Acordam na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça
I. Relatório
1. Por acórdão proferido em 4 de dezembro de 2025 pelo Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Central Criminal de Santa Maria da Feira, foi o arguido AA condenado1:
1.1. Pela prática de 1 (um) crime de roubo, como reincidente, p. e p. pelos artigos 210.º, n.º 1 e 76.º, n.º 1, do Código Penal (CP), na pena de 2 (dois) anos e 2 (meses);
1.2. Pela prática de 1 (um) crime de coação agravado, como reincidente, p. e p. pelos artigos 143.º, n.º 1, 41.º, n.º 1, 75.º, n.º 1 e 76.º, n.º 1, do CP, na pena de 2 (dois) anos de prisão;
1.3. Pela prática de 1 (um) crime de roubo agravado, na forma tentada, como reincidente, p.e p. pelos artigos 210.º, n.º 1 e n.º 2 al. b), 75.º, n.º 1 e 76.º, n.º 1, do CP, na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão;
1.4. Pela prática de 1 (um) crime de ofensa à integridade física, como reincidente, p. e p. pelos artigos 143.º, n.º 1, 41.º, n.º 1, 75.º, n.º 1 e 76.º, n.º 1, do CP, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
1.5. Pela prática de 1 (um) crime de furto, como reincidente, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1, 75.º, n.º 1 e 76.º, n.º 1, do CP.
1.6. Em cúmulo jurídico dessas cinco penas, na pena única conjunta de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de prisão.
2. O Ministério Público interpôs recurso dessa decisão, restrito à matéria de direito. Extraiu da motivação as seguintes conclusões:
«I. Atentos os factos dados como provados sob os pontos 11 a 29, o arguido AA deveria ter sido condenado, não pela prática do crime de roubo agravado na forma tentada como reincidente, mas antes pela prática do crime de roubo simples na forma tentada, como reincidente.
II. Na verdade, atento o valor em causa (i.e., o valor que o arguido exigira ao ofendido BB), não há lugar à qualificativa do roubo, atento o estatuído nos artigos 210º, n.º 2, alínea b) e 204º, n.º 4, ambos do Código Penal.
III. Assim, sendo, deveria o arguido ter sido condenado pela prática do aludido crime, na forma simples, ainda que como reincidente – devendo, por isso, e atenta a concreta moldura penal abstractamente aplicável – 1 mês e 10 dias de prisão a 5 anos e 4 meses de prisão, fixar-se a pena parcelar pela prática do aludido crime em 1 ano e 6 meses de prisão.
IV. Não o tendo feito, violou o Tribunal a quo o disposto nos artigos 210º, nºs 1 e 2, alínea b), 204º, nºs 2, alínea f) e 4 e 202º, alínea c), todos do Código Penal, devendo o acórdão proferido ser substituído por outro que, em conformidade com o supra referido, condene AA pela prática do aludido crime.
V. Cumprindo proceder à reformulação da pena única a aplicar àquele, relativamente a todos os crimes por que vai condenado, e atentas as regras estabelecidas no artigo 77º, do Código Penal, tendo em consideração a sua personalidade (com clara propensão para a prática de crimes), o seu comportamento anterior e posterior aos factos e, bem assim, as concretas penas parcelares a que ora se chegou, entendemos que a pena única se deverá fixar nos 5 anos de prisão.
VI. Tal pena não poderá ser suspensa na sua execução, atendendo, quer à gravidade dos factos por si perpetrados, quer, sobretudo, aos seus antecedentes criminais, tendo inclusive já cumprido pena de prisão por crimes idênticos e estando em período de liberdade condicional.
Termos em que deve o presente recurso merecer provimento e, em consequência: ser o arguido condenado pela prática do crime de roubo simples na forma tentada, como reincidente, p. e p. pelos artigos 210º, nºs 1 e 2, alínea b), 204º, nºs 2, alínea f) e 4, 202º, alínea c), 22º, 23º, 73º e 76º, todos do Código Penal, na pena (parcelar) de 1 ano e 6 meses de prisão e, ainda, na pena única de 5 anos de prisão, pena essa a cumprir efectivamente.»
3. O arguido apresentou resposta ao recurso, concluindo:
«1. O Arguido aceita a matéria de facto fixada, limitando a discussão à medida e espécie da pena.
2. Acompanha-se a redução da pena única para medida não superior a 5 (cinco) anos, em linha com o recurso do Ministério Público.
3. A reincidência do Arguido, sendo de matriz patológica, encontra nos novos fatores de proteção (família, arte e motivação clínica) a base necessária para um juízo de prognose favorável.
