0481/12.0BECTB.SA1 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Pedro José Marchão Marques
Processo: 0481/12.0BECTB.SA1
Acórdão
Descritores: Prova, Princípio do contraditório, Processo equitativo, Poderes, Tribunal
Recorrente: A..., Sa
Recorridos: Município da Guarda
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P36229
Nr Documento: SA1202610150481/12
Juízes: Claúdio Monteiro RamosAna Celeste Catarrilhas Silva Evans de CarvalhoPedro Marchão Marques
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/3c17e45a322db00a80258e95004ed686
Sumário
I - O artigo 5.º do CPC veio permitir que, oficiosamente, o juiz possa tomar em consideração factualidade não alegada pelas partes nos respetivos articulados, com exceção de factos essenciais que constituam a causa de pedir em que se sustenta o pedido do autor ou em que se fundamentem as exceções invocadas pelo réu (artigo 5.º, n.º 1). E, nos termos da alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo 5.º, são considerados pelo juiz “os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar”. II - A posição mais conforme aos princípios processuais e à proibição de decisões-surpresa, impõe que o juiz deve anunciar às partes, antes do encerramento da audiência, que equaciona usar este mecanismo para fixação da matéria de facto, convidando as mesmas a pronunciarem-se nesse âmbito. III - Nesse sentido milita, também, a necessidade de salvaguardar a existência de um processo equitativo, tal como emana do artigo 20.º, n.º 4, da CRP, artigo 6.º, n.º 1, da CEDH (fair trial) e com concretização nos artigos 547.º, 3.º, n.º 3, 4.º do CPC e artigos 6.º e 2.º, n.º 1, do CPTA.
Texto
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: DO OBJETO DO RECURSO MUNICÍPIO DA GUARDA, no âmbito da ação administrativa instaurada por A..., S.A., que sucedeu ope legis , a B..., S.A., não se conformando com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo (TCA Sul), proferido em 25.02.2026, veio do mesmo interpor recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 150.º, n.º 1 do CPTA. A Autora instaurou a presente ação administrativa contra o Município, ora Recorrente, peticionando a sua condenação ao pagamento da quantia de EUR 756.497,67, pelo fornecimento de abastecimento de água e saneamento, bem como, EUR 98.872,12 a título de juros moratórios vencidos, e ainda no pagamento de juros de mora vincendos até efetivo e integral pagamento, relativos à prestação de serviços de fornecimento de água destinada ao abastecimento público e de recolha, tratamento e rejeição de efluentes domésticos provenientes dos munícipes da cidade da Guarda, no período compreendido entre 1 de outubro de 2010 e 3 de fevereiro de 2011. Por sentença proferida pelo TAF de Castelo Branco, foi a presente ação julgada improcedente. Inconformada, a Autora recorreu para o TCA Sul que, pelo acórdão ora recorrido, veio conceder parcial provimento ao recurso, tendo revogado a sentença recorrida e julgado a ação parcialmente procedente, condenando a Entidade Demandada a pagar à Autora a quantia de EUR 706 998,57, acrescida de juros, vencidos desde a citação até efetivo e integral pagamento. O ora RECORRENTE, no recurso de revista que interpõe, apresentou alegações que terminam com as seguintes conclusões: O Réu, aqui recorrente, interpõe o presente recurso de revista do douto Acórdão do TCA Sul que decidiu conceder parcial provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar a ação parcialmente procedente, condenando o réu a pagar à autora a quantia de € 706 998,57, acrescida de juros, vencidos desde a citação até efetivo e integral pagamento.” De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) pode haver recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo (STA) das decisões do Tribunal Central Administrativo (TCA) proferidas em 2.ª instância quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. In casu a admissão do presente recurso reveste-se de importância fundamental sendo também claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, conforme se passa a alegar. Nos presentes autos, em 1.ª Instância, após os articulados, foi proferido despacho a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova, foram admitidos os requerimentos probatórios apresentados pelas partes e ordenada a realização de uma perícia tendo por objeto os temas da prova e, posteriormente à realização da perícia e à apresentação do relatório respetivo, veio a ser proferido despacho, com data de 07.11.2022, o Tribunal a quo dispensou a produção de prova testemunhal por entender que “o processo reúne todos os elementos necessários ao conhecimento do mérito da causa”. Foi proferida sentença, a 28.12.2022, e a ação julgada totalmente improcedente. Inconformada com a mesma a Autora interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo do despacho que desatendeu o requerimento de produção de prova testemunhal e da sentença, terminando a alegação com as conclusões transcritas no douto Acórdão recorrido e que aqui se dão por