Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I Relatório
A. .., com melhor identificação nos autos, vem recorrer do acórdão do Tribunal Central Administrativo - Sul (TCA), de 22.10.04, que negou provimento ao recurso contencioso que interpôs do despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 26.11.01, que lhe impôs a sanção disciplinar de demissão.
Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões:
a) apreciado o Acórdão recorrido, constata-se que foi apreciada a prescrição ao abrigo do n°. 1 do art. 42° ou seja, a que estabelece o prazo de 3 anos sobre a data da prática do facto, mas já não a que resulta do n° 2 onde se estabelece que: " Prescreve, igualmente se, conhecida a falta pelo dirigente máximo do serviço, não for instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de 3 meses ",
b) E, salvo o devido respeito, estava o Acórdão recorrido obrigado a conhecer tal questão por força do disposto na 1ª. parte do n°. 2 do art. 660°. do C.P.C. Pelo que,
c) ao não o ter feito, o Acórdão ora sob recurso é nulo, por força do que se mostra estabelecido na al. d) do n° 1 do art. 668° do C.P.C. Sem prescindir:
d) O presente recurso visa apreciar a existência de todos os vícios imputados ao acto recorrido, que foram julgados improcedentes pelo Acórdão recorrido, com excepção da invocada amnistia, que aqui, expressamente, se abandona. Assim:
e) A acusação, nos termos em que foi formulada, assenta, no geral, em imputações imprecisas e conclusivas. Não se concretizam os factos em que efectivamente se traduziram as eventuais condutas do arguido, nem as circunstâncias de tempo, de modo e de lugar em que teriam sido praticadas, remetendo-se, também de forma genérica, para uma amálgama de papéis juntos ao processo disciplinar sem que se possa perceber, com rigor, qual o seu valor probatório nos presentes autos.
f) O recorrente, não podendo, concreta e seguramente, identificar as infracções imputadas, não pôde exercer, sem restrições, o seu direito de defesa.
g) Sendo que, não basta o arguido apresentar qualquer defesa para se haver por afastada a nulidade insuprível do n.º 1 do artigo 42° do E.D, dado que se exige que a mesma seja adequada e eficaz, e esta só o será se a acusação obedecer ao disposto no n.º 4 do artigo 59° do E.D.
h) Pelo que, estando irremediavelmente violado o direito de defesa do arguido, ora recorrente, no processo disciplinar, estamos perante uma nulidade insuprível, por falta de audição e defesa, prevista no n.º1 do artigo 42° do E.D. e no nº. 3 do artº. 269° da C.R.P, o que, em consequência, não podia deixar de determinar a anulação do despacho punitivo.
i) Ao assim o não ter decidido, violou o Acórdão recorrido a lei e, em especial, o disposto nos art.s 42° nº 1 e 59° nº 4° do ED e o nº 3 do art. 269° da CRP, pelo que deve ser revogado, com as legais consequências, Por outro lado e também sem prescindir:
j) Ao ser impedido de se pronunciar sobre o conteúdo do relatório do Instrutor que serviu de base ao despacho recorrido, o recorrente viu-se impedido de exercer o direito de audiência prévia, violando-se, assim, as normas dos artigos 100º e 103° do CPA e dos artigos 268° n.º 4 e 269° n.º 3 da CRP.
k) Pelo que, deveria o Acórdão recorrido ter anulado o despacho impugnado.
l) Ao não o ter feito, violou as supra citadas disposições legais e constitucionais, devendo, pois, ser revogado, com as legais consequências. Por outro lado, ainda, e sem prescindir:
m) A matéria constante da acusação, do que foi possível entender daquela peça, não podia ter sido dada integralmente como provada, como o foi pelo Relatório do Instrutor a que veio a aderir o despacho recorrido,
n) Sendo que, a tal não obsta o que foi decidido no Acórdão da Relação de Coimbra, já transitado, uma vez que, salvo melhor opinião, a factualidade aí imputada ao arguido é diferente, pelo menos em parte substancial, da que lhe foi imputada na acusação dos presentes autos. Acresce que,
o) Na apreciação da prova pelo Instrutor do processo disciplinar, é clara a existência de dois pesos e duas medidas, fazendo com que se tenha dado provada toda a matéria da acusação, quando, efectivamente, o não está; ao mesmo tempo que se ignorou toda a prova testemunhal e documental produzida pela defesa.
