IRelatório
B…, casado e residente em …, …, Cantanhede e C…, casado, residente em …
intentaram a presente ação de processo comum, contra
D…, Ldª, com sede em …, Vila Nova de Gaia
alegando, em síntese que:
Foram contratados pela Ré como motoristas de transporte internacional; em meados de 2011, a Ré iniciou um dos vários despedimentos coletivos que tem vindo a efetuar e no dia 22/11/2011 os contratos de trabalho existentes entre os AA. e a Ré cessaram na sequência do despedimento coletivo; a Ré não lhes pagou desde 1996 até novembro de 2011 diversos montantes a título de cláusula 74.ª, n.º 7 do CCT aplicável; de férias, subsídios de férias e de Natal; de prémio TIR; de trabalho aos sábados, domingos e feriados; de descanso compensatório e de trabalho extraordinário; em 19/11/2012 a Ré foi notificada judicialmente pelo A. no sentido de ser informada que este pretendia fazer valer todos os seus créditos salariais resultantes da cessação do contrato, pelo que, o prazo de prescrição termina no dia 20/11/2013.
Terminam, dizendo que a presente ação deve ser julgada provada e procedente e, por via disso ser a Ré condenada a pagar ao 1º A. a quantia total de € 112.467,82 e ao 2º a quantia total de € 87.489,45, a título de diferenças salariais relativas aos anos de 1996 a 2011 (o 1º) e aos anos de 1998 a 2011 (o 2º), inclusive, acrescida de juros a contar desde a citação até efectivo e integral pagamento; que seja declarado nulo e de nenhum efeito o n.º 8 da cláusula 74.ª do CCT celebrado entre a ANTRAM e a FESTRU e outros e ser a Ré condenada a pagar aos AA. as quantias que se vierem a liquidar em execução de sentença relativas a todo o trabalho extraordinário efetuado pelos AA. no período compreendido entre maio de 2001 e julho de 2011.
Realizou-se a audiência de partes e, não tendo sido possível conciliar as mesmas, a Ré contestou alegando, em sinopse, que:
Os créditos peticionados pelos AA. encontram-se prescritos, pois os contratos cessaram em 22/11/2011, em 19/11/2012 rececionou uma carta na qual os AA. alegam que “no momento em que cessou o contrato de trabalho (era), e ainda é, credor de diversos créditos laborais” e que “pretende receber (…) todos os montantes a que legalmente tem direito por força da cessação do contrato de trabalho”, sem qualquer outra indicação ou especificação, pelo que, não se operou a interrupção do prazo previsto no artigo 337.º do C.T.. Mesmo que a notificação judicial avulsa produza efeitos, na data em que a Ré foi citada para os presentes autos já havia operado a prescrição dos direitos de créditos dos AA.. Por outro lado, não assiste qualquer razão aos AA. quer de facto quer de direito, pelo que, nada lhes deve.
Termina, dizendo que devem ser julgados prescritos todos os créditos peticionados pelos AA. e, em consequência, ser a Ré absolvida do pedido; caso assim não se entenda, ser considerada improcedente por não provada a presente ação e, em consequência, a Ré absolvida dos pedidos e serem condenados os AA. como litigantes de má fé.
Os AA. apresentaram resposta e na qual concluíram pela improcedência das exceções alegadas pela Ré e pela sua absolvição como litigantes de má fé.Foi, depois, proferido o despacho saneador/sentença (fls. 826 e segs.) que:
Julgou procedente a exceção de prescrição invocada pela Ré, absolvendo-se a mesma dos pedidos formulados pelos AA..
“I
II
III
IV
V
VI
VII
Os AA., notificados desta decisão, vieram interpor o presente recurso que concluiram da seguinte forma:“II - A necessidade de evitar que o princípio da livre apreciação da prova não conduza à arbitrariedade, pressupõe a exigência legal de que a prova pericial seja apreciada pelo juiz, com observância das regras de experiência comum, prudência e bom senso, mas sem se encontrar vinculado a quaisquer regras, medidas ou critérios legais, utilizando como método de avaliação da aquisição do conhecimento critérios objectivos, genericamente, susceptíveis de motivação e controlo.” - Acórdão de 06-07-2011, proc. nº.3612/07.6TBLRA.C2.S1, 1ª secção, publicado in ww.dgsi.pt.“III - As regras da experiência não são meios de prova, mas antes raciocínios, juízos hipotéticos do conteúdo genérico, assentes na experiência comum, independentes dos casos individuais em que se alicerçam, com validade, muitas vezes, para além do caso a que respeitem, adquiridas, em parte, mediante observação do mundo exterior e da conduta humana, e, noutra parte, mediante investigação ou exercício científico de uma profissão ou indústria, permitindo fundar as presunções naturais, mas sem abdicar da explicitação de um processo cognitivo, lógico, sem espaços ocos e vazios, conduzindo à extracção de facto desconhecido do facto conhecido, porque conformes à realidade reiterada, de verificação muito frequente e, por isso, verosímil.” - Acórdão de 06-07-2011, proc. nº.3612/07.6TBLRA.C2.S1, 1ª secção, publicado in ww.dgsi.pt.IV - O uso, pelas instâncias, em processo civil, de regras de experiência comum é um critério de julgamento, aplicável na resolução de questões de facto, não na interpretação e aplicação de normas legais, que fortalece o princípio da livre apreciação da prova, como meio de descoberta da verdade, apenas subordinado à razão e à lógica, que, consequentemente, não pode ser sindicado pelo STJ, a menos que, excepcionalmente, através da necessária objectivação e motivação, se alcance, inequivocamente, que foi usado para além do que é consentido pelas regras da experiência comum de vida, fundando, assim, uma conclusão inaceitável.” - Acórdão de 06-07-2011, proc. nº.3612/07.6TBLRA.C2.S1, 1ª secção, publicado in ww.dgsi.pt.Os factos constantes dos artºs.11º e 11º-Aº, e 14º a 16º da resposta à contestação, resultam todos demonstrados pelos documentos juntos com o dito articulado