Processo: 859/24.6T8VLG-A.P1
Sumário:
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1. Relatório
Condomínio do Edifício ..., prédio em propriedade horizontal sito na Rua ..., ... em Valongo intentou os presentes “embargos de executado” contra AA, residente na Rua .... ... em Viseu, pedindo em suma, que se declare extinta a obrigação exequenda pela execução dos trabalhos a que a embargante foi condenada, bem como que se decida que a pretensão da exequente de cobrar a sanção pecuniária que constitui objeto do pedido executivo se reconduz a uma situação de enriquecimento sem causa. Pediu ainda a condenação da embargada como litigante de má fé.
Contestou a embargada impugnando parte da factualidade alegada. Diz ainda que as obras devem cumprir os critérios do art. 113º, RGEU. Pede ainda a condenação da embargante como litigante de má fé. Por fim, termina pedindo que: “devem os embargos de executado ser julgados improcedentes por não provados e, determinado o prosseguimento da execução, em ordem ao pagamento da sanção pecuniária compulsória diária de 50,00€, desde o dia 30/09/2023 até ao efectivo cumprimento da prestação, traduzida no funcionamento dos motores de exaustão em respeito pelo fixado na sentença dada à execução, quer, abstendo-se de manter os motores de exaustão em funcionamento fora dos horários que colidam com os definidos no título dado à execução, enquanto não se realizarem todas as obras tendentes a colocar as condutas de exaustão em conformidade com as regras legais e regulamentares em vigor, mormente em observância do art.º 113º do REGEU a que foi condenado o embargante por via de sentença judicial, já transitada em julgado nos termos peticionados no requerimento executivo”.
Foi saneada e instruída a causa e após procedeu-se a julgamento, findo o qual foi proferida sentença que decidiu julgar procedentes os embargos.
Inconformada veio a embargada interpor recurso, o qual foi admitido nos seguintes termos: de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo – artºs 853º. Nº. 1, 629º. Nº. 1, 638º. Nº. 1, 644º. Nº. 1 al. a), 645º. Nº.1 al. a) e 647º. Nº. 1 todos do CPC.
2.1. Foram apresentas alegações, com as seguintes conclusões:
1ª O condomínio em questão divide-se em duas torres, sendo certo que é na torre B que se manifestam os problemas dos cheiros e dos ruídos causados pela exaustão.
2ª A douta sentença recorrida não isola, nos depoimentos testemunhais dos condóminos que valora e sob os quais alicerça a factualidade que dá como provada, em qual das torres estes residem, incorrendo assim em vício por falta de fundamentação.
3ª A prova documental junta aos autos (o relatório pericial e os respetivos esclarecimentos) e a factualidade dada como provada (dos factos dados como provados n.ºs 7, 9, 13, 14 e 15) demonstram que o relatório pericial apenas ficou completo em 22 de setembro de 2022, o que impõe que deva ser eliminado ao facto provado n.º 17, que as obras de deslocação (realizadas em data anterior a 10 de maio de 2021) foram executadas “nos termos proposto no relatório de peritagem referido em 7.”.
4ª A mesma prova demonstra que apenas foram realizadas obras de deslocação dos motores, e se encontram por realizar, até ao dia de hoje, as obras de elevação das condutas nos termos propostos pelo relatório, implicando que se altere o facto n.º 17 para: “17) Em data não concretamente apurada, mas anterior a 10 de maio de 2021, o executado procedeu às obras de deslocação dos motores, afastando-os dos vãos da fração DK, não tendo procedido às obras de elevação das condutas, nos termos propostos no relatório pericial.
5ª O depoimento das testemunhas BB, CC e DD, bem como, as regras da experiência comum impõem que se dê totalmente como não provado o facto n.º 21.
6ª O depoimento da testemunha BB (depôs na sessão de julgamento de 16/12/2024 e o seu depoimento teve a duração de 00:08:26, como início às 11:18 e termo às 11:26, estando gravado no sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no Tribunal) impõe a conclusão de que os problemas da ventilação se mantêm, nomeadamente no tocante aos ruídos, sendo incomodativos, e que foram objeto de queixa em Assembleia Geral por uma condómina em data posterior à realização das obras.
7ª O depoimento da testemunha CC (depôs na sessão de julgamento de 16/12/2024 e o seu depoimento teve a duração de 00:26:16, como início às 11:41 e termo às 12:07, estando gravado no sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no Tribunal) impõe a conclusão de que os problemas dos cheiros e ruídos, apesar de melhorados, ainda causam incómodos.
8ª As regras da experiência comum ditam que os problemas sentidos em frações situadas em pisos inferiores da fração DK, sendo a que está materialmente mais próxima das condutas de exaustão, se repercutam de maneira ainda mais evidenciada nessa fração.
9ª O facto da testemunha CC ter interesse na aquisição da fração DK não ter o sentido de excluir validade ao depoimento da testemunha DD, porquanto, ditam as regras da experiência comum que a testemunha CC, de idade avançada e que reside no prédio há largos anos, não tenha propensão a sair, ainda para mais num período em que os problemas não se repercutiam de maneira tão forte em virtude da isenção de horário vigente.
