9140362 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Agostinho Calheiros Lobo
Processo: 9140362
ACORDAO
Descritores: Escuta telefonica, Processo penal, Admissibilidade, Autorização judicial
Decisão: Provido. Revogada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRP00002146
Nr Documento: RP199106199140362
Referência Publicação: CJ T3 ANOXVI PAG277
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/62fd8707f3b343058025686b00662db4
Sumário
I - Sendo as escutas telefonicas um meio de ingerencia das autoridades publicas nas telecomunicações, elas so são admissiveis no ambito do processo criminal e nos casos previstos na lei. II - O processo criminal inicia-se com a denuncia ou apresentação de queixa as autoridades competentes, o que da sempre lugar a abertura de inquerito, ressalvadas as excepções previstas no Codigo de Processo Penal. III - No que toca a escutas telefonicas a autoridade de policia criminal, ao pedir a necessaria autorização ao juiz, devera faze-lo por intermedio do Ministerio Publico, de quem funcionalmente depende, e que devera imediatamente autuar o pedido, abrindo o inquerito. IV - Se o não fizer comete, apenas, uma irregularidade pela qual pode ser responsabilizado hierarquicamente, mas a escuta pode ser autorizada, como medida cautelar, uma vez que o processo ja se iniciou, se estiverem verificadas as condições de admissibilidade previstas no artigo 187, n. 1 do Codigo de Processo Penal.