sob os nºs.1, 2 e 3, os quais não foram impugnados, quer quanto ao teor, quer quanto à autoria das assinaturas, por parte da recorrida.Nos termos das disposições conjugadas dos artºs.374º do Cód. Civil e 444º do Cód. Proc. Civil, a impugnação de um documento particular pela parte contra quem é apresentado, quanto a autoria da letra e assinatura, ou só desta, quanto à exactidão da reprodução mecânica, quanto às instruções previstas no artº.381º, nº1, do Cód. Civil, implica a incumbência da parte apresentante do mesmo relativamente à veracidade do mesmo. Do mesmo modo, se a parte contra quem for apresentado o documento alegar que não sabe se são verdadeiras a letra e a assinatura, incumbirá à parte apresentante do mesmo a prova da sua veracidade; se a parte contra quem o documento particular é apresentado não fizer a impugnação do mesmo nos termos referidos nos artºs.374º do Cód. Civil e 444º do Cód. Proc. Civil, o mesmo passará a ter força probatória plena, quanto às declarações da pessoa – ou entidade – a quem é atribuído.Apesar de ter alegado o seu hipotético desconhecimento da origem e montante dos créditos que o recorrente pretendia receber pela via, a recorrida não impugnou o teor dos documentos juntos com a resposta à douta contestação sob os nºs.1, 2 e 3.Do documento nº3 junto com a resposta à douta contestação faz parte integrante uma relação dos créditos reclamados pelos trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo, autor incluído, encontrando-se assinada pela recorrida a dita relação de créditos, na qual se especifica, de forma concreta e precisa, que tais créditos tinham por base o seguinte:
- a)Cláusula 74;
- b)Sáb. Dom. Fr.;
- c)Folgas;
- d)Horas de Formação.
VIII
IX
X
XI
XII
XIII
XIV
XV
XVI
XVII
XVIII
XIX
XX
XXI
XXII
XXIII
XXIV
XXV
XXVI
XXVII
XXVIII
XXIX
XXX
XXXI
XXXII
XXXIII
XXXIV
XXXV
XXXVI
XXXVII
XXXVIII
XXXIX
XL
XLI
XLII
XLIII
XLIV
XLV
XLVI
XLVII
XLVIII
XLIX
L
LI
LII
LIII
Desde pelo menos 31 de Agosto de 2011 que a recorrida sabia que o recorrente se considerava credor de montantes relacionados com a cláusula 74, Sábados, Domingos e Feriados, Folgas e Horas de Formação em montante não inferior a € 51.213,04 (cinquenta e um mil duzentos e treze euros e quatro cêntimos).Tal facto, em especial a parte relativa às origens dos créditos laborais do recorrente, deveria ter sido dado como provado pelo Meritíssimo Tribunal a quo, uma vez que a referência expressa a tais créditos consta de documento elaborado com o acordo da recorrida e assinado pela mesma, o qual foi junto pelo autor, não tendo sido objecto de impugnação por parte da recorrida.Assim sendo, a factualidade constante dos artºs.11º e 11º-A e 14º a 16º da resposta à douta contestação deveria ter sido dada como provada, sendo que, tal como no ponto 3 da matéria de facto dada como provada o Meritíssimo Tribunal a quo deu como reproduzido o documento de fls.416 a 419, também deveria ter dado como provado e considerado reproduzido na matéria de facto dada como provada o teor dos documentos nºs.1, 2 e 3, juntos com a resposta à douta contestação, nomeadamente as referências à cláusula 74, Sábados, Domingos e Feriados, Folgas e Horas de Formação.Ao não o fazer, violou o Meritíssimo Tribunal a quo o disposto no artº.607º, nºs.4 e 5, do Cód. Proc. Civil, sendo, ainda, nula a douta decisão aqui em crise, por força do disposto nas alíneas c) e d), do nº1, do artº.651º do Cód. Proc. Civil.A recorrida invocou a excepção da prescrição, com base num direito próprio e cujo exercício lhe era permitido pela lei mas, fê-lo omitindo ao tribunal factos relevantes para a apreciação da questão, factos esses de que tinha conhecimento directo, por neles ter tido também intervenção directa.Na sua alegação relativa à excepção da prescrição, a recorrida invoca um total e absoluto desconhecimento do teor das pretensões do recorrente, descrevendo uma situação que não tem qualquer correspondência com a realidade, ou seja, o contrato teria cessado, o recorrente ter-se-ia limitado a fazer a notificação judicial e, face ao teor da mesma, a recorrida não teria forma de saber qual, ou quais, os direitos que o recorrente pretendia exercer.Mesmo na hipótese supra descrita a notificação judicial avulsa em causa tem um teor que, por si só, permitia à recorrida, ou a qualquer outra entidade colocada em idêntica situação, saber os direitos que o recorrente pretendia exercer.Na situação concretamente em apreço, tal hipótese nem sequer se verifica, pois por via das negociações ocorridas no âmbito do procedimento de despedimento colectivo, a recorrida sempre soube que o recorrente, bem como os restantes trabalhadores abrangidos pelo processo, se consideravam credores de diversos montantes a título de cláusula 74, Sábados, Domingos e Feriados, Folgas e Horas de Formação.Dos documentos juntos aos autos pelo recorrente com a resposta à douta contestação, em especial do documento nº3, resulta que os créditos constantes da listagem integrante do dito documento têm origem perfeitamente determinada e que na presente acção não foram pedidos quaisquer outros créditos para além daqueles.A recorrida omitiu a intervenção da DGER – Direcção Geral do Emprego e das Relações de Trabalho no âmbito do despedimento colectivo, tendo tal omissão permitido à recorrida omitir também a existência de actas de negociações por si assinadas e, em especial, a existência de um documento onde constava a reclamação do recorrente em receber, pelo menos, o montante de € 51.213,04 (cinquenta e um mil duzentos e treze euros e quatro cêntimos), a título de cláusula 74, Sábados, Domingos e Feriados, Folgas e Horas de Formação.Através da sua actuação processual, a recorrida pretendeu dar a entender ao tribunal que a notificação judicial avulsa