arguindo que a Cláusula 3.ª do Contrato de Fornecimento deverá ser declarada nula por : i) violação do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 2/2007 , de 15 de janeiro; a criação de valores mínimos garantidos através da Cláusula 3.ª do Contrato implica um vício de nulidade por usurpação de poderes, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 161.º do CPA , já que a criação de impostos é reserva exclusiva da Assembleia da República; a criação de valores mínimos garantidos através da Cláusula 3.ª do Contrato implica que a mesma padeça de vício de nulidade por falta de forma legal, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 161.º do CPA , já que a criação de taxas deverá ser feita por regulamento quando seja levada a cabo por municípios, ou decreto regulamentar, quando seja levada a cabo pelo Governo. O Recorrente terminou as suas alegações invocando a nulidade do Acórdão do TCA Norte por omissão de pronúncia quanto ao conteúdo das conclusões 3.ª, 4.ª, 5.ª, 6.ª, 7.ª, 8.ª, 9.ª, 10.ª, 11.ª, 12.ª 13.ª, 14.ª e 15.ª do Recurso de Apelação. Para além dos pressupostos de admissibilidade do presente recurso de revista não se encontrarem preenchidos, não assiste qualquer razão ao Recorrente. VI. A admissibilidade da interposição do Recurso de Revista para o Supremo Tribunal Administrativo encontra-se dependente da observância dos requisitos tipificados no artigo 150.º do CPTA, nomeadamente que “ pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito ”. VII. Analisadas as alegações de Recurso apresentadas pelo Recorrente, somos levados a concluir que não só a questão em causa não apresenta a necessária relevância jurídica ou social, como também não se revela necessária a uma melhor aplicação do direito. VIII. Em primeiro lugar cumpre dizer que, não obstante o Recorrente arguir que, atualmente, existe um elevado “ número de municípios sujeitos àquela obrigação [do pagamento dos valores mínimos garantidos], mas que se recusam a pagar, levando à instauração de dezenas de processos juntos dos tribunais administrativos”, a verdade é que a questão que aqui surge discutida incide sobre a legalidade (ou não) da Cláusula 3.ª do Contrato de Fornecimento celebrado entre o Recorrente e a Recorrida e, ainda, sobre a potencial anulabilidade das faturas emitidas ao abrigo desse Contrato de Fornecimento que não tem potencial de se estender aos outros litígios que eventualmente se venham a verificar entre a Recorrida e os outros Municípios. Por outro lado, já esta mui Ilustre Instância, noutros Processos, em concreto, no Acórdão datado de 23.01.2024, no Processo n.º 341/13.7BEVIS e no Acórdão datado de 24.10.2024, no Processo n.º 267/13.4BEMDL , com os mesmos contornos que este, em que a Recorrida figurava como parte, decidiu pela inadmissibilidade do Recurso interposto. No que concerne ao segundo dos fundamentos para a admissibilidade do Recurso de Revista, isto é, a melhor aplicação do direito, o Recorrente limita-se a mencionar, sem qualquer concretização, que “[a] apreciação da ilegalidade daquela obrigação de pagamento dos consumos mínimos, que vem pedida nos presentes autos, contribuirá decisivamente para pôr termo àquelas ações administrativas e para a melhor aplicação do direito ” (realces nossos). XI. Contudo, além de esta mera menção a uma potencial melhor aplicação do direito (sem qualquer concretização ou fundamentação) não ser suscetível de produzir uma decisão de admissibilidade do Recurso interposto, as questões ora em causa não revelam qualquer necessidade de uma melhor aplicação do Direito na medida em que a questão debatida já foi amplamente decidida pela nossa jurisprudência no sentido perfilhado pela Sentença e Acórdãos recorridos, motivo pelo qual não se justifica a necessidade de uma melhor aplicação do direito. XII. Considerando a recente jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, a qual recusou a admissão de outros Recursos de Revista relacionados com o Contrato de Concessão em apreço, forçoso será concluir que o mesmo não deve ser admitido por este Colendo Tribunal. XIII. Como bem resulta do artigo 150.º do CPTA, a admissão do presente recurso é excecional e não se basta com a simples alegação do ora Recorrente de que os supra explanados requisitos se encontram preenchidos (quer pelo facto de a questão revestir relevância jurídica ou social, quer pelo facto da apreciação da situação sub judice revestir importância fundamental). XIV. No capítulo denominado “ 3. - O contrato de fornecimento de água e de recolha de afluentes ”, o Recorrente veio arguir que: “ As tarifas, enquanto preço, devem corresponder àquilo que efetivamente é vendido e não devem ser inferiores aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação dos serviços (artigo 16.º n.º 1 da LFL) . E que tais custos são obtidos em situação de eficiência produtiva (artigo 16.º n.º 2 da LFL). Assim, na fixação das tarifas é essencial que o preço corresponda ao custo do serviço, em situação de eficiência produtiva, que é prestado/fornecido. Ora, impor o pagamento de valores mínimos pelo fornecimento de água e de recolha de efluentes significa pagar um serviço que não foi prestado, por isso, inexistente e como tal, não obedece ao princípio da eficiência produtiva atrás enunciado. Não há preço a pagar daquilo que não se fornece ou consome”. XV. Analisado o referido normativo - o qual se encontra revogado -, do mesmo resulta que: “ Os preços e demais instrumentos de remuneração a fixar pelos municípios relativos aos serviços prestados e aos bens fornecidos em gestão directa pelas unidades orgânicas municipais ou pelos serviços municipalizados não devem ser inferiores aos custos directa e indirectamente suportados com a prestação desses serviços e com o fornecimento desses bens. 2 - Para efeitos do número anterior, os custos suportados são medidos em situação de eficiência produtiva e, quando aplicável, de acordo com as normas do regulamento tarifário em vigor ” (realces nossos). XVI. Realizada uma análise minimamente atenta do artigo 16.º da Lei n.º 2/2007 , de 15 de janeiro, somos levados a concluir que o mesmo não se aplicará no presente processo, já que a Recorrida é uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, que não poderá ser reconduzida ao conceito de “ unidades orgânicas municipais ” ou “ serviços municipalizados ”. XVII. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela esclareceu, no âmbito da Sentença datada de 15.02.2024 a qual também foi secundada pelo Acórdão do TCA Norte, que: “[A] Lei das Finanças Locais, nas disposições atrás enunciadas, vem regular a criação e o procedimento de regulamentação das taxas e preços cobrados pela concessão de licenças e serviços prestados pelo próprio município (i.e., pelas suas unidades orgânicas ou serviços municipalizados, conforme decorre do citado artigo 16.º, n.º 1) aos respetivos munícipes, quanto aos mesmos dispondo, de facto, a imposição de que a sua disciplina se fizesse em regulamento municipal. Acontece que, nem as tarifas, nem os valores mínimos garantidos previstos no contrato de concessão e nos contratos de fornecimento e de recolha, constituem fontes de financiamento do Autor Município, mas antes fontes de financiamento da concessão” (realces nossos). XVIII. Deverá então dar-se por soçobrado este argumento, porque se ancora em normas que não são suscetíveis de aplicação neste caso, visto que a Concessionária (ora Recorrida) não é uma entidade pública municipal (pressuposto subjetivo) nem, tão pouco, os VMG configuram taxas ou impostos municipais mas antes uma forma contratual de prever o equilíbrio financeiro (pressuposto substantivo). XIX. No 4.º capítulo das Alegações de Recurso, denominado “Da natureza da ilegalidade da cláusula 3.ª do contrato de fornecimento”, o Recorrente veio arguir que os valores mínimos garantidos, por traduzirem uma forma de financiamento de um serviço público, criado e imposto unilateralmente, destituído de caráter sinalagmático, constituem um imposto indexado ou uma contribuição especial, o que conduziria à nulidade da Cláusula 3.ª do Contrato de Fornecimento celebrado entre o Recorrente e a Recorrida, devendo ser declarada a nulidade dessa mesma cláusula, por usurpação de poderes, nos termos do disposto no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 161.º do Código de Procedimento Administrativo. XX. Da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela resulta que, não só não foram os valores mínimos garantidos criados por contrato, mas antes pelo Decreto-Lei n.º 379/93 , de 24 de dezembro e pelo Decreto-Lei n.º 319/94 , de 24 de dezembro, como os valores mínimos garantidos não “compartilham das caraterísticas de base reconhecidas aos impostos” (realces nossos). XXI. O Tribunal Central Administrativo Norte reiterou, no Acórdão Recorrido, que a criação dos valores mínimos garantidos teria sido emanada dos mencionados Decretos-Lei e, ainda, que os mesmos não “ reúnem as características de um imposto (…) mas antes um meio de financiamento destinado a garantir o equilíbrio financeiro da concessão, reconhecido legalmente através do DL n.º 319/94 , de 24 de dezembro ” (realces nossos). XXII. O Tribunal Central Administrativo Norte entendeu, e bem, que os valores mínimos garantidos não se tratam de prestações pecuniárias unilaterais impostas pelo Estado ou por outra entidade pública com o objetivo de obter receita para financiar o poder público e as necessidades da comunidade, mas antes de uma condição do equilíbrio financeiro da concessão. XXIII. Ao contrário do defendido pelo Recorrente, não existe qualquer tipo de obrigação de os valores mínimos garantidos serem introduzidos na ordem jurídica através de Lei da Assembleia da República, ao abrigo do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º do CRP visto que os mesmos não configuram qualquer imposto ou taxa. XXIV. Analisados os Decretos-Lei mencionados (o Decreto-Lei n.º 379/93 , de 5 de novembro e o Decreto-Lei n.º 319/94 , de 24 de dezembro), a verdade é que do seu preâmbulo resulta que os mesmos são decretados pelo Governo ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição (em vigor à altura) e, portanto, que a sua matéria não seria da competência reservada da Assembleia da República. XXV. Para além de a alegada “ inconstitucionalidade ” dos Decretos-Lei não ter sido alegada em primeira instância e apenas em sede de recurso, não existe qualquer impedimento constitucional a que os VMG possam ser definidos por Contrato. XXVI. Caso os valores mínimos garantidos fossem considerados impostos, tal não permitia dar por verificada a existência de qualquer vício de usurpação de poderes, ao abrigo do normativo mencionado, já que os valores mínimos garantidos a cobrar pela Recorrida ao Recorrente surgem consagrados nos Decretos-Lei discriminados ( Decreto-Lei n.º 379/93 , de 5 de novembro e o Decreto-Lei n.º 319/94 , de 24 de dezembro) em concreto, nos normativos relativos às Bases da Concessão e não na Cláusula 3.ª do Contrato de Fornecimento. XXVII. Na versão original e em vigor na altura da celebração do Contrato de Fornecimento, resultava da Base XXVIII que “ 2 - Os contratos de concessão e de fornecimento fixarão o volume de água para consumo público que cada utilizador se propõe adquirir à concessionária com referência a um valor mínimo e a um valor máximo. 3 - O valor mínimo significa o volume de segurança de água disponível de que a concessionária carece, como condição a garantir a todo o tempo pelo utilizador para equilíbrio da concessão, independentemente do consumo efectivo do utilizador ”. XXVIII. Existe a obrigação de serem respeitados pelos utilizadores (Municípios como o Recorrente) dos valores mínimos e máximos de consumo público de água de forma a garantir o equilíbrio financeiro do contrato de concessão. XXIX. Em 2009, por via do Decreto-Lei n.º 195/2009 , de 20 de agosto, a Base XIII relativa ao financiamento da concessão sofreu alterações, passando a prever expressamente que uma das fontes de financiamento do contrato de concessão seriam os valores mínimos garantidos - alínea c) do n.º 2 da Base XIII e com a alteração ao Decreto-Lei n.º 319/94 , de 24 de dezembro levada a cabo por via do Decreto-Lei n.º 195/2009 , de 20 de agosto, passou a resultar claro da Base XXVIII que “[o] s contratos de concessão e de fornecimento, de forma a garantir o equilíbrio da concessão , fixam os valores mínimos anuais que cada utilizador se compromete a pagar à concessionária sempre que o valor resultante da facturação da utilização do serviço seja inferior àqueles ”. XXX. Bem andou o Acórdão recorrido ao decidir que, por não podermos reconduzir os valores mínimos garantidos ao conceito de imposto (mas tão só a uma forma de garantia do equilíbrio da concessão, “ não ocorre a apontada ilegalidade da cobrança de Valores Mínimos Garantidos fundada na violação de norma constitucional que estabelece que a criação dos impostos é da competência da Assembleia da República ”. XXXI. Em sede do mesmo Acórdão recorrido resulta que “ a previsão de Valores Mínimos Garantidos não foi inovatoriamente consagrada no referido contrato, resultando, antes, de previsão legal consagrada no DL nº 319/94 , alterado pelo Decreto-Lei n.º 195/2009 , de 20 de agosto. Nessa medida, torna-se evidente que não se oferece razão ao recorrente quando sustenta que a previsão de pagamento de Valores Mínimos Garantidos não podia ter sido feita por via contratual, pois que, como se vê, a sua previsão resulta antes dos diplomas legislativos já mencionados ”. XXXII. Em momento posterior, e contradizendo (de forma direta) o raciocínio exposto em ponto prévio, o Recorrido alega que a natureza jurídico-financeira é uma taxa e que “ se for entendimento que a natureza jurídico financeira daquele tarifário seja uma taxa, o Município de Resende e a A... fixaram por contrato aquilo que a lei impõe que seja fixado por regulamento administrativo, conforme artigo 53.º n.º 2 alínea a) da lei 169/99 (lei das autarquias locais) e artigo 16.º n.º 4 da Lei (LFL - Lei das Finanças Locais) ”. XXXIII. Todavia, na realidade, os valores mínimos garantidos não são taxas; os artigos 16.º da Lei n.º 2/2007 , de 15 de janeiro, e 53.º da Lei n.º 169/99 , de 18 de setembro, não são suscetíveis de aplicação neste caso, e os valores mínimos garantidos não foram fixados por Contrato de Fornecimento celebrado entre a Recorrida e o Recorrente mas antes por Decretos-Lei (em concreto, o Decreto-Lei n.º 319/94 , de 24 de dezembro e o Decreto-Lei n.º 379/93 , de 5 de novembro). XXXIV. Tendo em conta os contornos do caso concreto e a definição de taxa legal e doutrinalmente fixada, nunca os valores mínimos garantidos poderão ser subsumíveis ao conceito de taxa, uma vez que aos mesmos não estão associados qualquer prestação. XXXV. Como bem assinala a douta Sentença do TAF de Mirandela e o Acórdão do TCA Norte, os valores mínimos garantidos correspondem a uma fonte de financiamento da concessão que é legalmente reconhecida através de dois diferentes Decretos-Lei. XXXVI. A alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99 , de 18 de setembro e o n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 2/2007 , de 15 de janeiro - serão de aplicar aos preços e demais instrumentos de remuneração a fixar pelos municípios relativamente aos serviços prestados em gestão direta pelas unidades orgânicas municipais ou pelos serviços municipalizados , o que não se verifica no presente litígio, motivo pelo qual o TAF de Mirandela decidiu na sua Sentença que: “ os VMG não estão contidos nas hipóteses normativas dos artigos 10.º e 16.º da Lei das Finanças Locais , inexistindo, assim, qualquer imposição legal no sentido de que a sua fixação tenha de ser levada a efeito por regulamento municipal, como defende o Autor” (realces nossos). XXXVII. Nas alegações de Recurso de Revista, o Recorrente alega que “ não obedece à sua forma legal prevista no artigo 112,º n.º 6 e 7 da CRP quanto aos regulamentos do Governo e quanto aos regulamentos das autarquias locais a forma prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º (aprovação pela assembleia municipal) e artigo 91.