174/92 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Messias Bento
Processo: 174/92
ACORDAO
Processos Extra: Processos Extra: 142/91
Juízes: José Manuel de Sepúlveda Bravo SerraLuís Nunes de AlmeidaJosé Manuel Cardoso da CostaFernando Alves Correian/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19920174.html
Texto
2ª Secção Relator: Conselheiro Messias Bento Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional: I. RELATÓRIO: 1. A. e sua mulher, B., propuseram acção social de despejo contra C., para denúncia de um contrato de arrendamento tendo por objecto uma casa sita no Caminho do Monte, 97, freguesia do Monte, da cidade do Funchal, de que eles são proprietários e esta, inquilina. Alegaram, entre o mais, os AA. que têm necessidade da casa para nela estabelecerem a sua habitação, uma vez que o A. marido - que vive com sua mulher em Espinho - "foi convidado para prestar serviços profissionais de sua especialidade num gabinete de contabilidade [...] com sede na cidade do Funchal". Tendo a acção sido julgada improcedente, por inverificação do requisito da alínea b) do nº1 do artigo 1098º do Código Civil (não ter o senhorio, há mais de um ano, casa própria ou tomada de arrendamento, na respectiva localidade), e, ainda, do requisito da necessidade da casa para habitação própria, apelaram os AA. para a Relação de Lisboa, que, por acórdão de 29 de Novembro de 1990, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida. Nas alegações de recurso, disseram os AA. que o artigo 1096º, nº 1, alínea a), do Código Civil, quando interpretado em termos diferentes dos por si propugnados - ou seja: em termos de se não considerar plenamente demonstrada a necessidade da casa para habitação do senhorio, “quando [ele] não tenha casa própria ou arrendada há mais de um ano e esteja a residir ou pretenda residir na área da casa despejanda” - é inconstitucional, por violação do artigo 44º, nº 1, da Constituição. 2. É. do acórdão da Relação que vem o presente recurso, interposto pelos AA. ao abrigo da alínea b) do nº1 do artigo 709 da Lei do Tribunal Constitucional, com vista à apreciação da inconstitucionalidade da norma do artigo 1096º, nº 1, alínea a), primeira parte, do Código Civil, na interpretação que a Relação lhe deu. Neste Tribunal, apenas alegaram os recorrentes, que formularam as seguintes conclusões: I)- Prescrevia o artigo 1096°, nº 1, alínea a), do Código Civil, como prescreve o artigo 692, nº 1, alínea a), do Regime do Arrendamento Urbano aprovado pelo Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro, que o senhorio pode denunciar o contrato, para o termo do prazo ou da sua renovação, quando necessite do prédio para sua habitação. II) - E demonstrado que o senhorio, a residir noutra localidade, pretende ou decidiu passar a viver na casa arrendada, demonstrado fica que tem necessidade da res locata, nos termos e para efeitos do disposto nas referidas normas legais. III) - Com a interpretação do acórdão recorrido, tanto a norma do artigo 1096º, nº 1, alínea a), do Código Civil, como a norma do artigo 692, nº 1, alínea a), do novo do Regime de Arrendamento Urbano ofendem o direito de deslocação e o direito de escolha do local de residência garantidos pelo artigo 442, nº 1, da Constituição, sendo assim materialmente inconstitucionais. 3. Corridos os vistos, cumpre decidir. II. FUNDAMENTOS: 4. Dir-se-á, antes de mais, que, não obstante os recorrentes terem, nas alegações apresentadas neste Tribunal, alargado o objecto do recurso è norma do artigo 69º, nº 1, alínea a), do novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro, dessa questão não se conhecerá. Tal norma não foi, com efeito, aplicada no processo, nem a sua inconstitucionalidade foi nele alguma vez suscitada. Conhecer-se-á, então, apenas da questão da inconstitucionalidade da norma da alínea a), primeira parte, do n° 1 do artigo 1096º do Código Civil, na interpretação cuja legitimidade constitucional os recorrentes questionaram no processo. É certo que o acórdão recorrido não tratou, expressis