FUNDAMENTAÇÃO:
De Facto:
Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal “a quo” deu como provada e que as partes aceitam:
1- Em 03 02 2006 o IGFSS, I.P. emitiu certidões de dívida nºs 616612, 616610 e 616611 constantes de folhas 13 a 15 dos autos relativos a contribuições dos anos 2002 (meses de Setembro e Dezembro) 2003, 2004 e 2005 nos valores de € 211,93, € 1578,59 e €4,091,50.
2- Em 21 03 2008 a reclamante recepcionou o aviso de recepção que acompanhou o envio por correio postal registado do oficio constante de folhas 11 dirigido à impugnante como assunto “citação” “processo de execução fiscal nº 1001200601114522 e apensos” aviso esse assinado a folhas 16 dos autos.
3- Em 06 10 2007 o IGFSS, I.P. emitiu as certidões de dívida nº 6152.6153 e 6152/2007 constantes de folhas 18 a 20 dos autos relativos a contribuições do ano de 2007 nos valores de € 405,56, € 875,63 e € 405,56, respectivamente.
4- Em 23 10 2007 a reclamante recepcionou o aviso de recepção que acompanhou o envio por correio postal registado do ofício constante de folhas 17 dirigido à impugnante como assunto “citação” “ execução nº 1001200701092073 e apensos”, por dívida no valor de € 1,459,15 (cf aviso esse assinado a folhas 21 dos autos.)
5- Em 11 03 2014 a reclamante requereu ao IGFSS o pagamento das dívidas identificadas nos pontos anteriores no valor total de € 9.802,892 em 36 prestações nos termos do requerimento constante de folhas 22 dos autos. 6- Em 11 03 2014 o coordenador da secção de processo executivo de Leiria proferiu despacho de deferimento do pedido de pagamento em prestações da quantia de € 680,32, em 36 prestações mensais e a obrigação de prestação de garantia cfr ofício de folhas 23 dos autos.
7- Em 03 04 2014 o reclamante requereu a prorrogação do prazo de 15 dias fixado para a prestação de garantia por mais 15 dias cfr folhas 31 dos autos. Pedido que foi indeferido por despacho proferido na mesma data aposto no próprio requerimento.
8- Em 24 03 2014 a reclamante requereu a declaração da prescrição das dívidas alegando para o efeito a decorrência do prazo legal de cinco anos desde a ocorrência dos factos tributários cfr folhas 28 dos autos.
9- Em 07 05 2014 o coordenador do SPE dos serviços do IGFSS de Leiria proferiu despacho de indeferimento parcial desse requerimento no qual foi determinada a prescrição das contribuições relativas ao mês de Dezembro de 2005 do PEF 100 1200900174866 considerando interrompido o prazo de prescrição dos restantes processos.
10- Em 08 05 2014 a decisão descrita no ponto anterior foi remetida pelo IGFSS à ora reclamante por via postal registada cfr folhas 37 dos autos.
11- Em 19 05 2014 a Direcção de Serviço de reembolsos do IVA da Administração Tributária informou o reclamante via correio electrónico que o reembolso do IVA fora objecto de penhora pelo IGFSS, I.P. no valor de € 9 762,63 cfr folhas 7.
12- Em 23 05 2014 a presente reclamação foi enviada ao IGFSS folhas 3 dos autos.
Perante esta factualidade o mº juiz “a quo” passou a conhecer da invocada prescrição das dívidas exequendas e considerando que o prazo da prescrição se interrompe com qualquer diligência administrativa realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, diligência essa conducente à cobrança dessa dívida. Tendo em conta que a reclamante foi citada em 21 03 2006 e que a divida do processo nº 100120060 1114522, a mais antiga é de Setembro de 2002 porque o prazo de prescrição era de 5 anos considerou que relativamente a tal divida não ocorrera ainda a prescrição.
E relativamente às dividas do PEF nº 1001200701092073 porque a citação ocorrera em 23 10 2007 considerou pelas mesmas razões que a prescrição ainda não ocorrera.
E isto porque entendeu não ser aplicável ao caso o regime do artigo 49/2 da LGT por a cessação do efeito interruptivo por efeito da paragem do processo por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte se não ter verificado por força das citações anteriormente referidas.
A recorrente não se conforma com esta decisão e como se vê das conclusões de recurso entende que foi feita uma incorrecta aplicação do artigo 49 da LGT.