p) Pelo que, também por erro manifesto nos pressupostos de facto devia o despacho recorrido ser anulado pelo Acórdão recorrido que, ao ter decidido mantê-lo nos seus precisos termos, cometeu claro erro de julgamento, que deve levar à sua revogação, com as legais consequências. Ainda sem prescindir:
q) Na acusação não se relacionam as circunstâncias agravantes com os respectivos artigos da acusação; nem se indicam quaisquer circunstâncias atenuantes, abundantemente carreadas para os autos; e, omite-se, de forma clara, a circunstância atenuante especial da al. a) do artº. 29° do E.D, indiscutivelmente provada nos autos.
r) Ora, como facilmente se constata, no artigo vigésimo da acusação, nem se relacionam as circunstâncias agravantes com os respectivos artigos da acusação; nem se indicam quaisquer circunstâncias atenuantes, abundantemente carreadas para os autos; e, omite-se, de forma clara, a circunstância atenuante especial da al. a) do artº. 29° do E.D, que está, indiscutivelmente, provada nos autos para o que basta analisar o registo biográfico do arguido e as suas classificações de serviço.
s) Ou seja, ignorou-se pura e simplesmente esta circunstância atenuante, sendo que a lei impõe que todas sejam consideradas. A influência que depois têm na medida concreta da pena já é outra questão.
t) Pelo que, no caso em apreço, o despacho recorrido padece do vício de violação da lei por violação, designadamente, do disposto nos artº.s 3°, 26°, 28°., 29°., 57°. e 59°. do E.D., devendo, por isso, também com este fundamento ser anulado.
u) Ao assim o não ter decidido, considerando não se verificar tal vício, violou o despacho recorrido a lei, em especial, as supra citadas normas legais, pelo que, também com este fundamento, deverá ser revogado. Finalmente e também sem prescindir:
v) Sem prejuízo do alegado quanto ao carácter genérico da acusação, da consulta dos autos do processo disciplinar verifica-se que a acusação, designadamente a matéria factual contida nos artigos 2.° e 8.º, e muitos dos documentos juntos apresentam datas, que, a referirem-se a factos susceptíveis de serem imputados ao arguido, sempre teriam de se considerar prescritos nos termos do artigo 4° nº l do E.D.
w) Acresce que, quanto às funções docentes, referidas nos artigos décimo segundo e décimo terceiro da acusação, prestada na ..., o Senhor Director Distrital de Finanças tinha pleno conhecimento dessas actividades, do modo e dos termos precisos em que eram exercidas, o que significa que sempre o direito de instaurar o procedimento disciplinar estaria prescrito, nos termos do n.º 2 do artigo 4° do E.D.
x) Ao ter-se considerado no despacho do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais não se verificar a existência de prescrição e ao ter-se utilizado esses factos para fundamentar, pelo menos em parte, a sanção aplicada ao recorrente violou-se, expressamente, o artigo 4° do E.D., pelo que também, por esta via, padece aquele despacho de vício determinante da sua anulação.
y) E ao ter decidido não se verificar a prescrição, quer no que respeita ao prazo estabelecido no n° 1 do art. 4°, quer no nº 2 do mesmo preceito - esta relativamente aos factos descritos na alínea w) destas Conclusões e sem prejuízo da invocada nulidade do Acórdão (Cf. ales a) a c) destas Conclusões) - violou o Acórdão recorrido a lei, em especial as normas dos nº.s 1 e 2 do citado art. 4° do E.D. Pelo que,
z) também com este fundamento sempre deverá ser revogado, com as legais consequências.
A autoridade recorrida defendeu a manutenção do julgado.
A Magistrada do Ministério Público junto deste STA emitiu o seguinte parecer:
"O presente recurso jurisdicional vem interposto de acórdão do TCA do Sul constante de fls. 284/290 v., que julgou improcedente o recurso contencioso de anulação interposto pelo recorrente do despacho de 26.11.2001 do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais que, na sequência de processo disciplinar, lhe aplicou a pena de demissão.
Para o recorrente o acórdão recorrido padece de nulidade por omissão de pronúncia nos termos do disposto no artigo 668° nº l alínea d) do CPC, além de se impor a sua revogação por erro de julgamento.
No que à alegada nulidade se refere, a mesma consubstancia-se, segundo o recorrente, na circunstância de o tribunal se não ter pronunciado sobre a questão da prescrição do direito a instaurar o procedimento disciplinar nos termos previstos no artigo 4° nº 2 do ED, suscitada pelo recorrente quer na petição de recurso quer na alegação apresentada nos termos do artigo 67° do RSTA.
Mas não tem razão o recorrente, na medida em que, não tendo sido a questão levada às conclusões da referida alegação, não tinha o tribunal a quo de sobre a mesma se pronunciar, como bem salienta o Exmo Desembargador-relator no despacho de sustentação de fls. 339 v. , acolhendo a esse respeito, de resto, o entendimento unânime da jurisprudência deste STA.
