I.–RELATÓRIO
Alento Hotel, Lda veio interpor recurso judicial do despacho do Director do Departamento de Marcas, Desenhos e Modelos do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) que recusou parcialmente o registo (para os serviços requeridos nas classes 35ª e 43ª da Classificação Internacional de Nice), por si requerido, da marca nacional nº 652898 Alento Hotel & Villas Grândola (tendo concedido o registo parcialmente no que respeita aos produtos e serviços peticionados nas classes 25ª, 27ª, 30ª, 31ª, e 41ª), peticionando a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que conceda o registo da marca requerida para todos os produtos e serviços, incluindo os das classes 35ª e 43ª da classificação internacional de Nice.
Alegou, em síntese, que para além da semelhança fonética parcial derivada da palavra comum (Alento), os sinais possuem diversos elementos distintivos, inexistindo semelhança gráfica ou figurativa; e que não se verifica identidade/afinidade de serviços/produtos, pois a marca registanda destina-se a identificar o estabelecimento do requerente e a actividade que o logótipo prioritário assinala prende-se com a gestão hoteleira.
Cumprido o artigo 42º do CPI, o INPI remeteu cópia do processo administrativo.
Regularmente citado, o requerido A… respondeu pugnando pela improcedência do recurso, por imitação/risco de confusão ou associação entre a marca registanda e actividade do requerido distinguida pelo logótipo prioritário.
Foi proferida sentença pelo Tribunal da Propriedade Intelectual, que decretou o seguinte:
“Por tudo e que ficou exposto e ao abrigo das normas legais invocadas, indefere-se o recurso apresentado, mantendo-se o despacho recorrido que recusou parcialmente o registo da
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marca nº652898
para assinalar nas classes 35 e 43 da Classificação Internacional de Nice os serviços de ‘GESTÃO DE NEGÓCIOS DE HOTÉIS; GERÊNCIAADMINISTRATIVA DE HOTÉIS da classe 35’ e FORNECIMENTO DE ALOJAMENTO TEMPORÁRIO’ da classe 43.
Custas pela recorrente (artigo 527.º n.º 1 do Código do Processo Civil). Valor da acção: €30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo).
Registe e notifique.
Inconformada com tal decisão, veio Alento Hotel, Lda dela interpor o presente recurso de apelação, apresentando as seguintes conclusões [transcrição]:
A)–O INPI, após efectuar oficiosamente pesquisas de anterioridade, detectou a existência do logótipo prioritário nº. 41061 “ALENTO, BREATHE SERENITY”.
B)–Tendo o registo da marca da Recorrente sido objecto de recusa parcial provisória, no que respeita aos serviços das classes 35ª e 43ª, incluídas na marca a registar.
C)–A Recorrido interpôs recurso da decisão do INPI para o Tribunal da Propriedade Intelectual, em que a sentença recorrida negou provimento ao recurso interposto pela Recorrente, mantendo a decisão do INPI que recusou parcialmente o registo de marca da aqui Recorrente.
D)–Considera a recorrente que não se mostram preenchidos todos os pressupostos de aplicação do disposto no n.º 1 do art.º 238.º do CPI, bem como que deveria o registo de marca ser concedido tal como requerido.
E)–Na comparação entre duas marcas, a identidade ou afinidade dos sinais deve ser aferida em função dos produtos ou serviços a que se destinam, sendo necessário que estes se situem no mesmo mercado relevante.
F)–A afinidade não se esgota na finalidade/destino entre os produtos ou serviços, entre si, isoladamente, é preponderante encontrar também uma afinidade entre os produtos ou serviços não desligados da própria finalidade essencial da marca.
G)–Os produtos e serviços assinalados pela Recorrente são de uma gama muito superior da gama dos produtos e serviços assinalados pelo Recorrido, pelo que nem se pode considerar que ambas as marcas actuam no mesmo mercado, ainda mais quando actuam em zonas geográficas diferentes. Logo, produtos e serviços afins são susceptíveis de serem distintos.
H)–Assim, cada uma das marcas actua em universos totalmente diferentes, e sublinhe-se que a mesma inscrição ou classificação dos produtos e serviços não significa por si só, que sejam considerados semelhantes.
