Proc. 2217/08.0TBVRL.P1 do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Real
Relatora: Sílvia Pires
Adjuntos: Ana Lucinda Cabral
Maria do Carmo Domingues
Autor: B…
Ré: Companhia de Seguros C…, S. A.Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto
O Autor intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, peticionando a condenação da Ré a pagar a quantia de €46.221,20,acrescida de €37.800,00, relativos à ampliação do pedido pelos danos sofridos pelo acidente, bem como juros de mora contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Para fundamentar a sua pretensão alegou em síntese:
> No dia 28 de Maio de 2006, pelas 19.50 horas, ocorreu um acidente de viação.
> O referido sinistro envolveu o motociclo de matrícula LO-..-.. propriedade de D… e o Autor.
> O LP seguia a uma velocidade superior a 70km/h e ao chegar junto do Autor imprimiu-lhe forte aceleração, levantou a roda da frente, fez cavalinho, indo colher o Autor que seguia a pé na berma.
> Em consequência do embate o Autor foi atingido com violência nas costas, sensivelmente ao nível do lado esquerdo e projectado para a esquerda, numa distância de 10 metros, onde ficou prostrado num terreno contíguo à dita rua, tendo sofrido várias lesões.
A Ré contestou, defendendo a improcedência da acção, alegando que tendo havido uma discussão anterior ao acidente, o condutor do motociclo LP usou este como arma para atingir o Autor, encontrando-se, assim, o acto fora do âmbito do seguro.
Veio a ser proferida sentença que julgou a causa nos seguintes termos:
- a)Julga-se parcialmente procedente a presente acção, e, consequentemente, condena-se a Ré Companhia de Seguros C…, SA, a pagar ao A. B… a quantia global de € 63.295,79 (sessenta e três mil duzentos e noventa e cinco euros e setenta e nove), a tal importância acrescem juros moratórios legais civis, vencidos e vincendos, contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.
- b)Julga-se improcedente o remanescente do pedido deduzido pelo A. e dele se absolve a R..
Inconformada com esta decisão dela recorreu a Ré, apresentando as seguintes conclusões:
- 1.O presente recurso apenas versará e tentará por em crise questões de Direito, nomeadamente, a solução de Direito aplicada pelo Tribunal a quo, com a qual não se concorda, por se entender que a mesma, entre outros e como melhor adiante se exporá, faz uma errada interpretação e como tal viola as normas legais contidas nos artigos 437º do Código Comercial, os artigos 1º, 7º e o artigo 8º, nº2, do D.L.522/85, de 31 de Dezembro, bem como os artigos 9º e 280º do Código Civil.
- 2.Com relevância para a apreciação da matéria de Direito que é objecto do presente recurso, ficou provado nos presentes autos, como consta da sentença recorrida, que: 3. No dia 28 de Maio de 2006, pelas 19H50, ocorreu um acidente de viação na Rua …, próximo do …, …, Vila Real;
- 4.No momento do acidente fazia bom tempo e o piso estava seco;
- 5.O local do acidente é uma recta;
6.O referido sinistro envolveu o motociclo de matrícula LO-..-.., propriedade de D… e o peão, Autor nos presentes autos e aqui Recorrido;
7.O LP conduzido pelo seu dono seguia pela Rua …s, no sentido …/ …;
- 8.A Rua… tem a largura de 4,20 metros;
- 9.Mediante contrato de seguro titulado pela apólice nº……… a Ré seguradora assumiu a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo LP-..-..;
- 10.Na altura do acidente o local tinha boa visibilidade;
- 11.O Autor, o seu filho E… e F… dirigiam-se para as suas viaturas, seguindo a pé e em “fila indiana”, pela Rua …, junto à berma esquerda, no sentido …/…, de …;