Improcedem assim, em nosso entender, as conclusões a) a c) das alegações de recurso.
Por outro lado, e no que ao mérito respeita, constata-se que o recorrente vem reiterar a alegação sobre a verificação de cada um dos vícios imputados ao acto impugnado em sede de recurso contencioso - excepto no que respeita à questão da amnistia da infracção disciplinar -, argumentando que o acórdão ao dar como não verificados os mesmos errou na apreciação de direito.
Porém, todas as questões suscitadas foram objecto de análise no acórdão recorrido, o qual, de resto, veio acolher o sentido do parecer do Ministério Público constante de fls. 277/282, no qual inteiramente nos louvamos.
Assim, afigurando-se-nos que o acórdão recorrido não merece os reparos que o recorrente lhe dirige, deverão improceder as restantes conclusões da alegação de recurso."
Colhidos os vistos cumpre decidir.
II Factos
Matéria de facto dada como assente no TCA:
a) O presente processo teve origem num Auto de Notícia datado de 16 de Abril de 1999, levantado no âmbito da Direcção de Finanças de Coimbra, no qual, por via dos elementos recolhidos na instrução do Processo de Averiguações n° 49/97.9 IDCRB instaurado contra a empresa ..., foram detectados indícios de práticas violadoras de deveres profissionais por parte do arguido e ora recorrente;
b) Com base em tais indícios, e por despacho de 26 de Abril de 1999 do Sr. Director Geral dos Impostos, foi instaurado ao arguido o Proc. Disciplinar n° 1999;
c) Finda a instrução do processo, foi deduzida, em 10 de Julho de 2000, acusação contra o ora recorrente A... (cfr. fls. 488, Vol. II do p.i.);
d) De tal acusação consta, nomeadamente (art. 19°) que "através da conduta imputada ao arguido (...), violou este os deveres profissionais invocados nos arts. 2° a 18°, que consubstanciam um situação ( ...) claramente susceptível de inviabilizar a manutenção da relação funcional", o que integra a infracção disciplinar prevista e punível com uma única pena de demissão (art. 14° n° 1, art. 26° n° 1, art. 11° n° 1, al. f), art. 12° n° 8, art. 13° n° 11, todos do Estatuto Disciplinar;
e) Notificado da acusação, veio o arguido apresentar a sua defesa (cfr. fls. 518, vol. III), na qual concluiu pela inexistência de violação de quaisquer deveres profissionais.
f) Elaborado Relatório Final, nos termos do art. 65° n° 1 do E.D. foram considerados provados os factos constantes da acusação;
g) De tal factualidade, destaca-se o seguinte:
- O comportamento censurável que o arguido manteve, desde Junho de 1994, no relacionamento com a empresa ..., S.A., exercendo ali funções privadas remuneradas assimiláveis às de Administrador Financeiro, ao mesmo tempo que estava provido como Chefe da Repartição de Finanças de Oliveira do Hospital;
- O facto de tais funções privadas terem sido exercidas, muitas vezes, com efectivo prejuízo do cumprimento dos seus deveres funcionais, utilizando, por vezes e abusivamente, as próprias instalações da Repartição de Finanças de Oliveira do Hospital;
- O facto de, desde 1992 até meados de 1996, o arguido ter mantido colaboração, pelo menos com o Advogado Dr. ... e, posteriormente, com outros Advogados de Coimbra, angariando clientes na área do contencioso tributário e participando no tratamento jurídico das questões que se levantavam, o que consubstanciou uma forma de exercício de procuradoria ilegítima, pela qual se fazia remunerar;
- O facto de se ter eximido ao cumprimento das obrigações fiscais que decorriam do recebimento de tais remunerações;
- E, finalmente, de ter exercido funções docentes na Escola Profissional de Oliveira do Hospital, com prejuízo da sua permanência e assiduidade na Repartição de Finanças;
h) O aludido Relatório considerou tais comportamentos violadores, de forma clara, ostensiva reiterada, dos deveres gerais de zelo, lealdade, assiduidade e isenção (arts. 3° n° 3 n° 4, alínea d), n° 8; Art. 3° n° 4, alínea g), n° 11; Art. 3° n° 4, alínea a) e n° 5, todos do Estatuto Disciplinar);
i) E, por conseguinte, o Sr. Instrutor, considerando inviabilizada a manutenção da relação laboral, propôs a aplicação ao ora recorrente da pena única de demissão (art. 14 n° 1, art. 26° n° 1, art. 11° n° 1 al. f), art. 12º n° 8 e art. 13° n° 11, todos do Estatuto Disciplinar);
j) Em 26 de Novembro de 2001, o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, acompanhando integralmente as conclusões e proposta do Sr. Instrutor, aplicou ao arguido e ora recorrente A... a pena única de demissão.
