766/2026 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Luís Filipe Lameiras
Processo: 990/26
ACORDAO
Acórdão Nº: 766/2026
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Juízes: Mariana Rodrigues CanotilhoJoão Carlos Loureiro
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20260766.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 766/2026 Processo n.º 990/26 2.ª Secção Relator: Conselheiro Luís Filipe Brites Lameiras Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. reclamou, em 8 de junho de 2026, do despacho proferido, em 25 de maio de 2026, naquele Tribunal, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional. 2. Pelo Acórdão n.º 727/2026, decidiu-se indeferir a reclamação e condenar o reclamante em custas, « fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta ( artigos 7.º e 9.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro) ». 3. Notificado de tal decisão, o reclamante apresentou requerimento com o seguinte teor: «[…] PEDIDO DE REFORMA QUANTO A CUSTAS […] 1. Vem o Arguido ao abrigo do disposto nos artigos 613.º , número 2 e 616.º , número 2, ambos do Código de Processo Civil , aplicáveis ex vi artigo 69.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, expor e requerer o seguinte: 2. O acórdão cuja reforma quanto a custas se requer (Acórdão n.º 727/2026) decidiu condenar o Recorrente no pagamento de 20 UC’s devidas pela apresentação e apreciação, no referido acórdão, da reclamação que o antecedeu. 3. Salvo melhor opinião, entende o Recorrente que a condenação em custas no referido acórdão é manifestamente desproporcional. 4. Dispõe o artigo 9.º número 1 do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro, que regula o regime de custas no Tribunal Constitucional: “ A taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a actividade contumaz do vencido ”. 5. Sendo que, no que aos recursos concerne, estipula o artigo 6.º, n.º 1 do mesmo diploma legal, que a taxa de justiça é fixada entre 10 UC e 50 UC, podendo, em casos excecionais, ser reduzido o montante mínimo da taxa de justiça ser reduzido até ao limite de 1 UC (9.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro). 6. Importa, assim, analisar as incidências processuais dos presentes autos, os quais tiveram início com a interposição de recurso pelo Recorrente para este Tribunal Constitucional no qual suscitou: “A interpretação feita pelo despacho datado de 24/01/2026, (…) , da norma constante do art. 411º/5 CPP, no sentido de ser de indeferir o pedido de realização, em recurso, de audiência, quando o Requerente/Recorrente, tendo requerido a respectiva realização atempadamente, indique expressamente que pretende discutir grande parte dos pontos da sua motivação de recurso e indicando que pontos são esses, é inconstitucional por violação dos arts. 18º/2, 32º/1 e 204º da Constituição da República Portuguesa.” 7. Nessa sequência, por despacho datado de 14/07/2026, o TRL veio proferir decisão de não admissão do recurso, por se entender que nenhuma questão de constitucionalidade normativa havia sido previamente suscitada durante o processo. 8. Desse despacho, veio o Recorrente reclamar, por requerimento apresentado em 22/07/2026. 9. Sequencialmente, veio a ser proferido o acórdão de que ora se reclama que manteve a decisão os termos decididos na decisão supra identificada e que condenou o Recorrente no pagamento de custas no montante de 20 UC’s. 10. Salvo o devido respeito por entendimento contrário, não pode o Recorrente conformar-se com esta condenação no pagamento em 20 UC’s, (equivalente a €2.040,00 - dois mil e quarenta euros) por ter recorrido a este Tribunal Constitucional. 11. Desde logo, conforme supra referido, o regime de custas neste Tribunal Constitucional contempla, para o caso dos recursos, uma moldura de taxa de justiça aplicável tendo como limite mínimo 10 UC’s e limite máximo 50 UC’s, mais estabelecendo que a determinação do concreto montante de custas a pagar tenha em conta a complexidade e natureza do processo e a relevância dos interesses em causa. 12. Ora, no requerimento de recurso que apresentou, o Recorrente suscita uma única questão de inconstitucionalidade normativa, debruçando-se o Acórdão n.º 727/2026 sobre, concretamente, a inadmissibilidade de conhecimento da mesma. 13. Na verdade, e com todo o respeito que é devido, do Acórdão reclamado não resulta extensa ou manifestamente complexa fundamentação. 14. Aliás, com o devido respeito o Acórdão reclamado peca por manifesta falta de fundamentação no que concerne ao valor arbitrado a título de custas processuais. 15. Veja-se que em momento algum este Alto Tribunal aborda e fundam enta a complexidade, a natureza ou a relevância dos interesses em causa, não preenchendo com qualquer conteúdo útil os princípios de adequação e proporcionalidade. 