era o único documento que possuía para saber quais os direitos que o recorrente pretendia exercer quando, de facto, tinha na sua posse documentação que lhe permitia saber quais os créditos que o recorrente considerava estarem na sua titularidade- cfr. docs. nºs.1, 2 e 3 juntos com resposta à douta contestação.Verifica-se assim que ao invocar a excepção da prescrição nos moldes em que o fez a recorrida incorreu em abuso do direito – artº334º do Cód. Civil -, o qual é passível de ser conhecido por esse Meritíssimo Tribunal, uma vez que é do conhecimento oficioso.No douto Acórdão do STJ de Uniformização de Jurisprudência nº3/98, proc.519/97, 1ª Secção, publicado no Diário da República, I Série- A, nº109, de 12 de Maio de 1998 foi fixada a seguinte jurisprudência: “A notificação judicial avulsa pela qual se manifesta a intenção do exercício de um direito é o meio adequado à interrupção da prescrição desse direito, nos termos do nº1 do artigo 323º do Código Civil.”.O acto de o credor dar conhecimento ao devedor da sua intenção de vir a exercer posteriormente o seu direito, através de notificação judicial avulsa, é distinto do acto de exercer esse mesmo direito pela via judicial.A notificação judicial avulsa não tem que ter, porque a lei assim o não prevê, os mesmos requisitos da acção judicial subsequente, bastando-se a lei com a manifestação expressa, de forma directa ou directa, da intenção do exercício do direito.Seguindo-se o entendimento do Meritíssimo Tribunal a quo, o credor que pretendesse manter o devedor numa situação de permanente expectativa do aparecimento de uma acção judicial, apenas teria que elaborar uma acção, denominá-la notificação judicial avulsa, e requerer a feitura da mesma cinco dias antes de cada termo prazo da prescrição, podendo por essa via manter vivo o seu direito enquanto bem lhe aprouvesse.Tal solução não colhe, sendo já entendimento jurisprudencial que o prazo de prescrição apenas pode ser interrompido por uma única vez.No despacho prévio previsto no artº.256º, nº1, do Cód. Proc. Civil o juiz deve efectuar uma apreciação da validade formal do requerimento, apurar da existência, em termos abstractos, do direito subjacente ao pedido da notificação avulsa e verificar da legitimidade do requerente e do destinatário em face do requerido.“II- No que respeita à validade formal do requerimento, deve o Juiz, para além de apreciar da inteligibilidade do requerimento em si, verificar se é o meio próprio para o requerente providenciar pelo direito de que se arroga, podendo indeferir tal requerimento, nomeadamente se for ininteligível ou se houver erro na forma de processo.” - Acórdão do T.R.G., de 04-02- 2002, proc. nº1130/02-2, publicado in www.dgsi.pt.“III- Quanto à apreciação da legalidade em abstracto do direito invocado, deve o Juiz apreciar se o mesmo está legalmente consagrado na lei vigente, com vista a evitar o exercício de pretensões ilegais.” - Acórdão do T.R.G., de 04-02-2002, proc. nº1130/02-2, publicado in www.dgsi.pt.“IV- Deve, ainda o Juiz verificar, face ao requerido, se, em abstracto, o requerente é o titular do direito invocado, ou se o exerce legalmente por força de qualquer norma legal ou disposição contratual e ainda se o destinatário tem legitimidade para receber a notificação. (…)”.- Acórdão do T.R.G., de 04-02-2002, proc. nº1130/02-2, publicado in www.dgsi.pt.A notificação judicial avulsa em questão foi de facto efectuada, ou seja, foi ela própria objecto de um despacho prévio de um Juiz o qual, depois de analisar a notificação quer quanto à sua validade formal, quer quanto à apreciação da legalidade em abstracto do direito invocado, considerou que a mesma cumpria com todos os requisitos legais para o fim a que se destinava.A competência para aferir do cumprimento dos requisitos legais da notificação em causa nos presentes autos quer quanto à sua validade formal, quer quanto à apreciação da legalidade em abstracto do direito invocado era do Exmº. Juiz que ordenou a notificação, pelo que tendo o mesmo considerado que os aludidos requisitos se mostraram cumpridos, a sua decisão, entre as partes – notificante e notificada – tornou--se decisiva e imperativa para as mesmas.Daí que, atento o disposto no artº.620º do Cód. Proc. Civil, não pudesse o Meritíssimo Tribunal a quo pronunciar-se sobre uma alegada e hipotética ininteligibilidade da notificação judicial avulsa aqui em causa, pois o despacho prévio que a ordenou não é um despacho de mero expediente, nem tão pouco é um despacho proferido no uso legal de um poder discricionário – cfr. artºs.620º, nº2, e 603º, nº1, ambos do C.P.C. -, sendo mesmo admissível a possibilidade legal de ser objecto de recurso até à Relação – cfr. artº.257º, nº2 -, violando por isso a douta decisão recorrida tais normas.Ao tomar conhecimento da notificação a recorrida, e qualquer pessoa em circunstância idênticas, saberia qual o direito cujo prazo de prescrição o recorrente pretendia exercer, uma vez que na notificação se menciona a relação laboral, o contrato, a cessação deste, o modo da cessação, e a existência de créditos laborais vencidos na pendência do contrato e não pagos, sendo feita expressa referência – genérica – ao valor dos mesmos.O referido na conclusão XXXII não pode ser desligado do facto de os documentos nºs.1, 2 e 3 juntos com a resposta à douta contestação serem então já do conhecimento da ré, em especial o nº3, onde consta não só um valor indicativo dos créditos de que o recorrente se considerava credor, como também a menção expressa à origem de tais créditos.Se, ainda assim, com base nos aludidos elementos a recorrida considerava que a notificação judicial avulsa era ininteligível, isso significava, por si só, que o seu entendimento era no sentido de o despacho