É este o acto recorrido.
III Direito
1. Relembremos a matéria de facto relevante:
Com base em Auto de Notícia de 16 de Abril de 1999, levantado no âmbito da Direcção de Finanças de Coimbra, no qual, por via dos elementos recolhidos na instrução do Processo de Averiguações n° 49/97.9 IDCRB instaurado contra a empresa ..., foram detectados indícios de práticas violadoras de deveres profissionais por parte do recorrente e com base em tais indícios, e por despacho de 26 de Abril de 1999 do Director Geral dos Impostos, foi-lhe instaurado processo disciplinar (alíneas a) e b) da matéria de facto); em 10 de Julho de 2000 foi deduzida acusação onde constava, nomeadamente (art. 19°) que "através da conduta imputada ao arguido (...), violou este os deveres profissionais invocados nos arts. 2° a 18°, que consubstanciam uma situação ( ...) claramente susceptível de inviabilizar a manutenção da relação funcional", o que integra a infracção disciplinar prevista e punível com uma única pena de demissão (art. 14° n° 1, art. 26° n° 1, art. 11° n° 1, al. f), art. 12° n° 8, art. 13° n° 11, todos do Estatuto Disciplinar, acusação que o recorrente refutou na sua defesa (alíneas c), d) e e)); no Relatório Final, elaborado nos termos do art. 65°, n° 1, do E.D. foram considerados provados os factos constantes da acusação, com destaque para os seguintes:
- O comportamento censurável que o arguido manteve, desde Junho de 1994, no relacionamento com a empresa ..., S.A., exercendo ali funções privadas remuneradas assimiláveis às de Administrador Financeiro, ao mesmo tempo que estava provido como Chefe da Repartição de Finanças de Oliveira do Hospital;
- O facto de tais funções privadas terem sido exercidas, muitas vezes, com efectivo prejuízo do cumprimento dos seus deveres funcionais, utilizando, por vezes e abusivamente, as próprias instalações da Repartição de Finanças de Oliveira do Hospital;
- O facto de, desde 1992 até meados de 1996, o arguido ter mantido colaboração, pelo menos com o Advogado Dr. ... e, posteriormente, com outros Advogados de Coimbra, angariando clientes na área do contencioso tributário e participando no tratamento jurídico das questões que se levantavam, o que consubstanciou uma forma de exercício de procuradoria ilegítima, pela qual se fazia remunerar;
- O facto de se ter eximido ao cumprimento das obrigações fiscais que decorriam do recebimento de tais remunerações;
- E, finalmente, de ter exercido funções docentes na Escola Profissional de Oliveira do Hospital, com prejuízo da sua permanência e assiduidade na Repartição de Finanças (alíneas f) e g)); o aludido Relatório considerou tais comportamentos violadores, de forma clara, ostensiva e reiterada, dos deveres gerais de zelo, lealdade, assiduidade e isenção (arts. 3°, n° 3, n° 4, alínea d), n° 8; art. 3°, n° 4, alínea g), n° 11; art. 3°, n° 4, alínea a) e n° 5, todos do Estatuto Disciplinar) e por isso, o Instrutor, considerando inviabilizada a manutenção da relação laboral, propôs a aplicação ao ora recorrente da pena única de demissão (art. 14º, n° 1, art. 26°, n° 1, art. 11°, n° 1, al. f), art. 11º, n° 8 e art. 13°, n° 11, todos do Estatuto Disciplinar) (alíneas h) e i)); por despacho de 26 de Novembro de 2001, o acto recorrido, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, acompanhando integralmente as conclusões e proposta do Instrutor, impôs ao recorrente a pena de demissão (alínea j)).
O recorrente, à data dos factos, exercia as funções de Chefe de Repartição de Finanças, uma categoria de topo da hierarquia do Ministério das Finanças, a nível local, ocupando uma posição fulcral no sistema de cobrança de receitas por parte do Estado, um dos pilares que suportam o funcionamento de um verdadeiro Estado de Direito Democrático. Trata-se, portanto, de um lugar - como outros mais - que impõe ao seu titular um padrão de comportamento, antes de mais, estritamente respeitador da legalidade, mas para além disso, também, um comportamento ético e cívico muito exigente, cujo exercício se não compadece com condutas impróprias, violadoras de qualquer daqueles planos.