º (publicação no Diário da República) do D.L. 169/99 , de 18 de setembro e artigo 119.º da CRP ”. XXXVIII. Todavia, também este argumento deverá ser considerando improcedente, pelas razões anteriormente expostas: os valores mínimos garantidos que foram criados por Decretos-Lei do Governo ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da CRP (na sua versão na altura), e, concretizados, posteriormente, através da Cláusula 3.ª do Contrato de Fornecimento, não podem ser reconduzidos ao conceito de taxa, pelo que não se verifica qualquer violação do n.º 6 e 7 do artigo 112.º da CRP. XXXIX. De seguida, alega o Recorrente que, no que concerne à Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, “[a] questão que foi colocada ao tribunal, independentemente das ilegalidades invocadas que conduzem à nulidade das clausulas do contrato, por serem nulos os atos administrativos respetivos, é a de saber qual a natureza jurídico tributária do valor da tarifa que os munícipes pagam pelo fornecimento da agua que consomem no seu domicílio e que nele se encontra repercutido o valor mínimo garantido ”. XL. Todavia, consultado o petitório previsto na Petição Inicial que deu origem à presente lide, do mesmo não resulta que a questão colocada ao Tribunal de 1.ª Instância, tenha sido a de saber qual a “ natureza jurídico tributária do valor da tarifa que os munícipes pagam pelo fornecimento ” independentemente das ilegalidades que o Recorrente apontou como fundamento da nulidade da Cláusula 3.ª do Contrato de fornecimento. XLI. Da Petição Inicial resulta que o Recorrente apenas pretendia que o Tribunal Administrativo e Fiscal declarasse a nulidade da Cláusula 3.ª do Contrato de Fornecimento com base na existência de vícios da mesma relacionados com a a violação do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99 e o n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 2/2007 , de 15 de janeiro; a natureza de imposto dos valores mínimos garantidos, a existência de um enriquecimento sem causa; iv) não ter a Recorrida provado o desequilíbrio financeiro da concessão; v) a soma dos consumos de todos os utilizadores (Municípios) ultrapassa os valores mínimos garantidos. XLII. A pronúncia por parte do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que incidisse em questões para além das considerações por si inscritas na Sentença - como a questão da natureza jurídica dos valores mínimos garantidos - corromperia a Sentença de vício de excesso de pronúncia, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC . XLIII. No que concerne ao Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, e ao contrário do que o Recorrente alega, o Acórdão pronunciou-se sobre o conteúdo das “ conclusões 3.ª, 4.ª, 5.ª, 6.ª, 7.ª, 8.ª, 9.ª e 10 .ª” do Recurso de Apelação. XLIV. No que concerne ao facto de a “ captação, tratamento e abastecimento de água para consumo dos municípios dos utilizadores ” consubstanciar um “ serviço público a exercer em regime de exclusivo ”, cumpre desde já mencionar que o mesmo (facto) não sendo sujeito a qualquer controvérsia entre as partes, não foi colocado à apreciação do Tribunal pelo Recorrente, nem sequer se demonstra necessária à apreciação da causa, pelo que o Acórdão recorrido não se poderá considerar omisso relativamente a esse facto. XLV. Por outro lado, escrutinadas as conclusões 4.ª a 10.ª das alegações de Recurso de Apelação das mesmas resulta, em súmula, que os valores mínimos garantidos são impostos, já que visam o financiamento de um serviço público , ii) a criação dos impostos é uma competência reservada da Assembleia da República; a criação dos valores mínimos garantidos por força do Contrato de Fornecimento é inconstitucional e deverá conduzir à declaração de nulidade da sua Cláusula 3.ª do Contrato de Fornecimento por vício de usurpação de poderes, conforme a alínea a) do n.º 2 do artigo 161.º do CPA . XLVI. No Acórdão recorrido, o Tribunal Central Administrativo Norte esclareceu que os valores mínimos não podem ser considerados impostos, pelo que a sua criação não é uma competência reservada da Assembleia da República; a criação dos valores mínimos garantidos não se realiza por Contrato de Fornecimento mas por força do Decreto-Lei n.º 379/93 , de 5 de novembro e o Decreto-Lei n.º 319/94 , de 24 de dezembro, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da CRP (na sua versão ao tempo da publicação). XLVII. Ao contrário do que o Recorrente alega, o Acórdão recorrido também se pronunciou quanto às Conclusões 11.ª, 12.ª 13.ª, 14.ª e 15.ª do recurso as quais são resumidamente as seguintes: os valores mínimos garantidos são taxas; a criação de taxas deverá ser realizar-se por decreto regulamentar do Governo, nos termos dos n.ºs 6, 7 e 8 do artigo 112.º da CRP, ou regulamento das autarquias locais, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e artigo 91.º da Lei n.º 169/99 , de 18 de setembro e artigo 119.º da CRP ; iii) a criação de taxas através de contrato de fornecimento deverá conduzir à declaração de nulidade da sua Cláusula 3.ª por carecer o ato, em absoluto, de forma legal, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 161.º do CPA . XLVIII. Apenas em sede de alegações de Recurso de Apelação é que o Recorrente veio arguir a natureza de taxa dos valores mínimos garantidos e, consequentemente, a nulidade da Cláusula 3.ª do Contrato de Fornecimento por vício de preterição absoluta de forma legal. XLIX. Ora, conforme já lograram esclarecer o Tribunal Central Administrativo Norte em sede de Acórdão datado de 11.02.2015, Processo n.º 01517/07.1BEBRG e o Tribunal Central Administrativo Sul, em Acórdão datado de 31.03.2015, Processo n.º 02573/08, o Tribunal não se poderá pronunciar sobre matéria que não resulte alegada em 1.ª Instância, dos pedidos formulados em sede de Petição Inicial ou, ainda, sobre questões que não tenham sido julgadas na decisão proferida pela 1.ª Instância. L. Na Petição Inicial não foi aventado qualquer vício de preterição em absoluto de “ forma legal ” por constituírem os valores mínimos garantidos taxas , a criar por via de decreto regulamentar ou regulamento de autarquia local, nos termos dos mencionados normativos, motivo pelo qual o Tribunal Central Administrativo não deveria debruçar-se sobre essa questão. LI. Analisado o Acórdão recorrido do mesmo resulta que os valores mínimos garantidos não poderão ser reconduzidos ao conceito de taxa quando nessa sede é referido o seguinte: “ Na verdade, os Valores Mínimos Garantidos não reúnem as características (…) uma taxa (que mereceu do recorrente uma referência apenas em sede de alegações de recurso)” (realces nossos). LII. Tendo o Tribunal Central Administrativo Norte decidido que os valores mínimos garantidos não poderiam ser reconduzidos ao conceito de taxa - não obstante tal argumentário não ter seguido discriminado em sede de Petição Inicial - soçobra qualquer tentativa de ver aplicados os n.ºs 6, 7 e 8 do artigo 112.º da CRP, ou a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e artigo 91.º da Lei n.º 169/99 , de 18 de setembro à sua criação (dos valores mínimos garantidos). LIII. Será de afastar qualquer nulidade do Acórdão Recorrido por omissão de pronúncia no que concerne à 11.ª, 12.ª, 13.ª, 14.ª e 15ª conclusões do Recurso de Apelação, já que não só resulta das mesmas uma questão nova (relativamente à matéria alegada em primeira instância) que não poderá ser objeto de apreciação em sede de recurso , mas também a verdade é que o Tribunal Central Administrativo Norte se debruçou sobre o conteúdo dessas conclusões, decidindo que os valores mínimos garantidos não poderão ser reconduzidos ao conceito de taxa (o que, consequentemente, determina a improcedência do restante argumentário que se ancora nessa alegada natureza de taxa, em concreto, a preterição absoluta de forma da Cláusula 3.ª do Contrato de Fornecimento).”. Pede que o recurso seja liminarmente indeferido, por não se verificarem os pressupostos legais previstos no artigo 150.º do CPTA ou, caso assim não se entenda , que o recurso seja julgado totalmente improcedente, mantendo-se a decisão do Acórdão do TCA Norte de 22.11.2024 e, consequentemente, ser julgada improcedente a ação administrativa comum apresentada pelo Autor. 6. O recurso de revista interposto pelo Recorrente foi admitido por acórdão proferido pela Secção de Contencioso Administrativo deste STA, em formação de apreciação preliminar, de 13/03/2025, no qual se refere: “(…) A questão jurídica submetida à apreciação das instâncias prende-se com a natureza jurídica da garantia de consumos mínimos prevista na cláusula 3.ª do contrato de fornecimento de água celebrada entre a A... e os municípios utilizadores/clientes do sistema multimunicipal criado pelo DL nº270-A/2001 , de 6/10, cláusula essa imposta, segundo alega o Recorrente, de forma unilateral, pelo art.º 16º da cláusula do contrato de concessão efetuado entre o Estado e a aqui Ré. O Recorrente na revista, invoca o erro de julgamento de direito, alegando que a cláusula 3ª do contrato de fornecimento deverá ser declarada nula por: i) violação dos n.ºs 1 e 2 do art.º 16º da Lei nº2/2007 , de 16/1; ii) a criação de valores mínimos garantidos através da cláusula 3ª do contrato implica um vício de nulidade por usurpação de poderes, nos termos da alínea a) do nº2 do art.º 161º do CPA , já que a criação de impostos é reserva exclusiva da Assembleia da Republica; iii) Que a criação de valores mínimos garantidos através da clausula 3ª do contrato implica que a mesma padeça de vicio de nulidade por falta de forma legal, nos termos da alínea g) do nº 2 do art.º 161º do CPA , já que a criação de taxas deverá ser feita por regulamento quando seja levada a cabo por municípios, ou decreto regulamentar, quando seja levada a cabo pelo Governo. Alega ainda que o acórdão recorrido incorreu em nulidade por omissão de pronúncia quanto ao conteúdo das conclusões 3ª a 15ª do recurso de Apelação. (…) Escreveu-se no acórdão desta Formação de 26.01.2023, Proc. nº 0279/13.8BEMDL , sobre matéria em tudo semelhante à dos presentes autos, o seguinte: “(...) Passando, então, à análise dos pressupostos de admissibilidade temos que as concretas e atrás explicitadas questiones juris revelam-se como dotadas de relevância jurídica fundamental porquanto as mesmas envolvem não só complexidade jurídica já que para a sua dilucidação se exige a devida concatenação de variado quadro normativo e conceptual como também as mesmas assumem carácter paradigmático e exemplar; dado que dotadas de capacidade de expansão da controvérsia, mercê da sua decisão se projetar ou poder ser transponível para fora do âmbito dos autos na decisão de outras situações objeto de discussão em processos judiciais, e que reclamam, assim, deste Supremo Tribunal a definição de diretrizes clarificadoras. Assim, justifica-se a intervenção deste STA, com o afastamento da regra da excecionalidade da revista. ”. Notificado, nos termos do n.º 1, do artigo 146.º do CPTA, o Ministério Público não emitiu parecer. O processo vai, com prévio envio do projeto de decisão aos Juízes Conselheiros Adjuntos, à Conferência para julgamento. II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR 9. Nos termos alegados pela Recorrente nas respetivas conclusões, constitui objeto do presente recurso de revista apreciar: Nulidade decisória, por omissão de pronúncia, nos termos da al. d), do n.º 1 do artigo 615.º do CPC , quanto ao conteúdo das conclusões 3.ª a 15.ª do recurso de apelação: Erro de julgamento de direito quanto à cláusula 3.ª do contrato de fornecimento de água e recolha de efluentes e na cláusula 3.ª do contrato de fornecimento de água e recolha de afluentes, de criação de valores mínimos garantidos, devendo ser declarada a sua nulidade: (a.) por usurpação de poderes, nos termos da al. a) do n.º 2 do artigo 161.º do CPA , por a criação de impostos ser reserva exclusiva da Assembleia da República e ainda, (b.) nos termos da al. g), do n.º 2 do artigo 161.º do CPA , por a criação de taxas depender da aprovação de um regulamento ou de um decreto regulamentar, consoante a entidade, carecendo a criação dos valores mínimos garantidos absolutamente de forma legal. FUNDAMENTOS DE FACTO 10. A matéria de facto assente nos autos, tal como consta do Acórdão recorrido, é a seguinte: Em 26-10-2001, foi celebrado, no concelho de Vila Real, o contrato de concessão do “Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento de Trás-os-Montes e Alto Douro” entre o Estado Português e a Ré, através do qual o primeiro atribuiu à segunda, em regime de exclusividade, a concessão da exploração e gestão, abrangendo a conceção, a construção das obras e equipamentos, bem como a sua exploração, reparação, renovação e manutenção, do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de Trás-os-Montes e Alto Douro, para captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e para recolha, tratamento e rejeição de efluentes de um conjunto de municípios, incluindo do aqui Autor Cf. contrato de concessão, junto com o documento 1 da p.i.; Facto não controvertido; A concessão prevista no contrato mencionado no ponto antecedente tem a duração de 30 anos, a contar da data da sua celebração. -Cf. contrato de concessão, junto com o documento 1 da p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 3) Do teor do contrato referido no ponto “1)” destaca-se, de entre o mais, o seguinte: «[…] Cláusula 2.ª (Objecto da concessão) A actividade da concessão compreende a captação de água, o respectivo tratamento - e o seu fornecimento aos utilizadores, bem como a recolha de efluentes por eles canalizados e o respectivo tratamento e rejeição. O objecto da concessão compreende: A concepção e construção, nos termos do projecto global constante do Anexo I, de todas as instalações e órgãos necessários à captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e à recolha, tratamento e rejeição de efluentes canalizados pelos utilizadores» incluindo a instalação de condutas e colectores, a concepção e construção de estações elevatórias, estações de tratamento de água para consumo humano, estações de tratamento de águas residuais, a respectiva reparação e renovação de acordo com as exigências técnicas e com os parâmetros sanitários exigíveis; A aquisição, manutenção e renovação de todos os equipamentos necessários A captação, ao tratamento e distribuição de água para consumo público e â recolha, tratamento e rejeição de efluentes dos utilizadores; O controlo dos parâmetros sanitários da água distribuída e dos efluentes tratados e dos meios receptores em que os mesmos sejam descarregados. […] Cláusula 3ª (Regime da concessão) 1.A concessionária obriga-se a assegurar, nos termos do presente contrato, de forma regular, contínua e eficiente, o abastecimento de água, bem como a recolha, tratamento e rejeição de efluentes canalizados pelos utilizadores cujo destino seja o sistema. Para efeitos do presente contrato, são utilizadores os municípios servidos pelo sistema e, sem prejuízo da permanência do próprio município utilizador, as concessionárias do respectivo sistema municipal, quando existam. São também considerados utilizadores quaisquer pessoas singulares ou colectivas, publicas ou privadas, no caso da distribuição directa de água ou da recolha directa de efluentes integradas no sistema, sendo obrigatória para os mesmos a ligação a este, mediante contrato a celebrar com a concessionária. O concedente tem o poder de proceder à adequação dos elementos da concessão e de alterar as condições da sua exploração face às exigências da política ambiental e das normas legais e regulamentares. Quando, por efeito do disposto no número anterior, ou em consequência da modificação dos pressupostos do estudo económico constituído pelo Anexo 3, se alterarem significativamente, e de forma comprovada, as condições de exploração, o concedente compromete-se a promover a reposição do equilíbrio económico financeiro do contrato. A reposição referida no número anterior poderá efectuar-se, por opção do concedente, ouvida a concessionária, mediante a prorrogação do prazo da concessão ou a compensação directa à concessionária ou ainda pela revisão das tarifas, nos termos dos critérios mencionados na cláusula 15.