745/2026 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Mariana Rodrigues Canotilho
Processo: 780/26
ACORDAO
Acórdão Nº: 745/2026
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 780/2026
Juízes: João Carlos LoureiroAntónio José da Ascensão Ramos
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20260745.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 745/2026 Processo n.º 780/2026 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora (TRE), a Decisão Sumária n.º 615/2026 deste Tribunal Constitucional não conheceu do objeto do recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., com base no artigo 70.º , n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC) . A Decisão Sumária ora reclamada concluiu que o inconformismo do recorrente, tal como apresentado no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, dividido em duas questões , não consubstanciava objeto passível de fiscalização nesta sede, por não integrar um critério normativo idóneo, antes disputando o sentido subsuntivo e a melhor interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso. Com isto, entendeu-se estar-se perante a sindicância dos poderes do tribunal a quo e da própria decisão recorrida. 2. Desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta, em síntese, que: “ 1.º O Reclamante vem, nos termos do artigo 78.º-A , n.º 3, da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro, na redação vigente (Lei do Tribunal Constitucional-LTC), reclamar para a conferência da Decisão Sumária n.º 615/2026, proferida nos presentes autos pelo Tribunal Constitucional, no processo n.º 780/26. 2.º A presente reclamação tem por objeto a referida Decisão Sumária n.º 615/2026, na parte em que não conhece do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, quanto a dois objetos normativos distintos. 3.º Primeiro objeto - respeitante à apreciação da prova e à fundamentação da condenação pela prática do crime de violação, baseada essencialmente na palavra da vítima, sem realização de perícia psicológico-forense especificamente orientada para a credibilidade do relato da violação e com fundamentação genérica da credibilidade, à luz dos artigos 127.º , 355.º , 374.º e 379.º do Código de Processo Penal (CPP), em confronto com os artigos 32.º, n.ºs 1 e 2, 20.º e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP). 4.º Segundo objeto - respeitante ao regime de recursos e nulidades, envolvendo a interpretação combinada dos artigos 379.º, 414.º e 400.º CPP e do artigo 72.º, n.º 2, LTC, tal como aplicada pela Relação de Évora, em matéria de irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça, delimitação do objeto do recurso pelas conclusões e recusa de conhecimento de nulidades e de questões de inconstitucionalidade normativa por motivos formais. 5.º Com esta reclamação, o Reclamante demonstra que ambos os objetos correspondem a interpretações normativas idóneas, foram suscitados previamente perante o tribunal a quo, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, e integram a ratio decidendi das decisões recorridas, afastando a qualificação feita na Decisão Sumária de que se trataria de mera “querela decisional” ou de aproximação a um recurso de amparo. 6.º Enquadramento constitucional e legal do recurso de constitucionalidade e da reclamação. Nos termos do artigo 280.º da CRP, compete ao Tribunal Constitucional apreciar a constitucionalidade de normas jurídicas, em sede de fiscalização concreta, através de recurso de decisões dos tribunais que apliquem normas reputadas inconstitucionais. 7.º A Lei do Tribunal Constitucional disciplina, nos artigos 70.º a 76.º, o regime dos recursos de fiscalização concreta e, no artigo 78.º- A, a decisão sumária e a respetiva reclamação para a conferência. 8.º Em particular, o artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC estabelece a possibilidade de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional de decisões dos tribunais que apliquem normas ou interpretações normativas cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo: «Das decisões dos tribunais pode haver recurso para o Tribunal Constitucional quando: […] b) Recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento na sua inconstitucionalidade, ou apliquem norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo.» 9.º O artigo 71.º da LTC explicita que estes recursos se conformam como recursos normativos, visando a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas, e não das decisões judiciais em si mesmas consideradas. 10.º O artigo 72.º, n.º 2, da LTC fixa o ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade, impondo que esta seja levantada «durante o processo» e «de modo processualmente adequado», de forma a que o tribunal a quo esteja obrigado a dela conhecer: «No caso da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, o recurso só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade (...) de modo processualmente adequado do ponto de vista das normas de processo aplicáveis, e em termos de este estar obrigado a dela conhecer.» 11.º Por fim, o artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC prevê que, quando o relator profira decisão sumária de não conhecimento do recurso, cabe reclamação para a conferência: «Da decisão sumária cabe reclamação para a conferência.» 12.º A jurisprudência recente do próprio Tribunal Constitucional tem reiterado que os recursos de fiscalização concreta se conformam como recursos normativos, dirigidos a normas ou interpretações normativas aplicadas pelas instâncias, e que o objeto idóneo do recurso pode consistir numa interpretação normativa extraída da decisão recorrida. 13.º É à luz deste enquadramento constitucional e legal que o Reclamante estrutura os dois objetos do recurso, demonstrando que não se trata de fiscalização de mera querela decisional sobre a apreciação da prova, mas de controlo de critérios normativos com vocação geral. PRIMEIRO OBJETO - PROVA E FUNDAMENTAÇÃO EM CRIME DE VIOLAÇÃO 14.º A Decisão Sumária n.º 615/2026 qualifica o primeiro objeto do recurso como mera querela decisional, entendendo que o Reclamante pretende, em substância, apenas questionar a forma como o tribunal recorrido apreciou a prova e fundamentou a condenação em matéria de violação, configurando uma fiscalização de mera querela decisional sobre a apreciação da prova. Tal qualificação cria uma presunção desfavorável quanto à admissibilidade: se o objeto for visto como “ataque ao ato de julgamento”, a conferência tenderá a confirmar o não conhecimento. Porém, o primeiro objeto inscreve-se, de forma clara e rigorosa, no modelo de recurso normativo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 15.º Em primeiro lugar, importa delimitar com precisão a norma-tipo em causa. O que o Reclamante submete ao controlo de constitucionalidade não é o juízo casuístico sobre a credibilidade da vítima neste processo concreto, mas a interpretação normativa dos artigos 127.º, 355.º, 374.º e 379.º CPP segundo a qual, em processos penais por crime de violação, é admissível condenar o arguido com base única ou predominantemente nas declarações da vítima, ainda que não exista qualquer perícia psicológico-forense especificamente orientada para a credibilidade do seu relato de violação nem outros elementos objetivos minimamente corroborantes, bastando, para o efeito, uma fundamentação genérica da credibilidade do depoimento, formulada através de juízos conclusivos sobre a coerência, espontaneidade e ausência de contradições da narrativa, sem exame crítico exigente dos critérios objetivos que sustentam a convicção do tribunal. É esta interpretação abstrata - e não o concreto juízo probatório destes autos - que constitui o objeto do recurso. 16.º Em segundo lugar, importa demonstrar que esta interpretação normativa foi suscitada previamente perante o tribunal a quo, de forma expressa, clara e percetível, como exige o artigo 72.º, n.