- 12.O condutor do LP conduzia a velocidade não apurada; 13. E ao chegar próximo do Autor, o condutor do LP imprimiu-lhe forte acelaração, levantou a roda da frente, “fez cavalinho”;
- 14.E colheu o peão que caminhava junto à berma do lado esquerdo da Rua …, tendo em conta o sentido …/…;
- 15.Em consequência do embate o Autor foi atingido com violência nas costas, sensivelmente ao nível do lado esquerdo e projectado para a esquerda, numa distância de 10 metros, onde ficou prostrado num terreno contíguo à dita rua;
- 16.E foi transportado para o Hospital de …, onde foi assistido e ficou internado 9 dias para consolidação das lesões ao nível do tórax, fractura das três costelas e perfuração pulmonar, bem como a consolidação ao nível da coluna e medula, fractura da apófise transversal da L3;
17.E em 01/08/2006 baixou aos Hospitais Privados de Portugal em consultas e tratamentos, tendo tido alta a partir de 23/02/2007;
18.E sofreu fractura de três arcos costais à esquerda;
19.E fractura de vértebra apófise transversal;
20º.E uma perfuração pulmonar;
21º.E hematomas e escoriações ao nível do tórax e região lombar;
22º.Momentos antes do referido acidente o condutor do LP tentara agredir um terceiro, o F…, o que não chegou a fazer porque o Autor, colocando-se entre este e o condutor do LP, o impediu dizendo-lhe “para bateres nele, primeiro tens de bater em mim” -cfr. sentença recorrida, nº40 da matéria de facto provada;
23º.Perante tais palavras o condutor do LP afastou-se ameaçando o Autor dizendo-lhe “estás marcado” e dirigiu-se para o seu veículo – cfr. sentença recorrida, nº.41º da matéria de facto provada;
24º.De seguida quando o Autor caminhava pela berma da esquerda da Rua …, atento o sentido de marcha do LP, o condutor do LP decidiu usar este veículo para atingir o Autor (sublinhado nosso) – cfr. sentença recorrida, nº.42 da matéria de facto provada;
25º.E quando se encontrava já a circular pela meia faixa da direita da Rua …, em direcção a … e atento este sentido de marcha, o condutor do LP avistou o Autor a caminhar pela berma esquerda da via e direccionou a marcha do seu veículo para a esquerda da via em direcção ao Autor -cfr. sentença recorrida, nº.43º da matéria de facto provada;
26º.E quando o LP estava a escassos metros do Autor levantou a roda dianteira e projectou-a contra o corpo do Autor, atingindo-o nas costas – cfr. sentença recorrida, nº.44º da matéria de facto provada;
27º.Tendo o condutor do LP actuado com o propósito de molestar a integridade física do Autor (sublinhado nosso) – cfr. sentença recorrida, nº.45º da matéria de facto provada.
28º.O Tribunal recorrido não entendeu que a Ré se encontrasse desonerada da sua responsabilidade de indemnizar o Autor, ao abrigo do contrato de seguro automóvel obrigatório, regulado pelo D.L. 522/85 de 31 de Dezembro, pelo facto do condutor do veículo abrangido pela cobertura do seguro, o LP, ter actuado com a intenção premeditada de atingir o Autor na sua integridade física.
29º. Resulta dos factos provados que o condutor do LP recorreu e utilizou o seu veículo como instrumento de um crime, não como um veículo de circulação terrestre, de transporte e de locomoção, mas como um meio idóneo a praticar um crime na pessoa do Autor/Recorrido, como poderia ter utilizado uma faca, uma arma ou outro instrumento adequado a atingir o mesmo fim.
30º.O condutor do LP decidiu usar este veículo para atingir o Autor (sublinhado nosso) – cfr. sentença recorrida, nº.42 da matéria de facto provada -com o propósito de molestar a integridade física do Autor (sublinhado nosso). - cfr. sentença recorrida, nº.45º da matéria de facto provada.