ª desde que a concessionária dê o seu acordo […] Cláusula 6ª (Princípios aplicáveis às relações com os utilizadores) A concessionária é obrigada, mediante contrato, a assegurar aos utilizadores o abastecimento de água e a recolha, tratamento e rejeição dos efluentes que estes lhe entreguem, devendo tratá-los sem discriminações ou diferenças que não resultem apenas da aplicação de critérios ou de condicionalismos legais ou regulamentares ou. ainda, de diversidade manifesta decorrente das características do sistema ou das condições técnicas de exploração. A concessionária é também obrigada a respeitar, na sua relação com os utilizadores e nos termos emergentes, para as duas partes, dos contratos de fornecimento e recolha, o objecto da concessão constante da cláusula 2a do presente contrato- […] Cláusula 10ª (Infra-estruturas municipais) As Infra-estruturas municipais, designadamente, reservatórios, estações de tratamento de água para consumo público, estações de tratamento de águas residuais» estações elevatórias, condutas, emissários e interceptores, das redes de distribuição de água para consumo público, ou das redes colectoras de águas residuais, pertencentes aos municípios utilizadores» constantes dos Anexos I e II poderão, na parte em que sejam indispensáveis à exploração do Sistema e mediante prévio acordo, ser por estes cedidos à concessionária, a titulo gratuito ou oneroso, neste último caso, segundo regras constantes do Anexo III. Em qualquer caso, tornando-se desnecessárias para a exploração do sistema, serão devolvidas aos municípios cedentes as infra-estruturas referidas no número anterior não adquiridas pela concessionária. Os adutores e os colectores de ligação entre os sistemas municipais e o Sistema serão construídos e atribuídos nos termos dos contratos de fornecimento e de recolha. A concessionária poderá, na sequência da cedência de infra-estruturas previstas no número 1. e mediante acordo prévio entre todas as partes interessadas, integrar nos seus quadros o pessoal afecto às mesmas, necessário à respectiva exploração. Outras infra-estruturas relativas à exploração pertencentes aos municípios utilizadores poderão, nos termos previstos no número 1 e com autorização prévia do concedente, ser por estes cedidos à concessionária. […] CAPÍTULO III CONDIÇÕES FINANCEIRAS Cláusula 14ª (Financiamento) A concessionária adoptará e executará, tanto na construção das infra-estruturas como na correspondente exploração do serviço concedido, o esquema financeiro constante do estudo económico constituído pelo Anexo III, o qual se baseia nas seguintes fontes de financiamento: O capital da concessionária; As comparticipações financeiras e os subsídios atribuídos à concessionária; As receitas provenientes das tarifas ou dos valores garantidos cobrados pela concessionária; Quaisquer outras fontes de financiamento, designadamente empréstimos. Cláusula 15ª (Critérios para a fixação das tarifas ou valores garantidos) As tarifas ou valores garantidos serão fixados por forma a assegurar a protecção dos interesses dos utilizadores, a gestão eficiente do sistema, o equilíbrio económico financeiro da concessão e as condições necessárias para a qualidade do serviço durante e após o termo da concessão. A fixação das tarifas ou valores garantidos obedecerá aos seguintes critérios: Assegurar, dentro do período da concessão, a amortização do montante efectivo do investimento inicial a cargo da concessionária descrito no estudo económico constituído pelo Anexo III, deduzido das comparticipações e dos subsídios a fundo perdido referidos na cláusula 14ª; Assegurar o bom estado de funcionamento» conservação e segurança de todos os bens afectos à concessão, conforma o disposto na cláusula 12ª; Assegurar a substituição dos bens e equipamentos mencionados na cláusula 13ª, designadamente mediante a constituição do fundo de renovação nela previsto; Assegurar a amortização tecnicamente exigida de eventuais novos investimentos de expansão ou modernização do sistema especificamente incluídos nos planos de investimento autorizados; Atender ao nível de custos necessários para uma gestão eficiente do sistema e à existência de receitas não provenientes da tarifa: Assegurar, nos termos da lei, o pagamento dos encargos resultantes do funcionamento do Instituto Regulador de Águas e Resíduos (IRAR); Assegurar uma adequada remuneração dos capitais próprios da concessionária. Cláusula 16ª (Fixação das tarifas ou valores garantidos) Os valores mínimos (a corrigir em cada ano de acordo com a variação do índice de preços no consumidor, divulgado pelo Instituto Nacional de Estatística em relação ao ano anterior) a receber anualmente pela concessionária como condição do equilíbrio económico-financeiro da concessão são garantidos pelos utilizadores e resultarão da aplicação aos caudais anuais que constam do Anexo IV da tarifa adoptada para o respectivo ano no estudo de viabilidade económico financeira que constitui o Anexo III. Enquanto não for possível proceder à medição dos caudais, por razões de ordem técnica, designadamente decorrente da articulação dos sistemas municipais com as condutas e os interceptores do sistema, os valores a receber pela concessionária coincidirão com os valores mínimos a que se refere o número 1. Os valores fixados no número anterior serão revistos, mediante proposta da concessionária, de acordo com os princípios do escudo económico constante do Anexo III e tendo em consideração, designadamente, os seguintes critérios: Montante do investimento efectivamente realizado; Montante do investimento realizado e efectivamente comparticipado por subsídios não reembolsáveis; Alteração de outros pressupostos do estudo económico não imputável à concessionária. Nos casos previstos no nº 2, a concessionária procederá à medição dos caudais logo que o concedente, ouvidos a concessionária, os municípios utilizadores e o IRAR, reconheça estarem criadas por cada um dos municípios utilizadores todas as condições de afectação dos caudais ao sistema, tanto no que respeita a cada um dos sistemas municipais como às ligações destes com as adutoras e os interceptores do sistema. Nos casos previstos no número anterior, no ano de arranque da medição dos caudais, o preço do metro cúbico -será determinado, no final do ano pelo quociente resultante da divisão do valor mínimo a receber nesse ano pela concessionária, nos termos dos números anteriores e para o conjunto dos utilizadores, pelo número total de metros cúbicos medidos para o conjunto dos utilizadores, sendo a facturação desse ano corrigida de acordo com a medição efectiva de cada um. Essa correcção da facturação determinará entregas por parte dos utilizadores que tenham de completar os seus pagamentos anteriores, com imediata reversão a efectuar pela concessionária - que não poderá ficar prejudicada por quaisquer eventuais onerações, fiscais ou outras - para os utilizadores que tenham anteriormente procedido a pagamentos superiores aos resultantes da correcção. Cláusula 17ª (Revisão de tarifas) A alteração do preço do metro cúbico de água e de efluente depende sempre de prévia aprovação do concedente, cabendo à concessionária apresentar para o efeito um projecto devidamente fundamentado. O projecto de alteração deve respeitar os critérios definidos nos números 5 e 6 e inserir-se no orçamento anual submetido à aprovação do concedente, até ao final do mês de Setembro do ano anterior, com detalhe de proveitos e custos de exploração previsionais, sendo acompanhado por parecer do auditor, aceite pelo concedente, sobre a respectiva razoabilidade. O concedente deverá pronunciar-se sobre o orçamento e o projecto tarifário nele incluído, no prazo de sessenta dias, findo o qual se considera o projecto aprovado. A concessionária terá direito a 50% dos ganhos de produtividade correspondentes à diferença entre o custo unitário médio previsto no orçamento anual e o custo unitário médio efectivamente verificado no exercício em causa. O cálculo da tarifa média anual de referência resultante da alteração, a propor à aprovação do concedente, englobará, de acordo com o disposto na cláusula 15ª e em estrita conformidade com os planos e orçamentos previsionais aprovados, os seguintes custos e encargos: A anuidade de amortização do capital social investido, resultante da divisão do capital social pelo número de anos da concessão; A anuidade de amortização do valor dos investimentos iniciais a cargo da concessionária não financiados por capital social, deduzidos dos subsídios a fundo perdido recebidos; O custo de amortização anual de investimentos de expansão a cargo da concessionária, que tenham sido aprovados ou impostos pelo concedente; O montante do reforço anual do fundo de renovação, bem como outros custos aprovados pelo concedente inerentes a investimentos de substituição eventualmente superiores à sua mobilização; As despesas de manutenção e reparação de bens e equipamentos afectos à concessão; As despesas gerais anuais de exploração da concessionária directamente relacionadas com o objecto da concessão; Os encargos financeiros anuais decorrentes do esquema de financiamento da concessionária por capitais alheios, bem como os decorrentes de garantias e avales a prestar a terceiros; Os encargos fiscais anuais presumíveis correspondentes à incidência da taxa do imposto (IRC) sobre os resultados antes de impostos; Outros encargos anuais correntes, nomeadamente os inerentes às servidões, conforme a cláusula 21ª; Os encargos anuais resultantes do funcionamento do IRAR, nos termos da lei; A margem anual necessária à remuneração adequada dos capitais próprios, a qual corresponderá à aplicação, ao capital social e reserva legal, de uma taxa correspondente à rentabilidade das Obrigações do Tesouro portuguesas a 10 anos ou outra equivalente que a venha substituir, acrescida de 3 pontos percentuais a título de prémio de risco, sendo essa remuneração devida desde à data de realização do capital social. Serão obrigatoriamente abatidos aos custos e encargos anuais os proveitos previsionais não decorrentes da própria cobrança tarifária, nomeadamente proveitos suplementares, eventuais subsídios à exploração e proveitos financeiros exceptuando os referentes aos rendimentos do fundo de renovação. À tarifa média anual de referência resultante da alteração será calculada através da divisão dos custos e encargos anuais líquidos dos proveitos mencionados no número precedente, pelas quantidades previstas de água a disponibilizar para consumo ou de efluentes a recolher, negociadas anualmente com os utilizadores, sem prejuízo dos Calores mínimos referidos no nº 1 da cláusula anterior. A iniciativa das revisões previstas no n” 3 da cláusula 16ª e nesta cláusula cabe à concessionária, que as comunicará ao concedente para aprovação. […] CAPÍTULO IV CONSTRUÇÃO DAS INFRA-ESTRUTURAS Cláusula 19.ª (Construção das infra-estruturas) A construção das infra-estruturas para efeitos do presente contrato compreende também, para além da sua concepção e projecto para desenvolvimento do projecto global constante do Anexo I, a aquisição, por via do direito privado ou de expropriação, dos terrenos necessários à sua implantação e» bem assim, a constituição das servidões necessárias. […] Cláusula 22.ª (Prazos de construção e data-limite para a entrada em serviço do sistema) As obras previstas no projecto global constante do Anexo I deverão estar concluídas até 31 de Dezembro de 2006. Durante toda a fase de construção das infra-estruturas, a concessionária enviará trimestralmente ao concedente um relatório sobre o estado de avanço das obras. A concessionária é responsável pelo incumprimento do prazo a que se refere o número I, salvo na hipótese de ocorrência de motivos previstos nos nºs 2 e 3 da cláusula 4.ª O prazo a que se refere o número I será revisto, no caso de os subsídios atribuídos a fundo perdido não atingirem os valores considerados no estudo económico constituído pelo Anexo III. A concessionária será responsável pelo cumprimento do prazo resultante da aplicação do número anterior, após a reposição do equilíbrio económico-financeiro do contrato, em termos a determinar em concreto pelo concedente, com o acordo da concessionária. […] CAPÍTULO V RELAÇÕES COM O CONCEDENTE Cláusula 27ª (Poderes do concedente) 1. Além de outros poderes conferidos pelo presente contrato ou pela lei, ao concedente: Carecem de autorização do concedente: A celebração ou a modificação dos contratos de fornecimento e recolha entre a concessionária e os utilizadores; […] Carecem de aprovação do concedente: As tarifas ou valores garantidos; Os planos de actividades e financeiros plurianuais para um período de, pelo menos, cinco anos e suas eventuais alterações, devidamente certificados por auditor aceite pelo concedente; Os orçamentos anuais de exploração, de investimento e financeiros, bem como as respectivas actualizações que impliquem redução de resultados previsionais, acréscimo de despesas ou de necessidade de financiamento, devidamente certificados por auditor aceite pelo concedente. […] Cláusula 28ª (Exercido dos poderes do Concedente) 1. Os poderes do concedente consagrados no presente contrato ou outros relacionados com os sistemas multimunicipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e de recolha, tratamento e rejeição de efluentes que lhe forem conferidos por lei são exercidos pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento e do Território. 2 Os actos da concessionária dependentes de aprovação ou autorização do concedente consideram-se autorizados ou aprovados na falta de decisão proferida no prazo máximo de sessenta dias a contar da data do pedido de autorização ou aprovação formulado pela concessionária, salvo prazo diferente estabelecido no presente contrato. […] CAPÍTULO VI RELAÇÕES COM OS UTILIZADORES Cláusula 32ª (Obrigações de fornecimento e recolha) A concessionária, obriga-se, nos termos do presente contrato, com ressalva das situações de força maior ou de caso imprevisto ou razões técnicas julgadas atendíveis pelo concedente, a fornecer a cada um dos utilizadores, mediante contrato, a água necessária à satisfação das suas necessidades em termos de quantidade, qualidade, constância e pressão, até aos volumes máximos diários que o Sistema esteja, em cada momento, em condições de fornecer, tendo em atenção o dimensionamento do Sistema e as necessidades dos respectivos utilizadores, e a recolher de cada um dos utilizadores, também mediante contrato, os efluentes por eles canalizados, exceptuando as situações respeitantes a casos específicos de efluentes industriais que, pela sua especial natureza, ponham em causa a conservação do próprio sistema. Para efeitos do presente contrato a garantia dos mínimos assumida pelos utilizadores é configurada pelos Valores Mínimos Garantidos constantes da cláusula 16ª. nº 1, e não por volumes mínimos de água ou de efluentes. Cláusula 33ª (Medição e facturação) A medição dos caudais de água fornecidos e de efluentes recolhidos, quando efectuada, reger-se-á peio estabelecido nos contratos de fornecimento e de recolha. O volume de água e de efluentes a facturar será determinado pela contagem feita nos primeiros dez dias úteis de cada mês nos contadores ou medidores colocados nos locais de fornecimento e de recolha previamente definidos. No caso de avaria, dano, deterioração ou desaparecimento do medidor, o volume dos caudais de água fornecidos e de efluentes recolhidos será determinado pela média dos consumos dos vinte dias anteriores à data em que presumivelmente tenha ocorrido a situação. A facturação será apresentada mensalmente e, quando, nos termos previstos na cláusula 16ª, não resultar de medição, corresponderá a um duodécimo dos valores mínimos anuais previstos nos números 1 e 2 da mesma cláusula. 