4. A suspensão da execução da pena (Art. 50.º do CP), sujeita a regime de prova e tratamento, é a solução que melhor assegura a reintegração social, sendo a execução efetiva da prisão uma medida desproporcional face à atual viabilidade de recuperação em liberdade.
Termos em que deve o recurso do Ministério Público ser julgado procedente, determinando Vossas Excelências a redução da pena e a sua suspensão na execução, por ser de inteira JUSTIÇA»
4. Admitido o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP, subido o recurso e realizada a sua distribuição, o Ministério Público, através do Senhor Procurador-Geral Adjunto colocado junto deste Tribunal, exarou parecer, que sintetizou nestes termos:
1) -Comete o crime de “roubo”, sob a forma tentada e em reincidência, p. e p. nas disposições dos arts. 22º, 23º/1, 73º/1, e 76º/1, e 210º/1 do Código Penal, e não na sua versão agravada (cfr, os arts. 204º/2-f) e 210º/1 e 2-b)), quem procura apropriar-se da quantia de 05.00€, ou, pelo menos, comprovadamente, não superior ao valor da UC;
2- Mostram-se, em face das circunstâncias relevantes apuradas, justas, criteriosas e proporcionadas a pena parcelar de 01 ano e 06 meses de prisão e a consequente redefinida pena única de 05 anos de prisão;
3) -Razões atinentes ao prognóstico desfavorável quanto ao comportamento futuro do arguido e às exigências da prevenção geral, impedem a suspensão da execução da pena única de prisão.
5. Notificado nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 417.º do CPP, o arguido reiterou a posição manifestada da resposta ao recurso.
Exarado o exame preliminar e realizada conferência, cumpre decidir.
II. Fundamentação
1. Questões a apreciar
6. Mostra-se sedimentado na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que a delimitação do objeto do recurso decorre do enunciado das conclusões formuladas na motivação do recurso, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso2.
Decorre da motivação do recurso que a impugnação da decisão recorrida se circunscreve à verificação de erro de qualificação jurídico-penal subjacente à condenação referida no ponto 1.3. supra, a que se juntam, no pressuposto da procedência dessa questão, a medida da pena por esse crime e da pena única conjunta e, numa segunda ordem de razões, no pressuposto da redução desta última para 5 (cinco) anos de prisão, como peticionado, a aplicação da pena de suspensão da execução prevista no artigo 50.º do CP.
2. Fundamentos de facto
7. Perante o objeto do recurso, importa começar por enunciar o acervo de factos dados como provados na decisão recorrida, cujo teor é o que segue:
«1. No dia 14/03/2025, pelas 08h00, o ofendido CC, encontrava-se nas Bombas de Gasolina da BP na Feira, sitas na Avenida 1, Santa Maria da Feira, na companhia de dois colegas de trabalho, no interior de uma carrinha a proceder a abastecimento.
2. Naquela altura, surgiu o arguido AA que bateu na janela da referida carrinha dizendo para o ofendido CC sair da mesma.
3. Porquanto o ofendido se recusou a sair da carrinha, o arguido AA proferiu as seguintes expressões: “Olha, deves-me dez euros! Vê se pagas senão é à frente dos teus amigos!”.
4. Perante tal expressão, o ofendido saiu da carrinha para conversar com o arguido AA, tendo este dito que a divida se reportava a estupefaciente que aquele lhe havia subtraído.
5. O ofendido referiu ao arguido que nada lhe devia e, bem assim também não tinha os dez euros para lhe dar, virando-se para voltar a introduzir-se na carrinha.
6. Nessa altura, o arguido AA aproximou-se do ofendido e desferiu-lhe um puxão no braço, retirando da mão do ofendido o seu telemóvel e mais lhe proferindo a seguinte expressão: “Tens até ao meio dia para me arranjares os dez euros!”
7. Mais lhe disse que se não pagasse a dívida não lhe devolvia o telemóvel, tendo de seguida se ausentado do local.
8. Posteriormente, o ofendido telefonou para o seu próprio telemóvel, tendo o arguido atendido o mesmo e lhe dito que a divida já tinha subido para 20 euros.
9. O arguido AA agiu nos termos descritos de forma plenamente consciente, livre e deliberada, com intenção de se apropriar do telemóvel do ofendido, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que agia sem o consentimento e contra a vontade daquele.