10ª O depoimento da testemunha DD (depôs na sessão de julgamento de 16/12/2024 e o seu depoimento teve a duração de 00:22:28, como início às 12:12 e termo às 12:34, estando gravado no sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no Tribunal) impõe a conclusão de que a anterior arrendatária da fração DK, CC, comunicou aos demais condóminos que os problemas já não se sentiam numa altura em que já não era arrendatária da fração, mas antes proprietária de uma situada num piso inferior, tendo-o feito no sentido de manter boas relações de vizinhança.
11ª O recorrido ficou adstrito à realização das obras (prestação de facto fungível) e à abstenção de manter ligados os motores das condutas fora de um determinado horário até a perfectibilização das obras (prestação de facto infungível).
12ª A obrigação de abstenção depende da realização das obras em conformidade, mas não de que estas sejam, ou possam ser, realizadas pelo recorrido.
13ª O recorrido apenas deixa de ficar obrigado à abstenção da ligação das condutas quando as obras forem realizadas em conformidade.
14ª O Tribunal recorrido, a decidir como decide, está a substituir-se ao Tribunal da condenação, criando novos pressupostos de exigibilidade que nunca existiram, nem têm respaldo legal.
15ª Mesmo que se adotassem as condições de exigibilidade que a sentença recorrida oferece, a mora de todo o processamento executivo dos autos não é imputável à recorrente.
16ª Apenas uma prestação de facto infungível pode acarretar uma sanção pecuniária compulsória, pelo que, a sanção dos autos apenas diz respeito à obrigação de abstenção da ligação das condutas.
17ª A finalidade da sanção aplicada não diz respeito apenas a compelir o recorrido à realização das obras, mas antes, mete-se em relação à tutela dos direitos de personalidade dos arrendatários da fração DK.
18ª Enquanto as obras não forem realizadas em conformidade e de acordo com as imposições legais vigentes, encontram-se violados os direitos de personalidade que a Lei e a Sentença condenatória pretenderam tutelar.
19ª A obrigação principal da sanção pecuniária compulsória dos autos não é a da realização das obras, mas antes, a de obrigação de abstenção.
20ª Tendo as condutas sido ligadas fora do horário determinado antes da perfectibilização das obras, a recorrente é credora do recorrido por cada dia de incumprimento.
21ª Tais direitos foram reconhecidos e atribuídos judicialmente, por sentença transitada em julgado, pelo que a recorrente apenas os faz valer, sendo de reputar como infundamentada a alegação de abuso de direito
2.2. A parte contrária contra-alegou nos seguintes termos:
I. Desde já se reitera todo o conteúdo da Sentença proferida, porquanto a mesma fez correta e exata valoração da prova produzida, e subsequente silogismo judiciário, decidindo nos termos e com os efeitos que a lei e os factos lhe impunham.
II. A Recorrente, incumpriu no Recurso sob resposta, o ónus de impugnação da matéria de direito, para efeitos do artigo 639.º do CPC, já que não especificou em que normas foram violadas, em que termos é que o Tribunal recorrido violou tais preceitos normativos e quais normas são aplicáveis.
III. O Tribunal recorrido interpretou bem os factos e aplicou devidamente o direito, reconhecendo e declarando um claro abuso de direito pela Recorrente.
IV. É à Recorrente, na presente data e em face da fase processual dos autos que correm termos no Juiz 3 dos Juízos de Execução do Porto do Tribunal Judicial da Comarca do Porto sob o n.º 2284/19.T8PRT, que incumbe o ónus de realizar a obra a que o Recorrido foi condenado.
V. Deve improceder a impugnação da matéria de facto, porquanto o que se da como provado no ponto 17) dos Factos Provados, é que a obra realizada é conforme o que o perito expôs no sue relatório de 31 de julho de 2020, seja tal documento um relatório provisório ou parcial, pois que a realização da obra conforme o exposto em tal documento traduz a realidade material.
VI. Os depoimentos das testemunhas BB, CC e DD, seja individualmente considerado, em trechos concretos ou na sua completude, seja concatenados com os demais elementos probatórios, documentais e testemunhais, não permitem alterar a matéria vertida no ponto 21) dos Factos Provados.
3. Questões a decidir
1. Apreciar a nulidade processual
2. Analisar o recurso sobre a matéria de facto
3. Verificar a validade das conclusões jurídicas determinando a natureza e âmbito da obrigação exequenda, o seu (in)cumprimento e eventual fixação da indemnização em caso de mora relevante.
4. Da nulidade processual
A embargada pretende, por apelo ao disposto na al. b) do artº. 615º. do CPC, que a sentença proferida padece do vicio de falta de fundamentação porquanto “não isola, nos depoimentos das testemunhas dos condóminos que valora e sob os quais alicerça a factualidade que dá como provada, em qual das torres estes residem, …”.
O tribunal a quo apreciou esse requerimento considerando que “É nosso entendimento que tal omissão não se reconduz à falta de especificação dos fundamentos de facto da sentença, não padecendo a mesma do invocado vicio, razão pela qual se sustenta a mesma, nos seus precisos termos – cfr. artº. 617º. nº. 1 do CPC”.
Decidindo
O dever de fundamentação visa esclarecer as partes processuais, o tribunal de recurso e a sociedade do raciocínio adoptado por forma a este poder ser apreendido, avaliado e criticado[1].
Este dever decorre do artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, que impõe que «as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei».