5- As facturas referentes a débitos do fornecimento de água e de recolha de efluentes, bem assim como as relativas a quaisquer outros fornecimentos ou serviços prestados, serão pagas pelo utilizador na sede da concessionária, ou delegações da mesma, até sessenta dias após a data de facturação. 6. Em caso de mora no pagamento das facturas, estas passarão a vencer juros de mora nos termos da legislação aplicável às dívidas do Estado, com a taxa prevista na mesma legislação, sem prejuízo de a concessionária poder recorrer às instâncias judiciais, como forma de obter o ressarcimento dos seus débitos, bem como de exercer os demais direitos previstos no presente contrato de concessão, nomeadamente os referidos na cláusula 38ª. […]». - Cf. contrato de concessão, junto com o documento 1 da p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; Em 26-10-2001, foi celebrado entre o Autor Município e a Ré, no concelho de Vila Real, com esteio nos artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 270- A/2001, de 06 de outubro, um contrato intitulado “Contrato de Fornecimento entre o Município de Resende e as A..., S.A.” - Cf. contrato de fornecimento, inserto no documento 2 da p.i.; Facto não controvertido; A vigência do contrato a que se alude no ponto antecedente está subordinada à vigência do contrato referido em “1)” Cf. contrato de fornecimento, inserto no documento 2 da p.i.; Facto não controvertido; Do teor das cláusulas apostas no contrato referido no ponto “4)” destaca-se, de entre o mais, o seguinte: «[…] Cláusula 1.ª A Sociedade obriga-se a fornecer água ao Município, destinada ao abastecimento público, nos termos e de acordo com as condições previstas no contrato de concessão, adiante como tal designado, celebrado entre o Estado e a Sociedade relativo à atribuição da concessão da exploração e gestão do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de Trás-os-Montes e Alto Douro, criado pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 270-A/2001 , de 6 de Outubro, adiante designado, abreviadamente, por “Sistema”. O Município obriga-se a criar todas as condições que forem da sua competência e se mostrem previstas no presente contrato e no contrato de concessão, bem como a respeitar todas as condições técnicas necessárias ao bom funcionamento do Sistema. Cláusula 2.ª Salvo se causas ocasionais de força maior ou de ordem técnica excepcional o impedirem, a Sociedade obriga-se a fornecer os caudais necessários aos consumos do Município até aos volumes máximos diários que o Sistema esteja, em cada momento, em condições de fornecer, tendo em atenção o dimensionamento do Sistema e as necessidades dos respectivos utilizadores, e nas condições constantes do contrato de concessão. O Município fornecerá à Sociedade, até 30 de Outubro de cada ano, mapa previsional dos caudais de água para o ano seguinte que pretende sejam satisfeitos pela Sociedade. […] Cláusula 3.ª O regime tarifário a aplicar ao Município, reger-se-á pelo estabelecido no contrato de concessão. O Município, para garantia do pagamento dos débitos à Sociedade, constituirá em Janeiro de cada ano, a favor da Sociedade, uma caução, prestada sob a forma de garantia bancária “on first demand”, seguro - caução ou meio equivalente, no valor de três meses de facturação média mensal do ano anterior, acrescido de juros para o mesmo período calculados na base da taxa de desconto do Banco de Portugal mais 2 pontos percentuais. A primeira caução a solicitar no início do fornecimento, porém, terá o valor de 39 434 EUROS aplicando-se a regra anterior nos anos seguintes. Cada garantia será válida por 12 meses, automaticamente prorrogáveis no período da concessão, salvo se expressamente denunciada pelas partes com 120 dias de antecedência. Os Valores Mínimos Garantidos a entregar pelo Município, os quais constituem uma condição essencial do equilíbrio da concessão, são os fixados no Anexo 1. Até 31 de Dezembro de 2004, os valores mínimos fixados no anexo 1 poderão não ser garantidos, sem prejuízo da cláusula 16ª do contrato de concessão. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os valores mínimos serão garantidos sempre que, em cada ano, a receita global da Sociedade seja inferior à prevista no orçamento desse ano. O Município garante à Sociedade o pagamento dos mínimos fixados no Anexo 1 para os sucessivos anos de utilização do Sistema, de acordo com as tarifas aplicáveis nos termos do nº 1 e da cláusula 4a, nº 2, com excepção das situações em que haja acordo com outro ou outros utilizadores, que pressuponha a alteração daqueles mínimos, e sem prejuízo do pagamento de todos os caudais verificados cujo valor ultrapasse esses mínimos. As facturas referentes a débitos de consumo, bem assim como as relativas a quaisquer outros fornecimentos ou serviços prestados, serão pagas pelo município na sede da concessionária até sessenta dias após a data da facturação. Em caso de mora no pagamento das facturas, estas passarão a vencer juros de mora nos termos da legislação aplicável às dívidas do Estado, com a taxa prevista na mesma legislação, sem prejuízo de a sociedade poder recorrer às instâncias judiciais como forma de obter o ressarcimento dos seus débitos, bem como de exercer os demais direitos previstos no contrato de concessão. As condições de pagamento poderão ser revistas por acordo escrito entre a sociedade e o município. A sociedade poderá suspender o fornecimento de água ao município, até que se encontre pago o débito correspondente, sempre que a mora no pagamento se prolongue para além dos 90 dias, nos termos fixados no contrato de concessão. Em caso de transmissão da posição contratual de utilizador, o Município responde solidariamente com o cessionário, relativamente a todas as obrigações assumidas no âmbito do presente contrato. Cláusula 4.ª A medição e facturação de água consumida, serão efectuadas nos termos constantes do Anexo 2. O Município adoptará tarifários de venda de água aos seus consumidores que se adequem à cobertura dos seus encargos perante a Sociedade. […] Cláusula 6.ª O Município só poderá utilizar outras fontes de abastecimento público de água fora da zona de influência do sistema multimunicipal, conforme se encontra descrita no Anexo 2 do contrato de concessão. Para fazer face a uma eventual situação de rotura total do abastecimento de água, as partes comprometem-se a acordar a selecção de alguns furos municipais estratégicos, já existentes e fornecendo actualmente zonas situadas dentro da área de influência do sistema multimunicipal. A Sociedade assumirá, mediante contrato a celebrar com o Município, a responsabilidade pela gestão, manutenção e conservação de cada um destes subsistemas municipais, a partir das datas em que os reservatórios respectivos passem a receber água proveniente do sistema multimunicipal, por forma a mantê-los operacionais durante o período de vigência da concessão […]» - Cf. contrato de fornecimento, inserto no documento 2 da p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; O anexo I ao contrato mencionado no ponto “4)” continha uma tabela com os valores mínimos garantidos, determinados em milhares de escudos, para cada ano de concessão, no respeitante ao aqui Autor, do qual constava, relativamente ao ano de 2010, o valor de 69.734 mil escudos, e quanto ao ano de 2011, o valor de 71.039 mil escudos Cf. anexo I ao contrato de fornecimento, inserto no documento 2 da p.i., Do anexo I, a que se alude no ponto anterior, constava, ainda, a seguinte observação quanto aos valores mínimos garantidos: «[…] OBS. valores a corrigir em cada ano de acordo com a variação do índice de preços no consumidor (nacional), excluindo habitação, divulgado pelo Instituto Nacional de Estatística em relação ao ano anterior conforme previsto na clausula 16ª, nº l do contrato de concessão ». - Cf. anexo I ao contrato de fornecimento, inserto no documento 2 da p.i., 9) O anexo II ao contrato mencionado no ponto “4)”, intitulado “Medição e Facturação da Água Consumida”, previa, entre o mais, o seguinte: «[…] 1.1. A quantidade de água a facturar nas condições do presente contrato será determinada pela contagem feita nos primeiros dez dias úteis de cada mês nos contadores ou medidores colocados nos locais de fornecimento previamente definidos . 1 .2. Quando o valor do consumo efectivo do Município, em cada ano, seja inferior ao mínimo fixado no Anexo 1, a facturação de Janeiro será acrescida da importância necessária para perfazer o pagamento total anual do valor mínimo garantido estabelecido. […] Quando os contadores ou outros instrumentos de medida se situem em propriedade do Município, este obriga-se a efectuar obras que se revelem necessárias ao bom acesso e segurança dos locais onde se encontram instalados esses equipamentos, no prazo não superior a cinco dias, contado sobre a data do conhecimento da sua necessidade. No caso de o Município não executar as obras referidas no ponto anterior dentro do prazo fixado, a Sociedade promoverá a sua execução facturando ao Município os custos dos trabalhos havidos […]». - Cf. anexo II ao contrato de fornecimento, inserto no documento 2 da p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; O anexo III ao contrato mencionado no ponto “4)” continha uma relação das infraestruturas municipais a integrar no sistema “em alta” existente na circunscrição territorial do Autor Cf. anexo III ao contrato de fornecimento, inserto no documento 2 da p.i.; Em 26-10-2001, foi celebrado entre o Autor Município e a Ré, no concelho de Vila Real, com esteio nos artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 270- A/2001, de 06 de outubro, um contrato intitulado “Contrato Recolha de Efluentes entre o Município de Resende e as A..., S.A.” Cf. contrato de recolha, junto com a ref.ª ...84...; Facto não controvertido; A vigência do contrato a que se alude no ponto antecedente está subordinada à vigência do contrato referido em “1)” Cf. contrato de recolha, junto com a ref.ª ...84...; Facto não controvertido; 13) Do teor das cláusulas apostas no contrato referido no ponto “11)” destaca-se, de entre o mais, o seguinte: «[…] Cláusula 1ª A Sociedade obriga-se a recolher efluentes provenientes do sistema próprio do Município, nos termos e de acordo com as condições previstas no contrato de concessão, adiante como tal designado, celebrado entre o Estado e a Sociedade e relativo à atribuição da concessão da exploração e gestão sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de Trás-os-Montes e Alto Douro, criado pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 270-A/2001 , de 6 de Outubro, adiante designado abreviadamente por Sistema. O Município obriga-se a criar todas as condições que forem da sua competência e se mostrem previstas no presente contrato e no contrato de concessão, bem como a respeitar todas as condições técnicas necessárias ao bom funcionamento do Sistema. Cláusula 2ª Salvo se causas ocasionais de força maior ou de ordem técnica excepcional o impedirem, a Sociedade obriga-se a recolher, cm cada ponto de entrega do município, um volume máximo de efluentes que não exceda a capacidade dada pelo respectivo dimensionamento. O Município fornecerá à Sociedade, até 30 de Outubro de cada ano, um mapa previsional dos caudais de efluentes para o ano seguinte que pretende sejam recolhidos pela Sociedade. O Município é responsável pela manutenção, conservação e reparação dos órgãos ou condutas do seu próprio sistema municipal relevantes para o funcionamento do sistema multimunicipal. Cláusula 3ª O regime tarifário e o redime de facturação e de pagamentos a aplicar ao Município, respeitantes à recolha de efluentes, reger-se-ão pelo estabelecido no contrato de concessão. O Município, para garantia do pagamento dos débitos à Sociedade, constituirá cm Janeiro de cada ano, a favor da Sociedade, uma caução, prestada sob a forma de garantia bancária “on first demand", seguro - caução ou meio equivalente, no valor de três meses de facturação média mensal do ano anterior, acrescido de juros para o mesmo período calculados na base da taxa de desconto do Banco de Portugal mais 2 pontos percentuais. A primeira caução a solicitar no início da recolha, porém, terá o valor de 3 647 EUROS aplicando-se a regra anterior nos anos seguintes. Cada garantia será válida por 12 meses, automaticamente prorrogáveis no período da concessão, salvo se expressamente denunciada pelas partes com 120 dias de antecedência. Os Valores Mínimos Garantidos a entregar pelo Município, os quais constituem uma condição essencial do equilíbrio da concessão, são os fixados no Anexo 1. Até 31 de Dezembro de 2004, os valores mínimos fixados no anexo 1 poderão não ser garantidos, sem prejuízo da cláusula 16a do contrato de concessão. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os valores mínimos serão garantidos sempre que, em cada ano, a receita global da Sociedade seja inferior à prevista no orçamento desse ano. A facturação será apresentada mensalmente e, quando, nos termos previstos no contrato de concessão, não resultar de medição, corresponderá a um duodécimo dos valores mínimos anuais previstos no mesmo. As facturas referentes a débitos de recolha de efluentes, bem assim como as relativas a quaisquer outros fornecimentos ou serviços prestados, serão pagas pelo utilizador na sede da concessionária até sessenta dias após a data da facturação. Em caso de mora no pagamento das facturas, estas passarão a vencer juros de mora nos termos da legislação aplicável às dívidas do Estado, com a taxa prevista na mesma legislação, sem prejuízo de a sociedade poder recorrer às instâncias judiciais como forma de obter o ressarcimento dos seus débitos, bem como de exercer os demais direitos previstos no contrato de concessão. As condições de pagamento poderão ser revistas por acordo escrito entre a Sociedade e o Município. Em caso de mora nos pagamentos pelo Município que se prolongue para além Jc 9(| dias, a Sociedade poderá suspender total ou parcialmente a recolha de efluentes, até que se encontre pago o débito correspondente. Em caso de transmissão da posição contratual de utilizador, o Município responde solidariamente com o cessionário, relativamente a todas as obrigações assumidas no âmbito do presente contrato. Cláusula 4ª O Município criará também as condições para garantir a conclusão do seu sistema municipal de recolha de efluentes, bem como a reparação do já existente, de modo a permitir a eficiente integração do seu sistema municipal com o Sistema. Nas áreas abrangidas pelo Sistema constantes do Anexo 2 ao contrato de concessão, o Município compromete-se a não desenvolver sistemas alternativos de recolha e rejeição de efluentes, nem a aprovar soluções para tal recolha e rejeição de efluentes que determinem a sua exclusão do Sistema, salvo quanto aos casos específicos de recolha, tratamento e rejeição de efluentes industriais que, pela sua natureza, ponham em causa o próprio Sistema. […] Cláusula 9ª Nos termos do número 1 da cláusula 10ª do contrato de concessão, o Município cede, a título oneroso, à Sociedade, as infraestruturas referidas no Anexo 3. A transmissão da exploração, para a Sociedade, das infraestruturas referidas no número anterior, terá lugar no decurso do ano de 2002, em data ou datas a acordar entre o Município e a Sociedade […]» - Cf. contrato de recolha, junto com a ref.ª ...84..., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; O anexo I ao contrato mencionado no ponto “11)” continha uma tabela com os valores mínimos garantidos, determinados em milhares de escudos, para cada ano de concessão, no respeitante ao aqui Autor, do qual constava, relativamente ao ano de 2010, o valor de 26.145 mil escudos, e quanto ao ano de 2011, o valor de 26.600 mil escudos Cf. anexo I ao contrato de recolha, junto com a ref.ª ...84...; Do anexo I, a que se alude no ponto anterior, constava, ainda, a seguinte observação quanto aos valores mínimos garantidos: «[…] OBS. valores a corrigir em cada ano de acordo com a variação do índice de preços no consumidor (nacional), excluindo habitação, divulgado pelo Instituto Nacional de Estatística em relação ao ano anterior conforme previsto na clausula 16ª, nº l do contrato de concessão ». - Cf. anexo I ao contrato de recolha, junto com a ref.