10. O arguido sabia ainda que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
Dos autos apensos – 205/25.1GBVFR
11. No dia 24/03/2025, pelas 14h30, o ofendido BB encontrava-se junto a residência de um familiar, em Santa Maria da Feira, tendo ali comparecido os arguidos AA e DD (que tem a alcunha EE).
12. Nessa altura, o arguido AA abordou o ofendido dizendo-lhe que tinha de lhes dar dinheiro porque ambos os arguidos estavam a ressacar
13. Não obstante, o ofendido disse que não lhes podia dar dinheiro e todos se ausentaram do local.
14. Nesse mesmo dia, agora pelas 17h20, o ofendido encontrava-se a circular com a sua viatura automóvel na Rua 2, junto à Padaria “...”, quando repentinamente ambos os arguidos se colocaram à frente da viatura do ofendido, obrigando este a travar e imobilizar a mesma.
15. Logo após, o arguido AA abeirou-se da janela do lado do condutor e de forma agressiva gritou para o ofendido para este lhe entregar de imediato 5 euros.
16. O ofendido retorquiu que não lhes ia dar dinheiro.
17. Desagradado com a resposta, o arguido AA abriu o casaco que envergava e mostrou ao ofendido uma faca com cabo preto, ao mesmo tempo que proferiu as seguintes expressões: “Estás a ver esta puta aqui? Enfio-te a ti ou a alguém da tua família se não me levas a Localização 3!”
18. Porque temeu que o arguido pudesse atentar contra a sua vida, ou contra a vida dos seus familiares, o ofendido, agindo contra a sua vontade, permitiu que os arguidos entrassem no carro e transportou-os até ao largo localizado junto às escolas do farinheiro, na localidade de Localização 3.
19. Ali chegados, o arguido AA voltou a dizer ao ofendido que queria dinheiro e como este lho negou, começou a desferir murros no tablier do carro e na porta.
20. De seguida, o arguido AA retirou o telemóvel do ofendido da consola central e saiu da viatura.
21. Com medo deste arguido, o ofendido disse-lhe que podia ficar com o telemóvel, mas este atirou o telemóvel para dentro do carro dizendo que não “roubava amigos”.
22. Nessa altura o ofendido disse ao arguido DD que saísse do carro, o que este fez.
22. Nesse momento, o arguido AA continuou a exigir que o ofendido lhe desse dinheiro e perante a recusa deste, mostrou-lhe novamente a faca que trazia consigo e disse-lhe: “Estás a ver esta puta? Vou-te espetar esta puta se não fizeres o que te estou a mandar!”.
23. Acto seguido, este arguido debruçou-se no interior do veículo e mordeu o braço direito do ofendido, junto ao pulso, com tal intensidade que até rasgou a camisola.
24. Nessa circunstância o ofendido BB empurrou o arguido AA para fora do seu veículo e ausentou-se do local.
25. Como consequência direta e necessária da actuação do arguido, o ofendido sofreu hematoma no braço porquanto a dentição do denunciado AA perfurou a sua pele.
26. O arguido AA agiu nos termos descritos no § 17.º de forma plenamente consciente, livre e deliberada, ameaçando a vida do ofendido e dos seus familiares de forma constrangê-lo a transportá-lo, bem como ao arguido DD, a Localização 3, o que este, por receio, acabou por fazer.
27. O arguido AA agiu nos termos descritos no §§ 22.º e 23.º forma plenamente consciente, livre e deliberada, ameaçando a vida e mordendo o ofendido no braço de forma constrangê-lo a dar-lhe dinheiro, objectivo que, não obstante, não logrou concretizar.
28. O arguido AA sabia que estas suas condutas eram proibidas e punidas por lei criminal.
Dos autos apensos – 250/25.0GAVFR
29. No dia 07/04/2025, pelas 22h30, o ofendido FF encontrava-se a trabalhar no estabelecimento comercial denominado Café ..., sito na Rua 4, a servir às mesas.
30. Tal estabelecimento é propriedade do ofendido GG que, naquela hora, não se encontrava no local.
31. Ali compareceram o arguido AA e o arguido DD, tendo o primeiro referido ao ofendido FF que pretendia um telemóvel para chamar um táxi.
32. Porquanto o ofendido FF recusou ceder o telemóvel ao arguido AA este, enfurecido abeirou-se do ofendido e desferiu-lhe vários socos na face, tendo o ofendido perdido os sentidos e desmaiado, quedando-se no solo.
34. Com a queda em altura, o ofendido bateu com a cabeça tendo feito um golpe com sangramento na nuca.
35. No local encontrava-se a testemunha HH que ao ver o sucedido gritou para o arguido AA: “Olha o que fizeste! Mataste o homem!”