inteiramente reproduzidas para todos os legais e devidos efeitos, recurso esse que foi contra-alegado pelo aqui recorrente nos termos das alegações e conclusões que aqui se dão por inteiramente reproduzidas. Decidindo esse recurso foi prolatado pelo Venerando Tribunal Administrativo do Sul o douto Acórdão aqui recorrido, que apreciando as alegações de Autora e Réu, decidiu julgar improcedente o recurso quanto: a) À alegada violação de caso julgado pelo despacho que dispensou a realização da prova testemunhal; b) À alegada nulidade do despacho recorrido por alegada omissão dos fundamentos que o determinaram; c) À alegada violação o direito à prova e à tutela jurisdicional efetiva, bem como o princípio do contraditório, por não lhe ter sido assegurado o direito a pronunciar-se quanto à existência de prova pericial como elemento necessário ao conhecimento do mérito da causa. d) Ao alegado erro de julgamento por alegada omissão, no probatório, os factos alegados pela autora, e não contrariados pelo réu, nos artigos 1.º, 3.º, 4.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º (estes aceites pelo réu no artigo 32.º da contestação), 12.º, 15.º, 18.º e 23.º da petição inicial e nos artigos 45.º a 53.º, 56.º e 58.º a 67.º da réplica. e) À invocada nulidade da sentença por ausência de especificação dos fundamentos de facto. f) À invocada nulidade da sentença por falta de fundamentação. No douto Acórdão recorrido foi considerado que “Revertendo aos autos, temos que a factualidade em causa foi apurada no âmbito da realização da perícia, consta do relatório respetivo e concretiza e densifica a matéria alegada pelo réu na contestação, para sustentar a defesa que apresentou, nada obstando à sua consideração pelo tribunal, nos termos do disposto nos artigos 5.º , n.º 2, alínea b), e 607.º , n.º 4, do CPC , desde sobre eles as partes tenham tido oportunidade de se pronunciar. O Douto Acórdão recorrido considerou que: “No caso em litígio, não só não foi anunciada às partes a intenção de considerar aqueles factos na decisão, como não foram objeto de contraditório no âmbito da instrução, pois que as partes não intervieram na realização da perícia nem sobre as conclusões vertidas no relatório correspondente tiveram oportunidade de pronunciar. Também não houve lugar à apresentação de alegações, orais ou escritas. Assim, é inquestionável que às partes não foi dada a possibilidade de se pronunciarem sobre a referida matéria e sobre a sua consideração no contexto decisório, a qual dependia, nos termos da parte final da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do CPC , do exercício prévio do contraditório, por se tratar de matéria concretizadora dos factos essenciais, alegados pelo réu, na contestação, como sustento do incumprimento do contrato.” E o douto Acórdão recorrido decidiu que “Merece, assim, provimento o recurso, nesta parte, devendo a matéria das referidas alíneas O) a GG), KK) e LL) ser subtraída ao probatório.” O douto Acordão decidiu também eliminar a matéria constante das alíneas HH), II) e JJ) do probatório. No douto Acórdão recorrido foi decidido que incorreu, assim, a sentença recorrida, em erro de julgamento, de facto e de direito, devendo ser revogada e julgada a ação parcialmente procedente, condenando o réu no pagamento das faturas correspondentes aos serviços de recolha de efluentes que prestou ao réu, no montante titulado pelas faturas mencionadas em D) a H) do probatório, que totaliza €706 998,57, acrescida de juros, vencidos desde a citação até efetivo e integral pagamento. Salvo o devido respeito pela douta Decisão aqui recorrida, a admissão do presente recurso reveste-se de importância fundamental sendo também claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. No Douto Acórdão recorrido foi considerado que: “No caso em litígio, não só não foi anunciada às partes a intenção de considerar aqueles factos na decisão, como não foram objeto de contraditório no âmbito da instrução, pois que as partes não intervieram na realização da perícia nem sobre as conclusões vertidas no relatório correspondente tiveram oportunidade de pronunciar. Também não houve lugar à apresentação de alegações, orais ou escritas. Assim, é inquestionável que às partes não foi dada a possibilidade de se pronunciarem sobre a referida matéria e sobre a sua consideração no contexto decisório, a qual dependia, nos termos da parte final da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do CPC , do exercício prévio do contraditório, por se tratar de matéria concretizadora dos factos essenciais, alegados pelo réu, na contestação, como sustento do incumprimento do contrato.” No douto Acórdão recorrido foi decidido “Merece, assim, provimento o recurso, nesta parte, devendo a matéria das referidas alíneas O) a GG), KK) e LL) ser subtraída ao probatório.” Esta decisão representa a rejeição de meio de prova (a perícia) e, nessa medida tal despacho insere-se no âmbito da previsão da alínea d) do n.º 2 do art.º 644.