Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do STA:
A. .., LDA, com sede na Quinta de ..., Armazém ... -Camarate, interpôs para o TT de 1ª Instância de Lisboa, ao abrigo do artigo 80° do RGIT, recurso da decisão condenatória na coima de € 538,88, por infracção ao CIRC, proferida, em 06.VI.2002, pela Directora de Finanças Adjunta da 2ª Direcção de Finanças de Lisboa.
Notificada para efectuar o pagamento da taxa de justiça inicial, requereu "a revogação de tal notificação, por, em resumo, entender que o DL n.º 28/98, de 11/02, apenas prevê o pagamento de tal taxa, nos processos de contra-ordenação, nos recursos das decisões do Tribunal Tributário competente."
O Mmo Juiz de Direito do 5° Juízo do TT de 1ª Instância de Lisboa indeferiu tal requerimento.
Inconformada, interpôs tal sociedade recurso deste despacho para este STA, culminando a atinente alegação com as seguintes conclusões:
a) O art.º 16° do Regulamento das Custas dos Processos Tributários (RCPT) preceitua que os processos em que é devida taxa de justiça são os referidos no artigo anterior.
b) Ora, o art.º 15° refere expressamente que a taxa de justiça é paga nos seguintes processos:
"a) Nas impugnações;
b) Na oposição à execução;
c) Nos embargos de terceiro;
d) No concurso de credores;
e) Nas acções para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo;
f) Nos recursos a que se refere o n.º 1 do art.º 10°."
c) Parece, pois, inquestionável que o recurso sub judice não se enquadra nos casos das alíneas a) a e) do art.º 15°.
d) Mas também não se enquadra nos casos a que se refere o n.º 1 do art.º 10° do RCPT, pois, referindo-se o n.º 1 a recursos judiciais, o n.º 2 do mesmo preceito vem precisar que o disposto no n.º 1 é aplicável aos recursos das decisões dos Tribunais Tributários de 1ª Instância nos processos a que se refere o n.º 2 do art.º 1°, nos quais se encontram os processos de contra-ordenação.
e) Assim, é óbvio que o RCPT apenas prevê o pagamento de taxa de justiça inicial nos recursos das decisões dos Tribunais Tributários de 1ª Instância, nos processos de contra-ordenação, pelo que o Mmo Juiz fez errada interpretação e aplicação das normas referidas do RCPT, pelo que a decisão recorrida é ilegal.
I) A interpretação efectuada pelo Mmo Juiz conduz à ilegalidade da alínea f) do art.º 15°, por violação do n.º 2 do art.º 93° da Lei Quadro das Contra-Ordenações, lei de valor reforçado.
g) A decisão recorrida fez errada interpretação e aplicação dos arts. 1°, 10°, 15° e 16° do RCPT, violando o disposto no artigo 93° da LQCO.
Respondendo, o Ministério Público conclui:
l. As contra- ordenações de natureza tributária e respectivo processamento são reguladas pelo RGIT, aprovado pela Lei 15/2001, de 5 de Junho, aplicando-se, subsidiariamente, nos casos omissos, o RGCO aprovado pelo DL 433/82, de 27 de Outubro, no uso de autorização legislativa concedida pela Lei 24/82, de 23 de Agosto (arts. 1°, 2° e 3° do RGIT).
2. O n.º 2 do RGIT estabelece a sua aplicação aos factos de natureza tributária puníveis em legislação especial, pelo que se atribui ao RGIT a natureza de diploma de carácter geral, em matéria de infracções tributárias, sendo, assim, subsidiariamente, aplicável a regimes especiais de infracções deste tipo.
3. Por força do estatuído no art.º 66° do RGIT, as custas em processo de contra-ordenação tributária regem-se pelo RCPT, sem prejuízo da aplicação subsidiária do RGCO.
4. Nos termos do art. 80º do RGIT as decisões que apliquem coimas podem ser objecto de recurso para o TT de 1ª Instância, no prazo de 20 dias após notificação.