36. De seguida, o arguido AA abeirou-se do corpo do ofendido, que se encontrava desmaiado e prostrado no chão, arrastou-o pelas pernas e após verificar a poça de sangue que se formava, tirou o “kispo” que envergava e colocou-o por baixo da cabeça do ofendido, amparando-a.
37. Logo após, introduziu-se no interior do balcão, abeirou-se da caixa registadora e dali retirou e fez sua a quantia de € 125,00 em notas e abandonou o estabelecimento, indiferente ao facto de o ofendido se encontrar sem sentidos e sem apurar se o mesmo se encontrava com vida.
38. Mercê da actuação do arguido AA, o ofendido FF necessitou de ser socorrido nas urgências do hospital de São Sebastião, em Santa Maria da Feira, e sofreu as seguintes lesões:
a) No crânio: presença de steri strips na região occipital superior esquerda. Cicatriz rosada com 2,5 cm na região parieto occipital esquerda.
b) Na face: equimose com 2cm por 2cm na hemiface direita. Equimose com 4cm por 2cm na região antero auricular esquerda. Lesão ulcerada na face mucosa da metade direita do lábio superior.
39. As lesões supra descritas determinaram 12 dias para a consolidação médico-legal, com afectação da capacidade de trabalho geral de um dia e com afectação da capacidade de trabalho profissional em 3 dias.
40. Resultaram para o ofendido as consequências permanentes de uma cicatriz no crânio, visível a uma distância social.
41. O arguido agiu nos termos descritos de forma livre, deliberada e consciente e com o propósito concretizado de molestar o corpo e a saúde do ofendido FF, como molestou.
42. Agiu, ainda o arguido de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito concretizado de se apoderar do dinheiro constante da caixa registadora, que fez seu, embora soubesse que este não lhe pertencia e que agia sem o consentimento e contra a vontade do legítimo dono do estabelecimento.
43. O arguido AA cresceu no agregado familiar de origem, constituído por si, pela irmã, pela mãe e pai.
44. O divórcio dos seus pais ocorreu quando tinha cerca de 18 meses de idade, ficando a sua mãe responsável pelo seu processo educativo, no que foi coadjuvada pelos seus pais.
45. Desde idade precoce o arguido evidenciou problemas de comportamento, dificuldades de adaptação às regras de convivência social com manifestações de rebeldia, acompanhadas de acentuada instabilidade psicoemocional que motivaram o seu acompanhamento médico e medicamentoso na especialidade de pedopsiquiatria.
46. O seu trajecto escolar foi marcado por acentuada desmotivação, persistência da conduta desadequada com registo de significativo absentismo e pela inserção em grupo de pares com condutas desviantes, quadro que favoreceu a experimentação, pelos 10 a 11 anos de idade, de substâncias estupefacientes (cannabis), e a intervenção do sistema de promoção e protecção de crianças e jovens, com aplicação de medida de acolhimento no Centro ..., Vila Nova de Gaia, onde permaneceu entre os 12 e os 16 anos de idade.
47. Neste período, o arguido adquiriu habilitações académicas ao nível do 2º ciclo do ensino básico e frequentou, sucessivamente, o 7º ano do ensino regular e os cursos EFA Nível III de Serviço de Mesa e Bar e de Operador de Armazém, ambos em estabelecimento de ensino exterior à instituição de acolhimento, com insucesso associado ao absentismo e à postura inadequada que motivaram a mobilidade entre estabelecimentos de ensino e a aplicação de medida disciplinar de suspensão.
48. Ao longo desde período o arguido persistiu no consumo regular de cannabis e, a partir dos 15/16 anos passou a consumir a outras substâncias estupefacientes como a cocaína e heroína bem como às drogas sintéticas, MDMA, extasy, etc., que interferiram na sua capacidade de controlo e de realização pessoal, familiar e social.
49. Nessa sequência foi acompanhado no PIAC – Projecto Integrado de Atendimento à Comunidade, em Matosinhos e entre os 16 e os 18 anos, teve períodos de internamento nas Comunidades Terapêuticas ART – Associação de Respostas Terapêuticas, no Marco de Canavezes e na Clínica de Santiago, em Fafe que, não obstante, foram insuficientes para susterem a escalada nos consumos de substâncias psicotrópicas.