verbis, da questão de inconstitucionalidade que os recorrentes levantaram nas suas alegações de recurso perante a Relação. Haverá, no entanto, de entender-se que, embora tão-só de forma implícita, o acórdão recorrido teve essa questão por improcedente, pois que aplicou a norma legal questionada com um sentido que - tudo o indica - se reconduz àquele que os recorrentes tinham por constitucionalmente ilegítimo. Na verdade, depois de assentar em que estava preenchido o requisito da alínea b) do nº 1 do artigo 1098° do Código Civil, ponderou-se no acórdão sob recurso: Já no que concerne ao requisito da necessidade, estamos pelo acerto da decisão. Com efeito, não está demonstrado que o A. marido queira assumir a direcção da sociedade de que é sócio ou sequer que aceite o convite para trabalhar no gabinete de contabilidade. Por outro lado, nada comprova que aquela direcção lhe seja conferida nem que o convite seja concretizado em contrato de trabalho ou de prestação de serviços. O que está comprovado é que o agregado familiar dos AA. está instalado em Espinho. Ora mesmo que por qualquer daqueles motivos o A marido se dispusesse a fixar-se no Funchal, onde a afirmação e a prova de que ali se iria fixar o seu agregado familiar?! Os AA. limitaram-se assim a apontar meras hipóteses, a que os autos não dão consistência suficiente para sacrificar o sacrossanto direito á habitação por parte da R. . E não se evoque fundamento no nº 2 do artigo 1099º CC pois este preceito tem a sua razão de ser e o seu suporte na circunstância de à data do despejo […] estar satisfeito o condicionalismo que a lei impõe ao exercício do direito da denúncia. O que no caso os A A. não lograram comprovar. Significa isto que o acórdão recorrido – colocada perante a tese defendida pelos AA., no sentido de que a prova da necessidade da casa arrendada para habitação própria havia de resultar, implicitamente, da prova dos requisitos expressos nas três alíneas do nº 1 do artigo 1098º do Código Civil, e a tese, que era a dominante na doutrina e na jurisprudência, de que o senhorio, para além dos requisitos do nº 1 do citado artigo 1098º, tinha ainda que alegar e provar, como facto autónomo, a necessidade da casa para sua habitação - adoptou, justamente, ao que tudo indica, esta última interpretação da lei, ou seja, a interpretação que os recorrentes consideram inconstitucional. Preliminarmente ainda, anotar-se-á que o facto de o artigo 1096º, nº 1, alínea a), do Código Civil ter sido, entretanto, revogado pelo Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro, que aprovou o novo Regime do Arrendamento Urbano, não obsta a que se conheça da questão da sua inconstitucionalidade, uma vez que foi tal norma a que o acórdão recorrido aplicou. Prosseguindo, então. 5. O contrato de arrendamento para habitação -único que aqui importa considerar - era, no regime do Código Civil, aplicável no caso, obrigatória e automaticamente, renovado, no final do respectivo prazo e das suas sucessivas renovações, a menos que o Inquilino o denunciasse (cf. artigo 1095º do Código Civil e, hoje, artigos 88º e 69º do citado Regime do Arrendamento; cf., porém, os artigos 98º a 100º deste último). O senhorio, com efeito, só excepcionalmente podia denunciar tal contrato. Um dos casos de denúncia do contrato pelo senhorio era o de ele necessitar do prédio para sua habitação ou para nele construir a sua residência. Dispunha, na verdade, o artigo 1098°, nº 1, alínea a), do Código Civil: 1. O senhorio pode, porém, denunciar o contrato, para o termo do prazo ou da renovação nos casos seguintes: a) Quando necessite do prédio para sua habitação ou para nele construir a sua residência. [cf., hoje, o artigo 69º, nº 1, alínea a), do novo Regime de arrendamento]. A denúncia do contrato pelo senhorio, à falta de acordo, tinha que ser feita em acção judicial, com a antecedência mínima de seis meses relativamente ao fim do prazo do arrendamento ou da sua renovação, e não obrigava enquanto não decorressem três meses sobre a decisão definitiva (cf. artigo 