Classicamente esse raciocínio probatório é definido como «o acto ou complexo de actos que tendem a formar a convicção da entidade decidente sobre a existência ou inexistência de uma determinada situação factual”. [2]
Em termos legais o mesmo basta-se com a «exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal» (art. 374º, nº2, do nosso CPP):
Ora, no caso é evidente que esse dever foi cumprido de forma plena, tanto mais que a apelante veio por em causa no seu recurso os argumentos, raciocínio e fundamentos adoptados pelo tribunal a quo.
Nesta matéria, o recente acórdão desta Relação e secção (RP de 26.9.24, nº 1139/22.7T8VFR.P1, Isabel Ferreira), decidiu também que “A fundamentação de facto inclui a enumeração dos factos considerados provados e dos factos considerados não provados e a motivação desta enumeração, que respeita à explicação da convicção do tribunal, incluindo a análise crítica da prova”.
Note-se, aliás, que a fundamentação foi clara, concisa e profunda nesta matéria e que a mesma fez expressa menção dos depoimentos testemunhais sobre a matéria fazendo até um curto resumo dos mesmos.[3]
Logo não é correcto afirmar que as testemunhas não foram identificadas e muito menos que o seu depoimento não foi pesado, ponderado e suficientemente justificado.
Improcede, pois, a nulidade arguida.
5. Do recurso sobre a matéria de facto
Pretende a apelante que a decisão de facto deve ser alterada nos seguintes termos:
a) deva ser eliminado (ou alterado) o facto provado n.º 17;
b) E, “O depoimento das testemunhas BB, CC e DD, bem como, as regras da experiência comum impõem que se dê totalmente como não provado o facto n.º 21
Vejamos
A prova visa demonstrar a realidade.
Segundo alguns a função principal do juiz, nesta matéria, é estabelecer qual de entre as diversas narrativas dos factos é relativamente “melhor”, mais provável e socialmente mais convincente.
Segundo Michele Taruffo «o juiz que decide a matéria de facto é o último, definitivo e, por isso, mais importante narrador no âmbito do processo. No fim dos procedimentos, ele tem de lidar com várias histórias que são narradas por testemunhas e pelos advogados: por regra, estas histórias são de várias formas divergentes e contrastantes”.[4]
No caso concreto teremos de notar, em primeiro lugar, que os meios de prova são apreciados de forma global e não parcelar, pelo que a omissão “propositada” que a apelante faz dos esclarecimento e teor relatório pericial é evidente. Este afirma em audiência que “é de opinião de manter na íntegra o seu Relatório de 2020-07-27, nada alterando ou acrescentando.
Das Imagens 5 e 6, como consta da decisão, resulta que “se infere que não resultarão benefícios sensíveis da prescrição da Vistoria da Câmara de elevação das Chaminés já que estas se erguem já a cerca de 0,50 m acima da parte mais elevada da Cobertura da parte do Prédio correspondente à Fração “DK” em apreço”.
Desse mesmo relatório constam as obras e custos para “Execução dos Trabalhos que, segundo o que a si lhe parece, resolverão ou pelo menos amenizarão as questões dos Ruídos e dos Maus Cheiros emanantes do Sistema de Exaustão”.
Depois, do depoimento do Sr. EE, resulta que as obras foram efetuadas a pedido da administração do condomínio.
Logo, o depoimento das testemunhas indicadas pela apelante é inapto a alterar esse juízo probatório.
Desde logo, porque as mesmas referem fundamentalmente “queixas” relativas aos ruídos e sistema de exaustão não tendo directo conhecimento da concreta natureza das obras mas apenas da subsistência na sua opinião de problemas de ruídos e cheiros.
Por fim, quanto ao facto nº 17, teremos de notar que o seu teor não depende cronologicamente da elaboração de qualquer relatório, mas sim, que afirma que a solução adoptada foi idêntica à que consta do mesmo. E, tanto é assim, que essa conclusão teve o cuidado de exarar que a obra foi efectuada em data indeterminada.
Logo, o juízo probatório é racional, fundado e convincente pelo que terá de ser mantido por este tribunal.
Quanto ao facto nº21 teremos de notar que dele consta “21) Depois da conclusão das obras referidas em 17) deixaram de se sentir na fração cheiros ou barulhos que não os “normais”, facto de que a anterior inquilina da fração DK deu conhecimento aos condóminos”.
Como vimos a base para essa decisão foi, além da realização das obras e o depoimento pericial que, note-se, constituiu um juízo técnico sobre a sua aptidão para resolução (pelo menos parcial) dos problemas), o facto de a anterior arrendatária ter comunicado essa realidade.
Em sentido contrario, é certo que a Sra. BB disse que os problemas da ventilação se mantêm, nomeadamente no toca aos ruídos, sendo estes incomodativos. Do mesmo modo, a Sra. CC afirma que “os problemas dos cheiros e ruídos, apesar de melhorados, ainda causam incómodos”. Teremos, portanto, de notar que a dimensão e natureza dessa afirmação é não apenas subjectiva como está indemonstrada. Com efeito, a dimensão, natureza e origem do ruído é medida com equipamentos verificados e certificados, através de procedimentos técnicos efectuados por laboratórios acreditados para avaliarem a incomodidade de acordo com o RGR. Ora, a incomodidade, mesmo que exista está claramente indemonstrada porque não sabemos (nem a testemunha sabe) qual a fonte de ruído, nem o seu impacto e muito menos refere o seu período de produção. Deste modo, é impossível em termos objectivos e minimamente convincentes concluir que “o incómodo” tem a dimensão de x decibéis, produzidos em determinado período de referência (diurno, entardecer ou nocturno art. 13º, 1, al. b) do RGR), e qual a concreta dimensão do ruído residual existente.