º 2, da LTC. A motivação inicial do recurso para a Relação descreve detalhadamente o padrão probatório e de fundamentação reputado incompatível com a Constituição: prova de “palavra contra palavra”, ausência de perícia psicológico-forense que contextualize o relato da vítima, fundamentação genérica da credibilidade sem explicitação de critérios objetivos e sem justificação adequada da não realização de perícia especificamente dirigida à credibilidade do relato de violação. Nas peças subsequentes - “Interposição de Recurso” em resposta ao convite de aperfeiçoamento, conclusão 17.ª das alegações, requerimento de nulidades e requerimento de interposição para o Tribunal Constitucional-esse padrão é sistematicamente convertido em linguagem normativa, com referência expressa ao artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC e aos artigos 32.º, 20.º e 205.º da CRP, identificando a interpretação dos artigos 127.º, 355.º, 374.º e 379.º CPP tida por inconstitucional. 17.º Deste modo, o percurso processual revela o cumprimento do ónus de suscitação prévia tal como densificado, entre outros, pelo Acórdão n.º 61/2018: o tribunal a quo foi colocado perante uma “questão de constitucionalidade determinada”, no sentido de que lhe foi apresentada, de forma expressa, direta e inteligível, uma interpretação normativa concreta a apreciar - a admissibilidade de condenação por violação com base essencialmente na palavra da vítima, sem perícia psicológico-forense especificamente orientada para a credibilidade do relato da violação e com fundamentação genérica da sua credibilidade. Não se trata de meras fórmulas vagas sobre “erro de julgamento” ou “má apreciação da prova”; trata-se da identificação de um critério normativo geral, extraído da conjugação de normas processuais penais, que se considera violador das garantias de defesa e do dever de fundamentação. 18.º Em terceiro lugar, é decisivo evidenciar que esta interpretação normativa foi, de facto, aplicada como critério de decisão - ratio decidendi - pelo acórdão da Relação de Évora. O tribunal recorrido não se limita a descrever o depoimento da vítima em termos casuísticos; depois de o qualificar como espontâneo, livre, coerente e detalhado, conclui que “posto isto nada impede, desde que devidamente fundamentada, que o tribunal formule um juízo de certeza exigível sobre determinada matéria que faz assentar em prova direta ou indireta, mesmo que una, desde que suficiente para a demonstração judicial da verdade, e, no caso dos autos, não se vislumbra a inconstitucionalidade invocada, que deve, assim, improceder”. Esta afirmação não é um mero comentário circunstancial: assume, em abstrato, que nada obsta, em termos de regime probatório, a que o juízo de certeza exigível em matéria de violação assente essencialmente numa única fonte de prova - a palavra da vítima - desde que o tribunal considere, em termos genéricos, que a credibilidade é suficiente. 19.º Deste modo, a interpretação normativa questionada pelo Reclamante coincide com o critério geral adotado pela Relação: a suficiência de uma prova essencialmente una, baseada nas declarações da vítima, com fundamentação de credibilidade fundada em juízos conclusivos de coerência e espontaneidade, sem exigência de uma perícia psicológico-forense especificamente orientada para a credibilidade do relato de violação nem de um exame crítico especialmente rigoroso da prova, é apresentada como solução admissível em abstrato e como fundamento para afastar a inconstitucionalidade invocada. A norma-tipo extraída pelo Reclamante não é uma construção artificial; corresponde à leitura que o próprio acórdão faz dos artigos 127.º, 355.º, 374.º e 379.º CPP. 20.º Em quarto lugar, importa sublinhar que o Reclamante não pretende, com este primeiro objeto, transformar o Tribunal Constitucional numa instância de reapreciação da prova ou numa fiscalização de mera querela decisional sobre a apreciação da prova. A conferência não é chamada a decidir se, neste processo concreto, a vítima é ou não credível, ou se os factos se provaram em termos suficientes; o que se solicita é que controle, à luz dos artigos 32.º, 20.º e 205.º da CRP, se o padrão normativo de prova e de fundamentação adotado pela Relação - admissão de condenação por violação com base essencialmente na palavra da vítima, sem perícia psicológico-forense específica e com fundamentação genérica - respeita o nível de exigência que o próprio Tribunal Constitucional fixou em jurisprudência anterior, designadamente no Acórdão n.º 198/2004, quando admitiu a suficiência das declarações da vítima em crimes sexuais, mas condicionada a uma fundamentação especialmente rigorosa da credibilidade e a garantias reforçadas de defesa. 21.º O que está em causa não é “corrigir” a valoração da prova, mas verificar se a interpretação normativa da livre apreciação da prova e do dever de fundamentação, tal como aplicada em crimes de violação, se mantém dentro dos limites constitucionais. Ao qualificar o primeiro objeto como fiscalização de mera querela decisional sobre a apreciação da prova, a Decisão Sumária afasta esse controlo de princípio e deixa sem escrutínio um critério normativo com potencial impacto em múltiplos casos futuros de crimes sexuais graves, onde a prova assenta frequentemente em depoimentos de vítimas vulneráveis. Requalificar o objeto como questão normativa idónea é, portanto, necessário para garantir a utilidade e a função própria do recurso de fiscalização concreta. 22.º Em quinto lugar, a requalificação do primeiro objeto como normativo não alarga indevidamente a cognição do Tribunal Constitucional; pelo contrário, delimita-a com rigor. O Reclamante aceita que o Tribunal Constitucional não reaprecia a matéria de facto nem o quantum da pena e não contesta esse entendimento consolidado. O que se pede é que, reconhecendo a existência de uma interpretação normativa dos artigos 127.º, 355.º, 374.º e 379.º CPP aplicada como ratio decidendi, a conferência permita que essa interpretação seja submetida ao crivo de constitucionalidade, nos termos do artigo 280.º da CRP e da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Trata-se de assegurar que, na fixação do padrão probatório e da fundamentação em crimes de violação, não se relaxam, por via interpretativa, garantias de defesa e exigências de fundamentação que a Constituição impõe. 23.º Em suma, o Reclamante entende que a delimitação agora apresentada afasta definitivamente a qualificação de fiscalização de mera querela decisional sobre a apreciação da prova constante da Decisão Sumária n.º 615/2026. O primeiro objeto do recurso é um verdadeiro objeto normativo: identifica uma interpretação geral dos artigos 127.º, 355.º, 374.º e 379.º CPP; demonstra que essa interpretação foi suscetível de ser apreciada pelo tribunal a quo e lhe foi efetivamente colocada; prova que foi aplicada como critério de decisão pelo acórdão recorrido; e explicita os parâmetros constitucionais violados. Nessas condições, pede-se à conferência que reconheça a idoneidade normativa deste primeiro objeto e permita o prosseguimento do recurso para apreciação de mérito quanto à conformidade constitucional da interpretação questionada. 24.º Para reforçar esta conclusão, importa recordar que a própria jurisprudência do Tribunal Constitucional tem insistido que os recursos de fiscalização concreta “conformam-se como recursos normativos”, pese embora incidam formalmente sobre decisões judiciais. Nos Acórdãos n.º 61/2018, n.º 69/2022 e n.º 761/2023, o Tribunal sublinha que o objeto idóneo do recurso pode consistir numa interpretação normativa extraída da decisão recorrida, desde que seja formulada com generalidade e abstração, suscetível de aplicação a outros casos, e que coincida com a ratio decidendi da decisão. É precisamente esse o modelo seguido no presente primeiro objeto. 25.º Por outro lado, a mesma jurisprudência tem advertido contra o uso de “ficções” de interpretações normativas, em que o recorrente, sob aparência de norma, pretende apenas reabrir o julgamento concreto, sem identificar um critério generalizável (como se lê, nomeadamente, nos Acórdãos n.º 69/2022 e n.º 761/2023). A situação dos presentes autos é distinta: a interpretação normativa está claramente formulada, com indicação das normas legais de onde é extraída (arts. 127.º, 355.º, 374.º e 379.º CPP), dos parâmetros constitucionais violados (arts. 32.