I- O artigo 260 n. 4 do C.S.C não exige, para a vinculação da sociedade comercial, que seja aditada à assinatura do gerente ou administrador a expressa menção de ter sido ela aposta em tal qualidade - basta que das circunstâncias resulte que o gerente ou administrador subscreveu a livrança em nome da sociedade.
II- É o que sucede quando tal assinatura está encimada pelo carimbo da sociedade.
III- O aval subsiste mesmo que a subscritora da livrança não possa considerar-se vinculada, por omissão da menção referida no n. 4 do artigo 260 do C.S.C, já que tal vício não prejudica a aparência da livrança, não sendo de qualificar como um vício de forma.