1097º do Código Civil; cf., hoje artigo 70º do citado Regime do Arrendamento). A estes três meses acrescia o prazo por que fosse diferida a desocupação do local arrendado (cf. artigo 1º do Decreto-Lei nº 293/77, de 20 de Julho; e, hoje, os artigos 102º a 106º do novo Regime do Arrendamento Urbano). Se o senhorio tivesse mais do que um prédio arrendado, só poderia denunciar o contrato relativamente àquele que, satisfazendo as necessidades de habitação própria e da família, estivesse arrendado há menos tempo (cf. artigo 1098º, nº 2, do Código Civil; e, hoje, o artigo 71º, nº 2, do citado Regime do Arrendamento Urbano). A denúncia para habitação do senhorio dependia para além da prova da necessidade da casa - da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: (a). que o senhorio fosse proprietário, comproprietário ou usufrutàrio do prédio arrendado há mais de cinco anos, salvo se o tivesse adquirido por sucessão, pois, nesse caso, podia ele exercer o direito de denúncia independentemente de ser titular do direito real pelo tempo apontado [cf. artigo 1098º, nº 1, alínea a), do Código Civil; e, hoje, artigo 71º, nº 1, alínea a), do Regime do Arrendamento citado]; (b). que o senhorio não tivesse, há mais de um ano, casa própria ou tomada de arrendamento na respectiva localidade (ou, em Lisboa e Porto, na área da comarca e suas limítrofes): cf. artigo 10982, nº 1, alínea b), do Código Civil [cf., hoje, o citado artigo 712, n° 1, alínea b)]; (c). que o senhorio não tivesse usado ainda da faculdade de denúncia do contrato de arrendamento, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 1096º do Código Civil [cf. citado artigo 10982, nº 1, alínea c)]. Ainda que o senhorio provasse a necessidade da casa para sua habitação e, bem assim, os requisitos acabados de apontar, o inquilino podia impedir o exercício do direito de denúncia - e, desse modo, obstar ao despejo - desde que provasse: (a). que, tratando-se de fracção autónoma de imóvel constituído em propriedade horizontal, a respectiva escritura era posterior ao contrato de arrendamento (cf. artigo 1º da Lei nº 55/ 79, de 15 de Setembro); (b). que ele, arrendatário, tinha 65 ou mais anos de idade, ou, independentemente da idade, se encontrava na situação de reforma antecipada por motivo de doença ou invalidez absoluta ou, não beneficiando de pensão de reforma, se encontrava incapacitado para o trabalho por invalidez [cf. artigo 22, nº 1, alínea a), da citada Lei nº 55/79, na redacção da Lei nº 46/85, de 20 de Setembro]; (c). que se mantinha como inquilino, há mais de 20 anos, na unidade predial (no caso de transmissão do contrato por morte ou divórcio do arrendatário, para efeitos do cômputo desse prazo de 20 anos, contava-se a favor do viúvo ou do ex-cônjuge, a quem o arrendamento se transmitira, o tempo de que o transmitente já beneficiasse): cf. artigo 2º, nº 1, alínea b), e nº 2, da citada Lei nº 55/79. (d). que a necessidade de habitação invocada pelo senhorio ou algum dos requisitos previstos no artigo 10982 do Código Civil haviam sido criados intencionalmente por ele (cf. artigo 4º da citada Lei nº 55/79). [Cf., hoje, os artigos 107º a 109º do citado Regime de Arrendamento Urbano]. Exercido com êxito o direito de denúncia pelo senhorio, ficava este obrigado a ir habitar a casa despejada nos 80 dias seguintes à desocupação; devia permanecer nela durante, pelo menos, três anos; e não podia tê-la devoluta durante mais de 1 ano sem motivo de força maior (cf. artigo 1099º, nº 2, do Código Civil). Caso o senhorio não cumprisse estas obrigações, tinha o arrendatário direito a exigir uma importância correspondente a dois anos de renda e, bem assim, a reocupar a; casa, salvo a ocorrência de morte ou deslocação forçada do senhorio não prevista à data do despejo (cf. artigo 10992, nº2, citado; e, hoje, artigo 72º, nº 1, do citado Regime do Arrendamento Urbano). O arrendatário, que fosse despejado em consequência da denúncia do contrato pelo senhorio, fundada na necessidade da casa para habitação, tinha direito a uma indemnização correspondente a dois anos e meio de renda (cf. artigo 1099º, nº 1, do Código Civil; e, hoje, artigo 72º, nº 1, do citado Regime do Arrendamento Urbano). 