prévio que a ordenou não ter respeitado todas as formalidades legais, pelo que podia, no prazo de 10 dias a contar da data da notificação, arguir a respectiva nulidade da notificação e, dessa forma, impedir os efeitos da mesma.A recorrida nada fez, pelo que é legítimo inferir-se da sua ausência de reacção perante a notificação judicia avulsa que lhe foi feita pelo recorrente que, no que concerne à inteligibilidade da pretensão deste, aquela não teve qualquer dúvida relativamente à mesma, por virtude de não ter sequer arguido a nulidade do despacho prévio que ordenou a notificação.Assim sendo, constata-se que também neste ponto carece de razão o Meritíssimo Tribunal a quo, sendo que, neste ponto, a douta decisão aqui em crise violou o disposto nos artºs. artºs.620º, nºs.1 e 2, e 603º, nº1, ambos do C.P.C., havendo, também, da parte da recorrida abuso do direito – artº.334º do Cód. Civil – quando invoca a ininteligibilidade da notificação.O facto de uma notificação judicial avulsa não ser um processo e, por essa razão, não implicar o conhecimento do exercício judicial do direito, que a mesma não tem que conter todos os elementos essenciais de uma acção judicial.Estipulando o nº3 do artº.9º do Cód. Civil que “na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”, a única leitura possível do nº1 do artº.323º do mesmo diploma é no sentido de que a expressão “directa ou indirectamente” significa que o legislador pretendeu conferir a maior amplitude possível à possibilidade de manifestação da intenção de exercer o direito para efeitos de interrupção da prescrição.O legislador considerou que a manifestação da intenção de exercer um direito através de notificação judicial avulsa pode ser distinta da manifestação do exercício do direito em acção judicial, sendo que na situação sub judice o recorrente, expressa e inequivocamente manifestou a intenção de exercer os seus direitos de crédito, tendo mesmo indicado de forma específica a norma legal em que assenta o direito que pretendia vir a exercer normal legal, o que não pode deixar de se considerar uma manifestação directa da intenção de exercer o direito.A expressão “(…)notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito (…)” implica também ela uma distinção entre o exercício do direito em si mesmo e a manifestação da intenção de exercer esse direito.O exercício efectivo do direito é algo distinto da manifestação da intenção de exercer o direito. No primeiro caso a conduta do titular do direito tem que passar pela prática de actos concretizadores do seu direito – v.g., alegação e prova dos factos em que o mesmo se alicerça, qualificação e quantificação do mesmo, etc… - enquanto que, no segundo, bastará ao seu titular arrogar-se a titularidade do direito e manifestar a intenção de o exercer, sendo que, a verificação da existência do mesmo e a validade dos pressupostos em que o titular considera que o alicerçam terá que ser discutida no momento em que se verificar o exercício efectivo do direito.Inexiste na lei qualquer norma que imponha uma restrição de direitos ao requerente de uma notificação judicial avulsa que pretende interromper um prazo prescricional através da manifestação da intenção de exercer um direito de que é titular.Atentando-se, v.g., na situação sub judice, constata-se que o artº.337º, nº1, do Código do Trabalho estipula que “o crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.”.Do teor da norma supra citada resulta que, durante um ano, o credor – trabalhador ou empregador – tem na sua esfera jurídica a titularidade de um direito de crédito que, se pretender exercer, terá que concretizar em sede de acção judicial, essencialmente através da alegação e prova de factos donde resulte a origem do mesmo e sua quantificação.Seguindo o douto entendimento do Meritíssimo Tribunal a quo, para que uma notificação judicial avulsa possa interromper o prazo de prescrição do direito de crédito previsto no artº.337º do Código do Trabalho seria necessário o requerente da mesma identificar as partes, alegar os factos e ter a formulação de um pedido, ainda que genérico.Por outras palavras, a parte que pretenda interromper prescrição do seu direito de crédito através da manifestação da intenção de exercer o mesmo teria obrigatoriamente que delimitar e quantificar o mesmo – tanto quanto possível –, ainda antes do seu exercício efectivo em sede de acção judicial.Se o direito de crédito pode ser exercido no prazo de um ano em determinadas circunstâncias, não há razão legal para a prorrogação do prazo do exercício desse mesmo direito por período idêntico e por uma única vez, através de uma notificação judicial avulsa, implicar para o credor uma obrigação de delimitar desde logo o futuro litígio.A tutela dos interesses do devedor e o princípio da segurança jurídica também têm que ser equilibrados com os interesses do credor, até porque não estão em causa interesses de natureza pública ou de ordem social relevante, até porque, no momento em que o devedor tem conhecimento do nascimento do direito prescritível do credor, tem também conhecimento de que tal direito pode ser exercido num determinado prazo, e também que esse prazo de exercício do direito pode ser prorrogado por idêntico período, caso haja manifestação nesse sentido por parte do credor.Assim sendo, não é legalmente admissível que durante o período de vigência inicial de um direito prescritível as condições para o exercício deste tenham que ser distintas das condições necessárias para esse mesmo exercício após a interrupção da prescrição.Na prática, tal significa que a prescrição só pode ser interrompida se a notificação judicial avulsa contiver todos os elementos essenciais de uma acção judicial, ou seja, tal entendimento significa a