º, 20.º e 205.º CRP) e da forma como foi aplicada pelo tribunal a quo para afastar a inconstitucionalidade invocada e manter a condenação. 26.º Acresce que, nos Acórdãos n.º 620/2018 e n.º 54/2018, o Tribunal Constitucional reforçou o entendimento de que o recorrente deve identificar, de forma expressa, direta, clara e percetível, a norma ou interpretação normativa que considera inconstitucional, em termos de o tribunal a quo saber que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Como se demonstrou, essa identificação foi feita: nas conclusões, no aperfeiçoamento, nas nulidades e no requerimento de interposição para o Tribunal Constitucional, sempre com referência ao artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC e aos artigos 32.º, 20.º e 205.º da CRP. 27.º No domínio específico da prova assente na palavra da vítima em crimes sexuais, o Acórdão n.º 198/2004 do Tribunal Constitucional-expressamente citado pela Relação - admitiu a suficiência das declarações da vítima desde que o tribunal proceda a uma fundamentação especialmente rigorosa da credibilidade, assegurando um grau reforçado de proteção das garantias de defesa, integrando o direito a um processo penal com todas as garantias. A interpretação normativa questionada pelo Reclamante corresponde, pelo contrário, a um relaxamento desse padrão: admite-se a condenação por violação assente essencialmente na palavra da vítima, sem perícia psicológico-forense especificamente orientada para a credibilidade do relato da violação e com fundamentação genérica da credibilidade, sem exame crítico suficiente da prova e sem explicitação dos critérios objetivos que sustentam a convicção do tribunal. 28.º Esta divergência entre o padrão exigido pelo Tribunal Constitucional e o critério adotado pela Relação evidencia o interesse constitucional do primeiro objeto. Não se está perante um desacordo marginal sobre a ponderação de um ou outro elemento probatório; está em causa um critério normativo estruturante sobre o nível de fundamentação e de reforço de garantias exigível quando a condenação por violação assenta essencialmente na palavra da vítima. Deixar esta questão fora do controlo constitucional sob o argumento de que se trata de fiscalização de mera querela decisional sobre a apreciação da prova seria, com o devido respeito, esvaziar a função própria do recurso normativo em matéria de direitos fundamentais. 29.º A resposta da Relação às suscitações do Reclamante foi, aliás, formalmente restritiva: entendeu que parte da conclusão 17.ª deveria ter-se por “não escrita”, por alegada ausência de correspondência na motivação, e qualificou as questões de constitucionalidade invocadas nas nulidades como “novas”, recusando o seu conhecimento. Todavia, essa opção não apaga o facto de que a interpretação normativa foi, de facto, colocada perante o tribunal a quo e por este enfrentada, ainda que de forma implícita, ao afirmar que “não se vislumbra a inconstitucionalidade invocada” relativamente ao padrão probatório adotado. 30.º Do ponto de vista do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, bastava que a questão fosse suscitada “durante o processo” e “de modo processualmente adequado”, em termos de o tribunal a quo estar obrigado a dela conhecer. A reiteração em várias peças - motivação inicial, aperfeiçoamento das conclusões, requerimento de nulidades ao abrigo do artigo 379.º do CPP - satisfaz este requisito. A opção da Relação de não conhecer da questão, por motivos formais, não pode ser usada, em fase posterior, para negar a própria suscitação e qualificar o recurso perante o Tribunal Constitucional como fiscalização de mera querela decisional sobre a apreciação da prova. 31.º Em face de todo o exposto, o primeiro objeto do recurso preenche os requisitos cumulativos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC: existe um objeto normativo (a interpretação dos artigos 127.º, 355.º, 374.º e 379.º CPP); a questão foi suscitada previamente perante a Relação em termos normativos; a interpretação coincide com a ratio decidendi do acórdão recorrido; o acórdão é definitivo na ordem jurisdicional comum; e o juízo de inconstitucionalidade tem utilidade prática, na medida em que pode influenciar a solução do caso e, em geral, o padrão de prova e fundamentação em crimes de violação. 32.º A Decisão Sumária n.º 615/2026, ao afirmar que “não emerge uma verdadeira questão normativa” e ao qualificar o primeiro objeto como fiscalização de mera querela decisional sobre a apreciação da prova, não acompanha este quadro normativo e processual. Com o devido respeito, desvaloriza a formulação clara da interpretação normativa, a reiteração da suscitação prévia e a aplicação expressa dessa interpretação pelo acórdão da Relação para afastar a inconstitucionalidade invocada. Daí que o Reclamante insista na necessidade de revisão desta qualificação pela conferência. 33.º A conferência é, aqui, chamada a desempenhar a função de “garantia adicional” contra leituras excessivamente restritivas do conceito de objeto normativo, assegurando que o controlo constitucional incide sobre critérios de decisão com vocação geral e não se limita a afastar, sob a etiqueta de mera querela decisional, questões que, na realidade, são normativas. 34.º Por isso, o Reclamante não pretende dilatar a competência do Tribunal Constitucional, mas apenas assegurar que o critério normativo pelo qual se admite a condenação por violação com base essencialmente na palavra da vítima, sem perícia psicológico-forense especificamente orientada para a credibilidade do relato de violação e com fundamentação genérica da credibilidade, seja apreciado à luz dos artigos 32.º, 20.º e 205.º da CRP. É este controlo, e só este, que se pretende obter quanto ao primeiro objeto. 35.º O reconhecimento pela conferência de que o primeiro objeto não é fiscalização de mera querela decisional sobre a apreciação da prova, mas uma questão normativa idónea, permitirá restabelecer o equilíbrio entre o papel dos tribunais comuns na apreciação da prova e o papel do Tribunal Constitucional na garantia de que os padrões normativos de prova e fundamentação em crimes sexuais respeitam as exigências constitucionais. Em casos como o presente, essa distinção é particularmente sensível, dada a gravidade dos factos imputados e a centralidade da palavra da vítima na construção da decisão condenatória. 36.º Quanto ao primeiro objeto, o Reclamante reafirma: que o recurso não visa reabrir o julgamento concreto da prova; que identifica uma interpretação normativa clara dos artigos 127.º, 355.º, 374.º e 379.º CPP; que essa interpretação foi suscitada previamente perante a Relação; que foi aplicada pelo acórdão recorrido como critério geral (“posto isto nada impede...”); e que contrasta com o padrão de fundamentação especialmente rigorosa exigido pela jurisprudência constitucional em matéria de crimes sexuais. 37.º Nestes termos, e tendo presente a jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre objeto normativo, suscitação prévia e distinção face às meras querelas decisórias, o Reclamante entende que se mostram preenchidos os pressupostos para que a conferência reveja a qualificação constante da Decisão Sumária n.º 615/2026 e reconheça o primeiro objeto como questão normativa idónea, subsumível à alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 38.º Assim reconhecida a natureza normativa do primeiro objeto, deverá a conferência revogar a decisão de não conhecimento proferida em sede sumária, no que respeita à questão relativa à interpretação dos artigos 127.º, 355.º, 374.º e 379.º CPP, e determinar o prosseguimento do recurso de constitucionalidade para apreciação de mérito quanto à conformidade dessa interpretação com os artigos 32.º, n.ºs 1 e 2, 20.º e 205.º, n.º 1, da CRP. 39.º Reconhecida essa idoneidade normativa, o controlo de constitucionalidade da interpretação em causa permitirá, em caso de juízo de desconformidade, ajustar o padrão de prova e fundamentação em crimes de violação às exigências constitucionais, reforçando a proteção simultânea da dignidade das vítimas e das garantias de defesa dos arguidos, em linha com a jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional. 