I- O arrendamento para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal é considerado como encargo autónomo para o efeito de o arrendatário ser indemnizado pelo expropriante.
II- No arrendamento para algum daqueles fins, não há que fixar à indemnização devida um limite máximo correspondente a determinada percentagem do valor do prédio ou de parte do prédio ocupado pelo arrendatário, pois hoje fixa-se um limite à indemnização - sem lhe pôr, todavia, qualquer tecto - através de uma delimitação dos prejuízos indemnizáveis.
III- Não pode, assim, o arrendatário exigir indemnização de outros prejuízos eventualmente causados com a cessação do arrendamento.