50. E foi no contexto e por causa da toxicodependência que o arguido veio a cometer os crimes que lhe valeram as seguintes condenações averbadas no seu CRC:
a) Por decisão proferida em 22/02/2017 e transitada em julgado em 23/03/2017, no âmbito do processo 426/15.5PAVFR, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, foi condenado pela prática, em 2015, de 8 crimes de Furto Qualificado, 2 crimes de Roubo, 1 crime de Furto Qualificado, 1 crime de Coacção e 2 crimes de Furto Simples, na pena única de 3 anos e 9 meses de Prisão, suspensa na execução por igual período e acompanhada de regime de prova;
b) Por decisão proferida em 19/04/2017 e transitada em julgado em 19/05/2017, no âmbito do processo 165/16.0PAVFR, do Tribunal de Judicial da Comarca de Aveiro, foi condenado pela prática, em 17/05/2016, de 1 crime de Furto Qualificado, na pena de 1 ano de Prisão, substituída por 365 horas de Prestação de Trabalho a Favor da Comunidade;
c) Por decisão proferida em 27/06/2017 e transitada em julgado em 12/02/2018, no âmbito do processo 176/16.5PAVFR, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, foi condenado pela prática, em 31/05/2016, de 1 crime de Furto Qualificado, na pena de 2 anos e 6 meses de Prisão, suspensa por 2 anos e 6 meses (com regime de prova);
d) Por decisão proferida em 06/07/2017 e transitada em julgado em 21/09/2017, no âmbito do processo 1/16.7PAVFR, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, foi condenado pela prática, em 31/12/2015, de 1 crime de Furto Qualificado, na pena de 1 ano e 6 meses de Prisão, substituída por 480 horas de Prestação de Trabalho a Favor da Comunidade;
e) Por decisão proferida em 15/02/2018 e transitada em julgado em 19/03/2018, no âmbito do processo 1/16.7PAVFR.1, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, foi condenado, em cúmulo jurídico superveniente, pela prática dos crimes indicados nas als. a), b) e d), supra, na pena única de 4 anos e 4 meses de prisão efetiva;
f) Por decisão proferida em 20/12/2018 e transitada em julgado em 01/02/2019, no âmbito do processo 1/16.7PAVFR.1, do Tribunal de Judicial da Comarca de Aveiro, foi condenado, em cúmulo jurídico superveniente, pela prática dos crimes indicados nas als. a), b), c) e d), supra, na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão efetiva;
g) Por decisão proferida em 04/07/2018 e transitada em julgado em 19/09/2018, no âmbito do processo 275/17.6PAVFR, do Tribunal de Judicial da Comarca de Aveiro, foi condenado pela prática, em 21/07/2017, de 1 crime de Roubo, na pena de 1 ano e 6 meses de Prisão Efetiva;
h) Por decisão proferida em 12/07/2018 e transitada em julgado em 13/08/2018, no âmbito do processo 3421/17.6JAPRT, do Tribunal de Judicial da Comarca de Aveiro, foi condenado pela prática, em 19/10/2017, de 1 crime de Roubo Qualificado e 1 crime de Condução Sem Habilitação Legal, na pena única de 3 anos e 5 meses de Prisão Efetiva;
i) Por decisão proferida em 05/11/2018 e transitada em julgado em 05/12/2018, no âmbito do processo 5/16.0PAVFR, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, foi condenado pela prática, em 29/12/2016, de 1 crime de Ofensa à Integridade Física Qualificada, na pena de 7 meses de Prisão, suspensa por 1 ano, condicionada ao cumprimento de deveres e regras de conduta;
j) Por decisão proferida em 11/11/2019 e transitada em julgado em 11/12/2019, no âmbito do processo 2835/19.1T8VFR, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, foi condenado, em cúmulo jurídico superveniente, pela prática dos crimes referidos nas als. a), b), c), d), i), supra na pena única de 6 anos de prisão efetiva, da qual, por decisão de 06/10/2923, lhe foi perdoado 1 ano;
k) Por decisão proferida em 15/11/2019 e transitada em julgado em 16/12/2019, no âmbito do processo 333/17.7PAVFR, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, foi condenado pela prática, em 08/2017, de 1 crime de Furto Qualificado, na pena de 3 anos e 0 meses de Prisão Efetiva;
l) Por decisão proferida em 22/04/2020 e transitada em julgado em 02/07/2020, no âmbito do processo 333/17.7PAVFR.1, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, foi condenado, em cúmulo jurídico superveniente, pela prática dos crimes id. nas als. g), h) e k), supra, na pena única de 4 anos e 11 meses de prisão efetiva, da qual, por decisão de 26/09/2023, lhe foi perdoado 1 ano;
m) Por decisão proferida em 17/12/2024 e transitada em julgado em 28/04/2025, no âmbito do processo 467/24.1PTPRT, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, foi condenado pela prática, em 16/12/2024, de 1 crime de Condução Sem Habilitação Legal, na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de 6,00€, totalizando 1.080,00 Euros.
