Estabelecendo o art. 341 3 do CPT, aplicável à execução por dívidas à CGD, resultantes de contrato de mútuo, que se pagarão, sucessivamente, as custas, a dívida exequenda e os juros de mora deverão na quantia exequenda ser incluídos o capital mutuado e os juros indemnizatórios por serem estes a retribuição do capital mutuado e terem ocorrido na fase em que a CGD não considerou resolvido o referido contrato.
Por força do art. 785 do C. Civil, não incompatível com o art. 341 3 do CPT, na concorrência entre juros indemnizatórios e capital deverão ser pagos primeiramente aqueles e só depois este.
Referindo-se a petição inicial da presente execução ao capital mutuado, aos juros de 9-6-83 até 2-12-87 e, ainda, a juros de ..., por dia, encargo correspondente a juros calculados à taxa actualizada de ..., deverão ser aqueles juros considerados indemnizatórios por se traduzirem em retribuição do capital mutuado e ocorridos na fase em que a
CGD não considerou resolvido o contrato e estes moratórios por se destinarem a reparar o dano do credor pelo não cumprimento da obrigação de pagar certa quantia no prazo que havia sido estabelecido e já posteriormente à resolução do contrato.