equiparação da notificação judicial avulsa a uma acção judicial, sendo, por esta via, contrariado o decidido no Acórdão do STJ de Uniformização de Jurisprudência nº3/98, publicado no Diário da República, I Série-A, nº109, de 12 de Maio de 1998, e mostrando-se também violado o disposto no artº.323º, nº1 do Cód. Civil.A douta decisão aqui em crise interpreta o artº.323º, nº1, do Cód. Civil de forma extremamente restritiva, na medida em que equipara a manifestação de intenção do exercício de um direito ao próprio exercício em si mesmo, ou seja, em termos práticos, exige uma quase total similitude entre a notificação judicial avulsa para interrupção de um prazo de prescrição do exercício de um direito e a posterior acção judicial onde tal direito vai ser exercido.Na douta decisão recorrida interpreta-se a aludida norma num sentido que não tem correspondência com a letra da lei - “a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.” -, a qual aponta no sentido de que a expressão “directa ou indirectamente” significa que o legislador pretendeu conferir a maior amplitude possível à possibilidade de manifestação da intenção de exercer o direito para efeitos de interrupção da prescrição.Tal entendimento anula a autonomia jurídico-processual da notificação judicial avulsa, restringindo o recurso à mesma para efeitos de interrupção da prescrição, por virtude de exigir que, na prática, tal notificação não seja um meio judicial passível de interrupção da prescrição distinto de uma acção, funcionando não como acto autónomo mas sim como preliminar daquela; mostram-se assim violado por tal entendimento o disposto nos artºs.18º e 20º da CRP, o qual é, por isso, inconstitucional, inconstitucionalidade essa que desde já aqui se argui para todos os devidos e legais efeitos.
Nestes termos e mais de Direito que V.Exªs. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado provado e procedente e, por via disso, ser revogada a douta decisão recorrida, sendo substituída por outra que contemple as conclusões atrás aduzidas.
Decidindo deste modo, farão V.Exªs., aliás como sempre, um acto de INTEIRA E SÃ JUSTIÇA”
A Ré respondeu sustentando que:
- “1.Vem o presente recurso interposto da Douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo, a qual, em suma, julgou provada e reconhecida a excepção da prescrição de créditos laborais do Recorrente quanto a alegadas diferenças salariais.
- 2.Não assiste qualquer razão ao Recorrente, de facto ou de direito, pelas razões a seguir aduzidas:
A)
O Recorrente vem alegar que o Tribunal a quo deveria ter apreciado e dado como provado o teor de um documento que não foi subscrito pela Recorrida, e que faz parte de um processo de negociações conducentes ao despedimento colectivo no âmbito do qual cessou o contrato de trabalho do aqui Recorrente, e assim, como tal, é nesse contexto tem que de ser entendido e contextualizado – documento emitido por uma das partes e cujo teor, nesse mesmo processo negocial, não foi aceite pela outra parte, onde constam valores sem qualquer justificativo, e que não pode nem deve ser atendido no sentido que o Recorrente aqui pretende.
Tal documento ou factualidade não deve ser sequer apreciado em sede de sentença que julga prescritos os créditos do Autor/Recorrente por manifesta insuficiência teor da Notificação Judicial Avulsa efectuada com o intuito de interromper o prazo de prescrição.
Mais acresce que, não cabendo ao Tribunal a quo, por força da prescrição ocorrida, a apreciação da restante matéria alegada e não tendo a sentença recorrida versado sobre outra matéria que não a relevante para efeitos de apreciação da prescrição, não pode o Recorrente, em sede de recurso, trazer à colação matéria que não foi nem tinha de ser julgada ou considerada pelo Tribunal a quo.
Assim se conclui que as alegações e as conclusões com os nºI a XX, aduzidas pelo Recorrente extravasam o objecto da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, que versa apenas sobre a prescrição dos créditos reclamados. Deste modo, não pode, o Tribunal ad quem, apreciar tudo o que não se concilie com aquele objecto, tal como dispõe o art. 635º do Cód. Proc. Civil, sob pena de nulidade.
O Tribunal a quo fixou a matéria a ser objecto do recurso, ao pronunciar-se exclusivamente sobre a prescrição dos créditos peticionados pelo Autor/Recorrente, pelo que o Recorrente não pode, nesta sede, ampliá-la.
Refira-se, ainda, e para terminar este ponto, que a reforma do Código de Processo Civil não veio alterar os princípios base que regem as matérias relativas a recursos e, portanto, “a decisão recorrida é o objecto mediato do recurso ” (in Os Recursos no Código de Processo Civil Revisto, Armindo Ribeiro Antunes, Lisboa 1998).
B)
O Recorrente vem ainda invocar o abuso de direito da Recorrida ao invocar, de forma legitima, a prescrição dos créditos peticionados, o que de todo não se aceita.
É incompreensível a invocação deste instituto jurídico, já que a Recorrida em caso algum excedeu o limite da boa fé, ou distorceu a ratio do mecanismo da prescrição.
A menção, por parte do Recorrente, ao conhecimento, pela Recorrida, de um montante virtualmente em dívida de créditos laborais, apenas mencionado com base num documento utilizado pelo Recorrente em sede de procedimento de negociações, documento este na elaboração do qual a Recorrida não teve qualquer intervenção, onde constam valores que a Recorrida não aceitou em sede de negociações e no qual não consta sequer qualquer justificativo da existência de tais valores ou forma como foram calculados, como relevante para os efeitos da interrupção da prescrição nos termos previsto no artº323º do C.C. e seguintes, não tem qualquer fundamento, nem colhe qualquer suporte na letra ou no espirito da lei.
