Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A…, melhor identificada nos autos, interpôs recurso jurisdicional do acórdão do TCA-Sul que negou provimento ao recurso contencioso por ela deduzido do indeferimento tácito do recurso hierárquico que dirigira ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e em que acometia o acto, praticado pelo Director-Geral dos Impostos na sequência de um concurso de pessoal, que não incluíra a recorrente nas várias nomeações aí decididas para a categoria de assistente administrativo especialista.
A recorrente terminou a sua alegação de recurso enunciando as seguintes conclusões:
a) Pelo despacho de 29/8/01 do Sr. Director-Geral dos Impostos, publicado no DR II Série de 15/9/01, foram nomeados, precedendo concurso limitado de acesso para a categoria de assistente administrativo especialista do grupo de pessoal administrativo do quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Impostos, os funcionários ali mencionados, em número de 27, que ficaram colocados nos respectivos quadros de contingentação.
b) A ora recorrente, que também fora aprovada nesse concurso, conforme resulta da respectiva lista classificativa final, não foi, no entanto, nomeada pelo despacho supracitado do qual, por esse facto, interpôs recurso hierárquico necessário para a autoridade ora recorrida.
c) É certo que a autoridade recorrida e com ela o douto acórdão «a quo» sustentam que a norma do art. 4º do DL 141/01 deve ser interpretada no sentido de que se mantêm válidos os concursos pendentes, mas apenas relativamente ao número de lugares postos a concurso que estejam por preencher à data da entrada em vigor do diploma, os quais serão providos como lugares de carreira e não como lugares na categoria, estando assim fora do alcance da norma os candidatos que, na lista de classificação final, estão graduados em lugar que ultrapassa o número de lugares para que foi aberto o concurso.
d) Com o devido respeito, com tal interpretação não pode a recorrente conformar-se. É que, de acordo com o disposto no DL 141/2001, de 24/4, que veio fixar o regime de dotação global dos quadros de pessoal para as carreiras de regime geral, de regime especial e com designações específicas, mantiveram-se válidos os concursos de promoção que se encontrassem pendentes (é o caso dos autos) com as adaptações decorrentes da globalização das dotações, uma vez que os lugares passaram a ser previstos na carreira e não por categoria, como resulta do disposto no seu art. 4º devidamente interpretado no seu contexto, isto é, tendo designadamente em conta o que é dito no respectivo preâmbulo.
e) Assim sendo, os concursos que se encontravam pendentes à data da entrada em vigor deste diploma – o que era o caso do aqui em apreço – não se mantiveram válidos apenas para o preenchimento dos lugares vagos que tinham sido postos a concurso – no caso, em número de 17 e mais os 10 que vieram a vagar – mas sim para todos os candidatos aprovados uma vez que, entretanto, se introduziu o novo regime de dotação global.
f) Donde, deveria a recorrente ter sido nomeada na categoria em que ficou aprovada por força do disposto no DL 141/2001, de 24/4, em especial do seu art. 4º e na mesma data em que o foram os candidatos acima referidos.
g) Assim, o douto acórdão recorrido, ao manter o despacho hierarquicamente recorrido, que não nomeou a recorrente na categoria de assistente administrativo especialista, nos termos suprareferidos, violou o art. 4º do DL 141/2001, de 24/4.
A autoridade recorrida contra-alegou, defendendo a bondade do aresto recorrido e pugnado pela sua confirmação.
O Ex.º Magistrado do MºPº junto deste STA emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.
A matéria de facto pertinente é a dada como provada no acórdão «sub censura», a qual aqui damos por integralmente reproduzida – como estabelece o art. 713º, n.º 6, do CPC.
Passemos ao direito.
A ora recorrente candidatou-se a um concurso interno limitado de acesso à categoria de assistente administrativo especialista da DGCI, concurso esse que fora aberto em 2000 para o preenchimento dos dezassete lugares já então vagos naquela categoria e dos que viessem a vagar durante o subsequente prazo de um ano. Nesse concurso, a recorrente ficou classificada em 56.º lugar; e, porque durante o referido ano ocorreram mais dez vagas na dita categoria, o Director-Geral dos Impostos veio a emitir um despacho em que nomeou, como assistentes administrativos especialistas, vinte e sete candidatos ao mesmo concurso que nele estavam graduados antes da recorrente. Porque achava que deveria ter sido também nomeada, a recorrente recorreu hierarquicamente desse despacho; mas esse seu recurso foi tacitamente indeferido, constituindo este acto silente o objecto do recurso contencioso dos autos.
A recorrente imputou ao aludido indeferimento tácito um único vício – o de violação de lei, resultante da ofensa do disposto no art. 4º do DL n.º 141/2001, de 24/4. Todavia, o acórdão «sub judicio» entendeu que tal vício não se verificava, motivo por que negou provimento ao recurso contencioso. No presente recurso jurisdicional, a recorrente reedita, agora contra o aresto do TCA-Sul, a única crítica que dirigira ao acto hierarquicamente impugnado, primeiro, e ao acto contenciosamente recorrido, depois, crítica essa que consiste na sobredita violação de lei. Mas é flagrante a improcedência da tese que ela aqui defende.