16. O Acórdão reclamado rejeita a questão arguida pelo Recorrente, em grande medida com uma fundamentação semelhante a outros indeferimentos, por uma questão processual, que não apresenta qualquer complexidade. 17. Os critérios constantes do artigo 9.º do Decreto-Lei 303/98 exigem a observância dos princípios da adequação e a proporcionalidade, afastando veemente uma condenação indiscriminada em elevados montantes resultantes da praxis processual. 18. Pois a lei, ao remeter para a “relevância dos interesses em causa”, pretende comunicar que a fixação da taxa de justiça deve ser arbitrada de acordo com o caso concreto. 19. Ainda que se deva também atender a critérios de justiça relativa, por confronto com outros casos semelhantes, não é este o principal critério normativo. 20. A fundamentação das decisões proferidas pelos tribunais não diz apenas respeito ao segmento no qual se apresentam as razões de provimento ou não provimento de determinada questão processual. 21. A respeito da exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais, pode ler-se no Acórdão n.º 61/2006 (…) : “Foi a primeira revisão constitucional (1982) que, com a inserção do novo n.º 1 do então artigo 210º da CRP, veio proclamar que «As decisões dos tribunais são fundamentadas nos casos e nos termos previstos na lei», formulação que, sem alteração de redação, transitou, com a segunda revisão constitucional (1989) para o n.º 2 do artigo 208.º-A remissão para a lei, não apenas da modulação dos termos, mas também da definição dos casos em que a fundamentação das decisões dos tribunais era devida (muito embora sempre se entendesse que «a discricionariedade legislativa nesta matéria não [era total, visto o dever de fundamentação [ser] uma garantia integrante do próprio conceito de Estado de direito democrático (cfr. art. º 2º), ao menos quanto às decisões judiciais que tenham por objeto a solução da causa em juízo, como instrumento de ponderação e legitimação da própria decisão judicial e de garantia do direito ao recurso»), representando «a falta de consagração constitucional de um dever geral de fundamentação das decisões judiciais», surgia como «pouco congruente com o princípio do Estado de direito», para além de não se compreender que «a garantia de fundamentação seja constitucionalmente menos exigente quanto às decisões judiciais do que quanto aos atos administrativos (artigo 268º, n.º 3)» (J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.a edição, Coimbra, 1993, pp. 798799) - preceito este último que impunha a «fundamentação expressa» dos «atos administrativos (...) quando afetem direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos»” . 22. Estabeleceu-se, assim, com dignidade constitucional, a regra geral do dever de fundamentação de todas as decisões judiciais, com a única exceção das de mero expediente, remetendo-se para a lei ordinária a definição, já não dos casos em que a fundamentação é devida, mas tão só da forma de que se pode revestir. 23. Também o Acórdão n.º 147/2000 salientou que a “atual redação do artigo 205.º, n.º 1, imprimiu contornos mais precisos ao dever de fundamentação, pois, onde a Constituição remetia para a lei os «casos» em que a fundamentação era exigível, passou a concretizar-se que ela se impõe em todas as decisões «que não sejam de mero expediente», mantendo-se apenas a remissão para a lei quanto à «forma» que ela deve revestir”, acrescentando: “Este aprofundamento do dever de fundamentação das decisões judiciais reforça os direitos dos cidadãos a um processo justo e equitativo, assegurando a melhor ponderação dos juízos que afetam as partes, do mesmo passo que a elas permite um controle mais perfeito da legalidade desses juízos com vista, designadamente, à adoção, com melhor ciência, das estratégias de impugnação que julguem adequadas. De todo o modo, a persistência daquela remessa para a lei faz com que o mandado constitucional de fundamentação continue a ser um mandado aberto à atuação constitutiva do legislador, a quem incumbirá definir a «forma» em que a fundamentação se deve traduzir, sem que, contudo, ele possa esvaziar o sentido útil daquele mandado (cfr. Acórdão n. 0 59/97, in Diário da República, II Série, n.º 65, de 18 de Março de 1997) - qualquer que seja essa forma, ela terá sempre que permitir o conhecimento das razões que motivam a decisão. Mas se a relevância da fundamentação das decisões judiciais é incontestável como garantia integrante do conceito de Estado de direito democrático, ela assume, no domínio do processo penal, uma função estruturante das garantias de defesa dos arguidos, muito embora o texto constitucional não contenha qualquer norma que disponha especificamente sobre a fundamentação das decisões judiciais naquele domínio.” 