31º.Não estamos assim perante um acidente de viação, um acto fortuito e imprevisível, mas perante a prática de um crime, pelo qual, inclusive, o condutor do LP foi condenado no âmbito do processo crime que correu termos pelo Tribunal Judicial de Vila Real, com o nº.155/06.0GCVRL, junta a fls.245 a 251 dos autos, pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. pelos artigos 143º, 146º e 132º, nº2 do Código Penal.
32º.Tal como a douta sentença recorrida julga provado, “o condutor do LP decidiu usar este veículo para atingir o Autor”, ou seja, com o específico “propósito de molestar a integridade física do Autor”, actuando assim com dolo directo e uma actuação premeditada com vista a atingir a integridade física do Autor, depois deste momentos antes do acidente ter impedido o condutor do LP de agredir um terceiro, o F….
33º.Para alcançar tal fim e propósito de atingir o Autor na sua integridade física, o condutor do LP decidiu utilizar para o efeito o meio que tinha à sua disposição aquando da prática dos factos, ou seja, o próprio veículo LP, como poderia ter decidido recorrer a outro qualquer instrumento adequado a atingir aquele fim premeditado e ao qual adequou a sua conduta, como uma faca, um pau, uma pedra, um machado, etc…
34º.É assim inquestionável que o condutor do LP agiu com dolo directo, com o específico “propósito de molestar a integridade física do Autor”, citando a própria sentença recorrida, provocando-lhe as lesões de que o Autor veio a padecer.
35º.Não estamos assim perante a verificação de um facto que consubstancie a concretização de um risco inerente à circulação e à natureza própria do veículo, enquanto meio de transporte e de locomoção terrestre, cuja verificação objectiva se traduz na ocorrência de um sinistro ou acidente de viação.
36º.Não podemos assim aceitar que os factos que são objecto dos autos e que se encontram provados consubstanciem um acidente de viação, só porque o LP foi o instrumento utilizado para a prática de um crime premeditadamente previsto pelo seu condutor.
37º.Como resulta de qualquer dicionário de língua portuguesa, por acidente devemos entender uma ocorrência fruto do acaso repentino e casual, fortuita, incerta.
38º.Aceitar o contrário seria desconsiderar e afastar o risco como elemento essencial do contrato de seguro, pois tal como ensina toda a Doutrina e Jurisprudência, a assunção de um risco pela seguradora é um elemento essencial do contrato de seguro, já que “a obrigação da empresa de seguros quando celebra um contrato de seguro traduz-se na assunção do risco” -in “Contrato de Seguro, Notas Práticas, de João Valente Martins, Quid Iuris Sociedade Editora”.
39º.Por outro lado, aceitar como faz a sentença recorrida que um acontecimento que nada tem de incerto ou fortuito, antes foi premeditado e querido pelo seu agente, como acontece nos presentes autos, decorre da objectivação de um risco inerente á circulação de um veículo automóvel, traduz-se também numa violação do disposto no artigo 437º do Código Comercial, nos termos de cujo parágrafo terceiro resulta que “o seguro fica sem efeito se o sinistro tiver sido causado pelo segurado ou por pessoa por quem ele seja civilmente responsável”.
40º.Assim, e porque os factos dos autos não correspondem a um acidente pois que não resultam da verificação aleatória de um risco, não pode considerar-se válida e operante garantia contratada pelo seguro por força do qual a Recorrente assumiu (apenas) os riscos inerentes à circulação de um veículo automóvel, o LP, enquanto tal.
41º.E ao contrário do que considera a sentença recorrida, tal entendimento de que a garantia do contrato de seguro celebrado com a Recorrente não abrange os danos causados ao Autor, não é afastado pelo D.L.522/85 de 31 de Dezembro, nomeadamente pelo nº2 do seu artigo 8º.
42º.Dispõe o artigo 1º do referido D.L. 522/85 que “toda a pessoa que possa ser civilmente responsável pela reparação dos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes da lesões corporais ou materiais causadas a terceiros por um veículo terrestre a motor, seus reboques ou semi-reboques, deve, para que esses veículos possam circular, encontrar-se, nos termos do presente diploma, coberta por um seguro que garantia a mesma responsabilidade” -sublinhado nosso.
