Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
A… SA intentou o presente procedimento cautelar especificado de arresto contra B… C…, D… e E…, todos vereadores da Câmara Municipal de …, alegando, em síntese, que por deliberação camarária que fizeram aprovar revogaram deliberação anterior da Câmara (tomada no dia 24/06/2009) relativa à "Oferta Pública para Arrendamento de Edifício Destinado a Instalar Serviços Públicos e Privados - Edifício de Serviços Partilhados" e, consequentemente, ao fazerem "rasgar" o próprio contrato promessa de arrendamento com promessa unilateral de venda já celebrado por virtude e ao abrigo daquela deliberação, pretendendo com essa actuação tão só prejudicar gravemente a ora Requerente, violaram ilícita e dolosamente o direito da Requerente e são por isso responsáveis pelos danos já causados e que ainda se vierem a verificar para a Requerente com a sua actuação.
O Mº juiz a quo proferiu decisão considerando que o tribunal competente para conhecer da acção, em razão da matéria, é o Tribunal Administrativo e Fiscal do …, absolvendo assim os Réus da instância.
Inconformada recorre a Autora, concluindo que
- A)O presente recurso vem interposto pela requerente A…, S.A., da sentença que absolveu os requeridos da instância cautelar por julgar verificada a excepção dilatória da incompetência absoluta em razão da matéria do Tribunal Judicial de …, entendendo a requerente que a sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação da Lei, já que não se verifica a alegada excepção de incompetência absoluta em razão da matéria, devendo estar ter sido julgada improcedente, prosseguindo os autos os seus ulteriores termos até final.
- B)Os tribunais judiciais têm competência residual em relação às outras jurisdições previstas constitucionalmente, pelo que, para aferir da eventual incompetência absoluta do Tribunal para julgar o presente procedimento cautelar, teremos de aferir se a causa está sujeita à jurisdição administrativa.
- C)Nos termos do nº 3 do artigo 212º da Constituição da República Portuguesa "compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídico administrativas e fiscais" e de acordo com o nº 1 do artigo 1º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais “os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”
- D)Relações jurídicas administrativas, como ensinam Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, in Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Volume I e Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais Anotados, Almedina, 2004, pág. 25, são “ .. aquelas em que um dos sujeitos, pelo menos (seja ele público ou privado), actua no exercício de um poder de autoridade, com vista à realização de um interesse público legalmente definido (v. .Acórdão do TC nº 746/96, de 29 de Maio, e Vieira de Andrade, “A Justiça” ... , cit., p. 55 e 56)".
- E)É certo que a alínea h) do nº 1 do artigo 4° do E.T.A.F estabelece a competência dos tribunais administrativos para a apreciação de litígios que tenham por objecto a "responsabilidade civil extracontratual dos titulares de órgãos, funcionários, agentes e demais servidores públicos". Porém, esta norma não pode ser lida isoladamente. Antes devendo, ou tendo, de ser lida com o enquadramento geral fixado no nº 1 do E.T.A.F. E mais ainda no enquadramento constitucional dado pelo nº 3 do artigo 212° da Constituição da República Portuguesa. No sentido de que os tribunais administrativos têm competência para a apreciação da responsabilidade civil extracontratual dos titulares de órgãos, funcionários, agentes e demais servidores públicos, desde que a prática do acto ilícito esteja dentro de uma relação jurídico administrativa.
- F)Neste enquadramento, a relação material controvertida, tal qual a mesma é apresentada pela requerente, não configura uma relação jurídica administrativa que a coloque sob a jurisdição administrativa.
- G)Trata-se, outrossim, de uma relação material controvertida de natureza privada e jurídico civil, regulada pelos artigos 483° e seguintes e 562° e seguintes do Código Civil.
- H)Pelo que mal andou o Tribunal a quo, ao entender que a questão está sujeita à jurisdição administrativa apenas pelo facto de os requeridos serem vereadores de uma Câmara Municipal, ou seja, servidores públicos.
- I)Fazendo errada interpretação do disposto nos artigos 1° nº 1 e 4° nº 1, alínea h) do E.T.A.F. e nos artigos 483° e seguintes e 562° e seguintes do Código Civil.
- J)Sendo inconstitucional, por violação do disposto no nº 3 do artigo 212° da Constituição da República Portuguesa, a interpretação feita pelo Tribunal a quo da norma ínsita na alínea h) do referido nº 1 do artigo 4° do E.T.A.F. no sentido de que esta norma atribui competência aos tribunais administrativos para apreciar litígios que tenham por objecto a responsabilidade civil extracontratual dos titulares de órgão, funcionários, agentes e demais servidores públicos não derivada de relações jurídico administrativas.