40.º Por outro lado, caso o Tribunal Constitucional venha a considerar conforme à Constituição a interpretação normativa questionada, esse juízo servirá para clarificar, com autoridade reforçada, o nível de fundamentação exigível quando a condenação assenta essencialmente na palavra da vítima, evitando incertezas e divergências futuras na aplicação dos artigos 127.º, 355.º, 374.º e 379.º CPP. Em qualquer dos cenários, a utilidade do recurso é patente. 41.º Em face de tudo o que antecede, o Reclamante conclui que a manutenção da qualificação do primeiro objeto como fiscalização de mera querela decisional sobre a apreciação da prova não se mostra conforme com o percurso processual nem com a jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre recursos normativos. A revisão dessa qualificação pela conferência é, por isso, não apenas possível, mas necessária para que o mecanismo de fiscalização concreta cumpra a sua função constitucional em matéria de prova e fundamentação em crimes de violação. 42.º Nestes termos, quanto ao primeiro objeto, requer o Reclamante que a conferência julgue procedente a reclamação, revogando a Decisão Sumária n.º 615/2026 na parte em que não conhece da interpretação normativa dos artigos 127.º, 355.º, 374.º e 379.º CPP, reconheça que essa interpretação configura uma questão normativa idónea, subsumível à alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, e determine o prosseguimento do recurso de constitucionalidade para apreciação de mérito da conformidade dessa interpretação com os artigos 32.º, n.ºs 1 e 2, 20.º e 205.º, n.º 1, da CRP. SEGUNDO OBJETO - REGIME DE RECURSOS E NULIDADES (ART. 400.º CPP E ART. 72.º LTC) 43.º Para além da questão relativa à prova e fundamentação em violação, objeto das secções anteriores, o Reclamante pretende igualmente ver apreciado o segundo objeto do recurso de constitucionalidade, atinente ao regime de recursos e nulidades. 44.º O Reclamante identifica-se como arguido no processo penal n.º 45/21.7T9SSB.E1 , no qual foi proferida sentença condenatória pelo Juízo Central Criminal de Setúbal, confirmada por acórdão da Relação de Évora de 24-02-2026, com fixação de pena única de 8 anos de prisão. Na sequência dessa decisão, e após declaração de irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça ao abrigo do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), CPP, o Reclamante interpôs recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º LTC, tendo a Decisão Sumária n.º 615/2026 decidido não conhecer do seu objeto, também nesta dimensão. 45.º Relativamente ao regime de recursos e nulidades, a presente reclamação tem por objeto a Decisão Sumária n.º 615/2026, na parte em que: não conhece do recurso de constitucionalidade, por considerar que a questão relativa ao regime de recursos e nulidades padece do “mesmo vício” da primeira, aproximando-se de uma fiscalização de mera querela decisional sobre a apreciação da prova ou da forma como o tribunal a quo estruturou motivação e conclusões, matéria que seria da competência exclusiva dos tribunais comuns; entende que não se mostra cumprido o ónus de suscitação prévia adequada da questão de inconstitucionalidade normativa, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, quanto às questões relativas ao regime de recursos e nulidades. Conclui, por isso, que o recurso é inadmissível ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º LTC, determinando o seu não conhecimento. 46.º O Reclamante sustenta que, tal como o recurso é agora delimitado na presente reclamação, estão preenchidos todos os pressupostos cumulativos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º LTC - objeto normativo, suscitação prévia adequada, coincidência com a ratio decidendi, esgotamento dos recursos ordinários e utilidade - relativamente ao segundo objeto, mantendo-se, em paralelo, o primeiro objeto já caracterizado como interpretação normativa na parte inicial da peça. 47.º Em termos constitucionais, o recurso de constitucionalidade interposto pelo Reclamante tem como base o artigo 280.º da Constituição, que prevê o recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Em termos legais, são relevantes, nomeadamente, os seguintes preceitos da LTC, na redação orgânica atualmente em vigor: artigo 70.º, n.º 1, alínea b), que consagra o recurso das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo; artigo 70.º, n.º 2, que exige o esgotamento dos recursos ordinários como condição de admissibilidade; artigo 72.º, n.º 2, que estabelece o ónus de suscitação prévia da inconstitucionalidade normativa perante o tribunal a quo, de forma expressa, clara e percetível, em ato processual adequado, criando um dever de pronúncia; artigo 75.º -A, que regula os requisitos formais do requerimento de interposição; artigo 76.º, que disciplina a admissão do recurso pelos tribunais comuns; artigo 78.º-A, que prevê a possibilidade de decisões sumárias do relator e a respetiva reclamação para a conferência. 48.º Do ponto de vista processual penal, são especialmente relevantes os artigos 379.º, 400.º, 414.º, 430.º e 432.º CPP, na medida em que regulam, respetivamente, as nulidades da sentença, o regime de dupla conforme e irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça, o conhecimento de nulidades em sede de recurso e o regime de recursos para o Supremo Tribunal de Justiça. A jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional tem vindo a sistematizar os requisitos cumulativos do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º LTC, exigindo, designadamente: (i) um objeto normativo ou interpretação normativa, abstraída da decisão concreta, vocacionada para aplicação geral; (ii) suscitação prévia, adequada e tempestiva da questão perante o tribunal a quo, em termos normativos, indicando a norma e os preceitos constitucionais violados; (iii) coincidência entre essa norma e a ratio decidendi da decisão recorrida; (iv) esgotamento dos recursos ordinários; e (v) utilidade do recurso. É esta grelha que o Reclamante segue na demonstração que se segue. 49.º No requerimento inicial de interposição do recurso de constitucionalidade foram enunciadas duas questões: a primeira, relativa à apreciação da prova e fundamentação em crimes sexuais (violação), e a segunda, relativa ao regime de recursos e nulidades. A Decisão Sumária n.º 615/2026 entendeu que a primeira questão se aproximaria de um recurso de amparo e que o segundo objeto não preencheria o ónus de suscitação prévia, afirmando que padeceria do “mesmo vício”. Com a presente reclamação, o Reclamante clarifica que: o primeiro objeto foi já configurado, supra, como interpretação normativa dos artigos 127.º, 355.º, 374.º e 379.º CPP, afastando a ideia de fiscalização de mera querela decisional sobre a apreciação da prova; o segundo objeto consiste numa interpretação normativa tripla dos artigos 379.º, 414.º e 400.º CPP e do artigo 72.º LTC, tal como aplicada pela Relação de Évora, que pode ser formulada, em síntese, nos seguintes termos: 50.º «Nos casos em que o acórdão da Relação, confirmando a condenação, fixa pena única igual ou inferior a 8 anos de prisão e é, por isso, irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça por força do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), CPP, o tribunal da Relação: pode excluir do objeto do recurso toda a matéria que não conste da motivação e apenas apareça nas conclusões, mesmo quando nela se suscitam questões de inconstitucionalidade normativa, qualificando-a como “matéria a excluir” ou como “falta de motivação insuscetível de aperfeiçoamento”; pode, com base nessa alegada falta de motivação, recusar conhecer das nulidades da sentença e da inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 379.º, 414.º e 400.º CPP e do artigo 72.