Sendo um lugar a desempenhar em regime de exclusividade, ficou claramente demonstrado no processo disciplinar que lhe foi instaurado - o que de resto está evidenciado nos factos provados - que o recorrente, em simultâneo com o exercício das suas funções públicas, exerceu funções remuneradas de carácter privado (equiparáveis às de Administrador Financeiro) numa sociedade comercial, manteve colaboração com um advogado para quem angariou clientes na área em que desenvolvia a sua actividade, participando no tratamento das questões jurídicas que aí se levantavam e exerceu funções docentes numa Escola Profissional, mesmo com prejuízo da sua permanência e assiduidade na Repartição de Finanças.
2. Dir-se-á, desde já, que o acórdão impugnado é para confirmar.
O recorrente invoca, em primeiro lugar, a nulidade do acórdão recorrido com fundamento em omissão de pronúncia. Essa omissão referir-se-ia à prescrição do procedimento criminal, não à que se fundava no n.º 1 do art.º 4 do ED (aprovado pelo DL 24/84, de 16.1) que ali foi resolvida, mas à fundada no n.º 2 do mesmo preceito, que não teria sido apreciada. Observando-se, todavia, as conclusões da sua alegação apresentadas no recurso contencioso, a respeito da prescrição, constata-se que apenas as conclusões o) e p) se referem a essa matéria, invocando-se aí, exclusivamente, o n.º 1 do art.º 4 do ED e nunca o número 2. Ora, como se sabe o âmbito do recurso contencioso é delimitado pelo conteúdo da alegação do recorrente, apenas se podendo conhecer dos vícios levados às respectivas conclusões. Com efeito, como se pode ver no acórdão STA de 4.7.02, proferido no recurso 48133, constituindo jurisprudência uniforme deste STA, "São as alegações de recurso, e fundamentalmente as suas conclusões, que delimitam o âmbito do recurso contencioso. É o que resulta do disposto no art.º 67 do RSTA e nos art.ºs 684, n.º 3, e 690 do CPC. (...)Deste modo, sendo os vícios invocados ... geradores de mera anulabilidade, apenas se irá (poderá) conhecer daqueles que, tendo sido suscitados na petição de recurso, tenham sido mantidos nas alegações e incluídos nas respectivas conclusões. Dos que se não encontrem nestas circunstâncias, quer por, não obstante terem sido suscitados na petição não terem sido mantidos nas conclusões da alegação de recurso, quer por só terem sido invocados nesta peça, quando o poderiam ter sido naquela, não se irá (poderá) tomar conhecimento." De todo o modo, como, aliás, já lhe foi referido no Relatório Final, o dirigente máximo do serviço seria o Director-Geral das Contribuições e Impostos e não o Director-Distrital de Finanças, o que foi reafirmado no despacho de sustentação, de forma que o conhecimento por parte deste de um dos factos que lhe vinha imputado era irrelevante para este efeito.
Improcede, assim, a arguida nulidade.
3. Uma observação prévia à apreciação das restantes ilegalidades apontadas ao acórdão. Ao recorrente foi imputada a prática de um conjunto de factos, os enunciados na alínea g) dos factos provados (exercício de funções numa sociedade, colaboração com advogado e angariação de clientes e exercício de funções docentes em escola profissional) qualquer deles susceptível de acarretar, em abstracto, a pena disciplinar de demissão, por acarretar irreversivelmente a inviabilidade da manutenção da relação profissional. Sucede, até, que, por alguns deles, os relacionados com a sua actividade na empresa, o recorrente foi já condenado, por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 15.1.03 O recorrente considerava a decisão final a proferir no processo crime tão importante para o desfecho do presente recurso contencioso tanto que, com esse fundamento, pediu a suspensão da instância dos presentes autos na alegação que apresentou no TCA (fls. 201 e ss.)., transitado em julgado, na pena de 15 meses de prisão, embora com a sua execução suspensa, sendo certo que o recorrente não logrou ilidir a presunção daí resultante, aquela a que alude o art.º 674-A do CPC.
