III – FUNDAMENTOS DO RECURSO
Questões a decidir no recurso:
Constitui jurisprudência assente que o objecto do recurso, que circunscreve os poderes de cognição do tribunal de recurso, delimita-se pelas conclusões da motivação do recorrente (artigos 402.º, 403.º, 412.º e 417º do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso do tribunal ad quem quanto a vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP[1], os quais devem resultar directamente do texto desta, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, a nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito), ou quanto a nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do CPP).[2]
Assim, atentas as conclusões do recorrente (que para além de repetitivas em si, constituem ainda uma repetição da argumentação motivacional, evidenciando uma errada compreensão da natureza e função das conclusões enquanto elemento fundamental da instância de recurso, em nada contribuindo para a análise objectiva e racional da questão trazida a juízo), são colocadas à apreciação deste tribunal as seguintes questões, enunciadas por ordem de precedência lógico-jurídica:
A) Os vícios do procedimento:
i) a nulidade de inquérito por falta de constituição de arguido relativamente ao crime pelo qual veio a ser acusado;
- ii)a nulidade de acusação;
- iii)a nulidade da prova.
B) Quantitativo diário da pena de multa fixada e medida da pena subsidiária de prisão
A) Vícios do procedimento
i) a nulidade de inquérito por falta de constituição de arguido relativamente ao crime pelo qual veio a ser acusado
Sustenta o recorrente a existência de nulidade insanável do inquérito, enquadrável juridicamente no artigo 120º, nº 1 e 2, al. d) e 3 do Código de Processo Penal [fazendo apelo à jurisprudência do Acórdão uniformizador nº 1/2006, de 23.11.2005] decorrente do facto de não ter sido constituído arguido nem ouvido em declarações pelos factos subsumíveis ao crime pelo qual veio a ser acusado, pronunciado e condenado, mas apenas por factos previstos e punidos pelo artigo 291º do Código Penal, concluindo que deve, por isso, ser absolvido.
Previamente à análise sobre a (in) verificação da invocada nulidade, impõe-se, desde logo, fazer uma primeira referência correctiva [de cariz genérico] às conclusões recursórias: no decurso do inquérito, o vício decorrente da falta de interrogatório como arguido, da pessoa determinada contra quem o mesmo corre, não se verificando a inviabilidade da respectiva notificação para o acto, configura uma insuficiência de inquérito e, como tal, uma nulidade relativa prevista na alínea d) do nº 2 do artigo 120º do Código de Processo Penal.
Como sabemos, no processo penal vigora o princípio da legalidade ou tipicidade das nulidades (artigo 118º), nos termos do qual só são nulos os actos que a lei considere como tais, sendo irregulares todos os demais actos ilegais para os quais a lei nada comine, integrando o elenco das nulidades absolutas, isto é, insanáveis apenas as referidas no artigo 119º do Código de Processo Penal, como decorre da respectiva epígrafe cacterizadora [entre as quais se encontra a “falta de inquérito” que ocorre quando se verifica a ausência absoluta de actos de inquérito e que se distingue da “insuficiência de inquérito” que se verifica quando há omissão de um ou mais actos legalmente obrigatórios]. Por conseguinte, relativamente à nulidade invocada pelo recorrente movemo-nos no campo das nulidades relativas que, quando não arguidas pelos interessados nos momentos processuais expressamente previstos na lei, se consideram sanadas.
Tecida esta consideração geral, cumpre aferir se ocorre a referida nulidade, sobre a qual já se pronunciou, como veremos com acerto, o despacho de pronúncia.
Parte da confusa construção argumentativa em que o recorrente funda a arguição de nulidade [tratando erradamente como um único acto processual a constituição de arguido e a prestação de declarações/interrogatório] assenta na premissa, também ela errada, de que o acto de constituição de arguido exige a comunicação circunstanciada dos factos que lhe são imputados e a indicação precisa do (s) ilícito (s) criminal (ais) que lhe correspondem.
Como decorre do disposto no artigo 58º do Código de Processo Penal, a Lei não prevê um particular dever de informação para o acto de constituição de arguido [como exige em relação a outros actos processuais, nomeadamente 1º interrogatório judicial (als. c) e e) do nº 4, do artigo 141º) ou antes de prestar declarações (al. c) do nº 1, do artigo 61º)], nem impõe a indicação nesse momento dos elementos de prova que comprovem as suspeitas invocadas para a atribuição desse estatuto de arguido, operando-se por simples comunicação verbal ou escrita de que a partir desse momento deve considerar-se arguido num processo penal e de que lhe assistem os direitos e deveres processuais descritos no artigo 61º do Código de Processo Penal.