24. A exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais tem uma função também dirigida ao exterior do processo: ela visa explicitar a ponderação que integrou o juízo decisório e permitir, no caso, ao arguido o perfeito conhecimento das razões de facto e de direito por que foi tomada uma decisão e não outra, em ordem a facultar-lhe a possibilidade de optar pela reação que entenda mais adequada à defesa dos seus direitos. 25. Assim, o dever de fundamentação implica também o dever de explicar ao Arguido a razão que subjaz a qualquer decisão que o afete, como, in casu , a sua condenação em custas processuais tão avultadas. 26. E não se tratando de uma decisão de mero expediente, embora a completa ausência de fundamentação para o valor de custas arbitrado assim faça parecer, impunha-se ao Tribunal que fosse dado a conhecer ao Arguido as razões que levaram a esta avultada condenação. 27. Para além da manifesta falta de fundamentação para a fixação da taxa de justiça arbitrada, insiste o Arguido que a decisão reclamada peca por excesso, atenta a simplicidade da questão processual decidida, pelo que deve ser determinado um montante coincidente ou muito perto do limite mínimo legal. Nestes termos e nos melhores de Direito, requer-se a V. Exas. seja reformado o Acórdão n.º 727/2026 na parte em que condena o Arguido ao pagamento de custas fixadas em 20 UC’s, nos termos supra elencados, reputando-se como justa e adequada a reforma da condenação em custas pelo Arguido no pagamento em valor nunca superior a 10 UC. » 4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reforma, nos seguintes termos: «[…] 1. A. apresenta pedido de reforma quanto a custas do Acórdão n.º 727/2026 , pretendendo, agora, que seja reformado o Acórdão quanto a custas e reduzida a taxa de justiça fixada para o mínimo legal aplicável. 2. Sem qualquer razão a nosso ver. 3. No caso das custas fixadas em 20 (vinte) unidades de conta no Acórdão citado, importa referir que se situaram num ponto inferior ao termo médio, correspondente à prática corrente do Tribunal em casos de idêntica natureza, atendendo ao grau de complexidade da questão e à inexistência de elementos que justifiquem a fixação de montante superior. 4. A decisão em causa encontra-se em plena consonância com os critérios jurisprudenciais que este Tribunal Constitucional vem reiteradamente seguindo em circunstâncias idênticas à dos autos, atento o grau de complexidade das questões avaliadas e a inexistência de elementos que justifiquem a fixação de montante superior. 5. No seu (…) Acórdão n.º 195/2021 , esclareceu o Tribunal Constitucional que : “(…) o critério legal de fixação do montante das custas radicado na «relevância dos interesses em causa» tem como referente a concreta questão jurídico-constitucional que o recorrente suscita incidentalmente, e não as questões dirimidas no processo-base. E, ademais, não atua isoladamente, antes em articulação com os dois outros critérios estabelecidos no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 : a complexidade do recurso e a atividade contumaz do vencido. A esta luz, a fixação das custas no montante correspondente a 20 unidades de conta (UC) mostra-se correto e ajustado ao recurso cuja admissibilidade esteve em discussão no Acórdão n.º 98/2021, pois, como referido nesse aresto, encontra-se em linha com a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares. A sua fixação, situada num patamar inferior ao ponto intermédio da moldura tributária, que tem como valor mínimo 5 UC e valor máximo 50 UC ( artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98 ), não se mostra excessiva”. 6. Pelo que, não se nos afigura que tenham sido aduzidos motivos que justifiquem a modificação da douta decisão proferida quanto a custas, a qual não viola qualquer dispositivo legal ou constitucional. 7. Perante o anteriormente explanado, apenas se pode pugnar pelo indeferimento da pretensão interposta. » II. Fundamentação 5. O reclamante suscita a reforma do Acórdão n.º 727/2026 quanto a custas, para tanto recortando no essencial duas questões que agora importará decidir. Em primeiro lugar , perceber se o acórdão padece, neste particular, de um défice de fundamentação, que se imponha retificar. Em segundo lugar , analisar se a dimensão, concretamente fixada, da taxa de justiça se revela excessiva e desproporcional, aconselhando a sua contração. 6. Com o proferimento da sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa ( artigo 613.º , n.º 1, do Código de Processo Civil ). Ao juiz continua, ainda assim , a ser lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença ( artigo 613.º , n.º 2, do CPC ). Um dos casos de reforma é o da condenação em custas e multa ( artigo 616.