Nas alínea e) a i) o recorrente persiste na invocação da falta de audiência, por, alegadamente, não terem sido precisadas as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que foram praticados os factos infraccionais. Sobre este ponto o acórdão recorrido alinhou as seguintes considerações: "O n° 1 do art. 42° do E.D.F.A.A.C.R.L. dispõe o seguinte: «É insuprível a nulidade resultante da falta de audiência do arguido em artigos de acusação nos quais as infracções sejam suficientemente individualizadas e referidas aos correspondentes preceitos legais, bem como a que resulta da omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade.» Desde logo o teor literal da norma transmite a noção de que as infracções devem ser suficientemente individualizadas, e não exaustivamente individualizadas. Embora se exija uma formulação clara e precisa dos artigos de acusação, a jurisprudência tem entendido que a nulidade em causa se não verifica quando se mostre inequívoco que o arguido compreendeu perfeitamente o âmbito, sentido e alcance da acusação (cfr. entre muitos outros, o Ac. STA de 3.12.81, in Ac. Dout. 244-466, e o Ac. STA de 28.11.90, in D.R de 22.03.93, 7158, além do Ac. do STA (Pleno) da 1a Secção - de 16.11.95, Rec. 30.158 referido no douto parecer da Digna Magistrada do Ministério Público). Ora, no caso concreto, como se evidenciou no Parecer Jurídico de fls. 1554 do proc. instrutor, tudo indica que o ora recorrente entendeu perfeitamente o conteúdo da acusação, nomeadamente os factos que lhe foram imputados e a integração de tais factos nas normas sancionatórias correspondentes. Trata-se, aliás, de uma factualidade expressa de modo claro e perceptível nos diversos artigos da acusação, nomeadamente a que se refere ao exercício de actividade privada remunerada para a empresa ..., S.A., com prejuízo dos seus deveres funcionais e utilizando as próprias instalações da Repartição de Finanças de Oliveira do Hospital, ou a angariação de clientes na área do contencioso tributário, tal como consignado na alínea g) da matéria de facto dada como assente. Embora a acusação pudesse ter sido elaborada com maior precisão e rigor, a mesma assenta em abundante prova testemunhal e documental, sendo certo que o arguido e ora recorrente também juntou à sua defesa escrita quatro documentos totalizando 517 folhas, que foram devidamente considerados e apreciados. Em especial, no tocante aos artigos 2° e 3° da acusação que o recorrente refere, expressamente, nas suas alegações, verifica-se que neles foram devidamente concretizados os factos imputados ao recorrente, com a especificação possível das respectivas circunstâncias de tempo, modo e lugar.
Foi, portanto, assegurado o direito de defesa do arguido, improcedendo a alegada nulidade insuprível por pretensa violação dos arts. 42° n° 1 do Estatuto Disciplinar e 269° n° 3 da Constituição da República Portuguesa."
A justeza do passo transcrito é inatacável. Convém sublinhar que as infracções disciplinares imputadas ao recorrente traduziam-se em comportamentos e actividades que se prolongaram ao longo dos anos (e essas actividades foram devidamente caracterizadas em termos de tempo, modo e lugar, tanto quanto a sua natureza o permitia). Comportamentos e actividades marcadamente ilegais, em vários planos, e que, por isso, seguramente o recorrente pretendeu desempenhar com discrição. E, portanto, a individualização que delas devia ser feita, tinha que ter em consideração justamente isso. Por outro lado, as garantias dos direitos dos arguidos não podem ser vistas, como muitas vezes sucede, como categorias abstractas, formais, tipo pronto a vestir, mas como instrumentos concretos cujo conteúdo há-de ser conformado em função da natureza e características da matéria disciplinar em causa. O que se pretende é que o arguido em processo disciplinar compreenda o conteúdo da acusação que lhe é dirigida e que dela se possa defender. Resulta patentemente dos autos, como já resultava do processo disciplinar, que o recorrente percebeu inteiramente a acusação que lhe foi deduzida e que se defendeu, utilizando todos os meios legais ao seu dispor, inclusive, o pedido de suspensão da instância nos presentes autos por razões que na ocasião explicou (relacionadas com a pendência do processo crime cujo resultado pretende agora desvalorizar). Aliás, parte relevante do seu envolvimento na matéria tratada no processo disciplinar foi também apreciado no Jurisdição Comum, em processo crime, que terminou com a sua condenação em pena de prisão. Portanto, qualquer pequena incorrecção que pudesse ter sido cometida no processo disciplinar a este nível - que não se vê ter existido - no caso dos autos, não era idónea para caracterizar a invocada falta de audiência.
Improcedem, assim, também as referidas conclusões. Como improcedem aquelas que se prendem com a prescrição (a do art.º 4, n.º 1, do ED). Na verdade, tratando-se de comportamentos e actividades permanentes, processos que se desenrolam no tempo, vigora para eles o regime jurídico da infracção continuada, tal como se decidiu (acórdão do Pleno do STA de 27.5.99, no recurso 31000 e o da Secção de 30.6.98, no recurso 39835, entre outros). Ora, a actividade docente na escola ocorreu entre 1992 e 1997, e as infracções relacionadas com o trabalho executado junto da empresa ..., S.A., verificaram-se entre Junho de 1996 até meados de 1997, como resulta dos depoimentos para que a acusação remete. Por sua vez, a procuradoria ilegal só cessou em Agosto de 1996. Como o processo disciplinar foi instaurado em 26.4.99 e o último dos comportamentos infraccionais apenas terminou em Agosto de 96, naquela data ainda não estavam transcorridos os 3 anos previstos no mencionado n.º 1 do art.º 4.