Teremos assim de concluir que, mesmo sem por em causa a credibilidade das testemunhas em causa, o seu depoimento (ainda para mais contraditado por outros meios de prova) é insuficiente para alterar o juízo probatório formulado.
Acresce que para além do depoimento da anterior inquilina dessa fracção (que aliás não terá qualquer motivação de mentir por razões de vizinhança, porque até afirma que na sua “o ruído é maior do que na anterior”, logo admite que ainda existe ruído.
Não podemos ainda esquecer, estar demonstrado e ter sido aceite por todas as partes que foi efecuada uma deliberação a ampliar o horário de funcionamento porque “(existe a) convicção de que o problemas dos cheiros e ruídos que afetavam a fração da embargada e que estiveram na origem da sentença dos autos tinham sido debelados pelas obras realizadas”.
Ou seja, é perfeitamente possível que a apelante ainda se sinta incomodada pelo ruído, mas já é pouco provável que as obras não tenham sido realizados e o nível deste não tenha diminuído para o espectro regulamentar que, note-se nunca implica uma ausência completa do mesmo.
Improcede, pois, o recurso sobre a matéria de facto.
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6. Motivação de facto
1) Estes autos constituem apenso de uma ação executiva instaurada, em 28 de fevereiro de 2024, pela exequente, AA, através da qual foi apresentada à execução a sentença declarativa de condenação que correu termos no Juízo Local Cível de Valongo, Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto sob o n.º
2) A sentença dada à execução condenou o executado, Condomínio ...:
«1. A) Condena-se o réu “Condomínio ...” a realizar as obras necessárias à colocação das condutas de exaustão em conformidade com as regras legais e regulamentares em vigor.
1. b) Condena-se o réu a abster-se de manter ligados os motores das condutas de exaustão existentes no prédio fora do seguinte horário: entre as 7:00 e as 9:00 horas, as 12:00 e as 14:00 horas e as 19:00 e as 22:00 horas até à perfectibilização das obras referidas no ponto precedente.
1. c) Fixa-se uma sanção pecuniária compulsória de EUR 50 (cinquenta euros) por cada dia em que o réu mantenha os motores das condutas de exaustão ligados fora do estrito horário acima determinado.
1. d) Condena-se o réu a pagar à Autora a quanta de EUR 500 (quinhentos euros) a título de dano não patrimoniais sofridos”
3) Em 25/01/2019 a embargada intentou execução para prestação de facto, dando à execução a sentença identificada em 2), peticionando a realização das obras pelo Condomínio ..., conforme ponto 1.a) e o pagamento da quantia referida no ponto 1. D) da sentença em 2), alegando no requerimento executivo que, “por se tratar de uma prestação de facto fungível e, caso o executado não realize as obras necessárias à colocação das condutas de exaustão em conformidade com as regras legais e regulamentares vigentes, a exequente pretende que a prestação de facto, o seja por outrem (artº. 868º. C.P.C.)” mais indicando “o prazo de 10 dias que reputa por suficiente para a prestação do facto pelo executado, e cuja fixação judicial se requer (artº. 874º. Nº. 1 do C.P.C.)”.
4) A referida execução foi distribuía ao Juiz 3 do Juízo de execução do Porto, aí correndo os seus termos sob o número 2284/19.T8PRT.
5) Nos autos do processo atrás referido, com data de 06/06/2019, e face à não oposição do executado, foi proferido despacho a fixar em 10 dias o prazo para a realização da obra, tendo a agente de execução, em 26/06/2019, enviado ao executado a notificação do referido despacho.
6) Em 04/12/19, foi proferido o despacho de nomeação de perito para avaliação dos custos necessários para realização das obras referidas em 2), com o seguinte teor:
«Uma vez que se mostra superado nos autos o prazo concedido para a realização das obras que configuram a prestação de facto que constitui a finalidade nestes autos sem que se mostrem realizadas pelo executado, determino, ao abrigo do disposto no art.º. 870º, nº 1, do CPC (dado que também não foram deduzidos embargos de executado, no prazo legal), a nomeação do Sr. Eng. FF (da “Lista Oficial”) como perito para efectuar a avaliação do custo da prestação em causa. Notifique o Sr. Perito para, em 30 dias, proceder a tal avaliação do custo da prestação, devendo ainda no seu laudo pericial juntar compromisso de honra por escrito para o efeito referido no art.º. 479º, nº 3, do CPC.»
7) Em31/07/2020 foi apresentado o relatório pericial, conforme consta do documento n.º 2 junto com o requerimento de embargos, do qual consta como proposta para a resolução das “questões dos Ruídos e dos Maus Cheiros emanantes do Sistema de Exaustão (…) (a) mudança de localização da 3 Máquinas de Extração de Ar para zonas mais afastadas da Fração Autónoma “DK” adjacente com as consequentes adaptações das respetivas tubagens, …” estimando como necessário para efetuar tais obras a quantia de € 11.100,00 acrescida de IVA à Taxa legal em vigor.