51. Em 20/10/2017 foi preso em cumprimento sucessivo das penas únicas aplicadas pelas decisões identificadas nas als. j) e l) do § 43.º, estatuto que manteve, ininterruptamente, até 16/07/2024, data em que lhe foi concedida liberdade condicional com término previsto para 11/01/2026.
52. Durante este período conseguiu concluir o ensino secundário e, à data da sua libertação, estava a frequentar a licenciatura em História, pela Universidade Aberta.
53. Em 12-01-2018, teve um filho concebido antes da reclusão no âmbito de uma relação ocasional e com o qual não mantém vínculo afectivo significativo.
54. Após a sua libertação, em 16/07/2024, integrou o seu agregado familiar materno, composto pela progenitora, de 53 anos, empregada.
55. Habitavam uma casa térrea, de tipologia 4, arrendada há mais de 20 anos pelos avós maternos, já falecidos, e onde continua a residir a progenitora.
56. Em Setembro do ano de 2024, o arguido iniciou um relacionamento amoroso sem coabitação com II, 25 anos de idade, empregada.
57. Após a saída do estabelecimento prisional, a interacção do arguido com a progenitora foi funcional e estável as primeiras semanas de convivência, deteriorando-se com a recaída do mesmo no consumo de estupefacientes (heroína e cocaína).
58. Nessa sequência, o arguido deixou de pernoitar em casa da mãe, passando a frequentar contextos associados ao tráfico e consumo de estupefacientes, especialmente em Localização 5 e na Localização 6.
59. Pernoitava num veículo automóvel, junto de pares ou da namorada, residentes em Santa Maria da Feira, apenas se deslocando à residência da progenitora ocasionalmente, momentos em que se apresentava emocionalmente descompensado, adoptando comportamentos agressivos e violentos.
60. Consciente do seu estado de acentuada instabilidade, dirigiu-se voluntariamente e sem agendamento prévio de consulta, ao Centro de Respostas Integradas (CRI) de Santa Maria da Feira para ser alvo de intervenção no âmbito dos comportamentos aditivos, mas acabou por não comparecer à consulta então agendada.
61. Desde que foi libertado, o arguido não exerceu qualquer actividade laboral regular, apenas se dedicando a trabalhos ocasionais como barbeiro, em casa de um amigo, auferindo valores que canalizava exclusivamente para a aquisição de produto estupefaciente.
62. Apesar de reconhecer a ilicitude dos crimes que lhe são imputados, o arguido denota défice de reflexão e de responsabilização pelo seu comportamento criminal e pelos danos causados e manifesta incapacidade de resistir ao consumo de estupefacientes e aos desvios de conduta daí decorrentes.
63. A sua mãe manifesta disponibilidade para o apoiar, apesar de reconhecer que o arguido tem acentuadas dificuldades de relacionamento, potenciadas pela problemática aditiva.
[...]
76. As lesões descritas no § 38.º, implicaram para o ofendido a sujeição a um tratamento médico-hospitalar na Unidade Local de Saúde de Entre Douro e Vouga, EPE (Hospital de São Sebastião, em SMF) que orçou no valor de € 152,91.»
3. Fundamentos de direito
1. Qualificação jurídico-penal: crime de roubo na forma tentada
8. A questão colocada a título principal no recurso deduzido pelo Ministério Público reconduz-se à correção do juízo de qualificação jurídica e, por decorrência, da condenação do arguido pela prática de 1 (um) crime de roubo agravado, na forma tentada, como reincidente, p.e p. pelos artigos 210.º, n.º 1 e n.º 2 al. b), 75.º, n.º 1 e 76.º, n.º 1, do CP, na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão.
Para melhor esclarecimento, cabe referir que a conformação da acusação foi substancialmente diferente da condenação, dela constando a imputação de um crime de sequestro agravado. Sobre essa imputação entendeu o tribunal a quo proceder a convolação, que comunicou em audiência nos termos e para os efeitos do artigo 358.º, n.ºs 1 e 3, do CPP.