Por conseguinte, não exigindo a lei, no acto de constituição de arguido, a comunicação circunstanciada dos factos e dos ilícitos criminais em causa e resultando dos autos que o recorrente foi constituído arguido pela autoridade policial, em 15.07.2020, em diligência para o qual foi convocado e no âmbito da qual lhe foi comunicado que “nos termos do artigo 58º do Código de Processo Penal, se deve considerar ARGUIDO, ficando ainda notificado dos seus DIREITOS E DEVERES PROCESSUAIS, consignados no artigo 61º do mesmo código, constante do presente documento”, conforme consta de fls. 55 e 56 dos autos, dúvidas não existem de que foram observadas as formalidades previstas na lei para a constituição de arguido, não ocorrendo qualquer nulidade quanto à mesma.
Não estando em causa nos presentes autos a situação de omissão de interrogatório a que alude o artigo 272º do Código de Processo Penal [tratada no acórdão uniformizador de jurisprudência nº 1/2006] porquanto o arguido foi sujeito a interrogatório em 15.07.2020 (fls. 60 a 61 dos autos), resta apurar se ainda assim ocorre insuficiência do inquérito por o arguido não ter sido confrontado especificamente com a totalidade dos factos e com a qualificação jurídica correspondente ao crime/ilícito previsto no artigo 292º do Código Penal, que vieram a ser vertidos na acusação, mas apenas, como consta do respectivo auto de interrogatório, com a seguinte imputação factual: “condução perigosa de veículo rodoviário”.
A resposta a esta questão convoca a análise do sentido normativo da imposição constitucional de que “o processo criminal assegura todas as garantias de defesa” prevista no artigo 32º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa e o concreto alcance do princípio do contraditório nesta fase processual.
A fase de inquérito, que compreende, nos termos do artigo 262º do Código de Processo Penal, a realização de um conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidades deles e descobrir e recolher as provas, em ordem a decidir sobre a acusação, isto é, sobre a sujeição ou não de alguém a julgamento, é predominantemente orientada pelo princípio do inquisitório, do qual decorrem importantes reflexos na estruturação das garantias de defesa do arguido, com particular densidade, no direito de contraditório [em quaisquer das suas componentes - direito a ser ouvido antes da decisão ser tomada; direito a obter informação e participar na decisão; direito de impugnar a decisão].
Face à necessidade de concordância prática de finalidades conflituantes que caracterizam o processo penal [a realização da justiça e a descoberta da verdade material, a protecção perante o Estado dos direitos fundamentais e o restabelecimento da paz jurídica posta em causa pelo crime e a consequente reafirmação da validade da norma violada[3]], o direito de contraditório não apresenta a mesma extensão em todas as fases processuais, apresentando-se limitado nas fases iniciais do processo, em especial no inquérito [no qual ocorre nos momentos legalmente definidos], ganhando densificação e plenitude na fase de julgamento (artigo 327º do CPP).
Nessa medida, como se afirma no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 72/2012 (processo nº 502/2011), «ao perscrutar-se o sentido normativo da prescrição constitucional segundo a qual se afirma que “o processo criminal assegura todas as garantias de defesa”, deve tomar-se em consideração que tais garantias assumem uma geometria variável ao nível dos diversos momentos que integram o processo (…)», com especial relevo «ao nível do princípio do contraditório, considerando a diferente intensidade com que o mesmo é projectado nos diversos estádios do processo», concluindo que da Constituição «não resulta a exigibilidade do conhecimento preciso de todos os factos que venham a ser inseridos na acusação e em momento anterior à formulação desta (…)», não podendo, todavia, ficar «aquém dos factos essenciais a verter ou vertidos em tal peça processual (acusação), sob pena de violação das garantias enunciadas (…)» Acrescenta ainda o mesmo Acórdão que «De qualquer modo (…) tendo em conta o desenho do processo penal recortado no nosso sistema jurídico, não pode deixar de considerar-se a acusação como constituindo ainda um momento de instrução (conquanto inserida no seu encerramento) e a sua notificação ao arguido como constituindo também a sua audição sobre os factos da mesma, até porque este, no exercício dos seus direitos de defesa e de contraditório, pode sempre lançar mão do pedido de instrução e de audição sobre a factualidade sobre a qual, porventura, não tenha já sido ouvido.(…)».