8) Em 14 de abril de 2021 o executado dirige ao referido processo de execução o requerimento cuja cópia se mostra junto como documento 1 a 1/6 da contestação aos embargos no qual alega que “adjudicou a empreitada em questão à empresa A..., Lda em 9 de setembro de 2020” estando as obras já concluídas, terminando a requerer que se declare extinta a instância por inutilidade superveniente da lide por cumprimento da obrigação e, subsidiariamente, que se declare “a nulidade de todos os actos de penhora praticados por falta de citação, …”.
9) O exequente respondeu à pretensão do executado nos termos decorrentes do documento 2 a 2/6 junto com a contestação dos embargos, aí alegando, entre o mais, que não resulta “do relatório pericial elaborado e trabalhos nele descritos, a observância das recomendações da comissão de vistorias do Município ..., vertida no relatório de 28/11/2013, designadamente a realização de obras de elevação de todas as condutas e chaminés nos termos fixados no capítulo VI, do RGEU e no disposto no ser artº. 113º., a exequente requereu que fosse oficiada a Câmara Municipal ... para juntar aos autos cópia projeto sistema de extração e ventilação do edifício e o relatório da vistoria para efeito de verificação das condições de segurança e salubridade da edificação, elaborado por esta edilidade”, mais alegando que “Uma vez realizada a avaliação, deu-se início à penhora dos bens necessários para o pagamento da quantia certa (artigo 870º. Do Código do Processo Civil)”, que “desconhece a execução de quaisquer trabalhos, que não mandou fazer e a terem sido realizados, não decorreram sob a sua orientação e vigilância” e que não reconhece “o cumprimento do que quer que seja, inclusive por não estar, neste momento, na esfera de disponibilidade do executado a realização dos trabalhos”.
10) Em 4 de maio de 2021 foi proferido despacho com o seguinte conteúdo: “Indefiro a requerida nulidade. Na verdade, face ao título executivo apresentado (sentença) e à obrigação exequenda a que o executado foi condenado, a presente execuções entrou na vertente de execução para prestação de facto, tendo seguido o respectivo regime processual previsto nos arts 868º. A 874º. Do CPC. Não tendo o executado realizado as obras em causa, em que consistia a sua obrigação de prestação, foi a presente ação convertida para execução para pagamento de quantia certa de harmonia com o disposto no artº. 870º. Do CPC. Destarte, nenhuma nulidade processual foi cometida, pelo que indefiro a arguida nulidade”.
11) Da referida decisão foi interposto recurso, que foi rejeitado por decisão proferida em 28 de junho de 2021.
12) Em 6 de dezembro de 2022 foi proferido o seguinte despacho:
“Requer a executada, em súmula, que o tribunal se pronuncie sobre o requerimento datado de 18-9-2020 e que seja fixado o valor da presente execução com vista à extinção do processo por pagamento voluntário pelo executado. Conforme decisão proferida pela Relação de Coimbra, no Acórdão datado de 25-1-2022, www.dgsi.pt, “Na execução para prestação de facto por terceiro, o tribunal não fixa o custo das obras a realizar, confirmando ou alterando o valor apresentado pelo perito da avaliação que necessariamente tem de realizar-se. O custo da prestação avaliado pelo perito funciona como estimativa, que poderá ser corrigida para mais ou para menos, em sede de prestação de contas”.
Contudo, podem as partes pôr termo à presente execução, acordando num valor para a realização da prestação de facto em causa.
No relatório pericial foi mencionado a falta de um documento para complementar o mesmo, não tendo a exequente prescindido de tal.
Assim, antes do mais, oficie à Câmara Municipal ... para juntar aos autos cópia projeto do sistema de extração e ventilação do edifício e o relatório da vistoria para efeitos de verificação das condições de segurança e salubridade da edificação, elaborado em 28/11/2013 por esta edilidade.
Após junção, notifique o Sr. Perito do seu teor, a fim de complementar/confirmar o relatório pericial por si elaborado.
Caso não pretendam as partes que os autos, posteriormente, prossigam para o incidente de prestação de contas supra referido, poderão, caso assim entendam, acordar no que tiverem por conveniente. Notifique ambas as partes do teor do presente despacho, bem como o Sr. AE. Ds”
13) Em 22 de setembro de 2022 foi junto aos referidos autos de execução um novo relatório pericial, cuja cópia foi junta a estes autos com a petição de embargos e cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido.
14) Em 2 de outubro e em 10 de outubro de 2023 o executado e a exequente, respetivamente, requereram esclarecimentos que foram prestados pelo Sr. perito, à exequente, em 17 de dezembro de 2023 indicando como estimativa orçamental para a elevação dos motores de exaustão a quantia de € 7.425,00 e à executada em 26 de fevereiro de 2024, constando dos mesmos que se encontram “por executar os trabalhos constantes da Estimativa Orçamental integrante do Esclarecimento Exequente, de 2023-12-17, que de seguida se junta:
(…)
(…) As Deslocalizações dos Motores, embora não feitas exatamente como Proposto no Relatório Inicial, de 2020-07-27 obedecem aos mesmos Princípios, podendo dizer-se até que foram otimizadas”.