Nessa sequência, consta do acórdão, no segmento dedicado da qualificação jurídico-penal dos pontos 11.º a 28.º dos factos provados, que a conduta do arguido AA consubstancia a prática de um crime de coação, e não a prática do (acusado) crime de sequestro. Entendeu-se, todavia, que, consumado esse crime, «o arguido praticou actos de execução do crime de roubo agravado previsto nos art. art. 210.º, n.º 1 e 2 al. b), art. 204.º, n.º 2 al. f) e 22.º do CP, não tendo logrado, contudo, produzir o resultado típico – constranger o arguido a entregar-lhe o dinheiro de que visava apropriar-se», bem como que «a agressão física ao ofendido (a mordidela no braço), constituiu um acto de violência física que o arguido também usou para o tentar constranger entregar-lhe esse dinheiro, parece-nos claro que a sua punição se esgota no âmbito da punição pelo roubo agravado na forma tentada, não fazendo qualquer sentido puni-la, autonomamente, como consubstanciando um crime de ofensa à integridade física, p.p. no art. 143.º, n.º 1 do CP». Para concluir que, «pela prática desta concreta factualidade o arguido deverá ser condenado, apenas e só, num crime de roubo agravado, na forma tentada, p.p. nos art. 210.º, n.º 1 e 2 al. b), art. 204.º, n.º 2 al. f), 22.º e 23.º, todos do CP e art. 4.º do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março».
9. Ora, como se sustenta no recurso, o tribunal a quo não atentou no disposto na parte final do n.º 4 do artigo 210.º, em conjugação com n.º 4 do artigo 204.º e a alínea f) do artigo 202.º, todos do CP, e no montante da quantia que o arguido se propôs obter com tal conduta – 5,00€ (cinco euros) - muito aquém do valor da Unidade de Conta à data dos factos (24 de março de 2025), fixada em 102,00€ (cento e dois euros)3. Dúvidas não existem que, por de diminuto valor, a coisa que o recorrente procurou obter através da exibição de arma, afasta a agravação da conduta, por força do n.º 4 do artigo 210.º e do n.º 4 do artigo 204.º, ambos do CP.
10. Procede, assim, o recurso neste ponto, devendo ser alterada a condenação, de modo a dela constar a prática de 1 (um) crime de roubo, na forma tentada, como reincidente, p.e p. pelos artigos 210.º, n.º 1, 75.º, n.º 1 e 76.º, n.º 1, do CP.
2. Medida das penas parcelar e única; suspensão da execução da pena única conjunta
11. Cumpre, por decorrência da nova qualificação jurídico-penal desse crime, e da correspondente da moldura abstrata- mínimo de 1 mês e 10 dias e máximo de 5 anos e 4 meses de prisão, nos termos do disposto nos artigos 23.º, n.º 2, 41.º, n.º 1, 73.º, n.º 1, alíneas a) e b) e 76.º, n.º 1, do CP - determinar a respetiva pena concreta.
No quadro dogmático assumido pelo Código Penal, a ponderação concreta da pena é efetuada em função das exigências da prevenção de futuros crimes, tendo como limite a culpa do agente e sem esquecer que a finalidade última da intervenção penal reside na reinserção social do delinquente, por ser incompatível com o Estado de Direito Democrático a finalidade retributiva4.
Assim, no modelo vigente, norteado pelo binómio prevenção-culpa (artigo 40.º do CP), cumpre encontrar primeiro uma moldura de prevenção geral positiva, determinada em função da necessidade de tutela das expectativas comunitárias na manutenção e reforço da validade da norma violada5. Fixada esta, correspondendo nos seus limites inferior e superior à proteção ótima e à proteção mínima do bem jurídico afetado, deve o julgador encontrar a medida concreta da pena em conjugação com as exigências de prevenção especial de socialização do agente, sem ultrapassar - repete-se- a culpa revelada na conduta antijurídica.
Aí chegados, os critérios do artigo 71º do CP atuam como parâmetros ou módulos de vinculação da reação sancionatória, quer na espécie, quer na graduação. Posto que tais elementos e critérios devem contribuir tanto para determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, em função do relevo social do bem jurídico atingido e do grau de afetação das expectativas contrafácticas e sobre a eficácia da norma penal geradas na comunidade), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (circunstâncias pessoais do agente, idade, primariedade criminal, reflexão sobre o desvalor da conduta, confissão e arrependimento). Ao mesmo tempo, todos esses elementos objetivos contribuem igualmente para a determinação da censura de culpa.
12. O Ministério Público, quer na peça de recurso, quer no parecer exarado neste Supremo Tribunal, pronuncia-se no sentido da adequação da condenação do arguido por esse crime na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão. Já o arguido não tomou posição na matéria.