º LTC, sem que exista qualquer via de escrutínio por instância de cúpula (STJ ou TC).» Trata-se de um verdadeiro critério normativo de regime de recursos e nulidades, com vocação geral, extraído da combinação das normas processuais penais e do regime do recurso de constitucionalidade, claramente subsumível à alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º LTC. O que se pretende submeter a controlo não é a bondade casuística da decisão, mas a admissibilidade constitucional desta interpretação normativa que, em conjunto, neutraliza o controlo de nulidades e de constitucionalidade normativa. 51.º Objeto normativo e coincidência com a ratio decidendi. O acórdão da Relação de Évora, de 24-02-2026, no processo n.º 45/21.7T9SSB.E1 : confirma integralmente a condenação e a pena única de 8 anos de prisão aplicada em 1.ª instância; declara que o acórdão é irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, com base no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), CPP; delimita o objeto do recurso pelas conclusões, afirmando que «aquilo que não consta da motivação e depois aparece nas conclusões constitui matéria a excluir do objeto do recurso»; afirma existir, quanto às “questões de inconstitucionalidade e referentes à medida da pena”, uma «falta de motivação insuscetível de aperfeiçoamento», conduzindo à rejeição parcial dessas conclusões e ao não conhecimento dessas questões. Esta interpretação combinada - irrecorribilidade para o STJ, exclusão da matéria suscitada apenas nas conclusões e rejeição parcial das questões de inconstitucionalidade e de nulidades - não é um mero juízo pontual; constitui o critério normativo que estrutura a decisão da Relação e integra a sua ratio decidendi. É precisamente esse critério geral que o Reclamante pretende sujeitar a fiscalização constitucional, afastando a ideia de que estaria em causa uma mera querela decisional sobre a apreciação da prova ou sobre a técnica redacional da motivação e das conclusões. 52.º Suscitação prévia adequada e tempestiva. Ao contrário do que resulta da Decisão Sumária n.º 615/2026, a questão de inconstitucionalidade normativa relativa à interpretação dos artigos 379.º, 400.º, 414.º, 430.º e 432.º CPP e do artigo 72.º, n.º 2, LTC foi suscitada, em termos normativos, em três momentos processuais distintos, de forma expressa, clara e percetível: nas conclusões aperfeiçoadas do requerimento de interposição para a Relação, o Reclamante articulou as nulidades da sentença (art. 379.º CPP) com o regime de recursos (arts. 430.º, 412.º e 400.º CPP) e com o direito ao recurso (art. 32.º, n.º 1, CRP), formulando já um juízo de incompatibilidade normativa entre a interpretação que afasta o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, mesmo quando o recurso se centra em questões de constitucionalidade normativa, e o direito ao recurso e às garantias de defesa; nas conclusões do recurso para a Relação, reiterou a nulidade da sentença e suscitou, de forma explícita, a inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 400.º, 430.º e 432.º CPP, identificando a norma extraída desses preceitos - irrecorribilidade para o STJ de acórdãos da Relação que recusam conhecer nulidades e questões de constitucionalidade por razões formais de motivação/conclusões - e confrontando-a com os artigos 32.º, n.º 1, e 205.º, n.º 1, CRP; no requerimento autónomo de nulidades (art. 379.º CPP), identificou novamente os preceitos processuais aplicados (arts. 379.º, 414.º, 400.º CPP, art. 72.º LTC) e os parâmetros constitucionais violados (arts. 29.º, 32.º e 205.º CRP), insistindo na incompatibilidade entre a interpretação aplicada pela Relação e o direito ao recurso e às garantias de defesa. Deste modo, o tribunal a quo foi colocado perante uma questão de constitucionalidade determinada, em termos normativos, por mais do que uma via processual. A opção da Relação de qualificar parte dessas questões como “matéria a excluir do objeto do recurso” ou “falta de motivação insuscetível de aperfeiçoamento” prova que o tribunal teve consciência da questão e decidiu não a conhecer com base em critérios formais. À luz do artigo 72.º, n.º 2, LTC, tal percurso satisfaz a finalidade funcional do ónus de suscitação prévia: o tribunal a quo sabia que tinha uma questão de constitucionalidade normativa para decidir e optou por não o fazer. 53.º Esgotamento de recursos ordinários. Nos termos do artigo 70.º, n.º 2, LTC, o recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º só é admissível após o esgotamento dos recursos ordinários. No presente caso: o acórdão da Relação de Évora de 24-02-2026 declarou expressamente que a decisão é irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, por força do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), CPP, uma vez que a pena única fixada é de 8 anos de prisão; não existe qualquer outro recurso ordinário disponível na ordem jurisdicional comum; o Reclamante utilizou, além do recurso para a Relação, a via própria das nulidades da sentença (arts. 379.º e 414.º, n.º 4, CPP), sem sucesso. O requisito de esgotamento dos recursos ordinários encontra-se, assim, plenamente preenchido. 54.º Utilidade do recurso. A interpretação normativa objeto do segundo recurso é determinante da solução do caso, na medida em que: impede qualquer escrutínio, por instância de cúpula, das nulidades da sentença e das questões de constitucionalidade normativa suscitadas pelo arguido; consolida uma condenação e uma pena única de 8 anos de prisão sem que as questões constitucionais relativas ao regime de recursos e nulidades tenham sido apreciadas por qualquer tribunal superior. Um eventual juízo de inconstitucionalidade da interpretação combinada dos artigos 379.º, 414.º e 400.º CPP e do artigo 72.º LTC terá utilidade direta, pois implicará que: (i) a irrecorribilidade prevista no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), CPP, não pode ser aplicada de forma a neutralizar o controlo de constitucionalidade normativa; (ii) a Relação, ou o Supremo Tribunal de Justiça, terão de conhecer e decidir as questões de constitucionalidade suscitadas; e (iii) a condenação e a pena poderão ser revistas à luz de um critério conforme à Constituição. 55.º Desconformidade constitucional da interpretação normativa aplicada (segundo objeto). A interpretação normativa combinada dos artigos 379.º, 414.º e 400.º CPP e do artigo 72.º LTC, tal como aplicada pela Relação de Évora, viola os artigos 29.º, 32.º e 205.º CRP, por: restringir desrazoavelmente o direito ao recurso e as garantias de defesa (art. 32.º, n.º 1, CRP), ao permitir que um acórdão da Relação que recusa conhecer nulidades da sentença e questões de constitucionalidade normativa com base em critérios formais de motivação/conclusões seja declarado irrecorrível para o STJ, sem qualquer via de escrutínio por cúpula; introduzir, por via interpretativa, uma restrição não prevista ao controlo de constitucionalidade normativa, esvaziando na prática o mecanismo do artigo 280.º CRP (art. 29.º, n.º 1, CRP, princípio da legalidade processual penal); violar o dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 205.º, n.º 1, CRP), ao permitir que o tribunal comum recuse conhecer de questões de constitucionalidade normativa invocadas de forma expressa, clara e percetível, escudando-se em fórmulas gerais de «matéria a excluir» e «falta de motivação insuscetível de aperfeiçoamento», sem enfrentar o problema constitucional colocado. 56.º A linha da jurisprudência do Tribunal Constitucional, designadamente nos Acórdãos n.º 337/2000, 320/2002 e 80/2001, tem censurado interpretações excessivamente formalistas em matéria de recursos, em que vícios meramente formais na estrutura das peças (prolixidade ou concisão das conclusões, indicação do tribunal ad quem, localização da argumentação entre motivação e conclusões) são usados para rejeitar liminarmente o recurso, sem convite prévio ao aperfeiçoamento, apesar de a substância da defesa constar dos autos. No caso presente, a opção da Relação de excluir do objeto do recurso as questões de inconstitucionalidade normativa e de medida da pena, qualificando-as como “falta de motivação insuscetível de aperfeiçoamento”, transforma um desvio estrutural corrigível numa causa de não conhecimento definitiva, incompatível com os artigos 32.º, n.º 1, e 20.º CRP. 57.