Pretende, ainda, o recorrente que o instrutor deu como provados os factos que entendeu, valorizando mais os depoimentos das testemunhas que o acusavam em detrimento das declarações daquelas que apresentou e, consequentemente, o enquadramento jurídico dos factos não respeitou os preceitos legais aplicáveis.
A esse propósito o acórdão recorrido, mais uma vez, decidiu correctamente. Veja-se o seguinte passo: "Como é sabido, em processo disciplinar vigora o princípio da livre apreciação da prova, que implica a valoração dos depoimentos, por vezes inevitavelmente contraditórios, de acordo com as regras normais da experiência comum e a convicção do julgador. Mas, no caso dos autos, e como decorre das decisões fundamentadas a fls. 245 e seguintes, a prova recolhida é suficientemente convincente da prática, pelo ora recorrente, dos factos constantes da acusação, sendo aliás de referir que a valoração dos factos se mostra coincidente com a efectuada pelo Acórdão da Relação de Coimbra junto aos autos, transitado em julgado em 28.04.03, e que levou à condenação do recorrente pela prática do crime de fraude fiscal. A prova produzida durante a fase instrutória, baseada em documentos, exames e depoimentos (cfr. o Relatório Final, a fls. 1490 e seguintes) e nas múltiplas diligências efectuadas, em face da grande diversidade da matéria em causa é, a nosso ver, e salvo melhor opinião, insusceptível de criar quaisquer dúvidas acerca da prática das infracções pelo ora recorrente (cfr. em especial, os comportamentos censuráveis descritos a fls. 1500 e reproduzidos em sede de matéria de facto). (...) A acusação e o Relatório Final do processo disciplinar demonstram que a factualidade provada foi correctamente subsumida aos correspondentes preceitos legais. A gravidade das infracções praticadas só poderia ter conduzido à aplicação da cláusula geral prevista no art. 26° n.° 1 do Estatuto Disciplinar, por estarem claramente em causa comportamentos que inviabilizaram a manutenção da relação funcional. A nosso ver não se verifica a possibilidade de aplicação da atenuante consignada na alínea a) do art. 29° do E.D., atento o grave circunstancialismo que rodeou a consumação das infracções e a sua dilatação no tempo. Aliás, cumpre referir que, no exercício da actividade jurisdicional administrativa, não é permitido ao julgador sindicar a legalidade da medida da pena, a não ser em casos de erro grosseiro ou manifesto (cfr. Ac. STA, 1ª Secção, de 9.3.1983, in Ac. Dout. Ano XXIX, n° 338, p. 191 e seguintes). Ou seja, em matéria disciplinar a Administração goza de certa margem de liberdade na determinação da medida da pena, que em princípio não é sindicável pelo Tribunal (cfr. Ac. STA (Pleno) de 29.04.1997, Rec. n° 33177, in "Antologia de Acórdãos do S.T.A. e do T.C.A.", Almedina, Ano I, n° 3, p. 33 e seguintes)."
Nas alíneas f) a i) dos factos provados - matéria que serviu de fundamento à decisão punitiva - foi dado como assente, resumidamente, que o recorrente "manteve, desde Junho de 1994, relacionamento com a empresa ..., S.A., exercendo ali funções privadas remuneradas assimiláveis às de Administrador Financeiro, ao mesmo tempo que estava provido como Chefe da Repartição de Finanças de Oliveira do Hospital" e "colaboração, pelo menos com o Advogado Dr. ... e, posteriormente, com outros Advogados de Coimbra, angariando clientes na área do contencioso tributário e participando no tratamento jurídico das questões que se levantavam, o que consubstanciou uma forma de exercício de procuradoria ilegítima, pela qual se fazia remunerar" e exerceu "funções docentes na Escola Profissional de Oliveira do Hospital, com prejuízo da sua permanência e assiduidade na Repartição de Finanças".
Este conjunto de factos, a que acrescem outros ali também evidenciados, consubstanciam, manifestamente, infracções disciplinares. Com efeito, no dizer do n.º 1 do art.º 3 ED, "Considera-se infracção disciplinar o facto, ainda que meramente culposo, praticado por funcionário ou agente com violação de algum dos deveres, gerais ou especiais, decorrentes da função que exerce."
