I. A e marido, B intentaram contra C e Outros, no Tribunal Judicial da Comarca de …, acção declarativa com processo comum e sob a forma sumária.
Mercê do valor do pedido reconvencional deduzido pelos RR, o M.mo Juiz do 2º Juízo, ao qual a acção havia sido distribuída, determinou, em conformidade com o preceituado no artº 462º do CPC, que a acção passasse a seguir a forma de processo ordinário e, louvando-se no disposto nos artos 220º, al. a) e 221º, ambos do CPC, ordenou que se procedesse “à rectificação na distribuição, distribuindo-se os autos na espécie primeira […] e dando a competente baixa na espécie segunda […] e que fossem remetidos “à distribuição, em conformidade.”
Remetidos os autos a nova distribuição, foram redistribuídos ao 1º Juízo.
Conclusos que lhe foram os autos, exarou o M.mo Juiz do 1º Juízo despacho sustentando que não havia lugar a nova distribuição, rematando tal despacho com a seguinte sinopse conclusiva:
“[…] entendemos que o presente processo não deveria ter sido sujeito a nova distribuição ao abrigo do disposto nos artigos 221.° e 220.°, alínea a) do Código de Processo Civil.
A alteração do valor da causa apenas deveria ter determinado que o processo fosse carregado na 1.a espécie (acções de processo ordinário) e descarregado da 2.a espécie (acções de processo sumário), nos termos do disposto nos artigos 221.° e 220.°, alínea b) do Código de Processo Civil.
Como tal, não deveria ter sido ordenada a nova distribuição, pela qual passou o mesmo a pertencer a este 1.° Juízo, mas sim continuar a correr pelo 2.° Juízo, procedendo-se apenas à alteração da respectiva espécie.
Termos em que se julga a nova distribuição irregular, devendo o processo continuar a correr pelo 2.º Juízo deste Tribunal ao qual inicialmente foram distribuídos.”
Remetidos os autos a esta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto requereu a resolução da divergência suscitada entre os Mmos Juízes dos 1º e 2º Juízos da Comarca de Elvas, emitindo douto parecer no sentido da manutenção da distribuição inicial, “carregando-se na espécie competente e descarregando-se da espécie em que estava”.
Notificados os M mos Juízes entre os quais se suscitou a divergência, só o M.mo Juiz do 1º Juízo respondeu dizendo: “[…] face às razões apontadas no despacho que subscrevi em 30 de Dezembro de 2005, que se me afiguram permanecerem válidas, nada tenho a acrescentar.”
Cumprido o disposto no artº 120º, nº 1, do CPC, os Ilustres Advogados constituídos remeteram-se ao silêncio, enquanto o Ex. mo Procurador-Geral-Adjunto nesta Relação deu por integralmente reproduzido o requerimento em que foi solicitada a resolução da divergência, “propondo que deverá manter-se a distribuição inicial, carregando-se na espécie competente (1ª espécie – processos ordinários) e descarregando-se da 2ª espécie (processos sumários), já que ambos os Juízos em conflito são de idêntica competência”