º , nº 1, do CPC ). Como ilustrava Alberto dos Reis (“Código de Processo Civil anotado”, volume V, reimpressão – 1984, página 153): « Entendeu-se que para caso tão simples, como é, por via de regra, a interpretação e aplicação da lei sobre custas e multa, convinha pôr à disposição do litigante prejudicado um meio rápido, económico e expedito de obter a reparação do erro cometido. » 7. As reclamações para o Tribunal Constitucional, e bem assim as reclamações de decisões por este proferidas, estão sujeitas a custas, quando indeferidas (artigo 84.º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional). O regime das custas no Tribunal Constitucional consta do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro. De acordo com o aqui estabelecido, nas reclamações e nos pedidos de reforma de decisões a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC (artigo 7.º). Via de regra, a concretização da taxa tem em conta a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a atividade contumaz do vencido (artigo 9.º, n.º 1). 8. O caso da hipótese não é de recurso, como o reclamante indica no pedido de reforma, e nem a moldura da taxa de justiça é aquela que ele aí refere (10 UC a 50 UC); como a decisão do Tribunal a quo de não admissão do recurso – a decisão reclamada – também não é a indicada, de 14 de julho de 2026, e nem o requerimento de reclamação é de 22 de julho de 2026. Todas estas indicações do reclamante padecem de manifesto lapso, a desconsiderar. O caso da hipótese é de reclamação de despacho que indeferiu a admissão de recurso; sendo aquele de 25 de maio de 2026, e o instrumento de reclamação de 8 de junho 2026. O Acórdão n.º 727/2026 não admitiu a reclamação; e nele, por ter decaído na sua pretensão, o reclamante foi condenado no pagamento de taxa de justiça fixada em 20 (vinte) unidades de conta. 9. O reclamante alega que o Acórdão peca «por manifesta falta de fundamentação no que concerne ao valor arbitrado a título de custas processuais», preterindo fundamento a respeito «[d]a complexidade, [.] natureza ou [.] relevância dos interesses em causa» e acomodando-se a «uma fundamentação semelhante a outros indeferimentos, por uma questão processual, que não apresenta qualquer complexidade», quando o «critério[.] de justiça relativa, por confronto com outros casos semelhantes, não é [.] o principal critério normativo». O assunto da alegada falta de fundamentação não mereceu resposta do Ministério Público. 10. A exigência de fundamentação das decisões judiciais consta do artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual as «decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei», preceito de onde decorre a sua desnecessidade na hipótese das decisões de mero expediente e a sua modelação pela lei ordinária a respeito das demais decisões. Delimitado o mero expediente pelo segmento inicial do artigo 152.º , n.º 4, do Código de Processo Civil , no resto, estabelece o artigo 154.º, n.º 1, do mesmo código que «as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas», com isto se significando serem, ora a controvérsia das pretensões, ora a dúvida que seja suscitada, as razões que impõem o vínculo da fundamentação. 11. A hipótese de tributação das reclamações para o Tribunal Constitucional, quando indeferidas, assim como a moldura da taxa de justiça ou os critérios para a sua concretização, são claros e inequívocos, resultando das disposições normativas acima citadas, evidenciando o requerimento para reforma o seu exato conhecimento, seja das regras legais que sustentaram a decisão visada, seja da prática adotada pelo Tribunal em casos semelhantes. 12. Vem sendo jurisprudência firme do Tribunal Constitucional a de que a condenação em custas não carece de uma fundamentação autónoma e específica, por não versar sobre questão controversa e nem representar dúvida ou incerteza que no processo hajam sido suscitada, mas, ao invés, dispor de «sustentação legal clara, [.] de jurisprudência constante e convergente [.] e ser inerente ao decaimento do recurso ou reclamação» (Acórdão n.º 634/2022, bem como, entre outros, os Acórdão n.ºs 708/2013, 401/2022 ou 151/2023). A este respeito, já no Acórdão n.º 303/2010 se escrevia: « A condenação em custas acresce, por imposição da lei, à decisão que “julgue a acção ou algum dos seus incidentes e recursos” (n.º 1 do artigo [527.º] do CPC). Em princípio, não carece de fundamentação específica, com explicitação autónoma das razões de facto e direito que a justificam, porque não recai “sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo” (n.º 1 do artigo [154.