º do CPC e é, por isso suscetível de recurso autónomo. - entre muitos outros Ac. do TRC de 08-04- 2025, in www.dgsi.pt - , ou, caso assim não se entenda, sempre se estará perante uma desconsideração da perícia realizada em sede de instrução, sobre a qual não foi dada oportunidade ao Réu de se pronunciar. Não obstante o referido reconhecimento das omissões, privações e impossibilidade de pronúncia das partes sobre a prova pericial e respetivo relatório pericial e respetiva matéria produzidos nos autos, a verdade é que o douto Acórdão recorrido, sem qualquer outra justificação e sem que às partes fosse dada oportunidade de se pronunciarem sobre a rejeição do relatório pericial, eliminou dos factos provados toda a matéria constante do relatório pericial, o seu conteúdo e sobre a sua consideração no contexto decisório, a qual dependia, nos termos da parte final da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do CPC , do exercício prévio do contraditório, por se tratar de matéria concretizadora dos factos essenciais, alegados pelo réu, na contestação, como sustento do incumprimento do contrato. No seguimento do íter cognitivo e decisório, no douto Acórdão recorrido desta forma foi o recorrido privado de se pronunciar sobre a referida matéria e sobre a sua consideração no contexto decisório, a qual dependia, nos termos da parte final da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do CPC , do exercício prévio do contraditório, por se tratar de matéria concretizadora dos factos essenciais, alegados pelo réu, na contestação, como sustento do incumprimento do contrato, tal como é expressamente reconhecido no douto Acórdão recorrido. Desta forma o douto Acórdão recorrido violou o disposto na parte final da alínea b) do n.º 2 do art.º 5.º do CPC , privando o Réu do exercício do contraditório, por se tratar de matéria concretizadora dos factos essenciais, alegados pelo Réu, na contestação, como sustento do incumprimento do contrato. Pelas razões invocadas deve o presente recurso de revista ser admitido uma vez que a situação em apreço se reveste de importância fundamental por se tratar de matéria concretizadora dos factos essenciais, alegados pelo réu, na contestação, como sustento do incumprimento do contrato sendo também a admissão do recurso claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, uma vez que o douto Acórdão recorrido viola também o n.º 3 do art.º 3.º do C.P.Civil, pelo que não era licito ao TCA Sul decidir sobre as sobreditas questões de direito e de facto sem que as partes tenham tido oportunidade de sobre elas se pronunciar, como aconteceu nos autos. Na verdade, o aqui recorrente foi privado pelo Tribunal de 1.ª Instância - como expressamente reconhece o douto Acórdão recorrido - de se pronunciar sobre factos que resultam da instrução da causa, ou sejam, os resultantes da prova pericial produzida nos autos, os quais são concretizadores dos factos por si alegados em sede de contestação. Assim sendo, e dado que tal privação da possibilidade de o Réu, e até o Autor, se pronunciarem sobre tais factos resultantes da instrução da causa, ( art.º 5.º n.º 2 al. b) do CPC ), bem como de se pronunciarem sobre a decisão contida no douto Acórdão de eliminar, dos Factos Provados, todos os resultantes do relatório pericial que são concretizadores dos factos por si alegados em sede de contestação, não podia o douto Acórdão recorrido proceder à decisão da causa, condenando o Réu - como condenou - sem que previamente lhe tivesse sido dada oportunidade de exercer o contraditório quanto a tal matéria instrutória e sobre a sua consideração no contexto decisório, não podia o Venerando Tribunal Central Administrativo decidir de mérito a ação, como decidiu. Daí que a admissão do presente recurso seja recurso claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, dado que o douto Acórdão recorrido viola, com mediana mas flagrante evidência, o disposto nos art.ºs 478.º a 486.º, art.º 5.º n.º 2 al. b) do Código de Processo Civil , uma vez que a prova pericial produzida nos autos não pode deixar de ser considerada em sede de 1.ª instância e, depois, em sede de recurso, ser desconsiderada, quando foi o próprio Tribunal que expressamente reconheceu que “(…) é inquestionável que às partes não foi dada a possibilidade de se pronunciarem sobre a referida matéria e sobre a sua consideração no contexto decisório, a qual dependia, nos termos da parte final da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do CPC , do exercício prévio do contraditório, por se tratar de matéria concretizadora dos factos essenciais, alegados pelo réu, na contestação, como sustento do incumprimento do contrato.”. A melhor aplicação do direito impõe que, com observância da lei, designadamente do Código de Processo Civil, o Tribunal não possa decidir a causa, condenando o Réu, quando no douto Acórdão recorrido reconhece que ( 1.º) “(…) não só não foi anunciada às partes a intenção de considerar aqueles factos na decisão, (…),2.