“A. ..” impugnou no Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto o acto tributário que negou a transferência para o activo da sociedade de um crédito de IVA de 4.100.148$00.
Por sentença do Mº Juiz daquele Tribunal foi julgada procedente a liquidação.
Inconformada com a decisão recorreu a Fazenda Pública para este Supremo Tribunal Administrativo pedindo a sua revogação, tendo formulado as seguintes conclusões:
1- A Representação da Fazenda Pública apresenta o presente recurso, apesar de notificada da aceitação da desistência do pedido em 09-06-2003, pelo facto de entender, que face ao preceituado no art.º 666º e de acordo com Doutrina Jurisprudencial, estava esgotado o poder jurisprudencial a partir do momento em que foi proferida sentença, da qual tomou conhecimento em 04-06-2003;
2- A Liquidação Adicional de I.V.A. impugnada foi efectuada ao abrigo da “Nota de Apuramento” mod. 382, elaborada pelos Serviços de Inspecção Tributária do Porto, constando os fundamentos das correcções da “ Nota de Fundamentação das Correcções Técnicas”, elaborada pelos Serviços de Inspecção Tributária, a fls. 10 do Processo de Reclamação Graciosa n.º 1821-97/400414.0, apenso aos presentes autos;
3- Resulta provado nos presentes autos a dedução indevida do Imposto sobre o Valor Acrescentado, uma vez que o mesmo respeitava a um sujeito passivo distinto. Não resultando da lei a possibilidade de transmissão do direito à dedução entre sujeitos passivos de imposto distintos, diversamente do decidido;
4- Constata-se ainda, a inexistência de qualquer título válido para a dedução do imposto, nos precisos termos do art.º 19º n.º 2 do C.I.V.A. ;
5- Pela douta sentença recorrida foram violadas as seguintes normas legais: art.º 1º; art.º 2º; art.º 19º n.º 1 e n.º 2; art.º 22º, e nº 2 do art.º 92º do C.I.V.A.
Contra-alegou a impugnante pedindo que se negasse provimento ao recurso, formulando as seguintes conclusões:
1ª Pelo requerimento de fls. 42, a ora Recorrida veio aos autos “declarar a sua intenção de desistir do presente processo de impugnação judicial".
2ª A desistência requerida só podia, obviamente, ser a desistência do pedido.
3ª A desistência da instância era um acto destituído de qualquer interesse para a ora Recorrida, designadamente porque lhe não era possível deduzir nova impugnação judicial.
4ª Contrariamente ao que sustenta a Recorrente, e porque de desistência do pedido se trata, a Mma, Juíza “a quo” podia (e devia) decidir o requerido a fls. 42.
5ª Não tendo sido chamada (por aquele requerimento de fls. 42) a pronunciar-se sobre a matéria da causa, a Mma. Juíza, pelo douto despacho de fls. 44, não violou qualquer disposição legal, nomeadamente o art. 666. º/1 e 3 do CPC.
6ª Reconhecida a validade do douto despacho de fls. 44, improcede a conclusão 1 das alegações da Recorrente e resulta inútil a apreciação do que vem dito nos n.ºs 4 a 10 e das conclusões 2 a 5, das alegações da Recorrente,
Pelo Exmo Magistrado do Ministério Público foi emitido parecer no sentido de que se não tomasse conhecimento do recurso porquanto, tendo a impugnante desistido do pedido, tal desistência extingue o direito que pretendia fazer valer, consolidando a liquidação impugnada. Por outro lado a desistência implica a ilegitimidade da recorrente Fazenda Pública por já não ter interesse em agir.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
1- A impugnante é uma sociedade, de natureza comercial, constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, por escritura pública de 8 de Agosto de 1995, sendo o seu objecto social o exercício da actividade de farmácia;
2- São sócios da impugnante ... e seu cônjuge ... ;
3- O capital social da impugnante no valor de 20 000 000$00 encontra-se repartido por duas quotas, uma de 18 000 000$00 que pertence a ... e outra de 2 000 000$00 que pertence a ...;
4- O sócio ... era, anteriormente à constituição da sociedade impugnante, dono de um estabelecimento comercial de farmácia, em nome individual;
5- Para realização do capital social da sociedade impugnante foram transmitidos todos os elementos activos e passivos do estabelecimento comercial de que era dono ...;
6- Dentre esses elementos transmitidos encontrava-se um específico elemento do activo constituído por uma verba de 4 100 148$00, proveniente de imposto sobre o valor acrescentado a recuperar;
7- A sociedade impugnante foi objecto de inspecção tributária com referência aos 8 primeiros trimestres de 1996 tendo a Administração Tributária procedido a correcções técnicas em sede imposto sobre o valor acrescentado com os seguintes fundamentos:
“A empresa em análise foi constituída entre marido e mulher, sendo o primeiro possuidor de uma farmácia (em nome individual). Para a realização do capital da sociedade entrou o sócio ... com a totalidade dos valores activos e passivos existentes na sua empresa em nome individual exceptuando o imóvel pertencente ao imobilizado corpóreo. Esta empresa continuou a existir, mudando a sua actividade para comércio a retalho de vestuário de bebé e criança.
Entre os diversos valores activos transferidos encontra-se o imposto sobre o valor acrescentado a recuperar no valor de 4 100 148$00. Dado não haver qualquer legislação que permita a transferência do imposto sobre o valor acrescentado entre sujeitos passivos diferentes não será de aceitar o valor inscrito no campo 40 da declaração periódica de 01-96, não sendo portanto devido o reembolso solicitado pelo sujeito passivo em Setembro de 1996 no montante de 2 500 000$00.”
8- Em face da nota de apuramento modelo 382, elaborada pelos Serviços de Inspecção Tributária do Porto, os Serviços do imposto sobre o valor acrescentado processaram uma liquidação adicional de imposto sobre o valor acrescentado respeitante a Janeiro de 1996, no valor de 4 100 148$00 relativa às regularizações a favor do sujeito passivo consideradas indevidas ;
9- Em 31 de Agosto de 1997 terminou o prazo para pagar voluntariamente o montante liquidado;
10- Com os mesmos fundamentos constantes do processo de impugnação foi instaurado o processo de reclamação graciosa em 2 de Dezembro de 1997 que obteve a decisão de indeferimento total proferida em 12 de Novembro de 2001;
11- Tal decisão de indeferimento foi notificada à empresa impugnante em 28 de Novembro de 2001;
12- A impugnação foi instaurada em 12 de Dezembro de 2001.
Assentes tais factos apreciemos o recurso.
Está em causa desde logo apreciar se o recurso da Fazenda Pública pode ou não ser apreciado face à desistência do pedido apresentada pela impugnante.
Compulsando os autos constata-se que deu entrada em 5 de Fevereiro de 2003, no 3º Juízo - 2ª Secção do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, um requerimento da impugnante, em que ela declarava a intenção de desistir da impugnação judicial, acompanhado de procuração com poderes especiais para o efeito. Por razões que os autos não esclarecem, tal requerimento apenas foi junto aos autos em momento posterior à prolação da sentença que julgou procedente a impugnação. Tendo a Fazenda Pública recorrido desta para o Supremo Tribunal Administrativo e tendo sido - conforme diz na 1ª conclusão das alegações - notificada da aceitação da desistência, invocou a recorrente que estava esgotado o poder jurisdicional a partir do momento em que o Juiz proferiu a sentença. Desse entendimento discorda a recorrida por considerar que a desistência do pedido podia e devia ser decidida pela Mª Juíza.
Prescreve o artigo 293º nº1 do Código de Processo Civil que “o autor pode, em qualquer altura, desistir de todo o pedido ou de parte dele”, tendo tal desistência como efeito a extinção do direito que se pretendia fazer valer, como diz o art 295º do mesmo diploma. Ora se o autor - aqui o impugnante - pode em qualquer altura desistir, afigura-se poder o Juiz em qualquer altura conhecer desse pedido, não obstando a tal entendimento a prolação da sentença ainda não transitada. Se a impugnante desistiu do pedido não ocorrerá a anulação do acto tributário que era a finalidade da própria impugnação. A aceitação pelo Juiz de tal desistência impede que transite a sentença antes proferida, face à conformação que tal pedido manifesta em relação àquele acto. E fica sem objecto o recurso deduzido pela Fazenda Pública relativamente a tal sentença, que se tornou inútil, já que a aceitação do acto tributário impugnado retira à Fazenda Pública a sua legitimidade, ao deixar de ter interesse em agir por em concreto deixar de haver controvérsia, em conformidade com os números 1 e 2 do artigo 26º do Código de Processo Civil.
Em conformidade com o exposto, acorda-se em conferência neste Supremo Tribunal Administrativo em não conhecer do objecto do recurso.
Sem custas.
Lisboa, 3 de Março de 2004
Vitor Meira – Relator – Mendes Pimentel – António Pimpão