º Deste modo, não se pretende que o Tribunal Constitucional reaprecie a correção casuística da decisão da Relação sobre a estrutura das peças, matéria que, em abstrato, pertence à competência dos tribunais comuns. O que se submete à fiscalização não é uma fiscalização de mera querela decisional sobre a apreciação da prova ou sobre a técnica redacional das conclusões, mas a interpretação normativa segundo a qual é constitucionalmente admissível excluir do objeto do recurso, por razões meramente formais de delimitação entre motivação e conclusões, todas as questões de nulidade e de constitucionalidade normativa, em contexto de irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça. É precisamente este critério normativo - e não a bondade da decisão concreta - que configura o segundo objeto do recurso e que contraria a orientação fixada, entre outros, nos Acórdãos n.º 337/2000, 320/2002 e 80/2001 do Tribunal Constitucional. 58.º À luz desta jurisprudência, o segundo objeto do recurso configura, antes, o controlo de uma interpretação normativa do regime de recursos e nulidades, que combina irrecorribilidade para o STJ com exclusão de matéria das conclusões e rejeição parcial por motivos formais, de modo a impedir qualquer escrutínio, por instância de cúpula, das nulidades da sentença e das questões de constitucionalidade suscitadas. Com o devido respeito, não pode, por isso, ser acolhida a leitura da Decisão Sumária n.º 615/2026 que equipara o segundo objeto a uma mera querela decisional ou a um problema de técnica de motivação e conclusões. Tal entendimento ignora que o Reclamante identificou uma norma-tipo de regime de recursos e nulidades, a formulou em termos abstratos e a vinculou aos parâmetros constitucionais violados, colocando o tribunal a quo perante uma verdadeira questão normativa, em conformidade com o artigo 72.º, n.º 2, LTC e com a jurisprudência consolidada sobre recursos normativos. 59.º Nestes termos, tal como sucede com o primeiro objeto, o segundo objeto preenche igualmente os requisitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º LTC: existe um objeto normativo identificável; a questão foi suscitada previamente perante a Relação; a interpretação coincide com a ratio decidendi do acórdão recorrido; os recursos ordinários foram esgotados; e o recurso tem utilidade direta para a solução do caso e para a conformidade constitucional do regime de recursos e nulidades. 60.º Em consequência, quanto ao segundo objeto, o Reclamante requer que a conferência reconheça a natureza normativa da interpretação combinada dos artigos 379.º, 414.º e 400.º CPP e do artigo 72.º LTC, revogue a Decisão Sumária n.º 615/2026 na parte em que não conhece desse objeto e determine o prosseguimento do recurso de constitucionalidade para apreciação de mérito da conformidade dessa interpretação com os artigos 29.º, 32.º e 205.º da CRP”. Com isto, o reclamante vem pedir a revogação da Decisão Sumária reclamada e, em consequência, o conhecimento do objeto do recurso interposto. 3 . Regularmente notificado, o Ministério Público respondeu que: “ 1. O recorrente vem reclamar da Decisão Sumária n.º 615/2026, proferida nestes autos, que decidiu não tomar conhecimento do objecto do seu recurso, nos termos do artigo 78-A , nº 1, da Lei 28/82 , de 15 de Novembro (LTC). 2. Por acórdão de 14 de Julho de 2025, do Juiz 3, do Juízo Central Criminal de Setúbal, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, o arguido, ora reclamante, foi condenado na pena única de 8 anos de prisão, pela prática de crimes de violência doméstica e violação agravada. 3. Desta decisão, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora (TRE), que, por acórdão de 24 de Fevereiro de 2026, julgou tal recurso totalmente improcedente e confirmou a decisão recorrida. 4. O arguido, ora reclamante, suscitou nulidades em relação àquele acórdão, ao abrigo do artigo 379.º , n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal (CPP). 5. Por acórdão de 21 de Abril de 2026 do TRE, foi indeferida aquela reclamação e manteve-se, na íntegra, a decisão de 24 de Fevereiro de 2026. 6. Inconformado ainda, o arguido ora reclamante, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70º, nº 1, alínea b) da LTC. 7. Por Decisão Sumária de 18 de Junho de 2026 foi, como se referiu, decidido não tomar conhecimento do recurso interposto. 8. Fundamenta-se tal decisão na ausência de dimensão normativa das questões de constitucionalidade suscitadas. 9. Ali se afirma que “(..) Constitui jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional que o recurso de constitucionalidade, reportado a determinada interpretação normativa, tem de incidir sobre o critério normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, não podendo destinar-se a pretender sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador – não existindo no nosso ordenamento jurídico-constitucional a figura do recurso de amparo de queixa constitucional para defesa de direitos fundamentais. A distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a uma interpretação normativa daqueles em que é imputada diretamente à decisão judicial radica no facto de, na primeira hipótese, ser discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com caráter de generalidade e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações, enquanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes às particularidades do caso concreto . (..). 10. E prossegue-se na decisão reclamada “(..) o recorrente reage (..) contra os poderes cognitivos do tribunal recorrido. É patente que dessa construção recursal não emerge uma verdadeira questão normativa que possa ser apreciada pelo Tribunal Constitucional, mas tão-somente uma divergência quanto ao processo hermenêutico gizado pelo juízo a quo , tendo em conta as circunstâncias específicas do seu caso concreto, no sentido de contender sobre que interpretações ou operações subsuntivas teriam sido mais acertadas in casu (..) (…) Conforme se explicou, a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa. A este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional compete antes o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade (..).” 11. E “(..) Como se vê, no caso vertente, o recorrente reconduz tais supostos problemas de constitucionalidade, direta e imediatamente, às decisões recorridas, assim revelando que o seu propósito é sindicar a própria decisão, e não, como é exigível, nos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade, um determinado critério normativo autónomo, devidamente destacado da decisão concreta. Neste sentido, é notório que o recorrente pretende desconstruir a aplicação subsuntiva, decorrente dos poderes de cognição do juiz, realizada no caso concreto e sindicar a decisão do julgamento per se, o que torna inidóneo o respetivo objeto deste recurso . Pelo exposto, não pode conhecer-se do mérito do recurso e, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade – face à necessidade da sua verificação cumulativa –, conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade . (..) - sublinhado nosso. 12. Inconformado com esta decisão vem o arguido reclamar para a conferência, nos termos do artigo 78-A, nº 3, da LTC. 13. Naquela peça processual, o reclamante discorre longamente sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade e da reclamação, ora apresentada, reafirmando a sua posição, já constante do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal Constitucional, pugnando pelo conhecimento do recurso interposto já que cumpriu, na verdade, todos os requisitos exigidos para o conhecimento do mesmo. 14. Todavia, e salvo o devido respeito por outra opinião, afigura-se-nos que, no essencial, o reclamante apenas apresenta considerações sobre a sua discordância em relação à Decisão Sumária reclamada, mas não se debruça, efectivamente, sobre o pressuposto essencial para admissão do recurso de constitucionalidade, que falece no seu recurso, e foi apontado como fundamento determinante da decisão reclamada, ou seja a ausência de dimensão normativa das questões de constitucionalidade suscitadas. 