- K)A "instrumentalidade hipotética" entre a providência cautelar e a acção principal é apenas formal e não necessariamente também substantiva ou material.
- L)Pelo que a apreciação da competência para o julgamento da providência tem de ser feita autonomamente face à situação material controvertida, tal qual a mesma é apresentada pela requerente.
Cumpre apreciar.
A questão em apreço consiste em saber se o tribunal judicial de … é o competente em razão da matéria para conhecer do presente procedimento cautelar.
Estabelece o art. 66º do CPC que são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.
Por outro lado, a competência material deverá aferir-se a partir da relação material controvertida tal como é apresentada pelo Autor.
No caso dos autos estamos perante um procedimento cautelar visando o arresto de diversos bens dos requeridos. Alega-se para tal, além do receio justificado de perda da garantia patrimonial do requerente, que este detém créditos sobre os requeridos no montante de € 21.763.611,21. Tais créditos correspondem aos danos causados à requerente pela conduta dos requeridos, vereadores da Câmara Municipal de …, ao fazerem aprovar, por deliberação camarária, a revogação da anterior deliberação da Câmara visando o arrendamento de um edifício destinado a instalar serviços públicos e privados, “Edifício de Serviços Partilhados”, e como tal dando sem efeito o contrato promessa de arrendamento com promessa unilateral de venda já celebrado.
Assim, o direito da requerente emerge de reclamada indemnização por danos extra-contratuais causados pela conduta dos requeridos, que, repete-se, consistiu numa deliberação que tomaram, enquanto vereadores, na Câmara Municipal de ….
Nos termos do art. 4º nº 1 h) da Lei nº 13/2002 de 19/2 (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais), compete aos tribunais de jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto “... a responsabilidade civil extracontratual dos titulares de órgãos, funcionários, agentes e demais servidores públicos”.
E nos termos do art. 56º nº 1 da Lei nº 169/99 de 18/9, “a câmara municipal é constituída por um presidente e por vereadores, um dos quais designado vice-presidente, e é o órgão executivo colegial do município, eleito pelos cidadãos eleitores recenseados na sua área”.
Como se refere na decisão recorrida, que cita a propósito o parecer nº 17/73 de 31/5/73 do conselho consultivo da Procuradoria-geral da República, os vereadores de uma câmara municipal são enquadráveis no conceito amplo de servidor público.
É contudo óbvio que a responsabilidade extracontratual dos titulares de órgãos, funcionários, agentes e demais servidores públicos só cabe no âmbito de competência dos tribunais administrativos e fiscais, desde que tal responsabilidade emirja de relações jurídicas administrativas e fiscais. Por outras palavras, que o acto lesivo e gerador de responsabilidade seja praticado por servidor público – mesmo em conceito amplo – no âmbito de uma relação jurídica regulada pelo direito administrativo ou fiscal.
Ora, com vista a apreciar o direito da requerente, mesmo que a nível meramente indiciário e probabilístico, será necessário, além do mais, apreciar a invocada ilicitude do acto gerador de responsabilidade, ou seja, a deliberação que revogou a anterior deliberação camarária de 24/6/2009.
Tal apreciação terá de se nortear pela legislação administrativa que, de resto, a própria recorrente invoca no seu requerimento inicial, nomeadamente os artigos 140º e 141º do Código de Procedimento Administrativo. Além disso, é a requerente que alega – art. 109º do requerimento inicial – que impugnou a ilegalidade da deliberação mediante acção administrativa especial instaurada contra a Câmara Municipal de … em 18/4/2011, no Tribunal Administrativo e Fiscal do ….
Ou seja, para aferir da probabilidade da existência do crédito da requerente será necessário abordar a questão da ilicitude da deliberação, já que esse é um dos pressupostos da responsabilidade.
E a apreciação da legalidade da deliberação integra-se claramente na jurisdição administrativa.
Do que resulta que, para conhecer do presente procedimento cautelar será competente o tribunal administrativo e não o tribunal judicial.
Conclui-se assim que:
- Deduzido procedimento cautelar de arresto em bens dos requeridos, vereadores de uma câmara municipal, e invocando-se, para lá do receio de perda da garantia patrimonial, a existência de direito a indemnização à requerente por danos que foram causados por deliberação camarária em que intervieram tais vereadores, é materialmente competente para conhecer do arresto o tribunal administrativo.
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 12 de Janeiro de 2012
António Valente
Ilídio Sacarrão Martins
Teresa Prazeres Pais