43º.Ou seja, o risco que é obrigatório segurar mediante a contratação de um seguro do ramo automóvel é aquele que decorre da circulação do veículo e é inerente a este enquanto meio de transporte e de locomoção na via pública e, como tal, susceptível de causar danos a terceiros e não é todo e qualquer dano causado por um veículo, pois se assim fosse não se entenderiam as exclusões que o mesmo D.L. 522/85 impõe.
44º.Nomeadamente, no artigo 7º, alíneas c), d) e e), de onde resulta que estão excluídos da garantia do seguro: “quaisquer danos causados a terceiros em consequências de operações de carga e descarga” -alínea c) -“os danos devidos, directa ou indirectamente, a explosão, libertação de calor ou radiação, provenientes de desintegração ou fusão de átomos, aceleração artificial de partículas ou radioactividade” -alínea d) –e “quaisquer danos ocorridos durante provas desportivas e respectivos treinos oficiais” -alínea e).
45º.Só podemos interpretar o teor destas exclusões do âmbito da garantia do seguro automóvel obrigatório de danos causados a terceiros pelo próprio veículo seguro, em conjugação com o artigo 1º do mesmo diploma que impõe a obrigação de contratar tal seguro para que o veículo possa circular, no sentido de estar apenas abrangido pelo seguro automóvel regulado, à data dos factos, pelo D.L. 522/85, o risco decorrente da circulação do veículo, enquanto meio de transporte e de locomoção terrestre, e não qualquer outro risco decorrente da utilização do veículo para outro fim, seja como meio ou instrumento de carga e descarga, como objecto afecto à prática desportiva ou qualquer outro fim, como a prática de um crime, sendo nesse caso utilizado como qualquer outra arma.
46º.A seguradora ao celebrar um contrato de seguro do ramo automóvel não assume todo e qualquer risco inerente à utilização do veículo, que pode ser utilizado para vários fins, nomeadamente os que decorrem das exclusões previstas no artigo 7º do D.L. 522/85.
47º.Pelo contrário, a seguradora apenas assume o risco inerente à actividade do veículo que impõe a obrigatoriedade de celebrar tal contrato, nos termos do nº1 do mesmo diploma, ou seja, apenas assume a obrigação de indemnizar terceiros por danos decorrentes da circulação do veículo seguro e sua utilização enquanto meio de transporte e de locomoção.
48º.A circulação de um veículo automóvel é uma actividade geradora de riscos, nomeadamente para terceiros e potenciais vítimas, pelo que o regime do D.L. 522/85 de 31 de Dezembro vem impor a obrigatoriedade de segurar tal actividade a quem for civilmente responsável pelos danos decorrentes da circulação de um veículo automóvel, atrelados, reboques e semi-reboques.
49.O espírito do D.L. 522/85 não pode ser interpretado como sendo extensível a qualquer outra utilização do veículo para lá da sua circulação, como resulta aliás das exclusões previstas no seu artigo 7º anteriormente citadas, sob pena de violar as normas que se aplicam aos contratos em geral, mas ao contrato de seguro em particular.
50º.A dimensão social do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel e a sua tónica na protecção dos interesses de terceiros e potenciais vítimas da utilização de um veículo, de que se encontra imbuído o D.L. 522/85, não pode justificar enquadrar-se na garantia desse seguro todo e qualquer risco decorrente da utilização do veículo, mas apenas o risco inerente à sua circulação, que é actividade própria do veículo que impõe a obrigação de contratar tal seguro, como decorre do artigo 1º daquele diploma.
51º.Ao contrário do que defende e da interpretação que a sentença recorrida faz do D.L. 522/85, utilizar um veículo como uma arma de um crime, usando-o para agredir alguém, no caso em apreço o Autor/Recorrido, nada tem a ver com o os riscos inerentes à circulação que o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel pretende cobrir.