O DL n.º 141/2001 veio estabelecer o regime de dotação global dos quadros de pessoal, fazendo-o com uma amplitude que abrangeu a carreira em que a recorrente se integra (cfr. os arts. 1º e 2º). Assim, o diploma causou uma alteração automática dos quadros de pessoal dos serviços e organismos a que se referiu, de modo que as dotações respectivas passaram a referir-se globalmente às carreiras, correspondendo doravante «à soma dos lugares das categorias abrangidas» (cfr. o art. 3º). Contudo, o legislador quis precaver a possibilidade de tal mudança afectar negativamente certos direitos ou interesses dos funcionários, dignos de protecção; e, para tanto, o art. 4º do DL n.º 141/2001 estabeleceu que «o disposto no presente diploma não prejudica os concursos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor».
Esta norma limitou-se a ressalvar os «concursos pendentes», isto é, apenas estabeleceu que, não obstante o novo regime de dotação global (ou seja: mesmo que esse novo regime acaso apontasse em sentido diferente), tais concursos ainda valiam (ou produziam efeitos) exactamente do mesmo modo como valeriam (ou produziriam efeitos) se esse regime não existisse. Sendo assim, tal preceito não tinha o significado lógico e semântico de conferir a tais concursos um alcance (produtor de efeitos) que, na pura ausência do novo regime, eles não pudessem ter. Exactamente ao invés, o art. 4º somente visava salvaguardar os concursos, que não deveriam sofrer um qualquer detrimento porventura induzido pelo regime novo. Daí que seja absurdo interpretar o art. 4º por forma a que os «concursos pendentes», nele aludidos, propiciassem um resultado mais amplo do que aquele a que naturalmente tendiam.
Ora, e como decorria do seu aviso de abertura, o concurso a que os autos se referem inclinava-se apenas à nomeação de vinte e sete candidatos. E, porque foi exactamente esse o número dos candidatos nomeados pelo despacho hierarquicamente recorrido, logo se capta que o acto observou na perfeição o disposto no referido art. 4º – pois, afinal, o concurso, a que o acto deu efectividade prática, completou-se e perfez-se sem que «o disposto» no DL n.º 141/2001 o tivesse de algum modo prejudicado. A eventual nomeação da aqui recorrente, que ficara graduada em 56.º lugar e, portanto, muito depois daqueles vinte e sete candidatos, é que repugnaria ao regime do concurso que aquele art. 4º pretendera salvaguardar, pois traduziria um resultado absolutamente incompreensível e ilegal.
Assim, podemos dar como assente que o sobredito despacho não ofendeu o estatuído no art. 4º do mencionado diploma. Por isso, o indeferimento tácito subsequente também não padecia do vício de violação de lei que foi arguido no recurso contencioso; e, ainda pelo mesmo motivo, o aresto «sub judicio» está a coberto da crítica similar que a recorrente lhe dirige.
Aliás, é esta a jurisprudência constante do STA na matéria – como se depreende das abundantes citações a propósito feitas no douto parecer do MºPº junto do STA. Ademais, os acórdãos, deste Supremo, de 24/11/2004, de 8/3/2005 e de 11/5/2005, respectivamente proferidos nos recursos ns.º 967/04, 1114/04 e 280/05, pronunciaram-se sobre casos idênticos ao presente e também radicados no concurso a que estes autos se referem, tendo todos eles decidido pela legalidade do despacho que somente nomeou os vinte e sete candidatos vencedores. Para um melhor esclarecimento, permitimo-nos extractar, do primeiro e do terceiro desses arestos, o seguinte, que nos parece impressivo:
«...o DL 141/01 é neutro em matéria de concursos e não pretendeu nem dar nada a mais, que já não existisse, nem retirar algo que já tivesse sido concedido. Assim, o que esse preceito veio afirmar foi que os concursos que estivessem a decorrer continuariam o seu curso normal, sujeitos às regras com base nas quais haviam sido lançados. Foi justamente isso que aconteceu. O concurso foi lançado para 17 vagas, acrescidas das que ocorressem no prazo de um ano, que foram 10, como se viu. Esses 27 candidatos foram nomeados, cumprindo-se integralmente as finalidades assinaladas no aviso de abertura do concurso. A nomeação de um candidato mais, o 28.º, seria, por isso, ilegal. Como seria ilegal a nomeação da recorrente, graduada em 48.º lugar.»
É óbvio que a afirmação anterior, respeitante à candidata graduada em 48º lugar, se aplica também à aqui recorrente, que ficara posicionada oito lugares abaixo. E está agora completamente demonstrado que o art. 4º do DL n.º 141/2001 não tem o efeito ampliativo em que a recorrente escorou o vício que arguiu.
Nestes termos, acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional e em confirmar, pelas razões expostas, o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente:
Taxa de justiça: 300 euros.
Procuradoria: 150 euros.
Lisboa, 31 de Outubro de 2006. Madeira dos Santos (relator) – Freitas Carvalho – Pais Borges.