º “(…)como não foram objeto de contraditório no âmbito da instrução, pois que as partes não intervieram na realização da perícia nem sobre as conclusões vertidas no relatório correspondente tiveram oportunidade de pronunciar. (…)3.º “(…)Também não houve lugar à apresentação de alegações, orais ou escritas. 4.º “(…) Assim, é inquestionável que às partes não foi dada a possibilidade de se pronunciarem sobre a referida matéria e sobre a sua consideração no contexto decisório, a qual dependia, nos termos da parte final da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do CPC , do exercício prévio do contraditório, por se tratar de matéria concretizadora dos factos essenciais, alegados pelo réu, na contestação, como sustento do incumprimento do contrato.” Nos termos do disposto no art.º 3.º n.º 3 do C.P.Civil, “3. O juiz deve observar e fazer cumprir ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta necessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.” Do exposto decorre que o douto Acórdão recorrido ao decidir do mérito da causa sem que, previamente, tenha observado o princípio do contraditório quanto à prova pericial e à desconsideração do respetivo relatório, sem facultar às partes a possibilidade de pronúncia sobre os mesmos, tenha incorrido na violação do disposto nos art.ºs 3.º n.º 3, 5.º nº 2 al. b) do C.P.C., 485.º do CPC AA) Daí que, decidindo-se pela admissão do presente recurso, nos termos do disposto nº art.º 150.º do CPTA, deva o mesmo ser conhecido sendo-lhe concedido provimento e, consequentemente, deve ser revogado o douto Acórdão recorrido, e substituído por Decisão que, para melhor aplicação do direito, ordene a baixa do processo a fim de se fazer a reforma da decisão anulada, que deve ser substituída por outra que ordene a baixa dos autos à 1.ª instância para ser dado cumprimento ao disposto nos artºs. 3.º n.º 3 e 5.º n.º 2 al a) e ainda ao disposto no art.º 485.º do C.P.C. O douto Acórdão recorrido, viola, entre outros o disposto nos artºs 3.º n.º 3 e 5.º n.º 2 al. b) e ainda ao disposto no art.º 485.º do C.P.C. A Autora, a aqui RECORRIDA, produziu contra-alegações no âmbito das quais pugna pela não admissibilidade do recurso de revista excecional e, sendo admitido, pela sua improcedência com a consequente manutenção da decisão recorrida. Apresentou as seguintes conclusões: Incumbe ao Recorrente alegar e demonstrar a excecionalidade do recurso de revista, ou seja, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito, motivação que terá de surgir logo no início da sua alegação e não no campo da alegação recursória, sob pena de se entrar na apreciação do mérito do recurso. Ressalta do ponto 3 do corpo das alegações que o Recorrente não motiva aí a presença dos requisitos legais de admissibilidade deste recurso, dizendo antes que leva a sua demonstração para o campo da motivação recursória, limitando-se a afirmar ali que a admissão do presente recurso se reveste de importância fundamental, sendo também claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, sem, no entanto, demonstrar minimamente que as questões a apreciar sejam de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, e que têm a virtualidade de repetição num número indeterminado de casos futuros, com a consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, o que, desde logo, determina a sua não admissão - art.º 150º n.ºs 1 e 5 do CPTA No entanto, ainda que assim não se entendesse, o que só por mera hipótese de raciocínio se admite, dir-se-á que não pode deixar de se concluir que também na motivação recursória o Recorrente omitiu por completo qualquer referência aos pressupostos exigidos pelo art.º 150º do CPTA para que o Supremo Tribunal pudesse apreciar este recurso extraordinário, nela não se encontrando qualquer alusão, por mínima que seja, aos requisitos de admissibilidade da revista Mas mais: o que o Recorrente pretende é apenas que se corrija o erro de julgamento da matéria de facto fixada pelo acórdão recorrido, como sucede com a eliminação das alíneas O) a GG), KK) e LL) do probatório fixado em sede de 1ª instância, sendo que a apreciação da matéria de facto não pode ser objeto de revista, não tendo o Recorrente invocado que se estivesse perante qualquer uma das circunstâncias previstas na segunda parte do nº 4 do art. 150º do CPTA, que permitisse a apreciação de factos nesta sede, razão pela qual o recurso não pode ser admitido. SEM PRESCINDIR, A modificação da decisão de facto não só é legalmente permitida, como é um dever para a Relação, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou a junção de documento superveniente impuser diversa decisão, conforme decorre do disposto no art.º 662º , nº 1 do CPC . No caso concreto, o douto acórdão recorrido entendeu que, por não estarem observados os pressupostos para a sua aquisição oficiosa pelo tribunal de primeira instância, não podiam os factos constantes das alíneas O) a GG), KK) e LL do probatório ser tomados em consideração, tendo-os eliminando da factualidade dada como provada ao abrigo do poder-dever imposto pelo art. 662º do CPC , uma vez que tais factos foram ali introduzidos fora das condições de admissibilidade previstas no art.