I- Não tendo o Tribunal podido ultrapassar a carência de factualidade que lhe possibilitasse conhecer as concretas e verdadeiras circunstâncias do "como" e "porquê" da crise conjugal que culminou no pedido de divórcio litigioso, tem o dever de julgar segundo as regras do ónus da prova; (artigo 342 do C. Civil).
II- Pelas regras da experiência (nas quais se funda a prova por presunção) não pode concluir-se que há culpa do cônjuge que sai do domicílio conjugal ou maior culpa deste, só porque foi ele a sair.
Tem o Autor de provar, pelo menos, que a ruptura na coabitação não tem motivo justificativo e foi resultante unicamente da vontade do cônjuge demandado que saiu do lar do casal, se não contra a vontade, pelo menos sem o acordo do demandante.