6. Descrito, no fundamental, o regime da denúncia do contrato de arrendamento para habitação do senhorio, então em vigor, vejamos se a norma da alínea a) do nº 1 do artigo 1096º do Código Civil, na interpretação que lhe foi dada pelo acórdão recorrido violava ou não o artigo 44º, nº 1, da Constituição. Já atrás se pôs em destaque que o pedido de denúncia do contrato de arrendamento de que aqui se trata só procederia, se o senhorio - para além dos requisitos enunciados no artigo 1098º., nº 1, alíneas a), b) e c), do Código Civil provasse que tinha necessidade da casa para sua habitação. Esta necessidade da casa para habitação do senhorio tinha que ser real, efectiva, séria, embora, não tivesse por que ser actual, antes podendo ser futura, desde que iminente. É uma necessidade que existia, não apenas quando o senhorio não tivesse, na localidade, casa própria ou tomada de arrendamento, mas também quando, tendo aí casa, a mesma fosse manifestamente insuficiente para se alojar a si e ao seu agregado familiar. O verdadeiro fundamento da denúncia do contrato de arrendamento era, pois, na hipótese ora considerada, a real, a efectiva necessidade que o senhorio tinha da casa para assegurar a habitação própria e a do seu agregado familiar. Os requisitos mencionados no nº1 do artigo 10982 do Código Civil eram elementos exteriores a esse fundamento, que era o que, no caso constituía a verdadeira causa petendi do despejo. Dizendo de outro modo: a necessidade (real efectiva) da casa para habitação do senhorio era um requisito autónomo, que, assim, não era absorvido, nem se esgotava no simples facto de o senhorio, requerendo a casa, não ter casa própria ou arrendada, há mais de um ano, na respectiva localidade (ou, no caso de Lisboa e Porto, na área da respectiva comarca e de suas limítrofes). Este último lacto - o não ter o senhorio, que requeresse a entrega da casa arrendada, na localidade (ou, no caso de Lisboa e Porto, na área da respectiva comarca e de suas limítrofes), casa própria ou tomada de arrendamento, há mais de um ano - não assumia, assim, contrariamente ò tese defendida pelos recorrentes, a natureza de um lacto indiciário a que se resumisse a prova da necessidade da casa, de que falava a alínea a) do nS 1 do artigo 1096° do Código Civil [sobre tudo isto, cf. F. M. PEREIRA COELHO, Arrendamento, Lições ao curso do 5º ano de Ciências Jurídicas no ano lectivo de 1986/1987 (policopiadas), Coimbra, 1987, ps. 250 a 252; e ANTUNES VARELA, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 118º, ps. 89 e sg.] A posição que acaba de expor-se - ou seja, o entendimento de que, para obter a entrega da casa, não bastava ao senhorio provar os factos referidos nas três alíneas do nº 1 do artigo 1098º do Código Civil, tendo ainda que alegar e provar (e, até, antes de mais nada) que necessitava da casa para aí se alojar a si e ao seu agregado familiar - era, como já atrás se referiu, a posição dominante na doutrina e na jurisprudência [cf. além dos Autores já citados, ANTÔNIO PAIS DE SOUSA, Extinção do Arrendamento Urbano. Fundamentos. Meios processuais, 2º edição, Coimbra, 1985, ps. 95 e sg.. Na jurisprudência mais recente, cf. O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Julho de 1983 (Boletim do Ministério da Justiça, nº 329, p. 546); e, entre outros, os seguintes acórdãos das Relações, todos publicados na Colectânea de Jurisprudência, nos volumes e páginas, que adiante se indicam, dos anos correspondentes: - da Relação de Lisboa: acórdãos de 21/2/78 (I, 114), 12/5/78 (III, 932), 6/3/81 (II, 162), 3/4/81 (II, 185), 27/10/81 (IV, 121), 19/1/82 (I, 155), 1/7/ 86 (IV, 127) e 2/6/90 (III, 144); - da Relação do Porto: acórdãos de 19/7/79 (V, 1466), 9/6/81 (III, 151) e 24/3/83 (II, 247); - da Relação de Coimbra: - acórdão de 23/2/88 (I, 82); e da Relação de Évora: acórdãos de 23/2/78 (I, 229) e 19/6/80 (111,227)]. Já no