º 5.º, n.º2 pelo que cumpria, neste caso, à 2.ª Instância suprir esse excesso mediante a eliminação de tais factos do elenco dos factos provados (…) na sentença recorrida 18 No entanto, não pode ainda assim deixar de se dizer que os factos eliminados das alíneas O) a GG), KK) e LL) do probatório, jamais poderão ser dados como provados, impondo-se, por conseguinte, a sua manutenção. Na verdade, é pelo confronto com uma determinada norma jurídica que um facto se transforma em facto jurídico, uma vez que a norma lhe atribui efeitos de direito. Ora, em sede de contestação o Réu invocou que os contadores instalados pela Autora não estavam calibrados e que os contadores que procediam às medições dos caudais nunca haviam sido aferidos nem certificados por uma entidade independente. A este propósito, diz o acórdão recorrido, na parte de direito, que não foi impugnada, que compulsados os contratos, de concessão e de recolha, [n]ada se refere a respeito da certificação ou calibração dos medidores de recolha. Assim, conclui-se que a alegada obrigação de certificação e calibração dos medidores de recolha não derivava dos contratos celebrados.” (sublinhado nosso) Ou seja, não existe norma que obrigue à certificação e calibração, e, sem a norma, não é possível afirmar que os factos constantes das alíneas O) a GG), KK) e LL) e que foram eliminados do probatório são complementares ou concretizadores, pelo que todos esses factos são apenas isso: factos. Tais factos em análise não consubstanciam, assim, qualquer complemento ou concretização da matéria alegada pelo Réus como defesa, não sendo necessários à procedência da exceção (não resulta dele a concludência da alegação do Réu), são factos irrelevantes, uma vez que está definitivamente provado que a Autora forneceu ao Réu, nos termos do contrato de fornecimento de serviços de saneamento, recolha e tratamento de efluentes que celebraram, os serviços de recolha de efluentes tituladas pelas faturas mencionadas nas alienas D) a H). MAS NÃO SÓ, Ainda que se tratassem de factos complementares ou concretizadores era necessário que estes se reportassem a factos que já estejam alegados no processo, o que não sucede, no caso concreto, atenta a eliminação dos juízos conclusivos contantes das alíneas HH) a JJ) do probatório, não existindo ali quaisquer factos essenciais de uma alegada exceção que tenham sido alegados e que importasse atender para se considerar que os factos subtraídos ao probatório nas alíneas O) a GG), KK) e LL) devessem ser admissíveis enquanto factos concretizadores ou complementares. Portanto, há que concluir que os factos em questão, caso integrassem a categoria dos factos complementares, no caso concreto não complementam qualquer facto que tenha sido alegado e conste da matéria de facto provada. Trata-se, por conseguinte, de factualidade que não tem relevância jurídica-fatual, pelo que a sua análise é inconsequente ou inócua - dado ser insuscetível de ter relevância jurídica para a solução da causa - e configuraria um ato inconsequente, e, por isso, inútil ( artigo 130.º do CPC ). Adicionalmente, não pode deixar de se dizer que o Recorrente foi notificado do relatório pericial e nada requereu nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 485º do CPC , não podendo, por conseguinte, invocar que foi violado o princípio do contraditório. O recurso de revista foi admitido por acórdão de 11.06.2026 da formação de apreciação preliminar deste Supremo Tribunal, nos seguintes termos: “(…) As questões colocadas no presente recurso referem-se a ter siso julgado no acórdão recorrido que: “No caso em litígio, não só não foi anunciada às partes a intenção de considerar aqueles factos na decisão, como não foram objeto de contraditório no âmbito da instrução, pois que as partes não intervieram na realização da perícia nem sobre as conclusões vertidas no relatório correspondente tiveram oportunidade de pronunciar. Também não houve lugar à apresentação de alegações, orais ou escritas. Assim, é inquestionável que às partes não foi dada a possibilidade de se pronunciarem sobre a referida matéria e sobre a sua consideração no contexto decisório, a qual dependia, nos termos da parte final da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do CPC , do exercício prévio do contraditório, por se tratar de matéria concretizadora dos factos essenciais, alegados pelo réu, na contestação, como sustento do incumprimento do contrato.”, tendo sido subtraídos do elenco dos factos provados os factos que constavam na sentença, sob as alíneas O) a GG), KK) e LL). Invoca o Recorrente que se está perante a “rejeição de meio de prova (a perícia) e, nessa medida tal despacho insere-se no âmbito da previsão da alínea d) do n.º 2 do art.º 644.º do CPC e é, por isso suscetível de recurso autónomo. - entre muitos outros Ac. do TRC de 08-04-2025, in www.dgsi.pt” e que, “Caso assim não se entenda, sempre se estará perante uma desconsideração da perícia realizada em sede de instrução, sobre a qual não foi dada oportunidade ao Réu de se pronunciar.”