52º.E ao contrário do que decide o Tribunal a quo, em conformidade com o entendimento que expressa na sentença recorrida, a exclusão da garantia do contrato de seguro automóvel celebrado com a Recorrente dos danos causados ao Autor/Recorrido em consequência da utilização do LP enquanto arma de um crime, premeditado pelo seu condutor, justifica-se mesmo considerando o que dispõe o nº2 do artigo 8º do D.L. 522/85.
53º.Esta disposição, de forma a adequar-se à noção de acidente de viação como algo fortuito e aleatório, deve interpretar-se como referindo-se apenas ao dolo eventual, ou seja, ao dolo nas situações inerentes à utilização do veículo como meio de circulação em que o agente previu a hipótese de ocorrer o resultado (objectivado no acidente) como consequência possível da sua conduta, não se abstendo no entanto de a empreender e conformando-se com a produção desse resultado -cfr. artigo 16º, nº3 do Código Penal.
54º.Citamos uma vez mais o entendimento expresso no douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-03-2007, que tem por objecto factos análogos aos provados nos presentes autos, segundo o qual “fora do círculo dos danos abrangidos pela responsabilidade objectiva ficam os que não têm conexão com os riscos específicos do veículo; os que são estranhos aos meios de circulação ou transporte terrestre, como tais; os que forem causados pelo veículo como poderiam ter sido provocados por qualquer outra coisa móvel É esta última situação, a que ocorre no caso que nos ocupa, já que não decorre dos factos provados que o acidente tenha ocorrido devido aos riscos decorrentes da circulação do veículo, nomeadamente do seu despiste ou colisão ou de qualquer outra razão que tenha a ver com o funcionamento do dito veículo, mas sim perante a manifesta intenção de o condutor do referenciado veículo SQ pretender ofender corporalmente o recorrido, utilizando o seu veículo, assim como poderia ter utilizado qualquer outro objecto móvel contundente”.
55º.E ainda por este douto acórdão sintetizar e objectivar o entendimento que se pretende que venha a colher vencimento e ser aplicado na decisão a proferir a final nos presentes autos, continuamos a citá-lo na parte em que afirma que “com a celebração do seguro obrigatório, a seguradora (devidamente autorizada para o efeito -cfr. artigo 10º, D.L. 522/85 -fica obrigada a, mediante o pagamento do respectivo prémio por parte do tomador do seguro, indemnizar os danos causados por via da utilização da viatura, com exclusão dos casos previstos no artigo 7º do mesmo diploma legal.
56º.Celebrado o contrato de seguro (na base, como sempre, da boa-fé, ainda que de contrato de adesão se trate, como é o caso) cada uma das partes fica sujeita a certas e determinadas obrigações correspondentes a outros tantos direitos da contraparte, atenta a característica da bilateralidade, decorrente da existência do sinalagma, que o anima. Concomitantemente, o contrato de seguro, apesar de obrigatório, não deixa de ser aleatório (sublinhado nosso), o que significa que a seguradora sabe quais os riscos que assume ao segurar um certo e determinado veículo.
57º.Neste particular responde fundamentalmente pelo risco, resultante de acidentes que o mesmo veículo venha a ser responsabilizado em virtude da sua circulação (sublinhado nosso).
58º.No caso em apreço não estamos perante um acidente, já que as lesões sofridas pelo recorrido ficaram a dever-se não a um acidente de viação, em que se funda o seguro obrigatório de responsabilidade civil, mas a uma conduta dolosa do seu condutor que utilizou a viatura para ofender corporalmente a vítima como poderia ter utilizado qualquer outro tipo de instrumento adequado a provocar as lesões de contornos contundentes. Assim, estas lesões originadas não pela normal circulação da viatura em causa, mas pela utilização desviada do fim a que se destinava, como utensílio ou arma idónea a desferir lesões corporais, encontram-se for a dos riscos que a recorrente considerou quando da celebração do contrato de seguro”.