Considera que o regime resultante do artigo 49 da LGT na redacção dada pela Lei 53-A/2006 apenas se aplica aos factos interruptivos ocorridos após a sua entrada em vigor. E sendo assim porque a citação como facto interruptivo da prescrição nas dividas tributárias só releva a partir de 01 Janeiro de 2007.
As citações feitas na pessoa da reclamante antes dessa entrada em vigor não relevam como factos interruptivos do efeito suspensivo pelo que contando-se o prazo de cinco anos a partir da citação as dívidas se encontram prescritas.
Vejamos.
Sabendo nós que a prescrição resulta do não exercício do seu direito pelo credor durante o prazo que fixado por lei e pelo não cumprimento do devedor ou não reconhecimento desse direito pelo devedor no mesmo prazo determinando a sua ocorrência a extinção das titularidades jurídicas e isto por força dos princípios da segurança jurídica e do combate às situações de indefinidas pendências do exercício do direito já que tal indefinição contende mesmo como princípio da capacidade razão pela qual no âmbito das relações jurídicas públicas esta causa extintiva actua de forma automática pelo que o seu conhecimento e reconhecimento extintivo é oficioso temos contudo de convir que face ao anteriormente expendido dada a relevância da citação tal excepção.
No caso dos autos a questão que se coloca é a de saber se a sentença recorrida errou na aplicação do direito ao não declarar prescritas as dívidas referentes ao PEF 100 1200 60111 4522.
Essas dívidas como resulta do probatório da sentença recorrida são dívidas referentes a contribuições do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social dos anos de 2002 a 2005 para as quais a Lei 17 /2000 de 08 Agosto fixou o prazo de prescrição de 5 anos. Esse prazo foi mantido pelas leis 32/02 de 2012, Lei 4/2007 e 16 de Janeiro da Lei 110/2009 de 16 09.
Prescrevia o nº 2 do artigo 63 da Lei 17/2000:
“A obrigação do pagamento das contribuições prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que a obrigação deveria ter sido cumprida.”
E o nº 3 estipula que:
“A prescrição se interrompe por qualquer diligência administrativa realizada com conhecimento do responsável pelo seu pagamento conducente à liquidação ou cobrança da dívida.”
Estas dívidas estão assim sujeitas a um regime prescricional próprio que é relevado nas leis anteriormente citadas que sucedendo-se no tempo mantêm contudo todas elas esse mesmo regime de prescrição designadamente no artigo 60 da Lei 4/2007 de 16 Janeiro e no artigo 187 da Lei 110/2009 de 16 09.
Sendo assim a citação ocorrida em 21 03 2006 como ficou provado não pode deixar de considerar-se como uma dessas diligências administrativas interruptivas do prazo prescricional podendo mesmo afirmar-se ser entre essas diligências a mais solene tendo em conta o seu conceito e finalidade.
Efectivamente sendo a citação no processo executivo fiscal o acto pelo qual se dá conhecimento ao executado de que contra ele foi proposta determinada execução tendo reclamante sido citada em relação a este processo nesses termos em 21 03 2006 e tendo assinado o aviso de recepção relativo a tal facto não pode deixar de conhecê-lo e retirar dele as consequências decorrentes do preceituado no artigo 323/1 do Código Civil que assim prescreve:
“1 A prescrição interrompe-se pela citação …… que exprima directa ou indirectamente a intenção de exercer o direito seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.”
E preceituando o artigo 327/1 do CC que se a interrupção resultar da citação o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo é manifesto que atenta a data dos factos tributários e a data da citação não haviam decorrido ainda os cinco anos pelo que as dívidas se não encontram prescritas.
Ora este regime fixado pelos diplomas legais que anteriormente referimos afasta desde logo a aplicação do regime previsto no artigo 49/2 da LGT na redacção anterior à lei 53-A/2006 relativamente aos efeitos do acto interruptivo no caso de paragem do processo por mais de um ano.
Não sendo por isso também essa aplicação decorrente da aplicação retroactiva do nº 2 do artigo 49 da LGT na redacção dada pela lei 53-A/2006 no que concerne aos efeitos interruptivos da citação.
No sentido ora propugnado se pronunciou já o acórdão do STA de 29 01 2014 in processo 01941/13.
A sentença que assim decidiu não enferma do apontado erro de julgamento de direito.