5. O RECURSO JUDICIAL da decisão de aplicação de coima é, assim, o meio processual adequado para impugnar a decisão administrativa que faz essa aplicação.
6. Também o RGCO, no seu Capítulo IV- arts. 59º a 61°- emprega a expressão RECURSO JUDICIAL para designar o meio processual adequado para impugnar a decisão administrativa.
7. Portanto é de assentar em que o meio processual adequado para impugnar uma decisão administrativa que aplica uma coima é o RECURSO JUDICIAL.
8. Conceito diferente é o RECURSO JURISDICIONAL, meio processual adequado para impugnar uma decisão judicial.
9. O processo de contra-ordenação comporta uma fase administrativa e, eventualmente, uma fase judicial.
10. E, nos termos do disposto nos arts. 1°/1 do RGIT e 92°/3 do RGCO, as custas englobam a taxa de justiça e as custas.
11. Não obstante, não devem as autoridades administrativas fixar taxa de justiça, uma vez que na fase administrativa do processo contra- ordenacional vigora uma isenção de taxa de justiça (art. 93°/2 do RGCO).
12. E, é assim que no art. 1 ° do RCPT se estatui que as custas englobam a taxa de justiça e os encargos e que, nomeadamente, os processos de contra-ordenação estão sujeitos a custas.
13. Por isso se dispõe - no art. 16° do RCPT - que no início dos processos referidos no artigo anterior - art. 15°- é devida taxa de justiça, correspondente a um quarto da devida afinal, mas não inferior a 1 UC.
14. No art. 15°/f) do RCPT fala-se “nos recursos a que se refere o art. 10º, ou seja, nos RECURSOS JUDICIAIS, meio processual adequado para impugnar as decisões administrativas que apliquem coimas.
15. Contrariamente, ao que a arguida recorrente pretende fazer crer não há qualquer incongruência, na tese sustentada na decisão recorrida- e nesta peça processual- relativamente à conjugação dos arts. 1° e 10º do RCPT .
16. Efectivamente, enquanto o n.º 1 do art. 10º do RCPT tem em vista os RECURSOS JUDICIAIS, o n.º 2 tem em vista os RECURSOS JURISDICIONAIS.
17. Portanto, da interpretação conjugada dos normativos insertos nos arts. 1° e 10º do RCPT e 93°/1 do RGCO resulta que os processos de contra- ordenação, de natureza tributária, estão sujeitas a custas, incluindo, também, a taxa de justiça, nas fases de RECURSO JUDICIAL e de RECURSO JURISDICIONAL.
18. E não se venha dizer , como faz a arguida recorrente, que esta interpretação, conduz à ilegalidade da al. f) do art. 15° do RCPT, por violação do estatuído no art. 93º/2 do RGCO, por ser lei de valor reforçado.
19. Com efeito, nos termos do disposto no art. 112°/2 da CRP, têm valor reforçado, além das leis orgânicas, as leis que careçam de aprovação por maioria de dois terços, bem como aquelas que, por força da Constituição, sejam pressuposto normativo necessário de outras leis ou que por outras devam ser respeitadas.
20. Ora, o RGCO não é lei orgânica (art. 166º/2 da CRP), não carece de aprovação por maioria de dois terços ( art. 168°), nem constitui pressuposto necessário do RGIT ou do RCPT, nem por estas deve ser respeitado.
21. Efectivamente, a AR, no uso da sua competência (art. 165° da CRP) legislou sobre o RGIT e, mediante lei de autorização legislativa autorizou o Governo a legislar sobre o RCPT .
22. Parece, assim, claro que o RGCO, aprovado pelo DL 433/82, no uso de autorização legislativa concedida pela Lei 24/82, de 23 de Agosto não é lei de valor reforçado perante o RGIT , aprovado por lei da AR, nem perante O RCPT, aprovado por DL do Governo, no uso de autorização legislativa concedida pelo art. 56° da Lei 52-C/96, de 27 de Dezembro.