Como bem sabe a Recorrente em momento algum a Recorrida omitiu factos relevantes ao Tribunal, sendo tal afirmação infundada e descabida!
A vingar a tese do Recorrente neste ponto estaria a desvirtuar-se e a esvaziar por completo o sentido do disposto tanto no artº323º do Código Civil quanto à interrupção da prescrição, bem como o preceituado no artº334º do Código Civil relativamente ao abuso de direito.
Assim sendo para tal não exigiria a lei, no artº323º do Código Civil, a segurança e a certeza da comunicação através de citação ou notificação judicial ou meio judicial equiparado.
Não assiste aqui qualquer razão ao Recorrente, sendo que o mesmo mais não faz do que distorcer o conceito e os pressuposto subjacentes ao instituto do abuso do direito.
C)
Ainda assim, sem prescindir do que foi supra referido,
Nas alegações por si formuladas, o Recorrente tece várias considerações sobre a validade da Notificação Judicial Avulsa, sustentando por diversas vezes a desnecessidade de indicar quais os créditos de que se arroga.
De acordo com as alegações do Recorrente a interrupção da prescrição operaria meramente por força de uma Notificação Judicial Avulsa imprecisa, exemplificativa e, portanto, em nada elucidativa.
Salvo melhor e mais douta opinião, é entendimento da Recorrida que o Recorrente tem uma percepção desacertada, em relação à noção dos pressupostos da Notificação Judicial Avulsa.
Com efeito, pode retirar-se das palavras do Recorrente nas suas alegações que a Notificação Judicial Avulsa se traduz, sem mais, num mecanismo de interrupção da prescrição tout court, válido desde que se encontrem respeitados os requisitos de validade formal.
Ora, não é esse o entendimento da doutrina e da jurisprudência.
Ao cumprir com as exigências de validada formal, aquela notificação será idónea a chegar ao conhecimento do requerido.
Entre esta circunstância e a interrupção efectiva da prescrição, há ainda um caminho a percorrer.
Veja-se, neste sentido, o Acórdão do STJ, de 02/11/2005, Processo 05S1920, in www.dgsi.pt:
- “1.Como resulta da letra do n.º 1 do art. 323º (intenção de exercer o direito), o facto interruptivo da prescrição consiste no conhecimento que o obrigado teve, através duma citação ou notificação judicial, de que o titular pretende exercer determinado direito.
- 2.Deste modo, o requerente tem de assumir-se, antes de mais, como titular de um direito.
- 3.Não basta, porém que se assuma como titular de um mero direito virtual; tem de afirmar-se titular de um direito efectivo, minimamente definido e fundamentado.
- 4.Doutro modo, o requerimento em que se pede a notificação judicial avulsa do pretenso devedor tem de ser considerado inepto, por aplicação analógica do disposto no art. 193º, n.º 2 do CPC.
- 5.É o que acontece quando o requerente se limita a alegar que “com a presente notificação judicial avulsa o Requerente pretende interromper, também, o prazo de prescrição de quaisquer outras quantias emergentes do contrato de trabalho que se venham a apurar e que estejam em dívida, nomeadamente relacionadas com o cálculo da isenção do horário de trabalho.”
No mesmo acórdão pode ler-se, ainda, que “(…) para que o meio interruptivo da prescrição (…) produza aquela eficácia, necessário se torna que o credor que o pratica concretize, minimamente, o direito ou direitos que pretende reclamar do devedor sobre o qual o faz incidir, não sendo, portanto, suficiente qualquer declaração de intenção vaga ou genérica de exercício de direito ou direitos contra o mesmo. É que o efeito interruptivo do mesmo baseia-se, precisamente, em que, a partir dele, o devedor fica a ter conhecimento do direito ou direitos que o credor exerce ou pretende exercer judicialmente.”
Verificado que a Notificação Judicial Avulsa “se apresentava em termos assaz vagos ou genéricos “quaisquer outras garantias emergentes do contrato de trabalho que se venham a apurar e que estejam em dívida”, insusceptíveis de conduzirem, minimamente, à mencionada eficácia objectiva, sendo, portanto, insuficiente para, nessa parte produzir a interrupção da prescrição dos créditos para, nessa parte, produzir a interrupção da prescrição dos créditos que o autor/ apelante agora pretendeu reclamar através da presente acção.”
Conforme resulta claro do Acórdão supra citado, não obstante a Notificação Judicial Avulsa poder ser meio bastante para interromper o prazo de prescrição (nesse sentido Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº3/98), não o será sem mais, devendo ainda obedecer a outros requisitos, nomeadamente a exigência da comunicação clara, concreta e precisa ao destinatário do direito efetivo cujo prazo de exercício se pretende interromper, neste caso a especificação da natureza e montante dos créditos laborais.
Ora na Notificação Judicial Avulsa que efectuou à Recorrida o Recorrente vem dizer que “no momento em que cessou o contrato de trabalho (…) era, e ainda é, credor de diversos créditos laborais” e que “pretende receber (...) todos os montantes a que legalmente tem direito por força da cessação do contrato de trabalho” supra identificado, sem qualquer outra indicação ou especificação.
Da análise do alegado pelo Recorrente na sua Notificação Judicial Avulsa, conclui-se que este não circunstanciou com o detalhe que se impunha a natureza e origem dos referidos créditos.
O Recorrente na Notificação Judicial Avulsa invoca apenas um direito meramente hipotético, limitando-se a fazer referência a quantias virtuais que se propõem apurar, não identificando qualquer crédito laboral que concretamente lhe fosse devido pela Recorrida.