ª ...84...; 16) O anexo II ao contrato mencionado no ponto “11)”, intitulado “Medição dos Efluentes”, previa, entre o mais, o seguinte: «[…] 1. Os medidores serão colocados nos locais próximos dos órgãos de ligação técnica entre o sistema multimunicipal e o sistema municipal, incluindo-se nestes órgãos os colectores de ligação integrados nos sistemas municipais, sendo tais locais determinados pela Sociedade, em função das razões técnicas atendíveis e após audição do Município. Considerar-se-á avariado um medidor a partir do momento em que, sem motivo justificado, o mesmo haja começado a registar consumos que, face ao seu registo habitual e à época da ocorrência, se possam considerar anormais. No caso de avaria, dano, deterioração ou desaparecimento do medidor, o volume de efluentes presumivelmente recolhido será determinado pela média dos consumos do mês anterior à data em que presumivelmente tenha ocorrido a situação […]». - Cf. anexo II ao contrato de recolha, junto com a ref.ª ...84..., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; O anexo III ao contrato mencionado no ponto “11)” continha uma relação das infraestruturas municipais a integrar no sistema de saneamento existente na circunscrição territorial do Autor - Cf. anexo III ao contrato de recolha, junto com a ref.ª ...84... Em março de 2010, através da Informação n.º ...10, a Ré elaborou a proposta de orçamento e o projeto de tarifário para o ano de 2010, no seguimento do parecer emitido pela ERSAR, que anexou àquela informação - Cf. documento 01, junto com a ref.ª ...12...; Do teor do parecer a que se alude no ponto anterior, destaca-se, de entre o mais, o seguinte: «[…] 1.2 Proveitos Tarifários Face à situação de falência técnica em que se encontra a empresa, a ERSAR recomendou que a empresa procurasse aproximar os valores facturados no exercício de 2009 e 2010 aos referenciais documentados (valores mínimos sempre que os caudais reais estimados se situem abaixo dos valores mínimos, condicionada ao cumprimento material, por parte da concessionária, dos compromissos de disponibilização do serviço e concretização dos investimentos), tendo sido provisoriamente considerados os volumes apresentados pela empresa com alguns ajustamentos decorrentes da análise efectuada na secção 2.2. Solicitou ainda que a empresa apresentasse esclarecimentos adicionais sobre o processo de revisão do contrato de concessão. Em sede de contraditório, a A... refere que, devido a circunstâncias que não lhe são imputáveis, não teve condições executar/ integrar e concluir as infra-estruturas previstas no contrato de concessão, nos prazos aí preconizados. Esta situação motivou a dilação e ajustamento às condições reais de muitas medidas previstas no contrato de concessão, como é o caso da facturação dos Valores Mínimos Garantidos para cada concelho, que tem uma correlação directa com a conclusão das infra-estruturas, que permitiriam o início e desenvolvimento da actividade nos termos preconizados. A empresa propõe que sejam aplicados os valores mínimos que venham a ser consagrados na revisão do contrato de concessão (com inclusão dos municípios de Castro Daire e Vila Nova de Paiva), cuja conclusão se perspectiva durante o primeiro trimestre de 2010, e que, apesar de não estarem definidos e aprovados pelo Concedente, foram considerados na proposta de OPT 2010. Da análise à informação apresentada pela empresa, acresce referir à ERSAR o seguinte: ■ A empresa não procedeu à identificação dos municípios onde não devem ser aplicados os volumes mínimos por motivos imputáveis, à concessionária no que respeita à infraestruturação naqueles municípios, escudando-se em “circunstâncias que não lhe são imputáveis" mas sem especificar quais, onde e porquê, para não ter “condições de executar/ integrar e concluir as infra-estruturas previstas no contrato de concessão nos prazos aí preconizados"; • A proposta da empresa para que sejam aplicados os valores mínimos que venham a ser consagrados na revisão do contrato de concessão é relevante mas afigura-se insuficiente para resolver a situação de insustentabilidade em que se encontra a empresa; […] 2. Evolução operacional da empresa 2.1. Integração de infra-estruturas e realização física do plano de investimentos A ERSAR considerou a realização de investimentos prevista pela empresa para a estimativa de fecho de 2009 e orçamento de 2010, tendo apontado que a diferença verificada no Plano Global de Investimentos entre OPT09 e OPT10, no valor de +6,2 milhões de euros, resulta de revalorizações (3,7 milhões de euros) e de novos investimentos não previstos no contrato de concessão (2,5 milhões de euros). Em sede de contraditório, a A... esclarece que “Relativamente ao que foi designado como novos investimentos, ou seja investimentos que se encontram elencados no OPT 10 e não se encontravam elencados nos mapas referentes ao planeamento do OPT 09, são investimentos previstos no Contrato de Concessão e têm o valor global de 4.437M€...”, mantendo o valor global da diferença. Face ao exposto, foi entendimento da ERSAR acolher a repartição dos investimentos apresentada pela empresa, considerando-se oportuno referir que os investimentos identificados como “não previstos no contrato de concessão” (reabilitação de infra-estruturas existentes, para prossecução do cumprimento de disposições ambientais e para racionalização de custos de operação), devem os mesmos merecer a aprovação prévia por parte do Concedente. […] Face à informação apresentada pela empresa, acresce referir à ERSAR o seguinte: ■ Conforme referido no ponto 1.2, a análise do processo de revisão do contrato de concessão encontra-se suspensa na ERSAR, aguardando-se o envio de informação adicional solicitada à empresa; ■ Apesar de não terem sido aprovados pelo Concedente novos valores mínimos por via do aditamento ao contrato de concessão, a proposta apresentada pela empresa para aplicação dos valores mínimos que venham a ser consagrados naquele documento terá salvo melhor opinião, uma maior aderência à realidade, salientando-se porém a inexistência de previsões para os novos municípios (Castro Daire e Vila Nova de Paiva) […]». - Cf. documento 01, junto com a ref.ª ...12..., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; Em 06-04-2010, a então Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, tendo por base as informações referidas nos pontos “18)” e “19)”, aprovou o orçamento e projeto tarifário para o ano de 2010 Cf. despacho inserto no documento 04, junto com a ref.ª ...64- SITAF; Em 20-08-2010, o Presidente do Conselho de Administração da Ré comunicou ao PCM de Resende, através do ofício n.º ...0, que a Ré consideraria, como valores mínimos do ano de 2010, a quantia de € 316.802,00, relativamente ao fornecimento de água, e € 91.044,00, no respeitante à recolha de efluentes Cf. documento 12, junto com a ref.ª ...24...; Do ofício referido no ponto antecedente destaca-se, de entre o mais, o seguinte: «[…] Vimos pelo presente comunicar a V. Exa. que de acordo com o Orçamento e Projecto Tarifário de 2010, aprovado por Sua Excelência a Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, a A..., S.A. vai facturar em 2010, os Valores Mínimos Garantidos nos termos da cláusula 16 a do contrato de concessão e da cláusula 3ª dos respectivos contratos de fornecimento de água e de recolha de efluentes. Como é do vosso conhecimento, o contrato de concessão do Sistema Multimunicipal de Trás-os-Montes e Alto Douro, e os contratos de fornecimento de água e de recolha de efluentes, consagram como condição essencial do equilíbrio económico-financeiro da concessão a obrigatoriedade do pagamento à concessionária, de valores mínimos anuais por parte dos seus utilizadores. Nesse contexto, e em cumprimento das recomendações da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, no âmbito do processo de aprovação do Orçamento e Projecto Tarifário de 2010, foi estabelecida a necessidade da empresa passar a facturar os valores mínimos garantidos. A actual situação financeira da A..., S.A. não permite, aliás, outra opção. Entretanto, atendendo à sua maior aderência à realidade actual, considerou-se como mais adequado que os Valores Mínimos Garantidos a facturar passassem a ser os constantes da proposta de revisão do contrato de concessão em vez dos valores fixados na respectiva versão inicial, Assim, informamos V. Exa. que os valores mínimos que a A..., S.A. irá considerar no processo de facturação de 2010 serão os seguintes: - para o fornecimento de água................ 316 802,00 euros; - para a recolha de efluentes.................... 91 044,00 euros […]». - Cf. documento 12, junto com a ref.ª ...24..., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 23) Relativamente ao ano de 2010, a Ré faturou, aos Municípios que integram o sistema multimunicipal a que se alude em “1)”, os seguintes valores referentes ao serviço de abastecimento de água: (Dá-se por reproduzida a imagem) - Cf. informação junta com a ref.ª ...83...; 24) Relativamente ao ano de 2010, a Ré faturou, aos Municípios que integram o sistema multimunicipal a que se alude em “1)”, os seguintes valores referentes ao serviço de recolha de efluentes: (Dá-se por reproduzida a imagem) - Cf. informação junta com a ref.ª ...84...; Em janeiro de 2011, através da Informação n.º ...10, a Ré elaborou a proposta de orçamento e o projeto de tarifário para o ano de 2011, no seguimento do parecer emitido pela ERSAR, que anexou àquela informação - Cf. documento 02, junto com a ref.ª ...13...; Do teor do parecer a que se alude no ponto anterior, destaca-se, de entre o mais, o seguinte: «[…] As tarifas propostas pela empresa para a actividade de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais representam um crescimento de 10% face à tarifa actualmente em vigor (preços correntes). Face à preocupação por diversas vezes manifestada por esta Entidade quanto à sustentabilidade deste sistema, têm vindo a ser preconizados aumentos graduais do tarifário numa lógica de aproximação às tarifas necessárias. […] Face à situação de falência técnica em que se encontra a empresa, a ERSAR tem vindo a recomendar que a empresa procure facturar os caudais reais estimados quando estes se situem acima dos mínimos, e os caudais mínimos quando tal não aconteça (isto é, aplicando rigorosamente esta cláusula do contrato de concessão condicionada ao cumprimento material, por parte da concessionária dos compromissos de disponibilização do serviço e concretização dos investimentos), A A... tem vindo a referir que, devido a circunstâncias que não lhe são imputáveis, não teve condições para executar/ integrar e concluir as infra-estruturas previstas no contrato de concessão, nos prazos aí preconizados. Esta situação motivou a dilação e ajustamento às condições reais de muitas medidas previstas no contrato de concessão, como é o caso da facturação dos Valores Mínimos Garantidos para cada concelho, que tem uma correlação directa com a conclusão das infra-estruturas, que permitiriam o início e desenvolvimento da actividade nos termos preconizados. Para 2011, a empresa refere ter considerado os Valores Mínimos Garantidos previstos no anexo IV da proposta de revisão do contrato de concessão, em análise na ERSAR, aplicando duodécimos ponderados com base nos valores previstos de facturação do serviço. […] O montante global de investimento bruto previsto pela empresa em sede de OPT 11 (564 milhões de euros, a preços correntes) representa um crescimento de 35% face à previsão do contrato de concessão e de 0,4% face ao ano anterior (2,3 milhões de euros). A empresa prevê que no final de 2011 esteja concluído 83% do investimento total da concessão. Após 2011 a empresa prevê a realização de investimento no valor de 93,8 milhões de euros, 51% do qual respeita à actividade de abastecimento de água e 49% à actividade de saneamento de águas residuais. […] O nível de actividade da empresa tem sido bastante inferior ao preconizado no contrato de concessão, reflectindo o atraso na construção das infra-estruturas. Ao longo da concessão, a empresa não tem vindo a facturar os volumes mínimos previstos no contrato de concessão. Esta situação deverá ser corrigida em sede de revisão do contrato de concessão que se encontra em curso. Em 2010 e 2011, a empresa propõe-se facturar 100% do volume de água fornecida, continuando a não aplicar idêntica medida no que diz respeito às águas residuais, onde continua a não ser apresentada qualquer justificação para a não facturação integral dos volumes tratados, que representam 67% e 84%, em 2010 e 2011, respectivamente, dos volumes tratados. […] 4 Recomendação sobre o orçamento e projecto tarifário da A... 4.1. Situação patrimonial e extrapatrimonial […] A empresa tem vindo a aplicar tarifas inferiores às previstas no contrato de concessão inicial, e não factura os níveis de actividade correspondentes aos volumes mínimos estabelecidos para ambas as actividades neste documento. Assim, e desde a sua constituição, a A... tem acumulado prejuízos superiores aos estimados no estudo de viabilidade económico-financeira que acompanha o contrato de concessão, agravando a situação extrapatrimonial no tocante à remuneração dos accionistas. […] O nível de prejuízos da A... tem vindo a agravar-se, reflectindo uma situação de insustentabilidade financeira. A circunstância da empresa estar ainda em fase de conclusão dos investimentos, justifica, em certa medida, a situação atrás descrita, a qual será agravada pelo facto de se exigir uma remuneração accionista numa fase em que a sua actividade ainda não gera meios libertos que permitam satisfazer qualquer distribuição de dividendos. […]». - Cf. documento 02, junto com a ref.ª ...13..., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; Em 27-01-2011, a então Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, tendo por base as informações referidas nos pontos “25)” e 26)”, aprovou o orçamento e projeto tarifário para o ano de 2011 Cf. despacho inserto no documento 02, junto com a ref.ª ...13...; Em 30-01-2011, a Ré emitiu, em nome do Autor, a fatura com o n.º ...50, pela qual exigia o pagamento de valores mínimos garantidos, referentes ao ano de 2010, no montante total de € 263.158,00 (IVA incluído), com vencimento a 01-04-2011 (60 dias) Cf. documento 10, junto com a ref.ª ...22...; O descritivo da fatura referida no ponto que antecede continha o seguinte teor: «[…] Nota de Débito Valores Mínimos Garantidos nos termos da cláusula 16.ª do Contrato de Concessão e da cláusula 3.ª dos respectivos contratos de fornecimento de água e de recolha de efluentes. Valor real facturando em 2010 - 53.644 eur Valor mínimo garantido - 316.802 eur […]» Cf. documento 10, junto com a ref.ª ...22...; Em fevereiro de 2011, através da Informação n.º ...11, a Ré elaborou a proposta de orçamento e o projeto de tarifário para o ano de 2012, no seguimento do parecer emitido pela ERSAR, que anexou àquela informação Cf. documento 03, junto com a ref.