15) No seguimento de novos pedidos de esclarecimentos o perito veio prestar novos esclarecimento em 2 de abril de 2024.
16) No dia 11/06/2024 foi proferido o seguinte despacho pelo M. Juiz do processo indicado em 4);
«Face ao teor do relatório pericial elaborado pelo Sr. Perito nos autos e ainda os esclarecimentos pelo mesmo realizados, sendo certo que transitou em julgado o despacho que indeferiu a realização da segunda perícia pretendida, ao abrigo do disposto no art. 871º, nºs 1 e 2 do CPC, determino a conversão desta execução para prestação de facto em execução para pagamento de quantia certa, no referido valor constante em sede da perícia, pelo que deverá proceder-se à penhora de bens suficientes e necessários para o pagamento daquela quantia exequenda e das custas prováveis (vide art. 541º, do CPC), após trânsito.»
17) Em data não concretamente apurada, mas anterior a 10 de maio de 2021, o executado procedeu às obras de deslocação das condutas de exaustão, afastando-as dos vãos da fração DK, nos termos proposto no relatório de peritagem referido em 7.
18) No dia 29/09/2023, em assembleia geral ordinária do condomínio embargante foi deliberado ligar as ventilações das cozinhas e casas de banho nos períodos compreendidos entre as 07h00m e as 9h30m, 11h00m e as 15h00m e entre as 18h00m e as 23h00m.
19) A partir da data atrás referida os motores da ventilação têm funcionado nos horários referidos em18).
20) A deliberação referida em 18) foi tomada de modo a obviar os incómodos resultantes para os demais condóminos do horário de funcionamento reduzido do sistema de ventilação, sobretudo para os que trabalhavam por turnos.
21) Depois da conclusão das obras referidas em 17) deixaram de se sentir na fração do embargado cheiros ou barulhos que não os “normais”, facto de que a anterior inquilina da fração DK deu conhecimento aos condóminos.
7. Fundamentação Jurídica
1. Da natureza e limites da sanção pecuniária compulsória
Está em causa excusão de uma sanção pecuniária compulsória.
Nos termos do artº. 829º-A do Código Civil “1-Nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infração, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso.
2- A sanção pecuniária compulsória prevista no número anterior será fixada segundo critérios de razoabilidade, sem prejuízo da indemnização a que houver lugar.
3- O montante da sanção pecuniária compulsória destina-se, em partes iguais, ao credor e ao Estado.
4- Quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, são automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, os quais acrescerão aos juros de mora, se estes forem também devidos, ou à indemnização a que houver lugar.”
Este instituto foi introduzido entre nós pelo D. L. 262/83 de 18 de Junho, adaptando o instituto francês do astreite por forma a, como consta desse preâmbulo, implementar “uma dupla finalidade de moralidade e de eficácia, pois com ela se reforça a soberania dos tribunais, o respeito pelas suas decisões e o prestígio da justiça, enquanto por outro lado se favorece a execução específica das obrigações de prestação de facto ou de abstenção infungíveis”.
Como salienta o autor nacional que mais profundamente analisou este instituto, «a sanção pecuniária compulsória é a ameaça para o devedor (…); “visa o cumprimento voluntário das obrigações, (…)e favorecer também o respeito a ter para com as decisões judiciais”.
2. Da formação de caso julgado sobre a aplicabilidade dessa sanção
In casu, poder-se-ia questionar a aplicabilidade dessa sanção, já que esta só deveria ser aplicável a situações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo.
Ora, em rigor, o objecto dessa prestação não assume qualquer natureza infungível.
Conforme decorre do disposto no artigo 767º, n.º 2 do Código Civil, a infungibilidade da prestação resulta ou da sua própria natureza, ou da vontade das partes.
A prestação é por natureza não fungível (não podendo, quando assim seja, ser efectuada por terceiro, sem o consentimento do credor) se estiver directamente relacionada com a pessoa do devedor, por atender às qualidades ou à situação especial deste.
“A questão da fungibilidade ou da infungibilidade da prestação resolve-se, assim, no aspecto prático, pela possibilidade ou impossibilidade de ter lugar o cumprimento por terceiro. Se, de acordo com o critério contido no artigo 767º do CPC o cumprimento por terceiro é admissível, a prestação é fungível; se, ao invés, o cumprimento por terceiro for de excluir, a prestação é infungível”.
E, como salienta o Ac RC de 22.9.21, 3033/19.0T8VIS-C.C1(Maria Gonçalves), a mesma só se aplica em obrigações infungíveis”
Nos mesmos termos o Ac RP de 17.10.05 (in www.dgsi.pt) decidiu que “A sanção pecuniária compulsória está exclusivamente reservada à mora nas obrigações de prestação de facto não fungíveis, embora se aplique tanto às prestações de facto positivo, como às prestações de facto negativo e o seu fim “é vencer a resistência do obrigado”.
E, se dúvidas houvesse a fungibilidade ou infungibilidade da prestação afere-se pela possibilidade, ou não, de poder ser cumprida por terceiro; se for, a prestação é fungível, mas se o cumprimento por terceiro for de excluir, a prestação será infungível, sempre tendo em vista a satisfação do interesse do credor.