Note-se, aliás, que o Recorrente nem sequer se dá ao incómodo de referir a natureza dos créditos laborais que pretende vir a fazer valer em futura acção judicial!
Face ao teor da Notificação Judicial Avulsa, não restam dúvidas que, à Ré não foram comunicados os concretos direitos que se pretenderiam fazer valer e cujo prazo se destinaria a interromper.
Assim, face è insuficiência do teor da Notificação Judicial Avulsa não fez o Recorrente operar a interrupção do prazo prescricional previsto no artigo 337º do Código Trabalho, por força do disposto no nº1 do artigo 323º do Código Civil.
Conclui-se, como tal, que com a Notificação Judicial Avulsa não se operou a interrupção do prazo previsto no artº337º do Código de Trabalho.
E que me consequência na data de 23 de Novembro de 2012 prescreveram todos e quaisquer direitos que poderiam assistir ao Autor decorrentes do contrato de trabalho aqui em causa.
Deste modo, no caso vertente, é bem visível o carácter meramente dilatório da Notificação Judicial Avulsa, não sendo o seu teor suficiente para fazer operar a interrupção da prescrição aqui em causa, pelo que não assiste também aqui qualquer razão ao Recorrente.
Sem prescindir nem conceder, mesmo que assim não se considere,
C)
Ainda que por mera hipótese académica se entendesse que a Notificação Judicial Avulsa em causa nos autos possuiria todas as qualidades necessárias para fazer operar o efeito interruptivo da prescrição, à data em que ocorreu a citação da Recorrida para a presente acção, já os créditos peticionados pelo Recorrente teriam prescrito.
Tendo a cessação do contrato de trabalho ocorrido no dia 22 de Novembro de 2011 e tendo a Recorrida recepcionado a notificação judicial avulsa a 19 de Novembro de 2012, a contagem do prazo de prescrição, de 1 ano, reiniciar-se-ia, então, no dia 19 de Novembro de 2012, conforme o disposto no artigo 326º do Código Civil – “A prescrição inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo (…)”.
Iniciando-se o novo prazo de prescrição no dia 19 de Novembro de 2012, a prescrição dos direitos de que se arroga o Recorrente ocorreu, assim, em definitivo, no dia 19 de Novembro de 2013.
Sucede que, conforme consta dos autos, a Recorrente deu entrada da presente acção no dia 14 de Novembro de 2013, às 21h38m, sem no entanto anexar documentos pelo facto se exceder os 3 MB permitidos pela plataforma citius.
Apenas em 15 de Novembro de 2013, às 21h40m deu o Recorrente entrada dos documentos que refere juntar na sua petição inicial.
Caso se tivesse como referência o dia 14 de Novembro de 2013 para efeitos da interrupção da prescrição nos termos do nº3 do artº323º do Código Civil, o prazo prescricional só se poderia ter por interrompido depois de decorridos cinco dias, ou melhor dizendo, depois de se terem passado 5 dias completos, logo a interrupção apenas ocorreria no dia 20 de Novembro de 2013.
No entanto, como bem sabe o Recorrente a citação da Recorrida tem de ser feita via postal, com todos os documentos que acompanham a petição inicial, pelo que em termos práticos o Recorrente só deu entrada da totalidade dos documentos necessários à citação da Recorrida no dia 15 de Novembro de 2013, sexta-feira, à noite (às 21h40m).
Do supra descrito resulta claro que apenas no dia 17 de Novembro de 2013 é que se encontram reunidas as condições para o Tribunal a quo proceder à citação da Recorrida.
Assim sendo não pode, nem deve, o Recorrente sequer fazer valer-se da data de 14 de Novembro de 2013 para efeitos do disposto no artº323º nº3 do Código Civil, a uma vez que apenas em 15 de Novembro de 2013, uma sexta-feira, à noite, dá entrada nos autos da totalidade dos elementos necessários à citação da Recorrida, sob pena de desvirtuar por completo a razão de ser de tal instituto!
Pelo que os cinco dias referidos no nº1 do artigo 323º do Código de Processo Civil apenas se podem contar a partir do dia 17 de Novembro de 2013, sendo que o prazo de prescrição apenas se poderia ter por interrompido em 23 de Novembro de 2013.
Note-se que, como já supra referido, considerando a data em que foi efectuada a Notificação Judicial Avulsa a prescrição ocorreria no dia 19 de Novembro de 2013.
Pelo que, caso se viesse, por mera hipótese académica, a considerar eficaz a Notificação Judicial Avulsa efectuada pelo Recorrente, para os efeitos do disposto no nº1 do artº323º do Código Civil, ainda assim, quando a Recorrida foi citada para a presente demanda, no dia 25 de Novembro de 2013, já o direito do Recorrente tinha prescrito (em 19 de Novembro de 2013), não operando, por isso, a interrupção do prazo referida no nº2 do artº323º do Código Civil, uma vez que esta iria sempre ocorrer em momento posterior.
Posto isto, no caso sub judice, o artº323º, n.º 1 do Cód. Civil faria interromper a prescrição no dia 21/11/2013. Contudo, aquando da citação da Recorrida, no dia 19 de Novembro de 2013, os créditos peticionados pelo Recorrente estavam já prescritos.
Veja-se, neste sentido, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19/06/2006, in www.dgsi.pt, que sustenta que “a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito (art. 323º, n.º 1 do C. Civil). Porém, se a citação se não fizer dentro de 5 dias depois de ser requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias (art. 323º, n.º 2 do C. Civil).