. Com efeito, entende o Recorrente que “Não obstante o referido reconhecimento das omissões, privações e impossibilidade de pronúncia das partes sobre a prova pericial e respetivo relatório pericial e respetiva matéria produzidos nos autos, (…) o douto Acórdão recorrido, sem qualquer outra justificação e sem que às partes fosse dada oportunidade de se pronunciarem sobre a rejeição do relatório pericial, eliminou dos factos provados toda a matéria constante do relatório pericial, o seu conteúdo e sobre a sua consideração no contexto decisório, a qual dependia, nos termos da parte final da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do CPC , do exercício prévio do contraditório, por se tratar de matéria concretizadora dos factos essenciais, alegados pelo réu, na contestação, como sustento do incumprimento do contrato.”, sustentando que o acórdão sob recurso violou o disposto na parte final da alínea b) do n.º 2 do art.º 5.º do CPC . Nestes termos, considera-se necessária a intervenção deste Tribunal Supremo pois além de as questões colocadas revestirem relevância jurídica, não é claro o acerto do acórdão recorrido, as questões evidenciarem relevância jurídica e social que justifiquem a admissão da revista. ” O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 146.º do CPTA, não se pronunciou. Com dispensa dos vistos legais, cumpre apreciar e decidir. • II. QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR As questões suscitadas pelo RECORRENTE, MUNICÍPIO DA GUARDA, delimitadas pelas alegações de recurso e respetivas conclusões, considerando ainda o teor do acórdão que admitiu a revista, traduz-se em apreciar se o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento no que respeita à falta de contraditório em relação ao relatório pericial - as partes não intervieram na realização da perícia, nem sobre as conclusões vertidas no relatório correspondente tiveram oportunidade de pronunciar -, sob a alegação de que foram considerados factos não contraditados e também que foram eliminados factos constantes do relatório pericial. • FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Os factos dados como provados e não provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. • DE DIREITO Na 1.ª instância foi proferido despacho a fixar o objeto do litígio e os temas da prova, e foi ordenada uma perícia. Depois de junto o relatório pericial, por despacho de 7.11.2022 o TAF dispensou a prova testemunhal, com o fundamento de o processo já ter todos os elementos necessários. A sentença do TAF de Castelo Branco julgou a ação totalmente improcedente, não deixando de consignar que os caudalímetros não estavam certificados nem calibrados e não mediam corretamente, pelo que não era possível aferir o valor faturado. Disse-se nessa sentença que: “(…) é óbvio que a Autora tratou efluentes. // Porém,o volume dos mesmos que constam das facturas peticionadas não podem ter-se como correctos, considerando o supra exposto, ou seja, a descalibração dos caudalímetros utilizados na respectiva medição. Nestes termos, verificando-se que o volume facturado não tem correspondência com a realidade do volume de efluentes efectivamente tratados, não pode o Tribunal condenar o Município ao seu pagamento. Com efeito, teria a Autora que conseguir individualizar os valores respeitantes aos caudais medidos pelos caudalímetros calibrados, para que, quanto a esses, pudesse ser ressarcida do respectivo valor ”. Ou seja, decorre da leitura da sentença que, ao invés, caso tivesse sido prova em contrário ou que essa factualidade fosse dada como não provada, então já haveria fundamento para o ressarcimento requerido. No recurso para o TCA Sul, a AUTORA recorreu do despacho de dispensa da prova testemunhal e da sentença, tendo o TCA decidido que os factos que resultaram da perícia concretizam matéria alegada pelo RÉU na contestação e, por isso, só podiam ser considerados nos termos do artigo 5.º , n.º 2, al. b), parte final, do CPC , depois de exercido o contraditório. Como esse contraditório não aconteceu - nem foi oficiosamente promovido -, já que as partes não intervieram na perícia, não se pronunciaram sobre o relatório, não houve alegações e nem foram notificadas pelo tribunal de que a matéria apurada em sede da perícia iria ser levada ao probatório, o TCA eliminou do mesmo as alíneas O) a GG), KK) e LL), e ainda as al.s HH), II) e JJ). E, decidindo logo em substituição, conheceu do mérito e condenou o RÉU. Na verdade, o que resulta do acórdão da Formação Preliminar, reconduz-se a uma questão adjetiva: quando o tribunal de recurso conclui que factos provenientes da instrução, neste caso de uma perícia, foram usados sem o contraditório exigido pelo artigo 5.º , n.