083076 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Figueiredo de Sousa
Processo: 083076
ACORDAO
Descritores: Execução por quantia certa, Embargos de terceiro, Registo predial, Registo civil
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00019149
Nr Documento: SJ199304290830762
Referência Publicação: BMJ N426 ANO1993 PAG443
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/d1c2065d4dc3f815802568fc003a4b10
Sumário
I - Por sentença de 7 de Julho de 1971 foi homologada a partilha judicial de bens comuns do casal do executado e embargante nos autos dessa separação judicial de bens, passando o regime de bens a ser irrevogavelmente o da separação. II - Assim, a fracção autónoma penhorada, porque adquirida pela embargante após essa sentença transitada em julgado, é sem dúvida bem próprio do cônjuge adquirente. III - As certidões extraídas dos registos prediais não fazem outra prova senão da existência e teor do registo certificado - artigo 371 do Código Civil, não tendo interesse o aí indicado de que a embargante é casada com o executado no regime da comunhão geral, pois o estado e regime de bens do casamento são factos que por não terem sido praticados pelo respectivo oficial público nem terem por base percepções dessa entidade, escapam à fé pública que aos documentos autênticos é atribuída por esse artigo citado, além de não serem o meio próprio para provar o estado civil e regime de bens, mas o registo civil. IV - Ora, não se encontrando registado no Registo Civil a substituição do regime da comunhão dos bens pelo da separação, registo obrigatório, não produz efeitos perante terceiros, qualidade do exequente, pelo que a fracção penhorada é bem comum do casal. V - A falta de citação para os efeitos do artigo 825 do Código de Processo Civil constitui uma nulidade - falta de citação -, simplesmente não é no processo de embargos de terceiro que se pode tomar conhecimento dela, mas no processo de execução. VI - Uma vez que a embargante não foi citada nos termos e para os efeitos do citado artigo 825 do Código de Processo Civil, ela pode embargar de terceiro - nos termos do artigo 1038, n. 2, alínea c) do citado Código, pois não basta pedir a citação do cônjuge, importa que esta tenha sido efectuada para impedir o cônjuge de embargar de terceiro.