I)–Claramente diferentes, e tendo como única coisa comum a palavra “Alento”…
J)–Um consumidor medianamente atento e esclarecido, ao visualizar a marca registanda, retém na sua memória os dizeres “Hotel & Villas Grândola”, associando-a automaticamente à prestação da actividade turística/hoteleira.
K)–Porém, o público alvo do Recorrido é totalmente díspar do público alvo da Recorrente.
L)–Nenhuma pessoa irá reservar pois uma estadia no Monte Alento julgando estar reservar no Alento Hotel. Como ninguém reservaria pois uma estadia no Alento Hotel julgando estar reservar no Monte Alento.
M)–Não existe qualquer semelhança gráfica ou figurativa entre as marcas, existindo, apenas parcialmente, semelhança fonética derivada da expressão/palavra “Alento”, não sendo a mesma suficiente por si só, para criar risco de confusão ou favorecer a associação entre os dois sinais, uma vez que é acompanhada por outras palavras.
N)–As marcas devem ser apreciadas em conjunto, de forma global, visto que só pela unidade de todos os elementos componentes se conseguem distinguir.
O)–O sinal da Recorrente apresenta uma diferença abismal face ao sinal prioritário, que consiste no facto deste último utilizar a tonalidade de azul – de forma abundante, diga-se.
P)–A marca registada não combina quaisquer elementos figurativos no elemento nominativo;
Q)–Os vocábulos usados por ambas as marcas são totalmente diferentes, verificando-se ainda que aqueles nem sequer aludem à actividade que se pretende levar a cabo pela marca prioritária.
R)–Com efeito, pelos dizeres que acompanham a expressão “Alento” numa e noutra marca, os quais constituem o elemento diferenciador das mesmas, o consumidor consegue, sem qualquer dificuldade, através de um exame rápido, concluir que a marca registanda diz respeito, unicamente, ao nome de um Hotel, enquanto a marca prioritária não possui qualquer alusão à actividade prosseguida pela marca à qual se encontra associado, mas não sendo, garantidamente, relativa a qualquer serviço hoteleiro.
S)–Observe-se ainda que, os dizeres que acompanham a representação gráfica do sinal da marca registanda, “Hotel & Villas Grandola”, identificam claramente uma unidade hoteleira, enquanto a representação gráfica da marca registada não possui qualquer referência à prestação de serviços de alojamento hoteleiro ou alojamento temporário, contendo apenas o desenho de um padrão e uma expressão que em nada se associa ao tipo de actividade da marca registanda, “Breathe Serenity”.
T)–In casu, feita a apreciação global das marcas aqui em causa, o alegado risco é desde logo dissipado, pelos factores supra descritos e apreciados. Assim, para além da semelhança fonética de uma só palavra existente nas duas marcas em litígio, não existem quaisquer outros elementos susceptíveis de criar risco de confusão e associação entre as mesmas, pelo que facilmente se conclui que a marca registanda e a marca prioritária, apesar de partilharem ambas as classes de serviços 35º e 43ª, não são confundíveis entre si, possuindo aliás diversos elementos distintivos.
U)–A palavra ALENTO não pode ficar consignada, ou seja, exclusiva de uma única entidade, principalmente quando as duas marcas aqui em confronto utilizam, como é óbvio, o vocábulo “Alento” acompanhado do que as distingue.
V)–Como bem refere o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no Processo n.º 294/19.8YHLSB.L1-PICRS:
V.–É inaceitável que uma empresa adquira o monopólio do uso de palavra constitutiva de uma língua, central e decisiva do mercado em que a mesma se movimente, sendo que tal violaria as regras da concorrência legítima;
cfr. Disponível em: gde.mj.pt e63714bf84568025860f004b6f46?OpenDocument)
W)–Não se entendendo por isso a razão do Tribunal resumir a semelhança fonética a uma única palavra, quando existem junto desta, tantas outras! Efectivamente, constata-se que o juízo de aferição sobre a semelhança fonética entre a marca do Recorrido e a marca da Recorrente não teve em devida conta a contextura global, mas deteve-se na dissecação de um elemento, apenas, considerado isoladamente.