Vejamos.
13. A fundamentação do juízo valorativo sobre a culpa e as exigências de prevenção, geral e especial, constante do acórdão recorrido, não distinguiu a determinação concreta da pena relativo à conduta criminal aqui em equação das demais, cuja medida da pena não foi impugnada. O que significa que também lhe assentam as considerações feitas no aresto no domínio da prevenção geral positiva ou de integração, com referência à aferição da necessidade de, através da pena, assegurar a efetividade da proteção do bem jurídico tutelado e restaurar a confiança da comunidade na vigência da norma infringida e eficácia do sistema penal.
Temos por correta a consideração pelo tribunal recorrido de que, não sendo o grau de ilicitude, no quadro do crime de roubo na forma tentada, elevado, já a afirmação de intensidade dolosa e, sobretudo, a ponderação do percurso criminal do arguido suscita preocupação, elevando as exigências de prevenção especial de socialização. Num contexto de prolongada toxicodependência, verifica-se que o arguido foi já anteriormente condenado três vezes pela prática de crimes de roubo, para além de crimes de furto qualificado, estando em liberdade condicional na data dos factos censurados nos presentes autos (cf. facto provado n.º 51).
Perante tais fatores, entende-se ajustada a condenação na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão. E, mantendo igualmente a concretização de fatores efetuada pelo tribunal no juízo de graduação da pena única conjunta, não impugnada, reduzir essa pena para 5 (cinco) anos de prisão.
14. No que tange à pena de substituição prevista no artigo 50.º do CP, atento o percurso criminal do arguido, que comportou já período de reclusão por 7 (sete) anos, mostra-se claro que a simples censura do facto e a ameaça da pena não são idóneas a realizar de forma adequada as finalidades da punição, quer ao nível da prevenção geral de integração, quer, especialmente, ao nível das exigências de prevenção especial de socialização. A contrário do sustentado pelo arguido, os factos provados traduzem, no mínimo, independentemente da natural afetividade da progenitora, uma relação familiar conturbada, incapaz de conter a pulsão aditiva e a adoção de condutas antijurídicas, denotando o arguido défice de reflexão e de responsabilização pelo seu comportamento criminal (facto provado n.º 62).
Afasta-se, assim, por inverificado o pressuposto material estabelecido na parte final do n.º 1 do artigo 50.º do CP, a suspensão da execução da pena.
15. Procede, nestes termos, o recurso.
III. Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes da 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em:
a) Julgar procedente o recurso interposto pelo Ministério Público e modificar o acórdão recorrido, nos seguintes termos:
i) Por efeito de alteração da qualificação jurídico-penal dos factos provados, revogar a condenação referida no ponto 1.3. da presente decisão, e condenar o arguido AA pela prática de 1 (um) crime de roubo, na forma tentada, como reincidente, p.e p. pelos artigos 210.º, n.º 1, 75.º, n.º 1 e 76.º, n.º 1, do CP, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão;
ii) Em cúmulo dessa pena com as penas referidas nos pontos 1.1., 1.2., 1.4. e 1.5., condenar o arguido na pena única conjunta de 5 (cinco) anos de prisão;
iii) Manter, no mais, a decisão recorrida.
Sem custas.
Notifique.
Certifica-se que o presente acórdão foi processado em computador, revisto pelo relator e assinado eletronicamente (artigo 94.º, n.ºs 2 e 3 do CPP).
Supremo Tribunal de Justiça, 13 de maio de 2026
Fernando Ventura (Relator)
Margarida Ramos de Almeida (1.º Adjunto)
Carlos Campos Lobo (2.º Adjunto)
1. Foi também julgado o arguido DD, relativamente ao qual a decisão foi de absolvição.↩︎
2. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, 2.ª ed., Ed. Verbo, pág. 335. Por todos, vd. Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 7/95, de 19 de outubro, publicado no Diário da República, I-A, n.º 298, de 28 de dezembro de 1995.↩︎
3. Em 24 de março de 2025, o valor da UC era de € 102,00, por força do artigo 296.º da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro, que, para 2025, manteve inalterado o valor das custas processuais, afastando a atualização anual prevista no artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais, apesar da fixação do IAS em € 522,50 pela Portaria n.º 6-B/2025/1, de 6 de janeiro.↩︎
4. Figueiredo Dias, Fundamento, sentido e finalidades da pena criminal, Temas básicos da doutrina Penal, Coimbra Ed., 2001, pág. 104 e segs.↩︎
5. Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, Ed. Notícias, 1993, pág. 227.↩︎