ª ...14...; Do teor do parecer a que se alude no ponto anterior, destaca-se, de entre o mais, o seguinte: «[…] Notas prévias: […] A A... apresenta uma situação económico-financeira bastante preocupante, registando uma perda de mais de metade do capital social por acumulação de prejuízos, e um nível de endividamento muito elevado (em 2010 o capital próprio representava apenas 8% do capital social), A significativa diferença entre as tarifas necessárias para reequilibrar a concessão e as que são praticadas constitui fator de pressão no sentido do seu agravamento futuro, caso não sejam tomadas outras medidas no sentido de serem corrigidos os desequilíbrios atualmente existentes. A situação financeira da empresa tem vindo a agravar-se devido essencialmente ao acréscimo dos gastos financeiros e ao prazo médio de recebimentos que apresenta uma tendência de crescimento acentuada. A empresa já está a amortizar o investimento para o período de 50 anos, prazo considerado no projeto de revisão do contrato de concessão ainda em apreciação, melhorando por essa via os rácios de rentabilidade. […] De entre as situações que contribuem para penalizar a situação económica e financeira da empresa, encontra-se o facto da empresa nem sempre faturar os caudais reais estimados quando estes se situem acima dos mínimos e os caudais mínimos quando tal não aconteça, nos termos do contrato de concessão, por a empresa não ter tido condições para executar/ integrar e concluir as infraestruturas previstas no contrato de concessão, nos prazos aí preconizados. Esta situação feria determinado a faturação dos com caudais reais, quando superiores aos mínimos, caso as infraestruturas estivessem concluídas. Para 2012, o nível de proveitos tarifários apresentados pela empresa decorre da conjugação das tarifas e quantidades propostas/objeto de medição com a faturação de valores mínimos garantidos. Enquanto no abastecimento de água a faturação dos valores mínimos representa 16,4% da faturação, no saneamento representa apenas 0,7% da faturação prevista. Nos pontos 2 e 3 da presente informação, a ERSAR analisa os custos e proveitos que concorrem para o cálculo da tarifa necessária adequada para cada um dos serviços da A..., à luz da evolução operacional, económica e financeira da empresa, quer em termos históricos, quer previsionais. […] O nível de atividade da empresa tem sido bastante inferior ao preconizado no contrato de concessão, refletindo o atraso ria construção das infraestruturas. Ao longo da concessão, a empresa tem aplicado um método de faturação híbrido (estimados/ mínimos/medidos), de onde resulta valores faturados inferiores aos volumes mínimos previstos no contrato de concessão. […] Entrando em linha de conta apenas com a remuneração acionista relativa ao exercício de 2012, e considerando os ajustamentos efetuados pela ERSAR, a empresa necessitaria de praticar uma tarifa necessária do exercício de 0,7141 €/m3 em vez do valor de 0,6776€/m3 para a atividade de abastecimento de água, e uma tarifa de 1,1032 €/ma em vez de 1,3035 €/m3 para a atividade de saneamento de águas residuais. Contudo, atendendo a que, por um lado, as tarifas praticadas neste sistema já atingem valores significativamente acima dos valores médios praticados pelo conjunto dos sistemas multimunicipais e, por outro, o sistema abrange uma região economicamente desfavorecida, considera-se que as tarifas a aplicar em 2012 não devem exceder as tarifas praticadas neste sistema em 2011, atualizadas pelo índice de inflação previsto para 2012, de acordo com as recomendações divulgadas pela ERSAR, sem prejuízo da necessidade de medidas de reestruturação do sector no sentido de obtenção de ganhos de eficiência e de redução das assimetrias verificadas. […] 6. Conclusão Face ao exposto no presente parecer recomenda-se o seguinte: a) A aprovação de uma tarifa para 2012 no valor de 0,6722 €/m5 para a atividade de abastecimento de água, a qual representa um crescimento de 2,2% face a 2011; b) A aprovação de uma tarifa para 2012 no valor de 0,7378€/m3 para a atividade de saneamento de águas residuais, a qual representa um crescimento de 2,2% face a 2010; c) A execução do orçamento de 2012 deve atender ao vertido nas secções 2 e 3 da presente informação. No entanto, as medidas de contenção resultantes do Orçamento de Estado podem conduzir a uma redução de alguns gastos em 2012, nomeadamente ao nível dos gastos com pessoal, pelo que será expectável uma melhoria do resultado liquido previsto; d) O método de amortização considerado pela empresa não teve em conta o procedimento recomendado pela ERSAR nos ofícios-circulares n.º ERSAR/O- 3205/2007, de 3 de Agosto e ERSAR/O-4016/2007, de 15 de Setembro. Reitera-se assim necessidade da empresa corrigir o procedimento de amortizações adotado que apenas é aplicável aos investimentos previstos no contrato de concessão Inicial, sem prejuízo das alterações a introduzir decorrentes da aplicação do novo normativo contabilístico […]». - Cf. documento 03, junto com a ref.ª ...14..., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 32) Através de ofício, datado de 16-05-2011, com o n.º OF/2068/11, e o assunto « Facturação de Valores Mínimos Garantidos- Devolução de nota de débito» , a Ré comunicou ao PCM de Resende o seguinte: «[…] No seguimento da vossa devolução da nossa nota de débito dos valores mínimos garantidos, cumpre-nos informar que não aceitamos a devolução do documento contabilístico, pois*o mesmo foi devidamente contabilizado conforme decorre da cláusula I6º do Contrato de Concessão e da cláusula 3* dos respectivos contratos de fornecimento de água e de recolha de efluentes, pelo que nos termos da lei tem que ser facturado. Assim, vimos por este meio enviar a nossa Nota de Débito nº ...50 no valor de 278.947,48€ para que seja dado o devido tratamento contabilístico. Neste contexto, aproveitamos para informar que o valor em divida do Município à nossa empresa já ascende a 355.960,62€, tal quantia resulta da prestação dos serviços de água e ou de tratamento de efluentes entre os meses de Dezembro de 2010 e Março de 2011 que se encontra por pagar, conforme o detalhe que passamos a especificar. […]». - Cf. ofício, inserto no documento 10, junto com a ref.ª ...22..., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; Pelo ofício n.º ...1, datado de 18-11-2011, com o assunto « Avisos de Cobrança», a administração da Ré informou o PCM de Resende do seguinte: «[…] Serve o presente para informar V, Ex.ª que o valor em dívida já vencido do Vosso município à data de 30 de Outubro de 201 I é de 441.324,06 €. Atendendo a que a empresa se encontra numa situação de tesouraria difícil, com recurso ao endividamento externo, solicitamos a V. Exas. o pagamento dos valores em dívida, sobre os serviços de fornecimento de água e tratamento de efluentes, efectivamente prestados, com a maior urgência possível. Aproveitamos para relembrar V. Exa. que as facturas / notas de débito liquidadas fora de prazo, são objecto de juros de mora, nos termos previstos na legislação. Queremos ainda agradecer antecipadamente o esforço dispendido por esse município para regularizar esta situação». Cf. ofício, inserto no documento 09, junto com a ref.ª ...22..., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; O ofício mencionado no ponto antecedente foi enviado, por correio postal registado, com o n.º de registo «...30...» para a morada do Autor Cf. ofício, inserto no documento 09, junto com a ref.ª ...22...; Em 23-12-2011, o Presidente do Conselho de Administração da Ré elaborou o ofício n.º ...1, pelo qual comunicava ao PCM de Resende que, de acordo com as informações de que a Ré dispunha, era previsível que no ano de 2012 passassem a vigorar a tarifa de 0,6722€ por m3 para fornecimento de água, e de 0,7378€ por m3 para recolha de tratamento de efluentes Cf. ofício, inserto no documento 11, junto com a ref.ª ...23- SITAF; Relativamente ao ano de 2011, a Ré faturou, aos Municípios que integram o sistema multimunicipal a que se alude em “1)”, os seguintes valores referentes ao serviço de abastecimento de água: (Dá-se por reproduzida a imagem) - Cf. informação junta com a ref.ª ...85...; 37) Relativamente ao ano de 2011, a Ré faturou, aos Municípios que integram o sistema multimunicipal a que se alude em “1)”, os seguintes valores referentes ao serviço de recolha de efluentes: (Dá-se por reproduzida a imagem) - Cf. informação junta com a ref.ª ...86...; A Ré apresentou resultados líquidos negativos, nos exercícios de 2010 e de 2011, a saber, respetivamente, - 735.805,18 € e - 1.402.736,00 €, tendo evidenciado, nesses anos, uma situação de desequilíbrio económico-financeiro, face aos valores de resultados líquidos previstos no estudo de viabilidade económico-financeira Cf. relatório pericial, de ref.ª ...59...; documentos financeiros juntos com as fls. 733 a 754 do SITAF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; Em 17-02-2012, a então Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, tendo por base as informações referidas nos pontos “30)” e “31)”, aprovou o orçamento e projeto tarifário para o ano de 2012 - Cf. despacho inserto no documento 03, junto com a ref.ª ...14...; Em 29-11-2012, a Ré emitiu, em nome do Autor, a fatura com o n.º ...62, pela qual exigia o pagamento de Valores Mínimos Garantidos referentes ao ano de 2011, no montante total de € 406.068,11 (IVA incluído) - Facto não controvertido; Em 27-08-2012, deu entrada, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, a petição inicial referente à presente ação administrativa comum - Cf. comprovativo de entrega de articulado, junto a fls. 49 do processo físico - Volume I; Em 11-09-2012, a Ré tomou conhecimento de que, contra si, havia sido proposta a presente ação administrativa comum - Cf. comprovativo de entrega (AR), de ref.ª ...31...; também as fls. 53 do processo físico - Volume I.”. DE DIREITO 11. Importa entrar na análise dos fundamentos do recurso jurisdicional, nos termos invocados pelo Recorrente, designadamente, das conclusões da alegação do recurso, as quais delimitam o seu objeto, nos termos dos artigos 144.º, n.º 2 do CPTA e 608.º , n.º 2, 635.º , n.ºs 4 e 5 e 639.º , n.ºs 1 e 2, todos do CPC , aplicáveis ex vi artigo 140.º, n.º 3 do CPTA. Nulidade decisória, por omissão de pronúncia, nos termos da al. d), do n.º 1 do artigo 615.º do CPC , quanto ao conteúdo das conclusões 3.ª a 15.ª do recurso de apelação Vem o Autor, ora Recorrente insurgir-se contra o acórdão recorrido, dirigindo-lhe a nulidade por omissão de pronúncia, nos termos da al. d), do n.º 1 do artigo 615.º do CPC , entendendo que não se pronunciou sobre todas as questões que lhe foram colocadas nas conclusões 3.ª a 10.ª e por omissão de pronúncia quanto às questões colocadas nas conclusões 11.ª a 15.ª do recurso. Invoca que, “ de uma forma sintética, quanto ao alegado nas conclusões 3.ª a 10.ª do recurso de apelação ”, o TCA Norte entendeu que a obrigação de pagamento dos consumos mínimos garantidos não tinha a natureza de imposto, mas antes um meio de financiamento destinado a garantir o equilíbrio financeiro da concessão, reconhecido legalmente através do D.L. 319/94 , de 24/12, mas não se debruçou “ se o serviço público que o Estado concedeu à A... e que seria financiado pelos utilizadores através da garantia de consumos mínimos, era um serviço essencial a prestar aos cidadãos, ainda que estes limitados aos consumidores numa área territorial correspondente à área de 31 municípios e se aquele financiamento de tal serviço público era exclusivo dos municípios aderentes ao impor-lhes a garantia do consumo mínimo da quantidade da água necessária para atingir o referido financiamento. ”. Quanto às conclusões 11.ª a 15.ª do recurso entende que o tribunal recorrido “ limitou-se a conhecer da alegada ilegalidade da cobrança dos consumos mínimos garantidos por violação dos artigos 53.º n.º 2 al. a) da Lei 169/99 e 16.º n.º4 da Lei das Finanças Locais. Neste conhecimento limitou-se a remeter para a fundamentação da sentença recorrida, concluindo que da mesma nenhum reparo havia a fazer, aderindo à mesma. Ora, salvo o devido respeito a função do recurso é apreciar as conclusões da alegação do recorrente onde manifesta o seu desacordo com a sentença recorrida com todas as questões colocadas em tal alegação. No recurso, para além da ilegalidade por violação das referidas normas, foi invocada a ilegalidade dos atos administrativos incorporados no contrato de concessão e de fornecimento por revestirem a natureza de regulamentos ao preverem o pagamento de uma quantia - consumo mínimo - equivalente juridicamente a uma taxa, não obedecer a procedimento jurídico-constitucional e legal de elaboração dos regulamentos .”. A nulidade decisória por omissão de pronúncia ocorre quando o Tribunal omite o conhecimento de questão que devia conhecer, ou seja, quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar - al. d), do n.º 1 do artigo 615.º do CPC . Trata-se de um vício do ato jurisdicional, por violação das regras próprias da sua elaboração ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é emanado, tornando-se passível de nulidade, nos termos do n.º 1 do artigo 615.º do CPC . No que se refere às conclusões 3.ª a 10.ª é o próprio Recorrente que admite que o Tribunal abordou as questões “ de uma forma sintética ”, pelo que nunca poderá estar em causa tal vício da decisão judicial. Parece, pois, o Recorrente confundir a ausência de conhecimento de uma questão com a sua fundamentação, sendo que só a ausência de pronúncia constitui a nulidade decisória por omissão de pronúncia e não o que o Recorrente entende como sendo um conhecimento “sintético”. Além de que a insuficiência de fundamentação não consubstancia nulidade decisória nos termos do n.º 1 do artigo 615.º do CPC . Neste sentido, a própria alegação do Recorrente contraria a procedência da referida nulidade do acórdão recorrido, em relação ao conhecimento das questões enunciadas nas conclusões 3.ª a 10.ª do recurso de apelação. No que se refere às conclusões 11.ª a 15.ª do citado recurso de apelação, o Recorrente também admite esse conhecimento, embora discorde da sua fundamentação, considerando a sua remissão, em algumas partes, para a sentença. Além de que, em face da alegação recursiva do Recorrente, também não se pode acompanhar o entendimento de que esteja em causa a omissão de questão que devesse ter sido conhecida, mas, quando muito, de um fundamento ou argumento utilizado pelo Autor/Recorrente para sustentar a sua pretensão, em relação aos quais não se coloca a nulidade decisória, por não se impor ao Tribunal esgotar a pronúncia quanto a todos os argumentos invocados. Pelo que, o Tribunal não deixou de conhecer dos fundamentos de ilegalidade invocados, nem isso se mostra alegado pelo Recorrente, do mesmo modo que não deixou de conhecer dos pedidos deduzidos. A discordância do Recorrente em relação ao teor da fundamentação ou ao grau da fundamentação do acórdão recorrido não consubstancia nulidade decisória, por omissão de pronúncia, nos termos e para os efeitos da al. d), do n.º 1 do artigo 615.º do CPC , motivo pela qual a mesma não pode proceder. Erro de julgamento de direito quanto à cláusula 3.ª do contrato de fornecimento de água e recolha de efluentes e na cláusula 3.ª do contrato de fornecimento de água e recolha de afluentes, de criação de valores mínimos garantidos, devendo ser declarada a sua nulidade: (a.) por usurpação de poderes, nos termos da al. a) do n.º 2 do artigo 161.º do CPA , por a criação de impostos ser reserva exclusiva da Assembleia da República e ainda, (b.) nos termos da al. g), do n.º 2 do artigo 161.º do CPA , por a criação de taxas depender da aprovação de um regulamento ou de um decreto regulamentar, consoante a entidade, carecendo a criação dos valores mínimos garantidos absolutamente de forma legal No demais, dirige o Recorrente o erro de julgamento de direito contra o acórdão recorrido, por diversas razões. Entende que os valores mínimos garantidos previstos no contrato de concessão do serviço público de fornecimento de água e recolha de efluentes e na cláusula 3.ª dos contratos de fornecimento de água e de recolha de afluentes não reúne os requisitos de um preço (valor de mercado do bem ou serviço em concorrência), nem os requisitos de uma tarifa (valor do bem ou serviço obtido em concorrência com regulação), porquanto não existe uma contrapartida entre aquilo que é obrigatório pagar e aquilo que se recebe, isto é, não existe um carácter sinalagmático entre o valor fixado autoritariamente através de regulação ou valor fixado segundo das regras de mercado, por o valor a pagar não corresponder ao recebimento do bem ou serviço igual, não existindo, sequer, a entrega do bem ou serviço para que se possa recusar o pagamento. Por isso, entende que o D.L. n.º 379/93 , de 05/11 e o D.L. n.