X)–Ao contrário do que a própria Sentença estabelece quanto cita o decidido no Acórdão proferido em 11-11-1997, no processo C-251/95 (SABEL BV / Puma AG, Rudolf Dassler Sport) e Ferrer Correia, onde se concluí “Daí que, no juízo a fazer acerca da imitação, se deva ter em conta uma impressão de conjunto e não de pormenor das marcas ou produtos, sendo relevantes os elementos que essencialmente, as distinguem por serem os dominantes”.
Y)–A semelhança entre as expressões não é flagrante tendo em conta os vocábulos que acompanham a expressão “Alento” e, por isso, mesmo com a mesma palavra, o público consumidor, mesmo o mais distraído ou menos atento, será, sem dúvida alguma, livremente determinado na sua escolha.
Z)–Assim, não existe o risco de erro ou confusão do consumidor no que respeita às duas marcas, pelo que não se encontra preenchido o requisito final da alínea d) do nº. 1 do artigo 232.º do Código da Propriedade Industrial.
Conclui pedindo que o recurso seja julgado procedente, com a revogação da sentença recorrida.
O recorrido A… contra-alegou, formulando as seguintes conclusões [transcrição]:
1ª.–O presente recurso veio interposto do douta Sentença de 08.02.2022, que indeferiu o recurso apresentado pela Recorrente e consequentemente manteve o Despacho do Chefe do Departamento de Marcas, Desenhos e Modelos, da Direcção de Marcas e Patentes do INPI de 13.07.2021, que recusou parcialmente o pedido de registo de marca nacional nº 652895, com a denominação “ALENTO HOTEL & VILLAS GRANDOLA” para assinalar nas classes 35ª e 43ª da Classificação Internacional de Nice os serviços de ‘GESTÃO DE NEGÓCIOS DE HOTÉIS; GERÊNCIA ADMINISTRATIVA DE HOTEIS’ da classe 35ª e ‘FORNECIMENTO DE ALOJAMENTO TEMPORÁRIO’ da classe 43ª, por risco de confundibilidade com o logótipo prioritário nº 41061, denominado “ALENTO, BREATHE SERENITY” titulado pelo ora Recorrido:
2ª.–A Recorrente entende que tal Sentença deve ser revogada nesta parte e substituída por outra que revogue a decisão do INPI e lhe conceda o registo também relativamente a todos os serviços requeridos nas referidas classes, por (i.) Inexistência de identidade ou afinidade dos sinais (da Recorrente e do prioritário titulado pelo Recorrido) e (ii.) Inexistência de risco de confusão ou associação entre as marcas da Recorrente e Recorrido, por ausência de semelhanças gráficas e fonéticas entre as mesmas;
3ª.–O Recorrido entende que a Decisão se deve manter, não colhendo a argumentação aduzida pela Recorrida, desde logo porque a actividade do Recorrido e da Recorrente são claramente idênticas ou, pelo menos, afins, sendo certo que um e outra se dedicam à actividade de gestão ou exploração hoteleira (cf. nº 2, 4 e 6 da matéria de facto provada constante da Sentença recorrida);
4ª.–E ambos com particular enfoque no turismo rural, já que o Recorrido explora e gere um empreendimento de turismo rural em Ourique – o único existente no país com a denominação de “Monte do Alento” contrariamente ao que a Recorrente pretendia fazer crer…- (composto de casa principal e 8 casas anexas) e a Recorrente, explora ou pretende explorar um empreendimento idêntico em Grândola (composto de “um hotel e 11 vilas”), ambos na região do Alentejo, distando entre si cerca de 90 quilómetros, pelo que os serviços protegidos por ambos inserem-se no mesmo mercado relevante;
5ª.–Não corresponde por isso à verdade que o “Monte” explorado pelo Recorrido sob a protecção do logótipo prioritário e o “Hotel Rural” que a Recorrente pretende explorar sob a protecção da marca registanda correspondam a gama distinta, pois ambos os empreendimentos procuram recriar, no contexto do turismo hoteleiro, o tradicional monte alentejano composto de uma casa (construção principal) complementada por pequenas construções/habitações em redor, caracterizando-se pela sobriedade e rusticidade típica do ambiente campestre (por contraposição ao ambiente sofisticado e urbano das grandes cidades).