Logo a prestação em causa (realizar obras necessárias) não assume a natureza de infungibilidade já que, mediante o pagamento pode ser realizada por qualquer técnico especializado a cargo (direta ou indiretamente) do devedor.
In casu, essa fungibilidade não apenas é evidente como foi objecto de pedido expresso da apelante quando peticionou a prestação do facto por terceiro a cargo da apelada.
Todavia essa decisão transitou em julgado e desta forma formou caso julgado formal e material pelo que se impõe a ambas as partes e a este tribunal (art. 621º, do CPC).
Pelo que importa apenas, determinar se o objecto da prestação foi ou não cumprido.
3. Do cumprimento do objecto da sanção pecuniária.
3.1. Da fixação do objecto da condenação
Consabidas a regra da interpretação das decisões judiciais importa atender ao teor literal da decisão, sua fundamentação e elementos objectivos constantes da mesma.
O teor da decisão foi:
“… realizar as obras necessárias à colocação das condutas de exaustão em conformidade com as regras legais e regulamentares em vigor.
1. b) … abster-se de manter ligados os motores das condutas de exaustão existentes no prédio fora do seguinte horário: entre as 7:00 e as 9:00 horas, as 12:00 e as 14:00 horas e as 19:00 e as 22:00 horas até à perfectibilização das obras referidas no ponto precedente” fixando uma “ … sanção pecuniária compulsória de EUR 50 (cinquenta euros) por cada dia em que o réu mantenha os motores das condutas de exaustão ligados fora do estrito horário acima determinado”.
Interpretando o teor da decisão conforme o teor seu teor literal, atendendo ao teor da fundamentação parece seguro que a obrigação é a de proceder à realização das “obras necessárias à colocação das condutas de exaustão em conformidade com as regras legais e regulamentares em vigor”, e que enquanto não se cumprir a obrigação principal que não poderia ligar o sistema de ventilação fora dos horários definidos na sentença e, se o fizer, incorre na obrigação de pagar a sanção pecuniária fixada.
Esta conclusão é não apenas literal, como lógica e congruente com a intenção da parte e o sentido literal da decisão.
Nesta consta “que os referidos motores se mantenham ligados, exclusivamente, entre as 7:00 e as 9:00, as 12:00 e as 14:00 e as 19:00 e as 22:00 horas, …até à perfectibilização das obras necessárias à reposição das condutas de acordo com as normas legais e regulamentares em vigor”.
É, pois claro (e aceite pela apelante nas suas alegações) que esta pretendeu proteger os seus direitos de personalidade e de saúde, visando proteger-se do ruído nocivo, pelo que a mesma é instrumental face a esse objetivo primordial.
Ou seja, o que a apelante pretendeu e pretende é a obtenção de um resultado (cessação da afectação da sua tranquilidade) através de um meio (a realização de obras) sendo que a obrigação de desligar as condutas depende de ter sido ou não atingido o fim principal.
A abstenção de ligação das condutas é, pois, instrumental e está depende da obtenção ou não do objectivo primordial, isto é, a redução do ruído ao nível regulamentar através da realização de obras.
Podemos, portanto, concluir que o objectivo da prestação imposta não é a mera realização de uma actividade, mas sim a obtenção de um resultado concreto através de um meio determinado e pré-fixado (obras).
Usando uma dicotomia operativa análoga, podemos concluir, de forma segura que o objecto da decisão cuja prestação coerciva se quis efectivar é uma obrigação de resultado e não uma simples obrigação de meios.
Ou seja,o que está em causa não é apenas a concreta actividade do devedor (realização das obras), mas sim a obtenção um resultado concreto.
Deste modo, a questão dos autos deve deslocar-se da questão da boa fé e abuso de direito, para a simples operação metodológica de determinar qual é o objecto da prestação imposto à apelada e depois face ao mesmo, determinar se este foi ou não obtido.
Nessa medida a discussão dos autos deve deslocar-se da visão subjectiva da apelante sobre a incomodidade do ruído, para se situar na determinação do objecto contratual exigível à prestação do devedor, cuja realização este está obrigado sob pena de responder pelo seu incumprimento e assim ter de liquidar o montante da sanção pecuniária.
4. Da realização ou não da prestação.
O objecto dessa prestação era então a realização das obras com a finalidade de obter a eliminação ou diminuição do barulho e incomodidade gerada para a requerente.
Encontra-se demonstrado que:
21) Depois da conclusão das obras referidas em 17) deixaram de se sentir na fração do embargado cheiros ou barulhos que não os “normais”, facto de que a anterior inquilina da fração DK deu conhecimento aos condóminos.
Que (…) As Deslocalizações dos Motores, embora não feitas exatamente como Proposto no Relatório Inicial, de 2020-07-27 obedecem aos mesmos Princípios, podendo dizer-se até que foram otimizadas.
Logo, parece evidente que a prestação foi cumprida.
Não apenas as obras foram realizadas como, a o objecto último da prestação foi obtido, ou seja, a protecção dos direitos de personalidade da apelante foi atingida.
Acresce que “18) No dia 29/09/2023, em assembleia geral ordinária do condomínio embargante foi deliberado ligar as ventilações das cozinhas e casas de banho nos períodos compreendidos entre as 07h00m e as 9h30m, 11h00m e as 15h00m e entre as 18h00m e as 23h00m.