59º.O Tribunal “a quo” ao julgar que os factos provados nos presentes autos, em particular nos nºs. 40º e seguintes da matéria de facto provada constante da sentença recorrida, consubstanciam um acidente de viação abrangido pelo regime do seguro automóvel, pelo que a Recorrente não está desonerada da obrigação de indemnizar o Autor/recorrido, aplicou mal o regime estatuído no D.L. 522/85 de 31 de Dezembro, além de violar outras normas que regem os contratos em geral e o de seguro em particular.
60º.De facto, com tal entendimento e interpretação do nº2 do artigo 8º do D.L. 522/85, plasmando na sentença recorrida que a interpretação da palavra acidente tem de ser feita a partir da perspectiva do lesado (em cuja protecção assenta o regime da garantia do seguro obrigatório), entendo-se, assim, como tal “todo o acontecimento resultante da circulação de um veículo com motor que lhe cause danos pessoais ou materiais e a cuja génese ou domínio foi estranho, constitui um acidente (“acidente de viação”) no sentido de ocorrência exógena e não esperada (inesperada) ou, do seu plano e perspectiva, fortuita”.
61º.Teriamos que fazer uma interpretação de tal preceito que não tem um mínimo de correspondência verbal na letra da lei ou então presumir que o legislador não soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
62º.Qualquer uma destas hipóteses é expressamente vedada pelos nºs. 2 e 3 do artigo 9º do Código Civil, não sendo tal interpretação admissível.
63º.Por outro lado, tal interpretação está vedada pelo próprio espírito do ordenamento jurídico português, pois aceitar que o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel cobre os danos causados em consequência de todo e qualquer acto criminoso, por mais censuráveis que sejam, bastando para tal e apenas que seja utilizado na sua prática um veículo automóvel, seria aceitar a celebração de um negócio ostensivamente contrário à lei, à ordem pública e aos bons costumes, o que levaria à sua nulidade, nos termos do nº2 do artigo 280º do Código Civil.
64º.Ao decidir como decidiu na sentença recorrida, julgando que os factos a que se referem os autos se encontram cobertos pelas garantias do contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, condenado assim a Recorrente a pagar uma indemnização ao Autor/Recorrido, o Tribunal “a quo” interpretou erradamente e com isso violou os artigos 437º do Código Comercial, os artigos 1º, 7º e 8º do D.L. 522/85 de 31 de Dezembro e os artigos 9º, nºs 2 e 3, e 280º do Código Civil.
65º.Razão pela qual deve a sentença recorrida ser substituída por outra na qual se faça a boa interpretação das normas citadas, em particular dos artigos integrados no D.L. 522/85 e o artigo 437º do Código Comercial, e que, em conformidade, 66º.declare que os factos provados e que são objecto dos presentes autos não se enquadram nos riscos assumidos pela seguradora aquando da celebração do contrato de seguro automóvel obrigatório, e, consequentemente, estão excluídos do âmbito da cobertura deste contrato, já que “de harmonia, desde logo, com o artigo 1º do D.L.522/85, de 31 de Dezembro, resulta claro que o seguro automóvel de responsabilidade civil existe, nuclearmente, para cobrir os riscos próprios da circulação e não, também, para cobrir lesões que foram provocadas ainda pelo veículo, mas que poderiam ter sido causadas por qualquer outro objecto móvel” (acórdão do STJ já citado), assim se absolvendo a Recorrente do pedido.
Conclui pela procedência do recurso.
Não foi apresentada resposta.1. Do objecto do recurso Encontrando-se o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente cumpre apreciar a seguinte questão:
A responsabilidade da Ré emergente do contrato de seguro encontra-se excluída, porquanto o veículo foi usado como instrumento de um crime?