6ª.–Os serviços de alojamento turístico em espaço rural protegido pelo logótipo prioritário são divulgados pelos canais típicos e especializados do sector, os quais virão previsivelmente a ser usados também pela Recorrente para veicular os serviços que visa integrar no âmbito de protecção da sua marca, destinam-se uns e outros precisamente ao mesmo público;
7ª.–Verifica-se assim identidade ou afinidade entre os serviços que a Recorrente pretende proteger com a sua marca e a actividade do Recorrido, que é entidade distinguida pelo Logótipo prioritário.
8ª.–A representação gráfica dos dois sinais em confronto, não sendo absolutamente igual, apresenta na visão de conjunto uma manifesta semelhança, contendo precisamente a mesma combinação e disposição dos elementos figurativos e nominativos;
9ª.–Ambos os sinais apresentam os elementos figurativos na parte superior, a saber: um padrão azul e branco, sugerindo as tapeçarias alentejanas presentes no típico lar alentejano, num caso; e um esboço a preto e branco de construções, alusivas à típica casa branca da região do Alentejo, no outro;
10ª.–E apresentam na parte inferior palavras de dimensão reduzida face à principal, as quais são meramente descritivas: “Breathe Serenity”, ou seja, “respirar serenidade” sugerindo o ar puro e tranquilidade do ambiente rural no Alentejo, num caso; e “Hotel & Villas” e “Grândola” inculcando a ideia de alojamento do tipo rural naquela vila alentejana, no outro;
11ª.–Sendo o factor dominante o elemento nominativo central “ALENTO” (em cor preta), que corresponde a expressão inovatória e com carácter distintivo que invoca no consumidor a ideia de actividade ou serviço associado ao ambiente rural do ALENTejo;
12ª.–Como bem se reconhece na douta Sentença recorrida:“Os demais elementos verbais, embora distintos, no caso da marca registanda é meramente descritivo do serviço a prestar e no caso do sinal do recorrido, tais elementos verbais, ao significar respirar serenidade, levam-nos a associar a um local destinado a descanso e bem estar, que se espera quando fazemos turismo no campo e que tanto pode ocorrer num hotel, como numa estalagem, numa casa de campo.”
13ª.–O consumidor normal que se depare com um ou outro sinal no âmbito do turismo rural não atentará nos pormenores que a Recorrente pretende evidenciar, designadamente eventuais diferenças de preço entre os serviços prestados (que, em todo o caso, a Recorrente não demonstra) pois apenas retém na sua mente a existência de uma cadeia, empreendimento ou estrutura empresarial hoteleira, que se distingue pela marca ou sinal “ALENTO”;
14ª.–A própria Recorrente, que pretende agora amenizar o impacto de tal expressão, diluindo-o nos “dizeres que acompanham a representação gráfica do sinal da marca registanda” (cf. nº 71 das Alegações da Recorrente) por forma a sustentar a dissemelhança entre os sinais em confronto, teve seguramente a percepção da natureza fantasiosa e distintiva da dita expressão aquando da conceptualização da sua marca, como transparece do facto de ter colocando a palavra ALENTO em grande destaque.
15ª.–Como vem sendo sublinhado nos nossos tribunais a propósito da relevância dos sinais distintivos de comércio no específico sector do turismo “O consumidor médio deste tipo de serviços não é um consumidor atento aos pormenores gráficos das marcas, (…), até porque ocorre na procura deste tipo de serviços uma conhecida tradição oral, o cliente fixa não a cor ou pormenor gráfico da marca mas o elemento que seja dominante ou preponderante que permite rapidamente associar o serviço à qualidade que procura“;
16ª.–Em suma, os sinais em análise apresentam semelhança gráfica e evidente identidade fonética associada ao “elemento mais marcante em ambas marcas (que) é o elemento verbal “ALENTO”, como bem observa a Sentença recorrida, factor que naturalmente potencia o risco de confusão ou associação quanto à respectiva origem empresarial.
17ª.–Pelo que bem andou o INPI ao decidir recusar parcialmente o registo da marca da Recorrente para todos os serviços requeridos nas classes 35ª e 43ª da Classificação de Nice e bem assim a Sentença sub judice que confirmou tal decisão.
Conclui que deve ser negado provimento ao recurso e, em consequência, ser confirmada a sentença recorrida na parte em que manteve o Despacho do Chefe do Departamento de Marcas, Desenhos e Modelos, da Direcção de Marcas e Patentes do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) de 13.07.2021.