Isso ocorreu, porque o fim da prestação foi atingido.
Pois, “17) Em data não concretamente apurada, mas anterior a 10 de maio de 2021, o executado procedeu às obras de deslocação das condutas de exaustão, afastando-as dos vãos da fração DK, nos termos proposto no relatório de peritagem referido em 7”.
Temos, portanto concluir que a prestação principal foi realizada.
Isto, porque o aumento da dimensão das chaminés seria neste caso (segundo o juízo pericial) inoperante.
5. Da mora na realização da prestação
Importa, porém, analisar se terá a apelante direito ao pagamento do montante resultante da mora na prestação tendo em conta que a sentença que fixou a prestação transitou em julgado em 1.10.2018.
Essa sentença não fixou qualquer prazo para a prestação do facto.
Nos termos do artº. 874.º, n.º 1 do CPC “Quando o prazo para prestação não esteja determinado no título executivo, o exequente indica o prazo que lhe reputa suficiente e requer que, citado o devedor para, em 20 dias, dizer o que se lhe oferecer, o prazo seja fixado judicialmente; …”,
Logo o prazo de cumprimento da prestação não estava fixado pelo que o devedor não incorreu em mora.
Em 25.1.2019 foi interposta esta execução para cumprimento da obrigação fixada na al. a) da parte decisória da sentença (obras) requerendo que o prazo fosse fixado em 10 dias e declarando que pretendia a execução do facto por outrem.
Deste modo, nesta data e com este motivo a apelante abdicou da natureza infungível da sanção pelo que esta não pode ser aplicada.
Nesta matéria o nosso mais alto tribunal, em casos inteiramente análogos, decidiu que “A pretensão da realização da prestação por outrem não é teleologicamente compatível com a pretensão do pagamento da quantia devida como sanção pecuniária compulsória. Os Recorrentes como que renunciaram a este meio de tutela quando requereram a prestação por outrem”.
Mais recentemente o Ac do STJ de 27.10.22, 1458/21.8T8LOU-B.P1.S1 (Fernando Baptista) decidiu também que: “Visando a sanção pecuniária compulsória compelir o devedor ao cumprimento da obrigação em espécie, esse fim deixou de ser perseguido pelos credores quando pedem, na execução, que seja outrem que não os devedores a cumprir a prestação.
Ou seja, desde essa data e com base no comportamento vinculante da apelante a sanção deixou de cumprir qualquer função coercitiva, porque a prestação deveria ser efecuada por terceiro.
Conforme salienta o supra referido Ac do STJ de 19.9.2019, nº 939/14.6T8LOU-H.P1.S1 (Maria José Tomé), o argumento decisivo é que “não se verifica ofensa do caso julgado no que toca ao afastamento do pagamento desta sanção compulsória desde a data da propositura da ação executiva em que os Recorrentes requerem a realização da prestação por outrem. Enquanto meio de coerção, a sanção pecuniária compulsória deixou então de produzir efeitos. Desapareceu o pressuposto da sanção em apreço e, por isso, não pode continuar a pressionar-se os Recorridos, dada a irrelevância da sua vontade”.
Ora, como vimos até essa data não existia mora no cumprimento da obrigação.
Pelo que assim sendo inexiste fundamento para a atribuição à apelante de qualquer montante a título de sanção admonitória na mora na realização das obras.
Improcede, pois, a apelação.
8. Deliberação
Pelo exposto, este tribunal colectivo julga a presente apelação não provida e por via disso confirma a decisão recorrida.
Custas a cargo da apelante porque decaiu inteiramente.
Porto, 11.9.2025
Paulo Duarte Teixeira
Isabel Silva
João Venade
[1] Entre vários Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 401/02, no processo n.º 528/02.
[2] Joaquim Correia Gomes, A motivação judicial em processo penal e as suas garantias constitucionais, Julgar, n.º 6, Setembro-Dezembro de 2008, págs. 88-89.
[3] A fundamentação, por exemplo do facto Factos Provados 17 é a seguinte “resultam, para além do acordo das partes quanto à realização das obras – veja-se o alegado em 4 do requerimento executivo e o alegado em 6º. Da contestação, do qual resulta vir impugnado apenas o pagamento das obras e não a sua realização – ainda do documento junto com a petição de embargos, emitido pela A... em 10 de maio de 2021, dos esclarecimentos prestados pelo Sr. perito nomeado no processo ..., referidos em Factos Provados 14 e juntos à petição de embargos e do depoimento da testemunha EE, pessoa que subscreve o documento em cima referido e que descreveu as obras que foram efetuadas a pedido da administração do condomínio(…). Foi ainda tido em conta as declarações de parte do legal representante do condomínio, da testemunha DD (marido da exequente) o qual referiu faltar apenas subir as condutas e da testemunha CC (inquilina da fração da embargada aquando da propositura da ação em que foi proferida a sentença exequenda e até outubro de 2021) que referiu que “as máquinas foram deslocadas para os topos”, sendo que os depoimentos das demais testemunhas ouvidas em audiência, todas condóminas do condomínio executado, resultou que os condóminos foram informados de que as obras tinham sido realizadas, pelo menos em parte”.
[4] Narrativas Processuais, Julgar, n.º 13, Janeiro-Abril, 2011, pág. 131-132.