domínio da Lei nº 2030, de 22 de Junho de 1948 - que reintroduziu no nosso ordenamento jurídico o direito de o senhorio denunciar o contrato de arrendamento, quando necessitasse da casa para habitação, desse modo ressuscitando um velho preceito das Ordenações - se entendia dominantemente que o senhorio tinha que fazer prova, antes de mais, do requisito da necessidade da casa [cf. ALBERTO DOS REIS, Processos Especiais, I, Coimbra, 1982, p. 176, e Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 832, p. 87; BARBOSA DE MAGALHÃES, Jornal do Foro, ano 182, p. 130; e CANCELA DE ABREU, O Direito, ano 882, p. 56. Na jurisprudência, cf., por todos, o acórdão da Relação de Lisboa, de 5/7/963, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, nº 130, p. 459 e respectiva anotação]. A favor desta tese - ou seja, da tese de que não bastava que se verificassem os três requisitos do artigo 1098º do Código Civil, antes sendo indispensável que o senhorio demonstrasse, além disso, que tinha necessidade da casa para sua habitação - argumentava ALBERTO DOS REIS: […] pode dar-se o caso de o senhorio não ter casa própria ou arrendada na respectiva localidade e todavia não necessitar, para sua habitação, da casa ocupada pelo réu. Contra esta tese se pronunciava, no entanto, SÁ CARNEIRO. Dizia ele: Desde que se verifiquem, a um tempo, os três requisitos apontados, a lei considera feita a prova da necessidade da casa; portanto, demonstrados os ditos elementos, a acção só pode deixar de proceder se o autor tiver mais casas e a despejanda não seja a arrendada há menos tempo e que satisfaça às necessidades do senhorio e da sua família ou se já tiver usado dessa faculdade. (cf. Revista dos Tribunais, ano 66°, p. 374; cf. também ano 692, p. 253). A favor da tese de SÁ CARNEIRO - que teve seguidores [cf. BALTAZAR COELHO, Revista dos Tribunais, ano 90º, p. 375º; e, na jurisprudência mais recente, acórdãos da Relação de Évora, de 13/3/80, da Relação de Lisboa, de 24/4/81, e da Relação de Coimbra, de 5/6/79 {Colectânea de Jurisprudência, 1980 (II, 85), 1981 (II, 192) e 1979 (III, 887)3 - argumentava-se, além do mais, com o facto de a prova autónoma da necessidade da casa ser dispensável, face às obrigações impostas ao senhorio pelo artigo 10992 do Código Civil, já atrás referidas. Contra isto faz, no entanto, notar PEREIRA COELHO (loc. cit., p. 252): […] um tal controle a posteriori não satisfaria os objectivos da lei. Compreende-se que a lei organize aqui um controle preventivo, só permitindo a denúncia do contrato quando a efectiva necessidade da casa estiver provada no processo. Trata-se, com efeito, de evitar abusos e fraudes. Ora, a solução, que exige que o senhorio faça prova da real necessidade da casa para sua habitação, é, seguramente, aquela que melhor previne os graves inconvenientes de um despejo injustificado - de um despejo que fosse decretado fora do quadro áe situações para que a solução legislativa fora pensada. A este propósito, escreve ANTUNES VARELA (Revista citada, ps. 94 e 95): A razão justificativa da nova causa de derrogação da continuidade dos arrendamentos previstos e regulados nos artigos 1083º e seguintes do Código Civil reside na necessidade sobrevinda ao senhorio de reaver o prédio para resolver o problema da sua carência de habitação em determinada localidade, porque teve de abandonar a casa que ocupava , porque foi transferido como funcionário para aquela localidade e nela não dispõe de outra casa, porque vai casar e compreensivelmente pretende deixar a casa dos pais onde até agora habitou, etc. A lei considera - e bem, como estímulo para que todos procurem adquirir casa própria - que, em tais casos, a situação de necessidade do senhorio, porque é o dono do imóvel, deve primar sobre a necessidade paralela ou concorrente do inquilino; e, por isso, concede ao primeiro o direito de, excepcionalmente, denunciar o contrato de arrendamento, embora o sujeite ao pagamento de uma indemnização […], que, não sendo excessiva, também não é despicienda. E mais adiante: […]o conjunto