15. Na verdade, afigura-se-nos, que apenas no ponto 15º da sua reclamação, o reclamante alude à dimensão normativa da primeira questão de constitucionalidade, reafirmando, todavia, que tal dimensão está presente na questão suscitada, já que “(..) não é o juízo casuístico sobre credibilidade da vítima neste processo concreto , mas a interpretação normativa dos artigos 127.º , 355.º , 374.º e 379.º do CPP segundo a qual, em processos penais por crime de violação, é admissível condenar o arguido com base única ou predominantemente nas declarações da vítima, ainda que não exista qualquer perícia (..) bastando para o efeito, uma fundamentação genérica da credibilidade do depoimento, formulada através de juízos conclusivos sobre a coerência, espontaneidade e ausência de contradições da narrativa, sem exame crítico exigente dos critérios objetivos que sustentam convicção do tribunal (..) – sublinhado nosso. 16. E quanto à segunda questão suscitada reafirma que (..) não se pretende que o Tribunal Constitucional reaprecie a correção casuística da decisão da Relação sobre a estrutura das peças (..) mas a interpretação normativa segundo a qual é constitucionalmente admissível excluir do objeto do recurso, por razões meramente formais (..) todas as questões de nulidade e de constitucionalidade normativa, em contexto de irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça. É precisamente este critério normativa – e não a bondade da decisão concreta – que configura o objeto do recurso (..).” 17. Pese embora o teor da reclamação apresentada, entende-se que não assiste razão ao reclamante. 18. A Decisão reclamada, para além de se debruçar, exaustivamente, sobre as questões formuladas pelo recorrente, alicerça-se em fundamentos cuja pertinência o reclamante não logrou rebater, não oferecendo qualquer fragilidade que fosse contrariada pela reclamação em apreço, pelo que se subscreve inteiramente a mesma, pelo seu acerto. 19. Afirma-se naquela decisão, como já se referiu, que “(..) A este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional compete antes o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade (..). 20. É esta uma jurisprudência reiterada do Tribunal Constitucional. O “(..) controlo do processo interpretativo adotado pelo tribunal recorrido e, portanto, um controlo do próprio acto concreto de julgamento e da decisão em si mesma considerada (..) está vedada ao Tribunal Constitucional , cuja apreciação, no âmbito da fiscalização concreta, incide apenas sobre normas ou sobre determinadas interpretações normativas , não detendo competência para rever ou reexaminar, de qualquer outro modo, as decisões proferidas pelos outros tribunais, designadamente no que se reporta à seleção e interpretação do direito infraconstitucional e à sua posterior aplicação aos factos controvertidos (..). ” - sublinhado nosso. 21. O objecto do recurso de inconstitucionalidade deve, pois, ser considerado inidóneo sempre que, apesar de aparentemente integrado por uma interpretação normativa , imponha a sindicância da própria decisão que a determinou. 22. “(..) De acordo com o artigo 221.º da Constituição, o Tribunal Constitucional é «o tribunal ao qual compete especificamente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional». A vocação funcional de um tribunal com competência específica para administrar a justiça em matérias jurídico-constitucionais é a apreciação da constitucionalidade de normas (ou interpretações normativas) . Saber se determinada interpretação normativa é conforme à Constituição não se confunde, porém, com a determinação e interpretação do direito ordinário aplicável ao caso. O Tribunal não pode incorrer nessa confusão , (..). Não cabe ao Tribunal Constitucional definir qual a interpretação do direito ordinário que deve ser seguida pelas ordens jurisdicionais competentes . A competência específica do Tribunal Constitucional é a interpretação da Constituição. Pertence aos tribunais comuns a interpretação do direito ordinário . (..) .”– sublinhado nosso. 23. “(..) Saber se a interpretação em causa nos autos, sendo possível ou admissível, é também a mais correta ou adequada, é já matéria que , (..) extravasa os poderes cognitivos da jurisdição constitucional . (..).”– sublinhado nosso. 24. Significa dizer que, também no âmbito das questões ora suscitadas, não deixa de configurar interpretação da lei infraconstitucional, da competência do tribunal a quo , extravasando tais questões a competência deste Tribunal Constitucional, já que a interpretação concretizada pelo tribunal a quo é possível ou admissível , e por isso, extravasa a competência do Tribunal Constitucional dizer também que tal interpretação é a mais adequada ou a mais correcta. 25. A falta do pressuposto enunciado na decisão reclamada conduz ao não conhecimento do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade e não implica o cumprimento do artigo 75º-A da LTC. 26. E a ausência de tal pressuposto, impede o conhecimento do mérito do recurso, sendo que se mostra “(..) ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade – face à necessidade da sua verificação cumulativa (..), como também se salienta na decisão reclamada 27 . A supra enunciada circunstância, por obstar a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais, impediria, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido. 28. Não tendo tal óbice sido contrariado pelo teor da reclamação apreciada. 29. Pelo exposto, e pelas razões da Decisão reclamada, afigura-se-nos que a reclamação deve ser indeferida.” Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos 4. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se que o reclamante não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso. Como se relatou supra , nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 615/2026, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso, com base na falta de normatividade da sua delimitação, uma vez que o recorrente se restringiu a atacar a interpretação do direito infraconstitucional resultante da operação aplicativa feita pelo Tribunal recorrido. Com efeito, a reclamação ora apresentada não ultrapassa tais vícios. 5 . Como se depreende do próprio teor da reclamação, transcrito supra , a estratégia argumentativa do recorrente-reclamante não se centra na tentativa de superação dos vícios assinalados pela decisão sumária reclamada. Pelo contrário, confirma-se o acerto do seu juízo, na medida em que o recorrente-reclamante não mais do que insiste numa veiculação de inconformismo, reiterando a errada formulação do requerimento de interposição de recurso, segundo a qual poderia subsistir, quanto ao primeiro segmento do objeto , uma questão de constitucionalidade idónea, baseada no argumento segundo o qual a condenação penal em causa nos autos se apoiou “ essencialmente na palavra da vítima ”; “ ainda que não exista qualquer perícia psicológico-forense […]”; “ bastando, para o efeito, uma fundamentação genérica da credibilidade do depoimento ”; de que o seu interesse está “ na fixação do padrão probatório e da fundamentação em crimes de violação ” e de que persegue um “ nível de fundamentação e de reforço de garantias ” ( maxime , pontos 3, 15, 22 da reclamação). Apesar de afirmar que não pretende “ corrigir a valoração da prova ” e que “ não visa reabrir o julgamento concreto da prova ”, o reclamante, limitando-se a redarguir por discordância com o decidido e a sustentar que no seu requerimento de interposição não recortou o objeto do recurso de forma equivocada – quando, na verdade, o fez –, não supera os vícios de admissibilidade apontados, de harmonia com o que se destacou supra . Deste modo, verificamos que o reclamante mantém intrinsecamente associada ao seu argumento a tese de que foram indevidamente usados os poderes cognitivos do tribunal a quo . A caracterização nestes termos de um sentido da norma aplicável – supostamente mais adequado para o caso dos autos e, assim, meramente casuístico – é matéria que não cabe no âmbito do recurso de fiscalização concreta. Acresce que o próprio excerto do acórdão do TRE que o reclamante convoca para demonstrar a aplicação, como ratio decidendi , do critério normativo que enuncia (pontos 18.º e 19.