º 319/94 , de 24/12 criaram um imposto, sob a designação de “valores mínimos garantidos”, quando a criação de impostos é da competência reservada da Assembleia da República, sendo inconstitucionais, formal e materialmente, os diplomas invocados pelo Tribunal para legitimar a legalidade da imposição do pagamento dos valores mínimos garantidos previstos no contrato de concessão de serviço público e nos contratos de fornecimento e recolha de afluentes. Consequentemente, considera o Recorrente que os atos administrativos com base nos quais foram celebrados tais citados contratos, ao preverem a liquidação e cobrança dos valores mínimos garantidos são nulos, por usurpação de poderes, segundo o artigo 161.º , n.ºs 1 e 2, al. a) do CPA . Além de entender que se a exigência do pagamento do valor mínimo garantido visa garantir o financiamento do serviço público criado pelo Estado através de atos legislativos próprios do Governo, cujo montante a pagar não tem de corresponder, necessariamente, ao seu custo ou preço de mercado, então estaríamos perante uma taxa, em que o Governo teria competência própria para a criar, mas neste caso, a fixação dos valores a pagar pelos beneficiários do serviço público ou resulta diretamente daqueles atos legislativos ou dos regulamentos que eles visem regulamentar, mas nunca de atos administrativos, nem dos contratos que estes aprovam, entendendo que o ato administrativo incorporado nos contratos quanto aos pressupostos da liquidação e exigência do pagamento dos valores mínimos garantidos reveste a natureza de regulamento, o qual não obedece à sua forma legal prevista no artigo 112.º n.ºs 6 e 7 da CRP quanto aos regulamentos do Governo e quanto aos regulamentos das autarquias locais, a forma prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º (aprovação pela Assembleia Municipal) e artigo 91.º (publicação no Diário da Republica) do D.L. n.º 169/99 , de 18/09 e artigo 119.º da CRP. Assim, sendo os valores mínimos garantidos uma taxa criada por Decreto-Lei e os pressupostos da sua liquidação e obrigação de pagamento estarem previstos no contrato de concessão e contrato de fornecimento, carece em absoluto de forma legal, o que conduz à nulidade do ato administrativo e, consequentemente, do contrato que a prevê, nos termos do artigo 161.º n.ºs 1 e 2, alínea g) do CPA . Vejamos. De forma a melhor contextualizar os fundamentos da revista, importa atender aos contornos do litígio, determinados pelo pedido e pela causa de pedir. O Autor, Município de Resende, ora Recorrente, instaurou a presente ação administrativa pondo em causa a legalidade do clausulado nos contratos referente ao regime tarifário ou de pagamento baseado em “valores mínimos” a entregar pelo Autor à Ré, independentemente de ter existido fornecimento ou não, nos termos constantes da cláusula 3.ª do contrato de fornecimento celebrado com a Ré e, subsidiariamente, impugnando a cláusula 16.ª do contrato de concessão e a cláusula 3.ª do contrato de fornecimento. Para o que dirige a ilegalidade contra tais cláusulas dos contratos que preveem os valores mínimos a entregar, por entender ter de suportar um custo por um serviço que não foi prestado, defendendo que está em causa a criação de um imposto ou de uma taxa e, consequentemente, serem ilegais tais cláusulas. As instâncias negaram a procedência ao pedido, julgando a ação improcedente, o que o Autor, ora Recorrente, pretende que seja reapreciado por este Supremo Tribunal e se decida no sentido da procedência da ação. A matéria sobre que versa a presente revista não é nova neste Supremo Tribunal Administrativo (STA), embora nos demais casos a ação não seja configurada nestes exatos termos, considerando serem os Municípios os demandados e não o Autor, como no presente caso. No entanto, a questão essencial de fundo que se coloca é a mesma, respeitante, de entre o mais, à legalidade das cláusulas que fixaram os “valores mínimos garantidos”. No que se refere à factualidade julgada provada, extrai-se dos autos que em 26/10/2011 a Ré celebrou com o Estado português um Contrato de Concessão pelo qual foi atribuída à ora Recorrente, em regime de exclusividade, a concessão da exploração e gestão, abrangendo a conceção, a construção das obras e equipamentos, bem como, a exploração, reparação, renovação e manutenção do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de Trás-os-Montes e Alto Douro, para captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e para recolha, tratamento e rejeição de efluentes de um conjunto de Municípios, de entre os quais, o de Resende, ora Autor e Recorrente. Extrai-se do referido contrato de concessão, com relevo, o seguinte: “ Cláusula 15ª (Critérios para a fixação das tarifas ou valores garantidos) As tarifas ou valores garantidos serão fixados por forma a assegurar a protecção dos interesses dos utilizadores, a gestão eficiente do sistema, o equilíbrio económico financeiro da concessão e as condições necessárias para a qualidade do serviço durante e após o termo da concessão. A fixação das tarifas ou valores garantidos obedecerá aos seguintes critérios: Assegurar, dentro do período da concessão, a amortização do montante efectivo do investimento inicial a cargo da concessionária descrito no estudo económico constituído pelo Anexo III, deduzido das comparticipações e dos subsídios a fundo perdido referidos na cláusula 14ª; Assegurar o bom estado de funcionamento» conservação e segurança de todos os bens afectos à concessão, conforma o disposto na cláusula 12ª; Assegurar a substituição dos bens e equipamentos mencionados na cláusula 13ª, designadamente mediante a constituição do fundo de renovação nela previsto; Assegurar a amortização tecnicamente exigida de eventuais novos investimentos de expansão ou modernização do sistema especificamente incluídos nos planos de investimento autorizados; Atender ao nível de custos necessários para uma gestão eficiente do sistema e à existência de receitas não provenientes da tarifa: Assegurar, nos termos da lei, o pagamento dos encargos resultantes do funcionamento do Instituto Regulador de Águas e Resíduos (IRAR); Assegurar uma adequada remuneração dos capitais próprios da concessionária. Cláusula 16ª (Fixação das tarifas ou valores garantidos) Os valores mínimos (a corrigir em cada ano de acordo com a variação do índice de preços no consumidor, divulgado pelo Instituto Nacional de Estatística em relação ao ano anterior) a receber anualmente pela concessionária como condição do equilíbrio económico-financeiro da concessão são garantidos pelos utilizadores e resultarão da aplicação aos caudais anuais que constam do Anexo IV da tarifa adoptada para o respectivo ano no estudo de viabilidade económico-financeira que constitui o Anexo III. Enquanto não for possível proceder à medição dos caudais, por razões de ordem técnica, designadamente decorrente da articulação dos sistemas municipais com as condutas e os interceptores do sistema, os valores a receber pela concessionária coincidirão com os valores mínimos a que se refere o número 1.” (sublinhados nossos). Assim, extrai-se da cláusula 16.ª do Contrato de Concessão, que os valores mínimos garantidos deveriam ser corrigidos, em cada ano, de acordo com a variação do índice de preços no consumidor, divulgado pelo INE em relação ao ano anterior. Tais valores deveriam ser pagos pelos utilizadores como condição do equilíbrio económico-financeiro da concessão, resultando da aplicação dos caudais anuais previstos no Anexo IV e da tarifa constante no estudo de viabilidade económico-financeiro, previsto para cada ano, nos termos do Anexo III. Na mesma data, em 26/10/2001, em que foi celebrado o Contrato de Concessão, o Autor e a ora Ré celebraram um Contrato de Fornecimento de água e um Contrato de Recolha de efluentes, com base nos artigos 9.º e 10.º do D.L. n.º 270-A/2001 , de 06/10, nos termos que consta dos pontos 4) a 10) dos factos provados. De acordo com o Contrato de Fornecimento, a Ré obrigava-se a fornecer água ao Autor, destinada ao abastecimento público, nos termos e de acordo com as condições previstas no Contrato de Concessão. Na cláusula 3.ª desse Contrato de Fornecimento estipulou-se que o “ regime tarifário ” a aplicar ao Município reger-se-á pelo estabelecido no Contrato de Concessão (n.º 1) e que os valores mínimos garantidos a entregar pelo Município, que constituíam “ uma condição essencial do equilíbrio da concessão ”, são os fixados no Anexo I, além de se prever que tais valores mínimos “ serão garantidos sempre que, em cada ano, a receta global da Sociedade seja inferior à prevista o orçamento desse ano ” (cfr. n.º 4). Mais se acordou no n.º 5 da referida cláusula 3.ª do Contrato de Fornecimento que “ O Município garante à Sociedade o pagamento dos mínimos fixados no Anexo I para os sucessivos anos de utilização do Sistema, de acordo com as tarifas aplicáveis nos termos do n.º 1 e da cláusula 4.ª, n.º 2, com excepção das situações em que haja acordo com outro ou outros utilizadores, que pressuponha a alteração daqueles mínimos (…) ”. Tal como constante dos pontos 7) e 8) dos factos provados, no Anexo I ao Contrato de Fornecimento, foram fixados os valores mínimos garantidos (em escudos), a ser atualizados, em cada ano, de acordo com a variação do índice de preços ao consumidor. A que acresce estabelecer o Anexo 2 do Contrato de Fornecimento, referente à “ Medição e Facturação da Água Consumida ”, no seu ponto 1.2. que, “ Quando o valor do consumo efectivo do Município, em cada ano, seja inferior ao mínimo fixado no Anexo I, a facturação de Janeiro será acrescida da importância necessária para perfazer o pagamento total anual do valor mínimo garantido estabelecido. ”. Por sua vez, de acordo com o Contrato de Recolha de efluentes celebrado na mesma data de 26/10/2001, a que se referem os ponto 11) e 13) do julgamento da matéria de facto, a Ré obrigava-se a recolher efluentes ao Autor, provenientes do sistema próprio do Município, nos termos e de acordo com as condições previstas no Contrato de Concessão (n.º 1 da cláusula 1.ª), prevendo-se também que o Município é o responsável pela manutenção, conservação e reparação dos órgãos ou condutas do seu próprio sistema municipal relevantes para o funcionamento do sistema multimunicipal (cfr. n.º 3 da cláusula 2.ª do Contrato de Fornecimento). Resulta da cláusula 3.ª do Contrato de Recolha de efluentes que o regime tarifário, o regime de faturação e o regime de pagamentos a aplicar ao Município reger-se-ão pelo estabelecido no Contrato de Concessão (n.º 1) e que os valores mínimos garantidos a entregar pelo Município, que constituíam “ uma condição essencial do equilíbrio da concessão ”, são os fixados no Anexo I, além de se prever que tais valores mínimos “ serão garantidos sempre que, em cada ano, a receta global da Sociedade seja inferior à prevista o orçamento desse ano ” (cfr. n.º 4). Mais se acordou no n.º 5 da referida cláusula 3.ª do Contrato de Recolha de efluentes que “ A faturação será apresentada mensalmente e, quando, nos termos previstos no contrato de concessão, não resultar de medição, corresponderá a um duodécimo dos valores mínimos anuais previstos no mesmo ”. No que respeita ao regime de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais e municipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos, o mesmo foi inicialmente regulado pelo D.L. n.º 379/93 , de 05/11. Já quanto ao regime jurídico da construção, exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação e tratamento de água para consumo público, quando atribuídos por concessão e as respetivas Bases, à data da celebração do Contrato de Concessão com o Estado português e do Contrato de Fornecimento com o Município de Resende, vigorava o D.L. n.º 319/94 , de 24/12. Assim, as “ Bases do contrato de concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público ” constavam do Anexo ao D.L. n.º 319/94 , de 24/12. Da respetiva Base XIII, que versava sobre o financiamento da concessão, o esquema financeiro, a constar do estudo económico-financeiro que subjazia à referida concessão, seria organizado tendo em conta as seguintes fontes de financiamento: o capital da concessionária; as comparticipações e subsídios atribuídos à concessionária; as receitas provenientes das tarifas cobradas pela concessionária; quaisquer outras fontes de financiamento, designadamente empréstimos .”. Sobre a obrigação de fornecimento, versava a Base XXVIII, aprovada em Anexo ao D.L. n.º 319/94 , de 24/12, na sua redação inicial, o seguinte: “ 1 - A concessionária obriga-se a fornecer a cada um dos utilizadores, mediante contrato, a água necessária para alimentar os respectivos sistemas municipais, com ressalva das situações de força maior ou de caso imprevisto ou razões técnicas julgadas atendíveis pelo Ministro do Ambiente e Recursos Naturais. 2 - Os contratos de concessão e de fornecimento fixarão o volume de água para consumo público que cada utilizador se propõe adquirir à concessionária com referência a um valor mínimo e a um valor máximo. 3 - O valor mínimo significa o volume de segurança de água disponível de que a concessionária carece, como condição a garantir a todo o tempo pelo utilizador para equilíbrio da concessão, independentemente do consumo efectivo do utilizador. 4 - O valor máximo significa o volume de água contratado que a concessionária se obriga a garantir, com ressalva das situações referidas no n.º 1. ”. Nos termos do regime transcrito, as fontes de financiamento da concessionária são as que decorrem da Base XIII, prevendo-se como condição de equilíbrio económico-financeiro, que os Municípios utilizadores tinham a obrigação de consumir um valor mínimo de água, que seria quantitativamente determinado por contrato, tal como, no caso do Município de Resende, nos termos constantes do Anexo I ao Contrato de Fornecimento. Deste modo, se o Município utilizador não consumisse, em determinado ano, o valor mínimo fixado, para esse mesmo ano, no Contrato de Fornecimento, a concessionária estava autorizada a cobrar a diferença entre o valor mínimo garantido e o valor efetivamente consumido pelo utilizador, por forma a garantir o “ volume de segurança de água disponível de que a concessionária carece, como condição a garantir a todo o tempo pelo utilizador para equilíbrio da concessão ”, nos termos da Base XXVIII, n.º 3, na sua redação inicial. O regime legal transcrito e cujo entendimento é aplicável para as águas vale igualmente para os efluentes - D.L. n.º 162/96 , de 04/09 e as Bases XIII e XXVIII aprovadas no seu respetivo Anexo. Nesta Base XIII anexa ao D.L. n.º 162/96 , já se prevê, de forma expressa, como uma das fontes de financiamento da concessão, os valores garantidos cobrados pela concessionaria [alínea c)]. Porém, foram aprovadas alterações ao D.L. n.º 319/94 , de 24/12 e ao D.L. n.º 162/96 , de 04/09, pelo D.L. n.º 195/2009 , de 20/08, com entrada em vigor em 01/01/2010 ( artigo 12.º ). A partir dessa data (01/01/2010) a Base XXVIII do D.L. n.º 162/96 , de 04/09 (cujos n.ºs 4 a 6 têm redação idêntica aos n.ºs 3 a 5 da Base XXVIII do respetivo Anexo do D.L. n.º 319/94 , de 24/12), passou a adotar a seguinte redação: “ 1 - A concessionária obriga-se a recolher de cada um dos utilizadores, mediante contrato, os efluentes provenientes dos respectivos sistemas municipais, com ressalva das situações previstas no contrato de concessão e no próprio contrato de recolha e, designadamente, das situações respeitantes a casos específicos de efluentes industriais que, pela sua especial agressividade ou toxicidade, ponham em causa a conservação do próprio sistema. 2 - São também ressalvadas das obrigações de recolha da concessionária as situações de força maior, de caso imprevisto ou de razões técnicas julgadas atendíveis pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente. 3 - Os contratos de concessão e de recolha fixarão o volume de efluentes que cada utilizador se propõe entregar à concessionária, com referência a um máximo que a concessionária se obriga a garantir, com ressalva das situações referidas nos números anteriores. 