“Quando a citação ocorreu, no dia 3.05.2004, já se mostrava esgotado o referido prazo de prescrição. Contrariamente ao que sustenta o autor, para que pudesse operar o mecanismo de interrupção da prescrição previsto no art. 323 do CC, o mesmo deveria ter formulado o pedido de citação prévia nos cinco dias anteriores ao desfecho do aludido prazo. Não o tendo feito, sujeitou-se a que o prazo se esgotasse antes que a citação tivesse lugar.”
“O facto de se requerer a citação urgente, como o fez o autor, não o desonerava de a requerer no prazo de 5 dias nos termos do mencionado art.º 323, n.º 2(…)”.
Com efeito, face ao que foi acima exposto, é evidente que o Recorrente não poderá exigir da Recorrida qualquer crédito, pelo facto de tal direito já se encontrar prescrito, seja qual for o enquadramento jurídico que seja dado aos factos relevantes.
Pelo que mais não resta do que concluir que o Tribunal a quo julgou correctamente ao considerar prescritos os créditos alegados pelo Recorrente.
Termos em que deverá pois, ser mantida, na íntegra a douta sentença proferida pelo tribunal a quo, sendo o presente recurso julgado totalmente improcedente.”
O Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu o douto parecer de fls. 979 e segs., no sentido de que o acórdão a proferir deve contemplar a continuidade da decisão, improcedendo o recurso.Os AA. vieram oferecer resposta a este parecer conforme consta de fls. 986 e segs., pugnando pela revogação da decisão recorrida.Colhidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.II – Questões a decidir:
Como é sabido, a apreciação e a decisão dos recursos são delimitadas pelas conclusões da alegação do recorrente (artigo 639.º do C.P.C.), com exceção das questões de conhecimento oficioso.
Questões prévias:
1ª – Junção de documento
Conforme se vê de fls. 1004 e segs. os AA. vieram requerer a junção aos autos de uma certidão respeitante a uma decisão proferida pela 1ª secção de Instância Central do Trabalho da comarca de Aveiro, num caso com factualidade idêntica à dos presentes autos.
Ora, independentemente de outras considerações sobre a oportunidade da junção de tal documento, certo é que o mesmo não tem qualquer interesse para a decisão a proferir nos presentes autos pois não se destina a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa (n.º 1, do artigo 423.º, do C.P.C.).
Na verdade, aquela decisão é irrelevante para a apreciação do objeto do presente recurso, razão pela qual, a sua junção aos autos é completamente inútil.
Pelo exposto, por inadmissibilidade legal, o citado documento deverá ser desentranhado dos autos, o que, oportunamente se ordenará (artigo 443.º, n.º 1, do C.P.C.).
2ª - Nulidade da sentença
Os recorrentes alegam que o tribunal a quo devia ter dado como provada a matéria constante dos artigos 11º, 11º-A e 14º a 16º da resposta à contestação e dando como provado o teor dos documentos n.ºs 1 e 3 juntos com o mesmo articulado e que, ao não o fazer, a sentença é nula por força do disposto nas alíneas c) e d), do n.º 1, do artigo 651.º, do C.P.C..
Significa isto que os recorrentes vieram invocar as nulidades da sentença previstas no artigo 615.º, n.º 1, c) e d), do C.P.C.[1]).
A propósito da arguição de nulidades da sentença dispõe o artigo 77.º, do C.P.T. que:
<<1. A arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso.
- 2.Quando da sentença não caiba recurso, a arguição das nulidades da sentença é feita em requerimento dirigido ao juiz que a proferiu.
- 3.A competência para decidir sobre a arguição pertence ao tribunal superior ou ao juiz conforme o caso, mas o juiz pode sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso>>.
Pese embora as críticas a que este normativo foi sujeito, certo é que o Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre o mesmo e apenas no sentido da sua inconstitucionalidade “na interpretação segundo a qual o tribunal superior não pode conhecer das nulidades da sentença que o recorrente invocou numa peça única, contendo a declaração de interposição do recurso com referência, a que se apresenta arguição de nulidades da sentença e alegações e, expressa e separadamente, a concretização das nulidades e as alegações, apenas porque o recorrente inseriu tal concretização após o endereço ao tribunal superior (…)” – Abílio Neto, C.P.T. anotado, 4ª ed. pág. 170.
Assim sendo, e lendo o requerimento de interposição de recurso, facilmente se conclui que os AA. recorrentes não arguiram as referidas nulidades conforme o disposto no citado normativo (fizeram-no na respetiva motivação juntamente com as restantes questões e não separadamente) e, consequentemente, a este tribunal está vedado o seu conhecimento por tal arguição ser extemporânea – neste sentido, entre outros, Acs. desta Relação de 19/09/2005 e 16/04/2007 e do S.T.J de 18/06/2008 e 16/09/2008, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Desta forma, não se conhecem as nulidades invocadas pelos AA. recorrentes nas suas alegações de recurso.
No entanto, sempre diremos que o alegado pelos recorrentes não consubstancia qualquer uma das nulidades invocadas mas antes um eventual erro de julgamento, questão esta que também colocam à apreciação deste Tribunal quando alegam que os factos constantes dos artigos 11º, 11-A e 14º a 16º da resposta à contestação deveriam ser sido dados como provados.
Improcede, desta forma, esta questão suscitada pelos recorrentes.
Assim, cumpre conhecer as questões suscitadas pelos AA. recorrentes, quais sejam:
1ª - Se a notificação judicial avulsa interrompeu o prazo de prescrição e se o tribunal a quo podia pronunciar-se, como o fez, “sobre uma alegada e hipotética ininteligibilidade da notificação judicial avulsa”.
2ª - Se ocorreu a prescrição dos créditos peticionados pelos recorrentes.
3ª - Se a Ré recorrida ao invocar a prescrição atuou com abuso do direito.
4ª - Se o entendimento vertido na decisão recorrida viola o disposto nos artigos 18.º e 20.º da C.R.P..