º] do CPC). Pode dizer-se que, de um modo geral, a fundamentação da condenação em custas está implícita no decaimento da acção, incidente ou recurso, não sendo necessária a explicitação da base legal para que um destinatário normal saiba as razões pelas quais lhe foi imposto o pagamento das custas. O seu montante é, depois, liquidado, com especificação das parcelas que o compõem, na conta de custas elaborada pela secretaria, contra a qual o interessado pode reclamar se ela não se mostrar efectuada de acordo com as prescrições legais. A fundamentação autónoma da condenação em custas só se tornará necessária se existir controvérsia no processo a esse propósito. » 13. Por outro lado, nem o Acórdão n.º 727/2026, que condenou o reclamante nas custas e lhe fixou a taxa de justiça, é completamente omisso em matéria de motivação, contemplando na sua formulação referência expressa aos artigos 7.º e 9.º , n.º 1, do Decreto-Lei nº 303/98 , de 7 de outubro, exatamente as regras pertinentes e convocadas no caso. Não vale, portanto, o argumento de não poder o destinatário conhecer as razões do vínculo que lhe foi cometido. O reclamante refere, aliás, comportar a decisão reclamada « fundamentação semelhante a outros indeferimentos », o que permite atestar o conhecimento efetivo da jurisprudência constitucional na matéria e, por decorrência, das tributações inerentes e medida concreta da taxa de justiça para essas situações. Mesmo assim, correndo o risco de reclamar e ser sujeito a similar tributação. Em suma, não padece o Acórdão de vício algum, em particular, o de défice de fundamentação, que se imponha reformar. 14. O reclamante alega, depois, que «a condenação em custas no referido acórdão é manifestamente desproporcional», desajustada de qualquer «extensa ou manifestamente complexa fundamentação» e, por conseguinte, «que a decisão reclamada peca por excesso, atenta a simplicidade da questão processual decidida, pelo que deve ser determinado um montante coincidente ou muito perto do limite mínimo legal». Conclui reputar «como justa e adequada a reforma da condenação em custas [.] em valor nunca superior a 10 UC». O Ministério Público referiu, neste particular, que as 20 UC fixadas «se situaram num ponto inferior ao termo médio, correspondente à prática corrente do Tribunal em casos de idêntica natureza», e que a decisão se «encontra[.] em plena consonância com os critérios jurisprudenciais que este Tribunal Constitucional vem reiteradamente seguindo em circunstâncias idênticas à dos autos». 15. Como antes se notou, é de 5 UC a 50 UC a moldura abstrata da taxa de justiça, a que importa, a seguir, dar concretização, de acordo com ditames que convém não descolarem sensivelmente de outros já antes aplicados em hipóteses semelhantes. Para um caso algo próximo do aqui em causa, escreveu-se no Acórdão n.º 393/2023: « Quanto à alegada “desproporção” do valor concretamente fixado, não se vê, nem o reclamante o demonstra, que a questão decidida nos autos apresente uma natureza ou complexidade tão diminuta, que justifique a divergência da jurisprudência deste Tribunal nesta matéria. Cifrando-se em menos de metade da moldura prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98 , a taxa de 20 UC não diverge da comummente aplicada por este Tribunal em casos de igual complexidade (v., entre outros, os Acórdãos n.ºs 401/2022, 620/2022, 86/2023, 151/2023), cuja apreciação resulta na prolação de uma decisão nova pela conferência a que se refere o n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, pressupondo sempre a análise das decisões impugnadas, das questões suscitadas, da motivação das partes e das demais peças processuais relevantes. » 16. A ponderação da moldura, na sua concretização, mais próxima do mínimo – de 10 UC como propõe o reclamante –, ou mais aconchegada à mediana – ainda assim , aquém desta, de 20 UC como fixado no Acórdão –, deve, portanto, ser resolvida em favor da segunda, não apenas fundada em «critérios de justiça relativa, por confronto com outros casos semelhantes», ainda que aqui se devam encontrar orientações de expectativa e estabilidade que não podem deixar de ser tomadas em conta (veja-se, a este respeito, o que dispõe o artigo 8.º , n.º 3, do Código Civil ), mas sobretudo atendendo à idiossincrasia da hipótese e à opção processual do vencido no caso, não sendo de arredar uma dimensão pedagógica ligada à vocação própria que deve ser associada aos recursos de constitucionalidade. Por conseguinte, sem aparência de excesso ou de desproporção, não se vê que o Acórdão haja laborado em erro quando concretizou a taxa de justiça ao vencido, não procedendo o seu pedido de reforma quanto a custas. III. Decisão 17. Em face do exposto decide-se indeferir, no seu todo, o presente pedido de reforma do Acórdão n.º 727/2026 quanto a custas. 18. Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta (cf. os artigos 84.º, n.º 4, da LTC, e os artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro). Lisboa, 23 de setembro de 2026 - Luís Filipe Lameiras - Mariana Canotilho - João Carlos Loureiro