Revertendo ao caso dos autos, e não estando em causa um interrogatório de arguido detido [no âmbito do qual ainda que não se exija que seja dado ao arguido o conhecimento total e irrestrito dos factos recolhidos, se apresentam mais rigorosas as exigências ao nível das garantias de defesa por estar em causa o risco de privação da liberdade, impondo, por isso, que sejam dados a conhecer os elementos suficientemente indiciadores da responsabilidade penal já existentes no inquérito na medida em que tais elementos constituirão o fundamento da aplicação das medidas de coação], temos por suficientemente cumprido, com a comunicação efectuada em sede de interrogatório realizado em 15.07.2020 de que lhe era factualmente imputada “condução perigosa de veículo rodoviário”, o direito de audição do arguido/recorrente relativamente aos factos essenciais em investigação, tendo em vista a organização da respectiva defesa.
A realização do interrogatório a que alude o artigo 272º do Código de Processo Penal não tem uma função delimitadora do objecto do processo, que continua em aberto até à acusação, nem exige a fixação do enquadramento jurídico dos factos [que obviamente não compete ao órgão de policia criminal que, no caso dos autos, presidiu ao mesmo] mas tão só dar a conhecer o (s) comportamento (s) relativamente ao (s) qual (ais) está em curso uma investigação.
A comunicação concretamente efectuada nos autos não se reporta ao crime em investigação, como sustenta o recorrente nas conclusões recursórias, mas ao comportamento/conduta em investigação, que lhe permitiu, sem qualquer limitação, ficar a conhecer o âmbito do processo em inquérito.
Não pode o recorrente invocar ter sido informado que sobre si recaía a suspeita de crime de condução perigosa e simultaneamente alegar desconhecimento sobre uma possível imputação, na fase posterior do processo, do ilícito de condução em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas porquanto, como resulta do disposto no artigo 291º nº 1, al. a) do Código Penal, é um dos comportamentos tipificados no crime de Condução Perigosa de Veículo Rodoviário.
Pelo exposto, conclui-se, sem dificuldade, pela inverificação da nulidade prevista no artigo 120º, nº 1 e 2, al. d) do Código de Processo Penal na medida em que não só não ocorre omissão de interrogatório, como o mesmo assegurou, suficientemente, o direito de audição do arguido relativamente aos factos essenciais em investigação [sobre os quais o arguido/recorrente não quis, como é seu direito, prestar declarações], mostrando-se assegurado o seu direito de defesa constitucionalmente consagrado.
Improcede, pois, este segmento do recurso.
ii) a nulidade de acusação
O recorrente invoca ainda, pelo que nos é dado a perceber pela intrincada argumentação recursória [que não distingue os de meios de prova dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança], a nulidade da acusação por a mesma não conter a enunciação do processo de recolha de sangue, desde as circunstâncias em que o mesmo foi extraído e transportado às condições em que o arguido tomou conhecimento que lhe tinha sido extraído sangue.
Nos termos do artigo 283º nº 3 b), a acusação deve conter, sob pena de nulidade, a «narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada». Tais factos, normativamente entendidos, isto é, em articulação com as normas consideradas infringidas pela sua prática e também obrigatoriamente indicadas na peça acusatória, correspondem apenas aos factos integradores do ilícito em causa [que no caso, correspondem aos elementos objetivos: a condução de veículo com ou sem motor; em via pública ou equiparada; com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 gramas por litro; e ao elemento subjetivo: o dolo (em qualquer das suas modalidades) e, também, a negligência (consciente ou inconsciente)], sendo absolutamente pacífico não fazer parte o tipo de método utilizado para a determinação da TAS apresentada pelo agente. É, pois, e para o invocado efeito, absolutamente inócuo não constar da acusação e posteriormente da sentença o circunstancialismo que, nos termos legais, pudesse justificar o afastamento da determinação da TAS através do método de pesquisa no ar expirado.
Os métodos utilizados de detecção da presença e quantificação da taxa de álcool de sangue reportam-se aos meios de prova, cuja indicação também deverá constar da acusação nos termos do artigo 283º, nº 3 do CPP, mas não constituem elementos integradores do ilícito em causa, apenas o seu resultado, pelo que apenas esse integra o elemento objectivo do tipo e como tal integra, necessariamente, a acusação.
É, pois, descabida e absolutamente infundada a argumentação do recorrente de a falta de enunciação do circunstancialismo em que foi efectuada a recolha do sangue com vista à prova do crime, constitua fundamento da nulidade da acusação.
Analisado o teor da acusação a mesma contém a descrição da factualidade subsumível ao ilícito imputado, bem como todos os demais elementos exigidos pelo artigo 383º, nº 3 do CPP, pelo que improcede também este segmento do recurso.