º da reclamação) aponta, na verdade, em sentido contrário. Com efeito, aí se afirma que nada impede que o tribunal formule um juízo de certeza assente em prova direta ou indireta, “ mesmo que una ”, mas “ desde que devidamente fundamentada ” e “ desde que suficiente para a demonstração judicial da verdade ”. O tribunal recorrido não acolheu, pois, qualquer critério segundo o qual bastaria, para a condenação, uma fundamentação genérica ou conclusiva da credibilidade do depoimento, dispensando o exame crítico da prova; afirmou, ao invés, a exigência de fundamentação devida e concluiu que, no caso concreto, a mesma se mostrava cumprida. Os segmentos que conferem à pretensa norma o seu recorte específico – o caráter “ genérico ” ou “ conclusivo ” da motivação, a ausência de “ exame crítico exigente ”, a inexistência de “ elementos objetivos minimamente corroborantes ” – não descrevem, assim, um critério de decisão adotado pelo tribunal a quo , mas antes o juízo crítico que o reclamante formula sobre a concreta motivação da decisão condenatória. Assim sendo, apreciar a questão pressuporia que este Tribunal verificasse, previamente, se a fundamentação das instâncias foi efetivamente genérica e insuficiente, o que equivaleria a sindicar o próprio ato de julgamento, e não uma norma. Como se tem reiterado, « o controlo do processo interpretativo adotado pelo tribunal recorrido e, portanto, um controlo do próprio ato concreto de julgamento e da decisão em si mesma considerada […] está vedado ao Tribunal Constitucional, cuja apreciação, no âmbito da fiscalização concreta, incide apenas sobre normas ou sobre determinadas interpretações normativas » (Acórdão n.º 733/2021; no mesmo sentido, o Acórdão n.º 318/2023, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ). 6 . Relativamente ao segundo segmento do objeto do recurso , atinente ao regime de recursos e nulidades, o recorrente-reclamante afirma, em primeiro lugar, que a Decisão Sumária n.º 615/2026 teria considerado que “ não preencheria o ónus de suscitação prévia ” (ponto 49 da reclamação). Trata-se de uma leitura equivocada da decisão ora em crise, tendo em conta que este não foi um dos fundamentos para o não conhecimento da questão em referência. Na verdade, acerca da segunda questão de constitucionalidade invocada, a Decisão Sumária n.º 615/2026 pronunciou-se no mesmo sentido do incumprimento de requisitos de admissibilidade verificados sobre a primeira questão e enfatizados no ponto 5 supra . Assim sendo, vejamos o que o reclamante aduziu nesta matéria. O reclamante sustentou que o TRE permitiu que fosse declarada a irrecorribilidade para o STJ de um acórdão seu por ter recusado “ conhecer nulidades da sentença e questões de constitucionalidade ” e completou que tal se deveu a “ razões meramente formais de delimitação entre motivação e conclusões ” (pontos 55, 57 e 58 da reclamação). Com isto, o reclamante repete o erro explicado profusamente na decisão reclamada porquanto persiste na tese – nos termos em que aquela a caracterizou – de que a apreciação feita pelo TRE “ foi falha, uma vez que, redundando na recusa pelo Tribunal a quo por motivos meramente formais, sem qualquer possibilidade de revisão por tribunal superior, do exame das questões levantadas, haveria uma inconstitucionalidade ”, sendo certo que “ a análise acerca da qualificação de tais questões, isto é, cuidar de saber se elas reúnem os elementos formais essenciais para serem conhecidas é matéria de competência dos tribunais comuns à luz do direito infraconstitucional. Ora, assim sendo, questiona-se a própria tomada de decisão judicial, a correção do seu conteúdo legal e sentido ” (ponto 6 da Decisão Sumária n.º 615/2026). Deste modo, é manifesto que não se infirma a conclusão alcançada pela Decisão Sumária atacada. Não se ignora que os critérios normativos relativos aos ónus a cargo do recorrente e à delimitação do objeto dos recursos em processo penal podem, em abstrato, constituir objeto idóneo de fiscalização concreta – como o demonstra, desde logo, a jurisprudência deste Tribunal sobre a rejeição de recursos por deficiência das conclusões sem prévio convite ao aperfeiçoamento (cfr. os Acórdãos n.ºs 337/2000 e 320/2002). Sucede, porém, que não é esse o caso da questão enunciada no requerimento de interposição de recurso. Com efeito, o recorrente não recortou ali um critério normativo relativo à delimitação do objeto do recurso pelas conclusões, antes descrevendo o efeito conjugado de juízos distintos e autónomos – a afirmação da irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça, por um lado, e a desconsideração de conclusões sem correspondência na motivação, por outro –, para daí extrair um resultado: o de que as questões suscitadas ficariam “ sem qualquer possibilidade de revisão por tribunal superior ”. Tal resultado subsuntivo não constitui, em si mesmo, uma regra de decisão geral e abstrata, e a sua caracterização assenta, de novo, em qualificações valorativas da concreta decisão recorrida (“ razões meramente formais ”, “ alegada falta de coincidência entre motivação e conclusões ”). Acresce que os preceitos a partir dos quais o recorrente pretende extrair a norma – os artigos 400.º , n.º 1, alínea f) , 430.º e 432.º do CPP – não disciplinam a delimitação do objeto do recurso pelas conclusões nem o convite ao aperfeiçoamento, matéria regulada, designadamente, nos artigos 412.º e 417.º do mesmo Código, que o recorrente não convocou. É, pois, seguro reiterar que o recorrente não construiu uma verdadeira questão normativa, como é exigido para que o recurso de fiscalização de constitucionalidade seja viável, não tendo atendido a este requisito. Por esse motivo, permanece por cumprir o ónus de enunciação de uma questão de constitucionalidade normativa, autossuficiente, nos termos da qual os problemas de constitucionalidade formulados pudessem configurar um objeto idóneo do presente recurso. Note-se, ainda, que o reclamante procede, na peça ora em apreço, a uma reformulação das questões de constitucionalidade enunciadas no requerimento de interposição de recurso, o que expressamente assume (“ tal como o recurso é agora delimitado na presente reclamação ”, ponto 46.º; “ a delimitação agora apresentada ”, ponto 23.º). Assim, quanto à primeira questão, a perícia “ concretamente requerida pela defesa e não ordenada ” dá lugar a uma perícia “ especificamente orientada para a credibilidade do relato ”; e, quanto à segunda, os artigos 400.º , n.º 1, alínea f) , 430.º e 432.º do CPP são substituídos pelos artigos 379.º, 414.º e 400.º do mesmo Código e pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC – norma que, respeitando à legitimidade para recorrer para este Tribunal, o TRE não aplicou, nem podia aplicar, nas decisões recorridas. Sendo o objeto do recurso de constitucionalidade delimitado pelo requerimento de interposição (artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC), a reclamação para a conferência não constitui meio processualmente idóneo para o modificar, pelo que tal reformulação não pode ser considerada. De todo o modo, mesmo nos termos agora propostos, subsistiria o vício que se deixou assinalado. Recorde-se que apenas compete ao Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, apreciar a conformidade com a Constituição da República Portuguesa de normas ou interpretações normativas, suscitadas de forma processualmente adequada, com caráter de abstração e generalidade, que constituam a ratio decidendi da decisão recorrida, e não a mera sindicância de particularidades casuísticas, de controvérsias do direito infraconstitucional ou os poderes cognitivos dos tribunais comuns. Em suma, não afastado o vício em apreço, é, deste modo, induvidoso que se mantém verificada a ausência de natureza normativa e que não estão reunidos os pressupostos para ser conhecida a questão. Consequentemente, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância do reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. III – Decisão Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 615/2026. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar. Lisboa, 23 de setembro de 2026 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro