I- O imposto profissional era liquidado no processo de transgressão fiscal quando não for deduzido nas remunerações (arts. 26, 27 e 29 do Cod. do Imp. Prof.).
II- A liquidação no processo de transgressão é efectuada pelo chefe da repartição de finanças e tem por função, além de determinar o montante do imposto, permitir ao arguido a sua entrega nos cofres do Estado.
III- A liquidação efectuada no processo de transgressão também impede a caducidade da liquidação.
IV- Não há violação do caso julgado quando um despacho decide que a impugnação é o meio inidóneo para apreciar a liquidação efectuada no processo de transgressão e a sentença declara que a liquidação nela efectuada é um acto definitivo mas não executório.
V- Todas as verbas atribuídas pela Recorrente aos seus empregados constituem remuneração do trabalho passível do imposto profissional, uma vez que não se provou que tais importâncias eram pagamento de despesas.