Face a esses factos os deveres violados são, pelo menos, os do art.º 3, n.º 3 (dever geral de confiança e imparcialidade), n.º 4, alínea d) e n.º 8 (dever de lealdade), n.º 4, alínea g) e n.º 11 (dever de assiduidade) e n.º 4, alínea a) e n.º 5 (dever de isenção), n.º 4, alínea b) e n.º 6 (dever de zelo). Por outro lado, o Instrutor concluiu pela inviabilidade da manutenção da relação funcional. A cada uma daquelas infracções caberia, em abstracto, a aposentação compulsiva ou a demissão (art.º 26, n.º 1). Com fundamento neles o Instrutor propôs a aplicação ao ora recorrente da pena única de demissão (art. 14º n° 1, art. 26°, n° 1, art. 11°, n° 1, al. f), art. 12º, n° 8 e art. 13°, n° 11, todos do Estatuto Disciplinar). Se bem que a este tribunal seja lícito sindicar a regularidade e suficiência do juízo probatório da decisão disciplinar, podendo perfilhar um juízo não coincidente com o que foi acolhido pela autoridade administrativa (acórdão STA de 20.11.97 no recurso 40.050) o certo é que o recorrente não invocou razões minimamente válidas para o questionar. Acresce que o recorrente, com o seu comportamento inqualificável violou quase todos os deveres funcionais a que devia obediência (os mais relevantes), não sendo de mais repetir que qualquer das infracções praticadas, só por si, em abstracto, seria susceptível de acarretar a inviabilidade da relação funcional. Para além disso, a simples análise do Relatório Final mostra que o Instrutor fez uma ponderação, em geral das circunstâncias atenuantes (assim como das agravantes), chamando-lhes referências abonatórias, mas logo concluindo que não são susceptíveis "de dirimir a gravidade e censurabilidade dos comportamentos que lhe são imputados, os quais, atenta a sua qualidade de Chefe de Repartição, são de considerar, de todo em todo, inaceitáveis e insusceptíveis de ser tolerados" face à forma "grave ostensiva e reiterada" que assumiram. De todo o modo, uma eventual omissão na ponderação da circunstância atenuante da alínea a) do art.º 29 do ED ("A prestação de mais de 10 anos de serviço com exemplar comportamento e zelo") seria absolutamente irrelevante face à gravidade dos factos disciplinares praticados. Sempre seria de perguntar qual o significado desse facto ao lado do exercício de actividades privadas remuneradas numa empresa (com remuneração mensal que variou entre os 150 e os 200 contos), angariação de clientes para advogados e exercício de procuradoria, desenvolvimento de actividades docentes e prática de crimes fiscais pelos quais até já se foi condenado em pena de prisão?
Refere o recorrente, finalmente, que o acórdão recorrido não ponderou devidamente a falta de cumprimento do art.º 100 do CPA, por não lhe ter sido permitido pronunciar-se sobre o Relatório Final. Esta imputação também não procede. Como se diz no recentíssimo acórdão deste STA de 3.3.05, proferido no recurso 2015/02, aplicável inteiramente ao caso dos autos, e que traduz a posição maioritária da nossa jurisprudência, "O arguido em processo disciplinar não tem que ser ouvido sobre o relatório final e a proposta de decisão elaborados pelo instrutor, se nesse relatório não forem apreciadas questões de facto e de direito sobre as quais o arguido teve já a oportunidade de se pronunciar, por constarem da acusação deduzida nesse processo." (para além daqueles que vêm referidos no acórdão em apreciação, podem ver-se também os acórdãos de 28.9.95, proferido no recurso 33172 e de 20.2.01 no recurso 45401).
Como é sabido "A audiência dos interessados, como figura geral do procedimento administrativo decisório de 1° grau, representa o cumprimento da directiva constitucional de "participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito" (art. 267°, n° 5 da CRP), determinando para o órgão administrativo competente a obrigação de associar o administrado à tarefa de preparar a decisão final, permitindo-lhes chamar a atenção para a relevância de certos interesses ou pontos de vista adquiridos no procedimento." (acórdão do Pleno do STA 2.6.04, no recurso 1591/03). Em processo disciplinar, como sucedeu no caso presente, essa participação é assegurada com a notificação da acusação, com a apresentação da defesa, com a inquirição de testemunhas e a realização de outras diligências probatórias. Tudo em cumprimento dos art.ºs 59, 61, 62, 63 e 64 do ED. Como posteriormente não foram trazidos aos autos elementos novos, também o recorrente não tinha que voltar a ser ouvido.
Improcede, também, assim, essa ilegalidade.
IV Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, por se não mostrarem violados nenhum dos preceitos e dos princípios jurídicos contidos nas conclusões da alegação do recorrente, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar o acórdão recorrido.
Custas a cargo do recorrente, fixando-se a Taxa de Justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 400 e 200 euros.
Lisboa, 2 de Junho de 2005. – Rui Botelho (relator) – Angelina Domingues – Cândido de Pinho.