Por fim e pese embora não tenha sido concretamente invocada a nulidade da sentença, considerando as referências constantes das conclusões 22º e 23º à ausência, em sede de sentença, da enunciação do motivo pelo qual foi determinada a realização de teste de álcool ao sangue do arguido, impõe-se clarificar que as mesmas carecem de fundamento pelos mesmos motivos expostos relativamente à acusação. Não constam da sentença os motivos pelos quais foi determinada a colheita de sangue com vista à detecção de álcool no sangue e sua quantificação, nem tinham que constar, não decorrendo daí qualquer nulidade (artigo 374º do CPP).
iii) a nulidade da prova
Por fim, e igualmente com recurso a uma argumentação de difícil apreensão cognitiva, o recorrente invoca nas conclusões 35º a 57º, a nulidade da prova, alegando não constar da acusação a cadeia de custódia do sangue, terem sido omitidos métodos e prazos, sem que os identifique, e ainda não ter o arguido tomado conhecimento que lhe tinha sido feito teste de álcool ao sangue nem lhe ter sido perguntado se pretendia fazer teste de álcool por expiração de ar.
Do que é possível extrair, com relevância jurídica, de tal argumentação, o recorrente pretende essencialmente por em causa a validade da colheita de sangue a que foi sujeito, com base no facto de a mesma ter sido, alegadamente, efectuada sem informação prévia do fim a que e destinava e de não lhe ter sido colhido consentimento.
O exame de pesquisa de álcool encontra-se previsto nos artigos 152º, nº 1 al. a), 153º e 156º do Código da Estrada e mostra-se regulamentado pela Lei 18/2007, de 17 de Maio, que aprovou o Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, resultando de tais normativos a obrigatoriedade da fiscalização para os condutores, nomeadamente sempre que sejam intervenientes em acidente de trânsito, cominando a lei com crime de desobediência a recusa de submissão às provas estabelecidas na mesma para a detecção de álcool ou de substâncias psicotrópicas. Resulta igualmente da lei que, por regra, a quantificação da taxa de álcool no sangue é feita por teste no ar expirado, efectuado em analisador quantitativo, excepto se o estado de saúde não permitir o exame por ar expirado ou tal exame não for possível, caso em que a detecção será efectuada através de análise de sangue (arts. 153º, nº 8 e 156º, nº 2 do Código da Estrada e artigo 1º, nº 2 e 3 do Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas).
Centrando-nos no caso dos autos, resulta do auto de notícia de fls. 4 e 5 dos autos que o arguido/recorrente foi interveniente em acidente de viação/despiste, em 26 de Novembro de 2019.
Consta igualmente do referido auto que “o condutor do veículo não foi submetido ao teste de alcoolemia devido ao ferimentos graves que o mesmo possuía, pelo que foi realizado o Kit de análise sanguínea, nº P.S.P. 32433”.
Afigurando-se pacífico que incumbe ao agente de autoridade, que toma conta da ocorrência, a decisão sobre a (in) existência das condições de realização da pesquisa de álcool ou substâncias psicotrópicas através do teste no ar expirado e tendo este entendido que os ferimentos apresentados pelo arguido não o permitiam, não pode deixar de ter-se por verificada a previsão do artigo 156º, nº 2 do Código da Estrada e consequentemente justificada a realização da análise ao sangue, para a qual não é necessário nem o conhecimento prévio do arguido nem o seu consentimento.
Não resultando dos autos qualquer indício de que a recolha de sangue foi realizada contra a sua vontade, nem o recorrente o alega em sede de recurso, temos necessariamente que concluir não estar em causa prova obtida coercitivamente e, como tal, dar como inverificada a nulidade invocada (artigo 126º do Código de Processo penal), sendo a prova obtida admissível nos termos do artigo 125º do mesmo diploma.
Pelo exposto e reiterando-se novamente que as circunstâncias de onde decorre a validade de um meio de prova, embora tenham que resultar dos autos, não têm, nem devem, acrescente-se, constar da acusação nem da sentença, conclui-se pela total improcedência dos vícios procedimentais e de nulidade da prova invocados.
Relativamente às conclusões 40º a 52º, através das quais o recorrente faz alusão à prova produzida em audiência, há que considerar as mesmas inconsequentes porquanto o recorrente não impugnou a factualidade provada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 412º, nº 3 do CPP.