º 2, al. b), do CPC , pode simplesmente eliminá-los e decidir o mérito em substituição, ou deve, pelo contrário, anular e mandar baixar os autos para que esse contraditório seja exercido? Vejamos. O TCA Sul considerou o seguinte, para subtrair as referidas alíneas O) a GG), KK) e LL) do probatório: “ Revertendo aos autos, temos que a factualidade em causa foi apurada no âmbito da realização da perícia, consta do relatório respetivo e concretiza e densifica a matéria alegada pelo réu na contestação, para sustentar a defesa que apresentou, nada obstando à sua consideração pelo tribunal, nos termos do disposto nos artigos 5.º , n.º 2, alínea b), e 607.º , n.º 4, do CPC , desde sobre eles as partes tenham tido oportunidade de se pronunciar. No caso em litígio, não só não foi anunciada às partes a intenção de considerar aqueles factos na decisão, como não foram objeto de contraditório no âmbito da instrução, pois que as partes não intervieram na realização da perícia nem sobre as conclusões vertidas no relatório correspondente tiveram oportunidade de pronunciar. Também não houve lugar à apresentação de alegações, orais ou escritas. Assim, é inquestionável que às partes não foi dada a possibilidade de se pronunciarem sobre a referida matéria e sobre a sua consideração no contexto decisório, a qual dependia, nos termos da parte final da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do CPC , do exercício prévio do contraditório, por se tratar de matéria concretizadora dos factos essenciais, alegados pelo réu, na contestação, como sustento do incumprimento do contrato ”. Ora, neste âmbito o STJ teve já oportunidade de se pronunciar, no acórdão de 7.12.2023, no processo n.º 2017/11.0TVLSB.L1.S1 , precisamente a propósito do princípio do contraditório, instrução do processo e regra de substituição do tribunal recorrido, como se transcreve infra : “ O disposto no artigo 5.º , n.º 2, b), do Código de Processo Civil de 2013, corresponde essencialmente ao que constava do n.º 3, do artigo 264.º, do Código de Processo Civil de 1961, o qual havia sido introduzido pelo Decreto-lei n.º 180/96 , de 25 de setembro 4 , tendo a redação do código atual deixado de exigir a manifestação da parte interessada, para que integrem a factualidade relevante, os factos complementares ou concretizadores dos factos já alegados que apenas resultem da instrução da causa, podendo, por isso, a sua inclusão na factualidade integrante do objeto do processo ser da iniciativa do tribunal. De modo a garantir o imprescindível exercício do contraditório, continua, no entanto, a exigir-se que ambas as partes tenham tido a possibilidade de se pronunciar sobre os factos aditados, o que inclui a possibilidade de produzir prova e contraprova sobre eles 6 . Essa possibilidade só pode ser proporcionada se o tribunal, antes de proferir a sentença, sinalizar às partes os factos que, apesar de não terem sido por elas alegados, se evidenciaram na instrução da causa e sejam relevante para a decisão da mesma, permitindo que estas se pronunciem sobre eles, concedendo-lhes prazo para indicarem os meios de prova que pretendam produzir, relativamente aos factos aditados ao objeto do litígio . Como bem se explicou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07.02.2017 : Admitir-se que o juiz possa, sem mais (isto é, apenas com a exigência de audiência contraditória na produção do meio de prova), considerar o facto novo, essencial (complementar ou concretizador), corresponderia a exigir ao mandatário da parte interessada um grau de atenção e diligência incomum, dirigida não só à produção e valoração da prova que fosse sendo realizada, mas também, antecipando o juízo valorativo do tribunal, à possibilidade de vir a ser retirado desse meio de prova e considerado provado um novo facto nele mencionado. Crê-se que a disciplina prevista no art. 5º , nº 2, al. b), do CPC exige que o tribunal se pronuncie expressamente sobre a possibilidade de ampliar a matéria de facto com os factos referidos, disso dando conhecimento às partes antes do encerramento da discussão. Só depois poderá considerar esses factos (mesmo que sem requerimento das partes nesse sentido). Só assim é conferida à parte "a possibilidade de se pronunciar" sobre o facto que o tribunal se propõe aditar. E só assim se assegurará um processo equitativo ( art. 547º do CPC ), facultando-se às partes o exercício pleno do contraditório, requerendo - como é admitido por qualquer das teses -, se for caso disso, novos meios de prova em relação aos factos novos, quer para reafirmar a realidade desses factos, no sentido da sua prova, quer para opor contraprova a respeito dos mesmos, infirmando a realidade que aparentam. (…) Ao ter feito um juízo probatório sobre o facto aditado sob o n.º 17 da lista dos factos provados, concluindo pela sua prova, o acórdão recorrido excedeu os poderes de modificação da matéria de facto por parte do tribunal de recurso. Revelando-se que o facto indevidamente aditado fundamentou a decisão do recurso, justifica-se a anulação do acórdão recorrido, de modo a que o Tribunal recorrido exerça o poder que lhe é conferido pelo artigo 662.º , n.