4 - Os contratos de concessão e de recolha, de forma a garantir o equilíbrio da concessão, fixam os valores mínimos anuais que cada utilizador se compromete a pagar à concessionária sempre que o valor resultante da facturação da utilização do serviço seja inferior àqueles. 5 - O disposto no número anterior vigora desde a outorga do contrato de concessão até ao termo do primeiro terço do prazo inicial da concessão ou, posteriormente, se o valor resultante da facturação for inferior aos mínimos por motivo imputável ao utilizador. 6 - Os utilizadores podem recusar o pagamento dos valores mínimos, no caso de se verificar o atraso na realização dos investimentos necessários à prestação do serviço no respectivo território por motivo que seja imputável à concessionária.” (sublinhados nossos). ”. Tratou-se de uma mera clarificação normativa comparativamente com o regime das águas, já que neste último regime, embora os valores mínimos garantidos não constassem expressamente do elenco das fontes de financiamento da concessionária como no regime dos efluentes, a sua cobrança e respetivas condições, encontravam já respaldo no respetivo regime jurídico. Acolhendo o que foi decidido no citado Acórdão do STA, de 05/11/2025, Processo n.º 279/13.8BEDML: Do citado regime prevê-se que os valores mínimos garantidos cobrados com fundamento no consumo de água em quantidade inferior ao mínimo anual garantido no contrato para esse Município utilizador, independentemente de as razões que motivaram a falta de consumo mínimo serem, ou não, imputáveis ao próprio Município utilizador, só podia ocorrer até ao termo do primeiro terço do prazo inicial da concessão, ou seja, até outubro de 2011. Após essa data, ou seja, a partir de novembro de 2011, a concessionária continuava investida no poder de cobrar os mínimos garantidos previstos no Contrato de Fornecimento celebrado com o utilizador caso este consumisse, em dado ano, um valor de água inferior ao mínimo estabelecido nesse contrato, por motivos que lhe fossem imputáveis. No entanto, fosse com base no regime vigente até outubro de 2011, fosse nos termos da prerrogativa que vigorou a partir de novembro de 2011, poderia o utilizador recusar o pagamento dos valores mínimos cobrados, no caso de se verificar o atraso na realização dos investimentos necessários à prestação do serviço no respetivo território, por motivo imputável à concessionária. ”. Ora, à luz de tal citada jurisprudência, com a qual não se vê motivos para discordar atenta a identidade da situação de facto e de direito, não pode proceder a alegação recursiva do Recorrente, quanto a reputar a ilegalidade das cláusulas contratuais referentes aos valores mínimos garantidos, já que eles assumem a finalidade expressa de servir de contrapartida ao fornecimento de água e serviços prestados pela Ré ao Autor, assumindo uma relação sinalagmática no âmbito da relação contratual estabelecida, ainda que indireta ou imperfeita. Trata-se de uma obrigação contratual, nos termos acordados no teor do clausulado do contrato subscrito pelas partes, destinada a suportar os custos e encargos a cargo da concessionária, ora Recorrida, como contrapartida do bem e serviço por si prestado, pelo que é de recusar que esteja em causa um imposto ou sequer uma taxa, como defende o Autor, ora Recorrente. Como se decidiu na sentença: “ O imposto constitui uma prestação positiva (consiste numa ação, correspondente à entrega de algo) e pecuniária (porque traduzível num valor monetário), coativa e “ex lege” (que, por força do texto constitucional, deve resultar de uma imposição legal e não num acordo das partes), sendo ainda caraterizada por uma bilateralidade não sinalagmática ou imperfeita, na medida em que, do lado passivo (contribuinte), existe uma concreta obrigação do cumprimento da prestação fiscal, que é determinada e divisível, ao passo que do lado ativo (Estado), o vínculo obrigacional se traduz numa contrapartida meramente genérica de financiamento dos bens e serviços públicos, de um modo indeterminado e indivisível . O imposto é, ainda caracterizável como uma prestação exigida a detentores de capacidade contributiva, a favor de entidades que exercem funções públicas para a realização de fins de natureza publicista, não tendo, contudo, natureza sancionatória ( artigos 3.º , n.º 2, 4.º , n.º 1, 36.º , e 40.º da LGT ). No caso concreto dos impostos, as receitas arrecadadas destinam-se a prover indistintamente às necessidades financeiras da comunidade , em cumprimento de um dever geral de solidariedade, contrariamente ao que, designadamente, sucede no caso das taxas, que surgem relacionadas com a compensação de um custo ou valor das prestações de que o sujeito passivo é causador ou beneficiário, circunstâncias que marcam a natureza tendencialmente sinalagmática e comutativa desta última tipologia tributária. ”. A que acresce os valores mínimos garantidos que estão em causa não foram criados por contrato, isto é, não têm a sua génese, nem no contrato de concessão celebrado entre o Estado Português e a Ré, nem no contrato de fornecimento celebrado entre as partes na presente ação, antes previsão expressa nestes contratos, considerando a sua consagração legal, ao abrigo do disposto no artigo 201.º, n.º 1, a) da CRP, nos termos em que consta das Base XIII e XXVIII do contrato, aprovadas pelo D.L. n.º 319/94 , de 24/12, cerca de sete anos antes da celebração daqueles contratos com o Recorrente. Efetivamente nenhuma censura merece o decidido na sentença, no sentido de que: “ não obstante as fontes de financiamento da concessionária serem as que decorrem da Base XIII, como condição de equilíbrio económico-financeiro, os municípios utilizadores tinham a obrigação de consumir um valor mínimo de água, que seria quantitativamente determinado por contrato. No caso do Autor, tal viria a suceder no Anexo I ao contrato de fornecimento. Assim, em princípio, se o município utilizador não consumisse, em determinado ano, o valor mínimo fixado, para esse mesmo ano, no contrato de fornecimento, a concessionária estava autorizada a cobrar, em termos latos, a diferença entre o VMG e o valor efetivamente consumido pelo utilizador, por forma a garantir o “volume de segurança de água disponível de que a concessionária carece, como condição a garantir a todo o tempo pelo utilizador para equilíbrio da concessão”, nos termos da Base XXVIII, n.º 3, na sua redação inicial. Entretanto, o Decreto-Lei n.º 319/94 , de 24 de dezembro sofreu alterações, por via da entrada em vigor, a 01-01-2010, do Decreto-Lei n.º 195/2009 , de 20 de agosto ( artigo 12.º ). A Base XIII passou, com a alteração introduzida pelo citado Decreto-Lei, a contemplar, de forma expressa, como uma das fontes de financiamento da concessão, os valores garantidos cobrados pela concessionaria (alínea c)). Tratou-se, esta, de uma clarificação normativa, posto que, ao abrigo da redação inicial, ainda que os VMG não constassem expressamente do elenco das fontes de financiamento da concessionária, a sua cobrança, e respetivas condições, já encontravam respaldo expresso naquele regime jurídico. Feito este incurso, temos, então, que a razão legal não está do lado do Autor. Desde logo, a sua argumentação de base, no sentido de que a cláusula 3.ª do contrato transparece a invasão, pelos contraentes, de uma atribuição do poder legislativo, na medida em que procede à criação de um imposto, claudica de forma liminar, posto que, em verdade, a criação dos VMG não resultou de quaisquer dos contratos em análise, mas antes do Decreto-Lei n.º 319/94 , de 24 de dezembro. Deve ter-se presente que o Decreto-lei 270-A/2001 , de 6 de outubro [criou o sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de Trás-os-Montes e Alto Douro para captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e para recolha, tratamento e rejeição de efluentes dos municípios de Alfândega da Fé, Alijó, Armamar, Boticas, Bragança, Chaves, Freixo de Espada à Cinta, Lamego, Macedo de Cavaleiros, Mesão Frio, Mirandela, Mogadouro, Moimenta da Beira, Montalegre, Murça, Peso da Régua, Resende (…) - diploma ao abrigo do qual foram celebrados, quer o contrato de concessão, quer os contratos de fornecimento e de recolha - prevê, nos termos do n.º 5 do artigo 7.º que a concessão em apreço tinha de se reger pela Lei 88-A/97 , de 25 de Julho, pelas disposições aplicáveis dos Decretos-Leis 379/93, de 5 de Novembro, 319/94, de 24 de Dezembro e 162/96, de 4 de Setembro, pelo respetivo contrato de concessão e, de um modo geral, pelas disposições legais e regulamentares respeitantes às atividades compreendidas no seu objeto. Ou seja, à concessão em análise, aplicar-se-iam os VMG por banda do Decreto-Lei n.º 319/94 , de 24 de dezembro, que criou a figura dos valores mínimos garantidos, como forma de garantia do equilíbrio económico-financeiro da concessão, e impôs a sua fixação nos contratos de concessão e de fornecimento . Note-se que o n.º 2 da Base XXVIII postula que os contratos de concessão e de fornecimento fixarão o volume de água para consumo público que cada utilizador se propõe adquirir à concessionária com referência a um valor mínimo e a um valor máximo . Pelo que não se pode concluir que a criação dos VMG tenha ocorrido por via contratual, e que, desse modo, a cláusula 3.ª do contrato de fornecimento seja nula por transparecer um vício de usurpação das atribuições do poder legislativo. Por outro lado, não se vislumbra que os VMG compartilhem das caraterísticas de base reconhecidas aos impostos. É certo que os VMG, tal como os impostos, não compartilham de uma base sinalagmática e comutativa; porém, contrariamente ao que acontece com os impostos, os VMG não se destinam a prover indistintamente às necessidades financeiras da comunidade, funcionando, antes, como um “volume de segurança”, de consumo mínimo de água, que cada município utilizador se comprometeu a consumir, e de que a concessionária carecerá como condição do equilíbrio económico-financeiro da concessão .”. Nestes termos, as instâncias analisaram a questão colocada na revista em termos corretos, afastando que os valores mínimos garantidos assumam essa natureza jurídica de imposto ou de taxa, determinando que não possa proceder toda a argumentação do Recorrente acerca da nulidade das cláusulas contratuais. Os valores mínimos garantidos foram previstos nos contratos celebrados, pelo que o Autor, ora Recorrente a eles se vinculou, sendo uma decorrência das Bases da Concessão aprovadas por ato normativo, estando contrariada no plano dos factos julgados provados e também do direito aplicável, a natureza fiscal ou tributária dos valores mínimos garantidos. E do mesmo modo em relação ao fundamento invocado pelo Recorrente, de que os quantitativos teriam de ser fixados por regulamento, pela razão de os valores mínimos garantidos, não serem tarifas pagas pelos municípios utilizadores, nem assumirem a natureza de preços ou tarifas municipais. Acolhendo a fundamentação constante da sentença: “ A Lei das Finanças Locais que vigorava à data da propositura da presente ação, havia sido aprovada pela Lei n.º 2/2007 de 15 de janeiro. De acordo com o artigo 10.º, alínea c), desse diploma, constituíam receitas dos municípios, entre outros, o produto da cobrança de taxas e preços resultantes da concessão de licenças e da prestação de serviços pelo município, de acordo com o disposto nos artigos 15.º e 16.º. O n.º 1 do artigo 16.º previa, por seu turno, que os preços e demais instrumentos de remuneração a fixar pelos municípios relativos aos serviços prestados e aos bens fornecidos em gestão directa pelas unidades orgânicas municipais ou pelos serviços municipalizados não devem ser inferiores aos custos directa e indirectamente suportados com a prestação desses serviços e com o fornecimento desses bens. O n.º 3 estabelecia que os preços e demais instrumentos de remuneração cobrar pelos municípios respeitam, designadamente, às actividades de exploração de sistemas municipais ou intermunicipais de, entre o mais, abastecimento público de água, e que os preços a cobrar por tais atividades devem ser objeto de regulamento tarifário a aprovar. Já o artigo 53.º , n.º 2, a) da Lei n.º 169/99 previa que era da competência da assembleia municipal aprovar as posturas e regulamentos do município, com eficácia externa. Ora, a convocação de tais normativos para a situação em análise carece, em toda a linha, de fundamento. Note-se que a Lei das Finanças Locais, nas disposições atrás enunciadas, vem regular a criação e o procedimento de regulamentação das taxas e preços cobrados pela concessão de licenças e serviços prestados pelo próprio município (i.e., pelas suas unidades orgânicas ou serviços municipalizados, conforme decorre do citado artigo 16.º, n.º 1) aos respetivos munícipes, quanto aos mesmos dispondo, de facto, a imposição de que a sua disciplina se fizesse em regulamento municipal. Acontece que, nem as tarifas, nem os valores mínimos garantidos previstos no contrato de concessão e nos contratos de fornecimento e de recolha, constituem fontes de financiamento do Autor Município, mas antes fontes de financiamento da concessão. Trata-se, pois, de encargos do Autor perante a Ré, e não de um qualquer preço ou tarifa fixados pelos bens fornecidos ou serviços prestados pelo próprio Município. Neste concreto caso, os serviços são prestados pela Ré ao Município, apresentando-se este último como um dos utilizadores do sistema multimunicipal. Fica, assim, bom de ver que os VMG não estão contidos nas hipóteses normativas dos artigos 10.º e 16.º da Lei das Finanças Locais, inexistindo, assim, qualquer imposição legal no sentido de que a sua fixação tenha de ser levada a efeito por regulamento municipal, como defende o Autor .”. 72. Pelo que, resta concluir que não se pode entender pela inexistência de causa que legitime os valores mínimos garantidos, já que está em causa uma obrigação contratual de fonte normativa, suportada na relação contratual existente entre as partes que prevê a cobrança desses valores mínimos garantidos quando o município utilizador não consuma os volumes mínimos de água previstos no contrato de fornecimento (Anexo I) para cada um dos anos da concessão. 73. A que acresce que nem o contrato de concessão, nem o contrato de fornecimento, nem as Bases constantes do D.L. n.º 319/94 , de 24/12, fazem depender a faturação e cobrança dos valores mínimos garantidos da prévia demonstração, pela concessionária, de que se encontra numa situação de desequilíbrio económico-financeiro. 74. A Base XXVIII aprovada pelo D.L. n.º 319/94 , de 24/12, quer antes, quer após a alteração introduzida pelo D.L. n.º 195/2009 , de 20/08, no que tange à cobrança dos valores mínimos garantidos até ao termo do primeiro terço do contrato de concessão [outubro de 2011], previa a obrigação de os contratos de concessão e de fornecimento fixarem o volume mínimo de consumo que cada município utilizador se propunha a adquirir à concessionária, sendo que se aquele utilizador não consumisse a quantidade de água correspondente a tal valor mínimo, a concessionária cobraria a diferença entre o valor mínimo garantido previsto no contrato e o valor de água efetivamente consumido, como forma de garantia do equilíbrio económico-financeiro da concessão.´ 75. Pelo que nem aquele diploma, nem os contratos de concessão e de fornecimento, fizeram depender a cobrança dos valores mínimos garantidos da prévia demonstração de que a concessionária estava numa situação de desequilíbrio financeiro, sem prejuízo do que se mostra provado no ponto 38) do julgamento da matéria de facto, de que a Ré apresentou resultados líquidos negativos nos exercícios de 2010 e de 2011. 76. Assim sendo, em face de todo o exposto, com base na factualidade julgada provada e nas razões de direito invocadas, não tem o Recorrente razão quanto aos erros de julgamento invocados, sendo de manter a decisão recorrida. DECISÃO Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso e manter o acórdão recorrido. Custas pelo Recorrente. Lisboa, 23 de setembro de 2026. - Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho (relatora) - Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela - Pedro José Marchão Marques.