das três circunstâncias discriminadas no nº 1 do artigo 1098º do Código Civil não basta, só por si, para assegurar a existência da situação de facto que a lei visa tutelar e constitui, no pensamento do legislador, a verdadeira causa de pedir da pretensão de despejo. É a interpretação da alínea a) do nº 1 do artigo 1096º do Código Civil, no sentido de exigir do senhorio – que quisesse denunciar o contrato de arrendamento para habitação – a prova da necessidade da casa despejanda, que os recorrentes entendem que viola o artigo 44º, nº1, da Constituição. Será assim? Entende-se que não, como vai ver-se. 7. O artigo 44º, nº 1, preceitua como segue: 1. A todos os cidadãos é garantido o direito de se deslocarem e se fixarem livremente em qualquer parte do território nacional. Consagra-se aqui o chamado direito de deslocação, que é um direito bifronte, pois que, de um lado, compreende o direito de deslocação propriamente dito, ou seja, o direito de cada um se movimentar livremente dentro do território nacional, sem necessidade de qualquer licença, autorização, salvo-conduto, visto ou passaporte. É. a chamada liberte d'aller et de venir. E compreende por outro lado, o direito de residência, isto é, o direito de escolher livremente o local para viver. Ninguém pode, pois, ser impedido de se deslocar seja para que região ou local for, nem de ai fixar residência. E, do mesmo passo, ninguém pode ser obrigado a residir numa certa região ou num determinado local, nem a confinar as suas deslocações ao âmbito dessa região ou desse local. Pois bem: que a norma em causa, com o sentido com que foi aplicada pelo acórdão recorrido, não violava o direito de deslocação, no seu sentido mais estrito - ou seja: no sentido de liberte d'aller et de venir - é coisa que, por tão óbvia, não carece de qualquer demonstração. A norma sub iudicio também não violava o preceito constitucional aqui considerado, no ponto em que nele se consagra o direito que cada um tem de estabelecer ou de mudar de residência dentro do território da comunidade politica nacional. De facto, fazendo a prova de que tinha necessidade real da casa arrendada para nela habitar - ou seja, de que pretendia, realmente, ai instalar a sua habitação, por não dispor, na localidade, de outra para o efeito -, que o mesmo é dizer que não queria despejar o arrendatário apenas para ter a casa devoluta para a arrendar a outro locatário ou para a manter desocupada, o senhorio obteria o despejo pretendido, desde que, claro é, simultaneamente, tivesse feito prova dos requisitos do nº 1 do artigo 1098º do Código Civil, que - repete-se - eram "requisitos adicionais, reforçativos ou complementares” daquela necessidade, e não "requisitos substitutivos ou exoneratórios desse elemento básico fundamental" (este modo de dizer é de ANTUNES VARELA, Revista citada, p.115). Sendo assim, então, não seria por falta de casa para habitar que o senhorio deixaria de poder mudar a sua residência de um ponto para o outro do território nacional. Vale isto por dizer que o facto de a norma da alínea a) do nº 1 do artigo 1096º do Código Civil ser interpretada no sentido de - a mais do que a prova dos requisitos do nº 1 do artigo 1098º do Código Civil - exigir a alegação e prova da necessidade da casa para habitação do senhorio, não impedia a mudança de residência de um local para outro do território nacional, nem tornava o exercício do correspondente direito particularmente oneroso. De facto, exigir a prova da necessidade da casa não era fazer uma exigência excessiva ou desproporcionada; tratava-se, antes, de exigir a prova de um facto, com vista a evitar fraudes e abusos - o que era uma exigência a todos os títulos razoável. Tal norma do Código Civil, com a interpretação apontada, não violava, assim, o artigo 442, nº 1, da Constituição da República. III. DECISÃO: Pelos fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso. Lisboa, 7 de Maio de 1992 Messias Bento José de Sousa e Brito Luís Nunes de Almeida Bravo Serra Fernando Alves Correia José Manuel Cardoso da Costa