º 1, c), do Código de Processo Civil , relativamente a tal facto ” . Também na situação presente, a inclusão no probatório dos assinalados factos em 1.ª instância e posteriormente a sua eliminação pelo TCA Sul, ocorreu sem que as partes fossem chamadas a pronunciar-se sobre este acervo factual (e relativamente a este alegarem o que bem entendessem). É certo que o reforço dos poderes de gestão processual do juiz introduzidos com a reforma do processo civil não se confina à gestão formal, abarcando, igualmente, uma gestão material do processo no campo da decisão de facto. O artigo 5.º do CPC veio permitir que, oficiosamente, o juiz possa tomar em consideração factualidade não alegada pelas partes nos respetivos articulados, com exceção de factos essenciais que constituam a causa de pedir em que se sustenta o pedido do autor ou em que se fundamentem as exceções invocadas pelo réu (artigo 5.º, n.º 1). E, nos termos da alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo 5.º, são considerados pelo juiz “ os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar ”. Porém, como ensinam, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (in Código de Processo Civil Anotado , Vol. I, 2019, p. 29), se com o CPC de 2013 os factos complementares ou concretizadores podem ser considerados pelo juiz sem necessidade de a parte interessada requerer que o sejam (cfr. o ac. do STJ de 10.04.2018, proc. 16/14 ou o ac. do STJ de 1.10.2015, proc. 903/11), a lei exige que as partes tenham tido a possibilidade de se pronunciar sobre esses factos. E se Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro (in Primeiras Notas ao NCPC, vol. I, pp. 41 e 521) entendem que o juiz não tem de anunciar que vai usar os factos, bastando que as partes tenham podido pronunciar-se, uma vez que o mandatário pode requerer o que entender a qualquer momento, a posição mais conforme aos princípios processuais e à proibição de decisões-surpresa, impõe que o juiz deve anunciar às partes, antes do encerramento da audiência, que equaciona usar este mecanismo de ampliação da matéria de facto. Nesse sentido sai protegida a protegida a confiança das partes, já que não se pode exigir aos mandatários uma diligência absoluta, que os obrigue a prever todas as hipóteses e a produzir prova sobre factos ainda não tidos por relevantes (ou seja, as consequências da falta de prova só podem ser imputadas às partes depois de alertadas para essa possibilidade). Regras adjetivas contidas na lei processual civil que o legislador do CPTA acolheu expressamente no artigo 90.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA. E que, portanto, vigoram no processo administrativo, devendo ser observadas pelo tribunal. No apontado sentido milita, também, a necessidade de salvaguardar a existência de um processo equitativo, tal como emana do artigo 20.º, n.º 4, da CRP, artigo 6.º, n.º 1, da CEDH ( fair trial) e com concretização nos artigos 547.º , 3.º , n.º 3, e 4.º do CPC e artigos 6.º e 2.º, n.º 1, do CPTA. E no âmbito deste processo, em síntese útil, o processo terá deixado de ser equitativo no seu conjunto pela sequência patenteada pelas intervenções efetuadas ao nível do probatório: a prova testemunhal foi dispensada com base nos elementos dos autos, depois foi eliminada a prova pericial e houve condenação em substituição sem reabertura da instrução. Razões que determinam a procedência do recurso e a revogação do acórdão recorrido que que não interpretou corretamente o regime ínsito na alínea b) do n.º 2 do artigo 5 do CPC , a par da existência de um exercício precipitado dos poderes de substituição. O que implica, afinal, a baixa dos autos para reabertura da instrução da causa. Em conformidade com o disposto no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais, nas causas de valor superior a EUR 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça deverá ser considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz, de forma fundada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento. É o que sucede neste caso, em que, na revista, se conheceu de questão adjetiva sem particular complexidade e sem que as partes tenham apresentado comportamento processual em desrespeito pelo cumprimento do dever de boa fé processual. • IV. DECISÃO Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo em: Conceder provimento ao recurso, revogar o acórdão recorrido e anular a sentença de 1.ª instância; e - Ordenar a baixa dos autos à 1.ª instância a fim de ser reaberta a instrução da causa, convidando as partes a emitir pronúncia sobre a matéria factual apurada no âmbito da perícia oficiosamente determinada, tudo com as devidas consequências para a marcha do processo. Custas da responsabilidade da Recorrida, neste Supremo e na apelação; dispensando-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça devida. Notifique. Anexa-se sumário (n.º 7 do artigo 663.º do CPC ). Lisboa, 15 de Outubro de 2026. - Pedro José Marchão Marques (relator) - Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho - Cláudio Ramos Monteiro.