23. Parece, assim, manifesto que não existe impedimento legal a que, no âmbito das contra- ordenações de natureza tributária, seja devida taxa de justiça nos RECURSOS JUDICIAIS de impugnação de decisões que apliquem coimas, pelo que o estatuído no art. 15°/f) do RCPT não é ilegal nem viola o disposto no art. 93º/2 do RGCO.
24. A douta sentença recorrida fez, assim, uma criteriosa e acertada interpretação e aplicação dos normativos aplicáveis, designadamente do disposto nos arts. 1°, 10º, 15° e 16° do RCPT, não tendo violado quaisquer normativos, nomeadamente, o estatuído no art. 93°/2 do RGCO.
Mostram-se colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.
Antes de mais, cabe sublinhar que se nos perfila despacho que não atendeu requerimento visando o não pagamento de taxa de justiça inicial em recurso judicial.
Independentemente da questão de saber se a mesma é, ou não, devida, é de referir que, como entendido no acórdão desta Secção de 14.IV.1999 - rec. 21 802, a pp. 1083-1087 dos ACÓRDÃOS DOUTRINAIS DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO n.ºs 452-453, em sede de custas nos tribunais tributários de instância, "no novo regime instituído, com o declarado propósito de harmonização com a jurisdição comum decorrente da aprovação do recente Código das Custas Judiciais, consagrou-se igualmente para a jurisdição fiscal - cfr. arts. 16°, 17° e 18° do novo Regulamento, aprovado pelo ... Decreto-Lei n.º 29/98 - e quanto à taxa de justiça inicial devida, a regra geral da ausência de qualquer efeito cominatório especial, designadamente ,quanto ao normal prosseguimento da instância, decorrente do seu eventual não pagamento pontual.
E este novo regime, quer por expressa indicação do artigo 9° do referido Decreto-Lei n.º 29/98, de 11.XII, quer por revestir natureza inequivocamente processual ou adjectiva, não pode deixar de ser considerado de aplicação imediata, mesmo aos processos pendentes e porventura instaurados antes da sua entrada em vigor e, consequentemente, ao caso dos presentes autos."
Como assim, in casu, o não acatamento pela arguida/rct. da notificação para pagamento de taxa inicial de justiça no recurso judicial que interpôs de decisão administrativa aplicativa de coima por infracção ao CIRC em nada contende com o normal andamento processual daquele.
Se, a final, o Mmo Juiz de Direito a quo mantiver o entendimento seguido no despacho interlocutório recorrido, não deixará, naturalmente, de observar o n.º 2 do artigo 18° do RCPT .
Segue-se que não se impõe a apreciação intercalar em via de recurso da bondade de tal decisão, que o mesmo é dizer que a retenção do recurso em foco não o tornaria absolutamente inútil, por isso que mal invocado foi pela instância, no despacho de admissão de fls. 74, o n.º 2 do artigo 417° do Código de Processo Penal, diploma subsidiariamente aplicável ex vi artigos 3°, b), do RGIT e 74°,4, do RGCO. Destarte, prematura foi a subida do presente recurso jurisdicional.
Aqui chegados, cabe referir que o despacho de admissão do recurso não vincula este Tribunal – n.º 4 do artigo 687° do CPC.
Por todo o exposto, acordam não tomar, por ora, conhecimento do recurso, determinando a baixa dos autos ao tribunal “a quo” para subirem oportunamente, se for caso disso.
Não é devida tributação, sendo que a recorrente jamais pediu a subida imediata do recurso, não estando, aliás, obrigada a pronunciar-se a respeito ( cfr . artigo 411° do CPP).
Lisboa, 26 de Março de 2003.
Mendes Pimentel – (Relator) – Fonseca Limão – Pimenta do Vale