B) Quantitativo diário da pena de multa fixada e medida da pena subsidiária de prisão
Relativamente à pena de multa aplicada (cuja dosimetria mereceu o seu acolhimento), o recorrente reconduz a sua discordância ao quantitativo diário fixado, que considera excessivo, sustentando que em função da sua situação económica e do país deve ser fixada em 5 Euros (mínimo legal).
Na determinação judicial da pena de multa, após a ponderação do número de dias, que expressa a responsabilização do agente em função do bem jurídico a proteger, de forma proporcional à culpa e ajustada às necessidades de prevenção especial e geral [A pena a aplicar deverá permitir alcançar o desiderato contido no número 1 do artigo 40.º do Cód. Penal – a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade – sem olvidar que, como consta do número 2 desse preceito, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa], cumpre proceder a uma segunda ponderação com vista à fixação do quantitativo diário da multa que, nos termos do disposto no artigo 47º, nº 2 do Código Penal, é de cariz económico-financeiro, devendo, por isso, assentar nos rendimentos do condenado, próprios ou dos quais seja beneficiário, no património de que dispõe e respectivos encargos. É, todavia, incontroverso, que esta avaliação da situação económica deve ser efectuada com recurso a um critério de igualdade de sacrifícios, especialmente na vertente dos encargos a que deve ser dada relevância dedutiva, distinguindo-os em função da sua essencialidade para um patamar de condignidade. É, pois, este critério que determina que se reserve o quantitativo mínimo imposto por lei (e do qual esta não abica atenta a natureza de reação penal da pena) para as pessoas que vivam abaixo do liminar da subsistência ou para os que dele se aproximam.
Assim e revertendo ao caso dos autos, verifica-se que o arguido/recorrente auferiu até 18.05.2021 a quantia de 584,00 € mensais, em resultado redução salarial inerente à situação de “baixa clínica” decorrente do acidente e encontrava-se em regime de lay off, com horário reduzido (ou seja redução dos períodos normais de trabalho), à data da prolação da decisão recorrida, integrando o agregado familiar dos pais e tendo como única despesa conhecida (e invocada em sede de recurso) a quantia de 180,00 € mensais referente à pensão de alimentos da sua filha menor.
Desconhecendo-se embora o concreto valor auferido pelo arguido, em regime de lay off, à data da prolação da decisão, resulta do regime jurídico aplicável [artigo 6º, nº 2, do D.L. 23-A/2021, de 24 de Março, que procedeu à 6ª alteração ao DL 46-A/2020, de 30 de julho] que o trabalhador tem direito à retribuição correspondente às horas de trabalho prestadas, bem como a uma compensação retributiva mensal correspondente às horas não trabalhadas, no valor de 4/5 da sua retribuição normal ilíquida, tendo por limite o correspondente a três salários mínimos nacionais [o salário mínimo nacional ascendia em 2021 a 665,00 € - Decreto-Lei 109-A/2020, de 31 de dezembro]).
Não obstante não ter ficado probatoriamente demonstrada a concreta remuneração auferida pelo arguido, temos por seguro que a mesma não seria inferior à alegada em sede de recurso (584,00 €), próxima do salário mínimo nacional em vigor à data. Partindo do referido valor e não invocando o arguido qualquer outra despesa fixa que não a conhecida pensão de alimentos, vivendo em casa dos pais, outra conclusão não se pode retirar senão a de que o tribunal a quo avaliou correctamente os parâmetros legais da fixação do quantitativo diário da multa, que se afigura adequada à disponibilidade económica mensal do arguido, não ocorrendo qualquer violação dos critérios legais.
Carece, pois, de fundamento a impugnação do quantitativo diário fixado.
Insurge-se ainda o recorrente relativamente à pena de prisão subsidiária aplicada, que reputa de excessiva. Cumpre esclarecer que a decisão recorrida, neste segmento, deverá ser interpretada em consonância com o regime jurídico aplicável à pena de prisão subsidiária, do qual decorre que a conversão da pena de multa em prisão subsidiária é tarefa a desenvolver na fase da execução da pena. A decisão recorrida limitou-se, nos termos do disposto no artigo 49º, nº 1, do Código Penal, a enunciar as condições que nos termos do referido normativo dão lugar à conversão da multa em prisão subsidiária, resultando o número de dias prisão subsidiária a fixar directamente da lei. Tal não dispensa que na fase de execução da pena tenha que se proferido despacho a determinar a concreta conversão da pena de multa em prisão domiciliária, reunidos que estejam dos condicionalismos legais de que a mesma depende.
Nada há a censurar relativamente a este segmento decisório.
Pelo exposto, o recurso improcede na totalidade.